Tribunal Central Administrativo Sul

00191/04

Data
2004-10-12
Relator
Francisco Areal Rothes

Sumário

I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante comprovar, no prazo máximo de dez dias após apresentar a petição inicial, ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, e do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o art. 16.º, n.º 1 deste Decreto-Lei), ou que lhe foi concedido apoio judiciário, sob pena de ver a petição inicial recusada pela Secretaria (cfr. arts. 474.º, alínea f), e 476.º, do CPC, e 28.º do CCJ). II - O processo de impugnação judicial é um processo judicial e, por isso, não pode considerar-se que integra as excepções previstas pelo n.º 6 do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 324/2003 à revogação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem aos «actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento». III - Por outro lado, o processo de impugnação judicial não pode considerar-se deduzido senão na data em que é apresentada a petição, sendo irrelevantes para esse efeito os procedimentos administrativos que levaram à prática das liquidações impugnadas ou mesmo os processos de execução fiscal em que estejam a ser cobrados os montantes liquidados. IV - Sendo certo que o art. 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 324/2003, dispõe que «as disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça», esta foi concretizada em 30 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro (cfr. art. 18.º), diploma que regulamentou os termos em que se processaria a transferência, determinada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. V - As questões que, tendo sido suscitadas na reclamação deduzida, ao abrigo do art. 475.º do CPC, da recusa da petição inicial pela secretaria, não tiverem sido objecto de apreciação no despacho que decidiu a reclamação, só poderão ser apreciadas em sede de recurso jurisdicional caso o reclamante aí tenha arguido a nulidade daquele despacho por omissão de pronúncia, ou, independentemente desta arguição, caso sejam do conhecimento oficioso (como o é a inconstitucionalidade de norma legal aplicada). VI- O Decreto-Lei n.º 324/2003 não pode considerar-se como inconstitucional por violação do princípio da confiança do cidadão na ordem jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ínsito no art. 2.º da CRP, por ter sido publicado em 27 de Dezembro de 2003 e nele se determinar a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 pois, por um lado, os quatro dias de vacatio legis (a que acresceram mais quatro até à abertura dos tribunais) são um prazo mais do que razoável para os cidadãos se aperceberem das mudanças operadas no regime das custas nos processos judiciais tributários e, por outro lado, o regime jurídico instituído foi objecto de audição prévia junto de diversos órgãos, designadamente dos representativos das classes profissionais ligadas ao foro, e de ampla divulgação, não só nos meios ligados ao foro, como até na comunicação social.

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