Texto integral (9092 palavras)
ACÓRDÃO Nº 92/2025
Processo n.º 998/2023
Plenário
Aos vinte e nove de janeiro de
dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente
José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana
Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro
Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos
termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional - referida
adiante pela sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas
eleitorais, vindos da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Social Democrata (PPD/PSD), foram interpostos os presentes recursos das decisões
daquela Entidade, de 19 de maio de 2021 e de 20 de junho de 2023: a primeira a
respeito das contas apresentadas pelo mencionado partido e relativas à campanha para a eleição de Deputados
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro
de 2019; a segunda que sancionou contraordenacionalmente o partido ora
recorrente.
2.
Por decisão datada de 19 de maio de
2021, tomada no âmbito do processo PA 14/ALRAM/19/2019, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas
apresentadas pelo PPD/PSD, relativas à campanha para a eleição de Deputados à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de
setembro de 2019, da qual Armando de Abreu foi mandatário financeiro [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º
19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP,
doravante, «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do artigo
44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual
responsabilidade contraordenacional.
Daquela decisão interpôs recurso o Partido
PPD/PSD, cujos fundamentos foram sintetizados nas seguintes conclusões:
1
Na decisão proferida pela ECFP,
quanto às contas das eleições para a ALRAM de 2019, apresentadas pela
candidatura do PPD/PSD foi entendido como desconforme o seguinte:
Despesa com transporte de apoiantes para Comício do
PSD em São Vicente - dia 11.09.2019, facturada pelo fornecedor “Rodoeste -
Transportadora Rodoviária da Madeira, Lda”, factura 779/19 no valor de 3.706,50
Eur, dos quais I.407,00Eur. dizem respeito a serviços prestados no dia
11.09.2017 no município de São Vicente).
O partido esclareceu que a despesa identificada pela
ECFP foi suportada pelo PSD-Madeira e que o Mandatário financeiro não teve
conhecimento de tais iniciativas e mesmo que tivesse não podia impedir por se
tratar de atividades regulares do partido.
Sucede, porém que, defender a tese que a mesma acção
de campanha pode ter meios suportados pela candidatura e meios suportados pelo
partido não é coerente, já que, em último caso, as circunstâncias temporais e a
própria pronúncia da candidatura, não deixa dúvidas de que se trata de uma
acção de campanha. Como tal a ECFP entende que a acção em causa não pode deixar
de ser considerada uma acção de campanha
2
Permite, quanto ficou escrito,
concluir que no entender da ECFP as acções de campanha têm de ser suportadas
pela Candidatura e não poderá existir qualquer intervenção fora desta seja por
qualquer outro apoiante ou estrutura apoiante, nomeadamente, os partidos
políticos.
3
A consentir tal interpretação
estaríamos a proibir qualquer outra acção que não fossem as pagas pela
candidatura e a proibir que outras actividades políticas possam ser levadas a
efeito paralelamente às acções da candidatura.
4
É uma limitação dos direitos de
participação política, constitucionalmente consagrados e de liberdade de
expressão.
5
Como foi referido na defesa
apresentada a acção com autocarros não foi considerada acção de campanha pela
candidatura, até porque organizada pelo próprio partido dentro das suas
actividades políticas normais, por onde se conclui que a candidatura não pagou
o que quer que seja e por isso não incluiu as despesas com autocarros nas
contas apresentadas.
6
Para a candidatura são admissíveis
as seguintes receitas:
a)
Subvenção estatal;
b)
Contribuição de partidos políticos
que apresentem ou apoiem candidaturas;
c)
Donativos de pessoas singulares
apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
d)
Produto de atividades de
angariação de fundos para a campanha eleitoral.
7
Significa isto que existirá uma
autonomia da candidatura em relação ao partido apoiante, que manterá a sua
independência financeira, mas também funcional e política em relação àquela.
8
Em relação às despesas a lei
define, claramente, que serão entendidas como tal:
as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do
ato eleitoral respetivo.
9
Mantendo a candidatura e o partido
apoiante a sua respectiva autonomia, significa que um e outro podem desenvolver
acções de campanha ou políticas, nomeadamente de esclarecimento, e as contas de
uma nada têm a ver com as contas da outra.
10
O partido decidiu, sem intervenção
da candidatura ou do mandatário financeiro, fazer várias acções políticas,
destinadas ao esclarecimento da população em geral, e, procedeu ao fretamento
de autocarros para as suas várias campanhas.
11
A conta de tais acções foram
apresentadas ao partido, que a pagou, sem que, em algum momento, a candidatura
e respectivo mandatário financeiro, tenham sido tidos ou achados.
12
A ECFP pegou numa pinça e da conta
apresentada pelo transportador ao partido (que foi fornecida por este à ECFP, a
pedido desta) serviu-se do montante do “comício de São Vicente”, deixando todas
as demais despesas do mesmo género para outros sítios na mesma época e durante
a mesma campanha, os quais achou conforme.
13
A lisura de actuação do mandatário
financeiro e do partido, neste processo, está demonstrada pela rapidez de
resposta e pela entrega de toda a prova documental solicitada.
14
O partido que apoia a candidatura
não ficou impedido de prosseguir as suas acções políticas durante o período da
campanha eleitoral, muito pelo contrário.
15
E neste período que é necessária
uma maior força de actuação dos apoiantes para esclarecer os motivos e
fundamentos da candidatura.
16
Esclarecer o povo votante é a missão
do partido apoiante da candidatura que tem plena autonomia para os eventos que
organiza, sejam eles onde e quando forem.
17
E realizar uma acção de campanha
política no mesmo sítio onde existirá, antes ou depois, uma campanha da
candidatura, não torna as despesas daquele em despesas desta.
18
Esta é uma consequência de uma
sociedade democrática e vedar a acção do partido não será verdadeiramente
constitucional.
3. Em 18 de maio de 2022, a ECFP instaurou procedimento
contraordenacional, a que corresponde o processo n.º 14/2022 e ao qual foi
apensado o procedimento PA
14/ALRAM/19/2019.
4. No âmbito do aludido procedimento contraordenacional n.º 14/2022,
a ECFP proferiu decisão, datada de 20
de junho de 2023, nos termos da qual foi deliberado:
«Face
ao exposto, delibera a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aplicar:
A)
Ao Arguido Partido Social Democrata (PSD):
1. A sanção de coima no valor de 10 (dez) IAS de 2020
(no valor de 438,81 EUR), o que perfaz a quantia de 4.388,10 EUR, pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003;
2.
A sanção de coima no valor de 6 (seis) salários mínimos mensais nacionais de
2020 (no valor de 635,00 EUR), o que perfaz a quantia de 3.810,00EUR, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei
Orgânica n.º 2/2005; e
3.
Efetuando o cúmulo jurídico das duas
coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 6.000,00 EUR.
B)
Ao Arguido Armando de Abreu, Mandatário Financeiro do PSD:
1. A sanção de coima no valor de 1 (um) IAS de 2020
(no 438,81 EUR), o que perfaz a quantia de 438,81 EUR, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;
2. A sanção de coima no valor de 2 (dois) salários
mínimos mensais nacionais de 2020 (no valor de 635,00 EUR), o que perfaz a
quantia de 1.270,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005; e
3.
Efetuando o cúmulo jurídico das duas
coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 1.400,00 EUR.
5.
Notificado de tal decisão sancionatória, o Partido PPD/PSD dela interpôs
recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
1
Na decisão proferida pela ECFP,
quanto às contas das eleições para a ALRAM de 2019, apresentadas pela
candidatura do PPD/PSD foi entendido como desconforme a despesa de € 1.340,00
referente a transportes contida em parte da factura 779/19 no valor de 3.706,50
Eur., serviços prestados no dia 11.09.2017 no município de São Vicente).
2
Permite, quanto ficou escrito,
concluir que no entender da ECFP as acção de campanha têm de ser suportadas
pela Candidatura e não poderá existir qualquer intervenção fora desta seja por
qualquer outro apoiante ou estrutura apoiante, nomeadamente, os partidos
políticos.
3
A consentir tal interpretação
estaríamos a proibir qualquer outra acção que não fossem as pagas pela
candidatura e a proibir que outras actividades políticas possam ser levadas a
efeito paralelamente às acções da candidatura.
4
É uma limitação dos direitos de
participação política, constitucionalmente consagrados e de liberdade de
expressão.
5
Como foi referido na defesa
apresentada a acção com autocarros não foi considerada acção de campanha pela
candidatura, até porque organizada pelo próprio partido dentro das suas
actividades políticas normais, por onde se conclui que a candidatura não pagou
o que quer que seja e por isso não incluiu as despesas com autocarros nas
contas apresentadas.
6
Para a candidatura são admissíveis
as seguintes receitas:
a)
Subvenção estatal;
b)
Contribuição de partidos políticos
que apresentem ou apoiem candidaturas;
c)
Donativos de pessoas singulares
apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
d)
Produto de atividades de
angariação de fundos para a campanha eleitoral.
7
Significa isto que existirá uma
autonomia da candidatura em relação ao partido apoiante, que manterá a sua
independência financeira, mas também funcional e política em relação àquela.
8
Em relação às despesas a lei define,
claramente, que serão entendidas como tal:
... as efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores
à data do ato eleitoral respetivo.
9
Mantendo a candidatura e o partido
apoiante a sua respectiva autonomia, significa que um e outro podem desenvolver
acções de campanha ou políticas, nomeadamente de esclarecimento, e as contas de
uma nada têm a ver com as contas da outra.
10
O partido decidiu, sem
intervenção, conhecimento ou consentimento da candidatura ou do mandatário
financeiro, fazer várias acções políticas, destinadas ao esclarecimento da
população em geral, e, procedeu ao fretamento de autocarros para as suas várias
campanhas.
11
A conta de tais acções foram
apresentadas ao partido, que a pagou, sem que, em algum momento, a candidatura
e respectivo mandatário financeiro, tenham sido tidos ou achados.
12
A ECFP pegou numa pinça e da conta
apresentada pelo transportador ao partido (que foi fornecida por este à ECFP, a
pedido desta) serviu-se do montante do “comício de São Vicente”, deixando todas
as demais despesas do mesmo género para outros sítios na mesma época e durante
a mesma campanha, os quais achou conforme.
13
A lisura de actuação do mandatário
financeiro e do partido, neste processo, está demonstrada pela rapidez de
resposta e pela entrega de toda a prova documental solicitada.
14
O partido que apoia a candidatura
não ficou impedido de prosseguir as suas acções políticas durante o período da
campanha eleitoral, muito pelo contrário.
15
É neste período que é necessária
uma maior força de actuação dos apoiantes para esclarecer os motivos e
fundamentos da candidatura.
16
Esclarecer o povo votante é a
missão do partido apoiante da candidatura que tem plena autonomia para os
eventos que organiza, sejam eles onde e quando forem.
17
E realizar uma acção de campanha
política no mesmo sítio onde existirá, antes ou depois, uma campanha da
candidatura, não torna as despesas daquele em despesas desta.
18
Esta é uma consequência de uma
sociedade democrática e vedar a acção do partido não será verdadeiramente
constitucional.
6.
Por deliberação de 27 de setembro de 2023, a ECFP sustentou ambas as decisões.
Recebidos os autos no Tribunal
Constitucional, foi proferido despacho, datado de 10 de janeiro de 2024, pelo
qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos pelo Partido PPD/PSD.
7.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da
LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso incidente sobre a decisão
sancionatória.
8.
Notificado, o Partido PPD/PSD respondeu, reafirmando as posições assumidas.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
9. A
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras,
a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e
fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das
respetivas coimas.
Considerando que os presentes autos se iniciaram após
a data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º)
−, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo
7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à
competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas
algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais
acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação
http://www.tribunalconstitucional.pt), para o qual se remete, salientando-se
aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para
apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de
2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à
ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da
LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade
centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos
pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de
natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
10. Como resulta do
relatório da presente decisão, são duas as decisões da ECFP: (i) a
decisão, datada de 19 de maio de 2021, tomada no âmbito do processo PA 14/ALRAM/19/2019, na
qual julgou prestadas, com
irregularidades, as contas apresentadas pelo PPD/PSD relativas à campanha para
a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
realizada a 22 de setembro de 2019; e (ii) a decisão, datada de 20 de junho de 2023, proferida no
processo contraordenacional n.º 14/2022,
na qual o ora recorrente foi condenado pela prática de duas infrações.
Apenas o Partido PPD/PSD interpôs recurso, o que fez relativamente
a ambas as decisões.
O Tribunal Constitucional tem respondido de modo afirmativo
(v., por todos, o Acórdão n.º 509/2023, § 9) à questão de saber se ambas
as decisões são recorríveis de forma independente, no sentido de nada obstar a
que os visados possam recorrer, não apenas da decisão que incide sobre a
responsabilidade contraordenacional, como também da prévia decisão que incide
sobre a regularidade das contas – ainda que a utilidade do recurso desta
suponha, como é bom de ver, a ulterior impugnação daquela. Com efeito, a
verificação da existência de infrações às regras que regem os financiamentos
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária,
ainda que manifestamente insuficiente, da atribuição de responsabilidade contraordenacional
pelos delitos previstos na legislação pertinente, dado que os tipos contraordenacionais
estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui
entendidas em sentido amplo, ou seja, abrangendo a obtenção de receitas e a
realização de despesas.
Esta afirmação é justificada pela conjunção de duas
circunstâncias. Em primeiro lugar, da verificação de que todas as infrações contraordenacionais
consubstanciam também, pelo menos no plano objetivo, infrações às regras que
regem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Em
segundo lugar, da verificação de que nem todas as infrações às regras sobre
financiamento implicam responsabilidade contraordenacional. Daqui é possível
inferir não só que o conjunto dos comportamentos que constituem infração às
regras atinentes ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais é mais extenso do que o conjunto dos comportamentos
que constituem contraordenação, como também que este segundo constitui, na
realidade, um subconjunto do primeiro.
No caso vertente, não obstante a autonomia entre as duas
decisões, uma vez que ambos os recursos têm por objeto a mesma questão –
veja-se que as alegações quanto a um e ao outro têm essencialmente o mesmo teor
–, tendo por base a mesma matéria de facto e reclamando idêntico enquadramento
jurídico, os dois recursos serão apreciados de forma conjunta.
B. Questões a decidir
11. Em face do teor da
motivação dos recursos apresentados, as questões a apreciar são as seguintes:
a) Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito previsto no artigo 31.º, n.º
1, da LFP.
b) Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito previsto no artigo 47.º, n.º
1, da LEC.
c) Medida
concreta da coima.
C. Apreciação
dos recursos
12. Matéria de
facto
12.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) é um Partido Político
português, tendo sido constituído em 17 de janeiro de 1975, encontrando-se
registado no Tribunal Constitucional.
2.
Apresentou candidatura à eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, realizada em 22 de setembro de 2019.
3.
O PPD/PSD constituiu Armando de Abreu como mandatário financeiro
das contas da referida campanha.
4.
O PPD/PSD apresentou, em 21 de janeiro de 2020, as contas
relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2.
5.
Em 11 de setembro de 2019, o PPD/PSD realizou, no município de São Vicente, um
comício político que versou sobre os motivos e fundamentos da
candidatura apresentada.
6.
Com vista a transportar
apoiantes para o referido comício, o PPD/PSD contratou e pagou serviços
de transporte à “Transportadora Rodoviária da Madeira, Lda.”, com a designação
comercial Rodoeste, os quais foram documentados na fatura n.º 779/19, de 16 de outubro
de 2019, que, nesta parte, tem o valor total de € 1.340, discriminados nos
seguintes termos:
7.
Dia
Descritivo
Autocarros
Valor
unitário
Total
11
Serviços Ocasionais no
dia 11 set.2019 – S. Vicente-Boaventura
2
200,00
400,00
11
Serviços Ocasionais no
dia 11 set.2019 – S. Vicente-Ponta Delgada
1
150,00
150,00
11
Serviços Ocasionais no
dia 11 set.2019 – S. Vicente-Rosário
1
180,00
180,00
11
Serviços Ocasionais no
dia 11 set.2019 – S. Vicente-Ginjas
2
180,00
360,00
11
Serviços Ocasionais no
dia 11 set.2019 – S. Vicente-Funchal
1
250,00
250,00
TOTAL
1.340,00
8.
Nas contas apresentadas não foi
inscrita a despesa descrita no ponto 6.
9.
Na lista de ações e meios de
campanha eleitoral apresentada não foi inscrita a despesa descrita no ponto 6.
10.
Ao agir conforme descrito em 7.
e 8. dos factos provados, o PPD/PSD representou como possível que não cumpria
obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição e que não discriminava
nem comunicava todas as despesas da campanha eleitoral, conformando-se com essa
possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
11.
O PPD/PSD sabia que as suas
condutas eram proibidas e contraordenacionalmente sancionáveis, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente.
12.
Nas contas apresentadas, o
PPD/PSD registou receitas no valor total de € 347.994,78 e despesas no mesmo
valor de € 347.994,78.
13.
Recebeu subvenção pública
para a campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira no valor de € 250.513,58.
14.
Nas contas de 2021, o PPD/PSD
registou, no balanço, um total do ativo de € 27.336.001, um total de fundos de
capital de € 21.739.943 e um total do passivo de € 5.596.058.
15.
Na demonstração dos
resultados um resultado líquido da atividade corrente de € 976.172.
12.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão, não se provou que:
1.
A candidatura e o mandatário
financeiro não tiveram conhecimento do comício de 11 de setembro de 2019,
descrito no ponto 5. dos factos provados.
12.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
12.3.1. Factos provados
A decisão sobre a matéria de
facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes
autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se, no mais,
que dos fundamentos invocados no requerimento de interposição do recurso
resulta que os recorrentes não impugnam parte da matéria de facto.
Para prova do facto 1. foi
consultado o sítio público da Internet do Tribunal Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html
− do qual a mesma se extrai.
A prova do facto 2. resultou do
mapa oficial de resultados da CNE n.º 9/2019, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 187, de 30 de setembro de 2019.
O facto 3. provou-se pela
consulta da declaração de nomeação do mandatário financeiro, a fls. 6 do PA e
ficha de identificação do mesmo, a fls. 14 do PA.
A apresentação das contas e respetiva
data, tal como descritas no facto 4., resultam de fls. 36 ss. do PA, de que
constam as contas apresentadas e a data de apresentação.
No que diz respeito ao facto
descrito em 5., isto é, ao comício realizado pelo PPD/PSD em 11 de setembro de
2019 em São Vicente, diga-se o seguinte: o recorrente não contesta que o evento
tenha tido lugar no local e no momento indicados, tal como não contesta que se tenha
tratado de um comício político organizado pelo PPD/PSD. Trata-se de matéria não
controvertida. O que contesta é que o comício deva ser considerado uma ação
de campanha e, nessa medida, as despesas a que deu lugar devessem ter sido
inscritas nas contas da campanha eleitoral aqui em análise. Só que tal juízo
respeita, não aos factos ocorridos, mas ao seu enquadramento jurídico. Não
havendo registo áudio ou vídeo do evento, atendeu-se ao declarado pelo próprio
recorrente e aos elementos documentais disponíveis, tudo ponderado à luz de
critérios de normalidade social e experiência comum. Na motivação do recurso de
impugnação apresentado, designadamente nos pontos 20 e 24 a 28, é o próprio
recorrente a admitir que se tratou de uma ação política organizada por si,
visando «esclarecer os motivos e fundamentos da candidatura». Assume
ainda que se tratou de um comício político, aliás, um «grande comício»,
com animação musical, por um lado, e a participação do presidente do presidente
do PSD Madeira, Miguel Albuquerque, por outro − o qual, recorde-se (v.
o mapa oficial), era o cabeça-de-lista da candidatura do ora recorrente; tudo
isto resulta ainda do folheto ou painel publicitário elaborado pelo próprio
recorrente e reproduzido a fls. 162v do PA.
No que concerne aos factos 6. e
7. (que são o desdobramento do ponto 5. dos factos provados da decisão
recorrida), o recorrente não contesta os valores descritos, nem que a despesa
em causa diga respeito ao evento de 11 de setembro de 2019 e que tenha sido
paga por si, contestando apenas que se trate de despesa de campanha. Tal
questão, como se referiu, será discutida e apreciada em momento ulterior. A fatura
em causa encontra-se reproduzida a fls. 164 do PA e engloba outros valores que
não apenas os aqui em destaque. A lista de ações e meios encontra-se a fls. 60
a 67 do PA, destacando-se a referência ao “Grande Comício São Vicente” a fls.
66 e 67.
O facto 8. foi expressamente
admitido pelo recorrente, com a fundamentação já descrita.
A prova
da factualidade enunciada em 9. extrai-se da matéria objetiva dada como
provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas e,
em primeira linha, da própria argumentação aduzida pelo recorrente. Tal como
afirma no recurso interposto, o recorrente tem a perfeita noção de que não
inscreveu esta despesa nas contas da campanha. Sem prejuízo do que se dirá
adiante sobre a qualificação jurídica do evento em causa e, portanto, da
despesa que originou, é absolutamente implausível que o recorrente não tenha
admitido a hipótese de este comício ser, na realidade, uma ação de campanha
eleitoral, dado o formato que teve, o lugar onde ocorreu, o período em que
ocorreu (em pleno período de campanha eleitoral) e o confessado desiderato a
que obedeceu (elucidar o eleitorado sobre os fundamentos e motivos da campanha,
com a presença e participação do cabeça-de-lista da candidatura). Aliás,
consultando a lista de ações de campanha apresentada pelo próprio PPD/PSD, nos
termos do artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LEC, verificamos, a fls. 66 e
67 do PA, que ali se encontra descrito o «Grande Comício São Vicente»,
de 11 de Setembro de 2019, ao qual estão associados meios como “pessoal de
espectáculos”, “flyers”, etc. Em suma, é o próprio partido que reconhece tal
comício como uma ação a comunicar nos termos do artigo 16.º, n.os 1
e 2, da LEC, o que faz, juntamente com meios neles utilizados. É implausível,
pois, que o recorrente não tenha representado como possível, conformando-se com
esse facto, que o fretamento de autocarros para transportar pessoas para
assistir ao comício não fosse uma despesa a incluir nas despesas de campanha, tanto
mais que isso implicaria uma discriminação de despesas relativas ao mesmo
evento sem nenhuma justificação concebível.
A prova
da factualidade enunciada em 10. extrai-se igualmente da matéria objetiva dada
como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência
lógicas. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova dos factos que os
consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão
feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos
internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes,
quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum, quer em
abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. Pelos motivos já
adiantados quanto ao facto anterior, não é crível que o arguido não tenha
representado a ilicitude da sua atuação, até porque, em geral, partido e
mandatário financeiro cumpriram esta obrigação quanto a muitas outras despesas
equivalentes, o que mostra estarem perfeitamente cientes do teor das obrigações
legais sobre si impendentes e das consequências sancionatórias associadas ao
seu incumprimento. Se o recorrente sabia – e nunca afirmou que não soubesse –
que lhe era vedado não inscrever nas contas da campanha todas as despesas de
campanha eleitoral, e se não é crível que ignorasse que a despesa aqui em
discussão era uma despesa de campanha eleitoral, como se mostrou acima, então
segue-se que também não poderia ignorar que a omissão de inscrição dessa
despesa nas contas apresentadas fosse proibida e contraordenacionalmente
punível, tendo agido assim por vontade própria e livre.
A prova do facto 11. decorreu dos
próprios valores apresentados pelo recorrente e que foram validados pela ECFP,
a fls. 40 e 44 do PA.
A subvenção pública recebida e
quantificada no facto 12. é a que consta da informação prestada pela Assembleia
da República, a fls. 33 e 34 do PA.
Os valores descritos nos factos 13.
e 14. decorreu da informação prestada pelo PPD/PSD e registada no sítio do
Tribunal Constitucional.
12.3.2. Factos não provados
O facto não provado, extraído do recurso apresentado pelo recorrente
PPD/PSD, é a única consequência conciliável com o que se disse acima a
propósito dos factos 8. e 9. Como é evidente, a candidatura – que é a
candidatura do PPD/PSD – organizou o comício em causa, e tanto soube
dele e teve intervenção nele que o inscreveu na lista a que se refere o artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LEC, assinada e
apresentada pelo mandatário financeiro.
13. Matéria de Direito
13.1. Considerações
gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes
ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos
capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos
seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas
e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do
Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo
33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo
entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente relevantes em
matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico traçado no seu
capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações
passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais.
Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao
financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção
de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei,
designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na
realização de despesas sem justificação legal, designadamente por não
dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no
artigo 20.º. Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem
respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas,
do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de
acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do
artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação
contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das
despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a
32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos
partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não
consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos
partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral
fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de
pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras
de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo
30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência
de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da
campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros,
candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de
entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal
Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por
parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações
materiais − as descritas nas alíneas a) a c) − e
infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e)
− «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras
dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido
estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e
de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3,
19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas reportam-se à
desconsideração do regime de tratamento das despesas e
receitas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a
incidência contabilística dos actos já realizados (cfr. art. 12º, ex vi do
art. 15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se
salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 –, releva para a determinação do
momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida,
para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a
determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de
prescrição.
Em segundo lugar, dela se
extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza,
mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em
que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face
às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas
eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não
se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento
de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração
formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida
por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha),
nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou
de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha
não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita – ainda que
dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo
facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a
título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma
receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística
deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos
contraordenacionais que incidem, não sobre o financiamento das campanhas
eleitorais ou a violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva
forma, mas sobre a violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento
entre os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas
eleitorais – designadamente grupos de cidadãos eleitores – e a ECFP. É o caso
do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres
de comunicação e de colaboração, os quais visam facilitar o bom desempenho das
funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por
parte da entidade competente.
A lei contém normas de conduta – especialmente dirigidas aos partidos
políticos, aos mandatários financeiros, aos candidatos às eleições
presidenciais, aos primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores – em matéria de comunicação e
colaboração, cuja violação é sancionada no plano contraordenacional. Trata-se
do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício
das funções por parte da ECFP (artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das
ações de campanha eleitoral e respetivos meios utlizados que envolvam um custo
superior a um salário mínimo (artigo 16.º n.º 1 da LEC) e do dever de indicar e
manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede
ou domicílio para efeitos de notificação (artigo 46.º-A da LEC).
13.2. Preenchimento dos tipos contraordenacionais
13.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da
LFP
13.2.1.1. Através da
decisão recorrida, a ECFP sancionou o partido ora recorrente e o respetivo
mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º,
n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do disposto no artigo
12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c), da LFP,
aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, na
medida em que as contas da campanha apresentadas omitem um conjunto de despesas
e meios de campanha que delas deveriam constar, o que implica uma subavaliação
dos gastos feitos.
O
artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas»,
prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às
eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não
comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos
com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS».
O
regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades
concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos específicos,
justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das
contas da campanha eleitoral ao controlo público da respetiva conformidade legal,
seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas,
nomeadamente as fontes de financiamento. Nesse sentido, o artigo 15.º da LFP
determina que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas
próprias, as quais devem obedecer ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma,
onde se firma um conjunto de regras e deveres contabilísticos.
Porém,
nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem
reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os
deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas
previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo
incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão n.º 98/2016). Só releva
a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não
comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A
primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto
sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da
titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua
inclusão numa dada conta (v. Acórdão n.º 509/2023).
13.2.1.2. Vejamos o caso
concreto.
Segundo a decisão recorrida, no dia 11 de setembro de 2019 teve lugar um
comício do PSD em São Vicente, o qual deve ser considerado uma ação de
campanha eleitoral, cujos custos de realização não foram integralmente
contemplados nas contas da campanha, designadamente despesas no valor de €
1.340,00 com transporte rodoviário de apoiantes.
Nas alegações dos recursos – assim como já havia feito no exercício do
contraditório no âmbito do procedimento administrativo –, o partido recorrente defende
que a ação em causa não deve ser considerada uma ação de campanha, antes
uma ação organizada pelo PSD, na qualidade de partido político, enquadrável na
sua atividade política ordinária e autónoma da campanha eleitoral. A realização
de tal comício, alega o recorrente, foi decidida pelo PSD à margem da
candidatura, sem intervenção nem participação do mandatário financeiro daquela,
sendo essa a razão pela qual as despesas identificadas foram pagas pelo partido
e não pela candidatura e, nessa medida, não tinham de ser incluídas nas contas
da campanha eleitoral. Entendimento distinto, argumenta ainda, violaria a
autonomia financeira e funcional entre partido político e a candidatura por ele
apoiada e traduzir-se-ia na proibição de quaisquer outras ações que não
as pagas pela candidatura, obstando-se a que pudessem ter lugar atividades
políticas paralelas, designadamente realizadas por outro apoiante ou estrutura,
nomeadamente, os partidos políticos.
13.2.1.3. A resolução da questão
controvertida depende de saber se o comício de 11 de setembro de 2019,
realizado pelo PPD/PDS em São Vicente, deve ser qualificado como uma ação de
campanha eleitoral, pois só nesse caso as despesas dele emergentes
constituem despesas da campanha eleitoral e, nessa medida, de integração
obrigatória nas contas da campanha, nos termos do artigo 12.º, n.os
1, 2 e 3, alínea c), subalínea ii), da LFP, aplicável ex vi
do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Os factos relevantes para esta apreciação são os descritos nos pontos 5.
a 7. e 9. a 10. da matéria de facto provada.
O conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do
artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de
campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício
eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato
eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é
idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando preencha,
cumulativamente, as seguintes três condições: seja efetuada pela
candidatura (condição de atribuição); se destine a atingir uma
finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição
de aptidão); e seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores
à data do ato eleitoral (condição temporal).
No caso vertente, o requisito temporal encontra-se preenchido, dado o
comício para cuja realização as despesas foram feitas ter ocorrido no dia 11 de
setembro de 2019, tendo o ato eleitoral ocorrido 11 dias depois, a 22 de setembro
de 2019.
Também se afigura inequívoco que o requisito da aptidão se verifica. A
realização de um comício pela força política que apresenta uma candidatura às
eleições, em pleno período de campanha eleitoral – v. o artigo 57.º da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Lei Orgânica
n.º 1/2006, de 13 de fevereiro) −, numa importante localidade do
território eleitoral, tem de ser considerado uma ação que visa benefícios
eleitorais, na medida em que consiste numa das mais características formas de
comunicação e persuasão eleitoral, a apresentação pública, por parte de um
agente ou uma força política, das suas propostas, qualidades e aspirações.
Aliás, o próprio partido recorrente confessa que o comício visou «esclarecer
o povo votante sobre os motivos e fundamentos da candidatura». Acresce que a realização de um comício, pelo
partido que apresenta uma candidatura a um sufrágio eleitoral e durante o
período oficial da campanha que o antecede, mobiliza militantes e
simpatizantes, gera visibilidade pública, atrai cobertura mediática e
consubstancia uma forma de propaganda, tudo isto com o fito de beneficiar a
campanha eleitoral que o partido protagoniza.
É certo que, do ponto de vista lógico, é concebível a realização de um comício
pelo partido político que apresenta determinada candidatura durante o período campanha
sem que tal ato configure uma ação de campanha eleitoral. Pode equacionar-se,
por exemplo, um caso em que seja organizado um comício apenas para discussão de
questões estatutárias internas do partido, sem intervenção e participação de
outros intervenientes que não os delegados partidários. Trata-se, contudo, de
uma possibilidade remota, contrária aos dados da experiência, que só pode ser
admitida se for provada. Ora, não só tal prova não foi feita, como se encontra
documentado nos autos que o comício prosseguiu finalidades tipicamente
eleitorais.
O recorrente invoca, a este propósito, para defender a sua tese, o
Acórdão n.º 19/2008, do qual considera extrair-se um critério de autonomia
entre as ações organizadas pelos partidos políticos e inseridas na sua atividade
normal, e as ações de campanha eleitoral. Contudo, não existe analogia
relevante entre as situações apreciadas nesse aresto e o caso vertente. No
Acórdão n.º 19/2008, em que se apreciaram as contas da campanha das eleições para a Presidência da República
de 2006, estavam em causa um «jantar organizado pelo Movimento
MP3 com 500 jovens, em 7-12-05, e um comício na Escola Secundária de
Montalegre, em 4-12-05, organizado pela estrutura concelhia do PS». Sucede
que, como aí se explicou, o movimento MP3 não constituía uma estrutura do PS,
nem associada à Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - MASP, sendo
certo que o jantar fora integralmente pago pelos participantes; já o comício na
escola de Montalegre, por sua vez, havia sido organizado por uma estrutura
descentralizada do PS e integrada no respetivo programa anual de atividades, também sem qualquer ligação institucional à Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes
Soares – MASP, que era a
obrigada a prestar contas. No presente processo, pelo contrário, está em causa
um evento organizado e cujos custos foram integralmente cobertos pelo PPD/PSD,
isto é, pelo próprio partido que apresentou a candidatura às eleições a que se
referem as contas de campanha.
Estas considerações são úteis para se aferir da verificação da condição
de atribuição: a despesa deve ser imputável à candidatura.
O recorrente ensaia uma distinção entre as ações imputáveis à candidatura
e as imputáveis ao partido apoiante, sendo que a imputação das primeiras
depende de terem sido realizadas ou autorizadas pelo respetivo mandatário
financeiro e pagas pela candidatura, o que se justifica em nome da preservação da
autonomia de ação política dos partidos políticos, que se mantém ainda quando
seja exercida durante períodos de campanha eleitoral. Ora, o argumento, nos
termos em que é apresentado, improcede. Não se nega que, mesmo em período de
campanha eleitoral, um partido político que apresenta uma candidatura preserva
a sua autonomia em termos de ação política, de modo que não existe uma
coincidência necessária entre as ações políticas que organiza e as ações de
campanha eleitoral, a qual justificaria a imputação das despesas daí emergentes.
Mas naqueles casos – como o vertente – em que se trata da candidatura apresentada
(e não meramente apoiada) por um partido político (v. o artigo 21.º, n.º
1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro, Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa Regional da Madeira), a distinção releva da aptidão
e do tempo da ação em causa, não da respetiva atribuição.
Note-se que, ao contrário do que parece supor o recorrente, a candidatura
não é uma entidade personificada e autónoma do partido político que a
apresenta, é antes uma atividade deste, à qual é associada uma separação
patrimonial somente para efeitos de fiscalização do financiamento da campanha
eleitoral. Como tal, uma despesa realizada pelo partido político
apresentante de uma candidatura e relativamente à qual estejam preenchidos os
requisitos da aptidão e do tempo, nos termos expostos supra,
é uma despesa de campanha eleitoral. Tal conclusão é independente de tal
despesa ter sido autorizada ou realizada pelo mandatário financeiro da
campanha, na medida em que a este cabe, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e
22.º, n.º 1, da LFP, o controlo das despesas da campanha que venham a ser
realizadas e a elaboração e apresentação das respetivas contas, mas não
necessariamente, nem exclusivamente, a determinação de quais as ações de
campanha eleitoral que devem ser realizadas. Essas poderão igualmente ser
determinadas pelos dirigentes partidários competentes, ou mesmo por terceiros,
cabendo ao mandatário financeiro controlar a realização de despesas que sejam
legalmente inelegíveis.
Aliás, a posição assumida pelo recorrente relativamente a estas despesas
de transporte rodoviário de apoiantes para o comício de São Vicente é manifestamente
incoerente, uma vez que inscreveu nas contas de campanha apresentadas um
conjunto de outras despesas relativas ao mesmo evento – como custos com
licenças de som e de contadores elétricos, honorários de músicos que nele atuaram,
montagem de palco e estruturas, despesa com comidas e bebidas, etc., conforme
quadro de fls. 218v do PA –, sem que se compreenda por que razão as despesas
com o transporte de apoiantes para esse mesmo evento deveriam seguir um regime
distinto.
Assim,
a não inscrição da despesa descrita no ponto 6. dos factos provados nas contas
da campanha eleitoral constitui violação dos
artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), subalínea ii),
aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, circunstância que
preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º
1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesas de
campanha eleitoral.
Assim, improcedem os recursos nesta parte.
13.2.2.
Da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC
Na decisão recorrida imputou-se também aos arguidos a prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2,
da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no
artigo 16.º, n.º 1, deste diploma.
Em causa está a ausência de comunicação, na lista de ações de
campanha e de meios apresentada pelo PPD/PSD, da supra apreciada despesa
com o transporte rodoviário de apoiantes para o comício de 11 de setembro de
2019, em São Vicente.
Dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s
partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os
cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de
cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das
autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha
eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um
custo superior a um salário mínimo».
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo
47.º do mesmo diploma, que preceitua, no n.º 1, que «[o]s mandatários
financeiros, (…) que violem os deveres previstos nos artigos
15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais».
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que
cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6
salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos
mensais nacionais».
Ora, o dever de comunicar as ações de campanha eleitoral
realizadas, e os respetivos meios (artigo 16.º da LEC), não se confunde
com o dever relativo à apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo
18.º da LEC), o que desde logo resulta da autonomia sistemática conferida pela
LEC a uma e outra normas de dever e às respetivas consequências sancionatórias.
Embora exista, entre as duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em
que os meios utilizados numa ação de campanha eleitoral serão
concomitantemente objeto de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da
LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido
material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular
da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes
eleitorais – as ações de propaganda política (v. artigo
16.º, n.º 3, da LEC). É, pois, da natureza própria das ações
de propaganda política que resulta a individuação do
interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever
autónomo. Note-se, de resto, que da comunicação prevista no artigo 16.º da LEC
resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da
comunicação de despesas de campanha eleitoral (como, v.g., os
relativos à identidade do organizador ou do número de participantes da ação de
campanha). Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado «[a] remessa da Lista de Ações e Meios
assume [u]ma
clara autonomia em face do puro cumprimento das regras contabilísticas
respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que a Lista de Ações e Meios
pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de controle de contabilidade
a materializar em face das contas anuais, não se confunde, naturalmente, com
estas» (v. Acórdão n.º 233/2021). Note-se ainda que o
prazo de cumprimento da obrigação de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC
coincide com a data de entrega das contas (n.ºs 4 e 5 do artigo 16.º), o que só
reforça o argumento.
Ora, aproveitando a apreciação feita no ponto anterior, a
questão é de simples resolução: dado que o comício de São Vicente, ocorrido a
11 de setembro de 2019, constitui uma ação de campanha eleitoral e uma
vez que o fretamento de autocarros para transporte de apoiantes para tal evento
constituiu um meio com expressão económica nele utilizado, de valor superior a
um salário mínimo nacional (fixado, para 2019, no valor de €600,00, pelo
Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro), conclui-se que deveria ter sido
integrado na lista a que alude o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, por referência ao
dito comício. A ausência desta comunicação determina o preenchimento do tipo
objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
13.2.3.
O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 13.2.1. e 13.2.2., baseia-se nos factos
provados nos pontos 9. e 10. dos factos provados e dos quais decorre que o arguido recorrente agiu, pelo menos, com dolo eventual.
13.3. Da medida da coima
Nos termos previstos no artigo 31.º, n.os 1 e 2 da
LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e
despesas da campanha eleitoral é punível, no caso dos partidos políticos, com
coima a fixar entre 10 e 200 vezes o valor do IAS.
Já a infração prevista no artigo 47.º, n.º 2, da LEC, é
sancionada com coima a fixar entre 6 e 96 salários mínimos nacionais.
No caso concreto, a decisão recorrida aplicou ao recorrente
coimas parcelares pelo mínimo legal e, em concurso, uma coima fixada em €
6.000.
O recorrente não impugna a medida concreta
das coimas (tanto mais que, como referido, estas foram já fixadas no seu
respetivo mínimo legal, no que respeita às coimas parcelares).
Assim, considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, e não se afigurando existir razões para uma
reponderação da determinação da medida concreta da coima única, nos termos do
artigo 18.º, n.º 1, do RGCO, resta confirmar a decisão recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar
improcedente o recurso interposto pelo Partido
Social Democrata da decisão da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 19 de maio de 2021, que julgou prestadas, com irregularidades, as contas relativas à
campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019.
(b) Julgar improcedente
o recurso interposto por Partido Social
Democrata da decisão da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos,
datada de 20 de junho de 2023 e, em
consequência:
a.
Confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima
correspondente a 10 (dez) IAS de 2020 (no valor de € 438,81), o que perfaz a
quantia de € 4.388,10.
b.
Confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, na coima correspondente a 6
(seis) salários mínimos mensais nacionais de 2020 (no valor de € 635,00), o que
perfaz a quantia de € 3.810,00.
c. Confirmar
a fixação da coima única em € 6.000,00 (seis mil euros).
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 29 de janeiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da
Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro