Tribunal Central Administrativo Sul

570/23.5BEALM

Data
2024-03-19
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. II - Uma vez que a matéria de facto ínsita no probatório da decisão recorrida é suficiente e cabal para se ter conhecido e decidido do pedido do Recorrido – então Autor – na acção que correu termos na 1ª Instância, há que o julgar improcedente, por não provados os respectivos fundamentos. III. O Recorrido em resultado das lesões sofridas em acidente em serviço que influíram negativamente na sua condição física, ficou excluído de praticar outras tarefas que até à produção daquelas levava a cabo, pelo que o não poder voltar a exercer plenamente o serviço operacional, qualifica-se como não sendo reconvertível em relação ao seu posto de trabalho. IV - Compreendido que “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” na previsão da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, se refere às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, o facto de ter sido atribuído pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações ao Recorrido, a IPP de 25%, implica que como passou a ficar adstrito a tarefas administrativas de secretaria, tem direito a que o factor de bonificação contido na alínea a) do nº 5 do Anexo I da TNI passe a ser de 82,50%.

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