Tribunal Central Administrativo Sul

1999/15.8 BELRS

Data
2022-12-06
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

Os argumentos aduzidos pela arguida, na fase administrativa do processo de contraordenação, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, não podem deixar de ser apreciado pela entidade administrativa e, ainda que se considere, como se refere no salvatério, que esses argumentos não sejam suscetíveis de, por qualquer forma, alterar, corrigir ou modificar a decisão de aplicação de coima sindicada, em sede de apreciação a administração tem o dever de sobre eles se pronunciar ainda que seja para explicitar as razões porque os não considera.

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