Tribunal Central Administrativo Sul

290/21.5BEFUN

Data
2022-06-23
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Constando do ato impugnado os motivos que subjazem à decisão de reposição de quantias, em função da leitura que a entidade administrativa faz dos normativos legais aplicáveis ao caso, sem que ali se surpreenda qualquer obscuridade ou contradição, não é de considerar verificado o vício de falta de fundamentação. II - Perante patente desacordo na interpretação dos normativos legais aplicáveis, quanto à consideração do vencimento devido aquando da ausência ao trabalho por força de acidente em serviço, a desconsideração de determinados argumentos apresentados aquando da audiência prévia e da necessidade de produção de prova não se podem qualificar como preterição daquele dever. III - Implicando o trabalho prestado, de forma necessária, permanente, regular, contínua, periódica e obrigatória a prestação de trabalho suplementar, que é decorrência do horário fixado pela entidade empregadora, tal trabalho enquadra-se como suplemento de carácter permanente, que tem de ser considerado no período de falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente em serviço, à luz dos artigos 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 15.º, 19.º e 23.º do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

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