Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Vendo-se a partir da data a que se reportam os factos documentados que os documentos cuja junção se requer na alegação de recurso se refere a factos que não são supervenientes e que podiam ter sido juntos com a p.i., mas resultando do seu conteúdo que a sua junção está justificada face do julgamento na 1ª instância, não é de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. II) - Existe a primazia da constituição sobre as normas de origem internacional o qual constitui um princípio constitucional absoluto já que a Constituição não permite pôr em dúvida a supremacia incondicional e ilimitada dos princípios e disposições constitucionais sobre as normas de direito internacional comum ou convencional. II) - Essa primazia incontestável e incontestada da norma constitucional foi assegurada pela Constituição, por duas vias: em primeiro lugar, a definição clara do que deve entender-se por inconstitucionalidade; e, em segundo lugar, pelo poder - dever, atribuído aos tribunais em geral, de julgar inconstitucional e recusar a aplicação de qualquer norma contrária à Constituição que por inadvertência do legislador seja inserida ou mantida no ordenamento jurídico interno. III) - Para o efeito, o art.° 277.°, n.° l, dispõe, com efeito, que «São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados», e o art.° 204° determina que tais normas não podem ser aplicadas pelos Tribunais. Este é um princípio constitucional absoluto, tanto mais que é insusceptível de revisão por força do disposto no art.° 288°, al. 1). IV) - Para a salvaguarda da sua aplicação, a Constituição de instituiu um sistema de controlo de constitucionalidade multiforme apertado e rigoroso de tal forma que impede que uma norma contrária aos princípios e disposições constitucionais, qualquer que seja a sua origem (interna ou internacional) se incorpore no direito português ou que, no caso de nele ter conseguido infiltrar-se, possa ser efectivamente aplicada na ordem jurídica interna. V) - O controlo da constitucionalidade das normas de origem internacional é feito através do sistema de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas em geral comportando um controlo prévio ou preventivo, confiado exclusivamente ao Tribunal Constitucional e um controlo «a posteriori» ou repressivo da inconstitucionalidade, exercido pelo Tribunal Constitucional e pelos tribunais em geral. O controlo preventivo, nos termos do art.° 223.°, n.° l, da Constituição, «compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade... nos termos dos artigos 277 ° e seguintes». VI) - Do texto constitucional decore com clareza que o controlo prévio da conformidade à Constituição dos tratados ou acordos internacionais não é obrigatório pois o Presidente da República é apenas autorizado a solicitá-lo ao Tribunal Constitucional. VII) – O controlo «a posteriori» da constitucionalidade das normas de origem internacional está regulado nos artºs. 280° e 281° de cuja conjugação com o art.° 204°, resulta a proibição aos tribunais em geral, sob controlo do Tribunal Constitucional, que apliquem «qualquer norma» (assim, também as normas do direito internacional comum ou convencional) contrária à Constituição; e o art° 280°, n°3, prevê especificamente a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes de «convenção internacional». VIII) – A essa luz, é intangível o texto constitucional ao permitir que disposições livre e regularmente negociadas e aceites no plano internacional pelo Estado Português, depois de terem ultrapassado a barreira do exame prévio e sido integradas na ordem interna ex vi do art.° 8°, vejam a sua aplicação recusada a todo o tempo por órgãos do mesmo Estado que se havia obrigado a respeitá-las. IX) - O princípio da primazia da Constituição sobre qualquer norma que se lhe oponha - seja qual for a origem, natureza e nível hierárquico desta última - é um princípio fundamental da Constituição, que lhe conferem uma identidade própria - a tal ponto que a própria Constituição o considera intangível, impondo-o como um «limite material da revisão» (Cfr. o art° 288°, n° 1). X) - Configurando-se, na alegação do recorrente um conflito de uma norma comunitária com a lei fundamental portuguesa, o certo é que a jurisdição nacional não pode ignorar o art.° 204° da Constituição; pelo que nada impedia que fosse suscitada em juízo e reconhecida judicialmente a inconstitucionalidade - logo, a inaplicabilidade interna - de uma norma comunitária. E é essa situação que «in casu» se verifica e que, segundo o recorrente, implica a violação do princípio fundamental da primazia do direito comunitário. XI) - Se o Regulamento (CE), embora retroactivo, enfermasse de vício impeditivo da sua aplicação que fundasse o indeferimento da pretensão da Autora, dado que a retroactividade lhe era favorável, a ela não se opondo o comando constitucional constante do artigo 103.º, n.° 3. É que os contingentes pautais, configuram um benefício ou vantagem fiscal para os importadores, sujeitos passivos destas imposições, não estando, pois, em causa, a protecção da confiança destes. XII) - E, sem prejuízo de se reconhecer que normalmente os contingentes pautais se encontram previstos em momento anterior ao das declarações aduaneiras de introdução em livre prática a que se vão aplicar, o que aliás é reflectido pelo procedimento de gestão genérico, previsto nos artigos 308.°-A a 308.°-C do DACAC, nada impede que sejam consagrados com efeitos retroactivos, em situações justificadas, designadamente pela insuficiência da produção comunitária constatada a posteriori, ou por razões assentes no desenvolvimento sustentado de monitorização 'em tempo real'. Não se retira, deste modo, qualquer significado útil do facto de, usualmente, estes contingentes serem previstos a priori e não após as declarações aduaneiras. XIII) - A Rectificação do Regulamento (CE) N.° 1771/2003, publicada no JOUE de 31 de Março de 2004, consubstancia uma verdadeira alteração deste Regulamento e não uma mera correcção de um erro tipográfico, de uma falta ou de um lapso na impressão gráfica do texto do diploma. E, assim sendo, trata-se de um acto comunitário ferido de invalidade, na medida em que introduz uma modificação do texto do Regulamento sem observância do processo legislativo adequado, violando a exigência de votação final das propostas no Conselho por maioria qualificada, bem como o princípio da tipicidade dos actos normativos comunitários (artigo 249.º do TUE). Invalidade que, no entanto, de acordo com o artigo 230,° do TUE, compete ao TJ declarar. XIV) - A regra sobre a questão da interpretação e aplicação do direito comunitário, é a de que cabe ao TJCE a responsabilidade última de interpretar a norma comunitária, e ao tribunal nacional incumbe aplicá-la ao caso concreto após ter concluído, com total independência de julgamento, que a decisão da causa que lhe é submetida comporta a aplicação do direito comunitário. XV) – Mas há várias excepções, a primeira das quais (falta de pertinência da questão) cabem os casos em que o tribunal nacional considere que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas tão-somente na conformidade das disposições do direito interno; na verdade, a ser assim, não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação ou apreciação da validade de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa - e isto ainda que alguma das partes tenha indevidamente invocado e suscitado a questão da sua interpretação ou validade, como aconteceu no caso concreto. XVI)- Mas alguns tribunais supremos podem logicamente ser levados a admitir que nos casos em que haja lugar a aplicação de uma norma comunitária não surge necessariamente uma questão para os efeitos do art.° 234.° e assim será quando a norma comunitária aplicável for perfeitamente clara, não suscitando a mínima dificuldade de interpretação, sendo desrazoável forçar o tribunal nacional a reenviar ao Tribunal Comunitário, isso honrando o velho princípio jurídico segundo o qual «in claris nonfit interpretado». Por essa razão e para eliminar um conflito latente nas suas relações com alguns Tribunais Supremos dos Estados-membros, o TJCE veio a admitir a chamada teoria do acto claro no seu Acórdão de 6.10.1982, tirado no caso CILFIT. XVII) - A competência dispositiva primária para a aceitação dos pedidos para beneficiar de um contingente compete aos Estados Membros, ou seja, às alfândegas portuguesas (DACAC, artigo 308. °-A, n.° 2). E esta competência primária não está desacompanhada da competência revogatória, nos termos gerais, mormente por invalidade dos actos administrativos de aceitação ou rejeição dos pedidos. XVIII) – No que tange à extensão dos efeitos da aceitação dos pedidos de imputação por parte das autoridades aduaneiras, a legislação não concede, ipso facto, ao importador o direito à taxa reduzida/suspensa do contingente, ficando, ainda, dependente de um procedimento autorizativo, da competência da Comissão, o qual depende da existência de saldo do contingente, de acordo com as regras de gestão por ordem cronológica que, neste domínio, regem as prioridades (artigo 308.°-A, n.°s l e 4 do DACAC). Por exemplo, quando as quantidades dos pedidos de saque forem superiores ao saldo disponível do contingente a sua atribuição pela Comissão far-se-á proporcionalmente (artigo 308.°-A, n.° 7 do DACAC). XIX) – A intervenção das autoridades obedece, aqui, a vinculações legais estritas, uma vez que se trata da mera verificação de condições objectivas. Não é concedido pelo Regulamento Comunitário do DACAC qualquer poder discricionário de apreciação dos pedidos ou da sua concessão. XX) – Todavia, enquanto o procedimento autorizativo não for levado a efeito, pelo órgão competente, a Comissão Europeia, não se pode considerar que a Autora detém o direito à restituição integral dos direitos aduaneiros em causa, sendo imprescindível o processo verificativo da Comissão, cuja autorização tem efeitos constitutivos. XXI)- Assim, assiste à Autora, nesta fase, o direito a uma pronúncia administrativa favorável, por parte da R. que deverá, nos termos legais, dar início ao procedimento dos artigos 308.°-A e seguintes do DACAC, mas não o pretendido direito à restituição dos direitos aduaneiros pagos e juros indemnizatórios inerentes.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.