Tribunal Central Administrativo Sul

1055/08.5BESNT

Data
2023-02-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I - Para efeitos da dedutibilidade fiscal do custo, os documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos, não têm que assumir uma forma específica, isto é, não têm que observar os específicos requisitos formais de uma fatura para cumprirem a sua função, podendo, assim, ser justificados por documentos internos/externos, desde que os mesmos permitam identificar as características fundamentais da operação, a sua individualização e a verificação da sua conexão com a fonte produtora. II - A insusceptibilidade de assunção do concreto meio de pagamento, não permite, per se, pôr em causa a dedutibilidade fiscal do custo, quando, ademais, a própria contabilização e o fluxo financeiro não são colocadas em causa, mas apenas a forma como foi materializado o pagamento. III - A prova a realizar não está adstrita à fase administrativa. A falta de oportunidade, pode, no entanto, ter os seus reflexos em sede de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, e bem assim sobre a concreta valoração da falta de colaboração evidenciada na deficiente documentação da operação, concretamente sobre o empenho manifestado pelo sujeito passivo ao longo do próprio procedimento inspetivo em esclarecer as razões da deficiência documental e os meios para a superar. IV - O legislador estabeleceu a diferença entre encargos não devidamente documentados e despesas não documentadas, reservando esta qualificação para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo apenas estas sujeitas a tributação autónoma.

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