Texto integral (18 823 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 702/2025
Processo
n.º 80/2025
Plenário
Aos
22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos
Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira,
Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria
Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso
Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal
Constitucional, os presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos de
recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Partido
Socialista (PS)
e Hugo Filipe Xambre Bento Pereira,
foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 3 de
dezembro de 2024, relativa às contas apresentadas pelo PS relativas à
participação na campanha
para a eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de
2019, e que sancionou
contraordenacionalmente os recorrentes.
2. Por decisão datada de 7
de julho de 2021, tomada no âmbito do processo PA 1/AR/19/2019, a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo PS, relativas à
campanha da referida eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de
outubro de 2019, da qual o segundo recorrente foi mandatário financeiro [artigo
27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei
da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais
determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão
para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do PS e do
referido mandatário financeiro.
3. Em 23 de março de 2022,
a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo
n.º 1/2022, ao qual foi apensado o procedimento PA 1/AR/19/2019.
Por ofício datado de 24 de março de 2022, os
arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da LEC, e no artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado
defesa.
4. No âmbito do referido
procedimento contraordenacional n.º 1/2022, a ECFP proferiu decisão, datada de
3 de dezembro de 2024, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos e ora recorrentes,
sancionando-os nos seguintes termos:
«a. Ao Arguido Partido Socialista (PS), a sanção de
coima no valor de 20 (vinte) vezes o valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS)
fixado para o ano de 2020, o que perfaz a quantia de 8.776,20EUR, pela prática
da contraordenação, prevista e punida, pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
19/2003.
b) Ao Arguido, Hugo Filipe Xambre Bento Pereira,
mandatário financeiro do Partido Socialista, a sanção de coima no valor de 6
(seis) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano de
2020, que perfaz a quantia de 2.632,86EUR, pela prática da contraordenação,
prevista e punida, pelo artigo 31.º, n.ºs 1, da Lei n.º 19/2003.»
5. Notificados de tal decisão
sancionatória, os recorrentes interpuseram recurso conjuntamente para o
Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da
LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes
termos:
«A. A ECFP aplica ao arguido Partido Socialista
(PS), “a sanção de coima no valor de 20 (vinte) vezes o valor do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano de 2020, o que perfaz a quantia de
€8,776,20, pela prática da contraordenação, prevista e punida, pelo artigo 31.º
n.º 1 e 2 da Lei n.º 19/2003”.
B.
E ao arguido, Hugo Filipe Xambre Bento Pereira, mandatário financeiro do
Partido Socialista, “a sanção de coima no valor de 6 (seis) vezes o valor do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano de 2020, o que perfaz a
quantia de €2,632,86, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º n.º 1 da Lei n.º 19/2003”.
C.
Alega ao longo do ponto 5. a 5.4.8. dos factos provados que, o PS e o seu Mandatário
Financeiro registaram nas contas apresentadas várias despesas de campanha
(melhor identificadas na decisão condenatória), cujo descritivo da respetiva
documentação de suporte se apresenta incompleto uma vez que o Partido não
disponibilizou os detalhes necessários, impossibilitando aferir a razoabilidade
do seu valor face aos valores de mercado indicados na Listagem n.º 5/2017.
D.
A ECFP considera como violados os preceitos previstos no artigo 12.º. n.º 1 e
2, ex vi artigo 15º, nº 1 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (já transcritos em
sede de alegações).
E.
O Partido Socialista e o seu Mandatário Financeiro, ambos aqui arguidos, não
praticaram qualquer infração ou irregularidade, o que vai ficar aqui provado
junto do Tribunal Constitucional.
F.
Ora e conforme largamente explicitado na defesa apresentada em 26/04/2022 e
para a tal remetemos “in totum”, lida e relida a norma incriminatória, da mesma
não resulta qual o fundamento da tal “incompletude”, que anteriormente
designava como “razoabilidade” como já vimos supra, não se extraindo da norma
dos artigos 12.º e 15.º supratranscritos, que “razoabilidade” ou “descritivo
incompleto” ou mesmo “incompletudes” estão em causa.
G.
É que a ECFP não esclarece que tipo de razoabilidade ou descritivo incompleto
ou incompletudes está em causa - razoabilidade ou descritivo incompleto ou
incompletudes dos montantes? razoabilidade ou descritivo incompleto ou
incompletudes no tipo de despesa? Será? Ficamos sem, saber…
H.
Apenas refere que a infração é exclusivamente sustentada nos seguintes factos:
-
Preços abaixo do valor de mercado;
-
Ausência de elementos complementares de comparação de bens/serviços e preços;
-
Falta de demonstração da respetiva razoabilidade ou descritivo incompleto ou
incompletudes.
I.
Conforme se comprova do texto acusatório, uma coisa que não existe é a
determinabilidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente
ininteligível qual ou quais os normativos violados, afetando, na sua totalidade
o princípio da legalidade invocado supra (cfr. aprofundado na terceira nota
prévia supra -ponto II das alegações).
J.
Ademais, não é possível determinar o que verdadeiramente pretende a ECFP quando
faz apelo ao princípio da razoabilidade ou descritivo incompleto ou
incompletudes (cfr. descrito na segunda nota prévia supra -ponto II das
alegações);
K.
Nem na decisão de 07/07/2021 que deu origem aos presentes autos de
contraordenação, nem agora através da acusação aqui sob recurso, é feita prova
da alegada infração, bem sabendo que o ónus da prova cabe – “in casu” - ao
Estado, através dos seus agentes/órgãos.
L.
É com grande estranheza que os ora arguidos verificam esta afirmação da ECFP,
uma vez que, quanto a estas despesas foi junta toda a documentação pertinente,
como seja, deliberações, orçamentos, notas de encomenda, contratos de prestação
de serviços e faturas/recibos.
M.
Pelo que a acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo subsistir,
nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
N.
Por outro lado, e não menos importante, os factos que sustentam a presente
condenação em relação à infração são insuficientes para concluir pela
existência de qualquer infração contraordenacional.
O.
Nem o auto de notícia, nem agora em sede de acusação, não menciona claramente
“os factos que constituem a infração, e as circunstâncias em que foi cometida”,
sendo que no caso em concreto tais “circunstâncias”, porque factuais, se
apresentavam de extrema importância para indicar e sinalizar que, ou que tipo
de infração está em causa.
P.
Com efeito, tal como já acontecia na fase da defesa, em que invocámos que o
auto de notícia se apresenta amputado de factos, conclusivo, vago e genérico,
viciado pela ausência de uma concreta factualidade sinalizadora do (alegado)
comportamento infrator do arguido, com todas as suas consequências e reflexos
em termos acusatórios, quer como delimitador do próprio libelo acusatório e
sustentáculo-básico de uma posterior decisão condenatória, quer ainda, e não
menos importante, no quadro e em parâmetros do cabal exercício de um direito de
defesa por parte do arguido.
Q.
A verdade é que a totalidade dos vícios imputados no auto de notícia estão
vertidos na acusação aqui sob recurso.
R.
E muito embora estejamos no domínio do direito contraordenacional previsto no
RGCO, não se pode ignorar nem minimizar, tal como já foi enquadrado mais acima,
o apelo que nos arts.32º e 41º se faz ao direito penal e processual criminal,
como direito subsidiário, com todas as suas consequências.
S.
Assim, e consequentemente, há que considerar nula a acusação aos arguidos, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º n.º 1, do DL 433/82 e al. b)
n.º 3 artigo 283º do CPP.
T.
Entendem os ora arguidos que a ECFP deveria esclarecer concreta, quantificada e
taxativamente, o que entende por “razoabilidade ou descritivo incompleto ou
incompletudes das despesas face aos valores de mercado” e não fazer juízos de
valor sem qualquer fundamento, remetendo-se para tudo aquilo que já foi dito em
sede de defesa sobre este mesmo assunto.
U.
Em todos os casos, os valores reais apresentados foram efetivamente os preços
contratados com os fornecedores tendo havido sempre a preocupação de aforrar
dinheiro nas campanhas que nos parece, até porque estão em causa dinheiros do
erário público, que deveria ser sempre uma das preocupações das campanhas
eleitorais.
V.
Mas o Partido Socialista e o seu Mandatário Financeiro têm vindo a prosseguir,
com toda a convicção e energia política, um caminho de redução dos custos
eleitorais, nomeadamente no referente a custos unitários do material e dos
serviços de campanha, o que tem vindo a ficar patente nas despesas globais das
sucessivas campanhas eleitorais apresentadas a juízo das entidades competentes.
W.
Não devendo esse esforço de boa gestão ficar limitado pela suposta obrigação de
cumprir os tetos máximos dos valores unitários apresentados pela ECFP, de resto
meramente indicativos, mas sim levar a uma explicação cabal das condições
objetivas que propiciaram uma negociação mais bem-sucedida por parte dos
arguidos, o que em nenhum caso se deve recusar como imprópria ou ilegal. E essa
explicação foi devidamente apresentada e será adiante reafirmada e reforçada.
X.
E é visível que em quase todos os casos os preços reais estão abaixo dos
indicados na listagem da ECFP, o que resulta da própria dimensão de campanha do
Partido Socialista, mas também da capacidade negocial e dos objetivos de
contenção de custos que o Partido erigiu em orientação política interna.
Y.
É o que resulta, na totalidade dos casos concretos invocados pela ECFP como de
“insuficiente comprovação das despesas de campanha”, casos que o Partido
Socialista e o seu Mandatário Financeiro já tiveram ocasião de justificar em
sede de defesa e para a qual se remete “in totum”.
Z.
A ECFP lavra em erro na interpretação de tal inciso legal, na medida em que a
razoabilidade ou descritivo incompleto ou incompletudes, ou a falta dela, não
tem qualquer arrimo ao dispositivo legal invocado pela entidade administrativa.
AA.
E não se diga que da leitura do disposto na Lei nº 19/2003 (na redação atual)
se retira tal efeito da razoabilidade ou descritivo incompleto ou
incompletudes, na medida em cabe à entidade fiscalizadora (e também
sancionadora) indicar qual ou quais os normativos violados, e não ao arguido
fazer um juízo de prognose no sentido de tentar perceber qual a norma violada e
em que medida concreta o seja.
BB.
Logo, e recorrendo à transcrição da norma dos artigos 12º e 15º (ex vi supra as
alegações), não se retira qual a razoabilidade ou descritivo incompleto ou
incompletudes das contas, ou falta dela, que a ECFP viu, ao ponto de acoimar o
Partido Socialista e seu Mandatário Financeiro ora arguidos.
CC.
Ora, a lei, in casu o artigo 12º, ex vi o 15º transcrito, não refere, nem
remete para outras normas, que sustentem a tesis da razoabilidade invocada pela
ECFP.
DD.
Nem o legislador ao longo de todo o diploma legal faz qualquer referência à
matéria da razoabilidade ou descritivo incompleto ou incompletudes dos gastos,
nem se extrai da Lei o que tal significa, muito menos a título de infração
contraordenacional.
EE.
Tudo para invocar aqui a inexistência de infração, devendo a presente acusação
ser liminarmente arquivada, atenta a nulidade já invocada.
FF.
É que, e invocando o que vem dito em relação ao princípio da legalidade,
consagrado nos artigos 29.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e no
art.2.º do RGCO, que tem, como decorrências deste princípio a determinabilidade
do tipo legal - que a lei seja certa e determinada - ou seja, «importa que a
descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em
concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente
determináveis os comportamento proibidos e sancionados e, consequentemente, se
torne objectivamente e dirigível a conduta dos cidadãos» e de acordo com o
disposto no art.1º do RGCO que refere que “constitui contraordenação todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma
coima”; e bem sabendo que o citado art.1º consubstancia o princípio da
tipicidade, “significando que a própria lei deve especificar clara e
suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime - no caso,
de contraordenação - ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida
de segurança criminal - no caso, da coima, tal significando que só a lei pode
definir o que são crimes - no caso, contraordenações - e quais os pressupostos
da aplicação de medidas de segurança criminais - no caso, das coimas, a verdade
é que a entidade das contas não pode, de moto próprio, enquadrar segundo a sua
vontade e interpretação, normas que não apresentam um mínimo de enquadramento
legal em relação à interpretação que a própria Entidade Administrativa
sancionatória pretende.
GG.
Ou seja, a interpretação feita pela Entidade das Contas não tem um mínimo de
acolhimento na lei, para usar um conceito aparentemente elástico, um mínimo de
razoabilidade.
HH.
Porque estamos a falar de normas sancionatórias, a matéria de facto invocada
pela Entidade Administrativa, não tem um mínimo acolhimento na lei
sancionatória invocada, razão pela qual a decisão condenatória é nula por
violação do princípio da legalidade e da tipicidade prevista nos artigos 29º,
n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP.
II.
A matéria de facto carreada para a decisão condenatória aqui sob recurso, não é
suficiente, nem encontra qualquer enquadramento nas normas violadas invocadas
no libelo acusatório, sendo que, sendo admitida esta interpretação e subsunção
que a entidade das contas faz dos factos à norma, será sempre uma interpretação
inconstitucional.
JJ.
E dizemos inconstitucional, porque viola frontalmente o princípio da
legalidade, e, como seu corolário, no princípio da tipicidade (no sentido da
exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), uma vez que os
arguidos estão impedidos de conhecer os elementos essenciais do tipo da
infração.
KK.
Inconstitucionalidade e nulidade que ficam invocada, com os legais efeitos.
LL.
Para a aplicação da sanção (rectius: coima), porém, é mister ainda que o facto,
além de típico e antijurídico, seja censurável, isto é, reprovável.
MM.
Logo, a punição do agente tem de fundar-se num juízo de reprovação do autor
pela formação da vontade e que a concreta sanção nunca pode ser mais grave do
que aquele mereça segundo a sua culpa.
NN.
Donde, a descoberta da verdade material, não consiste somente na averiguação do
ilícito material, mas também, e sobretudo, na indagação do elemento subjetivo
da infração, já que a imputação da responsabilidade contraordenacional só é
possível se o comportamento do agente for censurável.
OO.
O libelo acusatório não dá nota de nenhum facto suscetível de, juridicamente
qualificado, preencher a culpa dos arguidos (maxime sob a forma de culpa),
sendo certo que essa factualidade não se presume, antes é elemento subjetivo do
tipo, pelo que deve ser comprovada para que o ilícito doloso seja preenchido.
PP.
O que é bastante e suficiente para afastar a imputada responsabilidade dos
arguidos, pois "no direito de mera ordenação social a condenação não pode
ter lugar independentemente de culpa
QQ.
Agir com culpa significa atuar por forma a que a conduta do agente mereça a
reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das
circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo;
está, portanto, arredada a admissibilidade de uma responsabilidade objetiva.
RR.
Conforme já ficou dito mais acima na quarta nota (vide: ponto II das notas
prévias), no caso que aqui nos ocupa, e porque o diploma legal invocado no
libelo acusatório da entidade administrativa ECFP não faz referência à punição
a título de negligência, o Partido Socialista e seu Mandatário apenas podem ser
punidos a título de dolo.
SS.
E o dolo não se presume, tem que ser provado pela entidade
fiscalizadora/instrutora/decisória; o que não aconteceu, na medida em que a
ECFP não prova a existência de culpa na modalidade de dolo (direto, necessário
ou sequer eventual), para assim fundamentar a aplicação de uma coima.
TT.
A ECFP invoca no texto da decisão DOLO EVENTUAL dos arguidos pela prática da
infração que vem noticiada, e agora sob a forma de condenação, e nada prova,
nada refere sobre a razão e a medida desse dolo eventual, nada comprova, não
ouviu o representante do arguido… nada.
UU.
Da decisão condenatória nada resulta para além da decisão (conveniente) que o
arguido agiu com DOLO, referindo que “verifica-se a ocorrência de atuação
dolosa por parte dos arguidos, sob a modalidade de dolo eventual”.
VV.
Entende a ECFP que, conhecendo os arguidos a Lei, ou estando obrigados a
conhecer, qualquer infração topada pela entidade administrativa, implica a
atuação dolosa dos arguidos.
WW.
Quanto a esta matéria remetemos para os ensinamentos dos jurisconsultos Germano
Marques da Silva e Figueiredo Dias, transcritos supra artigos 54º a 56º.
XX.
Nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1 e 2, do RGCO, as coimas podem
aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, sendo estas
responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício
das suas funções.
YY.
Ora, sendo o arguido PS uma pessoa coletiva, a imputação a título de dolo ou de
negligência exige a atuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais
pessoas físicas, agindo no exercício das suas funções, em nome e no interesse
dessa mesma sociedade/pessoa coletiva.
ZZ.
Deste modo, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe,
necessariamente, uma conduta de um seu órgão ou de um seu representante, no
exercício das suas funções.
AAA.
Tal conduta do órgão ou do representante (agente, empregado, etc.) da pessoa
coletiva pode consistir na autoria (imediata ou mediata) ou na instigação do
ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no
facto contraordenacional.
BBB.
Em sede de defesa, e perante esta concretização, verifica-se que a decisão da
autoridade Administrativa não faz uma descrição suficiente dos factos que
consubstanciam a imputação à mesma da contraordenação em causa, desde logo no
que respeita aos elementos subjetivos das infrações.
CCC.
Lida e relida a decisão da autoridade administrativa, constata-se, sem
hesitação, que, no tocante (designadamente) à fundamentação da imputação
subjetiva das infrações, a mesma não é, de modo algum, efetuada, pois que
refere apenas [«verifica-se a ocorrência de atuação dolosa, sob a modalidade de
dolo eventual»].
DDD. Ou
seja, o que a entidade administrativa refere unicamente na decisão condenatória
é que os arguidos agiram com dolo eventual, e a interpretar normativos legais
que ela (entidade das contas) entende que encerram em si mesma um conceito de
razoabilidade ou descritivo incompleto ou incompletudes, que como já ficou
dito, não tem qualquer enquadramento na lei sancionatória que nos tem ocupado
neste processo.
EEE. A
decisão condenatória, que faz referência à alegada infração, toda ela
insuficientemente delimitada, e dai inferindo que o arguido PS, pessoa coletiva
agiu com dolo (eventual), sem sequer ouvir em declarações os responsáveis e
representantes legais do partido arguido, vai um grande passo.
FFF.
Aliás, nem as putativas vantagens para o Partido ou para a campanha,
advenientes das alegadas infrações são demonstradas, como o não são os intuitos
obscuros dos responsáveis partidários, ao procederem como procederam.
GGG. Quanto
a esta matéria remetemos para os ensinamentos dos jurisconsultos Germano
Marques da Silva e Figueiredo Dias, transcritos supra artigos 66º a 71º.
HHH. Concluindo-se
que, a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na formulação mais geral,
como o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo, sendo o
conhecimento e momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização
do facto.
III.
Da decisão condenatória da ECFP, não consta (mesmo em termos simplificados, mas
próximos de uma acusação penal) o relato dos factos que possam integrar o dolo
ou a negligência da pessoa coletiva aqui arguido, não bastando invocar uma
série de normas, e criar, assim, um novo conceito de atuação segundo a
razoabilidade ou descritivo incompleto ou incompletudes, para daí inferir a
existência de dolo [ou até de negligência inconsciente].
JJJ.
Ora, a decisão da autoridade administrativa deve conter os elementos essenciais
para, caso haja impugnação judicial, valer como acusação, e, caso não haja,
valer como decisão condenatória.
KKK.
A decisão da autoridade administrativa ora em análise é manifestamente
infundada, por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a
incriminação.
LLL.
Esta decisão da autoridade administrativa, ao não enunciar os referidos factos,
é nula, de acordo com o disposto nos artigos 58º nº 1, al. b) do RGCO, 374º nº
2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal (estes aplicáveis ex vi do artigo 41º
nº 1, do referido RGCO).
MMM. A
falta de indicação daqueles factos constitui, ela própria também, falta de
fundamentação da decisão da autoridade administrativa, tal como exigido na
parte final da al. c) do nº 1 desse mesmo preceito legal.
NNN. Nulidade
que fica invocada para toda a decisão condenatória, e que o Tribunal
Constitucional não deixará de conhecer.
OOO.
Assim, só sendo punível o facto se praticado com dolo e não podendo concluir-se
da matéria de facto apurada pela decisão agora em crise, pela sua verificação,
a condenação não pode subsistir, impondo-se a absolvição dos arguidos, com o
correspondente arquivamento liminar de todo o processado, sem mais delongas.
PPP.
Errou a entidade das contas na apreciação dos factos que enquadra a infração,
não tendo apreciado a defesa apresentada pelo arguido, ou se a apreciou fez
tábua rasa das notas apresentadas e que comprovam o erro em lavrou a ECFP ao
condenar os arguidos nos termos constantes na acusação aqui em crise.
QQQ.
Assim, e como já afirmado quanto aos pontos 5. a 5.4.8., onde a ECFP invoca
existir uma insuficiente demonstração da razoabilidade das despesas, e refere:
“… apurou-se a falta de demonstração da razoabilidade das despesas…
documentação de suporte se apresenta incompleto…, … incompletudes…
impossibilitou a comparação dos bens/serviços em causa com os valores correntes
de mercado…”.
RRR.
Uma vez que e conforme referido, a comparação de preços de bens ou serviços
utilizados na campanha eleitoral com a tabela indicativa (“lista indicativa#,
diz o artigo 20º n.º 2 al. a) da Lei nº 2/2005 de 10 de janeiro) emitida pela
ECFP pode inferir em situações não comparáveis:
A
Tabela emitida pela ECFP, como o próprio título indica, é meramente indicativa;
Foi elaborada, supostamente, com base em preços médios de meios de campanha e
propaganda política não se sabendo se esses preços médios cobrem todas as zonas
do país (em termos de aquisição, instalação e utilização, o que pode justificar
diferenças consideráveis) e todos os tipos de variantes dentro de cada meio de
propaganda:
-
Dentro de cada categoria de meios pode existir uma grande variedade quer quanto
a materiais de que são feitos, quer quanto a dimensões, quer quanto ao seu
estado de conservação ou período de vida útil já decorrido;
-
Não contempla diferenciação de preços por zonas do país nem em função de
quantidades adjudicadas.
SSS.
Conforme referido, os valores reais apresentados foram efetivamente os preços
contratados com os fornecedores, tendo havido sempre a preocupação de aplicar o
melhor possível os recursos da campanha, até porque estão em causa verbas
provenientes do erário público, que deveria ser sempre umas das preocupações
das campanhas eleitorais.
TTT. Tem
o Partido Socialista com vários fornecedores uma relação comercial e
operacional com alguns anos, a qual aliás tem vindo a cultivar e a desenvolver,
numa lógica de outsourcing, e a dimensão de várias campanhas permite economias
de escala, conseguindo-se assim melhores preços. Mal seria se o PS não
procurasse usar na negociação esses fatores diferenciadores, que reforçam a sua
eficácia e permitem um uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
UUU. O
PS e seu Mandatário Financeiro desenvolveram um aturado processo de negociação
de condições e de preços com os fornecedores, que redundou nas contratações
efetuadas.
VVV. Essas
contratações foram feitas a valores totalmente fundamentados e transparentes,
que o PS e o seu orçamento de campanha podiam perfeitamente comportar, como se
pode verificar comparando os valores unitários em causa com o custo global da
campanha.
WWW.
O que redundou, no final do processo, numa nova vitória eleitoral do PS, o que
reforça a correção e a proporcionalidade das medidas organizativas e
contratuais assumidas e dos meios financeiros empenhados.
XXX.
Os preços praticados pelos fornecedores do PS resultam da própria dimensão de
campanha do Partido Socialista, mas também da capacidade negocial, da exigência
e dos objetivos de contenção de custos que o PS e o seu Mandatário erigiram em
orientação política interna, o que não pode nunca ser motivo para censura ou
descrédito.
YYY.
Convém ainda, referir que é com estranheza que os ora arguidos verifica na
afirmação da ECFP documentação de suporte se apresenta incompleto ou insuficientemente
uma vez que, foi junta ao relatório toda a documentação pertinente, como seja,
deliberações, orçamentos, notas de encomenda, contratos de prestação de
serviços e faturas/recibos.
ZZZ.
Ademais, é bastante óbvio que os serviços que apelam a uma especial
qualificação técnico política como a realização de serviços de consultadoria de
comunicação, consultadoria económica, consultadoria no âmbito da campanha
eleitoral, filmagens, estudo gráficos, não podem deixar de ser adjudicados em
função da qualificação e preparação das empresas prestadoras de serviços ou dos
elementos que, em concreto, se propõem afetar à realização dos trabalhos em
apreço (cfr. descrito supra em sede de alegações).
AAAA.
Todos os casos invocados, são serviços tecnicamente especializados, prestados
com autonomia funcional e garantia de resultados concretos, identificados
contratualmente, o que apela a conhecimento do ofício e das particularidades de
campanha eleitoral, o que não é tão comum como se pensa encontrar disponível no
mercado.
BBBB. O
acompanhamento de uma campanha eleitoral pressupõe um elevado grau de interação
e de confiança pessoal, política e profissional entre os responsáveis políticos
e os encarregados das tarefas técnicas e logísticas, o que não pode ser
negligenciado e deve ser requerido e valorizado na altura da escolha das partes
contratantes.
CCCC. Não
é demais insistir, que é obrigação de qualquer Partido Político dentro do que
for comportável pelo Orçamento da campanha, selecionar fornecedores
experimentados, fiáveis e com grande capacidade executiva, com os quais existam
rotinas (standards) de trabalho conjunto, de modo a evitar a todo o custo
qualquer falha operacional que seria irremediável e teria graves implicações
políticas e eleitorais.
DDDD.
Mesmo assim, nestas eleições (e em todas, de resto) e nos casos aludidos, o PS
desenvolveu um aturado processo de negociação de condições e de preços com os
fornecedores, que redundou nas contratações efetuadas, fazendo nos últimos anos
dessa boa capacidade de negociação e gestão financeira, aliás, um forte e
eficaz argumento politico-eleitoral.
EEEE.
Sendo que, apesar disso, essas contratações foram feitas a valores que o PS e o
seu orçamento de campanha podiam perfeitamente comportar, como se pode
verificar comparando os valores unitários em causa com um custo global da
campanha.
FFFF. Os
preços praticados pelos fornecedores do PS resultam da própria dimensão de
campanha do Partido Socialista, mas também da capacidade negocial e dos
objetivos de contenção de custos que o Partido erigiu em orientação política
interna.
GGGG.
Assim e face ao descrito supra, e prestadas, como julgamos ter sucedido, toda a
informação pertinente ao cabal esclarecimento do caso, devem as presentes
infrações ser devidamente arquivadas, sem mais diligências adicionais.
HHHH.
Pelo que, entendem os ora arguidos que andou mal a ECFP ao decidir pela
aplicação de sanção de coima ao Partido Socialista e ao seu Mandatário
Financeiro.»
6. A ECFP deliberou, em 17
de janeiro de 2025, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do
artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido
despacho, datado
de 23 de janeiro de 2025, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso
interposto.
8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser regularizado o
mandato do recorrente Hugo Filipe Xambre Bento Pereira e, no mais, ser
negado provimento ao recurso.
9. Notificados, os
recorrentes não apresentaram resposta, limitando-se a regularizar o mandato
quanto ao recorrente Hugo Filipe Xambre Bento Pereira, juntando procuração
forense e ratificando o processado.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre
outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de
aplicação das respetivas coimas.
Considerando que os presentes autos se iniciaram
após a data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º),
tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da
referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /), para o qual se remete,
salientando-se aqui que a alteração mais
significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem
como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal
Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1,
alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 3 de dezembro de 2024, são as seguintes:
a)
Questão
prévia: nulidade da decisão recorrida;
b)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
d)
Medida
concreta das coimas.
C. Mérito da decisão sancionatória
12.
Nulidade da decisão recorrida
Os recorrentes invocaram a nulidade
da decisão administrativa recorrida, fazendo assentar tal pretensão,
essencialmente, em duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, sustentam que
embora a decisão recorrida refira que nas contas apresentadas foram registadas «várias
despesas de campanha (...), cujo descritivo da respetiva
documentação de suporte se apresenta incompleto uma vez que o Partido não
disponibilizou os detalhes necessários, impossibilitando aferir a razoabilidade
do seu valor face aos valores de mercado indicados na Listagem n.º 5/2017», da norma
incriminatória invocada em tal decisão (a do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, por
referência ao artigo 12 n.os 1 e 2, ex vi artigo
15.º, n.º 1, ambos da LFP) não resulta que razoabilidade está
em causa, nem tal é esclarecido na decisão recorrida. No entender dos
recorrentes, tal comprova a inexistência de determinabilidade do tipo legal,
uma vez que é ininteligível qual ou quais os valores lesados, o que afeta o
princípio da legalidade. Concluem, por isso, que nem na decisão «que deu
origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora através da acusação
aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração», pelo que «a
acusação agora notificada ao arguido» é nula (v. pontos F. a M. das conclusões).
Consideram ainda os recorrentes que a decisão ora impugnada padece de erro na
interpretação do artigo 12.º da LFP – aplicável ex vi artigo
15.º do mesmo diploma –, uma vez que de tal preceito não se extrai qual a
razoabilidade (ou falta dela) das despesas registadas nas contas apresentadas,
que permita aplicar a coima ora em causa. Invocam, por isso, a inexistência da
infração descrita, sustentando que a matéria de facto invocada na decisão
recorrida não tem um mínimo acolhimento na lei sancionatória invocada, razão
pela qual entendem que a decisão condenatória é nula por violação dos
princípios da legalidade e da tipicidade, previstos nos artigos 29.º, n.º 1, e
165.º, n.º 1, alínea c), ambos da Constituição (v. pontos T. a
KK. das conclusões).
Em segundo lugar, consideram os
recorrentes que «os factos que sustentam a presente condenação em relação a
todas as infrações são insuficientes ou inadequados para concluir pela
existência de qualquer infração contraordenacional», uma vez que, na sua perspetiva,
tal decisão se encontra viciada «pela ausência de uma concreta factualidade
sinalizadora do (alegado) comportamento infrator do arguido», razão pela
qual conclui também pela nulidade da «acusação ao arguido, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do DL 433/82 e al. b) n.º 3
artigo 283.º do CPP» (v. pontos N. a S. das conclusões).
Por outro lado, depois de tecerem
diversas considerações sobre a falta, no auto de notícia e, posteriormente, na
decisão recorrida, do relato dos factos que possam integrar o dolo ou a
negligência dos arguidos, sustentam que tal decisão é manifestamente infundada,
por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a incriminação e
que, ao não enunciar os referidos factos, a decisão é nula, de acordo com o
disposto nos artigos 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, 374.º, n.º 2, e
379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, aplicáveis ex vi artigo
41.º, n.º 1, do referido RGCO (v. pontos LL. a LLL. das conclusões).
Cabe apreciar.
12.1. Conforme
decorre das razões em que faz assentar a invocada nulidade da decisão
recorrida, os recorrentes consideram que o artigo 12.º da LFP (aplicável, in
casu, por força do artigo 15.º do mesmo diploma legal), pela sua
indeterminabilidade, viola os princípios da legalidade e da tipicidade.
A questão que se
coloca passa por saber se, na ausência de explícita definição de um dever
positivo de discriminação ou comprovação devida das receitas e despesas da
campanha eleitoral, está assegurada a
determinabilidade do tipo infracional imputado.
O problema, colocado nestes termos, convoca, como
ponto prévio, uma tomada de posição acerca da extensão do princípio da
tipicidade ao domínio contraordenacional. Recorde-se, a este propósito, que o
Tribunal Constitucional tem afirmado que a exigência de determinabilidade dos
tipos é menor no direito contraordenacional do que no plano criminal (v.
Acórdão n.º 41/2004), argumentando-se que «[a] exigência da
determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem
ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos
indeterminados. (…) Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem
revestir maior maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva
das condutas proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de
recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à
determinabilidade objetiva da conduta proibida» (v. Acórdão n.º
231/2020).
Sobre a concreta questão de determinabilidade
trazida pelos recorrentes, importa notar que, da letra do artigo 12.º, da LFP,
resulta um dever estrito de discriminar e comprovar as despesas e as receitas
de campanha, conforme se extrai de forma inequívoca das alíneas b) e c)
do n.º 3 daquele normativo, aplicável ex vi do artigo 15.º da LFP. Em
suma, no que ora particularmente releva, o comportamento que, nos termos
do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, é sancionado com coima é a falta
de discriminação ou de comprovação devida das receitas e despesas da campanha
eleitoral. Consequentemente, é por referência aos aludidos preceitos dos
artigos 12.º, ex vi artigo 15.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs
1 e 2, todos da LFP, que se materializa o elemento objetivo das
contraordenações em causa. Através de tal
interpretação conjugada, a descrição dos comportamentos sancionados como
contraordenação – e a respetiva sanção – resultam objetivamente determináveis
para os destinatários, não podendo considerar-se violado, nem o artigo 29.º,
n.º 1, da Constituição, nem, desde logo por não ser aplicável em virtude de não
estar em causa a matéria nele referida, o artigo 165.º, n.º 1, alínea c),
do mesmo diploma.
Em suma, as apontadas normas não estão
inquinadas por ambiguidade, imprecisão ou vagueza na descrição dos
comportamentos cuja violação constitui ilícito contraordenacional, razão pela
qual não se verifica a apontada indeterminabilidade dos comportamentos
puníveis, tanto mais que a conduta em causa nestes autos não diz respeito à
conformidade legal das despesas face aos valores de mercado, mas à completude
da informação constante da respetiva documentação de suporte.
Resta, assim, concluir pela improcedência,
nesta parte, do pedido impugnatório.
12.2. Os arguidos
invocam ainda a nulidade da decisão recorrida por considerarem
que a mesma se encontra viciada pela ausência de factos que consubstanciem a
imputação objetiva e subjetiva da infração pela qual foram condenados,
designadamente no que respeita à descrição dos factos correspondentes aos
elementos típicos da infração, conforme exigido pelo artigo 58.º do RGCO, vício
que, sustentam, se verificava já no auto de notícia.
Conforme referido, os recorrentes fazem
assentar a nulidade ora em apreciação, por um lado, numa alegada insuficiência
de factos para concluir pela existência de qualquer infração
contraordenacional, designadamente no que respeita à verificação do elemento
subjetivo, considerando que a decisão recorrida se encontra viciada «pela
ausência de uma concreta factualidade sinalizadora do (alegado) comportamento
infrator do arguido». Por outro lado, entendem que tal decisão é
manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos
relevantes para o preenchimento do tipo.
Desde logo, no que concerne ao
invocado vício atinente à omissão dos factos
integradores do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional no auto de
notícia, importa ter presente a jurisprudência firmada quanto a esta matéria e
que aqui encontra direta aplicação. Com efeito, o Assento do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 1/2003, publicado no Diário da República, I Série A, de 25 de janeiro
de 2003, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Quando, em cumprimento
do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão
instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência
escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos
os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos
aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o
processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo
interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a
própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente
decisão/acusação administrativa».
Daqui decorre que o vício invocado pelos
recorrentes, a verificar-se, sempre consubstanciaria uma nulidade relativa e,
consequentemente, sanável, pois somente arguível no prazo de 10 dias sobre a
notificação, perante a própria administração ou, no âmbito judicial, no ato da
impugnação.
Porém, conclui ainda o citado aresto que «se o
impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido
(abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na
notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á
sanada (artigos 121.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º
1, do Regime Geral das Contra-Ordenações).»
Compulsados os autos, verifica-se que, por ofício
datado de 24 de março de 2022, os arguidos foram notificados do teor do auto de
notícia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.ºs
1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do RGCO, sem que hajam suscitado nenhum vício no
referido prazo legal de 10 dias.
Acresce que, não obstante o tenham feito na
impugnação judicial da decisão final condenatória proferida pela autoridade
administrativa, os arguidos não se limitaram a invocar a referida nulidade,
antes vindo impugnar expressamente a matéria de facto integradora do elemento
objetivo e subjetivo das infrações em causa que consta da decisão recorrida (v.
pontos 83. a 113. das alegações de recurso).
Em face do exposto, sempre o putativo vício se
encontraria sanado, pelo que improcede também este fundamento.
No mais, quanto à invocada nulidade
da decisão com idêntico fundamento, cumpre sublinhar que o plano dos vícios
intrínsecos de um determinado ato processual – neste caso, da decisão
administrativa sancionatória – não se confunde com o plano do respetivo mérito,
designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e
subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo
contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora
impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando
esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de
tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos
referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que
se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção
ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão,
possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de
entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e,
consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
Por conseguinte, não assiste razão aos recorrentes quando defendem
que a decisão recorrida não se encontra suficientemente fundamentada. Conforme
resulta da leitura da decisão, é manifesto que da mesma consta a descrição da
matéria factual suficiente para julgar a causa, pois foram dados como provados
factos atinentes ao tipo objetivo (v., em especial, os pontos 4. e 5.
dos factos provados na decisão recorrida) e ao tipo subjetivo do ilícito
imputado (v. os pontos 6. e 7. dos factos provados), bem como factos
relevantes para a graduação da medida das coimas a aplicar. É igualmente
manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita
às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes, quer no
que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes.
Não resulta, pois, da alegação dos
recorrentes, qualquer fundamento para a arguição de nulidade da decisão
recorrida, a qual improcede.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O PS é um Partido Político português, constituído a 1 de fevereiro de
1975, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.
2. O PS apresentou listas de candidatos à eleição para a Assembleia da
República, realizada a 6 de outubro de 2019.
3. O Partido Socialista constitui Hugo Filipe Xambre Bento Pereira como
mandatário financeiro das contas da referida campanha.
4. O PS apresentou, em 24 de fevereiro de 2020, as respetivas contas
relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2., tendo, no dia 8 de
outubro de 2020, complementado as mesmas.
5. O PS registou, nas contas apresentadas, as seguintes despesas de
campanha:
5.1. Faturas emitidas
pelo fornecedor “Sdad. de las Indias Eletrónicas S. Coop”, cujo
descritivo não detalha o valor unitário/hora e o número de pessoas a laborar na
equipa:
5.1.1. Fatura n.º 029/19, emitida em 5 de outubro de
2019, no valor total de €11.250,00, com o descritivo: “Serviços faturados:
Apoio estratégico e organizativo em termos de intervenção nas redes sociais,
Subtotal:11.250 €, I.V.A. (+0% - Intercomunitário): 0,00€, Total factura:
11.250,00€”;
5.1.2. Fatura n.º 015/19, emitida em 05 de junho de
2019, no valor total de €11.250,00, com o descritivo: “Serviços faturados:
Apoio estratégico e organizativo em termos de intervenção nas redes sociais,
Subtotal:11.250 €, I.V.A. (+0% - Intercomunitário): 0,00€, Total factura:
11.250,00 €”;
5.1.3. Fatura n.º 019/19, emitida em 05 de julho de
2019, no valor total de €11.250,00, com o descritivo: “Serviços faturados:
Apoio estratégico e organizativo em termos de intervenção nas redes sociais por
conta de campanha designada por PS Legislativas 2019, Subtotal:11.250 €, I.V.A.
(+0% - Intercomunitário): 0,00€, Total factura: 11.250,00 €”;
5.1.4. Fatura n.º 024/19, emitida em 05 de agosto de
2019, no valor total de €11.250,00, com o descritivo: “Serviços faturados:
Apoio estratégico e organizativo em termos de intervenção nas redes sociais por
conta de campanha designada por PS Legislativas 2019., Subtotal:11.250 €,
I.V.A.(+0% - Intercomunitário): 0,00€, Total factura: 11.250,00 €”;
5.1.5. Fatura n.º 027/19, emitida em 05 de setembro de
2019, no valor total de €11.250,00, com o descritivo: “Serviços faturados:
Apoio estratégico e organizativo em termos de intervenção nas redes sociais por
conta de campanha designada por PS Legislativas 2019., Subtotal:11.250 €,
I.V.A. (+0% - Intercomunitário): 0,00€, Total factura: 11.250,00 €”;
5.2. Fatura n.º
A/545/2019, emitida pelo fornecedor “Som ao Vivo, Sociedade Unipessoal, Lda.”,
em 11 de setembro de 2019, no valor total de €19.459,00, com o descritivo: “Aluguer
montagem, desmontagem e Ass. Técnica de Equipamentos audiovisuais, palco e
estruturas para a reentré nacional em Machico, no dia 31/8/2019, Quant.: 1.00
UN, Preço Unit.: 15.950,00, IVA: 22.0, VI.Liq.: 15.950,00”, cujo descritivo não
detalha os meios utilizados e respetivos valores unitários.
5.3. Faturas emitidas
pelo fornecedor “AVK – Soluções Audiovisuais, S.A.”, cujo descritivo da
documentação de suporte apresentada não detalha o valor unitário de cada meio:
5.3.1. Fatura n.º FA 2019/894, emitida em 24 de junho
de 2019, no valor total de €7.484,55, com o descritivo: “Descrição: Serviço
audiovisual realizado dia 22 de Junho, em Faro e Lisboa, no âmbito da Convenção
do PS (serviço de transmissão via Skype entre Faro e a Sede do PS, em Lisboa),
Qtd.: 1.00, Un.:UN, Pr. Unitário: 6 085,00, IVA: 23,00, Total Líquido: 6.085,00”;
5.3.2. Fatura n.º FA 2019/932, emitida em 28 de junho de
2019, no valor total de €7.730,55, com o descritivo: “Descrição: Serviço
audiovisual realizado dia 29 de Junho, em Portalegre e Lisboa, no âmbito da
Convenção do PS – PS Legislativas 2019 (serviço de transmissão via Skype entre
Portalegre e a Sede do PS, em Lisboa), Qtd.: 1.00, Un.: UN, Pr. Unitário: 6
285,00, IVA: 23,00, Total Líquido: 6.285.00”;
5.3.3. Fatura n.º FA 2019/1046, emitida em 26 de julho
de 2019, no valor total de €7.173,36, com o descritivo “Descrição – Serviços
audiovisuais para eleições PS 2019, realizado dia 25 de Julho no Palácio das
Galveias, Qtd.: 1.00, Un.: UN, Pr. Unitário: 5 832,00, IVA: 23,00, Total
Líquido: 5.832,00”;
5.3.4. Fatura n.º FA 2019/1159, emitida em 11 de
setembro de 2019, no valor total de €282.900,00, com o descritivo “Descrição:
Serviços audiovisuais realizados de 7 de Setembro a 4 de Outubro, em vários
locais, em Portugal Continental, no âmbito dos Comícios do Partido Socialista –
Eleições Legislativas 2019, Qtd.: 1.00, Un.: UN, Pr. Unitário: 230.000,00, IVA:
23,00, Total Líquido: 230.000,00”;
5.3.5. Fatura n.º FA 2019/1329, emitida em 07 de
outubro de 2019, no valor total de €11.680,08, com o descritivo “Descrição:
Serviços audiovisuais realizados no âmbito da Noite Eleitoral Legislativas
2019, no dia 6 de outubro 2019, no Hotel Altis – Lisboa Prop. 2075/19, Qtd.:
1.00, Un.: UN, Pr. Unitário: 9 496,00, IVA: 23,00, Total Liquido: 9.496.00”;
5.4. Faturas emitidas
pelo fornecedor “AEDIS – Assessoria e Estudos de Imagem, Lda.”, cujo
descritivo da documentação de suporte não detalha o valor unitário:
5.4.1. Fatura n.º FA 2019/57, emitida em 11 de setembro
de 2019, no valor total de €84.735,00, com o descritivo “Descrição: Partido
Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 313/2019, Artigo 004,
Descrição: Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019, 35% do
valor do Orçamento, Qtd.: 1, Un.: UN, Pr. Unitário: 68 890,24, Desc.: 0,00,
IVA: 23,00, Valor: 68 890,24, Os serviços fatur. foram disponibiliz.ao
adquir.na data da fatura (N.º 5-alínea F do art.º 36.º do CIVA) NIB: 0033 0000
4521 6243 1900 5”;
5.4.2. Fatura n.º FA 2019/58, emitida em 11 de setembro
de 2019, no valor total de €84.735,00, com o descritivo “Descrição: Partido
Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 313/2019, Artigo 004,
Descrição: Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019, 35% do
valor do Orçamento, Qtd.: 1, Un.: UN, Pr. Unitário: 68 890,24, Desc.: 0,00,
IVA: 23,00, Valor 68 890,24, Os serviços. fatur. foram disponibiliz.ao
adquir.na data da fatura (N.º5-alínea F do art.º 36.º do CIVA) NIB: 0033 0000
4521 6243 1900 5”;
5.4.3. Fatura n.º FA 2019/61, emitida em 05 de outubro
de 2019, no valor total de €72.630,00, com o descritivo “Descrição: Partido
Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 313/2019, Artigo: 004,
Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019, 30% do valor do
Orçamento, Qtd.: 1, Un.: UN Pr. Unitário: 59 048,78, Desc.: 0,00, IVA: 23,00,
Valor: 59 048,78, Os serviços fatur. foram disponibiliz.ao adquir.na data da
fatura (N.º5-alínea F do art.º 36.º do CIVA), NIB: 0033 0000 4521 6243 1900 5”;
5.4.4. Fatura n.º FA 2019/59, emitida em 11 de setembro
de 2019, no valor total de €16.000,00, com o descritivo: “Descrição Partido
Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 308/2019, Artigo: 004,
Descrição: Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019, 50% do
valor do Orçamento, Qtd. 1, Un.: UN, Pr. Unitário: 13 008,13, Desc.: 0,00, IVA
23,00, Valor 13 008,13, Os serviços fatur. foram disponibiliz.ao adquir.na data
da fatura (N.º5-alínea F do art.º 36.º do CIVA) NIB: 0033 0000 4521 6243 1900
5”;
5.4.5. Fatura n.º FA 2019/62, emitida em 05 de outubro
de 2019, no valor total de €16.000,00, com o descritivo: "Descrição
Partido Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 308/2019, Artigo:
004, Descrição: Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019, 50%
do valor do Orçamento, Qtd. 1, Un.: UN,Pr. Unitário: 13 008,13, Desc.: 0,00,
IVA: 23,00, Valor: 13 008,13, , Os serviços fatur. foram disponibiliz.ao
adquir.na data da fatura (N.º 5-alínea F do art.º 36.º do CIVA) NIB: 0033 0000
4521 6243 1900 5”;
5.4.6. Fatura n.º FA 2019/46, emitida em 01 de julho de
2019, no valor total de €86.592,00, com o descritivo: “ORÇAMENTO
AE_073_06_2019, LEGISLTIVAS DE 2019, Convenções Regionais, 4 Convenções a
realizar em Viseu, Faro, Portalegre e Braga, Auditório, Desigualdades, Artigo
004, GE, Qtd.: 4, Un.:UN, Pr.Unitário: 3 450,00, Desc.: 0,00, IVA: 23,00, Valor
13 800,00, Descrição: 1 púlpito, 2 micros, 2 mesas altas POT brancas, 5 bancos
altos, 1 mesa de apoio em acrílico, 2 caixas de luz com 450X250, 1 Backdrop
para caixa de luz 450X250, 1 backdrop blackout para caixa de luz, 3 estrados,
ledwall, 1-200X100+1-100X100+1-100X0.50,20X2 mt alcatifa branca, Artigo: 004,
Descrição: AVK, Qtd.: 4, Un.:UN, Pr.Unitário: 8 500,00, Desc.: 0,00, IVA 23,00,
Valor 34 000,00, Descrição:1 sistema de som, 10 micros, 2 púlpitos, 2 mesas, 2
lapela, 2 head set, 2 s/fios, 4 caixas Boxe para OCS, 1 Ledwall com 350X250, 1
régie e todos os equipamentos inerentes ao Ledwall, 1 sistema de luz para
palco, Artigo 004, Descrição: SALAS – 4, Qtd. 4, Un.: UN, Pr.Unitário: 5
650,00, Desc.: 0,00, IVA 23,00, Valor 22 600,00, GE., Descrição: 4 sistemas de
som, 8 micros, 4 de mesa+4 s/sios, 4 gravadores, 4 cartões de memória, 4 boxes
ocs, 4 plasmas de 75”, 4 pc portáteis, 4 apontadores, 4 totens 50X180,
sinalética. Os serviços fatur. foram disponibiliz.ao adquir.na data da fatura
(N.º 5-alínea F do art.º 36.º do CIVA) NIB: 0033 0000 4521 6243 1900 5.”.
Ao agirem conforme descrito em 5.2. dos factos provados,
registando despesas cujos documentos de suporte (faturas e documentos
complementares) não discriminam os meios utilizados, os Arguidos
representaram como possível que nas contas apresentadas não constava a
discriminação e comprovação de todas as despesas da campanha eleitoral e, conformando-se
com essa possibilidade, apresentaram as contas nessas condições.
Os Arguidos sabiam que a sua conduta era
proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre,
voluntária e conscientemente.
O Partido Socialista registou, nas contas
referidas em 4., receitas no valor de €2.588.002,55, e despesas no valor
de €2.954.729,99.
O PS recebeu subvenção pública para a
campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 2., no valor de €2.378.445,66.
Nas contas de 2023, o PS registou:
10.1. No Balanço: um total do ativo de €11.441.219,57,
um total do fundo de capital €876.876,54 e um total do passivo de
€10.564.343,03.
10.2. Na demonstração dos resultados: um resultado líquido
do período no valor de €1.545.038,43.
11. O PS recebeu de
subvenção anual pública, no ano de 2023, o montante de €7.374.923,99.
12. No âmbito dos presentes autos, os Arguidos prestaram informação, através
de documentos fornecidos pelos fornecedores SOM AO VIVO, AVK e AEDIS, acerca
dos valores individuais dos bens e serviços constantes das faturas indicadas supra,
respeitantes a cada um destes fornecedores, bem como uma cópia do trabalho
desenvolvido pelo fornecedor Sociedad. de las Indias, concretamente:
12.1. Os Arguidos juntaram um documento do fornecedor
“Som ao Vivo, Sociedade Unipessoal, Lda.” no qual consta informação de todos os
meios fornecidos, da descrição desses meios, dos seus valores unitários e do
valor total da fatura n.º A/545/2019.
12.2. Os Arguidos juntaram seis documentos do
fornecedor “AVK – Soluções Audiovisuais, S.A." com informação quanto à
descrição de todos os meio fornecidos, a quantidade de meios fornecidos, valor
por item e valor unitário dos meios constantes das faturas FA 2019/894, FA
2019/932, FA 2019/1046, FA 2019/1159 e FA 2019/1329.
12.3. Os Arguidos juntaram três documentos do
fornecedor “AEDIS – Assessoria e Estudos de Imagem, Lda.” os quais discriminam
todos os meios fornecidos, as suas quantidades e os valores unitários dos meios
constantes das faturas FA 2019/46, FA 2019/57, FA 2019/62, FA 2019/58, FA
2019/61, FA 2019/59 e FA 2019/62.
12.4. Os Arguidos juntaram um documento do fornecedor
“Sdad. de las Indias Eletrónicas S. Coop”, com o título “Resumo Executivo das
Conclusões ~ Integração de equipes e processos de estratégia e comunicação de
redes” e datado de março de 2019.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não
se provou que:
1. Ao agirem conforme descrito em 5.1, 5.3 e 5.4. dos factos provados, os
Arguidos representaram como possível que nas contas apresentadas não constava a
discriminação e comprovação de todas as despesas da campanha eleitoral e,
conformando-se com essa possibilidade, apresentaram as contas nessas condições.
13.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da
factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da
publicação existente no sítio público da internet do Tribunal
Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos
constantes do ponto 2. dos factos provados resulta do teor do Mapa Oficial n.º
9-A/2019, publicado no Diário da República n.º 203, 1.ª série de 22 de outubro
de 2019.
A prova do facto
constante do ponto 3. dos factos provados resulta de fls. 5, 6 e 8 do PA
1/AR/19/2019 (doravante designado somente por «PA»), documentos nos quais vem identificada a identidade do
mandatário financeiro.
A
prova do facto constante do ponto 4. dos factos provados decorre do teor de
fls. 17 a 209, 217 e 218 do PA, documentos dos quais resulta a apresentação das
contas de campanha pelo PS.
Quanto à factualidade indicada no
ponto 5.1. dos factos provados, foi valorado o teor da demonstração
dos resultados de fls. 22 conjugado com Mapa total de despesas de fls. 40 e os
Mapas M6 de fls. 41 e 42 do PA, M9 de fls. 50, 54, 59, 60, 61, 64, 68, bem
assim das faturas de fls. 22 a 26 do volume I do Anexo II, da nota de encomenda
e do contrato de prestação de serviços de fls. 28 a 34, do volume I, do Anexo
II do PA, de cuja análise a mesma se extrai.
A prova dos factos identificados no
ponto 5.2. dos factos provados adveio do teor da demonstração dos resultados de
fls. 22 conjugado com o Mapa M9 de fls. 68 do PA e bem assim da fatura de fls.
44 e nota de encomenda de fls. 45 do Volume I, do Anexo II do PA.
A prova dos factos identificados no
ponto 5.3. dos factos provados adveio do teor da demonstração dos resultados de
fls. 22 conjugado com o Mapas M9 de fls. 59 e 61 do PA e bem assim das faturas,
das propostas e das notas de encomenda de fls. 46 a 75 do Volume I, do Anexo II
do PA.
A prova dos factos identificados no
ponto 5.4. dos factos provados adveio do teor da demonstração dos resultados de
fls. 22 conjugado com os Mapas M9 de fls. 50, 54, 60 e 64 do PA e bem assim das
faturas, propostas e notas de encomenda de fls. 76 a 100 do Volume I, do Anexo
II do PA.
A atuação dolosa
dos arguidos dada como provada no ponto 6. dos factos provados − que
consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como
consequência, o facto punível, e conformando-se o agente com tal possibilidade
−, resulta, no que concerne à conduta dada como provada no ponto 5.2 dos
factos provados, perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com
as regras da experiência e inferências lógicas, daí se extraindo que
representaram como possível o resultado da sua conduta e conformaram-se com
essa possibilidade.
Desde logo,
já no Relatório da ECFP de fls. 497 a 513 do PA, emitido ainda no âmbito do
procedimento administrativo relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se
identificava a situação sob análise. Apesar de notificados desse mesmo
Relatório, sendo concedido prazo para se pronunciarem ou retificarem as contas
no decurso da fase administrativa, os arguidos não o fizeram adequadamente
quanto às despesas elencadas no ponto 5.2 dos factos provados. Ademais, só
aquando da apresentação da defesa no âmbito dos presentes autos é que os
recorrentes diligenciaram pela junção de documentação complementar.
Por outro
lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura,
que os recorrentes tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre
si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida
no ponto 5.2 infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
De facto, estando em causa a ausência de documentação que permita uma adequada
contabilização e comprovação de despesas de campanha com fornecedores, não é
crível que os arguidos não tenham representado a possibilidade de a
documentação apresentada ser irregular ou incompleta, e se terem conformado com
esse facto, ou que desconhecessem a exigência legal de discriminação e
comprovação das despesas, bem como a necessária conciliação com a documentação
de suporte. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação
de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame particulares
conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à
consciência da ilicitude, constante do ponto 7. dos factos provados, refere a
decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram
proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente. Vêm
indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal
juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por
via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos
inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, resulta da globalidade
da prova produzida que o Partido e o seu mandatário financeiro efetivamente
exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas de
campanha – registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas
– em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos
que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da
consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo
com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova da matéria
indicada no ponto 8. dos factos provados adveio da demonstração de resultados
de fls. 22 conjugado com o teor de fls. 30 e 40, todas do PA.
A prova dos factos
identificados no ponto 9. dos factos provados extrai-se do teor do ofício da
Assembleia da República de fls. 211 a 213.
A prova da factualidade
constante dos pontos 10. dos factos provados extrai-se do Balanço consolidado e
demonstração dos resultados, que integram as contas relativas ao ano de 2023,
apresentadas pelo PS e que se encontram publicitadas no “site” da ECFP https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/CA23_PS..pdf?src=1&mid=8236&bid=6960.
A prova da factualidade
constante do ponto 11. dos factos provados extrai-se do conteúdo do Ofício n.º
0525/XV/SG, de 28 de fevereiro de 2024, da Assembleia da República, junto a
fls. 52 e 53.
Por fim, para prova do
ponto 12. dos factos provados, foi valorado o teor dos documentos remetidos em
anexo à defesa apresentada no âmbito dos presentes autos, constantes de fls. 33
a 51 do processo principal.
No que respeita à factualidade não provada sob o ponto 1. dos
factos não provados, respeitante
às condutas descritas nos pontos 5.1., 5.3. e 5.4. dos factos provados, a razão
de ser do juízo é a circunstância de tal factualidade, pelas razões assinaladas
na fundamentação da matéria de direito, não permitir imputar nenhuma infração;
assim não faria sentido (a não ser por erro do próprio, que aqui não é
plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa
inexistente infração. É certo que,
na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente
quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria
de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por
obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo
de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um
parâmetro – o elemento intelectual do dolo numa infração de dever −
pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a
verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do
elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das
infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções
judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e
as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e
inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo
decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última,
desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia
convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
14. Matéria de
direito
14.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do
cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente
relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico
traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo
das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas
eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha
eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não
enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas
sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral
ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado,
infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de
prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente
as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma
que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das
receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos
30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para
a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º,
n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos
de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º,
n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas
coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha
eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação
das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da
campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo
27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários
financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada
lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre
infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c)
− e infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e)
− «tem por base um critério segundo o qual, enquanto
as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das
receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se
subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr.
arts.16º, n.º 3, 19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas
reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas – isto
é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos
actos já realizados (cfr. art. 12º, ex vi do art. 15º, n.º 1, 16º,
n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se
salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 –, releva para a determinação do
momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida,
para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a
determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de
prescrição.
Em segundo lugar, dela se
extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza,
mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em
que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face
às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas
eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não
se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento
de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração
formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida
por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha),
nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou
de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha
não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita – ainda que
dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo
facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a
título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma
receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística
deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
14.2.
Imputação aos recorrentes
14.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1,
da LFP
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas
e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os
candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e
os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou
não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são
punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor
do IAS».
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos
que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima
no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS».
Nesse sentido, o artigo 15.º da LFP determina que as receitas e
despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias, as quais devem
obedecer ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, onde se estabelece um
conjunto de regras e deveres contabilísticos.
Contudo, nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o
tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem
reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os
deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas
previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo
incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão n.º 98/2016). Só releva
a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não
comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A
primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto
sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da
titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua
inclusão numa dada conta (v. o Acórdão n.º 509/2023).
No caso vertente, a decisão recorrida reconduziu um único núcleo
factual ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da
LFP, isto é, o registo de despesas tituladas por documentos de suporte
incompletos.
14.2.1.1. A imputação em causa nos autos diz respeito à
factualidade constante do ponto 5. dos factos provados. Segundo
a decisão recorrida, a
incompletude das faturas ali identificadas determina a impossibilidade de se aferir a razoabilidade
dos preços dos bens, por ausência
de informações quanto ao valor unitário/hora e o número de pessoas a colaborar
na equipa (v.
ponto 5.1. dos factos provados), e quanto ao valor
unitário de cada meio (v.
pontos 5.2. a 5.4. dos factos provados), consubstanciando uma violação do
disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do
artigo 15.º, todos da LFP.
Vejamos.
No plano da representação contabilística ao qual
devem obedecer as receitas e despesas da campanha eleitoral, nos termos do
artigo 12.º, n.º 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no
artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, a forma como são faturadas e
contabilizadas as despesas tem de permitir a aferição da sua conformidade
legal.
Ora, o índice dos preços de mercado que operam
como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela
listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No
caso vertente, trata-se da Listagem n.º 5/2017 (publicada no Diário da
República n.º 79/2017, Série II, de 21 de abril, e retificada pela Declaração
de Retificação n.º 355/2017, de 31 de maio).
Aí estão previstos diversos intervalos de custos
com os principais meios de campanha e de propaganda política, nomeadamente em
virtude da sua duração, formato, qualidade e quantidade. Ora, a ausência de
descrição completa desses elementos, para os itens indicados,
impede que se proceda à comparação pertinente, dado que o mercado disponibiliza
variedade significativa de meios, razão pela qual a Listagem n.º 5/2017
contempla múltiplos intervalos de preços neste domínio.
Assim, a exigência de discriminação das faturas é
condição necessária da
formulação
de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços
de mercado aplicáveis, já que só
mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que
respeitam as despesas (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e
quantidade) será possível à ECFP verificar, designadamente: (i) se se
trata de bens e serviços incluídos na Listagem n.º 5/2017 e, nesse caso, aferir
se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos; ou (ii)
se as despesas respeitam a bens e serviços não incluídos na Listagem referida,
caso em que compete à ECFP demonstrar a sua eventual desconformidade legal.
A título de enquadramento geral relativo ao tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP,
justifica-se reiterar o que se escreveu no recente Acórdão n.º 509/2023:
«Nos
Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito do tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se uma
tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
«Num primeiro
grupo (a), incluiremos as despesas tituladas por faturas que não permitem
identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São
estas, verdadeiramente, as faturas incompletas.
Num segundo
grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços
incluídos na Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites
máximo e mínimo aqui estabelecidos.
Num terceiro
grupo (c), incluímos as despesas que representam gastos relativos a bens e
serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites
estabelecidos nesta.
No último grupo
(d), estão as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem
referida.
Tentaremos
agora classificar as (…) faturas (…) num dos quatro grupos. A ideia subjacente
é a de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova
da fatura irregular.
Assim:
- as faturas do
grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de
despesas de campanha;
- as faturas do
grupo (b) são consideradas regulares;
- as faturas do
grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação
concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não
seja significativo;
- relativamente
às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi
pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de
credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando
confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração,
as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se,
relativamente a estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta
consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem – que já
tinha dois anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços
hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização – que
porventura conviria fazer anualmente – por que razão há de o ónus da
demonstração da razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?»
Esta
tetrapartição, que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos
definidos em função das combinações possíveis das diversas variantes relevantes
– a natureza do bem ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o
preço de mercado tal como definido na Listagem, a completude da titulação
contabilística dessa operação, etc. –, deve ser cruzada com a já referida
dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
das infrações materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro
classificatório mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico
das situações submetidas a juízo.
Em boa
verdade – e deixando de parte o grupo b), que não suscita problemas
de conformidade legal –, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do
grupo a) e os dos grupos c) e d).
No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da
fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula
a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite «identificar
a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» −
designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser
licitamente adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou
anteriormente, a função instrumental das exigências contabilísticas impostas às
campanhas eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a
atividade realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o
escrutínio da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas
eleitorais.
Já nos
casos do grupo c), em rigor, não existe irregularidade da
fatura, uma vez que esta titula adequadamente o bem ou serviço que foi
adquirido e o preço por que foi adquirido, permitindo «identificar a
natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou». A aquisição de um
bem ou serviço por um preço que divirja do preço de mercado não
é primariamente um problema de representação contabilística de uma operação,
mas um problema da admissibilidade material da própria
operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a presunção
estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência –
essa natureza ilidível ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos
20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a),
da LEC, tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf. Acórdão n.º
625/2022, § 11.1.) – ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado
gerais, as concretas circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço
praticado, não visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a
licitude do próprio ato aquisitivo ou dispositivo −
designadamente mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de mercado,
que não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade
vendedora, e nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado, que ela
não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade
adquirente. Note-se, aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra,
no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa
a determinadas formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição
expressa de «[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados
no mercado», como a de «[r]eceber pagamentos de bens ou serviços por si
prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado»
- alíneas b) e c) do n.º 2.
Finalmente,
no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos
do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da
fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou
dificulte a ação de «identificar a natureza, qualidade ou quantidade
daquilo que se pagou» (ainda que essa hipótese também seja equacionável),
mas de admissibilidade da própria operação. Em primeiro lugar, porque se
reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem e, por isso, suscetível de
dúvida sobre a respetiva qualificação como despesa de campanha eleitoral,
atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da LFP – por definição, os
bens e serviços enumerados na Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo
9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser considerada despesa de
campanha eleitoral, está sujeita à proibição de divergência injustificada do
preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é
que, tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um
parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que
justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente
mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP.».
No
caso vertente, importa notar que não está em causa – como alegam os recorrentes
– a falta de razoabilidade dos valores das despesas tituladas pelos documentos
a que se refere o ponto 5. dos factos provados, mas a circunstância de, segundo
a decisão recorrida, as faturas ali referidas não permitirem, por ausência de
informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos
bens adquiridos, cotejar o respetivo preço com os preços de mercado aplicáveis.
14.2.1.2. No recurso
apresentado, sustentam os arguidos, em primeira linha, que «quanto a estas despesas
foi junta toda a documentação pertinente, como seja, deliberações, orçamentos,
notas de encomenda, contratos de prestação de serviços e faturas/recibos (vide
anexos 1 a 11 juntos em sede de resposta/esclarecimentos apresentados à ECFP e
para os quais se remete)» (v. ponto 86. das alegações de recurso).
Analisados
os autos, verifica-se que os referidos documentos juntos pela defesa no PA
foram efetivamente considerados na decisão recorrida, assim como serão na
presente decisão para aferir da alegada incompletude da documentação de
suporte, como se analisará infra.
Já
quanto aos elementos documentais juntos com a defesa apresentada no decurso
destes autos e
relativa aos fornecedores “Sdad. de las Indias Eletrónicas
S. Coop”, “Som ao Vivo, Sociedade Unipessoal, Lda.”, “AVK – Soluções Audiovisuais, S.A.” e “AEDIS – Assessoria
e Estudos de Imagem, Lda.”, não obstante considerados no ponto 12. dos factos provados,
importa
notar que à data da sua junção qualquer irregularidade era
já insuscetível de sanação.
Conforme se vem reiterando na jurisprudência
deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004,
874/2023, 14/2024), para o caso geral, a data da consumação das
contraordenações por infração aos deveres formais de organização contabilística
estabelecidos na LFP – como é o caso da presente – corresponde ao termo final
do prazo de entrega das contas partidárias. No caso vertente, no prazo máximo
de sessenta dias após o pagamento integral da subvenção pública, por força do
disposto nos artigos 35.º da LEC e 27.º, n.º 1, da LFP.
Assim, as correções que sejam realizadas em data
posterior não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque subsequentes
à consumação da infração.
Contudo, o n.º 6 do artigo 27.º da LFP consagra
uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas de campanha. Naqueles
casos em que, na apreciação a que a ECFP submete as contas apresentadas, forem
detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverá a
candidatura ser notificada para as esclarecer ou regularizar, no prazo de 30
dias.
Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a
irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada, caso em
que deixará de poder servir de base à imputação de responsabilidade
contraordenacional. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma
jurisprudência clara sobre a relação que intercede entre as irregularidades que
afetem as contas anuais dos partidos ou as contas de campanhas eleitorais e as
contraordenações previstas na LFP e na LEC, no sentido de que a existência de
infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade
contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado
que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras
de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção
de receitas e a realização de despesas e sua contabilização. Ora, a partir do
momento em que determinada irregularidade, ainda que verificada no momento da
entrega das contas, é ulteriormente suprida por via de mecanismo expressamente
previsto na lei para tal, deixa de poder fundar a imputação de responsabilidade
contraordenacional, a qual se extingue, não podendo o procedimento tendente à
sua efetivação ser iniciado ou, quando já o tenha sido, subsistir.
No caso em apreço e analisados os autos, verifica-se
que, no decurso da instrução do processo PA 1/AR/19/2019, os arguidos foram
notificados, por ofício de 13 de maio de 2021, do relatório de
auditoria da ECFP a que alude o artigo 41.º, n.º 1, da LEC, para que, no prazo
de 30 dias, sobre o mesmo se pronunciassem e prestassem os esclarecimentos
tidos por convenientes. Nesse Relatório foi precisamente assinalado que «foram
identificadas despesas de campanha cujos suportes documentais padecem de
deficiências, em virtude de as descrições constantes das faturas serem
insuficientes e, como tal, impeditivas de aferir da conformidade do valor de
cada uma das despesas em causa com os valores constantes da Listagem n.º 5/2017
e, em consequência, da sua razoabilidade» – v. ponto 4.3 e anexo
III-B do Relatório da ECFP, a fls. 497 a 513 do PA. Dado que, segundo o artigo 43.º, n.º 1, do mesmo diploma, é após as
respostas dadas pelos partidos e tendo em consideração o respetivo teor e
elementos que as acompanhem, que a ECFP profere a sua decisão final sobre a
prestação das contas das campanhas eleitorais e sobre as irregularidades que as
afetem, é de entender que a notificação de tal relatório vale como notificação
para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6, da LFP, no que a
irregularidades sanáveis diz respeito.
Temos, assim, que só aquele seria o momento
próprio para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as
contas devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas
irregularidades. Com efeito, «estando em causa possibilitar que a ECFP
verifique as contas apresentadas, quaisquer elementos ou explicações adicionais
devem ser facultados no âmbito do processo de prestação de contas, até à
prolação da decisão em sede de procedimento administrativo que as aprecia»
- v. Acórdão n.º 126/2022, o qual remete ainda para os Acórdãos n.os
43/2015 e 236/2021. Por conseguinte, qualquer esclarecimento ou retificação na
prestação de contas de campanha só poderá relevar, para efeitos de apreciação
da sua regularidade, se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja,
no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no referido artigo
27.º, n.º 6, da LFP − ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito
do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, segundo o
disposto no artigo 43.º da LEC.
Dito isto, o posterior
exercício do contraditório que aos recorrentes foi concedido no processo contraordenacional, no decurso
do prazo previsto no artigo 50.º do RGCO, conferiu-lhes a possibilidade de – no
exercício dos seus direitos fundamentais de audiência e
defesa – se pronunciarem quanto às infrações que lhes eram imputadas e
quanto ao projeto de decisão que sobre as mesmas recairia em caso de
inexistência de impugnação, operando, com integral amplitude, todas as
garantias de defesa e contraditório. No uso daqueles direitos cabia, além do
mais, a faculdade de invocar eventuais invalidades formais do procedimento
administrativo, impugnar a factualidade descrita no auto de notícia ou contraditar os
elementos de prova que a sustentam, apresentar novos
meios probatórios ou requerer a realização de diligências, alegar questões
jurídicas relevantes para a boa decisão da causa ou tomar posição quanto às
possíveis sanções aplicáveis. Mas tal direito de defesa, nesta fase processual,
já não contemplava a possibilidade de demonstração da regularização das
infrações em causa, a qual, por extemporânea, não é idónea a afastar a violação
legal do procedimento de apresentação de contas.
Em suma, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no
contexto do exercício do seu direito de defesa, a documentação complementar a
que se refere o ponto 12. dos factos provados, não teve a virtualidade de suprir alguma
irregularidade que se considere verificada.
14.2.1.3.
Alegam ainda os arguidos que «os valores reais
apresentados na faturação apresentada foram efetivamente os preços contratados
com os fornecedores, tendo havido sempre a preocupação de aplicar o melhor
possível os recursos da campanha, até porque estão em causa verbas provenientes
do erário público», sendo que «[t]em o Partido Socialista com vários
fornecedores uma relação comercial e operacional com alguns anos, a qual aliás
tem vindo a cultivar e a desenvolver, numa lógica de outsourcing, e a dimensão
de várias campanhas permite economias de escala, conseguindo-se assim melhores
preços» (v. pontos 87. e 88. das alegações de recurso).
Ora, antes de mais e como já referido, a defesa
apresentada pelos recorrentes labora em manifesto erro quanto ao fundamento da
imputação contraordenacional em causa nos autos, visto não estar em causa a
falta de razoabilidade dos preços contratados com os fornecedores, antes a suscetibilidade
de aferir da sua conformidade legal através da informação constante da
respetiva documentação de suporte.
Vejamos.
14.2.1.3.1. Analisadas as despesas respeitantes às faturas emitidas pelo fornecedor “Sdad.
de las Indias Eletrónicas S. Coop”, verifica-se que as faturas n.º 029/19,
015/19, 019/19, 024/19 e 027/19 apresentam, como descritivo, o «Apoio
estratégico e organizativo em termos de intervenção nas redes sociais» (v.
ponto 5.1. dos factos provados), fornecimentos efetuados com base no contrato
de prestação de serviços de fls. 28 a 34 do Volume I, do Anexo II do PA.
A decisão recorrida considerou que
tal documentação se encontra incompleta para efeitos de aferição e comparação
com os preços de mercado por não se detalhar o valor
unitário/hora e o número de pessoas a laborar na equipa.
A este propósito, alegam os recorrentes que «o
PS recorreu a uma prestação de serviços de análise, planeamento, estratégia e
desenvolvimento criativo da campanha nos novos canais, nomeadamente nas redes
sociais, elaborado por uma empresa espanhola de grande prestígio e curriculum
internacional, a Sociedad de Las índias Eletrónicas, com a qual discutiu
exaustivamente os respetivos preços e condições, conseguindo uma relação
preço-qualidade extremamente satisfatória, o que pode ser comprovado pela
qualidade dos serviços prestados» (v. ponto 100. das alegações de
recurso).
Ora, analisada a documentação de suporte
oportunamente apresentada, verifica-se que os arguidos procederam à junção do
referido contrato de prestação de serviços do qual consta a descrição genérica
dos serviços a prestar (v., em especial, a cláusula primeira) e a
duração do contrato entre 23 de abril de 2019 e 6 de outubro de 2019, dia do
ato eleitoral (v. cláusula sexta), do que resulta que o objeto desse
mesmo serviço se traduziu em «(…) dinamizar a comunicação através das redes
sociais e fortalecer as capacidades digitais do 1.º outorgante Partido
Socialista, no desenvolvimento de novas dimensões na comunicação e na pesquisa
e acompanhamento das redes sociais:
1. Monitorização e acompanhamento do tráfego de informação nas redes;
2. Resposta rápida perante inverdades propagadas nas redes
sociais;
3. Criação de mecanismos de autodefesa e resiliências através das
redes sociais;
4. Mecanismos e estratégias de contra-ataque.
5. Inovar na estratégia de comunicação e introduzir novos temas,
sempre atuais.
6. Criar e ajustar mensagens por "nichos" específicos.
7. Detetar tendências comunicacionais por assuntos, acompanhar em
tempo as mudanças comunicacionais, elaborar previsões e antecipar o
desenvolvimento e difusão de temas fraturantes com impacto para o primeiro
outorgante.»
A natureza do contrato em análise, que tem por objeto a definição
e execução de uma estratégia de comunicação digital, nomeadamente através da
gestão de conteúdos em redes sociais no contexto da atividade política do
partido, apresenta especificidades que impedem ou tornam praticamente
impossível, à partida e de acordo com os usos correntes do setor da comunicação
institucional e política, a fixação de um valor unitário por hora de trabalho
ou a determinação exata do número de profissionais envolvidos na equipa de
execução. Com efeito, tratando-se de uma prestação de serviços marcada por um
elevado grau de variabilidade (frequentemente determinada por fatores exógenos
e imprevisíveis), afigura-se inexigível a definição do número de horas e a
alocação de recursos humanos ou a decomposição desses parâmetros como método
comparativo do preço suportado face aos valores de mercado, quando o mesmo é
sindicável com base na análise da natureza e modalidades específicas dos
serviços contratados, do período de duração do contrato e do valor acordado e
pago pelo Partido, do que se conclui que a documentação de suporte das despesas
elencadas no ponto 5.1. dos factos provados se afigura bastante para aferir,
junto do mercado, da adequação e conformidade dos valores faturados.
14.2.1.3.2. Quanto às faturas emitidas pelo fornecedor “AVK – Soluções Audiovisuais,
S.A.”, verifica-se que as faturas n.ºs 2019/894, 2019/932, 2019/1046, 2019/1159
e 2019/1329, apresentam, como descritivo, a prestação de «Serviços
audiovisuais» (v. ponto 5.3. dos factos provados), tendo sido melhor
identificados os meios utilizados nas propostas n.ºs 1451V002/2019,
1530V001/2019, 1673V001/2019, 1748V002/2019 e 2075V003/2019 (v. fls. 47
a 49, 52 a 54, 60, 61 e 68 a 73 do Volume I, do Anexo II do PA), sem, todavia, indicação do respetivo valor unitário desses meios.
A este propósito, alegam os arguidos que «o PS
negociou um preço conjunto para uma série de eventos (standard) que, atendendo
à grande dimensão e de acordo com as especificidades dos espaços e o seu
formato, justificaram uma negociação específica, impossível de enquadrar nas
listas de preços referenciais da ECFP», encontrando-se os valores, contudo,
«ajustados ao valor unitário, com as quantidades e valores unitários
referentes aos diversos serviços descritos em cada fatura» (v.
pontos 90. e 91. das alegações de recurso).
Vista a referida documentação de suporte apresentada
no PA, verifica-se que as faturas emitidas, quando conjugadas com as propostas
e notas de encomenda com base nas quais foram emitidas, fornecem a informação
que permite aferir quais os concretos meios utilizados na prestação dos
referidos serviços audiovisuais e, nessa medida, realizar um estudo comparativo
dos preços praticados, confrontando o preço global com referências de mercado
para serviços de natureza e complexidade equivalentes, sem que se afigure
exigível, em função da natureza do serviço contratado, a discriminação unitária
dos preços dos meios técnicos envolvidos. Aliás, a natureza do serviço
contratado – que constitui uma prestação integrada, dependente da articulação
funcional entre diversos recursos humanos e técnicos – justifica a apresentação
de uma proposta global, cujo valor reflete a complexidade logística, a
disponibilidade e exigência técnica e os custos associados à operação como um
todo, e não a soma meramente aritmética de elementos individualmente valorados.
Assim, a ausência de decomposição do preço por unidade técnica não impede o
estudo comparativo da proposta adjudicada, podendo esta ser feita por
comparação com práticas correntes no setor, seja mediante análise de tabelas de
preços de operadores similares ou de adjudicações anteriores, designadamente
por parte da mesma entidade, para prestações equivalentes.
14.2.1.3.3.
Por fim, relativamente às faturas emitidas pelo
fornecedor “AEDIS – Assessoria e Estudos de Imagem, Lda.” (v. ponto 5.4.
dos factos provados), verifica-se que as faturas n.ºs FA 2019/46, FA 2019/57,
FA 2019/58, FA 2019/61, FA 2019/59 e FA 2019/62 apresentam, como descritivo, a
«Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019», serviços
nos quais foram utilizados os meios melhor descritos no orçamento
AE_073_06_2019 e nas propostas n.ºs 313/2019 e 308/2019 (v. fls. 80 a
84, 89, 91, 98 e 99 do Volume I, do Anexo II do PA).
Quanto a estas despesas, sustentam os recorrentes
que «os valores estão ajustados ao valor unitário, com as quantidades e
valores unitários referentes aos diversos serviços descritos em cada fatura»
(v. ponto 93. das alegações de recurso).
Ora, analisadas as faturas em causa, quando
conjugadas com a documentação de suporte apresentada no PA, verifica-se que também
estas permitiriam aferir quais os concretos meios utilizados na prestação dos
serviços faturados e conduzir um estudo comparativo de mercado para determinar
a conformidade legal dos preços praticados.
Por um lado: (i) a fatura n.º FA 2019/57,
emitida em 11 de setembro de 2019, no valor total de €84.735,00, apresenta o descritivo
“Descrição: Partido Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º
313/2019, Artigo 004, Descrição: Produção de ações de campanha para as
legislativas de 2019, 35% do valor do orçamento» (v. ponto 5.4.1.
dos factos provados); (ii) a fatura n.º FA 2019/58, emitida em 11 de
setembro de 2019, no valor total de €84.735,00, apresenta o descritivo “Descrição:
Partido Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 313/2019, Artigo 004,
Descrição: Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019, 35% do
valor do orçamento» (v. ponto 5.4.2. dos factos provados); e (iii)
a fatura n.º FA 2019/61, emitida em 05 de outubro de 2019, no valor total de
€72.630,00, apresenta o descritivo “Descrição: Partido Socialista –
Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 313/2019, Artigo: 004, Produção de ações
de campanha para as legislativas de 2019, 30% do valor do orçamento» (v.
ponto 5.4.3. dos factos provados).
Este conjunto de faturas foi emitido com base no
sobredito orçamento n.º 313/2019, oportunamente junto pelos recorrentes (cfr.
fls. 89 a 91 do Volume II, do Anexo I do PA), e que diz respeito a uma «Proposta
para a produção de ações de campanha para as Legislativas de 2019. Estão
incluídos neste orçamento os comícios que venham a fazer parte da programação
global da campanha», no valor global de €242.100,00.
Ali são elencados 15 diferentes locais e datas de
comícios a realizar, assim como uma listagem de todo o equipamento a utilizar
no âmbito daquela prestação de serviços («1 Palco 12,00x4,00 com 24 estrados
200x100, 96 pernas de 80cm reguláveis, 48 Peças de união dos estrados, 4 Caixas
de Luz com 300x250, 1 Backdrop com 900x250 caixa de luz, 2 Púlpitos, 4
Estruturas de truss de 30 com 2,40, 2 Estruturas de truss de 30 com 4,90, 750
cadeiras Brancas Matick, 3 Rolos de alcatifa, 50 Estrados 200x100 para
Bancadas, 200 Pernas de medidas diversas, 6 Estrados 200x100 para TVs a 40 e
60, 18 Estrados 200x100 para Régie, 96 Pernas de medidas diversas, 1 Gerador de
125 KVA com Transporte Combustível e Motorista, 1 transporte de Grandes
dimensões para os equipamentos, 2 carrinhas para equipamentos e pessoal, 16
Homens técnicos e cargas montagens, 18 Estadias e alimentação, 5 Viaturas,
Combustível e portagens, 1 Seguro de todo o pessoal na estrada»).
Ora, considerando que as três sobreditas faturas
(n.os FA 2019/57, FA 2019/58 e FA 2019/61) correspondem precisamente
ao parcelamento do pagamento daquela quantia de €242.100,00, o conjunto documental
resultante densifica de forma bastante a natureza dos serviços prestados e os meios
neles utilizados em moldes suscetíveis de habilitar a realização de estudo
comparativo de mercado e aferir da conformidade legal daquela despesa.
Por outro lado: (i) a fatura n.º FA 2019/59,
emitida em 11 de setembro de 2019, no valor total de €16.000,00, apresenta o
descritivo: “Descrição Partido Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento
n.º 308/2019, Artigo: 004, Descrição: Produção de ações de campanha para as
legislativas de 2019, 50% do valor do Orçamento» (v. ponto 5.4.4.
dos factos provados); e (ii) a fatura n.º FA 2019/62, emitida em 05 de
outubro de 2019, no valor total de €16.000,00, apresenta o descritivo: "Descrição
Partido Socialista – Legislativas de 2019 N/orçamento n.º 308/2019, Artigo:
004, Descrição: Produção de ações de campanha para as legislativas de 2019, 50%
do valor do Orçamento» (v. ponto 5.4.5. dos factos provados).
Este conjunto de faturas foi emitido com base no
sobredito orçamento n.º 308/2019, oportunamente junto pelos recorrentes (cfr.
fls. 98 do Volume II, do Anexo I do PA), e que diz respeito a uma «Proposta
para a produção de ações de campanha para as Legislativas de 2019. Estão
incluídos neste orçamento os almoços/jantares e outros eventos que venham a
fazer parte da programação global da campanha», no valor global de
€32.000,00.
No mesmo foram elencados seis diferentes locais e
datas de eventos a realizar, assim como uma listagem de todo o equipamento a
utilizar no âmbito daquela prestação de serviços («estrados 200x100 para
palco, sistema de lux, sistema de som, plasmas TVs 75’’, backdrop 300x250,
caixa de luz com 300x250, púlpito, alcatifa».
Assim, considerando que as duas sobreditas faturas
(n.os FA 2019/59, e FA 2019/62) correspondem precisamente ao
parcelamento do pagamento daquela quantia de €32.000,00, também este conjunto documental
resultante densifica de forma bastante a escala, natureza e âmbito dos serviços
prestados e meios neles utilizados em moldes suscetíveis de habilitar a
realização de estudo comparativo de mercado e aferir da conformidade legal
daquela despesa.
Por
fim, a fatura n.º FA 2019/46,
emitida em 01 de julho de 2019, no valor total de €86.592,00, apresenta o descritivo:
“ORÇAMENTO AE_073_06_2019, LEGISLTIVAS DE 2019, Convenções Regionais, 4
Convenções a realizar em Viseu, Faro, Portalegre e Braga, Auditório,
Desigualdades, Artigo 004, GE, Qtd.: 4, Un.:UN, Pr.Unitário: 3 450,00, Desc.:
0,00, IVA: 23,00, Valor 13 800,00, Descrição: 1 púlpito, 2 micros, 2 mesas
altas POT brancas, 5 bancos altos, 1 mesa de apoio em acrílico, 2 caixas de luz
com 450X250, 1 Backdrop para caixa de luz 450X250, 1 backdrop blackout para
caixa de luz, 3 estrados, ledwall, 1-200X100+1-100X100+1-100X0.50,20X2 mt
alcatifa branca, Artigo: 004, Descrição: AVK, Qtd.: 4, Un.:UN, Pr.Unitário: 8
500,00, Desc.: 0,00, IVA 23,00, Valor 34 000,00, Descrição:1 sistema de som, 10
micros, 2 púlpitos, 2 mesas, 2 lapela, 2 head set, 2 s/fios, 4 caixas Boxe para
OCS, 1 Ledwall com 350X250, 1 régie e todos os equipamentos inerentes ao
Ledwall, 1 sistema de luz para palco, Artigo 004, Descrição: SALAS – 4, Qtd. 4,
Un.: UN, Pr.Unitário: 5 650,00, Desc.: 0,00, IVA 23,00, Valor 22 600,00, GE.,
Descrição: 4 sistemas de som, 8 micros, 4 de mesa+4 s/sios, 4 gravadores, 4
cartões de memória, 4 boxes ocs, 4 plasmas de 75”, 4 pc portáteis, 4 apontadores,
4 totens 50X180, sinalética. Os serviços fatur. foram disponibiliz.ao adquir.na
data da fatura (N.º 5-alínea F do art.º 36.º do CIVA) NIB: 0033 0000 4521 6243
1900 5.” (v. ponto 5.4.6. dos factos provados), relativamente à qual
a ECFP considera não vir discriminado o valor unitário.
Analisado o teor da sobredita fatura de fls. 76 a
78 do Volume II, do Anexo I do PA e conjugado com o teor do Orçamento AE_073_06_2019 a que a mesma expressamente faz referência (e
que se encontra a fls. 79 a 84 dos autos), conclui-se que tal despesa diz
respeito à conceção e produção de quatro Convenções Regionais a realizar nas
cidades de Viseu (15 de junho), Faro (22 de junho), Portalegre (29 de junho) e
Braga (6 de julho), com um valor acordado de €17.600,00 por convenção, num
montante global de €70.400,00, acrescido da taxa de IVA em vigor. Em tais
documentos é efetuada uma resenha dos locais onde terão lugar as convenções e
respetivas características, identificados os sistemas de som e imagem a
utilizar, bem como indicados os valores parcelares por cada conjunto de meios a
alocar aos eventos.
Ora, a suficiência informativa desta documentação de
suporte não exigirá, neste contexto, a decomposição dos custos por unidade de
cada meio ou elemento utilizado. Tendo em conta a natureza global e integrada
da prestação – que compreende a logística, produção e operacionalização de cada
ação de campanha em causa –, a exigência de discriminação de valores unitários
revelar-se-ia desproporcional e desadequada à realidade da contratação no
setor, bastando que a documentação traduza, de forma razoável, a escala,
natureza e âmbito dos meios mobilizados.
Em suma, as faturas emitidas no
âmbito da produção de ações de campanha pelo fornecedor AEDIS – Assessoria e Estudos de Imagem, Lda.”, ainda que
contenham um descritivo sumário, adquirem idoneidade e suficiência documental
quando conjugadas com os orçamentos a que respeitam e dos quais constam, de forma
detalhada, os elementos essenciais da prestação – nomeadamente, a identificação
dos comícios ou eventos abrangidos, os materiais e meios a utilizar (como
estruturas, equipamentos audiovisuais, suportes gráficos e promocionais), as
quantidades, especificações técnicas e o valor da operação (ainda que com
preços globais por ação ou conjunto de meios) –, conferindo-lhe a necessária
densidade informativa para efeitos de aferição da sua eventual conformidade
legal face aos preços correntes de mercado para operações de dimensão e
complexidade semelhantes.
Do exposto resulta
que, quanto às faturas elencadas nos pontos 5.1., 5.3. e 5.4 dos factos
provados, a documentação de suporte apresentada traduz de forma suficiente a
substância económica das transações e correlação com os encargos suportados,
habilitando, desta forma, a aferição da adequação dos preços praticados face às
condições normais de mercado e consequente validação dos custos suportados,
razão pela qual a conduta dos arguidos não integra os elementos do
tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da
LFP.
14.2.1.3.4.
Já relativamente à fatura emitida pelo fornecedor “Som
ao Vivo, Sociedade Unipessoal, Lda.”, a mesma diz respeito a «Aluguer
montagem, desmontagem e Ass. Técnica de Equipamentos audiovisuais, palco e
estruturas para a reentré nacional em Machico, no dia 31/8/2019» (v.
ponto 5.2. dos factos provados), sendo, no entanto, omissa quanto aos meios
concretamente utilizados e respetivos valores unitários.
Alegam os recorrentes que tal despesa se reporta
a «evento que teve lugar em Machico-Madeira, com uma exigência de meios e
requisitos totalmente inerentes à execução da atividade política; as contas do
evento mostram, aliás, de forma bem explicita, a proporcionalidade de meios e
custos» (v. ponto 94. das alegações de recurso).
Todavia, a inexistência de documentação de
suporte que contenha informação descritiva quanto aos equipamentos
disponibilizados, recursos humanos utilizados e respetivos valores unitários,
inviabiliza um tal juízo quanto à conformidade legal dos meios e custos,
revelando-se incompleta no que respeita à devida discriminação dos serviços
prestados e impossibilitando uma adequada análise da composição do efetivo fornecimento ou
aferição da adequação do valor faturado, valor esse que é particularmente expressivo
(€19.459,00).
Note-se que o descritivo daquela documentação não
permite sequer identificar quais os meios utilizados ou apreender a dimensão do
evento em causa, ao que acresce a ausência de elementos complementares (como
propostas, orçamentos, contratos, ou qualquer outra documentação que
identifique concretamente os materiais utilizados, a duração da prestação ou o
grau de complexidade técnica envolvido) que permitam determinar os parâmetros
de mercado aplicáveis à operação – como o tipo e número de equipamentos
alugados, os recursos humanos envolvidos, os tempos de execução, ou a
complexidade técnica dos serviços prestados –, comprometendo a análise da
despesa.
Tanto
assim é que os recorrentes vieram a juntar tal documentação a fls. 44, já na
fase da apresentação de defesa no decurso dos presentes autos (v. ponto
12.1 dos factos provados), disponibilizando uma listagem detalhada dos
equipamentos fornecidos e dos serviços prestados no âmbito do evento, da qual
consta a discriminação das quantidades, tipologias e valores unitários dos bens
e serviços envolvidos («Palco 12x10Mt Orbital», «10 casas de madeira»,
«Plateau para as câmaras», «Enfeites de arraial tradicional
madeirense», «Eletrificação das barracas e do recinto», «Canalização
das barracas», «Energia», «1 Sistema de som», «1 Sistema
de monição», «Microfones para bandas», «Distribuidor de sinal»,
«Ledwall 5x3Mt», «Ligação Internet» e «Montagem, desmontagem e
Ass. técnica»), o que é demonstrativo de que a prestação de tal informação
complementar era efetivamente possível aquando da apresentação das contas e
exigível no âmbito de uma boa prática de transparência e justificação documental.
Em suma, não tendo o partido prestado
esclarecimentos bastantes que permitam completar as referidas insuficiências e
não tendo sido juntos com as contas apresentadas outros elementos documentais aptos
a esclarecer os referidos aspetos e que permitissem uma análise dos custos em
causa face ao valor praticado no setor para bens ou serviços análogos, é de
concluir, tal como na decisão recorrida, que esta fatura se mostra incompleta,
inviabilizando a determinação dos respetivos valores correntes de mercado.
Trata-se, pois, de um caso enquadrável no
grupo a) da tipologia jurisprudencial, que consubstancia uma
violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi
do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, por seu turno,
preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º
1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesa da
campanha eleitoral.
14.2.2. O preenchimento do elemento
subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se
refere o ponto 5.2. dos factos provados baseia-se nos factos provados nos
pontos 6. e 7. dos factos provados e dos quais decorre que, em tal situação
subsumível à infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2,
da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.3. O arguido Hugo
Filipe Xambre Bento Pereira foi o mandatário financeiro e responsável pela
apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 3. dos factos
provados e artigos 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e
21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente imputáveis as infrações
decorrentes do procedimento de elaboração e apresentação de contas, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP.
14.3. Consequências Jurídicas
Importa
determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto às imputações
constantes dos pontos 14.2.1. e 14.2.2. supra., das quais resulta que subsiste a
infração que aos arguidos vinha imputada, ainda que reduzido ao núcleo factual
descrito nos pontos 5.2, 6. e 7. dos factos provados.
No que respeita à infração prevista no artigo
31.º, n.os 1 e 2, da LFP, a ausência ou insuficiência de
discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é
punível com coima, que varia, no caso dos mandatários financeiros, entre 1 e 80
vezes o valor do IAS, e no caso dos partidos políticos, entre 10 e 200 vezes o
valor do IAS.
Atento o disposto na Portaria n.º 27/2020, de
31 de janeiro, a unidade de medida a considerar é o IAS fixado para o ano de
2020, no valor de €438,81, o que
significa que as molduras abstratas se situam entre €438,81 e €35.104,80, para
o mandatário financeiro, e entre €4.388,10 e €87.762,00, para o Partido.
A
ECFP aplicou ao recorrente PS, pela prática da contraordenação, prevista
e punida, pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, a sanção de coima no
valor de 20 (vinte) vezes o valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) fixado
para o ano de 2020, o que perfaz a quantia de €8.776,20,
Por
sua vez, ao recorrente Hugo Filipe Xambre Bento Pereira aplicou, pela prática
da contraordenação, prevista e punida, pelo artigo 31.º, n.o 1, da
LFP, a sanção de coima, no valor de 6 (seis) vezes o valor do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano de 2020, que perfaz a quantia de
€2.632,86.
Para
tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da
conduta dos recorrentes, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres
foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da
despesa e da receita e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada
na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda a atitude colaborante
dos recorrentes, o tempo de existência do partido e a sua situação económica,
aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço e
ainda pelas contas apresentadas no ano de 2023.
Ora, embora no presente caso estejam em causa
infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da
gravidade da infração, que a conduta dos arguidos consistiu numa violação do
dever de organização contabilística das contas de campanha, traduzida em uma
única despesa irregularmente documentada e que perfaz um total de €19.459,00.
Por
outro lado, para efeitos de ponderação da culpa dos agentes,
considera-se a circunstância de os arguidos terem diligenciado pela obtenção de
informação complementar e retificativa, o que, manifestando a intenção de
contribuir para a remoção da ilicitude, reduz as exigências de punição, sendo
legítimo considerar que as necessidades preventivas que se fazem sentir são
pouco elevadas.
Pelas
razões apresentadas, julga-se
adequado e proporcional reduzir a medida concreta das coimas
a aplicar ao Partido e ao seu mandatário financeiro ao seu mínimo legal.
Fixa-se, assim, a coima a aplicar ao PS, pela
prática da infração punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, em
10 IAS de 2020 (no valor de €438,81), o que perfaz um
total de €4.388,10 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito euros e dez
cêntimos), e a coima a aplicar ao seu mandatário financeiro Hugo Filipe Xambre
Bento Pereira, pela prática da infração punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP,
em 1 IAS de 2020 (no valor de €438,81), o que perfaz um
total de €438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos).
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto
pelo Partido Socialista (PS) e Hugo
Filipe Xambre Bento Pereira da
decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 3 de dezembro de 2024 e, em
consequência:
i.
Condenar o Partido Socialista (PS), ante as condutas
descritas sob os pontos 5.2., 6. e 7. dos
factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 IAS de
2020, perfazendo a quantia de €4.388,10
(quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos);
ii.
Condenar
Hugo Filipe Xambre Bento Pereira, ante as condutas descritas sob os pontos 5.2., 6. e 7. dos factos provados, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP,
na coima correspondente a 1 IAS de 2020, perfazendo a quantia de € 438,81
(quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22
de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes