Tribunal Central Administrativo Sul

04171/08

Data
2015-03-12
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE

Sumário

I. A impugnação da matéria de facto importa para o recorrente o ónus de indicar, de forma precisa e clara, os concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância e ainda de fundamentar a sua divergência com expressa referência às provas produzidas. II. A prova testemunhal que importa valorar é aquela que é produzida em juízo no âmbito de um determinado processo judicial e não a que é recolhida perante uma autoridade administrativa na fase administrativa do processo.

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