Tribunal Constitucional

1439/2025

Data
2026-05-26
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (25 786 palavras)

ACÓRDÃO Nº 464/2026 Processo n.º 1439/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., B. e C. foram condenados em pena de prisão pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 6, nos seguintes termos: a) o arguido A. foi condenado na pena única de seis anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles relativo ao IVA e o outro relativo ao IRC, ambos previstos e punidos pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias; b) o arguido B. foi condenado na pena única de seis anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles relativo ao IVA e o outro relativo ao IRC, ambos previstos e punidos pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias; c) o arguido C. foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, subordinada à obrigação de o arguido, durante o período de suspensão, pagar € 50.000,00 (cinquenta mil euros) à Autoridade Tributária e Aduaneira, pela prática, como cúmplice, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles relativo ao IVA e o outro relativo ao IRC, ambos previstos e punidos pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias. Inconformados com a aludida decisão, os arguidos interpuseram os respetivos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães – os arguidos A. e B. fizeram-no em conjunto e o arguido C. individualmente –, que lhes negou provimento, em 11 de novembro de 2025. 2. Nesta fase, vieram os então recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, todos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”). Os três recursos apresentados foram admitidos por despacho datado de 26 de novembro de 2025. 2.1. O arguido A. apresentou o recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) I - TEMPESTIVIDADE O Acórdão em sindicância foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 11/11/2025. O mandatário dos arguidos considera-se notificado - nos termos gerais - em 14/11/2025. O prazo para interpor recurso de constitucionalidade (art. 70.º da LTC — Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) é de 10 dias a contar da notificação da decisão que se pretende impugnar. Assim, o prazo de 10 dias, destinado à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, termina hoje, dia 24/11/1025. Está, pois, em tempo o presente recurso. II - OBJETO DO RECURSO (art. 75.º-A da LTC) O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pelas decisões recorridas, tal como interpretadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido em 11/11/2025, relativamente às seguintes matérias: 1. Admissibilidade e valoração de prova obtida em inspeção tributária sem controlo judicial prévio, violando os arts. 18.º, 32.º, n.º 1 e 8, e 34.º da CRP. 2. Apreensão e utilização de correio eletrónico sem despacho judicial fundamentado, violando o art. 34.º, n.ºs 1 e 4, e o art. 32.º, n.º 8 da CRP. 3. Valoração de prova autoincriminatória obtida contra o arguido fora das garantias de defesa, violando o princípio nemo tenetur se ipsum accusare (art. 32.º, n.º 1 CRP). 4. Atuação de tribunal com composição irregular, violando o princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP). 5. Valoração de declarações de coarguido sem efetivo contraditório, violando os arts. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 CRP. Todas estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal recorrido, cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º, n.º 2, da LTC. Sublinha-se que, em todas as questões suscitadas, se procurará respeitar, rigorosamente a fronteira entre norma e decisão, acolhendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional que distingue a “impugnação directa da estatuição de certa norma ou de uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível da impugnação da decisão propriamente dita” - cfr. Ac. 238/94 do TConst., DR II, 28 de Julho de 1999 e Rui Medeiros, “ Decisão de Inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, Lisboa 1999, p. 334. Assim, a arguição e alegação da questão constitucional limita-se à interpretação ou sentido com que as normas foram tomadas no caso concreto e aplicadas na decisão aqui recorrida. Por constituir requisito específico do recurso interposto a efetiva aplicação da norma cuja constitucionalidade é questionada. Inexistindo, porém, restrições quanto à natureza das normas impugnadas - Cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional...”, p. 880, para quem as normas impugnadas “podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes”. III. FUNDAMENTAÇÃO Os arguidos pretendem ver assim apreciadas, nesta sede as seguintes QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE anteriormente suscitadas: 1.ª QUESTÃO: Da prova obtida em inspeção tributária sem intervenção judicial A decisão recorrida admitiu que documentos recolhidos em inspeção tributária fossem utilizados em processo penal sem controlo judicial prévio, interpretando normas do RGIT e do CPP no sentido de dispensar a intervenção judicial. Tal interpretação contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, designadamente: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020 (DGSI), que declara a inconstitucionalidade da utilização de prova obtida em inspeção tributária quando não exista controlo jurisdicional adequado. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015 (DGSI), segundo o qual “qualquer restrição ao direito à reserva da intimidade e à privacidade documental exige intervenção judicial, sob pena de violação dos arts. 34.º e 32.º da CRP”. Neste mesmo sentido defende Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, art. 34.º que “O controlo jurisdicional é condição necessária da legitimidade constitucional da ingerência estatal em esferas de privacidade. Sucede que, a prova proveniente dos respetivos Serviços de Inspeção que, sustentou a acusação e a decisão condenatória é nula, porque é ilícita á luz da inadmissibilidade da “transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária para o processo penal” No caso em concreto, os meios de prova logrados pela autoridade tributária e aduaneira, não podem deixar de estar sujeitos ao mesmo regime das provas produzidas em processo penal, nomeadamente, à observância das normas contempladas nos seus art.ºs 174º, 178º e 179ºdo Código do Processo Penal, sob pena de nulidade. Tal norma, com a mencionada interpretação e aplicação, viola as garantias de defesa do arguido em processo criminal, consubstanciando uma clara limitação aos direitos de defesa do arguido, em virtude de se restringir no decorrer de um processo um grau de jurisdição. Pelo exposto, os artigos 126.º n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P. no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1.ª instância, na parte Al, na alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal da relação de Guimarães no seu acórdão parte C, 1.º alínea b) e c) da exposição. Logo, é inconstitucional o entendimento aplicado pela Relação. 2.ª QUESTÃO: Apreensão de correio eletrónico sem despacho judicial (art. 179.º CPP) O acórdão recorrido aceitou como válida prova resultante da apreensão e leitura de emails sem despacho judicial fundamentado, na medida em que, segundo o acórdão recorrido a mesma foi validada pelo MP e houve validação posterior (vários dias depois) destes atos por juiz de instrução criminal. Ora, durante o decurso da fase de inquérito, cabe ao JIC, zelar e velar para que os Direitos Liberdades e Garantias dos envolvidos nos processos sejam protegidos e garantidos, conforme decorre dos artigos 17.º, 205 º, 268º e 269º do CPP. O Ministério Público não define ou delimita direitos, nem se pronuncia pela sua eventual violação ou, pelo menos, não decide da invocada violação dos mesmos, assim como das garantias e das liberdades. Ora, decorre do art.º 34.º da CRP, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”, a proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. É sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se quanto a estas questões – artº 202º CRP, porque compete aos tribunais assegurar a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” - artigo 32º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP. Pelo que, a validade da mencionada apreensão, por ser violadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, deveria ter sido objeto de pronuncia por parte do JIC e não por parte do MP. Assim, estamos perante uma nulidade dos atos processuais, previstas nos art.ºs 118 º a 123.º do CPP. Ora, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência absolutamente uniforme no que concerne a este concreto ponto: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (DGSI) — “O correio eletrónico é comunicação protegida pelo art. 34.º, n.º 1 CRP (...) a apreensão exige decisão judicial”. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/2015 (DGSI) — declara inconstitucional a interpretação do art. 179º do CPP que permita apreensão de emails sem despacho do juiz. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2017 (DGSI) — reforça que a ingerência digital só é válida com fundamento judicial prévio. Assim, a norma aplicada pela Relação está ferida de inconstitucionalidade orgânica e material. Pelo exposto, o artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32º, n,º 1 e 20º da C. R. Portuguesa. A interpretação aplicada viola arts. 34.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 8 e 18.º, n.º 2 CRP. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na alegação das nulidades do meio do ato processual e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1.º alínea c) da exposição. 3.a QUESTÃO: Violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare O Tribunal da Relação valorizou elementos probatórios produzidos contra o arguido em sede administrativa, sem garantias de defesa, violando o núcleo essencial do direito ao silêncio. Acresce que, toda a documentação que serviu de base ao inquérito e consequente acusação, foi na verdade obtida através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos inspetores tributários que conduziram as investigações a várias empresas em relação comercial com as sociedades aqui arguidas. Assim, a mencionada prova documental, foi obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”. No mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls 2255 do processo. Tal prova que serve de base à condenação dos arguidos é, portanto, NULA nos termos supra expostos e ainda, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC nº 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. Não pode ser considerada válida a prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”. Assim, a prova supra descrita não poderia fundamentar a decisão proferida, uma vez que é NULA, por violação do Princípio da Proibição da Auto-incriminação. O Tribunal Constitucional tem sido perentório no que concerne a este ponto, designadamente no: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 (DGSI) — consagra expressamente que o arguido não pode ser colocado perante constrangimentos que impliquem autoincriminação. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 295/2015 (DGSI) — a autoincriminação proibida abrange “prova documental ou declarativa produzida em contexto não jurisdicional”. Doutrina dominante em Direito Penal (Figueiredo Dias) sustenta o mesmo. Pelo exposto, os artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência do acórdão do TC n.º 298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da C. R. Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B., na parte Al, sob a epígrafe “Nulidade do meio de prova” e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte C, 1.º alínea d) da exposição. 4.º QUESTÃO: Violação do princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP) A decisão recorrida recusa a nulidade derivada da composição irregular do tribunal, aplicando normas do CPP em sentido que o TC já rejeitou. Entenderam os tribunais recorridos que, “quando o julgamento começou, quem tinha competência funcional e legal para ela presidir, em obediência ao princípio do juiz natural, era precisamente - como foi - esta última magistrada judicial, e já não o seu colega e antecessor no lugar, entretanto colocado noutra comarca Entende o Tribunal recorrido que, o princípio do juiz natural apenas se coloca no que concerne à fase de julgamento, sendo que, se a substituição do juiz for efetuada em momento anterior, não se verifica qualquer violação relativa à composição do tribunal coletivo. No nosso entendimento, a composição do Tribunal coletivo, tal como foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P). Na realidade, dispõe o referido artigo 32.º n.º 9 que “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. No caso concreto, nos termos da Lei 62/2013 de 26/08 o Tribunal coletivo deveria ser presidido pelo Dr. António Pinto Fernandes (artigo 135º n.º 1 da L.O.S.J.) e não foi. A causa foi-lhe “subtraída” na fase do julgamento (artigo 32º n.º 9 da C.R.P.). Assim sendo, estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo 119º al. a) do C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32º n.º9 da C.R.P. Neste mesmo sentido, veja-se os seguintes Acórdãos: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2012 (DGSI), refere que "a composição ilegal do tribunal gera violação constitucional direta e afeta a legitimidade democrática da decisão jurisdicional”. • Por sua vez o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/2019 (DGSI), reafirma a proteção do juiz natural enquanto garantia estruturante. A Relação aplicou normas em sentido inconstitucional ao considerar irrelevante uma nulidade que, segundo o TC, é absoluta. Pelo exposto, o artigo 119.º al. a) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do Tribunal, se tal for efetuado antes do inicio do julgamento, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 9 da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a epígrafe “da nulidade na constituição do tribunal coletivo” e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1.º alínea b) da exposição. 5.º QUESTÃO; Valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo A condenação dos Recorrentes apoiou-se em declarações de coarguido que os Recorrentes não puderam contraditar adequadamente. A jurisprudência constitucional é inequívoca: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2013 (DGSI) — "a condenação baseada em declarações de coarguido, sem efetivo contraditório, viola a presunção de inocência” • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 233/2016 (DGSI) — reafirma que o contraditório é garantia estrutural, não podendo ser sacrificado sob pretexto de economia processual. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 529/2017 (DGSI) — reforça que as declarações de coarguido não podem ser utilizadas sem exame crítico contraditório. A interpretação normativa aplicada pela Relação é, portanto, materialmente inconstitucional. Pelo exposto, o artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1.º alínea g), i) da exposição. IV. CONCLUSÃO As normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nas interpretações concretas utilizadas, violam: • art. 18.º (reserva de lei reforçada), • art. 26.º (direitos de personalidade), • art. 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 8 e 9 (garantias de defesa, contraditório, juiz natural, proibição de autoincriminação), • art. 34.º, n.ºs 1 e 4 (inviolabilidade da correspondência e comunicações) Termos em que requer a V.Exª que se digne admitir o presente recurso, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, fixando-lhe efeito suspensivo do processo, já por ser esse o regime regra como também por dever manter os efeitos e regime de subida do recurso anterior, nos termos do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional. (…)». 2.2. O arguido B. apresentou recurso de constitucionalidade em tudo idêntico ao recurso do arguido A., como se segue: «(…) I - TEMPESTIVIDADE O Acórdão em sindicância foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 11/11/2025. O mandatário dos arguidos considera-se notificado - nos termos gerais - em 14/11/2025. O prazo para interpor recurso de constitucionalidade (art. 70.º da LTC — Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) é de 10 dias a contar da notificação da decisão que se pretende impugnar. Assim, o prazo de 10 dias, destinado à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, termina hoje, dia 24/11/1025. Está, pois, em tempo o presente recurso. II - OBJETO DO RECURSO (art. 75.º-A da LTC): O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pelas decisões recorridas, tal como interpretadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido em 11/11/2025, relativamente às seguintes matérias: 1. Admissibilidade e valoração de prova obtida em inspeção tributária sem controlo judicial prévio, violando os arts. 18.º, 32.º, n.º 1 e 8, e 34.º da CRP. 2. Apreensão e utilização de correio eletrónico sem despacho judicial fundamentado, violando o art. 34.º, n.ºs 1 e 4, e o art. 32.º, n.º 8 da CRP. 3. Valoração de prova autoincriminatória obtida contra o arguido fora das garantias de defesa, violando o princípio nemo tenetur se ipsum accusare (art. 32.º, n º 1 CRP). 4. Atuação de tribunal com composição irregular, violando o princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP). 5. Valoração de declarações de coarguido sem efetivo contraditório, violando os arts. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 CRP. Todas estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal recorrido, cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º, n.º 2, da LTC. Sublinha-se que, em todas as questões suscitadas, se procurará respeitar, rigorosamente a fronteira entre norma e decisão, acolhendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional que distingue a “impugnação directa da estatuição de certa norma ou de uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível da impugnação da decisão propriamente dita” - cfr. Ac. 238/94 do TConst., DR 11, 28 de Julho de 1999 e Rui Medeiros, " Decisão de Inconstitucionalidade", Universidade Católica Editora, Lisboa 1999, p. 334. Assim, a arguição e alegação da questão constitucional limita-se à interpretação ou sentido com que as normas foram tomadas no caso concreto e aplicadas na decisão aqui recorrida. Por constituir requisito específico do recurso interposto a efetiva aplicação da norma cuja constitucionalidade é questionada. Inexistindo, porém, restrições quanto à natureza das normas impugnadas - Cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional...”, p. 880, para quem as normas impugnadas “podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes”. III. FUNDAMENTAÇÃO Os arguidos pretendem ver assim apreciadas, nesta sede as seguintes QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE anteriormente suscitadas: 1.ª QUESTÃO: Da prova obtida em inspeção tributária sem intervenção judicial A decisão recorrida admitiu que documentos recolhidos em inspeção tributária fossem utilizados em processo penal sem controlo judicial prévio, interpretando normas do RGIT e do CPP no sentido de dispensar a intervenção judicial. Tal interpretação contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, designadamente: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020 (DGSI), que declara a inconstitucionalidade da utilização de prova obtida em inspeção tributária quando não exista controlo jurisdicional adequado. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015 (DGSI), segundo o qual “qualquer restrição ao direito à reserva da intimidade e à privacidade documental exige intervenção judicial, sob pena de violação dos arts. 34.º e 32.º da CRP". Neste mesmo sentido defende Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, art. 34.º que “O controlo jurisdicional é condição necessária da legitimidade constitucional da ingerência estatal em esferas de privacidade. Sucede que, a prova proveniente dos respetivos Serviços de Inspeção que, sustentou a acusação e a decisão condenatória é nula, porque é ilícita á luz da inadmissibilidade da “transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária para o processo penal" No caso em concreto, os meios de prova logrados pela autoridade tributária e aduaneira, não podem deixar de estar sujeitos ao mesmo regime das provas produzidas em processo penal, nomeadamente, à observância das normas contempladas nos seus art.ºs 174º, 178º e 179ºdo Código do Processo Penal, sob pena de nulidade. Tal norma, com a mencionada interpretação e aplicação, viola as garantias de defesa do arguido em processo criminal, consubstanciando uma clara limitação aos direitos de defesa do arguido, em virtude de se restringir no decorrer de um processo um grau de jurisdição. Pelo exposto, os artigos 126.º, n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P. no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1 a instância, na parte Al, na alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal da relação de Guimarães no seu acórdão parte C, 1.º alínea b) e c) da exposição. Logo, é inconstitucional o entendimento aplicado pela Relação. 2.a QUESTÃO: Apreensão de correio eletrónico sem despacho judicial (art. 179.º CPP) O acórdão recorrido aceitou como válida prova resultante da apreensão e leitura de emails sem despacho judicial fundamentado, na medida em que, segundo o acórdão recorrido a mesma foi validada pelo MP e houve validação posterior (vários dias depois) destes atos por juiz de instrução criminal. Ora, durante o decurso da fase de inquérito, cabe ao JIC, zelar e velar para que os Direitos Liberdades e Garantias dos envolvidos nos processos sejam protegidos e garantidos, conforme decorre dos artigos 17.º, 205 º, 268º e 269º do CPP. O Ministério Público não define ou delimita direitos, nem se pronuncia pela sua eventual violação ou, pelo menos, não decide da invocada violação dos mesmos, assim como das garantias e das liberdades. Ora, decorre do art.º 34.º da CRP, sob a epígrafe "Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”, a proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. É sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se quanto a estas questões – artº 202.º CRP, porque compete aos tribunais assegurar a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” - artigo 32.º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP. Pelo que, a validade da mencionada apreensão, por ser violadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, deveria ter sido objeto de pronuncia por parte do JIC e não por parte do MP. Assim, estamos perante uma nulidade dos atos processuais, previstas nos art.ºs 118º a 123.º do CPP. Ora, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência absolutamente uniforme no que concerne a este concreto ponto: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (DGST) — "O correio eletrónico é comunicação protegida pelo art. 34.º, n.º 1 CRP (...) a apreensão exige decisão judicial” • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/2015 (DGSI) — declara inconstitucional a interpretação do art. 179.º do CPP que permita apreensão de emails sem despacho do juiz. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2017 (DGSI) — reforça que a ingerência digital só é válida com fundamento judicial prévio. Assim, a norma aplicada pela Relação está ferida de inconstitucionalidade orgânica e material. Pelo exposto, o artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º da C. R. Portuguesa. A interpretação aplicada viola arts. 34.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 8 e 18.º, n.º 2 CRP. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na alegação das nulidades do meio do ato processual e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1.º alínea c) da exposição. 3.ª QUESTÃO: Violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare O Tribunal da Relação valorizou elementos probatórios produzidos contra o arguido em sede administrativa, sem garantias de defesa, violando o núcleo essencial do direito ao silencio. Acresce que, toda a documentação que serviu de base ao inquérito e consequente acusação, foi na verdade obtida através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos inspetores tributários que conduziram as investigações a várias empresas em relação comercial com as sociedades aqui arguidas. Assim, a mencionada prova documental, foi obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”. No mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls. 2255 do processo. Tal prova que serve de base à condenação dos arguidos é, portanto, NULA nos termos supra expostos e ainda, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC nº 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. Não pode ser considerada válida a prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”. Assim, a prova supra descrita não poderia fundamentar a decisão proferida, uma vez que é NULA, por violação do Princípio da Proibição da Auto-incriminação. O Tribunal Constitucional tem sido perentório no que concerne a este ponto, designadamente no: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 (DGSI) — consagra expressamente que o arguido não pode ser colocado perante constrangimentos que impliquem autoincriminação. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 295/2015 (DGSI) — a autoincriminação proibida abrange “prova documental ou declarativa produzida em contexto não jurisdicional Doutrina dominante em Direito Penal (Figueiredo Dias) sustenta o mesmo. Pelo exposto, os artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência do acórdão do TC n.º 298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da C. R. Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B., na parte Al, sob a epígrafe “Nulidade do meio de prova” e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte C, 1.º alínea d) da exposição. 4.º QUESTÃO: Violação do princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP) A decisão recorrida recusa a nulidade derivada da composição irregular do tribunal, aplicando normas do CPP em sentido que o TC já rejeitou. Entenderam os tribunais recorridos que, “quando o julgamento começou, quem tinha competência funcional e legal para ela presidir, em obediência ao princípio do juiz natural, era precisamente - como foi - esta última magistrada judicial, e já não o seu colega e antecessor no lugar, entretanto colocado noutra comarca Entende o Tribunal recorrido que, o princípio do juiz natural apenas se coloca no que concerne à fase de julgamento, sendo que, se a substituição do juiz for efetuada em momento anterior, não se verifica qualquer violação relativa à composição do tribunal coletivo. No nosso entendimento, a composição do Tribunal coletivo, tal como foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P). Na realidade, dispõe o referido artigo 32.º n.º 9 que “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. No caso concreto, nos termos da Lei 62/2013 de 26/08 o Tribunal coletivo deveria ser presidido pelo Dr. António Pinto Fernandes (artigo 135º n.º 1 da L.O.S.J.) e não foi. A causa foi-lhe “subtraída” na fase do julgamento (artigo 32º n.º 9 da C.R.P.). Assim sendo, estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo 119º al. a) do C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32º n.º9 da C.R.P. Neste mesmo sentido, veja-se os seguintes Acórdãos: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2012 (DGSI), refere que "a composição ilegal do tribunal gera violação constitucional direta e afeta a legitimidade democrática da decisão jurisdicional”. • Por sua vez o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/2019 (DGSI), reafirma a proteção do juiz natural enquanto garantia estruturante. A Relação aplicou normas em sentido inconstitucional ao considerar irrelevante uma nulidade que, segundo o TC, é absoluta. Pelo exposto, o artigo 119.º al. a) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do Tribunal, se tal for efetuado antes do inicio do julgamento, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 9 da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a epígrafe “da nulidade na constituição do tribunal coletivo” e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1.º alínea b) da exposição. 5.º QUESTÃO: Valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo A condenação dos Recorrentes apoiou-se em declarações de coarguido que os Recorrentes não puderam contraditar adequadamente. A jurisprudência constitucional é inequívoca: • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2013 (DGSI) — "a condenação baseada em declarações de coarguido, sem efetivo contraditório, viola a presunção de inocência” • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 233/2016 (DGSI) — reafirma que o contraditório é garantia estrutural, não podendo ser sacrificado sob pretexto de economia processual. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 529/2017 (DGSI) — reforça que as declarações de coarguido não podem ser utilizadas sem exame crítico contraditório. A interpretação normativa aplicada pela Relação é, portanto, materialmente inconstitucional. Pelo exposto, o artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1.º alínea g), i) da exposição. IV. CONCLUSÃO As normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nas interpretações concretas utilizadas, violam: • art. 18.º (reserva de lei reforçada), • art. 26.º (direitos de personalidade), • art. 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 8 e 9 (garantias de defesa, contraditório, juiz natural, proibição de autoincriminação), • art. 34.º, n.ºs 1 e 4 (inviolabilidade da correspondência e comunicações) Termos em que requer a V.Exa que se digne admitir o presente recurso, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, fixando-lhe efeito suspensivo do processo, já por ser esse o regime regra como também por dever manter os efeitos e regime de subida do recurso anterior, nos termos do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional. (…)». 2.3. Por sua vez, o arguido C. apresentou o recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) FUNDAMENTOS PORTICO: "Pouco importa às pessoas saber que têm os direitos reconhecidos em princípio, se o exercício deles lhes é negado na prática.” (Francisco Sá Carneiro, in Assembleia Nacional (1971) I - Da tempestividade 1. O Acórdão que constitui causa eficiente do presente recurso foi prolatado em 11.11.2025. 2. A notificação do Aresto à mandatária do arguido efetivou-se no dia 14.11.2025. 3. Assim sendo, o prazo de 10 dias, destinado à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, termina na data de hoje-24.11.1025. II - DA FUNDAMENTAÇÃO (Stricto Sensu) Demonstração da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC 4. No cumprimento do estatuído no art. 75º-A, n.º 2 da L.T.C. - segundo o qual impende sobre o recorrente o dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional violado”; assim como, a "peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade" - indica-se, de forma perfunctória. o seguinte: A) 5. A peça processual na qual foram suscitadas inconstitucionalidades normativas, é a MOTIVAÇÃO que acompanhou o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao TRG que proferiu o Aresto sobre o fundo ou mérito da causa, nos presentes autos, na supra indicada data de 11/11/2025. 6. Em tal MOTIVAÇÃO, o arguido suscitou quatro inconstitucionalidades, que são as seguintes: INCONSTITUCIONALIDADES INVOCADAS 1ª Inconstitucionalidade Nos itens 7o a 22º da motivação do recurso, invocámos - e, fundamentamos - a violação do princípio da proibição da auto-incriminação (“nemo tenetur se ipsum accusare”). E, concretamente, arguimos a inconstitucionalidade - cuja fiscalização concreta sucessiva requeremos fosse efetuada pelo TRG, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal; segundo a qual, os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9o, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. Isto assim é porque não podem ser utilizados tais documentos como meio de prova ... e, nos autos, o Tribunal de 1ª instância julgou válidos aqueles meios de prova e fundamentou a sua decisão com recurso a tal conteúdo probatório. O princípio aqui em crise está intimamente ligado à presunção de inocência e ao direito ao silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento justo. Também aparece em instrumentos internacionais de direitos humanos, como o artigo 14º, n.º 3, al. g) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que "ninguém pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa”. Deste modo, a prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” - que sustentou a condenação do arguido recorrente, proveniente dos Serviços Tributários - é NULA, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC n.º 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare", ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. 2ª Inconstitucionalidade A interpretação normativa e concatenada do artigo 16º e 17º da Lei do Cibercrime, bem como, dos artigos 126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP, revela-se inconstitucional por violação do artigo 34º, n.º 4 da CRP. Pois, efectivamente, o mencionado artigo 34º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC. Resulta da proteção constitucional reforçada atribuída à correspondência, telecomunicações os outros meios de comunicação privada, que decorre do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que a intenção do legislador constituinte foi a de limitar significativamente a possibilidade e a amplitude quer de restrições legais, quer de atuações restritivas das autoridades públicas, em tais domínios. Conclui-se, pois – conforme foi explanado nos itens 23 a 68 das motivações do recurso – que a interpretação normativa concretizada nos autos, aos referidos artigos de direito ordinário, revela-se inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental). 3ª Inconstitucionalidade Nos itens 106 a 188 da motivação recursal encontra-se explanado a violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 32º, n.º 2 da CRP; na medida em que, o Tribunal recorrido relevou o depoimento do co-arguido A., em detrimento das declarações do arguido, aqui recorrente. Pois, tal depoimento do co-arguido é um meio de prova particularmente frágil que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para sustentar uma condenação. Tal depoimento detém uma “credibilidade diminuída... e, é insuficiente para dar segurança probatória a uma condenação em julgamento” (nas palavras de Medina Seiça, vide itens 115 e seguintes da motivação). Um depoimento de um co-arguido poderá ter relevância probatória, caso as suas declarações sejam corroboradas por outros meios de prova (documentais, periciais, ou, mesmo, testemunhais). Em conclusão: a necessidade de corroboração defendida pela maioria da doutrina é imprescindível. Daí considerar que a condenação de um arguido com fundamento nas declarações prestadas por um co-arguido em fase de inquérito ou instrução, sem que as mesmas tenham sido corroboradas por outros meios de prova, constitui uma violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 32º, n.º 2 da CRP. 4ª inconstitucionalidade A interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP – segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para C..” – revela-se inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade. Pois, efectivamente, “a perda de vantagens deve ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade” (acórdão do TEDH Paulet vs. Reino Unido, de 13.5.2014, § 67, e Figueiredo Dias, 1993, pág. 635, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime) - citado no Comentário ao Código Penal, de Paulo Pinto Albuquerque, pág. 462, anotação 12 ao artigo 111 º do CP. Na realidade, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18º, n.º 2 e 2.º da CRP (vide a argumentação explanada nos itens 232 a 279 da motivação do recurso). B) 7. As normas consideradas inconstitucionais (na perspetiva do recorrente) são: • A interpretação normativa dos artigos 61 º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal; • bem como, a interpretação normativa e concatenada do artigo 16º e 17º da Lei do Cibercrime; articulada com os artigos 126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP; • e, ainda, a interpretação normativa concatenada dos artigos 110o e 111 º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente) 8. Deste modo, consubstancia-se a interpretação inconstitucional dos artigos supra enunciados, correspondentes ao direito ordinário. C) 9. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou na mencionada peça processual (a motivação recursal), a violação dos seguintes princípios ou normas: 10. Primeiramente, a violação do princípio da proibição da auto-incriminação (“nemo tenetur se ipsum accusare”) ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 11. O princípio aqui em crise está intimamente ligado à presunção de inocência e ao direito ao silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento justo. Também aparece em instrumentos internacionais de direitos humanos, como o artigo 14º, n.º 3, al. g) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que “ninguém pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa”. 12. Em segundo lugar, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade por violação do artigo 34º, nº 4 da CRP; 13. pois que, o mencionado artigo 34º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC; em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental). 14. A terceira violação constitucional decorre do explanado desrespeito do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 32º n.º 2 da CRP; na medida em que, o Tribunal recorrido relevou o depoimento do co-arguido A., em detrimento das declarações do arguido, aqui recorrente. 15. E, por último, a interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para C..” - revela-se inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade; ou, também conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18º, nº 2; e, 2º da CRP. ACRESCE QUE, 16. É do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., nº 5, segundo o qual, "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um acto administrativo.” 17. No caso concreto, o arguido/recorrente já indicou: a) a peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) as normas do Código de Processo Penal que se revelam inconstitucionais; c) bem como, os princípios constitucionais que - segundo a sua óptica - se encontram violados. ***** 18. Faltará aduzir, neste requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas. 19. Essencial é, portanto, aferir se foi colocada deforma adequada, junto da instância, uma questão de (in)constitucionalidade normativa. 20. Partindo destes cânones orientadores, o recorrente entende que deduziu de forma cabal e correta as inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que o TRG (e subsidiariamente/principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as inconstitucionalidades suscitadas. COM EFEITO, 21. Perante o TRG, o recorrente aduziu os argumentos (na sua perspetiva válidos) para que fossem reconhecidas as inconstitucionalidades invocadas. 22. Acontece que, o Tribunal recorrido não está vocacionado para a fiscalização concreta da constitucionalidade. 23. Razão por que, os argumentos (então) invocados encontram-se, perfeitamente válidos; porquanto, o TRG não os invalidou com a sua fundamentação. 24. Assim, o recorrente-por razões de economia processual-dá por reproduzida toda a sua argumentação vertida nos itens da motivação, a seguir discriminados: • Primeira inconstitucionalidade: itens 7º a 22º da motivação recursal da 1 a instância para o TRG; • Segunda inconstitucionalidade: itens 23º a 68º da fundamentação do recurso dirigido ao TRG; • Terceira inconstitucionalidade: itens 106º a 188º das alegações da 1 a para a 2a instância; • E, quarta (e última) inconstitucionalidade: itens 232º a 279º da argumentação aduzida no recurso da 1ª instância dirigido ao TRG. ***** SÍNTESE CONCLUSIVA: “Check-List” 25. Julgamos que demos cumprimento a todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso impetrado no TRG e dirigido ao TC. 26. Porém, para que dúvidas não restem, procederemos à verificação, através de "Check-List": • Tempestividade: ver itens 1º a 3º do presente requerimento; • Peça processual onde foi suscitada as inconstitucionalidades: vide itens 5º e 6º, do presente requerimento; • As normas ordinárias consideradas inconstitucionais: vide, itens 7º e 8º, deste requerimento; • Normas e Princípios Constitucionais desrespeitados: vide, supra, itens 9º, 15º; • Fundamentação sucinta e perfunctória das inconstitucionalidades: alegação, supra, nos itens 18o a 24º do presente requerimento. 27. POR ÚLTIMO, falta declarar que o recorrente tem legitimidade e interesse em agir, para interpor o presente recurso; na medida em que, da procedência dos fundamentos apresentados – e, a apresentar – retirar-se-á consequências vantajosas para o impetrante; nomeadamente, poderá alcançar a nulidade da prova que sustentou a sua condenação; e, por virtude de tal circunstância, implicaria (eventualmente) a repetição do julgamento. 28. E, reflexamente, a decisão a proferir, nos presentes autos recursivos, terá uma dimensão geral e abstrata (talqualmente uma norma jurídica); porquanto, fixará os critérios interpretativos (orientados pelos princípios constitucionais) das normas ordinárias, em relação às quais se invocou inconstitucionalidades materiais. 29. Pois, só assim, se materializa a fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade, nos termos do artigo 280º da CRP e 69º e segts da LTC. TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser admitido para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais de admissibilidade (conforme acima demonstramos); e, desde já, foi apresentada a fundamentação sumária e perfunctória do recurso interposto; sendo certo que, caso se revele necessário e o mesmo seja admitido (como se almeja), o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas, oportunamente, no Tribunal Constitucional, conforme estatui o art. 79º da L.T.C. (…)». 3. Pela Decisão Sumária n.º 372/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto dos recursos interpostos, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 4. (…) A) Recursos interpostos por A. e B. 5. Compulsados os requerimentos de interposição dos respetivos recursos de constitucionalidade apresentados junto deste Tribunal pelos recorrentes A. e B., constata-se que o seu teor é em tudo similar, motivo pelo qual serão apreciados conjuntamente. 6. Neles foram enunciadas cinco questões de constitucionalidade, delimitadas nos seguintes termos: a) «(…) os artigos 126.º, n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P. no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8.º e 34.º da C.R.Portuguesa.»; b) «(…) o artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º da C. R. Portuguesa»; c) «(…) os artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência do acórdão do TC n.º 298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da C. R. Portuguesa»; d) «(…) o artigo 119.º al. a) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do Tribunal, se tal for efetuado antes do inicio do julgamento, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 9 da C.R.Portuguesa»; e) «(…) o artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa». 7. Nessas mesmas peças processuais, os recorrentes deixaram expresso que vinham recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de novembro de 2025 e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, afirmaram ter suscitado as questões de constitucionalidade supra transcritas perante o mesmo nas motivações de recurso interposto sobre a decisão condenatória proferida em primeira instância, apresentadas conjuntamente por ambos os recorrentes. E, de facto, qualquer questão de constitucionalidade reportada a essa decisão deveria ter sido suscitada no momento processual que motivou a sua prolação, conforme previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 8. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o então recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 9. Sucede que, compulsada a referida peça processual, logo se constata que nela não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Vejamos: «[…] CONCLUSÕES: I. Por acórdão proferido em 12 de março de 2025, o tribunal recorrido, decidiu condenar os arguidos/ recorrentes pela prática de em coautoria material de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, ais a), b) e c) artigo 104.º, n.º 3 do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1 ais. A), b) e c) e artigo 104.º, n.º 3 do RGIT (IRC), na pena de quatro anos e oito meses de prisão e em cúmulo jurídico numa pena única de seis anos de prisão. II. Analisada de forma escrupulosa a prova produzida e, bem assim, o acórdão de que ora se recorre, temos que o próprio processo se encontra a padecer de graves e insanáveis nulidades, designadamente quanto aos meios de obtenção da prova e ainda, quanto à validade e valoração das mesmas. III. Os arguidos/Recorrentes não se podem conformar com o acórdão proferido, merecendo o mesmo censura, versando o presente Recurso sobre matéria de facto e de direito, sendo que, a decisão recorrida encontra-se irremediavelmente ferida de várias nulidades, que só poderão implicar a anulação da mesma e repetição integral de todo o julgamento. IV. Os presentes autos tiveram origem num conjunto de diligências promovidas pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de um processo de processo de inspeção tributária que incidiu sobre outras empresas arguidas. V. Sucede que, toda a prova documental adquirida nos autos, foi obtida através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes, quando os aqui recorrentes ainda não eram sequer arguidos no presente processo. VI. A prova proveniente dos respetivos Serviços de Inspeção que, sustentou a acusação e a decisão condenatória é nula, porque é ilícita à luz da inadmissibilidade da “transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária para o processo penal”. VII. Os meios de prova logrados pela autoridade tributária e aduaneira, estão sujeitos ao mesmo regime das provas produzidas em processo penal, e, nomeadamente, à observância das normas contempladas nos seus art.ºs 174º, 178º e 179º do Código do Processo Penal, sob pena de nulidade. VIII. A Constituição da República Portuguesa protege o direito à reserva da vida privada (art.º 26.º, n.º 1), sendo que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias dos seus cidadãos, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 2). IX. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art.º 32.º, n.º 8, da CRP, com realçados nossos). X. Sendo que, ainda no domínio constitucional, estabelece o art.º 34.º da CRP, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”. XI. Pelo que, no cumprimento destes preceitos constitucionais, o Código do Processo Penal determina que, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular - cfr. art.º 126.º, n.º 3 do CPP. XII. Mais se acrescentando no art.º 179.º, n.º 1 do dito diploma legal, que - sob pena de nulidade - quais as situações em que o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a sua apreensão. XIII. A violação da correspondência só pode ser feita por ordem do juiz e este é a primeira pessoa que deve tomar conhecimento do conteúdo da mesma e nestes autos, quem procedeu à apreensão da correspondência foram na verdade os órgãos da OPC (AT). XIV. A fls. 1640 dos autos, decorre que o processo foi despachado por Procuradora da República, em serviço de turno de férias judiciais (em 30.07.2020) que validou a posteriormente, a apreensão dos dados informáticos previamente, selecionada pelo OPC (AT), ordenando a conclusão ao juiz de instrução criminal. XV. A fls. 1643 dos autos, o Meritíssimo Juiz de sem que tivesse efetuado um qualquer juízo jurisdicional acerca da questão decidenda, ordenou a junção aos autos dos dados informáticos, que posteriormente, foram novamente remetidos á AT para continuar as diligências de investigação. XVI. É certo que, em determinados casos, pode admitir-se que numa situação em que haja urgência ou perigo na demora, os órgãos de polícia criminal possam efetuar apreensões de correspondência, mas tal ato fica sujeito a validação no prazo máximo de 72 horas pela “autoridade judiciária” (art.º 178.º, n.ºs 4 e 5), isto é, pelo juiz e não o M.º P.º, já que há reserva de competência daquele (art.º 179.º). Fora dessas situações, estamos perante a nulidade de um meio de prova, o que foi o caso dos presentes autos. XVII. No caso dos autos, terá havido violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da CRP, e art.ºs 126.º, n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, uma vez que as autoridades tributárias e aduaneiras, procederam à violação da correspondência, sem que a apreensão fosse autorizada, validada ou precedida de despacho a ordenar a sua abertura e sem qualquer tipo de fundamento ou justificação, nulidade essa que aqui expressamente se argui e se requer reconhecida. XVIII. Acresce que, toda a documentação que serviu de base ao inquérito e consequente acusação, foi na verdade obtida através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos inspetores tributários que conduziram as investigações a várias empresas em relação comercial com as sociedades aqui arguidas. XIX. Assim, a mencionada prova documental, foi obtida à custa do desrespeito do princípio “nemotenetur se ipsum accusare”. XX. No mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls 2255 do processo e tal prova que serve de base á condenação dos arguidos é, portanto, NULA nos termos supra exposto, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. XXI. A prova supra descrita não poderia fundamentar a decisão proferida, uma vez que é NULA, por violação do Princípio da Proibição da Auto-incriminação. XXII. Acresce que, conforme decorre dos presentes autos, em momento prévio as diligências efetuadas pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira e que deram origem á recolha de um conjunto de informações, e-mails, documentos e etc, não houve qualquer validação da apreensão efetuada pelas autoridades aduaneiras, pelo JIC, mas tão somente foi a dita apreensão. XXIII. De facto, no que concerne á investigação prévia que conduziu aos presentes autos e ao alegado auto de notícia, nada consta nestes autos que permitam aos aqui arguidos concluir que essas provas foram obtidas de forma legal e validadas por um JIC como a Lei impõe. XXIV. É sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se quanto a estas questões – artº 202.º CRP, porque compete aos tribunais assegurar a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” - artigo 32.º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP. XXV. Pelo que, a validade da mencionada apreensão, por ser violadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, deveria ter sido objeto de pronuncia por parte do JIC e não por parte do MP e assim, estamos perante uma nulidade dos atos processuais, previstas nos art.ºs 118.º a 123.º do CPR. XXVI. Conforme o estatuído no artigo 14.º do Código de Processo Penal (C.P.P.) entende-se como Tribunal Coletivo como o Tribunal constituído por três juízes, que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos). XXVII. A composição do Tribunal Coletivo é a que resulta do artigo 133.º, n.º1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (L.O.S.J.), segundo o qual “o Tribunal Coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos”, sendo que, “o Tribunal Coletivo é presidido pelo juiz do processo”. XXVIII. Ora, o presente foi distribuído em 09/06/2023 e o despacho que recebeu a douta acusação pública, já no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 6, foi proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. António Pinto Fernandes em 16/06/2023, com a referência citius 185500774, sendo que, a partir dessa data, os presentes autos passaram a ser tramitados, sob a jurisdição do Meritíssimo Juiz, Dr. António Pinto Fernandes, que assinou os despachos subsequentes no mencionado processo. XXIX. O Dr. António Pinto Fernandes assumiu o papel de Juiz do Processo, no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 6 e, como tal, deveria ter sido o referido magistrado, o Dr. António Pinto Fernandes, a presidir ao Tribunal Coletivo, conforme estatui o supra citado artigo 135.º, n.º1 da L.O.S.J. XXX. No entanto, o Tribunal Coletivo foi presidido pela Exm.ª Sr.ª Dra. Filipa Alexandra da Rocha Pires, auxiliada pelas juízas adjuntas, Exm.ªs Sr.as Dra. Sónia Martins e Dra. Ana Gabriela Ferreira Rocha. XXXI. O Tribunal Coletivo não foi constituído conforme a lei estatui e assim estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. a) do C.P.P., na medida em que se verificou "a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição” do Tribunal Coletivo. XXXII. A composição do Tribunal Coletivo, tal como foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), donde resulta que não se pode escolher um juiz para decidir uma causa ou sequer retirar a um juiz essa mesma causa, sendo um princípio básico de defesa. XXXIII. Estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo 119.º al. a) do C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32.º n.º 9 da C.R.P, devendo assim ser declarado nulo todo o julgamento e ordenar-se a sua repetição na íntegra. XXXIV. Todas as sessões foram presididas pela Meritíssima Juiz Dra. Filipa Alexandra da Rocha Pires e foram Juízes Adjuntos a Dra. Sónia Martins e Dra. Ana Gabriela Ferreira Rocha e a última sessão de julgamento realizou-se no dia 12/03/2025. XXXV. Nesse dia, o Tribunal Coletivo apenas foi composto pela Meritíssima Juiz Presidente, onde a mesma comunicou a alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º do C.P.P. XXXVI. Perante tal circunstancialismo, o Tribunal não poderia estar constituído, apenas, por um Juiz e tendo havido comunicação de alteração não substancial de factos, o Tribunal para exercer a sua plena jurisdição teria de ter composição de Tribunal Coletivo. XXXVII. Assim sendo, estamos perante mais uma causa de nulidade insanável, concretamente, a alínea e) do artigo 119º do C.P.P., que expressamente alude “a violação das regras de competência do tribunal”, importando esta declaração de nulidade a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento. XXXVIII. Além disso, os arguidos A. e B. vêm acusados da prática, em coautoria material, de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, por alegadas vantagens patrimoniais recebidas nos anos de 2014 a 2020, referentes ás obrigações de IVA e IRC. XXXIX. Os arguidos/ recorrentes consideram que os factos alegadamente praticados nos anos de 2014 e 2015 deverão ser declarados prescritos, da conjugação dos artigos 118º e 121º do CPenal e artigo 48.º da Lei Geral Tributária, conforme resulta da motivação. XL. Os Arguidos/ Recorrentes entendem que estão a ser violados direitos que lhes assistem como a prescrição quer referente ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, quer referente no pagamento dos valores ao Estado Português relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, no montante de 906 647,33 euros referente ao IVA e € 310.333,82 euros referente ao IRC, nos termos do artigo 32º do CRP. XLI. Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido determinando a absolvição dos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, com referência aos artigos 18.º, 19.º a 27.º, 41.º e 78.º do CIVA, bem como do pagamento ao Demandante Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), das quantias de € 1 216 981,15 euros, porquanto estão os crimes e as dívidas fiscais prescritas. XLII. O arguido A. quando prestou declarações em audiência de julgamento e confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos pelos quais vinha acusado, com a exceção da coautoria com o arguido B., demonstrando a sua inteira responsabilização, conforme, aliás, resulta expressamente da motivação do acórdão recorrido e exonerou de qualquer responsabilidade o co-arguido, ora Recorrente B.. XLIII. Assim, a decisão do tribunal recorrido ao ter dado como provados factos constantes da acusação no que concerne ao ora recorrente B. e responsabilizando- o criminalmente, quando houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido A., que negou a coautoria do seu filho B., padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. XLIV. Assim, tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do C.P.P. XIV. A decisão recorrida é nula por violação do artigo 344.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), padecendo a mesma do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do C.P.P. XLVI. De facto, apenas ficou provado que o arguido B. era funcionário do seu pai nas diversas empresas, atuando como um encarregado, que agia de acordo com as ordens e instruções deste, não tendo o Recorrente B., qualquer outra ligação com os factos destes autos, a não ser o de ter feito e cumprido com as instruções do seu pai, o aqui arguido A.. XLVII. Dos demais depoimentos prestados resulta que a maioria dos funcionários associava a posição de autoridade do arguido B., por se tratar do filho do patrão e como tal visto como seu semelhante e não houve nenhuma testemunha capaz de elencar que o arguido B. agia sozinho e com autoridade própria. XLVIII. O Tribunal Recorrido também não justifica, nem fundamenta o porquê de não ter dado credibilidade às declarações do arguido na parte em que negava a coautoria e envolvimento do seu filho nos ilícitos praticados, e que admitiu e afirmou perentoriamente que era quem geria de facto e de direito as sociedades arguidas. XLIX. O Tribunal Recorrido, na sua motivação refere que não valorou as declarações do arguido, nesta parte, com a agravante da declaração do Arguido A. consubstanciar uma confissão integral dos factos descritos na acusação no que a si concerne o que, com o devido respeito, não se pode concordar. L. Além disso, o Tribunal Recorrido decidiu valorar e dar credibilidade aos depoimentos prestados pelo Inspetor Tributário, o qual demonstrou não ter conhecimento direto dos factos descritos na acusação e não conseguir fazer prova cabal das suposições levantadas quanto ao envolvimento do arguido B. nos factos descritos na acusação. LI. A mera troca de e-mails com fornecedores ou parceiros comerciais, não implica atos diretos de gestão, principalmente, se o próprio gerente afirma perentoriamente que foram praticados porque o mesmo deu orientações nesse sentido. LII. Fazendo um paralelismo com as funções administrativas de secretárias ou outros colaboradores administrativos estaríamos perante a ridícula situação de qualquer e-mail enviado por ordem do chefe, poder tornar um empegado num gerente de facto da empresa. Algo completamente irreal e contrário ás regras da experiência. LIII. A decisão recorrida deveria ser fundamentada, contendo uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, originando que a decisão recorrida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. LIV. Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. LV. O Tribunal Recorrido ao não ter analisado criticamente todas as provas produzidas, ao não ter fundamentado o porquê de não valorar o depoimento das testemunhas supra identificadas, que corrobora de facto que o Recorrente não tinha qualquer ligação de facto, nem de direito com as sociedades arguidas nos presentes autos, determina que a decisão é nula por falta de fundamentação. LVI. Assim, com o devido respeito, a decisão recorrida é nula por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.). LVII. Os arguidos/Recorrentes consideram que foram incorretamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 2, na parte “e B.”, 17 na parte “e B., quem, em conjunto, a geriam”, 22 na parte “e B., quem, em conjunto, a geriam”, 26 na parte “juntamente com o arguido B.”, 31 na parte “e B.", 38 na parte" e B. quem geriam”, 39 na parte “e B.”, 44 na parte “e B.”, 45 na parte “e B.”, 48 na parte "e B.”, 49 na parte “e B.” 51 na parte “e B.”, 52 na parte “E B.”, 55 na parte “e B.”, 56 na parte “e B.”, 60 na parte “e B.”, 61 na parte “e B.”, 66 na parte “e B.”, 70 na parte “E B.”, 72 na parte “e B.”, 74 na parte “e B.”, 78 na parte “e B.”, 83 na parte “a pedido dos arguidos”, 84 na parte “os arguidos”, 88 na parte “os arguidos”, 90 na parte “dos arguidos”, 92 na parte “os arguidos”, 97 na parte “os arguidos”, 98 na parte “os arguidos”, 100 na parte “pelos arguidos”, 102 na parte “pelos arguidos”, 103 na parte “dos arguidos”, 104 na parte “os arguidos”, 105 na parte “pelos arguidos”, 106 na parte “dos arguidos”, 108 na parte “os arguidos”, 110 na parte “dos arguidos”, 112 na parte "os arguidos”, 118 na parte “dos arguidos”, 119 na parte “os arguidos”, 121 na parte “pelos arguidos”, 122 na parte “dos arguidos”, 126 na parte “dos arguidos”, 128 na parte “os arguidos”, 129 na parte “os arguidos”, 134 na parte “pelos arguidos”, 136 na parte “os arguidos”, 137 na parte “pelos arguidos”, 138 na parte “dos arguidos”, 140 na parte “os arguidos”, 142 na parte “os arguidos”,144 na parte “dos arguidos”, 155 na parte “pelos arguidos”, 156 na parte “dos arguidos”, 157 na parte “os arguidos”,158 na parte “pelos arguidos”, 159 na parte “pelos arguidos”, 166 na parte “dos arguidos”, 169 na parte “dos arguidos”, 170 na parte “dos arguidos”, 172 na parte “os arguidos”,173 na parte “os arguidos”, 175 na parte “os arguidos”, 177 na parte “pelos arguidos”, 178 na parte “dos arguidos”, 179 na parte “os arguidos”, 180 na parte “pelos arguidos”, 181 “na parte “os arguidos”, 183 na parte “os arguidos”,187 na parte “os arguidos”,190 na parte “pelos arguidos”, 192 na parte “pelos arguidos”, 193 na parte “dos arguidos”, 194 na parte “os arguidos”, 195 na parte “pelos arguidos”, 196 na parte “dos arguidos”, 198 na parte “os arguidos”, 200 na parte “os arguidos”, 203 na parte “pelos arguidos”, 205 na parte “os arguidos”, 209 na parte “os arguidos (...) B.”, 218 na parte “os arguidos (...) B.”, 222 na parte “os arguidos”, 223 na parte “os arguidos (...) B.”, 224 na parte “os arguidos”, 225 na parte “dos arguidos”, 226 na parte “os arguidos”, 227 na parte “os arguidos”, 228 na parte “os arguidos”, 229 na parte “os arguidos”, 231 na parte “dos arguidos (...) B.” da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados. LVIII. Atenta a prova documental e testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, entendemos que não se podia dar como provada toda a factualidade supra descrita, bem como houve erro notório na apreciação da prova, conforme resulta da motivação do presente recurso. LIX. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados os factos 2, na parte “e B.”, 17 na parte "e B., quem, em conjunto, a geriam”, 22 na parte “e B., quem, em conjunto, a geriam”, 26 na parte “juntamente com o arguido B.”, 31 na parte “e B.”, 38 na parte “ e B. quem geriam”, 39 na parte “e B.”, 44 na parte “e B.”, 45 na parte “e B.”, 48 na parte “e B.”, 49 na parte “e B.” 51 na parte “e B.”, 52 na parte “E B.”, 55 na parte “e B.”, 56 na parte “e B.”, 60 na parte “e B.”, 61 na parte “e B.”, 66 na parte “e B.”, 70 na parte “E B.”, 72 na parte “e B.”, 74 na parte “e B.”, 78 na parte “e B.”, 83 na parte “a pedido dos arguidos”, 84 na parte “os arguidos”, 88 na parte "os arguidos”, 90 na parte “dos arguidos”, 92 na parte "os arguidos”, 97 na parte “os arguidos”, 98 na parte “os arguidos”, 100 na parte “pelos arguidos”, 102 na parte “pelos arguidos”, 103 na parte “dos arguidos”, 104 na parte “os arguidos”, 105 na parte “pelos arguidos”, 106 na parte "dos arguidos”, 108 na parte “os arguidos”, 110 na parte “dos arguidos”, 112 na parte “os arguidos”, 118 na parte “dos arguidos”, 119 na parte “os arguidos”, 121 na parte "pelos arguidos”, 122 na parte “dos arguidos”, 126 na parte “dos arguidos”, 128 na parte “os arguidos”, 129 na parte “os arguidos”, 134 na parte “pelos arguidos", 136 na parte “os arguidos”, 137 na parte "pelos arguidos”, 138 na parte “dos arguidos”, 140 na parte "os arguidos”, 142 na parte “os arguidos”,144 na parte “dos arguidos”, 155 na parte “pelos arguidos”, 156 na parte "dos arguidos”, 157 na parte “os arguidos”,158 na parte “pelos arguidos”, 159 na parte “pelos arguidos”, 166 na parte “dos arguidos”, 169 na parte “dos arguidos”, 170 na parte "dos arguidos”, 172 na parte “os arguidos”,173 na parte “os arguidos”, 175 na parte “os arguidos”, 177 na parte “pelos arguidos”, 178 na parte “dos arguidos”, 179 na parte “os arguidos”, 180 na parte “pelos arguidos”, 181 “na parte “os arguidos”, 183 na parte “os arguidos”,187 na parte “os arguidos”,190 na parte “pelos arguidos”, 192 na parte "pelos arguidos”, 193 na parte “dos arguidos”, 194 na parte “os arguidos”, 195 na parte “pelos arguidos”, 196 na parte “dos arguidos”, 198 na parte “os arguidos”, 200 na parte “os arguidos”, 203 na parte “pelos arguidos”, 205 na parte “os arguidos”, 209 na parte “ os arguidos (...) B.”, 218 na parte “ os arguidos (...) B.”, 222 na parte “ os arguidos”, 223 na parte “ os arguidos (...) B.”, 224 na parte “ os arguidos”, 225 na parte “ dos arguidos”, 226 na parte “ os arguidos”, 227 na parte " os arguidos”, 228 na parte “ os arguidos”, 229 na parte “ os arguidos”, 231 na parte " dos arguidos (...) B.”, e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente, das passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). LX. O tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 105.º, n.º 1, 4 e 5 do RGIT e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. LXI. Além disso, o arguido A., confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, assumindo-se como único responsável pelos crimes discutidos nos presentes autos, exonerando, assim, o ora Recorrente de qualquer responsabilidade. Tendo ainda nas suas alegações afirmado por diversas vezes que era a única pessoa que exercia funções de gerência nas sociedades arguidas no período de tempo referido nos autos. LXII. Sendo que, o contabilista das sociedades – C. - também arguido nos presentes autos referiu várias vezes que o arguido B., não exerceu qualquer função de gerência nas sociedades arguidas, identificando sempre como “patrão” arguido A., motivo pelo qual não foi da responsabilidade do arguido B. a retenção e não entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias devidas a título de IVA e IRC no aludido período temporal. LXIII. Acresce que, o Tribunal Recorrido deveria ter dado primazia à confissão do arguido A. e valorado os depoimentos das testemunhas cujas transcrições se menciona na motivação do presente recurso e as declarações do Recorrente. LXIV. O Tribunal Recorrido ao não ter valorado a versão dos arguidos, corroborada pelas indicadas testemunhas, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo. LXV. Acresce que, nada se provou quanto à intervenção do Recorrente B. nos factos, pelo que se encontra incorretamente julgado. LXVI. Decorre ainda da Prova Testemunhal em que veio a basear-se a convicção do Tribunal a quo, que supra se invocou e transcreveu profusamente foi clara ao afirmar que nas situações em apreço o Recorrente B., não teve qualquer intervenção, apenas lá estava apoiando o seu pai, cumprindo as ordens deste, e que se traduzem em manifesta posição de falta de participação do Recorrente no que quer que fosse. LXVII. Tornou-se claro quer das provas carreadas para os autos, da confissão integral dos factos pelo arguido A., quer inclusive da prova testemunhal produzida, que quem dava as ordens era o arguido A. e que nada era feito sem o seu conhecimento ou ordem. LXVIII. Não se entende, com base em que factos entendeu o tribunal que o arguido B. atuou em coautoria material com o arguido A. nos factos por este confessados. LXIX. Numa conceção restritiva do conceito de autoria só é autor quem realiza, por si mesmo, a ação típica, enquanto que a simples contribuição para a produção do resultado, mediante ações distintas das típicas, não pode fundamentar a imputação da autoria, assim se encontra estatuído no artigo 26º do Código Penal. LXX. Na coautoria, desenham-se, então e respetivamente, o elemento subjetivo: o acordo, com o sentido de decisão para a realização de determinada ação típica; O elemento objetivo: a realização conjunta do facto tomando o agente parte direta na respetiva execução. Repetindo e concretizando são pressupostos para a verificação da coautoria: a consciência da colaboração a partir do acordo prévio para a realização do facto; a realização conjunta, onde o coautor preservará, ainda, o domínio funcional da atividade que realiza, sabendo-se e querendo-se participante no conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo. LXXI. As circunstâncias apuradas nos autos, demonstram, segundo as regras da experiência comum, que o arguido B. não tinha o domínio que o pai tinha nas empresas aqui arguidas. LXXII. Assim, o arguido B., não podia em face da prova produzida ter sido condenado como coautor material dos factos de que vinha acusado o seu pai, por não se verificarem preenchidos os pressupostos legais deste instituto, o que se impõe a sua absolvição. LXXIII. Caso se considere que o Recorrente B. praticou os crimes pelos quais foi proferido acórdão condenatório, o que não se aceite e nem se admite ou sequer concede, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de seis anos de prisão efetiva é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. LXXIV. De igual modo, consideramos que no que concerne ao arguido A., a pena aplicada de seis anos de prisão efetiva é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. LXXV. Além de que, o tribunal recorrida na determinação da medida concreta da pena não graduou o grau de culpa do ora recorrente na motivação, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal (C.P.P.). LXXVI. No caso do arguido A. a verdade é que o mesmo confessou livre e espontaneamente os factos e demonstrou arrependimento e tal facto não foi de todo considerado, na determinação da medida da pena. LXXVII. No mais, a verdade é que também não foi considerada na aplicação da pena, a idade do arguido A., que tem atualmente 73 anos e uma saúde débil. LXXVIII. De igual modo, no que concerne ao arguido B. não foi considerado o facto de ter uma filha menor, com apenas 6 anos de idade e ser atualmente gerente de uma firma, tendo a seu cargo inúmeros funcionários. LXXIX. A condenação do arguido B. numa pena de prisão efetiva, implicaria efeitos totalmente nefastos no seu contexto familiar e no desenvolvimento emocional da sua filha menor, mas também implicaria a perda dos postos de trabalho de todos os colaboradores da sua empresa. LXXX. Também foram reproduzidas as condenações do registo criminal de ambos os arguidos, aqui recorrentes, todavia, a verdade é que a maioria das penas reproduzidas já se encontravam extintas, e como tal não poderiam ser consideradas para aferição da medida da pena a aplicar. LXXXI. De qualquer modo, neste caso, a pena de prisão de efetiva de seis anos é, na realidade, desproporcional e manifestamente exagerada, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social. LXXXII. Atento ao supra exposto e à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento dos arguidos B. e A., entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta, ou seja, uma pena de prisão não superior a três anos. LXXXIII. No acórdão Recorrido não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal. LXXXIV. Ponderados todos estes fatores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada, seria uma pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, na condição de entregar ao Estado as prestações tributárias e acréscimos legais em dívida. LXXXV. Nos termos do artigo 50.º do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. LXXXVI. As penas de prisão sendo fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da C.R.P (a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio. LXXXVII. Tendo por base as considerações de prevenção especial e geral que o presente caso requer, uma pena de prisão suspensa na sua execução realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial. LXXXVIII. Pois, na verdade, os arguidos só deviam cumprir pena efetiva de prisão em que foram condenados, se esta fosse a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, se a privação de liberdade fosse o único meio adequado de estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo, ao mesmo tempo servir a socialização dos arguidos, o que não é o caso. LXXXIX. A suspensão da execução da pena de prisão de três anos, por um período de cinco anos na condição de entregar a prestação tributária e acréscimos legais da sua responsabilidade, seria o necessário e mais do que o suficiente para se poder alcançar o desiderato pretendido. XC. Pelo exposto, o tribunal recorrido devia ter aplicado uma pena de 3 anos de prisão a cada um dos arguidos (B. e A.) suspensa na sua execução, por um período de cinco anos, condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, conforme o previsto no artigo 14.º do RGIT, e ao não o ter feito, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º e 50.º do Código Penal e 14.º do RGIT, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais, o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supra mencionado.». Conforme se anteviu, do teor das conclusões da motivação do recurso supratranscritas verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ora, tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional que, para que sejam considerados adequados os termos da suscitação prévia das questões de constitucionalidade, é essencial que os recorrentes tenham imputado o vício de inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu. Para além dos momentos em que os recorrentes se limitam a apresentar argumentos de constitucionalidade – ou seja, argumentos que pretendem sustentar um certo sentido interpretativo do direito ordinário, com base num putativo alinhamento com determinadas normas constitucionais –, imputam os invocados vícios de inconstitucionalidade à própria decisão, então, recorrida, por entenderem que esse ato judicial é, ele próprio, inconstitucional. São exemplos do que se acaba de afirmar as conclusões XVII., XX., XXXII., XXXIII., LX., LXIV., LXXXVI., onde se afirma, direta ou indiretamente, que a decisão recorrida padece do vício de inconstitucionalidade. Assim, é falso o que dizem os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando declaram que «[t]odas estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal recorrido, cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º, n.º 2, da LTC.». E os recorrentes sabem-no, uma vez que, nessa peça processual, as questões de constitucionalidade foram formuladas em termos manifestamente distintos dos apresentados perante o tribunal a quo, não só no plano formal, mas também no plano material. Posto o que é inevitável concluir que os recorrentes incumpriram, in totum, o ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa, carecendo assim de legitimidade para interpor os presentes recursos de constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 10. Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade dos recursos, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. B) Recurso interposto por C. 11. No requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente C. foram enunciadas quatro questões de constitucionalidade, delimitadas nos seguintes termos: a) «(…) interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal; segundo a qual, os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo»; b) «(…) a interpretação normativa concretizada nos autos, aos referidos artigos de direito ordinário [dos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime e dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 3 e 268.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal], revela-se inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental)»; c) «(…) a condenação de um arguido com fundamento nas declarações prestadas por um co-arguido em fase de inquérito ou instrução, sem que as mesmas tenham sido corroboradas por outros meios de prova, constitui uma violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 32º, n.º 2 da CRP»; d) «A interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para C.”». 12. Compulsados os termos em que o recorrente enunciou as questões de constitucionalidade, logo se constata que, pelo menos, os enunciados constantes das alíneas b) a d) são manifestamente inidóneos para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade, o que conduz, desde logo por este motivo, à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto às mesmas. Mas, conforme se dirá mais adiante, a inadmissibilidade do recurso estende-se à questão de constitucionalidade prevista na alínea a), uma vez que a mesma não foi mobilizada na decisão recorrida. 13. Começando pela análise da segunda questão de constitucionalidade (alínea b), supra), verifica-se que a mesma não contempla a concretização do critério normativo extraído da interpretação conjugada dos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime e dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 3 e 268.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, que considera padecer de inconstitucionalidade. Sendo certo que não basta remeter para «a interpretação normativa concretizada nos autos», pois não cabe a este Tribunal fazer essa indagação. Sucede que se se fizer uma leitura conjugada do teor global do requerimento de interposição do recurso e se atender aos termos da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, logo se conclui que não é sobre uma interpretação normativa que incide o inconformismo do recorrente, mas sobre o próprio ato de apreensão, entendendo-se que o mesmo é ilegal e, por conseguinte, inconstitucional. Dito de outro modo, o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal a ilegalidade da decisão recorrida e, a par desse vício, a sua inconstitucionalidade. Ora, conforme tem sido afirmado, o Tribunal Constitucional aprecia, exclusivamente, a conformidade de normas infraconstitucionais com normas constitucionais, o que exclui a apreciação de decisões judiciais, com fundamento na sua contrariedade com normas de natureza constitucional ou de natureza infraconstitucional. Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade. 14. Passando à análise da terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra), é manifesta a sua falta de normatividade, traduzida na pretensão do recorrente sindicar a decisão recorrida. Tal resulta direta e indubitavelmente dos termos em que formulou a questão de constitucionalidade, a saber, por reporte ao sentido decisório adotado pelo tribunal a quo sobre a valoração de um concreto meio de prova. De facto, o recorrente imputou o vício de inconstitucionalidade ao facto de «(…) o Tribunal recorrido [ter] relev[ado] o depoimento do co-arguido A., em detrimento das declarações do arguido, aqui recorrente», e não a qualquer critério normativo, mobilizado pelo tribunal a quo, para alcançar essa decisão, como lhe cabia fazer. Neste caso, o recorrente nem sequer logrou atribuir uma aparência de normatividade, reportando-se diretamente ao sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido. Logo, apreciar este enunciado constituiria a apreciação do sentido decisório adotado por esse tribunal. Porém, como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Como fundamento derradeiro em favor desta conclusão temos o facto de o recorrente nem sequer ter feito referência a quaisquer preceitos/enunciados legais, tendo sido completamente desconsiderada, no ponto B do requerimento de interposição do recurso, dedicado à pretensa identificação «[d]as normas consideradas inconstitucionais», a questão de constitucionalidade em apreço. Pelo exposto, sendo manifesta a falta de normatividade da questão de constitucionalidade em apreço, cumpre rejeitar, quanto a ela, o presente recurso. 15. Cumpre, agora, assinalar que a quarta questão de constitucionalidade (alínea d), supra), também carece de normatividade, que como se disse constitui um dos pressupostos da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Desde logo, o recorrente nem sequer densificou devidamente o preceito legal sobre o qual constrói a putativa questão de constitucionalidade, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Com efeito, como facilmente se comprova, os artigos 110.º e 111.º, ambos do Código Penal, contemplam vários enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do regime jurídico da perda de produtos/vantagens a favor do Estado. Não sendo esta conclusão suficiente para justificar a rejeição do recurso, quanto a esta quarta questão de constitucionalidade, não deixa de ser indiciadora da sua falta de normatividade, o que se passará a demonstrar. De facto, compulsado o enunciado em apreço, verifica-se que o mesmo foi erigido por referência direta e expressa aos factos do caso, nomeadamente na parte em que confronta este Tribunal com a alegação segundo a qual o arguido, ora recorrente, «[n]ão retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa»; bem como quando afirma que «(…) o Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para C.». Assim, é manifesto que o inconformismo do recorrente residiu no ato jurisdicional de subsunção dos factos ao regime jurídico em apreço (artigos 110.º e 111.º, ambos do Código Penal), e não sobre quaisquer normas dele extraídas. O que se acaba de concluir é derradeiramente confirmado pelo segmento do requerimento de interposição do recurso no qual o recorrente imputa, de forma expressa, o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida: «(…) a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18º, n.º 2 e 2º da CRP (…)». Conforme foi supra explicitado, a inidoneidade do objeto do recurso conduz à sua inadmissibilidade, motivo pelo qual o mesmo será rejeitado, também quanto a esta quarta e última questão de constitucionalidade. 16. Por fim, conforme se adiantou e se passará a demonstrará através do exame da fundamentação da decisão recorrida – correspondente, como se assinalou, ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de novembro de 2025 –, o enunciado reputado inconstitucional na alínea a), supra, não foi aplicado para apreciar e decidir o recurso apresentado pelo recorrente. Atente-se nos termos da decisão recorrida: «[…] d) Violação da proibição do princípio da auto-incriminação Na óptica de todos os recorrentes, houve violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare (a designação latina usada), porque a prova documental foi obtida através do dever de colaboração e verdade dos contribuintes, antes da constituição como arguidos, e não é transmissível da inspecção tributária para o processo penal. Embora sem expressa consagração constitucional, o direito de o arguido não se auto- incriminar decorre, desde logo e de forma clara, do disposto no art. 61.º, n.º 1, d): “em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, o arguido goza do direito de “não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar. Trata-se de uma “marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando (...) garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente.” Porém, e ao contrário do que defendem todos os recorrentes, a declaração de inconstitucionalidade neste último acórdão citado - relativa à “interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo” - não se aplica ao caso dos autos. É que, naquele acórdão, a fiscalização de constitucionalidade não respeitava “diretamente ao dever de entrega de documentos no âmbito de um procedimento de inspeção, mas tão somente à utilização como prova em processo penal de documentos que foram facultados pelo suspeito - ou já arguido - ou obtidos pela Administração fiscal no decurso de uma inspeção em que o mesmo, na sua qualidade de contribuinte, se encontra sujeito a deveres de cooperação” (nomeadamente previstos nos arts. 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4, e 63.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, e 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira). Ora, não é o que sucede no caso dos autos, como bem explica o Ministério Público no parecer dos autos (e que se transcreve infra, nas partes relevantes): - o relatório de fls. 2555 e seguintes, que tanto impressiona o recorrente C. nesta matéria, “não é o relatório final de qualquer inspecção tributária mas o parecer fundamentado relativo à investigação criminal, nos termos dos arts. 42.º, n.º 3, e 43.º, n.º 1, do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), ambos incluídos no capítulo que tem por epígrafe “Processo penal tributário”... - da tramitação processual resulta que os elementos probatórios, nomeadamente documentos contabilísticos e facturas, foram obtidos no âmbito da investigação criminal, de forma coerciva (na sequência de buscas e apreensões) “ou mediante acesso que não suscitou qualquer colaboração dos arguidos”. Aliás, é de salientar que o inquérito crime foi instaurado e remetido pelo Ministério Público para investigação pelo núcleo de investigação criminal da AT, nos termos dos arts. 40.º e 41.º, n.º 1, b), n.º 2 e n.º 3 do RGIT (fls. 116): desde o início, estão os autos fora do âmbito de aplicação do princípio da colaboração do art. 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (D.L. n.º 398/98, de 17 de Dezembro), ou sequer das normas de uma inspecção tributária (como o supra citado art. 9.º, n.º 1, do D.L. n.º 413/98, de 31 de Dezembro). É que a LGT define os princípios gerais do nosso direito fiscal, os poderes da administração tributária na sua relação com os contribuintes e as garantias destes - o Fisco e o cidadão -, sendo até matéria de competência do poder executivo, enquanto as citadas normas do RGIT (de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do art. 165.º, n.º 1, c), da CRP) são convocadas quando há necessidade de accionar o processo penal tributário, por haver “notícia de um crime tributário” - sendo já os intervenientes o Ministério Público, coadjuvado pela AT, e o suspeito/arguido. Se dúvidas houvesse do terreno em que nos movemos, seriam esclarecidas pelo próprio desenrolar do processo: - há várias informações prestadas, a solicitação do titular do inquérito, pela agência tributária espanhola (fis. 349 a 369 e 372 a 381); - o Ministério Público, a 22 de Maio de 2017, define que, nos termos do art. 41.º, n.º 4, do RGIT, a investigação será feita pela Polícia Judiciária e pela AT em conjunto (ref.ª 153241581); - depois, a Polícia Judiciária leva a cabo várias diligências (fis. 573 a 577, 583 a 586, 591 e 595 a 597); - o Banco de Portugal presta informação sobre as contas bancárias, a solicitação do titular do inquérito (fis. 685 a 729); - a 3 de Outubro de 2017, o Ministério Público determina que seja a AT a continuar a investigação, se necessário com a colaboração da Polícia Judiciária (ref.ª 159997292). E, após o despacho de indiciação, de 3 de Março de 2020 (ref.ª 167504891), por nele ser promovido, além do mais, a realização de buscas domiciliárias, o despacho do juiz de instrução que recai sobre tal promoção é esclarecedor quanto à (alegada, mas inexistente) “colaboração” dos visados (ref.ª 167614861, digitalizado na ref.ª 185468415): alude-se à «ausência de apresentação das declarações fiscais», à necessidade de «apuraras compras (...) a sociedades de fachada, o que poderá constar da contabilidade que se pretende apreender» (ou seja, que ninguém forneceu voluntariamente...) e de «estimar uma matéria coletável não declarada (...), o que se procura também obter da prova a recolher», referindo-se que, nomeadamente face ao «resultado das diligências já efectuadas e o actual estado da investigação, não é possível recorrer a meios de obtenção de prova que, de forma menos lesiva dos direitos dos suspeitos, permitam alcançar (...) as finalidades da investigação». E, como refere o Ministério Público no parecer, já a 9 de Março de 2017 a AT assinalou «que para a obtenção de elementos de prova era imprescindível a] o acesso à contabilidade e b] a identificação dos sujeitos passivos que exerciam efectivamente a actividade, bem como os locais, trabalhadores e equipamentos; mas que, dado que até tal data não houvera colaboração dos intervenientes, a obtenção dos elementos de prova não podia ser efectuada sem escutas, buscas, vigilâncias..., ou seja no âmbito do processo penal [cfr. informação de fls. 460/469, e mais precisamente 469, pontos 19. e 20.].» Portanto, quem nada trouxe aos autos, não se pode auto-incriminar; sem que tal tenha acontecido, nunca o Tribunal a quo poderia ter incorrido na violação de uma inexistência... Não assiste razão aos recorrentes neste segmento do recurso.». Nos termos supra expostos, foi o tribunal recorrido que, quando confrontado com a questão de constitucionalidade apresentada na motivação de recurso, esclareceu que o enunciado cuja inconstitucionalidade se suscitou nessa sede não tinha aplicação no presente caso. Mais concretamente, foi assinalado que, em desarmonia com os elementos previsionais do enunciado reputado inconstitucional, não esteve em causa nos presentes autos a atuação do ora recorrente ao abrigo do dever de cooperação. Assim, é evidente que o tribunal recorrido jamais poderia ter aplicado os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, na interpretação «segundo a qual, os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo» (sublinhado nosso). 17. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Posto isto, o recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente é, também quanto a esta questão de constitucionalidade, inadmissível. (…)». 4. Desta decisão foram apresentadas duas reclamações para a conferência, nos termos a seguir expostos. 4.1. Os dois primeiros recorrentes, agora nas vestes de recorrentes-reclamantes, apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(…) A. e B., Recorrentes/Reclamantes no processo à margem referenciado, notificado do Acórdão n.º 372/2026 proferido por este Tribunal Constitucional e não se conformando com o mesmo, dele pretende RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: O Reclamante apresentou, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional - doravante LTC recurso para este Tribunal Constitucional no qual pretende ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade que já havia suscitado nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a sentença proferida em primeira instância. Sucede que, o recurso para este Tribunal Constitucional não foi admitido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer dos objetos dos recursos interpostos”. Para o efeito, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator fundamentou a sua decisão de não conhecer o objeto de recurso por considerar que o Recorrente incumpriu o ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com o devido respeito pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, o Recorrente não concorda com a decisão proferida, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para que a questão suscitada seja objeto de apreciação neste Tribunal, como se demonstrará de seguida. Ora, considerando que, são três os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC: (i) que se questione a constitucionalidade de uma ou varias “normas”, e não simplesmente de uma “decisão judicial”; (ii) que o recorrente haja suscitado uma tal questão de constitucionalidade "durante o processo", ou seja, perante o tribunal recorrido e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão (iii) que essa norma ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio decidendi”, e não um qualquer seu “obiter dictum”; Vejamos então, analisando de forma objetiva e justa, se os requisitos de admissibilidade de recurso se encontram (ou não) efetivamente preenchidos. Quanto ao primeiro requisito, os Reclamantes, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocaram nas suas motivações e nas conclusões a violação de vários princípios e normas. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada por estes ao longo das motivações daquela reclamação e encontra-se devidamente concretizada nas conclusões, pontos VIII, IX, X, XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI, quando estes referem expressamente que “VII. A Constituição da República Portuguesa protege o direito à reserva da vida provada (art. 26, n.º 1), sendo que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades, e garantias dos seus cidadãos, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, n.º 2). IX. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art. 32.º, n.º 8 da CRP, com realçados nosso) (...) X. Sendo que, ainda no domínio constitucional, estabelece o art.º 34 da CRP, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”. XVII. No caso dos autos, terá havido violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da CRP, e art.ºs 126, n.º 3, 178.º n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, uma vez que as autoridades tributárias e aduaneira, procederam à violação da correspondência, sem que a apreensão fosse autorizada, validada ou precedida de despacho a ordenar a sua abertura e sem qualquer tipo de fundamento ou justificação, nulidade essa que aqui expressamente se argui e se requer reconhecida. XX. No mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls. 2255 do processo e tal prova que serve de base á condenação dos arguidos é, portanto, NULA, nos termos supra expostos, por violação do princípio nemotenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal XXXII. A composição do Tribunal Coletivo, tal como foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da Constituição da república Portuguesa (C.R.P), donde resulta que não se pode escolher um juiz para decidir uma causa ou sequer retirar a um juiz essa mesma causa, sendo um princípio básico de defesa. XXXIII. Estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo 119.º al. a) do C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32.º n.º 9 da C.R.P, devendo assim ser declarado nulo todo o julgamento e ordenar-se a sua repetição na íntegra. (...) LIV. Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. LX. O tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 105.º, n.º 1, 4 e 5 do RGIT e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. LXIV. O Tribunal Recorrido ao não ter valorado a versão dos arguidos, corroborada pelas indicadas testemunhas, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dúbio pro reo. LXXXVI. As penas de prisão sendo fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da C.R.P. (a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio” [Sublinhado e negrito nosso]. Posto isto, de facto constata-se que efetivamente o Reclamante suscitou os princípios e normas que pretende que este Tribunal aprecie, encontrando-se preenchido o primeiro requisito de admissibilidade do recurso. Quanto ao segundo requisito, que exige que a questão haja sido suscitada durante o processo e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão. Ora, como já afloramos, os Reclamantes suscitaram a questão no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando os princípios e normas que consideram violadas nas motivações e conclusões respetivas. Sendo certo que, a questão foi suscitada antes do poder jurisdicional se esgotar, porquanto era legalmente admissível, foi tempestivamente apresentada e objeto de apreciação quanto ao seu mérito. Acrescendo que, no recurso apresentado neste Tribunal, o Reclamante identificou as respetivas peças processuais onde a questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada. Pelo que, à semelhança do primeiro requisito, também o segundo requisito se encontra devidamente preenchido. Quanto ao terceiro requisito, o qual é a questão e fundo da presente reclamação, atendendo a que é este requisito que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator entende não se encontrar preenchido, salvo mais fundamentada opinião e com o devido respeito, não lhe assiste razão. Ora, como já foi referido, é requisito de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, que essa norma ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma "ratio decidendi". Dito isto, antes de se avançar para a demonstração de que este requisito se encontra preenchido, atendendo ao vertido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator no acórdão de que se reclama, cumpre ao Reclamante efetuar um importante parêntese: No recurso interposto para este Tribunal, no qual os Reclamantes pretendem ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade, os mesmos colocaram as questões nos seguintes termos: “Pelo exposto, os artigos 126.º, n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P. no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1.ª instância, na parte A1, na alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal da relação de Guimarães no seu acórdão parte C, 1.ª alínea b) e c) da exposição. (…) Pelo exposto, o artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20. º da C. R. Portuguesa. A interpretação aplicada viola arts. 34.º n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 8 e 18.º, n.º 2 CRP. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na alegação das nulidades do meio do ato processual e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1.º alínea c) da exposição. (…) Pelo exposto, os artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência do acórdão do TC n.º 298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32. º, n.º 1 da C. R. Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B., na parte A1, sob a epigrafe “Nulidade do meio de prova" e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte C, 1.º alínea d) da exposição. (…) Pelo exposto, o artigo 119.º al. a) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do Tribunal, se tal for efetuado antes do inicio do julgamento, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º n.º 9 da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a epigrafe “da nulidade na constituição do tribunal coletivo" e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C.1.º alínea b) da exposição. (...) Pelo exposto, o artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1. º alínea g), i) da exposição, " [Sublinhado e negrito nosso]. O despacho reclamado parte para esta interpretação justificando nos seguintes termos: “Conforme se anteviu, do teor das conclusões da motivação do recurso supratranscritas verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ora, tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional que, para que sejam considerados adequados os termos da suscitação prévia das questões de constitucionalidade, é essencial que os recorrentes tenham imputado o vício de inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu. Para além dos momentos em que os recorrente se limitam a apresentar argumentos de constitucionalidade - ou seja, argumentos que pretendem sustentar um certo sentido interpretativo do direito ordinário, com base num putativo alinhamento com determinadas normas constitucionais - , imputam os invocados vícios de inconstitucionalidade à própria decisão, então, recorrida, por entenderem que esse ato judicial é, ele próprio, inconstitucional, São exemplos do que se acaba de afirmar as conclusões XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI, onde se afirma, direta ou indiretamente, que a decisão recorrida padece do vício de inconstitucionalidade. Assim, é falso o que dizem os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quando declara que [t]odas estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal recorrido cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º, n.º 2, da LTC.». E os recorrentes sabem-no, uma vez que, nessa peça processual, as questões de constitucionalidade foram formuladas em termos manifestamente distintos dos apresentados perante o tribunal a quo, não só no plano formal, mas também no plano material. Posto que é inevitável concluir que os recorrentes incumpriram, in totum, o ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa, carecendo assim de legitimidade para interpor os presentes recursos de constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 1, da LTC.” [Sublinhado e negrito nosso]. Ora, diga-se, desde já, que o Reclamante entende que da análise às motivações e conclusões dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães e do teor do acórdão proferido por esse tribunal, inexiste fundamentos de facto e de direito para a decisão vertida no despacho reclamado. De todo o modo, vejamos, de forma objetiva e justa, pela análise às motivações e conclusões dos recursos, quais as questões que os aqui Reclamantes efetivamente colocaram nos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães. Esta análise implica uma leitura das conclusões dos recursos nos pontos VIII, IX, X, XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI e das quais resulta expressamente que as questões de inconstitucionalidade colocadas pelos aqui Reclamantes. Nestes termos, o acórdão manteve incólume a prova de que os Recorrentes invocaram a nulidade. Constatando-se que, as questões suscitadas pelos Reclamantes são pontos nevrálgico para a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação manter intacta a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, porquanto, aquele tribunal efetua uma interpretação das normas e preceitos invocados pelo Reclamante no sentido de que as mesmas permitem os termos nos quais as provas foram recolhidas pela Autoridade Tributária. Assim como interpreta as normas do artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, o que constitui uma grave violação dos direitos e garantias do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual existe um vicio de inconstitucionalidade. Assim como a valoração, por parte do Tribunal da Relação, de elementos probatórios produzidos em sede administrativa, que não garantiram os direitos de defesa dos Reclamantes. O que constitui uma clara violação do princípio nemo tenetnr se ipsum accusare, por ter sido considerada como válida a prova documental obtida. Por último, verificou-se a composição irregular do Tribunal, aplicando-se normas do Código de Processo Penal, segundo uma interpretação já rejeitada pelo Tribunal Constitucional. Posto isto o Reclamante entende que os referidos preceitos merecem uma interpretação diferente à luz da nossa Constituição, a qual censura os termos em que os mesmos foram interpretados e implica a nulidade do acórdão nos termos fundamentados nas motivações e conclusões do recurso apresentado. Por todos os motivos expostos, com a devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o terceiro requisito de admissibilidade, porquanto as normas e princípios suscitados foram "aplicadas" pela decisão recorrida, integrando o seu “ratio decidendi”. Termos em que, tendo em conta o supra exposto, deve a presente reclamação da Decisão Sumária ser apreciada e, consequentemente, se considerar que se mostram verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, devendo assim conhecer-se do objecto do recurso apresentado pelos Reclamantes. (­…)». 4.2. O terceiro recorrente apresentou igualmente reclamação para a conferência, fundado nos argumentos que se passam a transcrever: «(­…) FUNDAMENTOS: 1. Salvo todo o imenso respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar-se com a decisão sumária proferida. 2. Na verdade, não obstante, sabermos que "é mais fácil passar um camelo pelo buraco de uma agulha, do que ser admitido um recurso de fiscalização concreta sucessiva de constitucionalidade, para o TC”; 3. o certo é que, o recorrente julga ter respeitado (muito embora a humildade jurídica implique que admitamos ser possível entendimento diverso) - no seu requerimento de interposição de recurso - todos os requisitos de admissibilidade (quer formais, quer substanciais) de um recurso de (in)constitucionalidade. 4. Razão por que, o recorrente vê necessidade em reclamar para a Conferência, com a perspetiva – e esperança – de ver revogada a decisão sumária que deu causa à presente reclamação. efetivamente, 5. Estamos cônscios de que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade tem “carácter normativo”. E, por virtude dessa circunstância, “no sistema português a fiscalização incide -e, só incide-sobre normas...”. 6. Deste modo, o TC julga a desconformidade ou a não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas ordinárias aplicadas no tribunal a quo. 7. Por isso se afirma que, em Portugal, inexiste um sistema de recurso de amparo constitucional. A fiscalização concreta sucessiva, reporta-se a normas jurídicas ordinárias, com carácter de generalidade e abstração. 8. E, no caso sub iudice, o arguido/recorrente solicitou fosse aferida a inconstitucionalidade de algumas (poucas) normas jurídicas ordinárias, do Código de Processo Penal, Código Penal e Lei do Cibercrime, em relação à Lei Fundamental inserta na Constituição da República; na circunstância, bastará verificar a fundamentação constante no requerimento de interposição do recurso, no item B – 7º (que a seguir se descreve): • A interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal; • A interpretação normativa - e concatenada - do artigo 16º e 17º da Lei do Cibercrime; articulada com os artigos 126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP; • e, ainda, a interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente). *** Posto isto. 9. No que ao recorrente C. diz respeito, a fundamentação da decisão sumária assenta em 9 (nove) itens [4º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º], nas páginas 16 e 17 – e, ainda – 28 a 35 do aresto; sendo certo que, cerca de oitenta por cento do texto vertido respeita ao “relatório”, consubstanciado em transcrições. 10. Parece-nos que a fundamentação da decisão sumária enveredou por esta técnica: “a questão a decidir é simples”; e, por virtude disso, revela-se "ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso” (cfr. pág. 35 do Aresto). 11. Porém, as questões a decidir NÃO são simples!... 12. Aliás, as questões suscitadas impõem uma reflexão mais apurada, porque supõem um exercício de exegese jurídica aprofundada. *** Perante a notificação da decisão singular, 13. O recorrente conforma-se com o decidido, relativamente às primeira e terceira questão de inconstitucionalidade que suscitou, no seu requerimento de interposição do recurso. 14. Todavia, no que tange às segunda e quarta questões de inconstitucionalidade invocadas, no requerimento de impetração do recurso, o recorrente continua convicto de que assiste-lhe razão. 15. Razão por que, procede à presente reclamação para a Conferência. 16. Assim sendo, o objeto da presente reclamação circunscreve-se à indagação... se há (como sustenta o recorrente) ou não há (como resulta da decisão sumária) objeto para aferição da inconstitucionalidade; isto é, se reveste idoneidade e normatividade (com generalidade e abstração), relativamente às duas questões em relação às quais o recorrente manifesta interesse na manutenção desta instância recursória. = No que tange à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada = [A interpretação normativa - e concatenada - dos art. 16o e 17o da Lei do Cibercrime; articulada com os art. 126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP] 17. A este propósito, o Venerando Conselheiro Relator entendeu que "o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal a ilegalidade da decisão recorrida e, a par desse vício, a sua inconstitucionalidade” (cfr. – 3º parágrafo da pág. 30, da decisão singular). 18. E, por virtude disso sustenta a decisão sumária que “é evidente a inidoneidade do objeto do recurso” (5o parágrafo, pag. 30). 19. Acontece que – na perspetiva do recorrente – existe idoneidade do objeto, quanto à segunda questão de constitucionalidade arguida, perante o TC. 20. Uma leitura mais atenta dos itens 23 a 68 das motivações do recurso (das 1ª para a 2ª instâncias), consegue-se perscrutar que a interpretação normativa concretizada nos autos, aos referidos artigos de direito ordinário, revela-se inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP). enquanto retrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental). 21. Com efeito, uma interpretação normativa, segundo os cânones do Direito Constitucional, implicaria que fosse o JIC o primeiro “a tomar conhecimento”. E, "tomar conhecimento” implica conhecer e examinar o conteúdo. 22. Mais implicaria que funcionários ("oficiais de justiça”) afetos ao serviço do Juiz de Instrução pudessem auxiliar aquele, no procedimento de seleção da matéria relevante para a investigação. 3. Porém, estaria vedado o primeiro acesso ao conteúdo do correio eletrónico, por parte dos funcionários da Autoridade Tributária que constituem a estrutura de um órgão de polícia criminal (OPCs). 24. Porquanto, tal permissão não é extensiva aos órgãos de polícia criminal (que, obviamente, têm uma natureza diferente: envergam as “vestes” da acusação; e, por isso, não são propícios para a defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias que constitui apanágio do JIC que personifica o Juiz das Garantias, segundo o Direito Constitucional. 25. Ora, a interpretação normativa (com carácter de generalidade e abstração), concretizada nos autos pelo TRG, foi a de que é possível o primeiro acesso ao correio eletrónico ser efetuado por OPC. 26. Assim, reclama-se deste Tribunal Constitucional que declare com carácter de generalidade e abstração que - neste caso, e, em outros semelhantes - segundo uma interpretação de Direito Constitucional (de acordo com o artigo 34.º, n.º 1, e artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), o primeiro acesso ao correio eletrónico apreendido no âmbito de buscas terá de ser - obrigatoriamente - concretizado pelo JIC que poderá auxiliar-se por funcionários da sua estrutura funcional; 27. porém, nunca por nunca, o JIC (o Juiz das Garantias) poderá ser assessorado por funcionários da estrutura da AT (OPCs), que “encarnam” uma visão acusatória; logo, haverá um desequilíbrio na aferição dos Direitos, Liberdades e Garantias. 28. O TRG, ao não sancionar a interpretação normativa efetuada pela 1ª instância, deu cobertura a uma interpretação inconstitucional [dos art. 16º e 17º da Lei do Cibercrime, articulada com os art. 126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP], cuja declaração de inconstitucionalidade se reclama. = No que concerne à quarta questão de inconstitucionalidade suscitada = [a interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente).] 29. Neste segmento decisório, a decisão singular entendeu que o recorrente não “densificou devidamente o preceito legal [...]; porquanto, os artigos 110º e 111º do CP “contemplam vários enunciados normativos...” (cfr. último parágrafo da pág. 31 da decisão sumária). 30. E, a fundamentação do recurso (nesta parte) mais parece revelar o “inconformismo do recorrente” quanto “ao ato jurisdicional de subsunção dos factos ao regime jurídico em apreço (artigos 110º e 111º do CP), e não sobre quaisquer normas dele extraídas”, (cfr. 2º parágrafo da pág. 31 da decisão sumária). 31. Deste modo (julgou o Conselheiro Relator) que o objeto do recurso revela “inidoneidade”, porque o vicio de inconstitucionalidade é a própria decisão recorrida (e não a norma jurídica). 32. Acontece que, as normas jurídicas foram construídas para serem aplicadas a um caso concreto. 33. Aliás, o Direito não pode ser aferido de forma etérea!... (ou, simplesmente com carácter abstrato). 34. Pois, só se poderá aferir da justiça ou injustiça de uma norma jurídica, no momento em que, tal norma é aplicada ao caso concreto - à concretude da vida. 35. De nada adianta elaborarmos grandes tratados, acerca da interpretação de um determinado normativo, se o mesmo não tiver aplicação ao caso concreto. 36. E, concretamente, o TRG ao julgar a norma jurídica extraída dos artigos 110º e 111º do CP, conforme o princípio constitucional da proporcionalidade, cometeu uma inconstitucionalidade abstrata. Senão vejamos, 37. Efetivamente, “a perda de vantagens deve ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade” (acórdão do TEDH Paulet vs. Reino Unido, de 13.5.2014, § 67, e Figueiredo Dias, 1993, pág. 635, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime) - citado no Comentário ao Código Penal, de Paulo Pinto Albuquerque, pág. 462, anotação 12, ao artigo 111º do CP. 38. Aliás, Figueiredo Dias, Ob. Citada, § 1008, pág. 635, afirma: “deriva a consequência de que a perda de vantagens não tem de possuir qualquer correlacionação com a culpa ou com a sua medida. Mas, já tem de ter com o princípio da proporcionalidade”. 39. Assim «a interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 1110 do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens” : mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para C..” - revela-se inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade» (cfr. item 293º das alegações de recurso das 1ª para 2ª instâncias) 40. Portanto, quando alegamos para o TRG, defendemos que violaria o princípio da proporcionalidade a possibilidade de declarar perda de vantagens, contra quem não retirou "quaisquer vantagens" da atividade criminosa. 41. Esta foi (e é) a perspetiva do recorrente. 42. Foi este “o enunciado normativo” que o recorrente entendeu ser violador do princípio da proporcionalidade. 43. Daí que, também, no respeitante a este segmento decisório, entende o recorrente ter cumprido todos os cânones da generalidade e abstração que constituem fundamento do carácter normativo, de um recurso de constitucionalidade. ** 44. Depois de excutidos os argumentos enunciados, o recorrente acredita que vai obter procedência na sua reclamação; e, será admitido a alegar por escrito (nos termos do artigo 79º da LTC) os fundamentos das inconstitucionalidades, perfunctoriamente sustentados. Acresce que, 45. A interpretação normativa dos artigos da Lei ordinária, cuja inconstitucionalidades se invocou coincidem com a “ratio decidendi" concretizada na instância recorrida (TRG). 46. Assim, se for declarada inconstitucional a interpretação normativa de uma qualquer norma ordinária supra enunciada; tal inconstitucionalidade terá reflexo direto, cujos efeitos jurídicos se produzirão na instância recorrida - o TRG. Com efeito, 47. Se porventura – como se espera e almeja – a Conferência revogar a decisão sumária – e, se a final vier a ser declarada inconstitucional uma qualquer interpretação normativa dos artigos supra descritos – os efeitos daí advenientes provocarão uma alteração da decisão do TRG. 48. Claro está que (a procedência do presente recurso) não provoca (por si só) a revogação da decisão condenatória “em dupla conforme”. 49. Mas, a procedência do recurso de constitucionalidade - conforme se pugna - terá a virtualidade de anular a decisão da conferência proferida no TRG; e, determinar a repetição do julgamento da questão de fundo, do recurso (de apelação), perante a 2ª instância. 50. Portanto, como se depreende, existe correspondência - e, coincidência - entre a interpretação normativa e a sua ratio decidendi; porquanto, a declaração de inconstitucionalidade teria efeito útil, na tramitação processual perante a instância recursiva, no TRG. 51. Estas são as razões da discordância do arguido/recorrente, face à decisão sumária proferida. TERMOS EM QUE, deverá a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente; e, por consequência, deverá ser admitido recurso interposto (nesta instância) para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais de admissibilidade; e, foi apresentada a fundamentação, sumária, do recurso; sendo certo que, caso se revele necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79º da L.T.C. (…)». 5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do não acolhimento das pretensões dos recorrentes-reclamantes. É o seguinte o teor de tal resposta: «(…) 1.º Pela Decisão Sumária nº 372/2026, não foram admitidos os recursos de constitucionalidade que aqueles haviam interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos processuais, maxime, falta de caráter normativo das questões de constitucionalidade e, também, refração (de parte delas) na ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Notificados de tal Decisão, vieram os recorrentes /reclamantes apresentar reclamação, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso. 4.º Todavia, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa. 5.º Ora, no caso, afigura-se-nos manifesta a falta de normatividade das questões que serviram de base aos recursos de constitucionalidade em apreço, tendo sido a suscitação das mesmas gizada num plano infraconstitucional e /ou sem a devida autonomização do segmento normativo do preceito referenciado, além de a decisão recorrida também não ter incorporado parte da matéria em discussão, pelo que não estão reunidas as condições para o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos. 6.º Acresce que aqueles não lograram sinalizar, nas reclamações, quaisquer fundamentos ou vícios da Decisão Sumária com a virtualidade de gerar a reversão da mesma pela Conferência, denotando mais uma discordância do seu teor. 7.º Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto dos recursos se mantém inteiramente subsistentes. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsadas as reclamações apresentadas, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 372/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 7. Em relação aos dois primeiros recorrentes-reclamantes, ficou sinalizada na decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, concretamente o relativo ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. Os recursos interpostos pelos recorrentes-reclamantes A. e B. foram apreciados conjuntamente, em virtude de o seu teor ser em tudo similar. Enunciaram as mesmas cinco questões de constitucionalidade. Uma vez que não havia dúvidas sobre a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de novembro de 2025 –, foi examinado se estaria ou não cumprida a exigência contida no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, relativa à suscitação processualmente adequada das cinco questões de constitucionalidade, a qual o deveria ter sido nas motivações do recurso interposto sobre a decisão condenatória proferida em primeira instância, apresentado conjuntamente por ambos os recorrentes. Tendo-se concluído, depois de examinada a peça processual pertinente, que tal não se verificava. Na verdade, perscrutadas com minúcia as conclusões da motivação do recurso, verificou-se que não tinha sido suscitada nas mesmas qualquer questão de constitucionalidade normativa, vício que, nesses termos, inquinava todas as cinco questões de constitucionalidade formuladas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional. Mais concretamente, não tinha sido imputado o vício de constitucionalidade a nenhuma concreta norma ou interpretação normativa, uma vez que os recorrentes-reclamantes se tinham então limitado a apresentar argumentos de constitucionalidade – com os quais pretendiam sustentar um certo sentido interpretativo do direito ordinário, com base num putativo alinhamento com determinadas normas constitucionais. E quando existia a imputação de vícios de inconstitucionalidade tal era feito por referência à própria decisão judicial, por os recorrentes-reclamantes entenderem que esse ato judicial era, ele próprio, inconstitucional. Em consequência, não restou ao Tribunal senão concluir que os recorrentes-reclamantes tinham incumprido, in totum, o ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa, carecendo assim de legitimidade para interpor os recursos de constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 8. No que se reporta ao terceiro recorrente-reclamante, a Decisão Sumária n.º 372/2026 decidiu, da mesma forma, não conhecer do objeto do recurso interposto em relação a todas as questões de constitucionalidade enunciadas, as quais foram catalogadas em quatro alíneas (cfr. 11.). Quanto à segunda questão [subsumidas na alínea b) do mencionado ponto 11.], verificou-se que a mesma não contempla a concretização do critério normativo extraído da interpretação conjugada dos preceitos indicados, não sendo suficiente, para o (então) recorrente, remeter para «a interpretação normativa concretizada nos autos», pois não cabe a este Tribunal fazer essa indagação. Mais se demonstrando que o inconformismo do recorrente-reclamante não incidia sobre uma interpretação normativa, mas sobre o próprio ato de apreensão (considerado ilegal e, por conseguinte, inconstitucional), determinando-se que era submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a ilegalidade da decisão recorrida e, a par desse vício, a sua inconstitucionalidade. O que tornava evidente a inidoneidade do objeto do recurso, em relação a esta questão, que visava a apreciação de decisões judiciais, com fundamento na sua contrariedade com normas de natureza constitucional ou de natureza infraconstitucional. No que se referia à terceira questão de constitucionalidade (sob a alínea c) do ponto 11.), depreendeu-se ser evidente a sua falta de normatividade, traduzida na pretensão do recorrente sindicar a decisão recorrida – uma vez que a mesma era reportada ao sentido decisório adotado pelo tribunal a quo sobre a valoração de um concreto meio de prova. O recorrente-reclamante não logrou sequer, a este propósito, atribuir uma aparência de normatividade à questão, ao reportar-se diretamente ao sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido, sem referência a quaisquer preceitos ou enunciados legais. A quarta questão de constitucionalidade (alínea d) do ponto 11. da decisão reclamada) também foi considerada carecida de normatividade, pois o recorrente-reclamante nem sequer densificou devidamente o preceito legal sobre o qual pretendeu construir a putativa questão de constitucionalidade: os preceitos invocados contemplam vários enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do regime jurídico em questão, o que logo era um elemento indiciador da sua falta de normatividade. Mas demonstrou-se ainda que o enunciado em questão tinha sido erigido por referência direta e expressa aos factos do caso, confrontando o Tribunal com as especificidades da situação concreta. O que permitiu que se chegasse, também aqui, à conclusão de que o inconformismo do recorrente residia no ato jurisdicional de subsunção dos factos ao regime jurídico em apreço e não sobre quaisquer normas dele extraídas. Circunstância confirmada, por último, pelo segmento do requerimento de interposição de recurso em que o recorrente-reclamante imputava, de forma expressa, o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. O primeiro enunciado reputado inconstitucional (na alínea a) do ponto 11. da decisão reclamada), tratado em último lugar, não foi aplicado para apreciar e decidir o recurso apresentado pelo recorrente. Na verdade, depois de analisados (e transcritos) os termos da decisão recorrida, demonstrou-se que o próprio tribunal recorrido tinha esclarecido – depois de confrontado com a questão de constitucionalidade apresentada na motivação de recurso – que o mesmo não tinha aplicação no caso. Isto é, a dimensão normativa aqui convocada não teve aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida, existência que constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Pelas razões aqui sumarizadas de forma sintética, também o recurso de constitucionalidade interposto por C. foi considerado inadmissível. 9. Analisado cuidadosamente o conteúdo da reclamação dos recorrentes-reclamantes A. e B., conclui-se que não são carreados para os autos argumentos capazes de determinar a inversão do juízo a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. Os recorrentes-reclamantes seguem uma linha de raciocínio particularmente tortuosa, rebatendo como principal fundamento da decisão sumária reclamada um que só valeu para o outro recorrente-reclamante. Vejamos melhor os termos da reclamação e as razões da sua improcedência. 9.1. Os recorrentes-reclamantes começam por enquadrar o caso dos autos, mas logo aí a reclamação enferma de erro, quando afirma que «o recurso para este Tribunal Constitucional não foi admitido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães». Não foi este último que não admitiu o recurso, mas sim o próprio Tribunal Constitucional, e a decisão que logo a seguir transcrevem é a deste Tribunal. 9.2. Em seguida – no que se pode considerar a única parte relevante da reclamação –, procuram demonstrar que não houve incumprimento do ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Sem alcançar tal desiderato. Os recorrentes reclamantes transcrevem uma série de conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. No entanto, reexaminadas tais conclusões, já analisadas no recurso, sendo agora autonomizadas apenas algumas delas, a nossa conclusão não se pode alterar. Determinadas conclusões limitam-se a transcrever preceitos constitucionais ou a analisar muito sumariamente o seu regime (cfr. VII, IX, X e LIV). As restantes pretendem a sindicância da decisão ou incidem sobre as especificidades do caso concreto: seja porque chamam à colação o «caso dos autos», alegando a violação de preceitos constitucionais e do Código de Processo Penal (XVII); na medida em que incidem sobre «a decisão condenatória» e sobre a prova que serviu de base à condenação dos arguidos, que teria violado, novamente, preceitos da Constituição e do Código de Processo Penal (XX); uma vez que se reportam à composição do Tribunal Coletivo e à sua constituição, que teria violado o princípio do juiz natural (XXXII); dado que retomam a invocação de uma nulidade insanável, que deveria conduzir à declaração de nulidade de todo o julgamento (XXXIII); e, ainda, porque consideram que o tribunal recorrido violou o RGIT e a Constituição (LX e LXIV). Restando uma invocação conclusiva de que as penas de prisão «devem funcionar de acordo com uma lógia de última ratio» (LXXXVI). Ou seja: a reclamação, nesta parte, não permite senão confirmar a razão de ser da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude do incumprimento in totum, por parte dos recorrentes-reclamantes, do ónus de suscitar, previamente, uma questão de constitucionalidade normativa, o que os privou de legitimidade para interpor os recursos de constitucionalidade dos presentes autos, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 9.3. Os recorrentes-reclamantes caem, depois, num enorme equívoco, ao afirmarem que «a questão e fundo da presente reclamação» se refere ao «requisito que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator entende não se encontrar preenchido», o qual se reportaria à circunstância de que «essa norma ou normas hajam sido efetivamente “aplicadas” pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio decidendi”, e não um qualquer seu “obiter dictum”». Acontece que este fundamento só foi invocado na decisão reclamada a propósito do recurso interposto por C., o qual foi investigado autonomamente e foi objeto de uma reclamação também autónoma – de que curaremos de seguida. Tudo o que é dito a este propósito não pode ter, desta forma, a virtualidade de inverter o juízo da decisão sumária em relação a esta primeira reclamação, uma vez que não é utilizado, em nenhum momento, na fundamentação relativa a estes recorrentes-reclamantes. A perplexidade aumenta porque os recorrentes-reclamantes regressam à questão da não suscitação, transcrevendo o recurso de constitucionalidade e, em seguida, a decisão reclamada, mas nada de novo carreando, remetendo de novo para as mesmas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães já transcritas, para concluírem pela aplicação, por parte da decisão recorrida, das normas e princípios suscitados, que integrariam a sua ratio decidendi. 10. Passando, agora, ao exame atento da reclamação deduzida por C., não obstante os seus argumentos diferenciados, a conclusão não difere, porque também aqui não são trazidos aos autos elementos que permitam a inversão do juízo da Decisão Sumária reclamada. Proceda-se, também aqui, a uma decomposição dos diversos argumentos que podem ser extraídos da reclamação, para explicar, em relação a cada um deles, as razões da sua irrelevância ou a sua improcedência. 10.1. Parte da reclamação concretiza-se em argumentos genéricos ou afirmações sem relevância para a resolução da reclamação: todas aquelas que manifestam o simples inconformismo do recorrente-reclamante com a decisão reclamada e a concretização da decisão de recorrer (1., 2., 4. e 15.), que enquadram o recurso interposto (8.) ou que explicitam os termos da decisão reclamada (9. e 10.; 17. e 18.; 29., 30. e 31.); a afirmação, sem concretização, de que respeitou ou cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do recurso (3.); considerações genéricas sobre o sistema português de fiscalização (em especial, concreta) da constitucionalidade (5., 6. e 7.); reflexões sobre a natureza das questões a decidir (11. e 12.); ou generalidades sobre as normas jurídicas e sobre o Direito (32. a 35.) 10.2. Antes de abordar os verdadeiros argumentos que permitiriam sustentar a reclamação em apreço, importa ainda delimitar o que verdadeiramente está em causa. Como se pode ler na reclamação, «[o] recorrente conforma-se com o decidido, relativamente às primeira e terceira questão de inconstitucionalidade que suscitou, no seu requerimento de interposição de recurso» (13.), delimitação reafirmada, por outras palavras ou a contrario sensu, nos pontos 14., 15. e 16.. Como tal, resta analisar a discordância do recorrente-reclamante no que toca à segunda e à quarta questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso (transcritas nas alíneas b) e d), respetivamente, do ponto 11. da decisão sumária reclamada). Façamo-lo de forma autónoma. 10.3. No que se reporta à segunda questão de constitucionalidade deduzida (cfr. alínea b) do ponto 11.), importa começar por relembrar que a mesma não foi conhecida, em suma, por se limitar a remeter para «a interpretação normativa concretizada nos autos», sem indicar qual seria o critério normativo extraído da interpretação dos preceitos que indicou, denotando-se ainda estar em causa a reação contra o próprio ato de apreensão (qualificado como ilegal e, por conseguinte, inconstitucional), submetendo à apreciação deste Tribunal a ilegalidade da decisão recorrida e, a par desse vício, a sua inconstitucionalidade – tudo tornando evidente a inidoneidade do objeto do recurso, que visava a apreciação de decisões judiciais. Ora, alega o recorrente-reclamante existir idoneidade do objeto, invocando os parâmetros da inconstitucionalidade (20.), antes de avançar qual seria, afinal, tal questão. E quando o procura fazer, convoca, de forma ostensiva, as especificidades do caso concreto: considera que o JIC deveria ser o primeiro “a tomar conhecimento” (21.), implicando que os oficiais de justiça o pudessem auxiliar no procedimento de seleção da matéria relevante para a investigação (22.), estando vedado o primeiro acesso aos funcionários da Autoridade Tributária (23.), porque tal permissão não seria extensiva aos órgãos de polícia criminal (24.). Sendo, então, a interpretação normativa a de que foi possível o primeiro acesso ao correio eletrónico ser efetuado por OPC (25.), quando o primeiro acesso ao correio eletrónico apreendido no âmbito das buscas teria de ser obrigatoriamente concretizado pelo JIC que poderá auxiliar-se por funcionários da sua estrutura funcional (26.). Não podendo nunca o JIC ser assessorado por funcionários das AT (OPC) (27.), tudo para concluir que o Tribunal da Relação de Guimarães, ao não sancionar a interpretação “normativa” efetuada pela 1.ª instância, deu cobertura a uma interpretação constitucional (28.). Não pode deixar de concluir-se que, apesar das tentativas reais do recorrente-reclamante, ele não consegue formular uma norma – uma regra com as caraterísticas de generalidade e abstração – que este Tribunal pudesse submeter ao crivo dos parâmetros de constitucionalidade invocados, para decidir sobre a sua (in)constitucionalidade. Na sua tentativa, vão sendo sucessivamente convocadas as especificidades da situação concreta, não sendo apresentada essa norma cuja (in)constitucionalidade este Tribunal pudesse sindicar. Como tal, as razões que levaram a uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto quanto a esta questão subsistem, não tendo sido ultrapassadas pelos fundamentos apresentados na reclamação. 10.4. Enfrentemos, por último, os argumentos reportados à quarta questão de constitucionalidade (alínea d) do ponto 11. da decisão sumária). Relembre-se que, na decisão sumária, também esta questão foi considerada carecida de normatividade: para além de não ter sido densificado devidamente o preceito legal sobre o qual o recorrente-reclamante pretendia construir a questão de constitucionalidade (uma vez que os preceitos na qual ela se baseava contemplavam vários enunciados normativos), verificou-se ainda, também aqui, que o enunciado em questão tinha sido erigido por referência direta e expressa aos factos do caso, confrontando o Tribunal com as especificidades da situação concreta. Residindo o alvo da discordância do recorrente-reclamante no ato jurisdicional de subsunção dos factos ao regime jurídico em apreço, circunstância confirmada pela imputação expressa do vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. O recorrente-reclamante, para além das referências à decisão reclamada (29. a 31.), começa por tecer as já mencionadas considerações genéricas sobre as normas jurídicas e o Direito (32. a 35.). Quando procura clarificar o que pensa, logo surpreende, ao afirmar que «o TRG (…) cometeu uma inconstitucionalidade abstrata». Isto é: apesar de a apelidar como “abstrata”, reitera que foi o Tribunal da Relação que a cometeu. Cita, depois, jurisprudência, doutrina e as suas próprias alegações de recurso (37. a 39.), sublinhando que foi sua intenção defender «que violaria o princípio da proporcionalidade a possibilidade de declarar perda de vantagens, contra quem não retirou “quaisquer vantagens” da atividade criminosa» (40.; sublinhado nosso, com o qual pretendemos realçar a referência ao caso concreto). Tendo sido este, nas suas próprias palavras, o “enunciado normativo” que entendeu ser violador do princípio da proporcionalidade (42.) e que lhe permite afirmar ter cumprido os cânones da generalidade e abstração (43.). A verdade é que, também aqui, não se consegue descortinar nenhum enunciado normativo com as caraterísticas de generalidade e abstração, não havendo qualquer argumento que permita ultrapassar as razões da decisão sumária que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso. No mais, o recorrente-reclamante discorre (45. a 50.) sobre o facto de a alegada “interpretação normativa”, cuja inconstitucionalidade invocou, coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida – tendo utilidade e, no caso de uma decisão inconstitucional, os respetivos efeitos conduzirem a uma alteração da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo que considera demonstrar a «correspondência – e, coincidência – entre a interpretação normativa e a sua ratio decidendi (…)». Acontece que não foi a propósito nem desta nem da segunda questão de constitucionalidade suscitadas, as únicas em crise nesta reclamação, invocada a falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende. Tal verificou-se, apenas, no que toca à primeira questão de constitucionalidade suscitada a qual, como vimos, ficou fora do âmbito desta reclamação. Como tal, os argumentos aqui deduzidos não podem ter qualquer préstimo para a inversão do juízo contido na decisão sumária reclamada. 11. Em virtude de tudo o que ficou dito, não pode surpreender que também o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional conclua que a pretensão deduzida nas reclamações não merece acolhimento: de acordo com o seu entendimento, afigura-se «manifesta a falta de normatividade das questões que serviram de base aos recursos de constitucionalidade em apreço, tendo sido a suscitação das mesmas gizada num plano infraconstitucional e/ou sem a devida autonomização do segmento normativo do preceito referenciado, (…) pelo que não estão reunidas as condições para o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos» (5.º). Ao que acresce que os recorrentes-reclamantes «não lograram sinalizar, nas reclamações, quaisquer fundamentos ou vícios da Decisão Sumária com a virtualidade de gerar a reversão da mesma pela Conferência, denotando mais uma discordância do seu teor» (6.º), mantendo-se inteiramente subsistentes as razões que conduziram ao não conhecimento do objeto dos recursos por parte do Tribunal Constitucional (7.º). 12. Em suma, os argumentos expostos nas reclamações apresentadas não permitem ultrapassar, quanto a nenhum dos recorrentes-reclamantes, os obstáculos assinalados na decisão reclamada sob o nosso escrutínio. Em consequência do que fica dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos em relação a todos eles. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 372/2026. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça para os reclamantes A. e B. em 20 (vinte) unidades de conta e para o reclamante C. igualmente no valor de 20 (vinte) unidades de conta, em ambos os casos ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
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