Tribunal Constitucional

910/2024

Data
2025-04-30
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (21 189 palavras)

ACÓRDÃO Nº 333/2025 Processo n.º 910/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A., S.A. e B., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de julho de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Esta decisão julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas dos atos de autoliquidação da Contribuição Financeira sobre o Setor Energético (CESE), referente ao ano de 2020. 2. O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal tem o seguinte teor: «A., S.A. e B., S.A., Recorrentes nos autos acima identificados, notificadas do Acórdão proferido nos autos acima referidos, e não se conformando com o mesmo, vêm dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Antes de mais, cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto estabelece o artigo 76.º, n.º 1, da LTC (lei de valor reforçado, nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da CRP) que o recurso para o TC deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo (vd. entre outros, acórdãos do TC n.º 42/2014, n.º 262/2015 e n.º 112/2016). 2. Para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.- 1, da LTC, esclarece-se que o presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º desse diploma, atenta a aplicação pelo Acórdão recorrido de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo. 3. Pretende-se, assim, que o Venerando TC aprecie as seguintes questões de onde se inferem as inconstitucionalidades invocadas: (i) Em primeiro lugar, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e ainda do princípio da igualdade. Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 338.º da p.i. e na alínea V) das conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do STA. (ii) Em segundo lugar, a norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março ("LOE 2020"), interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado nos termos do artigo 1.º, do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º, da CRP. Destarte, será também inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º n.º 1 da LOE 2020, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 354.º da p.i. e na alínea Y) das conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do STA. (iii)Em terceiro lugar, a norma prevista no artigo 313. º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º, do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º, da CRP. Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 353.º da p.i. e na alínea Z) das conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do STA. (iv)Em quarto lugar, a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 394.º da p.i. e na alínea CC) das conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do STA. (v) Em quinto lugar, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional (ilegalidade qualificada), por violação do artigo 112.º, n.º 3, da CRP. Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 406.º da p.i., bem como na alínea EE) das conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do STA. 4. Atento o ordenado pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, e tal como acima se referiu, tais inconstitucionalidades foram suscitadas pelas ora Recorrentes quer na impugnação judicial apresentada junto do TAF de Viseu, quer em sede de recurso apresentado junto da Secção de Contencioso do STA, tendo sido consideradas improcedentes pelo Tribunal o quo, que negou provimento ao recurso apresentado. Termos em que as Recorrentes, por estarem em tempo e terem legitimidade, requerem a admissão do presente recurso, ope legis artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, artigo 75.º-A e artigo 76.º, n.º 1, todos da LTC, com subida imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até final». 3. Por despacho datado de 16 de outubro de 2024, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a indicação de que o objeto do recurso poderia não vir a ser conhecido no segmento integrado pela «norma prevista no 11.º, n.º 1, do Regime da CESE», enunciada em quinto lugar, pelo facto de a mesma não ter sido aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi do juízo confirmatório da subsistência no ordenamento jurídico do ato de autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2020. 4. Notificada para o efeito, as recorrentes produziram alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] A.Está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019, mantidas em vigor pela LOE 2020, e à luz do recente Acórdão n.º 338/2024 deste Venerando TC. B. As alterações introduzidas pela LOE 2019 condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. C. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção. D. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido por este Venerando TC, no seguinte conjunto de medidas: (i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e (ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro). E. Face ao exposto – e contando com o próprio assentido do TC – entendem as Recorrentes que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuíssem para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-las lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção). F. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entendem as Recorrentes que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 deste TC. G. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre as Recorrentes é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.os 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/021. H. Se, conforme refere o TC no douto Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também os anos de 2019 e 2020 estão enquadrados numa nova lógica. I. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as Recorrentes, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade. J. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE. K. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN! L. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada por este Venerando TC, para casos como o das Recorrentes, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE. M. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, e mantida em vigor em 2020, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como as Recorrentes tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica. N. Só esta ficção – sem aderência à realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira. O. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019 e mantidas em vigor pela LOE 2020, entendem as Recorrentes que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que: (i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo; (ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável às Recorrentes; e (iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação das Recorrentes num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo. P. Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição. Q. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis às Recorrentes, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE (conforme sublinhado por este TC). R. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2020 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação. S. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024. T. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o princípio da igualdade. U.Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º. V.A norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo n.º 1 do artigo 376.º da LOE 2020, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, será inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. W. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais. X.A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Y. Ou seja, a norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Z. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. AA.Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. BB. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível. CC. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. DD. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. EE. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser declarada: · a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do Princípio da Tributação pelo Lucro Real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. · a inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 2.º, alínea b) do Regime de CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo n.º 1 do artigo 376.º da LOE 2020, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP · a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. · a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. · a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. · a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. determinando-se, consequentemente a reforma da decisão recorrida de acordo com esse juízo de constitucionalidade». 5. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto 6. Incidindo sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de julho de 2024, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determinam caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que, respetivamente, «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». As recorrentes são sociedades que desenvolvem a sua atividade principal no âmbito da produção de eletricidade com recurso a fontes de energia renovável, tendo solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas: (i) «norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos»; (ii) «a norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março ("LOE 2020"), interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE»; (iii) «a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; (iv) «a norma prevista no artigo 313. º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º, do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida»; (v) «a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético»; e (vi) «a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo». 7. A apreciação desta última norma é requerida ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alegando as recorrentes que o «artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugad[o] com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo» viola «o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP». Por despacho proferido em 16 de outubro de 2024, as recorrentes foram advertidas de que o objeto do recurso poderia não vir a ser conhecido neste seu segmento pelo facto de a norma prevista no 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, «não ter sido aplicada no acórdão recorrido como ratio decidendi do juízo confirmatório da subsistência no ordenamento jurídico do ato de autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2020». Apesar de manterem o pedido de apreciação da norma em causa, as recorrentes não adiantaram qualquer argumento demonstrativo de que a mesma foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi. E, com efeito, não foi. A norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do regime jurídico da Contribuição Financeira sobre o Setor Energético («RJCESE»), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e objeto das alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, que o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, manteve em vigor para o ano de 2020, dispõe sobre a consignação da receita obtida com a CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético («FSSSE»), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (entretanto incorporado no Fundo Ambiental pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de setembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2022). Como é bom de ver, tal norma respeita, não aos pressupostos da liquidação do tributo, mas à afetação da receita resultante da respetiva cobrança. É por isso que, apesar de a ter considerado para estabelecer a natureza do tributo, o Supremo Tribunal Administrativo não extraiu dela a solução a que sujeitou o litígio sub judice. Para confirmar a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o ato de autoliquidação da CESE, referente ao ano de 2020, o acórdão recorrido aplicou as normas de incidência subjetiva e objetiva constantes do RJCESE que vigoraram no ano de 2020, à luz das quais estabeleceu a legalidade do ato tributário em causa. A validade deste foi afirmada, pois, por aplicação das normas do RJCESE que tornam exigível o tributo, não sendo afetável por qualquer juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, daquele regime jurídico. Quanto a este segmento, o conhecimento do objeto do recurso revela-se inútil, encontrando-se, como tal, processualmente vedado. 8. Ficando por apreciar às cinco questões de inconstitucionalidade colocadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem dificuldade se verifica que, tal como decidido no Acórdão n.º 338/2024 (que se confrontou com um objeto idêntico), os enunciados indicados em (i), (ii), (iii) e (v) «podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma». Trata-se da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. É esta, pois, a norma que seguidamente será considerada. B. Do Mérito 9. O RJCESE foi, como se disse, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro. Não obstante as alterações entretanto introduzidas, em especial pelas Leis n.ºs 33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro, os artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, continuam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 2.º Incidência subjetiva São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (…) b) Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; (…) Artigo 3.º Incidência objetiva 1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a) - Ativos fixos tangíveis; b) - Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e c) - Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (…)». Já o artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, dispõe que: «[…] «Artigo 376.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 - Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime. 2 - O artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.) a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.] i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.] j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.] k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.] l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.] m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.] n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.] o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.] p) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com uma potência instalada inferior a 20 MW. 2 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1, a isenção não é aplicável aos sujeitos passivos que, no conjunto dos centros eletroprodutores por si detidos que utilizem fontes de energia renováveis, ultrapassem uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida». 10. Tendo em conta a condensação do objeto do recurso que resultou da agregação numa única norma das questões de inconstitucionalidade referidas em (i), (ii), (iii) e (v), importa começar por verificar se a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, viola, como alegam as recorrentes, os princípios constitucionais da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Ora, esta questão de inconstitucionalidade foi recentemente analisada no Acórdão n.º 253/2025, desta 3.ª Secção, no qual se escreveu o seguinte: «[…] 11. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de 2014, não exercendo a então recorrente qualquer atividade no setor eletroprodutor ou em qualquer outro subsetor da eletricidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o tributo como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira. Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como objetivo a redução da dívida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter difuso, entendeu-se que «tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária», por ser «possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá», como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo de gás natural. De uma forma muito clara, sublinhou-se que «o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa», e que «permite excluir a sua caracterização como imposto» por «identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento», resulta da existência das «presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante». Tais benefícios consistem nas «ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural». O Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição financeira importava o decaimento de todos os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real». 12. Após concluir que a CESE constitui uma contribuição financeira e não um imposto, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se ocorreria, ainda assim, a violação dos «princípios da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da proporcionalidade». 13. Relativamente ao princípio da equivalência «previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental», o Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que com ele se pretende assegurar «que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou em afirmar atendendo às contrapartidas verificadas, tendo em conta que um dos destinos da receita proveniente da CESE visa o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, medidas de eficiência energética e de apoio às empresas, quer para o «grupo de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam no setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o facto de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da energia globalmente considerado», encontrando-se «apenas um terço […] reservado à redução da dívida tarifária do SEN», o que permitia considerar respeitado «o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade». A subsequente alteração deste estado de coisas foi, como adiante se verá, essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 101/2023. 14. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a verificação de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis. Relembrando que as contribuições financeiras consistem em «prestações presumidas/custos provocados» e que, por isso, são mais difusas ou reflexas, o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, considerou «justificável» a incidência subjetiva onde pudesse reconhecer-se uma compensação pelos «encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético», como era o «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética», que surgiam, então, como o «destino maioritário da alocação de verbas». O critério legal de alocação da receita fiscal obtida com a cobrança da CESE foi, assim, determinante na avaliação do Tribunal, que não deixou de o distinguir do problema da utilização efetiva da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja sindicância notou caber ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de Contas. Como se referiu no Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao Tribunal Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética». 15. Com relevo ainda para a apreciação do objeto do recurso, o mesmo Acórdão n.º 7/2019 considerou, agora no plano da incidência objetiva do tributo, que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de incidência «adequada», já que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» é um «indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto». 16. A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição financeira e do consequente afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022. 17. Ainda a propósito da proporcionalidade do tributo, designadamente na dimensão integrada pelos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, foi abordada a questão do tempo de vigência da CESE. Logo no Acórdão n.º 513/2021 o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que o Acórdão n.º 7/2019, não obstante ter efetivamente concluído que o carácter extraordinário da CESE permitia afastar qualquer juízo de desproporcionalidade apesar de um terço da receita obtida com a liquidação do tributo visar a redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional («SEN»), não sediara exclusivamente nessa circunstância o fundamento para afastar a violação do princípio da proibição do excesso. Com efeito, nunca ali se afirmou que a justa medida a que o legislador se encontra, em geral, constitucionalmente obrigado dependeria de o tributo vigorar apenas no ano de 2014 ou não ser prorrogado na sua vigência. Pelo contrário, o que se afirmou foi que «a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal», «mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia foi desenvolvida ainda, entre outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua subsistência existe ou não». 18. Em diversos Acórdãos que analisaram a CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 o critério conjuntural foi associado à «pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE» que perdurou até 16 de junho de 2017 por força da decisão (UE) 2017/1225 (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022). De todo modo, apesar de nessa associação se ter baseado um dos argumentos para considerar justificada - e, como tal, não desproporcional -, a prorrogação da vigência do tributo em todos aqueles anos, nunca se considerou que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado um critério temporal fixo como requisito do respeito pela Constituição, nem alguma vez foi sugerido que a CESE apenas manteria a qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória, extraordinária. Ou que tal natureza constituísse uma conditio sine qua non para colocar o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade. O que o Tribunal Constitucional sistematicamente fez foi atualizar o seu juízo a cada prorrogação do período de vigência, seguindo um critério conjuntural, i.e., «a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). E, sem dúvida, em relação a esses anos, a pendência do procedimento por défice excessivo foi identificada como um fator conjuntural relevante que permitia conter dentro dos limites da proporcionalidade a exigência do pagamento da CESE. 19. Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse um carácter permanente, tal «não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). Isto porque o elemento crucial para aferir se determinado tributo é - ou continua a ser - qualificável como contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou não transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através da respetiva cobrança. Concretamente no caso da CESE, depende de saber se no destino maioritário da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório da CESE como critério essencial para um juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024. Em todos esses julgamentos, a conformidade do RJCESE com os princípios constitucionais que regem as contribuições financeiras foi verificada tendo em conta as características evidenciadas pelo tributo na modelação resultante da lei aplicável ao ano a que o mesmo respeita. 20. A unanimidade que vinha caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de CESE terminou com a prolação do Acórdão n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)». A razão de ser desta alteração do sentido da jurisprudência relativa às «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, que modificou «os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE». Na verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga discricionariedade» nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão». 21. Perante a reconfiguração do destino da receita obtida com a CESE levada a cabo pelo legislador de 2018 – permitindo, inclusivamente, que a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico –, o Tribunal, após constatar que se registava uma descida da dívida tarifária e se encontravam superados os «condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», concluiu que a norma que determina a incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras». No essencial, tal conclusão baseou-se nos seguintes fundamentos: «[…] 9. (…) Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020). Não obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no setor energético. 10. No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor. O que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários. Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE. A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte: «Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).» Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição». 22. Este entendimento, contudo, não gerou unanimidade no seio do Tribunal Constitucional. Os Acórdãos n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, não seguiram a orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023, mantendo o juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente à CESE do ano de 2018. Já os Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, ambos da 1.ª Secção, não obstante terem chegado a esta conclusão, fizeram-no com apoio numa ordem de considerações totalmente diversa. Sem pôr em causa as razões de fundo apresentadas no Acórdão n.º 101/2023, entendeu-se ali que, em relação «à CESE 2018, o problema não se coloca», pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018, «vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de 2018, veio a ser confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 382/2024. 23. Entretanto, na sequência do recurso para o Plenário interposto dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por oposição com o Acórdão n.º 101/2023, o Tribunal decidiu, através dos Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024, «[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho». Em apertada síntese, considerou-se que, ao contrário do referido no Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se conclua estarmos perante uma alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE que se caracterizasse pela reorientação de qualquer um para um escopo diverso face ao primitivo – fosse o combate à dívida tarifária – e que permitisse qualificar como irrelevantes ou marginais todas as demais ações que este último venha a empreender». 24. Este juízo negativo de inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes Conselheiros, tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de conformidade aposto pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava exclusivamente na fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018. 25. E por essa razão foram proferidos os Acórdãos n.ºs 336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, ambos relatados pelo Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relativos ao ato de autoliquidação da CESE do exercício de 2019. Tratando-se de sujeitos passivos que desenvolviam atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, os referidos arestos transpuseram o «cerne da linha argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, decidindo «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024, ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, nos Acórdãos n.ºs 515/2024 e 553/2024, também desta 3.ª Secção. 26. Este breve excurso pela recente jurisprudência constitucional é demonstrativo de que o Tribunal acolheu o entendimento segundo o qual, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, mais concretamente com a reconfiguração dos critérios de alocação da receita obtida com a cobrança da CESE, deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização e, menos ainda, presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Nessa medida, no que a esses sujeitos passivos diz respeito, vem sendo maioritariamente considerado que a definição do âmbito de incidência subjetiva da CESE referente aos anos de 2019 e subsequentes deixou de ser compatível com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. 27. O problema que se coloca no presente recurso é o de saber se esta conclusão há de valer também no que diz respeito aos sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável. A esta questão responderam afirmativamente, primeiro o Acórdão n.º 338/2024 e, de seguida, o Acórdão n.º 427/2024, assim como a Decisão Sumária n.º 454/2024, todos da 1.ª Secção. Relativamente à CESE de 2019, tais decisões consideraram transponível para o setor da produção de eletricidade com recurso a fontes de energia renovável a linha jurisprudencial firmada para as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Nessa medida, o juízo positivo de inconstitucionalidade a que foi sujeita a «norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração» fundou-se no julgamento realizado através do Acórdão n.º 101/2023, apesar de este visar a incidência sobre o setor do gás natural. Como se lê no Acórdão n.º 338/2024, as razões para o efeito apresentadas foram as seguintes: «[…] Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos)». E, no caso do Acórdão n.º 427/2024: «[…] Todavia, e in casu, está em causa a cobrança da CESE relativa ao ano de 2019, a qual foi já objeto de decisões desta 1.ª Secção (Acórdãos n.os 196/2024 e 197/2024), em que, na sequência da alteração legislativa que teve impacto no destino das receitas da CESE (o qual passa a ser prioritariamente a diminuição do défice tarifário do setor elétrico nacional, tornando-se a promoção de políticas públicas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética um objetivo residual e até mesmo eventual), foi decidido, nos termos aí expostos, julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) – cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro –, quando determina que a contribuição financeira em causa se aplica a sujeitos que sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro) e às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)”. Cumpre sublinhar que, sendo certo que os Acórdãos n.os 196/2024 e 197/2024 remetem em grande medida para a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandis, para o caso dos autos, relativo à CESE de 2019. Em síntese apertada, e como se escreveu naquele segundo acórdão, “a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que «[…] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva»”)». Mais recentemente, porém, o Acórdão n.º 68/2025, da 2.ª Secção, viria a concluir em sentido inverso. Conclusão que, entre outros, se baseou nos fundamentos seguintes: «Sobre o recorte subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor eletroprodutor de fonte renovável – o subsetor financiado através de feed in tariffs – cuja fiscalização se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem em linha direta do quadro de gestão da dívida tarifária, já que este é condição da sustentabilidade financeira dos incentivos à produção que lhes são concedidos pelos regimes de remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde operam, maxime na preservação de condições de procura, como acima vimos. Não tem por isso cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte renovável, já que o tributo deve ser observado como instrumento de financiamento de políticas do setor energético que lhes aproveita, mesmo de forma particular. Serve por dizer, se relativamente aos subsetores de gás natural a sujeição a incidência e a relação comutativa característica da contribuição se identificam quanto à CESE pela proteção do seu mercado-alvo obtida da gestão da dívida tarifária (Acórdão do TC n.º 296/2023; também, Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024) – a que se associará ainda o facto de o stock tarifário decorrer de medidas de subsidiação que respondem à pressão que combustíveis fósseis colocam no ambiente e a compensações necessárias à estabilidade do mercado insular e à abertura dos mercados nacionais à iniciativa por operadores privados –, quanto ao subsetor colocado nestes autos tratamos dos beneficiários, privilegiados e diretos, do regime de subsidiação financeira que constitui a principal causa do deficit tarifário e da necessidade de modelar uma resposta gestionária que impeça a desorganização do mercado energético pelo colapso da plataforma de consumo.» 28. Uma vez aqui chegados, há que começar por dizer que, contrariamente ao entendimento que prevaleceu no Acórdão n.º 68/2025, continua a não se ver razão para divergir do pressuposto segundo o qual as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 deixaram a CESE essencialmente vinculada à gestão da dívida tarifária. Sucede que, estando em causa a norma de incidência que converte os centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável em sujeitos passivos da CESE, este diferente ponto de partida não determina necessariamente uma distinta conclusão. 29. Como acima se viu, o Acórdão n.º 101/2023 julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual. Como se viu também, o juízo positivo de inconstitucionalidade foi determinado pela verificação de uma quebra de correspondência entre o pagamento do tributo e a causação ou aproveitamento das prestações públicas a financiar pelo FSSSE, emergindo essa quebra de correspondência de um conjunto de razões especificamente respeitantes aos sujeitos passivos que operam no subsetor do gás natural. Desdobrando o setor da energia nos subsetores da eletricidade e do gás natural, o Acórdão n.º 101/2023 considerou que, com a reconfiguração do destino receitas geradas pela CESE decorrente do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, estas passaram a ser maioritariamente dirigidas ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade, o que degradou a possibilidade de continuar a qualificar como contribuição financeira a CESE incidente sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Estando em causa a redução da dívida tarifária do setor elétrico e constituindo essa dívida um «problema especifico do subsetor da energia elétrica», entendeu-se não serem «claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos dai advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício», sendo que «a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo». 30. Ora, a aqui recorrente é titular de um centro eletroprodutor de energia elétrica com recurso a fontes renováveis. Significa isto que estamos perante uma atividade – de produção – que se integra no setor da energia, mais concretamente no subsetor da eletricidade (Setor Elétrico Nacional – SEN). Como se referiu no Acórdão n.º 101/2023, este subsetor da eletricidade apresenta especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação ao modo como operam as empresas integradas nesse setor, englobando diversas atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à comercialização de eletricidade. 31. Estas especificidades foram, aliás, tidas em conta pelo legislador logo em 2013. Ao contrário do previsto para o setor do gás natural, o RJCESE, tal como aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, consagrava uma isenção para os centros eletroprodutores que utilizassem fontes de energia renováveis, isenção esta anualmente prorrogada e mantida em 2015, 2016, 2017 e 2018, mais concretamente até à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, desde que abrangidos por regimes de remuneração garantida (artigo 313.º da referida Lei). É justamente o caso da recorrente, que passou a estar obrigada ao pagamento da CESE no ano de 2019. 32. No mesmo mês em que é publicada a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foi publicado o já referido Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que alterou o regime de afetação das verbas do FSSSE, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014. Até à publicação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, previa-se neste diploma que dois terços da receita do FSSSE (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o montante remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do SEN (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014. Com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 passou a prever-se que apenas «até um terço» era reservado ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, deixando-se evidente que o montante remanescente se destinaria a reduzir a dívida tarifária do SEM. Ou seja, a redução da dívida tarifária tornou-se o objetivo primordial deste RJCESE. 33. Contestando a recorrente o pagamento da CESE referente a 2019, designadamente sob a alegação de que não se registava em 2019 um nexo de equivalência diferente daquele que existia em 2014, suscetível de justificar a eliminação da isenção anteriormente prevista (conclusões M e N), importa essencialmente verificar: (i) se a dívida tarifária do SEN foi ou não provocada pelos sujeitos passivos integrados no subsetor da produção de eletricidade com recurso a fontes de energia renovável; (ii) se a redução dessa dívida beneficia ou não, ainda que presumivelmente, o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto; e, por último, (iii) se há ou não motivo para fazer correr essa redução por conta das empresas detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável. 34. Para isso, importa compreender a origem da dívida tarifária do SEN, considerando para esse efeito a sucessão de diplomas que se ocuparam da matéria. Em 1988, foi publicado o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, ainda em vigor, que «estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado», onde se encontram consagradas as regras aplicáveis à produção de energia elétrica a partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e eletricidade. Este diploma foi alterado pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, que reviu o «regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos». Esta alteração foi justificada, em parte, pelo facto de, «com a aprovação, em Julho de 1995, do conjunto de diplomas que deram um novo enquadramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a produção combinada de calor e electricidade [ter passado] a reger-se por um regime autónomo, o do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho». Segundo se lê ainda no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 168/99: «Nos últimos anos, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações. Duas destas transformações merecem especial destaque. Por um lado, a criação do mercado interno da energia conduziu à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como esse sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas energética e ambiental, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham, nomeadamente em matéria de limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente». Anos mais tarde, em 2001, foi publicado o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 168/99. Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, tal alteração foi motivada pelo seguinte: «O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas. Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental. Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares. Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal» (itálico aditado). 35. Já em 2005, é publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro. Neste diploma é reconhecido que a produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis apresenta custos, sendo necessário adotar uma política de «remuneração garantida», «garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores». Este propósito é assinalado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33-A/2005 nos termos que se seguem: «O Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, introduziu modificações ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as tecnologias renováveis. Nesta alteração esteve presente a prossecução dos objectivos de política energética, como a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, de importância relevante para as alterações climáticas. Mais recentemente, a aprovação do Protocolo de Quioto, através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, implicou a assunção por Portugal do compromisso de limitar o aumento das emissões a 27% relativamente aos valores de 1990. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável. Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis. No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores. Neste sentido, e atendendo a que se verificou uma alteração dos pressupostos que estiveram presentes na elaboração do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO(índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, importa adequar o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis. Assim, o presente diploma actualiza os valores constantes da fórmula de remuneração de electricidade produzida a partir de recursos renováveis, garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores. Por outro lado, importa também adequar a procura à capacidade actual e previsível da rede pública em função da oferta e procura em cada zona de rede, por forma que os promotores não vejam as suas expectativas frustradas. Neste sentido, estabelece-se um prazo para a reserva de capacidade na rede por parte dos promotores, evitando, assim, que a reserva de capacidade injustificada prejudique o desenvolvimento de projectos mais pequenos e mais adequados a cada realidade» (itálico aditado). 36. Em outubro de 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, é aprovada a «estratégia nacional para a energia», deixando-se evidente o investimento nas energias renováveis. Como consta dessa Resolução: «A política energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento sustentado da economia portuguesa e da sua competitividade, pela sua capacidade em criar condições concorrenciais favoráveis ao desenvolvimento de empresas modernas, eficientes e bem dimensionadas, pelo seu efeito potencial na redução do preço dos factores e, também, pela sua capacidade em gerar novo investimento em áreas com uma elevada componente tecnológica. Paralelamente, a política energética deve articular-se de modo estreito com a política de ambiente, integrando a estratégia de desenvolvimento sustentável do País. Atento a esta realidade, o Governo estabelece uma estratégia nacional para a energia, que tem como principais objectivos: I) Garantir a segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos primários e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia; II) Estimular e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da energia quer as demais do tecido produtivo nacional; III) Garantir a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à intensidade carbónica do PIB. Em conformidade, o Governo está fortemente empenhado em: Reduzir a dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena. Tal implica, inevitavelmente, um aumento do investimento nas energias renováveis, em particular na energia eólica, cujas metas de referência foram elevadas por este Governo para os 5100 MW, tendo já sido lançado, com vista a alcançar este objectivo, um concurso público para a atribuição até 1800 MW de licenças para parques eólicos; Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO(índice 2), com diminuição do peso dos combustíveis fósseis nas fontes primárias de energia e através de medidas que, dos transportes à construção de edifícios e à procura pública, insiram a variável energética na escolha dos consumidores; […]» (itálico aditado). 37. Neste seguimento, em fevereiro de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro». No preâmbulo desse diploma lia-se então o seguinte: «[…] Em contraposição com o anterior regime, o novo quadro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado, em que as actividades de produção e comercialização são exercidas em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licença, e as actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público. Estas actividades são exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente através da eficiência energética e da promoção das energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço público. A produção de electricidade integra a classificação de produção em regime ordinário e produção em regime especial. Ao exercício desta actividade está subjacente a garantia do abastecimento, no âmbito do funcionamento de um mercado liberalizado, em articulação com a promoção de uma política que confere grande relevância à eficiência energética e à protecção do ambiente, incrementando a produção de electricidade mediante o recurso a fontes endógenas renováveis de energia. O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados, no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva iniciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento centralizado dos centros electroprodutores. Neste ambiente liberalizado, o Estado actua de forma supletiva à iniciativa privada, criando as condições de enquadramento para que a actividade desta se possa mover num ambiente profícuo ao desenvolvimento do mercado. Nestes termos, cabe ao Estado suprir as falhas de mercado, assumindo uma posição de garante do abastecimento de electricidade, através da monitorização permanente do sector eléctrico pelos órgãos competentes da Administração Pública, com a colaboração dos intervenientes no sector, nomeadamente das empresas reguladas. É neste quadro que, no caso de a iniciativa privada não estar a assegurar as capacidades de produção de electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao Estado, através de concurso público, promover as condições possibilitadoras da produção, de acordo com as necessidades do consumo, da eficiência energética e da promoção da qualidade ambiental» (itálico aditado). Quanto aos regimes de produção de eletricidade, o diploma esclarecia, respetivamente nos seus artigos 17.º e 18.º, que se considera «produção de electricidade em regime ordinário a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis, ou à produção combinada de calor e electricidade» e «produção de electricidade em regime especial a actividade licenciada ao abrigo de regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade». 38. No dia seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 189/88, «revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis». Como consta do respetivo preâmbulo, tal alteração foi assim explicada: «[…] A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável. Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis. No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores. […]» (itálico aditado). 39. Em maio de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio». Este é o primeiro ato legislativo a fazer referência à existência de «sobrecustos» associados ao investimento nas energias renováveis, o que, juntamente com outros fatores, como o agravamento dos custos da energia (a subida do preço do petróleo e do gás natural) e os limites legais à atualização das tarifas de eletricidade a suportar pelos consumidores domésticos, contribuiu para o agravamento do «défice tarifário». Com relevância para o enquadramento do tema, lia-se no respetivo seu preâmbulo o seguinte: «Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, situação que se pretende inverter. A situação descrita reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis, emissores de gases de efeito de estufa. Com o Protocolo de Quioto, Portugal assumiu, no contexto da co-responsabilidade no seio da União Europeia, uma contenção no crescimento das suas emissões para o período de 2008-2012 de um máximo de mais 27% relativamente a 1990. A necessidade de reduzir a dependência energética externa e as emissões de gases com efeito de estufa fez que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, tenha decidido aumentar as metas de produção de electricidade a partir da energia eólica para 5100 MW, permitindo ultrapassar, inclusivamente, os objectivos estabelecidos no âmbito da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade. O exigente programa de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis está já em curso, tendo-se atingido, no final de 2005, 1000 MW de potência eólica instalada, valor que representa praticamente o dobro do registado no início daquele ano. Em 2006, espera-se nova duplicação da capacidade instalada. A produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis é fundamental para a descarbonização da nossa sociedade e para a utilização dos recursos endógenos, mas apresenta ainda sobrecustos relativamente à produção de electricidade a partir de fontes convencionais, quando não devidamente internalizados os custos ambientais associados. O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as sucessivas alterações, veio estabelecer um enquadramento remuneratório para a produção de electricidade a partir de energias renováveis, sem explicitar os princípios que devem orientar a alocação do diferencial de custo com a electricidade produzida em regime ordinário. Na prática, estes sobrecustos acrescem a outros factores, não menos importantes, de agravamento dos custos da energia, em particular a subida do preço do petróleo e do gás natural, contribuindo, ainda que em proporção distinta, e face aos limites legais à actualização das tarifas de electricidade a suportar pelos consumidores domésticos, para dois efeitos negativos: por um lado, o agravamento, até níveis preocupantes, do chamado défice tarifário, estimado para 2006 num valor global acumulado superior a 400 milhões de euros, e, por outro, a penalização das condições de competitividade internacional das empresas, chamadas a suportar, além do mais, tais sobrecustos, com prejuízo grave para os objectivos centrais de crescimento económico e de criação de emprego» (itálico aditado). 40. Apesar de a primeira legislação sobre diferimentos tarifários datar de 1995 (Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho – que cria a “Entidade Reguladora do Setor Elétrico”), foi só após a publicação do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, que tais diferimentos vieram a ser efetivamente aplicados. O referido diploma, hoje revogado, definia «as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários». Em consequência, e pela primeira vez, o consumidor não pagou na fatura da eletricidade todo o custo associado ao preço da eletricidade, sendo estipulada a sua recuperação «no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação» (alteração ao n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto). 41. Em 2008, foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, hoje também revogado, que procedia «à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico». Lia-se no respetivo preâmbulo: «[…] Por outro lado, também se tem verificado uma significativa escalada nos preços dos combustíveis fósseis, cujo impacte nos custos de produção de energia eléctrica e, consequentemente, nas tarifas eléctricas tem assumido uma dimensão relevante. Com efeito, a existência de grandes flutuações em custos estruturais, como os custos de aprovisionamento de energia, obriga a que a correspondente integração dos desvios positivos ou negativos seja, por um lado, realizada de forma gradual ao longo do tempo, mitigando a volatilidade tarifária subjacente e, por outro, assegure o equilíbrio intertemporal entre o mercado regulado e o mercado liberalizado, garantindo a sustentabilidade do SEN. Assim, importa introduzir algumas alterações no regime aplicável à recuperação e transmissibilidade dos ajustamentos tarifários, de modo a permitir atenuar os efeitos económicos gerados por esses ajustamentos para as tarifas de electricidade e assegurar o reconhecimento do direito à sua recuperação. Nestas condições, torna-se igualmente imprescindível proceder à adopção de medidas susceptíveis de mitigar, através da sua diluição temporal, os efeitos que circunstâncias excepcionais produzem sobre as tarifas eléctricas, recorrendo a mecanismos que não penalizem excessivamente os consumidores, em consonância com os objectivos assumidos nos acordos internacionais para o MIBEL celebrados com o Reino de Espanha, nomeadamente em matéria de progressiva extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais para permitir uma liberalização global do mercado eléctrico. Por outro lado, a intenção de cumprir os objectivos de reforço da produção de energia a partir de fontes endógenas e renováveis, geradora de benefícios sociais intertemporais, que visam colocar Portugal entre os cinco países com maior disponibilidade desse tipo de produção, bem como os efeitos que possam decorrer para as tarifas de outras medidas de sustentabilidade ou interesse económico geral, justificam que se estabeleça um mecanismo que permita, em casos fundamentados, criar condições para uma adequada repercussão tarifária, também intertemporal, dessas medidas» (itálico aditado). 42. Alguns anos mais tarde, em 17 de maio de 2011, é publicado o “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica” (disponível em: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf), onde se encontra uma referência a «sobrecustos». Concretamente, lê-se no ponto 5, referente à “Energia”, que são definidos como objetivos: «Concluir a liberalização dos mercados da electricidade e do gás; assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis seja feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (cogeração e renováveis); garantir a consistência da política energética global, revendo os instrumentos existentes. Prosseguir com a promoção da concorrência nos mercados da energia e incrementar a integração no mercado ibérico da electricidade e do gás (MIBEL e MIBGAS).» 43. Em 2013, é publicado o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que «altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores», no qual novamente se encontra uma referência à «dívida tarifária», bem como à sua ligação direta ao investimento em energias renováveis. Assim, os centros eletroprodutores que optassem por um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida, para além do período dos 15 anos assegurado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, teriam de proceder ao «pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas». Esta compensação anual ao SEN era devida durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, sendo calculada com base nos valores de referência estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2013. Como se retira do preâmbulo do referido diploma: «A política energética dos últimos anos seguiu uma estratégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental, da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um patamar referencial no que diz respeito à utilização de energias renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor. Os custos associados à estratégia assim definida revestem, todavia, valores extremamente elevados, que se tornaram manifestamente incomportáveis, colocando problemas sérios no atual quadro económico e orçamental. Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos consumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual vem registando um aumento continuado. Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia elétrica renovável produzida pelas novas instalações e estabeleceu, tanto para estas como para as instalações existentes, a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo considerado suficiente para a recuperação dos investimentos realizados e para a obtenção de um retorno económico mínimo. O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio igualmente prever que, a partir do termo dos referidos períodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril. […] Na linha dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foram, não obstante, encetadas conversações com a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), que representa os interesses dos titulares de centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, com vista à densificação do enquadramento remuneratório aplicável às instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida, em termos passíveis de conjugar a resposta às referidas questões de segurança jurídica com o imperativo de promoção da sustentabilidade económica e social do SEN. No seguimento dessas conversações, e em conformidade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das referidas instalações a um de entre quatro regimes remuneratórios alternativos, destinados a vigorar por um período determinado, para além dos períodos de remuneração garantida. A adesão aos mencionados regimes remuneratórios, selecionados pelos titulares de cada instalação em função das suas particularidades, implica o pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas. […] O presente decreto-lei procede, por último, à introdução de mecanismos de flexibilidade no regime remuneratório aplicável à eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores eólicos abrangidos pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio […]. Concretamente, prevê-se a possibilidade de concessão de um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida aos referidos centros eletroprodutores, nas situações em que os respetivos titulares proponham uma redução da tarifa, que pode ser complementada ou substituída pelo pagamento de uma compensação, de forma a gerar, com o decurso do tempo e a evolução dos preços de mercado, benefícios para o SEN. Em alternativa à concessão desse período adicional, os centros eletroprodutores podem optar pela adesão a um dos regimes alternativos previstos para efeitos de remuneração das instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida» (itálico aditado). Este diploma foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que prevê «a eliminação dos regimes de remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando por estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente determinado em mercado», sendo que, «[s]em embargo dessa opção, consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2022). 44. No final do ano de 2013, foi aprovado o Orçamento de Estado para 2014, através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o RJCESE através do seu artigo 228.º, isentando do pagamento do tributo, entre outros, os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis. 45. Feito este percurso, verifica-se que o nexo de causalidade entre a existência de dívida tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da eletricidade. Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 (v., supra, o n.º 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis [fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis)» (p. 25). E foi também detetado em vários pareceres da ERSE (nomeadamente, o «Parecer da ERSE sobre os impactos do Decreto-Lei n.º 35/2013 nos Custos do SEN», datado de maio de 2017 (disponível em: https://www.erse.pt/media/lygj2l1z/2017-05-08_impactos-do-decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidade-do-sen.pdf); a «Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos eólicos no âmbito do decreto-lei n.º 35/2013», datada de julho de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/rccp1jpu/201807-1.pdf, p. 1; o «Parecer da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril», datado de outubro de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/y4dnunnc/2017-11-22_proposta-de-lei-do-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf, p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas ao Produtores de Eletricidade, aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela existência de sobrecustos da produção em regime especial (v. capítulos 4 e 5 e, particularmente, pp. 85, 110 e 111). 46. Em face do que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua evolução. Com efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em regime especial concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, de 17 de dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2019_vfinal.pdf). Nessa medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor – produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida – que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida mediante tarifa subsidiada. Nestas circunstâncias, torna-se, aliás, mais clara a razão pela qual quer a isenção da CESE que vigorou até à Lei n.º 71/2018, quer a sua eliminação relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida, operada pela Lei n.º 71/2018, se apresentam essencialmente como o resultado de uma ponderação política, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à atribuição às empresas do setor da faculdade de opção pela aplicação de um ou de outro (v. supra, o n.º 43). 47. Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras, não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Vale a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade. Porém, relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica». Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as contribuições financeiras «devem ser estruturadas de tal forma que incidam sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a provocação presumível de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um mesmo benefício» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 312). Ora, é justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos. Alocada que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor, evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições financeiras. Nesse sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis. E assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como condição da respetiva conformidade constitucional (v. supra, os n.ºs 18 e 19) e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada (v. supra, o n.º 15)». 11. Apesar de aqui estar em causa a CESE de 2020, os fundamentos são inteiramente transponíveis para o caso vertente, tendo presente, desde logo, que, para o ano de 2020, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em 1.163,9 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2020, de 16 de dezembro de 2019, p. 12, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/rpwpenao/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2020.pdf). 12. Resta apreciar a quarta questão de inconstitucionalidade colocada pelas recorrentes (v., supra, o n.º 6, (iv)). Mais rigorosamente, está em causa a norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do RJCESE, que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida, que as recorrentes considera violar o princípio da segurança jurídica, na sua vertente de proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição). Esta mesma questão de inconstitucionalidade foi também apreciada no Acórdão n.º 253/2025, nos seguintes termos: «[…] Tal como a recorrente refere, no RJCESE de 2014 consagrou-se uma isenção para os centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis. Mercê das sucessivas prorrogações da vigência do RJCESE, tal isenção foi sendo anualmente mantida até à Lei n.º 71/2018, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida. Em virtude dessa eliminação, a recorrente passou a estar obrigada a pagar a CESE. 49. A eliminação da isenção aplicável aos produtores renováveis com feed in tariffs, resultante da modificação da alínea a) do artigo 4.º do RJCES pela Lei n.º 71/2018 foi assim enquadrada pela ERSE: «Em termos concretos, esta proposta visa, por um lado, tornar o regime da CESE dependente da evolução da dívida tarifária e, por outro, aumentar a base de incidência daquela contribuição fazendo incidir a mesma sobre os centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis que se encontrem abrangidos por regimes de remuneração garantida. No entanto, no que diz respeito à base de incidência, importa esclarecer se a redação proposta pretende isentar da CESE os aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW, conforme adiante mencionado nos comentários específicos. Em conformidade com estas alterações, a proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, tem como objetivo dar prioridade à cobertura da dívida tarifária, em detrimento do financiamento das políticas do setor energético e atribuir o montante de CESE suportado pelos produtores que utilizem fontes de energia renováveis, preferencialmente, à dedução do sobrecusto da PRE» (Parecer da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, de outubro de 2028, p. 2, acessível em https://www.erse.pt/media/3jslfsxh/2018-10-12_proposta-de-altera%C3%A7%C3%A3o-do-regime-da-cese-e-do-dec-lei-n%C2%BA55-2014.pdf). 50. Ficando a dever-se, essencialmente, ao facto de a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis representar, em si mesma, uma atividade que contribui para a eficiência energética, a isenção que vigorou até 2019 consubstancia um benefício fiscal (cf. artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, «EBF»). Ora, este é um domínio em que a margem de determinação do legislador democrático surge dotada de especial amplitude (v. o Acórdão n.º 42/2014). Como observado no Acórdão n.º 139/2016, se se trata de um benefício fiscal, «que o Estado só concede porque o entende, com base numa determinada teleologia», é «muito maior» a margem de liberdade de que goza o legislador ordinário «para estabelecer as respetivas condições». Além disso, é dado assente que o princípio geral da segurança jurídica - que constitui, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição que tem na sua base «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995) -, não compromete a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático, compreendendo esta a autorevisibilidade das leis, enquanto instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento. Assim, as mutações da ordem jurídica suscetíveis de consubstanciarem uma lesão da confiança constitucionalmente censurável hão de evidenciar uma postergação «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (cf. Acórdão n.º 12/2012) sem que nessa mutação/postergação possa reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de realização do interesse público que dessa forma se prossegue. A verificação de tais pressupostos, como a jurisprudência constitucional vem dando sobejamente conta, é realizada através do recurso aos quatro seguintes testes, em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos «expetativas» de continuidade; depois, importa perceber se essas expetativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdão n.º 128/2009). 51. No caso vertente, estão em causa as expectativas em que a recorrente considera ter sido induzida pelo Estado-legislador quanto à possibilidade de beneficiar da isenção da CESE referente ao ano de 2019, visto que tal isenção vigorava há cinco anos para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis. Ora, tendo em conta que a CESE é um tributo anualmente lançado e anualmente conformado, de acordo com o modelo programático definido pelo legislador orçamental para cada ano económico, não é sequer possível acompanhar a recorrente quando afirma que o facto de a isenção fiscal ter persistido ao longo de cinco anos consecutivos gerou nos respetivos destinatários a fundada convicção de que tal benefício se manteria no(s) ano(s) subsequente(s) de vigência do tributo. A ideia de que a pretérita atuação do legislador orçamental foi de modo a fundar uma efetiva expetativa de que a isenção fiscal de que vinham beneficiando os centros de produção de energia com recurso a fontes renováveis não viria a ser estreitada ou mesmo eliminada é ainda contrariada pelo alargamento realizado à incidência subjetiva, no ano de 2015, através da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a inclusão do setor do gás natural, sem esquecer que, não obstante o movimento de diminuição da dívida tarifária iniciado em 2016 e a redução do seu valor em 1.863 milhões de euros no período compreendido entre 2015 e 2019, se continuava a «justifica[r] a necessidade de reforçar o trajeto já iniciado para o equilíbrio do sistema, garantindo, assim, a sua sustentabilidade» (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, cit., p. 9). A circunstância de a eliminação da isenção ter afetado os centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida não altera esta conclusão. É verdade que, por força do Decreto-Lei n.º 35/2013, os centros eletroprodutores que optaram por um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida (para além dos 15 anos assegurados pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005), tiveram de proceder ao pagamento de uma compensação anual ao SEN durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, calculada com base nos valores de referência fixados no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado diploma (v., supra, o n.º 43). Simplesmente, o pagamento dessa compensação surge como contrapartida específica da opção pelo prolongamento do acesso ao regime de tarifa garantida, não esgotando a dedução do sobrecusto da produção em regime especial nem a sua projeção sobre o défice tarifário acumulado, o que o converte em base insuficiente para fundar qualquer expetativa atendível na manutenção da isenção da CESE referente ao ano de 2019. Por último, convém não esquecer que estamos perante um benefício precário, revisto anualmente, que reveste, por natureza e em regra, carácter excecional (artigo 2.º, n.º 1, do EBF), sendo, por princípio, livremente revogável. A esta conclusão chegou, de resto, o Acórdão n.º 68/2025 que, relativamente à CESE de 2020 incidente sobre os titulares dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, concluiu o seguinte: «Na verdade, no ano de 2020 o serviço e amortização da dívida tarifária significou um sobrecusto de M 1.174 € nas tarifas ao consumidor, denotando a intensificação do esforço público de redução da dívida tarifária que veio sendo desenvolvido a partir de 2015: neste período de cinco anos, a dívida foi reduzida em M 2.323 €, mas ainda assim fixava-se em 2.757 milhões de euros no exercício de 2020 (ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2020, pp. 8-9). Este passivo, de valor extremamente significativo, teria de continuar a ser gerido pelo SEN até ao seu pagamento integral, sinalizando-se a presença e persistência do problema transitório e excecional no contexto do grande setor energético a cuja assistência o FSSSE está adstrito por via estatutária. Sobre a cessação da isenção conferida a electroprodutores do setor renovável pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e a imputada violação do princípio da confiança pela nova solução legislativa, voltemos a sublinhar que a alteração ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJCESE limitou-se a excluir de entre os sujeitos isentos os electroprodutores de fonte renovável que desenvolvam a sua atividade em regime de remuneração garantida (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJCESE, na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). Estes são, como vimos, os beneficiários do sistema de subsidiação que participa na geração dos sobrecustos tarifários a que a dívida respeita e não se vê qual o contexto circunstancial ou normativo que teria gerado uma expectativa fundada – e inderrogável por norma legal ulterior por comando constitucional – sobre a perpetuidade da sua dispensa na assistência financeira à atividade do FSSSE através da CESE, quer considerando a participação do Fundo na gestão da dívida tarifária, quer as demais políticas públicas referentes ao setor que desenvolva e de que, presumivelmente, este conjunto de empresas extrairá benefício. O estatuto de isenções previsto no artigo 4.º do RJCESE, exibe um conjunto de normas heterogéneo a que subjazem diferentes ordens de fundamentos, mas, no caso das isenções conferidas a produtores de fonte renovável e de cogeração (alíneas a), b), c), e) e h)), estamos perante medidas tributárias destinada a conferir um tratamento privilegiado a certas categorias de agentes económicos em função da sua estrutura operacional, coevo ao estímulo à produção de energia através de formas de menor impacto ambiental e convergente com o propósito de transição energética que vem enformando as políticas públicas do setor energético desde a viragem do século. A atribuição de benefícios tributários nestes termos é qualificável como medida de caráter extrafiscal, como é característico aos benefícios fiscais (CASALTA NABAIS, O Dever fundamental de pagar Impostos, Coimbra, 1998, pp. 363-364) e, como é efeito geralmente associável a esta figura jurídico-tributária, corporiza um prejuízo sensível na repartição justa dos encargos públicos financiados pela CESE (neste caso, entre empresas do setor beneficiário da atividade do FSSSE) e na coerência dogmática do tributo (A. P. DOURADO, Direito Fiscal, 7.ª Ed., 2023, Almedina, p. 175). Se se pode entender que, no quadro de orientação de política legislativa referente ao setor, a transição energética pode continuar a justificar a dispensa de participação desta categoria de operadores quando compitam no mercado livre, parece não menos razoável entender que as entidades beneficiárias de regimes de garantia de preço através de tarifas não beneficiem de idêntico privilégio. Na verdade, enquanto os primeiros concorrem em condições de igualdade com sistemas de produção mais maduros e de custos tendencialmente mais baixos (v. g., produtores que recorram a gás ou a produtos petrolíferos), os segundos estão abonados com um regime de subsidiação que elimina riscos de atividade e sujeição a perdas, ao mesmo tempo que sobrecarrega as bases de consumo, gerando, como acima vimos, riscos importantes de desorganização do mercado. Como também já assinalámos, a partir de 2006 a política energética foi orientada para a modernização da indústria electroprodutora, promovendo a substituição de unidades baseadas em combustíveis fósseis (termoelétrica) pela produção com recurso a fontes renováveis. A imaturidade dos processos produtivos nessa altura compeliu o Legislador a adotar um conjunto de medidas de incentivo à produção no lançamento do programa, impulsionando a indústria privada ‘verde’ a otimizar os seus processos e a diminuir os seus custos fixos de modo a poder substituir os métodos de produção com recurso a hidrocarbonetos e outros combustíveis fósseis em contexto de mercado livre e concorrencial. Nesse pressuposto, seria já nessa altura expectável que, na medida por que as produtoras de fonte renovável se implementassem no mercado, os apoios estaduais à produção recuassem, seja no que respeita a subsidiação (leia-se, regimes de remuneração garantida), que tenderá também a desaparecer progressivamente, seja outras formas de despesa pública de apoio à produção, como é o caso de benefícios fiscais às empresas electroprodutoras com recurso a fonte renovável. Depois de um período de seis anos (2013-2018) em que toda a produção de fonte renovável esteve aliviada de participar no financiamento do FSSSE através de norma de isenção, temos por evidente que a equiparação tributária aos demais operadores no mercado das empresas daquele conjunto que beneficie ainda de subsídios à produção em regime de preço garantido em 2020 não constitui lesão de qualquer expectativa legitimamente fundada. A solução legislativa de cessação do benefício fiscal quanto a esta categoria de operadores revela continuidade com o contexto alargado do setor nos últimos vinte anos e insere-se na margem de liberdade conferida ao Legislador fiscal.» Não há, pois, fundamento para considerar incompatível com o princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição a norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do RJCESE, que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida». É esta jurisprudência, cujos fundamentos são uma vez mais inteiramente transponíveis para o caso vertente, que importa aqui reiterar. Assim, o recurso deverá ser julgado integralmente improcedente. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em alterou a alínea a) do artigo 4.º do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), eliminando a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida; e, em consequência, c) Negar, nesta parte, provimento ao recurso; d) No mais, não conhecer do objeto do recurso. Custas devidas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes