Tribunal Central Administrativo Sul

1826/10.2BELRS

Data
2022-06-30
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - O princípio da livre apreciação da prova determina que o julgador deve decidir livremente, de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada). II - O TCA, face ao atual contexto legislativo e à mudança de paradigma ocorrida com a reforma de 2013 do processo civil, tem autonomia decisória para formar a sua convicção, após a análise crítica da prova, não estando limitado às situações em que a decisão proferida sobre a matéria de facto padeça de erro grosseiro ou manifesto. III - A diferença positiva entre as mais e as menos-valias é, no exercício de 2004, apenas considerada em metade do seu valor desde que, designadamente, o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do ativo imobilizado corpóreo afetos à exploração (art.º 45.º, n.º 1, do CIRC). IV - Tendo um determinado imóvel sido adquirido com intenção de revenda e, nessa sequência, contabilizado como mercadoria, não se verifica o pressuposto mencionado em III., ainda que ulteriormente tenha havido uma alteração do destino do referido imóvel. V - A aplicação do disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, depende de o Impugnante abalar a prova ou os elementos em que se fundou a administração para prática do ato tributário. VI - É possível ao administrado alegar, apenas em sede judicial, o erro nos pressupostos da liquidação, ainda que esse erro tenha sido em parte causado por inércia do administrado na fase administrativa.

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