Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede de regime contraordenacional no domínio do direito da concorrência, o disposto no artº 8º da Lei 19/2012 constitui regime inovatório, na medida em que não tem correspondência directa no domínio da lei anterior embora nela houvesse referência implícita à denúncia no artº 24º nº 1 e expressamente no artº 25º nº 2 Lei 18/2003. 2. No regime dos artºs. 7º, 8º e 17º Lei 19/2012 a notícia da infracção entrada na AdC mediante denúncia configura a abertura de um momento processual prévio à instauração de um processo sancionatório (ou de supervisão) regendo-se subsidiariamente pelas regras do procedimento administrativo e não pelo DL 433/82, 27.10 (Lei Quadro das contraordenações) apenas aplicável a partir da adopção do despacho de abertura do inquérito, nos termos do artº 17º Lei 19/2012 3. Compete ao denunciante notificado para os efeitos do artº 8º nº 1 Lei 19/2012 e no exercício do direito de audiência prévia ao arquivamento, formular as suas observações no prazo legal e, perante estas, à Autoridade da Concorrência, repensar o sentido da decisão ou decidir-se pelo arquivamento da denúncia por falta de fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário. 4. Nesta segunda circunstância cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, da Regulação e Supervisão, tribunal competente da jurisdição comum – cfr. artº 8º nº 4, Lei 19/2012. 5. Os segredos de negócio dizem apenas respeito a informações que se relacionam com uma actividade que tenha valor económico efectivo ou potencial e cuja divulgação ou utilização possa proporcionar vantagens financeiras a outras empresas.
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