Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento da questão de constitucionalidade relativamente a normas revogadas desde que a declaração de inconstitucionalidade, a verificar-se, venha a ter efeitos que não ultrapassariam os ressalvados pela própria limitação. II - O imposto, na medida em que é uma intervenção na propriedade dos cidadãos justificada pela realização de fins sociais, tem de decorrer da vontade democrática e respeitar a igualdade e justiça tributários aferidas pela capacidade contributiva de cada cidadão. A taxa, não surge como uma intervenção na propriedade dos cidadãos, tendo o tributo em que consiste como causa o benefício derivado de uma prestação originária de um ente público. A taxa insere-se numa lógica de intervenção também característica do mercado e não exprime uma intervenção coactiva no direito de propriedade. III - A base funcional da distinção entre taxas e imposto não impõe, uma sinalagmaticidade pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal pelos cidadãos atingidos.
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