Tribunal Central Administrativo Sul

372/25.4BEALM.CS1

Data
2026-07-02
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A expressão «… ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator…», constante da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser interpretada no contexto da avaliação da incapacidade permanente decorrente do acidente em apreciação, impedindo apenas a dupla aplicação do fator de bonificação de 1,5 relativamente ao mesmo acidente e não a sua aplicação em acidentes autónomos sucessivamente sofridos pelo mesmo sinistrado; 2. O fator de bonificação de 1,5 constitui um elemento integrante do método de determinação da incapacidade permanente e não um benefício pessoal autónomo ou esgotável, razão pela qual, verificados os respetivos pressupostos legais, pode ser aplicado em cada procedimento autónomo de avaliação de incapacidade decorrente de acidentes em serviço distintos: cfr. DL n.º 503/99, de 20 de novembro; n.º 1 a n.º 5 das Instruções Gerais da TNI; art. 13º e art. 59º al. f) ambos da CRP e art. 7º do CPA; 3. A interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, em conjugação com os princípios da igualdade, da justa reparação dos danos emergentes de acidente em serviço e da reparação integral do dano funcional, conduz à admissibilidade da reaplicação do fator de bonificação em acidentes distintos, desde que não ocorra duplicação da bonificação relativamente ao mesmo evento lesivo; 4. A revisão da incapacidade não constitui um novo facto constitutivo do direito à reparação, traduzindo-se antes numa mera modificação quantitativa da prestação emergente da relação jurídica originada pelo acidente em serviço: cfr. art. 40.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; 5. A determinação do regime jurídico aplicável depende da data da ocorrência do acidente em serviço e não da data da revisão da incapacidade ou da decisão administrativa que sobre esta incida: cfr. art. 4.º n.º 2 da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; 6. Relativamente aos acidentes em serviço ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, mantém-se aplicável o regime jurídico anterior, incluindo o direito à remição obrigatória da pensão anual vitalícia, quando se encontrem preenchidos os pressupostos previstos no art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro ex vi art. 34.º n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro.

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