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Relator: FERNANDA PALMA
I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento
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Relator: FERNANDA PALMA
I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
apenso 131/12.4IDAVR, fls. 2652 e ss. as quais foram consideradas pela Tribunal bem como facturas, balancetes analíticos, declarações periódicas, juntos a fls. 2197 e ss. do apenso 42/14.9IDAVR (sic pág
Relator: Afonso Patrão
segundo a qual é admissível tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte o ónus de provar ... segundo a qual é admissível tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte o ónus de provar
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 464/2026 Processo n.º 1439/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
medida em que a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ... medida em que a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas
despesa em serviços de catering na noite eleitoral (ponto 5), o pagamento de quatro facturas após o encerramento da conta bancária da campanha (ponto 6) e o pagamento de ajudas ... teve que realizar, já a conta bancária da campanha estava encerrada, relativas a facturas que se desconhecia existirem. 4. A decisão da ECFP resume a situação assim: Em sede
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 312/2026 Processo n.º 566/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
alegações do recorrente sobre a prescrição dos crimes de falsificação: “As falsificações de duas facturas e de um certificado de receção do transitário ocorreram em data não concretamente apurada
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1097/2025 Processo n.º 965/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 846/2025[1] Processo n.º 143/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana
ACÓRDÃO Nº 702/2025 Processo n.º 80/2025 Plenário Aos 22 de julho
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 648/2025 Processo n.º 698/2024 3.ª Secção Relator
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
intervenientes processuais mas, também, de cidadãos que esperam e, desesperam, por cartas contendo facturas de serviços, notificações fiscais e notificações de todo o tipo de entidades públicas, as quais chegam
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 425/2025 Processo n.º 1036/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 333/2025 Processo n.º 910/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 295/2025 Processo n. º 966/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 240/2025 Processo n.º 1019/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 253/2025 Processo n.º 220/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Despesa com transporte de apoiantes para Comício do PSD em São Vicente - dia 11.09.2019, facturada pelo fornecedor “Rodoeste - Transportadora Rodoviária da Madeira, Lda”, factura 779/19 no valor ... como desconforme a despesa de € 1.340,00 referente a transportes contida em parte da factura 779/19 no valor de 3.706,50 Eur., serviços prestados no dia 11.09.2017 no município