Tribunal Central Administrativo Sul
944/15.5 BELSB
- Data
- 2022-05-05
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Sumário
I - Após a verificação de incapacidade permanente para o trabalho, decorre dos artigos 5.º e 34.º do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação dos danos sofridos. II - No âmbito deste regime jurídico, os danos morais não merecem tutela de per si, na medida em que ali é visada a reparação da perda de rendimentos de trabalho. III - Mostrando-se provado que parte dos pagamentos peticionados na petição inicial foram pagos pela ré na pendência dos autos, impõe-se a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide.
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