Tribunal Central Administrativo Sul

00150/04

Data
2004-11-03
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- Só se o acto recorrido deixasse de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º, nº 1, parte final, do CPC. II)- Donde que, sendo legalmente admissível a revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra; a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada. III)- O processo de impugnação judicial tem natureza judicial desde a data de apresentação da petição na repartição de finanças. IV)- Conquanto de natureza administrativa e praticado no processo judicial, por razões de celeridade e funcionalidade processuais e de prestígio da administração, o acto de manutenção ou de revogação total ou parcial do acto contenciosamente sindicado, a que alude o art.º 112º do CPPT, corresponde simplesmente a um acto de parte praticado no processo e não a um enxerto de uma fase administrativa no processo judicial. V)- E, por mor do regime da impugnação unitária, só em sede de impugnação da liquidação sequente e consequente da fixação, é que poderiam ser alegados os vícios próprios do acto de fixação definitiva de todo o imposto em falta. VI)- Mas se, como aconteceu no caso vertente, essa fixação não deu origem a liquidação apenas se verificando a substituição do objecto do acto tributário impugnado (liquidação adicional) por outro acto tributário - a fixação da matéria colectável do exercício em causa no valor 0, à luz do princípio da impugnação unitária, era legalmente permitida a alteração do objecto da impugnação visando o substituto acto de fixação. VII)- É que, revogado, por substituição , o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção da impugnação, por decisão transitada em julgado.- artº 51º nº 2 da LPTA. VIII)- E o o regime deste artigo 51.° n.° 2 da LPTA, é aplicável ex vi o artigo 2.° alínea e) do CPPT, sendo admissível na ocorrência de revogação por substituição do acto impugnado na pendência do processo de impugnação, a substituição do objecto da impugnação quando se pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, situação que não está contemplada no artº 112º do CPPT. IX)- Donde que fosse permitido à impugnante apresentar, como o fez, por alegadas razões metodológicas de clareza da exposição e de cooperação com o Tribunal e a Administração, uma nova petição de impugnação.

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