Tribunal Central Administrativo Sul
I - O DL. nº 132/88, de 20/4, em vigor à data em que se verificou a situação de incapacidade para o trabalho do recorrente, definiu a natureza, objectivos e titularidade das prestações, daqueles que se encontravam abrangidos pela protecção na doença. II - E, sendo o subsídio por doença um “substituto” da retribuição devida aos trabalhadores, não pode ser cumulável com outra prestação compensatória da perda da remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de protecção social, como seja a pensão por reforma; III - Ora, à data em que se verificou a incapacidade temporária para o trabalho do recorrente, este já estava aposentado, tendo-lhe sido fixada, pela Caixa Geral de Aposentações, em 18.07.1985, a pensão definitiva mensal de 21.359$00 ; IV - Uma vez que o art. 7º, nº 2, alínea a) do DL nº 132/88 faz depender a concessão do subsídio de doença da inexistência de “concorrência da cobertura de riscos” , não reconhecendo tal direito aos beneficiários que: “Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional”; V - Os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da incapacidade temporária, determinada pela doença, não se verificam, uma vez que o recorrente recebia, no período em que recebeu as prestações a título de subsídio de doença, a pensão de aposentação, estando, portanto, a incapacidade para o trabalho coberta por esta última pensão.
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