03803/08
Relator: António Coelho da Cunha
processo de intimação para prestação de informações pode ser usado na fase administrativa do processo de contraordenação, sendo nessa fase aplicável o CPA. II- Para o conhecimento da pretensão deduzida
208 resultados nos descritores e sumários
Relator: António Coelho da Cunha
processo de intimação para prestação de informações pode ser usado na fase administrativa do processo de contraordenação, sendo nessa fase aplicável o CPA. II- Para o conhecimento da pretensão deduzida
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
regime aplicável à impugnação de decisões interlocutórias que eventualmente sejam proferidas no âmbito da fase administrativa do procedimento, aplica-se o RGCOrdenações, a título subsidiário e de acordo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
i) A “ambivalência” do processo contra-ordenacional, cujos actos de trâmite têm
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Não havendo factos controvertidos, é evidente que não haverá lugar à fase
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1. Em sede de regime contraordenacional no domínio do direito da concorrência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevista no processo civil. 6. Embora o procedimento de contra-ordenação integre, na sua fase administrativa, uma actuação materialmente administrativa, esta forma de actuar sempre obedeceu a um procedimento próprio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão ... facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.art
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
administrado alegar, apenas em sede judicial, o erro nos pressupostos da liquidação, ainda que esse erro tenha sido em parte causado por inércia do administrado na fase administrativa
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
determinado processo judicial e não a que é recolhida perante uma autoridade administrativa na fase administrativa do processo
Relator: JORGE CORTÊS
regime, na medida em que sujeito às garantias de contraditório e defesa, seja na fase administrativa, seja na fase judicial, não contende com os princípios de Direito Europeu do mercado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento e processo tributários, o Tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade ... trânsito em julgado da decisão final. Assim, tal conhecimento tanto pode acontecer na fase administrativa como na fase judicial e, nesta, tanto na parte que corre termos perante os Tribunais
Relator: MARGARIDA REIS
encontra obrigada. II- A intervenção da Administração tributária no procedimento administrativo que conduz à emissão dos atos administrativos tributários não pode deixar de ser a que se revele mais adequada ... fundamentação dos atos tributário em sede de contencioso, devendo a mesma ficar estabilizada na fase administrativa, deve-se à necessidade de salvaguardar o exercício adequado das garantias contenciosas pelos cidadãos
Relator: José Gomes Correia
data de apresentação da petição na repartição de finanças. IV)- Conquanto de natureza administrativa e praticado no processo judicial, por razões de celeridade e funcionalidade processuais e de prestígio ... acto de parte praticado no processo e não a um enxerto de uma fase administrativa no processo judicial. V)- E, por mor do regime da impugnação unitária, só em sede
Relator: E. Sequeira
prazo para interpor recurso da decisão que aplica uma coima em processo (administrativo) de Contra-ordenação é de 15 dias, contados continuadamente; 2. Antes da entrada em vigor da alteração ... Aquela presunção de notificação prevista no CPT é a aplicável à fase administrativa da Contra-ordenação que não a prevista no CPC, designadamente à notificação do despacho do director distrital
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
como foi materializado o pagamento. III - A prova a realizar não está adstrita à fase administrativa. A falta de oportunidade, pode, no entanto, ter os seus reflexos em sede
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
argumentos aduzidos pela arguida, na fase administrativa do processo de contraordenação, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, não podem deixar de ser apreciado pela entidade administrativa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
júri do concurso solicitar esclarecimentos sobre a proposta a qual apenas foi suscitada em fase administrativa (audiência prévia ao 2.º Relatório Final), não tendo a mesma sido colocada
Relator: António Coelho da Cunha
intimação para prestação de informações pode ser efectuada na fase administrativa do processo contra-ordenacional. II- Não são, porém, admissíveis, pedidos relativos a convicções ou a intenções da autoridade
Relator: Francisco Areal Rothes
29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem aos «actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento». III - Por outro lado
Relator: JOSÉ CORREIA
não está desacompanhada da competência revogatória, nos termos gerais, mormente por invalidade dos actos administrativos de aceitação ou rejeição dos pedidos. XVIII) – No que tange à extensão dos efeitos ... cuja autorização tem efeitos constitutivos. XXI)- Assim, assiste à Autora, nesta fase, o direito a uma pronúncia administrativa favorável, por parte da R. que deverá, nos termos legais, dar início