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ACÓRDÃO Nº
240/2025
Processo n.º 1019/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., S.A. e
recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da
decisão proferida por aquele Tribunal, em 23 de novembro de 2023, que julgou
improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente da sentença proferida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de dezembro de 2022, que
determinou a anulação da repercussão efetuada pela recorrente e a consequente
restituição à recorrida do valor global de € 24.612,25, correspondente à taxa
de ocupação do subsolo liquidada pelo Município da Maia e refletido nas faturas
respeitantes ao período de fornecimento de 01.01.2022 a 31.01.2022, 01.02.2022
a 28.02.2022 e 01.02.2022 a 31.02.2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º
756/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não
tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. Incidindo
sobre o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de 23
de novembro de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos
funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Como é sucessivamente recordado
na jurisprudência deste Tribunal, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, reveste
natureza estritamente normativa, o que determina o perfil do recurso que
as partes podem interpor para o Tribunal Constitucional. Assim, os recursos
fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas disporão de
um objeto idóneo – isto é, em condições de poder ser apreciado pelo
Tribunal Constitucional – se incidirem sobre normas jurídicas,
entendidas para este efeito como atos que contêm uma «regra de conduta» para os
particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última
ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos» emanado de um poder normativo público e detendo, por isso,
natureza heterónoma (heteronomia normativa) (v., por todos,
Acórdão n.º 583/2009).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da
atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se
substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta
conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito
ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para
além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada,
apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido
objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo
ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a
decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Tal como se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o
que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um
recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo
de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o
juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o
legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de
outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».
Ora, tal pressuposto não se
mostra verificado no caso vertente.
4. Como decorre do
requerimento de interposição de recurso é pedida ao Tribunal Constitucional a
fiscalização: (i) da «interpretação, realizada pelo
Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, N.º 3, da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017
(“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a
qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem
contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de
transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente
eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional); e (ii) da «interpretação
conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do
artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e
artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal».
Assim delimitado, o objeto do recurso não é idóneo.
5. Saber se «o
comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento
privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS
para estes últimos», que se retira dos
artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «é auto-exequível
e imediatamente eficaz», ou antes depende de «legislação
adicional», é questão que se situa no estrito plano de aplicação do
direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos
outros tribunais. Tal como é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe
determinar, designadamente em face «do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017,
do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)», a natureza
jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que
transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento
privados, a refração económica do valor de taxas» de ocupação do solo que
hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição a que, de acordo com os
critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados.
Veja-se que a recorrente não
impugna a validade constitucional da norma que proíbe a entidade
comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022,
refletir na fatura dos consumidores (artigo 85.º,
n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) ou cobrar aos consumidores
(133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) a taxa municipal
de ocupação do subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, o
que está em causa é o processo interpretativo seguido no acórdão recorrido
para obter essa norma jurídica, considerada aplicável ao caso. Processo
esse que, como o próprio acórdão dá conta, implicou, num primeiro momento, a
adesão à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que «o
pagamento da TOS, por via do ato de repercussão, representa ainda a cobrança de
uma receita coativa e não a mera satisfação por parte do cliente final de uma
obrigação provada assumida no âmbito de um contrato sinalagmático que tem como
contraparte a sociedade recorrida» -
interpretação que, uma vez mais em linha com o Supremo Tribunal
Administrativo, o Tribunal a quo considerou encontrar «respaldo no
artigo 18.º, n.º 1, da LGT, norma que consagra uma noção ampla de sujeito
ativo da relação tributária, nela se incluindo a figura do representante,
entendendo-se ser nesta última figura que se integra o
concessionário/comercializador do serviço público de gás natural, a funcionar
na arrecadação da TOS como um substituto “ex lege”, assim promovendo a cobrança
do tributo por meio da respetiva repercussão». E, num segundo momento, a
reiteração da jurisprudência do próprio Tribunal Central Administrativo Norte
segundo a qual da interpretação do artigo 85.º,
n.º 3, da Lei n.º 42/2016, «em conformidade com os critérios
interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil» resulta que ali
se «proíbe expressamente, de forma direta, clara e incondicional a
repercussão da TOS na fatura dos consumidores», sem que exista «fundamento
para que se conclua que a esta norma não deve ser reconhecida eficácia plena a
partir de 2017».
Ora, a sindicância de qualquer
destes momentos do processo interpretativo seguido pelo Tribunal
recorrido para a obtenção da norma aplicável ao caso não se
inscreve no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que
é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os
Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
Nessa medida, o objeto do
recurso é inidóneo, o que impede a sua apreciação por parte deste
Tribunal.
Justifica-se, deste modo, a
prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite
o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a
recorrente A., S.A. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os
seguintes fundamentos:
«[…]
A.,
S.A., Recorrente nos autos acima
identificados, notificada de Decisão
Sumária n.º 756/2024 proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora
pela qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, e com esta não se
conformando, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1. A
Recorrente expôs, em sede de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, o cumprimento dos requisitos de legitimidade e suscitação
prévia bem como da "normatividade" da questão; por economia
processual, dão-se os mesmos aqui por reproduzidos para os devidos efeitos
legais.
2. Aí
se indicou, nomeadamente, que o recurso, naturalmente restrito à questão da
inconstitucionalidade suscitada (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC), era
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e., de
" decisão dos tribunais que (...) apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”) e se
elencaram as seguintes normas (i.e., resultados interpretativos
abstratos ou «interpretações normativas» dos enunciados) cuja
inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e julgada pelo Tribunal
Constitucional:
(i) A norma equivalente à
interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos
enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE
DEZEMBRO, QUE APROVA o Orçamento de
Estado para 2017 (“LOE 2017”) e
do artigo 133.º, n.os
1 e 2, da Lei N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, que aprova o
Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”) mediante a qual se pressupõe que o
comando entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da
TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem
necessidade de legislação adicional).
(ii)
A norma equivalente à
interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º,
N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.os 1,3 E 4 DA LGT E ARTIGOS
1.º, N.º E 4.º, N.º l, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS Administrativos e Fiscais ("ETAF"), mediante a qual
se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores
finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica
do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no
âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes
os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
3. Na
Decisão Sumária n.º 756/2024, proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira
Relatora, sufragou-se o entendimento de que o recurso interposto, fundado na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não dispõe de um objeto idóneo por "'não
incidir sobre normas jurídicas”, nomeadamente na aceção do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 583/2009, ‘‘não incumbindo ao Tribunal
Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva
própria das instâncias, nem as estas se substituir na apreciação dos factos
materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na
determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º
466/2016) (...) (cf. decisão sumária, p. 15).
4. Os
fundamentos aduzidos, na Decisão Sumária n.º 756/2024, para a falta de
idoneidade do objeto do recurso foram os seguintes:
(i)
“Saber se «o comando entidades comercializadoras
que celebrem contratos de fornecimento privados
com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos», que se retira dos artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e
2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31
de dezembro (“LOE 2021”) é «auto-exequível e imediatamente eficaz» ou
antes depende de «legislação adicional» é questão que se situa no
estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional que é da exclusiva
competência atribuída aos outros tribunais.” (cf. decisão sumária, p. 16).
(ii)
“(…) é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe determinar, «designadamente
em face do artigo 85.º n. º 3, da LOE de 2017, do artigo 18. º, n.os
1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (“ETAF”)», a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas»
de ocupação de solo que hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição
a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se
encontram subordinados (cf. decisão sumária, p. 16).
(iii)
“(…) a Recorrente não impugna a validade constitucional da norma que proíbe a
entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano
de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do
subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, o que está em causa
é o processo interpretativo seguido no acórdão recorrido para obter essa
norma jurídica, considerada aplicável ao caso (...)” sendo que “a sindicância
de qualquer destes momentos do processo interpretativo seguido pelo
Tribunal recorrido para a obtenção da norma aplicável ao caso não se inscreve
no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um
Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional” (cf. decisão sumária,
pp. 16-17).
5. A
Recorrente não se conforma com os fundamentos da decisão sumária de não
conhecimento.
Senão
vejamos.
6. Em
primeiro lugar, não se compreende o motivo pelo qual se entendeu, na decisão
sumária ora reclamada, que o objeto do presente processo não é idóneo por ''não
incidir sobre normas jurídicas'"'.
7. Na realidade,
não está em causa no presente recurso qualquer
sindicância do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido,
mas sim uma sindicância da norma jurídica, constante do artigo 85.º, n.º 3, do
LOE 2017, pressuposta como auto-exequível e imediatamente eficaz e, bem assim,
da consequente e invocada inconstitucionalidade dessa norma.
8. A
auto-exequibilidade e imediata eficácia de uma norma jurídica não se reporta a
qualquer questão hermenêutica ou descodificação semântica de enunciados;
reporta-se à estrutura da norma jurídica propriamente dita tal como pressuposta
pelo Tribunal a quo; dito
de outro modo, está precisamente em causa aquilo que o Tribunal Constitucional
entende ser “um modelo programático específico extraído da norma, tal como
esta foi compreendida pelo Tribunal a quo e
o aplicou ao caso
9. Salvo
o devido respeito, se tal pressuposição normativa ou “modelo programático” não
fosse recorrível, estaria afastada a possibilidade de questionar, na jurisdição
constitucional, a inconstitucionalidade de normas jurídicas não auto-exequíveis
(ou incompletas) que tivessem sido pressupostas pelo Tribunal a
quo como sendo exequíveis por
si mesmas sem qualquer acréscimo legislativo.
10. Estaria
sempre em causa aquilo que na decisão sumária se apelida de “uma questão que
se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional que é da
exclusiva competência atribuída aos outros tribunais." (cf. decisão
sumária, p. 16).
11. Isso
é, naturalmente, inconcebível.
12. Mas
não é disso que se trata; não está em causa no presente recurso qualquer
imputação de inconstitucionalidade à decisão jurisdicional (como sucede
no caso do Acórdão n.º 466/2016 invocado pela decisão sumária e aqui
inaplicável); está em causa uma imputação de inconstitucionalidades ao ato do
poder normativo propriamente dito, i.e., à “interpretação normativa” em
causa, na aceção que vem sendo defendida por este Tribunal Constitucional.
13. E é
pacificamente aceite que o objeto do recurso pode recair sobre uma
“interpretação normativa”. Como resulta do recente Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º 1171/2022):
«apenas
pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o
bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a
fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto,
esteja dotada de uma dimensão previsiva que
permita concluir que, fora da situação
peculiar em que se acha, será
aplicável a um número indeterminável de
situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
que contém.
(...)
E
assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada ‘‘‘"interpretação
normativa", ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto
de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a
quo". De
facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos
literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que
deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo
programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo
Tribunal “a quo"
e o aplicou ao caso.
(...)
Sendo
assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1,
última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende,
não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal
a quo, concedendo-lhe
a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com
efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal.
Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de
constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já
que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal
Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à
luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente
demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que
pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado
normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade
com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.»
14. Note-se
ainda que, como esclarece a doutrina autorizada na matéria:
«A
aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não
é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de
direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da
interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de
inconstitucionalidade — cf. v.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07.
O
que importa decisivamente não são os termos
literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como
fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte"
da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa
“visão substancial das coisas", que a solução de direito
ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico,
ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto
é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo de alegada
inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 481/94, 637/94, 235/93
e 60/95)».
15. Embora
o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2009 não se aplique a questão
semelhante à dos autos, a verdade é que a inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017 cumpre os critérios
da heteronomia normativa resultantes desse citado na decisão sumária ora
reclamada: "é necessário que esse critério seja dotado de
vinculatividade também para o outro sujeito da relação (heteronomia normativa)
e constitua um parâmetro que o juiz não possa deixar de considerar enquanto não
fizer sobre ele um juízo instrumental de invalidade” (cf. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 583/2009).
16. Insiste-se:
não está em causa qualquer correta ou
incorreta interpretação decorrente de um processo hermenêutico; está em causa,
sim, a inconstitucionalidade da interpretação normativa pressuposta pelo
Tribunal a quo e
que foi manifesta ratio decidendi do
acórdão recorrido.
17. Isso
mesmo, entende-se, resulta suficientemente claro do recurso interposto: ao
ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3 do artigo 85.º do
LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações legislativas subsequentes
para produzir os seus efeitos, a norma pressuposta pelo Tribunal a
quo redundou numa patente e
clara violação das normas ínsitas (entre outras) nos artigos 2.º, 111.º e
266.º, n.º 2, da Constituição.
18. E,
portanto, claro que, ao contrário do sustentado em sede de decisão sumária, a
Recorrente impugnou, sim, a validade constitucional da norma que proíbe a
entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano
de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do
subsolo.
19. Tal
como alegado no recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto, a
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nesses mesmos termos nas
alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular
nos pontos 27, 54 e 306 das alegações de recurso; transcrevem-se aqui os
trechos mais significativos, para conveniência deste Tribunal:
«27.
Com efeito, no artigo 268.º da contestação a
RECORRENTE alega que: “A interpretação preconizada pela B., de que o n.º 3 do
artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível, bem como a mesma
interpretação do n.º 1 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021, sem qualquer
preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e
sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido
significa que aquelas disposições legais estão em flagrante violação do
princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada
consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República
Portuguesa, do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e,
bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão
superior da Administração e da tutela da confiança da A. na atuação do Estado
(artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca, (cf. p. 16
do Doc. 2 junto com o recurso).
54.
Para além disso, tendo a RECORRENTE invocado na
sua contestação a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo
85.º da Lei do OE para 2017, quando interpretada no sentido da sua aplicação
imediata, por considerar que a mesma colidia com as obrigações anteriores
decorrentes dos contratos de concessão de gás, concretamente, com o direito de
repercussão da TOS sobre os consumidores finais, em flagrante violação do
princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada
consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da CRP e, bem assim, do artigo 105.º,
n.º 2 que impõe que o Orçamento seja elaborado tendo em conta as obrigações
decorrentes da lei ou contrato, impõe-se que na factualidade da sentença sejam
considerados factos referentes à repercussão da TOS emergir das minutas dos
contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás
natural, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008,
de 3 de abril, a celebrar entre o Estado e os operadores
das redes de distribuição de gás, em concreto, no caso presente entre o Estado
e a D. S.A. (cf. pp. 25-26 do Doc. 2 junto com o recurso).
306.
A interpretação preconizada pelo Tribunal a
quo, de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para
2017 é imediatamente exequível, e bem assim idêntica interpretação do n.º 1, do
artigo 133.º da Lei de OE para 2021, sem qualquer preocupação de respeito pelas
obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio
económico-financeiro das operações fosse garantido significa que aquelas
disposições legais estão em flagrante violação do princípio da confiança, da
iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º
e 62.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio contido no artigo
105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação estatuto
jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da
tutela da confiança da A. na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º,
n.º 2, da CRP), o que se invoca, (cf. pp. 110 do Doc. 2 junto com
o recurso).
20. A
questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso de apelação
interposto junto do TCA Norte, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação
que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e
639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular nos pontos Ixxx, Ixxxi, a
saber:
«xxx.
Se a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE para
2017, fosse exequível por si mesma, consubstanciaria uma violação do estatuto
jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração (cf.
artigos 2.º, 111.º e 128.º, da Constituição) e seria, ademais, uma violação da
tutela da confiança na atuação do Estado (art. 2.º
e 266.º, n.º 2, da CRP).
Ixxxi.
A interpretação preconizada pelo Tribunal a
quo de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para
2017, é imediatamente exequível, bem como a mesma interpretação do n.º 1 e 2 do
artigo 133.º da Lei do OE para 2021, sem qualquer preocupação de respeito pelas
obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio
económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que aquelas
disposições legais estariam em flagrante violação do princípio da confiança, da
iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º
e 62.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio contido no artigo
105.º, n.º 2, da Constituição e, bem assim, em violação estatuto
jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da
tutela da confiança da RECORRENTE na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º,
128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca.
Isto
dito,
21. Em
segundo lugar, não se compreende igualmente o motivo de se entender, na decisão
sumária ora recorrida, que a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas»
e a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência,
tais atos se encontram subordinados, é da exclusiva competência dos “outros
tribunais” e não do Tribunal Constitucional.
22. As
questões de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito deste processo, embora
analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas:
existência
ou inexistência de competência tributária das entidades comercializadoras;
(i) a existência de relação
jurídico-privada ou relação jurídico-tributária entre entidades
comercializadoras e consumidores finais;
(ii) o
exercício de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário
pelas entidades comercializadoras e;
(iii) a
correspondente competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da
jurisdição civil.
23. Refira-se
que este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas
das questões indicadas em fiscalização concreta da constitucionalidade,
nomeadamente - e entre outros - no Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de
2023, no Acórdão n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, nos Acórdãos nºs
105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e, no Acórdão n.º 147/2024, de 27
de fevereiro de 2024 - cf. infra.
24. Em
todos estes acórdãos, o Tribunal Constitucional sustentou, de modo claro, que
os consumidores não pagam a TOS enquanto sujeitos passivos de uma relação
jurídica tributária, antes pagam um valor atinente à formação do preço
devido pela prestação do serviço de disponibilização de gás, que, enquanto tal,
se insere no âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço
devido.
25. Aliás,
a frequente indistinção entre operadores de redes de distribuição e entidades
comercializadoras que tem pautado a jurisprudência administrativa não escapou à
análise do Tribunal Constitucional no Acórdão sobre a matéria (Processo n.º
378/22):
«Constata-se
que o pagamento do valor da TOS exigido à ora Recorrida resulta de fatura
emitida pela entidade comercializadora do gás e não pela entidade
concessionária (...) O operador de redes de distribuição («ORD») não se
confunde, pois, como comercializador de gás».
26. Entre
os vários trechos relevantes do citado Acórdão do Tribunal Constitucional,
destacam-se, por serem essenciais para a resolução deste litígio, os seguintes:
«vejamos
agora como deve ser qualificado o ato de repercussão em discussão no presente
recurso. Como decorre dos autos, o município da Maia cobrou a TOS à
concessionária, tendo esta repercutido o valor que pagou na comercializadora
que, por sua vez, o repercutiu no consumidor final. Tendo em conta o parâmetro
constitucional que fundamentou a recusa de aplicação da norma sob sindicância,
importa essencialmente perceber é se nesse ato de repercussão está implicada a
criação de um novo tributo ou, pelo contrário, como sustenta o Ministério Publico
nas alegações, se trata aqui de
um «mero ato, de
natureza privada, de
repercussão do
montante do tributo»,
exterior e estranho
à relação jurídico-tributária.
(…)
Quer
a Resolução do Conselho de Ministros, quer a Portaria configuram a
repercussão do valor da TOS como um direito da concessionária, a exercer
perante a entidade comercializadora ou o consumidor final (...) Não se
trata de uma obrigação, mas apenas de uma faculdade, que poderá ou não ser
exercida pela concessionária.
(…)
O
ato de repercussão subsequente é alheio a esta relação. Do que se trata é de
projetar o valor dos custos advenientes do pagamento da TOS pela concessionária
no preço pago pela comercializadora e ou pelo consumidor final. Essa
projeção corresponde a uma repercussão económica, pela qual se dá
incorporação no valor de aquisição do serviço prestado pelos ORD
do impacto financeiro da carga tributária que estes
suportaram através da liquidação da TOS aos municípios integrados na área de
concessão. (...) A repercussão é voluntária.
(...)
nem
a Resolução, nem Portaria impõem que as concessionárias repercutam o valor da
TOS. Apenas reconhecem esse direito às concessionárias, conferindo-lhes a
faculdade de o exercer ou não no domínio das relações comerciais que
estabelecem com os respetivos clientes. Pode
conceber-se, inclusivamente, que, no âmbito das negociações entre aquelas e
estes, seja excluído, direta ou indiretamente, do preço final a pagar a parcela
relacionada com tal repercussão.
Neste
sentido, tratar-se-á, como notou o Supremo Tribunal Administrativo na
jurisprudência atrás mencionada (v., supra, o n.º 6), de uma repercussão
voluntária, que se caracteriza pelo facto de a transferência, no todo ou em
parte, da carga tributária resultar da iniciativa da concessionária,
concretizada na relação contratual que a mesma estabelece cornos respetivos
clientes (Acórdão de 28 de outubro de 2020, proferido no processo n.º
0581/17.0BEALM).
(...)
Entre
o município que cobra a TOS e o repercutido/consumidor final não existe, pois,
qualquer vínculo jurídico-tributário. O repercutido não é devedor do município,
não lhe podendo este exigir o pagamento da taxa. A obrigação do repercutido
nasce, não da liquidação da taxa pelo município, mas antes de um ato da
concessionária de distribuição do gás natural, viabilizado pelo
Estado-Administração através das minutas dos contratos de concessão e do modelo
de licenciamento aprovados, mas na exclusiva dependência da vontade da mesma,
que pode ou não projetar sobre o valor cobrado pelo fornecimento de gás o
aumento dos custos de produção originado pela liquidação desse tributo (...)
Estamos,
em suma, perante um valor atinente à formação do preço
devido pela prestação do serviço de disponibilização de gás ao consumidor, ela
própria regulada (cf. artigo 114.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 160/2020), que
não deve ser confundido nem com os impostos especiais de consumo, nem com a
taxa previamente liquidada pelos ORD. Os consumidores não pagam a TOS, enquanto
sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária; pagam sim um valor
calculado através da metodologia instituída pela ERSE, referente a uma
repercussão dos custos suportados pela concessionária com o pagamento do
tributo aos municípios que o fixaram. O pagamento desse valor insere-se no
âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido. Este
é fixado de acordo com o Regulamento Tarifário do Setor do Gás aprovado pela ERSE
- no período a que se reportam os autos, o Regulamento n.º
415/2016, publicado no Diário da República n.º 83/2016, Série II, de 29 de
abril, e, atualmente, o Regulamento n.º 825/2023, publicado no Diário da
República n.º 146/2023, Série II, de 28 de julho - , tendo passado o
respetivo valor a poder refletir também - agora segundo o MPTOS e o
Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural igualmente
aprovados pela ERSE (y. supra, o n.º 14) - o custo económico do
serviço prestado pela concessionária originado pelo encargo que esta suportou
com a liquidação da TOS.
Aqui
chegados, uma conclusão parece ter ficado evidente. A validade do ato de
repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural, que se funda
normativamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e na Portaria
n.º 1213/2010 e constitui um direito opcional que o Estado-
Administração reconheceu às concessionárias como forma de assegurar o respetivo
equilíbrio económico-financeiro, pode ser discutida sob diversos pontos de
vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o
disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo
Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16). Ou até mesmo do
ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção do consumidor, tendo
designadamente em conta as regras especiais de proteção dos utentes previstas
na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o fornecimento de gás
natural é considerado um serviço
público essencial (artigo 1.º, n.º 2, alínea c)). O que já não parece
possível é pretender-se infirmar essa invalidade, como fez a decisão recorrida,
com fundamento no princípio da legalidade fiscal. O sentido deste
princípio é, como atrás se disse, colocar sob reserva material de lei (artigo
103.º, n.º 2, da Constituição) e reserva (relativa) de lei da Assembleia da
República (alínea i) do nº 1 do artigo 165.º da Constituição) a criação
dos impostos, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as
garantias dos contribuintes, o que, por tudo quanto se expôs,
manifestamente não deriva da norma sindicada. Como concluiu o Ministério
Público nas suas alegações, «a repercussão analisada não beneficia da
proteção constitucional do princípio da legalidade tributária consagrado nonº2
do artigo 103º da CRP e artigo 165º, nº 1, al. i), da mesma CRP», pelo que
o recurso deverá ser julgado procedente.»
(realce
nosso)
27. Não
se pode subscrever, portanto, o entendimento vertido na decisão sumária segundo
o qual a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refinação económica do valor de taxas»
e a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência,
tais atos se encontram subordinados, é da exclusiva competência dos “outros
tribunais” e não do Tribunal Constitucional.
28. Note-se
que a decisão sumária não ataca a questão de ter sido suscitada de modo
adequado a inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 3 do artigo
212.º da Constituição, da interpretação normativa conjugada do artigo 85.º, n.º
3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos
l.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que
transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento
privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão
materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para
cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e
fiscal,
29. antes
argumenta apenas que a qualificação jurídica dos atos praticados pela
Recorrente (i.e., se se trata de uma taxa ou de uma mera “repercussão
económica”) é da exclusiva competência dos “outros tribunais” e não do Tribunal
Constitucional; com isso não se pode concordar.
30. Ademais,
os pressupostos da suscitação prévia foram suficientemente demonstrados no
requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, para onde se remete, para os devidos efeitos legais.
Por
fim,
31. É
importante referir, até para efeitos
de consistência jurisprudencial,
que este Tribunal já admitiu, e bem, dois recursos da
Recorrente com objeto e partes idênticas ao atual.
32. Fê-lo
sem que qualquer dos motivos levantados na decisão sumária ora recorrida tenha
sido suscitado.
33. No
Processo n.º 698/24 (3.a Secção - Relator: Conselheiro CARLOS
MEDEIROS DE CARVALHO), estava em causa a interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de
um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
34. O
objeto do recurso recaía sobre a norma equivalente à interpretação normativa,
realizada pelo Tribunal a quo, dos
enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo
133.º, n.os 1 e 2, da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mediante a qual se pressupõe que o comando entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem
necessidade de legislação adicional).
35. A
Recorrente foi notificada para alegações e, embora se refira, no despacho de
admissão, que o recurso prosseguirá apenas a respeito do artigo 85.º, n.º 3, do
LOE de 2017 - por se entender que a norma constante do artigo 133.º, n.os
1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31
de dezembro não foi pressuposta na decisão - nenhum dos pressupostos de
conhecimento, nomeadamente a "normatividade" da questão, foi aí
suscitado como tendo sido incumprido.
36. No
Processo n.º 1148/24 (2.a Secção - Relator: Conselheiro ANTÓNIO JOSÉ
DA ASCENSÃO RAMOS), estava também em causa a interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de
um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sobre idêntica matéria.
37. Pede-se,
também aí, a fiscalização, entre outras, das seguintes normas com os seguintes
fundamentos:
Artigos
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado
para 2017 — doravante, LOE2017) e artigo 133. º, n.ºs 1 e 2, da Lei n. º
75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2021 — doravante,
LOE2021), quando interpretados no sentido de ser «autoexequível e imediatamente
eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que
estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de
fornecimento privados com consumidores finais (...) de transferir
o valor da TOS
[Taxa de Ocupação do
Subsolo]para estes
últimos” por violação dos artigos 2. º, 18. º n.º2, 61.º, 62.º 105. º, n.ºs 1 a
4, 106.º, 111.º, 182. e 266.º, n.º2, todos da Constituição da República
Portuguesa;
8.
Uma vez mais, nenhum dos pressupostos de conhecimento, nomeadamente a
"normatividade" da questão, foi suscitado no despacho de admissão
como tendo sido incumprido; pelo contrário, aí se refere expressamente o
seguinte, que se realça:
“a
recorrente pede também a fiscalização do disposto nos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017
e 133.º, n.ºs 1 e 2, da LOE2021,
quando interpretado no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz
(i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que as normas
estabelecem sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de
fornecimento privados com consumidores finais (...) de transferir o valor da
TOS para estes últimos» (...) No mais e ao menos por ora, o recurso tem-se por
validamente interposto, mostrando-se apto a evoluir para as fases subsequentes,
subordinado à fiscalização da seguinte norma:
-Artigo
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado
para 2017), interpretado no sentido de ser «autoexequível e imediatamente
eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que a
norma estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de
fornecimento privados com consumidores finais (...) de transferirem] o valor da
TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo] para estes últimos», com fundamento em
violação dos artigos 2. º, 18.º, n."2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a
4,106.º, 111.º, 182. e 266.º, n.º2, todos da Constituição da República
Portuguesa"».
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis,
Deve
ser admitida a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA e dado provimento à mesma
e, em consequência, deve ser revogada a decisão sumária de não conhecimento do
objeto deste recurso, substituindo-se a mesma por decisão de conhecimento, mais
se notificando a Recorrente para produzir as alegações previstas no artigo 79.º
da LTC».
4. A recorrida B., S.A. pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
Do recurso interposto pela A.
1.
Não se conformando com o decidido pelo Tribunal Central Administrativo
Norte e por entender que existem questões de constitucionalidade de normas que
devem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a A. interpôs o presente
recurso ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (“LTC”).
2.
A A. suscita duas questões de constitucionalidade, sobre as quais
requer a apreciação do Tribunal Constitucional, que se podem resumir do
seguinte modo:
1.ª questão: a
inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o
artigo 85.º, n.º 3, da LOE/2017, e do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da LOE/2021,
pressupõem que o comando “entidades comercializadoras que celebrem contratos
de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir
o valor da TOS para estes últimos” é auto-exequível e imediatamente eficaz
(i.e., sem necessidade de legislação adicional), por violação do princípio da
legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito
democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), bem como do
princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, do
princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, e do princípio
da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos
nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP; e
2.ª questão: a
inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual os
artigos 85.º, n.º 3, da LOE/2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária
(“LGT”), e 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (“ETAF”) pressupõe que entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal, por violação dos artigos 212.º, n.º 3, e
266.º, n.º 2, da CRP.
Da Decisão Sumária n.º
756/2024
3.
O Tribunal Constitucional decidiu, através da Decisão Sumária n.º
756/2024, de 30 de dezembro de 2024, que “(…) o objeto do recurso é
inidóneo, o que impede a sua apreciação (…)”, e, consequentemente, “(…)
não conhecer do objeto do recurso” (cfr. Decisão Sumária).
4.
Para sustentar tal decisão sumária, o Tribunal Constitucional
recordou que “(…) o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, reveste natureza
estritamente normativa (…)”, reiterando que não incumbe ao Tribunal
Constitucional “(…) sindicar o resultado da atividade ponderativa e
subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos
factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na
determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão
466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão
jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre
normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que
as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de
decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes houver especificamente
associado” (cfr. Decisão Sumária).
5.
Subsumindo este entendimento ao caso concreto, conclui o Tribunal
Constitucional que “[s]aber se «o comando entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão
proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos», que se retira dos
artigos 85.º, n.º 2, da LOE/2017 e 133.º, n.ºs 1 e 2 da LOE/2021 «é
auto-exequível e imediatamente eficaz», ou antes depende de «legislação
adicional», é questão que se situa no estrito plano de aplicação do direito
infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros
tribunais. Tal como é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe
determinar, designadamente em face «do artigo 85.º, n.º 3, da LOE/2017, do
artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 18, do ETAF»,
a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas» de
ocupação do solo que hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição a
que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se
encontram subordinados” (cfr. Decisão Sumária; sublinhado nosso).
6.
Aliás, o Tribunal Constitucional reitera que “(…) a recorrente
não impugna a validade constitucional da norma que proíbe a entidade
comercializadora de, relativamente e fornecimentos realizados no ano de 2022,
refletir na sua fatura dos consumidores (…) ou cobrar aos consumidores (…) a
taxa municipal de ocupação do subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra
delimitado, o que está em causa é o processo interpretativo seguido no
acórdão recorrido para obter essa norma jurídica, considerada aplicável ao
caso (…)” (cfr. Decisão Sumária; sublinhado nosso).
7.
Sendo certo que “(…) a sindicância de qualquer destes momentos do
processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido para a obtenção da
norma aplicável ao caso não se inscreve no âmbito das competências atribuídas
ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder
jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016)” (cfr. Decisão
Sumária).
Da reclamação apresentada
pela A.
8.
Por não se conformar com a Decisão Sumária proferida nos presentes
autos, a A. apresentou reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do
artigo 76.º-A da LTC.
9.
Em suma, a Recorrente sustenta que o objeto do recurso por si
interposto é idóneo, invocando que «(…) expôs em sede de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, o cumprimento de todos os
requisitos de legitimidade e suscitação prévia bem como da “normatividade” da
questão (…)» (cfr. Reclamação para a Conferência).
Questão
prévia – Da intempestividade da reclamação apresentada pela A.
10.
Dispõe o artigo 78.º-A da LTC no seu n.º 3 que “Da decisão
sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída
pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da
respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial”.
11.
Não estando previsto qual o prazo para a referida reclamação, é
aplicável a regra geral sobre prazos constante do Código de Processo Civil – o
artigo 149.º, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – que prevê o prazo
geral de 10 dias.
12.
No que concerne às regras sobre a perfeição das notificações do
Tribunal Constitucional, uma vez que a tramitação dos seus processos não é
eletrónica, aplica-se o disposto no artigo 254.º do Código de Processo Civil,
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (CPCV),
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
13.
É o que decorre da jurisprudência, nomeadamente do Acórdão n.º
835/2023 do Tribunal Constitucional, de 7 de dezembro de 2023, proferido no
processo n.º 495/2023, que bem explica o seguinte:
“Como se consignou no Acórdão
n.º 480/2023, «em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia,
rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), na
redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que
perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não
eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a
Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto a que se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs
79/2020 e 776/2022). Quanto ao mais (designadamente em matéria de incidentes,
prazos e ónus de indicação de prova), o diploma é aplicável na redação
atualmente conferida (doravante, NCPC).».
No que tange à data de
notificação postal do reclamante, por força da presunção estabelecida no artigo
254.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a mesma presume-se feita no
terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando o não seja, mesmo quando não tenha sido entregue por ausência do
destinatário, conquanto tenha sido remetida para o escritório do mandatário ou
para o domicílio por ele escolhido. No caso dos autos, partindo
desta regra, é indiscutível que a presunção de notificação se reporta ao dia 04
de setembro de 2023.
Sucede que o n.º 6 do mesmo
normativo permite que as presunções estabelecidas nos números anteriores possam
ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou
ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam imputáveis.
Daqui decorre que a elisão
da presunção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- ser efetuada pelo
notificado;
- alegar e provar que a
notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida; e
- alegar e provar que a
ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior se deveu a
motivos que não lhe são imputáveis.
O momento processual adequado
para suscitar a referida elisão, como não podia deixar se ser, coincide com o
momento em que se pratica o ato ferido da consequente presunção de
intempestividade, porquanto seguindo-se a fase do respetivo saneamento,
impunha-se «ao Tribunal Constitucional a sindicância dos pressupostos
processuais relativos ao incidente, entre eles a
respetiva tempestividade» (vide Acórdão n.º 480/2023), ficando a
parte obrigada a, «na altura da instauração, impugnar o estatuto presuntivo que
deriva do artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, caso pretenda obstar à sua aplicabilidade.
Caso o requerente o não faça, a apreciação liminar que cabe ao relator (artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC), é realizada nos termos presumidos pelo quadro legal,
precludindo ulterior debate sobre a questão» - vide Acórdão n.º
480/2023.
Por outro lado, no que tange
ao meio processualmente adequado à elisão da presunção, o mesmo constitui um
incidente da instância, sujeito à disciplina geral dos incidentes da instância
prevista nos artigos 292.º a 295.º, do Código de Processo Civil, na redação
atual, ex vi artigo 69.º, da LTC, decorrendo expressamente do artigo
293.º, n.º 1, a obrigatoriedade de as provas serem indicadas no requerimento em
que se suscite o incidente.
Nesta medida, não só o
reclamante estava obrigado a suscitar o incidente da elisão da presunção de
notificação aquando da apresentação da reclamação para a conferência da decisão
sumária proferida, como nesse mesmo requerimento se lhe impunha que indicasse
as provas respetivas, o que não fez, sendo certo que o comprovativo
extraído do sítio na Internet dos CTT não chega para dar como ilidida a
presunção, considerando que não cobre a alegação e a prova de que a
efetivação da notificação em data posterior à presumida se deveu a motivos que
não são imputáveis ao reclamante (…)” (sublinhado nosso).
14.
No mesmo sentido, vide também o Acórdão n.º 570/2024 do
Tribunal Constitucional, de 23 de julho de 2024, proferido no processo n.º
459-A/24.
15.
Ora, a Decisão Sumária proferida nos presentes autos data de 30 de
dezembro de 2024. O respetivo Ofício com a notificação da Decisão Sumária,
elaborado pela secretaria do Tribunal, data de 6 de janeiro de 2025. E foi
precisamente no dia 6 de janeiro de 2025 que a carta foi expedida, conforme
decorre do registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do
Tribunal Constitucional, cujo print se junta como Doc. n.º 1, bem como do código impresso na carta que a Recorrida recebeu com a notificação
da referida decisão sumária, cuja cópia se junta como Doc. n.º 2.
16.
Neste contexto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do
CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, a notificação postal da Decisão
Sumária n.º 756/2024 presume-se efetuada no dia 9 de janeiro de 2025.
17.
O que significa que o prazo de 10 dias de que a Recorrente
dispunha para apresentar reclamação para a conferência do Tribunal
Constitucional terminou no dia 20 de janeiro de 2025 (porque dia 19
foi um domingo, transferindo-se o prazo para o dia útil seguinte).
18.
Contudo, de acordo com o registo constante no ponto de acesso aos
mandatários no site do Tribunal Constitucional a reclamação para a conferência
do Tribunal Constitucional apenas foi apresentada pela Recorrente no dia 10 de
fevereiro de 2025 (sendo este o dia da sua expedição, cuja receção ocorreu no
dia 11, de acordo com o carimbo do Tribunal Constitucional).
19.
Deste modo, é evidente que a reclamação apresentada pela Recorrente
é manifestamente intempestiva e não deve ser admitida.
20.
Não se ignora que, também de acordo com o registo constante no ponto
de acesso aos mandatários no site do Tribunal Constitucional, terá existido a
devolução da carta que havia sido remetida ao mandatário da Recorrente e que em
27 de janeiro de 2025 foi enviada nova notificação tanto por correio postal
como por e-mail (cfr. Doc. n.º 1 já junto).
21.
No entanto, de acordo com o artigo 254.º, n.º 6, do CPCV, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC, “As presunções estabelecidas nos números
anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não
foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não
sejam imputáveis”.
22.
Dispondo, ainda e com extrema relevância para a situação sub
judice, o artigo 254.º, n.º 4, do CPCV, aplicável ex vi artigo 69.º
da LTC, que “A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o
expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o
escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso,
ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário,
juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia
a que se refere o número anterior.” (sublinhado nosso).
23.
Tendo a notificação sido remetida para o escritório do mandatário da
Recorrente, é, pois, aplicável a presunção dos 3 dias a contar da primeira remessa
postal – ocorrida em 6 de janeiro de 2025 –, a menos que a mesma seja elidida.
24.
Na reclamação apresentada não foi feita qualquer elisão da presunção
da notificação que ocorreu no dia 9 de janeiro de 2025, como se impunha para
que a reclamação apresentada no dia 10 de fevereiro de 2025 fosse tida como
tempestiva.
25.
Com efeito, em face das regras jurídicas aplicáveis e de acordo com
a jurisprudência supra citada, para a elisão da presunção impõe-se
cumulativamente que:
- seja o notificado (in casu,
a Recorrente) a efetuar a referida elisão;
- alegue e prove que a
notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida; e
- alegue e prove que a
ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior se deveu a
motivos que não lhe são imputáveis.
26.
Como nenhuma das condições para a elisão da presunção de notificação
se encontra preenchida, a reclamação apresentada pela Recorrente deve
considerar-se intempestiva e não deve ser admitida.
Ao que acresce que, ainda que
assim não se entendesse,
Apreciação da reclamação – Da
manutenção da decisão sumária que não conhece do objeto do recurso por falta de
pressupostos legais
27.
A reclamação da Recorrente deve ser indeferida por não ter qualquer
fundamento. Como se demonstrará de seguida, é evidente que o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto não deve ser
conhecido porquanto não estão cumpridos todos os pressupostos processuais
exigidos pela LTC, em concreto os pressupostos da identificação de um objeto de
recurso idóneo, do ónus da alegação prévia e adequada e da ratio decidendi.
V.I. Do objeto inidóneo – as
questões suscitadas pela Recorrente são questões que se situam no estrito plano
de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência
atribuída aos outros tribunais
28.
O Tribunal Constitucional não aprecia as decisões proferidas pelos
restantes Tribunais, mas antes normas: uma das características essenciais do
recurso de fiscalização concreta é o facto de ser um recurso estritamente normativo!
29.
Como bem se refere no Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal
Constitucional, de 20 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 171/2015, “Segundo
o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor
do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já
as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 361/98)”.
De facto, é ponto assente que “[t]odo
o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na
ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e
não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura
da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e
dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de
recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem” (cfr.
Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal Constitucional).
30.
O conceito de “norma” adotado pelo Tribunal Constitucional
corresponde ao conceito de “norma funcional”, que inclui a possibilidade de
questionar a constitucionalidade também de “interpretações normativas”.
31.
Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 45/2022 do Tribunal
Constitucional, de 18 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 371/2021:
“Como é sabido, constituindo
jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma
instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as
decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto
de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de
inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do
disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa
que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente
imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras
mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma
determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na
primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério
normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter
de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações,
enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos
tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º
138/2006).
O propósito desta delimitação
do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a
preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize
num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em
sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada
na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além
disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à
Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso,
constituindo efetiva ratio decidendi da mesma” (sublinhado nosso).
32.
Também o Acórdão n.º 633/08 do Tribunal Constitucional, de 23 de
dezembro de 2008, proferido no processo n.º 968/08, destaca o seguinte:
“(…) sendo o objeto do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído
por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não
pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial
em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos
ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do
direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou,
quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo)” (sublinhado nosso).
33.
Sucede que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente na sua
reclamação, o seu objetivo com o presente recurso para o Tribunal
Constitucional não é a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas –
pois não é possível extrair do que foi exposto enquanto questão uma
norma/interpretação normativa com caráter de generalidade –, mas antes uma mera
reapreciação do juízo subsuntivo – aplicável ao caso concreto – alcançado no
acórdão proferido pelo TCA Norte. O que não é admissível!
34.
Neste mesmo sentido, e tendo também subjacente a TOS, pronunciou-se
o Acórdão n.º 576/2023 do Tribunal Constitucional, de 27 de setembro de 2023,
proferido no processo n.º 378/22, que foi seguido pelas restantes decisões
similares que se apreciaram somente a alegada violação do princípio da
legalidade, reconhecendo que a interpretação do “(…) regime extraível
da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5,
do Decreto-Lei n.º 25/2017 (…)” feita pelo Tribunal a quo naquele
aresto “(…) não é sindicável pelo Tribunal Constitucional (…)”.
35.
Ou seja, já no passado o Tribunal Constitucional expressamente
reconheceu que o regime extraível de determinadas normas – quer se afigure
correto ou errado – não tem, por si só, dignidade constitucional, pelo que não
é sindicável por este douto Tribunal.
36.
Ainda que na situação sub judice estivesse em causa um
processo hermenêutico que integrasse uma interpretação normativa tal como
aceite pelo Tribunal Constitucional, a verdade é que as supostas
inconstitucionalidades que lhe são imputadas também não foram sequer
concretizadas.
37.
A Recorrente limitou-se a invocar princípios constitucionais para
auxiliar a sua fundamentação quanto ao sentido interpretativo que entende ser
correto.
38.
Efetivamente, perante a questão (infraconstitucional) referente à
auto-exequibilidade dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 (“Lei do OE de
2017”) e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovou o
Orçamento do Estado para o ano de 2021 (“Lei do OE de 2021”), a Recorrente
invocou “(…) violação do artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1
a 4, 106.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2, da Constituição (…)” (cfr.
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional).
39.
E perante a questão (infraconstitucional) referente à competência
material dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Recorrente invocou “(…)
violação do artigos 212.º, n.º 3, da Constituição (…)” (cfr.
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional).
40.
Contudo, não existe um nexo entre as interpretações sufragadas pela
Recorrente e eventuais inconstitucionalidades decorrentes dos princípios que
avocou.
41.
Tal como decorre do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, os princípios invocados não se subsumem a verdadeiras
inconstitucionalidades, passíveis de determinar a desaplicação das
normas/interpretações normativas ao caso concreto.
42.
Esta imprecisão determina igualmente a inidoneidade do objeto neste
caso, na medida em que não existe qualquer questão de constitucionalidade
sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional.
43.
O que se retira do requerimento de interposição de recurso, bem como
da posterior reclamação para a conferência, é que as questões suscitadas pela
Recorrente se reconduzem à mera reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo.
44.
Uma reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo que
transformaria o Tribunal Constitucional num tribunal de recurso ordinário, cuja
competência se reconduziria à apreciação de recursos de amparo – o que não é
admissível.
45.
Tal configuraria uma descaracterização absoluta do objeto do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade.
46.
Neste contexto, o presente recurso de constitucionalidade não deve
ser conhecido por falta de objeto idóneo.
Sem conceder, acresce,
V.II. Da não verificação do
ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada – a Recorrente
não invocou as questões de constitucionalidade ora suscitadas perante o
Tribunal a quo, ou não o fez de forma adequada
47.
Caso se entenda que o objeto é idóneo, no que não se concede e
apenas se admite por dever de patrocínio, sempre deveria concluir-se pela não
verificação do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade prévia e de
forma processualmente adequada.
48.
Dispõe o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC que “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (sublinhado nosso).
49.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
nomeadamente o Acórdão n.º 130/2014, “[a] questão deve ser suscitada,
durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo
72.º, n.º 2, da LTC), ou seja, “a tempo de o tribunal recorrido poder
decidir essa questão” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/95,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
E bem se compreende que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser
suscitada antes de estar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria
a que tal questão respeita, pois só deste modo se cumpre a exigência, consagrada
no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, no sentido de o Tribunal Constitucional dever reapreciar uma
questão já julgada pelo tribunal recorrido e, consequentemente, não
dever conhecer dela ex novo”.
50.
Sucede que, no caso sub judice a Recorrente não logrou
cumprir o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada.
51.
Com efeito, nas suas alegações de recurso para o TCA Norte
(constantes dos autos) não é possível identificar qualquer questão de
inconstitucionalidade nos termos em que indica no requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional.
52.
Apesar de a Recorrente mencionar os artigos relevantes no referido
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a
análise dos trechos indicados revela que as questões de constitucionalidade não
foram suscitadas de modo processualmente adequado.
53.
Com efeito, não é identificável uma norma ou interpretação normativa
que seja passível de apreciação como pretensamente violadora de normas e princípios
constitucionais.
54.
O que se observa é que a Recorrente se limitou a fazer considerações
genéricas de normas e princípios constitucionais que têm um mero efeito
auxiliador da interpretação do direito, não se identificando qualquer questão
concreta de inconstitucionalidade.
55.
Assim sendo, só pode concluir-se que a Recorrente não cumpriu o ónus
da suscitação prévia e processualmente adequada, motivo pelo qual o presente
recurso não deve sequer ser conhecido.
V.III. Da falta de ratio
decidendi – o Tribunal a quo não se serviu da interpretação
normativa ora impugnada pela Recorrente para proferir a decisão nos termos em
que o fez
56.
Por último, caso se entenda que o objeto é idóneo e que as questões
de constitucionalidade foram suscitadas previamente e de forma processualmente
adequada, no que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio,
sempre deveria concluir-se pela não verificação do requisito conexo com a
obrigatoriedade de determinada interpretação normativa ter servido como ratio
decidendi.
57.
Aliás, a falta deste pressuposto apenas evidencia que as questões
não foram suscitadas perante o Tribunal a quo de forma processualmente
adequada como se preconizou anteriormente.
58.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
nomeadamente a plasmada no Acórdão n.º 666/2016, de 30 de novembro de 2016,
proferido no processo n.º 171/2015, “[n]o domínio dos recursos de
constitucionalidade deve distinguir-se a fronteira entre o domínio da
interpretação das normas de direito ordinário, que compete exclusivamente aos
tribunais judiciais, do âmbito do controlo normativo do Tribunal
Constitucional. Os argumentos aduzidos pela reclamante pertencem ao domínio da
interpretação do direito ordinário, mas não definem uma norma ou um critério
normativo, de aplicabilidade geral e abstrata. Mesmo aceitando que esta
fronteira pode ser ténue, deve considerar-se que, contudo, não foi este o único
argumento para decretar a não admissibilidade do recurso. Como se afirmou na
decisão sumária, a interpretação normativa construída pela reclamante recorre a
um conjunto de normas do Código de Processo de Trabalho (os artigos 98.º - M,
98.º - N e 98.º - O), que não foram utilizadas
como ratio decidendi das decisões recorridas. A reclamante
procura com a sua argumentação demonstrar que o facto de as instâncias não
terem ponderado, como critério de decisão, os artigos 98.º - M a 98.º- O, do
CPT, constitui uma interpretação normativa que viola a Constituição. A
reclamante entra no domínio da escolha da norma de direito ordinário ou regime
jurídico aplicável ao caso, tentando definir, pela negativa, a interpretação
normativa cuja constitucionalidade foi impugnada, ou seja, através de normas
que funcionariam, na sua perspetiva, como lugares paralelos, e que foram
desconsideradas, como elemento de interpretação (argumento sistemático), pelas
instâncias. Esta construção do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional
não preenche os requisitos do conceito de norma nem atribui ao objeto do
recurso uma natureza normativa, tratando-se apenas de uma questão de discussão
de critérios hermenêuticos de direito ordinário”.
59.
Efetivamente, da leitura atenta do acórdão do TCA Norte não se
identifica qualquer pronúncia sequer sobre a segunda questão de
inconstitucionalidade.
60.
Para além disso, a pronúncia que é feita pelo TCA Norte quanto à
primeira questão de inconstitucionalidade não é suscetível de alterar a decisão
recorrida. Isto porque, o Tribunal a quo, naturalmente para não incorrer
no vício de omissão de pronúncia, apreciou os princípios constitucionais
suscitados pela Recorrente quanto à primeira questão, mas essa apreciação não
altera – nem teria força suficiente para isso – a conclusão base que norteia a
decisão recorrida e que é o facto de o artigo da Lei do OE de 2017 ter
aplicação imediata e ser auto-exequível.
61.
Neste contexto, só pode concluir-se que as questões suscitadas pela
Recorrente não configuram a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo
pelo qual o presente recurso não deve sequer ser conhecido.
Nestes termos e nos melhores
de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a decisão
sumária reclamada ser mantida e, consequentemente, ser indeferida a presente
reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. A reclamada suscita
previamente a questão da extemporaneidade da reclamação. E, na verdade,
tem razão quando afirma que, sendo aplicável ao
processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo
os respetivos n.ºs 4 e 6, o prazo para reclamação da Decisão Sumária n.º
756/2024 terminaria no dia 20 de janeiro de 2025, tendo em conta que a carta
para notificação do Ilustre Mandatário da reclamante foi expedida no dia 6 de
janeiro de 2025.
Verifica-se, no entanto, que, na
sequência da devolução da referida carta com a menção “Porta da Rua fechada”, a
secretaria, oficiosamente, remeteu nova carta para o mesmo efeito, expedida em
27 de janeiro de 2025. Pelo que, havendo lugar à aplicação do artigo 157.º, n.º
6, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC, deverá
admitir-se a reclamação, considerando que aquela (notificação) levava a crer
que ainda era possível apresentá-la.
6. A reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal
Central Administrativo do Norte, pedindo a fiscalização da constitucionalidade:
(i) da «interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados
constantes do artigo 85.º, N.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que
aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado
para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de
legislação adicional); e (ii) da «interpretação conjugada, realizada
pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º,
n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1
e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”),
mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram
para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a
refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente
tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação
são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal».
Através da Decisão Sumária n.º
756/2024 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não
tomar conhecimento do objeto do recurso, que se considerou não revestir carácter
normativo e ser por isso inidóneo.
A reclamante discorda desta
conclusão, apresentando, para contraditá-la um conjunto de argumentos diversos.
7. Em primeiro lugar,
relembra que o recurso de constitucionalidade pode ter por objeto interpretações
normativas aplicadas expressa ou implicitamente pela decisão
recorrida. Trata-se de uma objeção irrelevante, uma vez que decisão reclamada nunca
afirmou ou sugeriu o contrário. Igualmente irrelevante é a circunstância,
igualmente invocada pela reclamante, de terem sido liminarmente admitidos neste
Tribunal, em dois distintos processos, recursos interpostos para apreciação de uma
questão de inconstitucionalidade idêntica à referida em (i). Para além de
a decisão de admissão liminar proferida pelo relator ser por natureza precária,
o que verdadeiramente releva é a evidente autonomia de cada recurso
relativamente aos demais, tendo em conta que os efeitos inter partes do
caso julgado que em cada um deles se forma (artigo 80.º, n.º 1, da LTC).
8. Numa segunda linha
argumentativa, a reclamante sustenta que a questão de inconstitucionalidade
referida em (i) não se destina a obter uma sindicância do processo interpretativo
seguido pelo Tribunal recorrido, mas antes «uma sindicância da norma
jurídica, constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017, pressuposta como
auto-exequível e imediatamente eficaz e, bem assim, da consequente e invocada
inconstitucionalidade dessa norma». Não é, contudo, o que
resulta da forma como foi definida a questão de inconstitucionalidade com que
delimitou o objeto do recurso.
O pedido formulado ao Tribunal
Constitucional incide sobre a interpretação «realizada pelo Tribunal» a
quo «mediante a qual» aquele «pressupõe» que o «comando»
do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro, na parte em que proíbe a repercussão da taxa
municipal de ocupação na fatura dos consumidores, «é auto-exequível e imediatamente eficaz» e não «necessi[ta]
de legislação adicional». Não incide sobre o próprio comando do
n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, pressuposto como auto-exequível e imediatamente
eficaz. Caso incidisse, a reclamante teria solicitado ao Tribunal a
apreciação da constitucionalidade da norma extraível dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro, que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente
a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos
consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. Porém, não foi isso que
fez. O que afirmou pretender discutir foi a proposição antecedente. Isto
é, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para a questão prévia
- que, aliás, suscitou intensa
controvérsia na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais - de saber se o comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, é auto-exequível
e imediatamente eficaz, tendo em conta o disposto no n.º 3 deste último artigo.
Solução essa que, em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo,
levou o Tribunal a quo a entender que a interpretação do artigo
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, «em conformidade com os critérios interpretativos
consagrados no artigo 9.º do Código Civil» conduz à conclusão de que o «legislador
de forma clara, directa e incondicional proibiu a repercussão da TOS na factura
do consumidor», renovando no artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado
para 2021 (LOE2021), «a imposição de que o seu pagamento fosse suportado
pelas empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa
dessa determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo
que no n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1
às alterações legislativas que visse a efectuar (no primeiro semestre de 2021),
entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do
seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em
consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e
não a um condicionamento directo à proibição de repercussão, sob pena de
carecer de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma».
Ora, é esta conclusão que a
reclamante pretende ver sindicada. Por isso afirma, mesmo agora na reclamação,
que, «ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3 do
artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações
legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a norma
pressuposta pelo Tribunal a quo» violou a Constituição. O modo como a
questão de inconstitucionalidade é uma vez mais colocada revela bem que, na
perspetiva da reclamante, a violação da Constituição decorre, na verdade, da
violação da lei, que se consubstancia no reconhecimento de eficácia
imediata a uma disposição que «carece de alterações legislativas
subsequentes para produzir os seus efeitos».
Como bem nota a reclamada, assim se
entendeu, de resto, no próprio Acórdão n.º 576/2023, que a reclamante cita,
como resulta dos segmentos em que, justamente a propósito da sindicabilidade da
posição assumida pelos tribunais administrativos e fiscais no âmbito da
controvérsia suscitada acerca da auto-exequibilidade e eficácia imediata do artigo
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, se
disse o seguinte: «[a] validade do ato de repercussão do valor da TOS nos
clientes de gás natural (…) pode ser discutida sob diversos pontos de
vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o
disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo
Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16)» (sublinhado aditado).
E, quanto à posição assumida pelo Tribunal então recorrido no âmbito dessa
discussão: «Depois de ter
concluído que o regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei
n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017, não proibia a
repercussão da TOS sobre os consumidores finais — conclusão cujo acerto não
é sindicável pelo Tribunal Constitucional» - […]»
(sublinhado aditado).
A atribuição ao comando do artigo
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de
«eficácia imediata (i.e., sem necessidade de legislação adicional)» consubstancia, em suma, uma questão
situada no estrito plano da interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional, não sendo por isso sindicável pelo Tribunal Constitucional
9. O mesmo vale, mutatis
mutandis, quanto à questão referida em (ii).
Está em causa, relembre-se, a «interpretação
conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do
artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e
artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam
atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal».
Ora, saber se os atos de repercussão
praticados pelas entidades comercializadoras reúnem ou não os atributos necessários
para a sua qualificação, à face do que dispõem o «artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4
da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (“ETAF”)», como «atos de repercussão
materialmente tributários, [praticados] no âmbito de relações jurídico-tributárias,
para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa
e fiscal», constitui uma questão da exclusiva competência dos tribunais
administrativos e fiscais. A resposta que a ela se dê consubstancia seguramente
um juízo que o juiz emite segundo o seu
próprio critério e não um critério heterónomo de decisão de que ele juiz se
possa dizer apenas o mediador.
Em suma, ambas as interpretações que
integram o objeto do recurso prendem-se diretamente com o ato de
julgamento realizado pelo Tribunal a quo, não integrando o conceito
funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a
idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985); isto é, um conceito moldado a
partir da natureza estritamente normativa do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1,
da Constituição, apto a assegurar que a
jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com
exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da
jurisdição cometida aos outros tribunais.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente
desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes