Tribunal Central Administrativo Sul
Não havendo factos controvertidos, é evidente que não haverá lugar à fase da instrução, fase a que se referem o artigo 90º/4/5/6 do CPTA/2002 e os artigos 596º e 410º ss do Código de Processo Civil. Passa-se, por isso, às alegações finais nos termos específicos previstos no artigo 91º do CPTA/2002.
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