Tribunal Constitucional

347/2026

Data
2026-05-27
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1530 palavras)

ACÓRDÃO Nº 505/2026 Processo n.º 347/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., S.A.. 2. A ora reclamante, no âmbito dos presentes autos, interpôs recurso de uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de fevereiro de 2025, que havia julgado parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, relativos ao exercício de 2007, no montante global de € 3.872.906,54. Por acórdão datado de 28 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso. Deste acórdão, a ora reclamante interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional, indicando que incide sobre «o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026 que não conheceu do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, mantendo definitivamente a interpretação normativa acolhida pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Fevereiro de 2025» e como objeto «a interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT, segundo a qual é admissível tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte o ónus de provar a substância económica das anulações, sem que à Administração Tributária caiba previamente demonstrar factos concretos suscetíveis de abalar a presunção de veracidade da escrita contabilística». 3. Através da Decisão Sumária n.º 268/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: 5. A recorrente pretende o julgamento da inconstitucionalidade da «interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT» identificada no ponto 3. do Relatório e identifica expressamente a decisão de que recorre (o «Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026»). Ora, independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, uma norma com tal conteúdo. Não existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver fiscalizada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. Com efeito, compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso por concluir não estarem cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente por verificar que «[p]erante a diversidade de situações de facto apreciadas pelos acórdãos em confronto, forçoso se torna concluir pela incidência dos mesmos sobre questão jurídica fundamental distinta, o que afasta a alegada contradição de julgados e preclude o conhecimento do objeto do recurso». Não tendo o tribunal a quo feito, sequer indiretamente, qualquer aplicação de uma «interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT» que determina a «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo», conclui-se no sentido da impossibilidade de apreciação do objeto do recurso, por não ter a norma enunciada pela ora recorrente integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida (artigo 79.º-C da LTC). De facto, um eventual julgamento da inconstitucionalidade das normas sindicadas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão que o recorrente escolheu impugnar (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos em que assenta». 4. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamação. Ali defendeu que «a decisão recorrida aplicou a interpretação normativa segundo a qual obsta ao conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência o artigo 284.º do CPPT interpretado no sentido de que a divergência na valoração da matéria de facto é suficiente, por si só, para afastar a identidade de questão jurídica fundamental». Neste sentido, sustenta que a «exigência de instrumentalidade não deve ser entendida em termos puramente formais, antes devendo atender-se à efectiva relevância da questão de constitucionalidade para a decisão da causa», bastando, no seu entender, «que a norma cuja constitucionalidade se questiona tenha constituído um dos fundamentos normativos da decisão recorrida, ainda que não explicitamente autonomizado». Ademais, sustenta a ora reclamante que «o Supremo Tribunal Administrativo não se limitou a valorar circunstâncias concretas nos arestos em confronto, antes aplicou um critério geral relativo à delimitação do conceito de questão jurídica fundamental para efeitos do artigo 284.º do CPPT» e que tal «critério é autonomizável e susceptível de controlo de constitucionalidade», considerando que «[a]o entender que os arestos em confronto aplicaram o mesmo regime legal, o Supremo Tribunal Administrativo pressupõe a validade e uniformidade da interpretação normativa aplicada pelo Tribunal Central Administrativo Sul». Por último, a ora reclamante sustenta que «a decisão sumária constitui um mecanismo de aplicação excepcional, reservado para situações de manifesta inadmissibilidade do recurso» e que, «no caso vertente, a delimitação da ratio decidendi e a verificação da instrumentalidade exigem uma análise material que não pode ser considerada evidente». 5. Notificada para o efeito, a recorrida não respondeu à reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 268/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação da norma que a ora reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por concluir não estarem cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Discordando de tal decisão, a ora reclamante vem, no que releva, sustentar que «a decisão recorrida aplicou a interpretação normativa segundo a qual obsta ao conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência o artigo 284.º do CPPT interpretado no sentido de que a divergência na valoração da matéria de facto é suficiente, por si só, para afastar a identidade de questão jurídica fundamental». 7. Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 664/2025, 1058/2025, 32/2026 e 133/2026), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. Compulsado o requerimento de interposição, verifica-se a ora reclamante indica que o seu recurso incide sobre o «Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026 que não conheceu do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência» e identifica como objeto «a interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT, segundo a qual é admissível tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte o ónus de provar a substância económica das anulações, sem que à Administração Tributária caiba previamente demonstrar factos concretos suscetíveis de abalar a presunção de veracidade da escrita contabilística». Nessa medida, quanto ao fundamento em que assenta a Decisão Sumária n.º 268/2026, e que apreciou a admissibilidade do recurso nos termos fixados no respetivo requerimento de interposição, a reclamante não aduz qualquer argumento para o inverter. Pelo contrário, procura modificar o objeto do recurso e, em sede de reclamação, solicitar a apreciação de norma distinta daquela que constitui o objeto do recurso. Não sendo possível a modificação do objeto do recurso em sede de reclamação de decisão sumária que o não admitiu, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes