Texto integral (4946 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 70/2026
Processo n.º 1397/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A. foi condenado
pelo Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, pela prática de
um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2,
alínea a), do Código Penal (CP) e de três crimes de falsificação de documento
p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e), do mesmo diploma legal, tendo
a execução da pena sido suspensa pelo período de dois anos e quatro meses, com
a condição de o arguido entregar a uma determinada associação sem fins
lucrativos a quantia de oitocentos euros, no prazo de um ano após o trânsito em
julgado da sentença.
2.
A. recorreu
desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de
outubro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado na íntegra.
3.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 16 de novembro (LTC). O
requerimento, para o que aqui interesse, tem o seguinte teor:
«(...) O recurso vem
interposto:
Da interpretação que se
extraia de que a suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos
penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por
ação ou omissão) em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos artigo
7º, nºs 3 e 4, da redação original, e artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual,
introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) viola o princípio da não
aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da
responsabilidade penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da
confiança e, como tal, é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando
interpretado no sentido de alargar o prazo de prescrição dos
processos/procedimentos criminais e contraordenacionais, com a consequente
violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa.
Termos em que se requer que
seja admitido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação.».
4.
Por
decisão datada de 29 de outubro de 2025, não se admitiu tal recurso, com os
seguintes fundamentos:
«O artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional - norma invocada pelo recorrente -determina
que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
Foi o seguinte o objecto do recurso para o
Tribunal da Relação:
“1. O presente recurso tem por objecto 3
questões: a verificação, ou não da prática do crime de burla, por falta de um
dos elementos objectivos; a prescrição dos 3 crimes de falsificação e, caso
efectivamente se entenda que o arguido praticou os factos pelos quais vem
acusado, a medida concreta da pena aplicada.
2. O crime de burla consuma-se quando o
lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir dai possa controlar o
seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património.
3. Nunca houve vontade da vítima
apresentar queixa pois não sofreu qualquer dano ou qualquer prejuízo;
4. A alegada burla terá ocorrido porque no
âmbito de um contrato de factoring com o B. o arguido ou alguém a mando dele
terá enviado documentos que lhe permitiram obter um adiantamento de crédito
junto do banco, tendo dessa forma obtido uma alegada vantagem patrimonial.
5. O arguido não obteve qualquer vantagem
patrimonial. Pagou tudo o que devia ao Banco acrescido de juros de mora.
6. O crime de burla é um crime material ou
de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da
esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima. - Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto de 18-05-22 disponível em www.dgsi.pt).
7. Nos presentes autos banco e cliente
encontram-se numa relação contratual que na sua duração temporal terá débitos e
créditos, sendo que apenas com o seu término, por acordo ou rescisão de uma das
partes, é que se poderá falar de eventuais prejuízos, que nunca houve, a não
ser para o arguido, que pagou os correspondentes juros.
8. O crime de burla tem com o elemento objectivo,
entre outros, a verificação de um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa
diminuição de valor no património do lesado, que tenha por causa adequada a
atuação do agente.
9. Nos presentes autos não temos vítima,
não temos dano, não temos prejuízo de terceiro e não temos empobrecimento da
vítima, pelo que faltando estes elementos terá o arguido que ser
necessariamente absolvido.
9. E entendimento do arguido que os
alegados crimes de falsificação se encontram prescritos.
10. Padece assim a sentença do vício de
insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da alínea
a) do artigo 410º do Código de Processo Penal.
11. O crime de falsificação é punível com
pena de prisão até 3 anos, pelo que a prescrição destes crimes ocorreria 5 anos
após a prática dos factos que, in casu, seria anterior e próxima de 29 de
Novembro de 2016.
12. O prazo prescricional, interrompeu-se
com a notificação da acusação ao arguido, o que sucedeu em 28-11-2021.
13. Nos termos do nº3 do artigo 121º do
Código Penal a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando,
desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo
normal de prescrição acrescido de metade, ou seja, 7 anos e 6 meses, pelo que o
procedimento criminal estaria prescrito em 29-11- 2023.
14. A sentença recorrida, ao decidir como
decidiu, condicionou de forma irreversível a determinação da medida concreta da
pena, para pior.
15. A pena única de 2 anos e 4 meses a que
se chegou é naturalmente inflacionada pela decisão de incluir a condenação por
3 crimes já prescritos, por um lado, e a (admitindo, por mera hipótese de
raciocínio) condenação por um crime de burla qualificada sem levar em
consideração a reparação integral dos alegados prejuízos causados ao Novo
Banco, o que deveria resultar numa pena ainda mais especialmente atenuada.
16. Tendo em conta a matéria dada como
provada pelo Tribunal, deveria este, tendo em conta, as concretas necessidades
de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra
o recorrente, condenar aquele em pena entre os 1 e 2 anos de prisão, a qual
deveria também ser suspensa na sua execução.
17. O arguido apresenta um percurso de
vida normativamente orientado encontrando-se desempregado e ocupando o seu tempo
com a família e a cuidar da filha.
18. Após a prática destes crimes e apenas
durante esse período o arguido não mais voltou a cometer novos crimes,
adoptando um comportamento absolutamente conforme ao direito.
19. O Tribunal a quo fez uma errada e desajustada
escolha da medida da pena, tendo em conta todas as circunstâncias que depunham
contra e a favor do recorrente.
20. Em cúmulo jurídico das penas
parcelares acima descritas seria adequado a aplicação ao recorrente da pena 1
ano e meio de prisão, suspensa, em qualquer das hipóteses, na sua execução por
igual período e sujeita a regime de prova.”
Como resulta do exposto, não foi suscitada
qualquer inconstitucionalidade.
Nem este Tribunal se pronunciou sobre
qualquer inconstitucionalidade.
A questão suscitada no presente recurso é
a seguinte:
“Da interpretação que se extraia de que a
suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos penais e
contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por ação ou
omissão) em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da
Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos artigo 7º, nºs 3 e
4, da redação original, e artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual, introduzida
pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) viola o princípio da não aplicação
retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da responsabilidade
penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da confiança e, como tal,
é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando interpretado no sentido
de alargar o prazo de prescrição dos processos/procedimentos criminais e
contraordenacionais, com a consequente violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e
artigo 2 o da Constituição da República Portuguesa.
E uma questão não suscitada durante o
processo. Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, ao abrigo do art.º 76.º,
n.º I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional -, não se admite o recurso
para o Tribunal Constitucional…)».
5.
Desta decisão o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto
no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, mediante peça com o seguinte conteúdo:
«(…)
FUNDAMENTOS
1. A DECISÃO RECLAMADA
Na decisão reclamada, após transcrição das
conclusões apresentadas em recurso, deixou-se dito: “Como resulta do exposto,
não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade.
Nem este Tribunal se pronunciou sobre
qualquer inconstitucionalidade.
A questão suscitada no presente recurso é
a seguinte:
“Da interpretação que se extraia de que a
suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos penais e contraordenacionais
que tenham por referência factos praticados (por ação ou omissão) em data
anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021,
de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos 7º, nºs 3 e 4, da redação original, e
artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual, introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de
1 de fevereiro)
viola o princípio da não aplicação
retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da responsabilidade
penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da confiança e, como tal,
é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando interpretado no sentido
de alargar o prazo de prescrição dos processos/procedimentos criminais e
contraordenacionais, com a consequente violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e
artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.”
E uma questão não suscitada durante o
processo. Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, ao abrigo do art.º 76.º,
n.º I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso para
o Tribunal Constitucional”.
Nos termos do citado artigo 76º, compete,
de facto, ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do respetivo recurso, c deve fazê-lo observando o disposto no nº 2 do
mesmo artigo, que diz que: “O requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça, os requisitos
do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando
a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo,
quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º quando forem manifestamente
infundados”.
O que resulta do despacho recorrido é que
o fundamento para a não admissão residia da circunstância de só agora a questão
ser levantada pelo recorrente – “É uma questão não suscitada durante o
processo. Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional” - facto que seria
enquadrável na lista de requisitos do artigo 75º-A, nº 2 “(…) do requerimento
deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal
que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
A verdade é que o primeiro e único momento
em que o recorrente tem hipótese de colocar a questão é no seu requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pois é precisamente no
acórdão que decidiu o recurso que é feita a interpretação segundo a qual os
prazos decorrentes da legislação COVID se suspendem para efeitos da contagem do
prazo de prescrição de crimes.
Questão diferente é saber se o recorrente
deveria, expressamente, ter referido que a questão surge no referido acórdão.
Fosse esse o caso, é modesto entendimento
do recorrente que perante essa falha o Exmo. Julgador poderia e deveria ter
deitado mão do expediente previsto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC, convidando o
requerente a indicar os elementos em falta num prazo de 10 dias.
2. A FORMA COMO A QUESTÃO VEM SUSCITADA NO
ACÓRDÃO QUE DECIDIU O RECURSO
Na reclamação apresentada, no segmento que
se refere à questão dos requisitos, alega-se expressamente que não cabe recurso
ordinário para o STJ ou reclamação para a conferência do douto acórdão que
negou provimento ao recurso.
E é precisamente nesse acórdão, como se
disse, que é levantada (pela primeira vez) a questão de constitucionalidade que
o recorrente pretende ver discutida.
Com efeito, pode ler-se no referido
acórdão, na parte em que responde às alegações do recorrente sobre a prescrição
dos crimes de falsificação:
“As falsificações de duas facturas e de um
certificado de receção do transitário ocorreram em data não concretamente
apurada, mas anterior e próxima a 29 de Novembro de 2016. Os crimes de
falsificação de documento têm uma moldura penal de pena de prisão até 3 anos ou
pena de multa - art.º 256.º, do CP. O procedimento criminal extingue-se, por
efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiver decorrido o prazo
de 5 anos,
quando se tratar de crimes puníveis com
pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior
a cinco anos - art.º 118.º, n.º 1, al. c), do CP.
Determina o art.º 121.º, n.º 3, do CP, que
a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade.
A prescrição do procedimento criminal
suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo
em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da
acusação (cfr. art.º 120.º, n.º 1, al. b), do CPP), suspensão que não pode
ultrapassar 3 anos. Apreciando, tomando como referência a data de 29.11.2016, o
prazo de prescrição acrescido de metade foi atingido em 29.05.2024. Todavia, o
arguido foi notificado da acusação em 15.12.2021, pelo que acrescem três anos
do período de suspensão da execução da pena.
Dizer ainda que, apesar de terem decorridos
cinco anos entre 29.11.2016 e 15.12.2021 (notificação da acusação), não há
lugar à prescrição. A isso obstam as Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei
nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro - legislação covid - que também suspenderam a
prescrição do procedimento criminal. Face ao exposto, improcede nesta parte o
recurso. Não há prescrição dos crimes de falsificação em que o recorrente foi
condenado.”
Com efeito, foi apenas agora, após a
prolação do douto acórdão, que surgiu a questão, pelo que só nesta fase do
processo pôde o recorrente levantar a suscitada questão de constitucionalidade,
colocada da seguinte forma:
Saber se “Da interpretação que se extraia
de que a suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos penais e
contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por ação ou
omissão) em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da
Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos artigo 7º, nºs 3 e
4, da redação original, e artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual, introduzida
pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) viola o princípio da não aplicação
retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da responsabilidade
penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da confiança e, como tal,
é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando interpretado no sentido
de alargar o prazo de prescrição dos processos/procedimentos criminais e
contraordenacionais, com a consequente violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e
artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.”
Pensa-se ficar desta forma demonstrado
que, ao contrário cio determinado no despacho ora em crise, não se trata de “uma
questão não suscitada durante o processo.” que “Só agora surge, perante o
Tribunal Constitucional”.
Trata-se, isso sim, de uma questão
levantada pelo entendimento tido pelo douto acórdão recorrido no que respeita
ao efeito que a supra citada legislação COVID tem na suspensão dos prazos de
prescrição.
Perante o exposto, e atendendo a que se
encontram cumpridos todos os pressupostos para que seja admitido o requerimento
de interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional deve a presente
reclamação se atendida, seguindo-se os demais termos.
Termos em que deve ser admitida a presente
reclamação, ser julgada procedente e em consequência ser admitido o recurso,
com as legais consequências.».
6.
Neste
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição.
Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o
esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional
em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa
(com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. Ora, como se refere na decisão
reclamada, a questão suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional “é
questão não suscitada durante o processo. Só agora surge, perante o Tribunal
Constitucional”, pelo que não logrou o recorrente o desiderato de demonstrar
que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa.
6. O reclamante admite expressamente que a
questão não foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão
recorrida.
7. Parece argumentar, porém, que se tratou
de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele
pressuposto processual.
8. No entanto, não mobiliza argumentos
capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado
indicado no seu recurso de constitucionalidade.
9. A interpretação reiterada do Tribunal
Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura,
note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes –
é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de
imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos
específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente,
nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo
a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma
avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada
interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo
tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto
menor fosse essa sua diligência.
10. Da configuração deste pressuposto como
ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –
v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece
manifestamente no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade aqui em apreço.
11. Pretende também o reclamante que se
deveria notificar o recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento.
12. No entanto, ao contrário do que
pretende o reclamante, de acordo com jurisprudência uniforme
deste Tribunal Constitucional, não estando
em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do
recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não
é suprível através dessa correção.».
7. Não houve resposta por
parte do reclamante.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
8.
Aqui
chegados, há que determinar se o
reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo
Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a
quo com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia,
perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade.
9. O recurso para o
Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende de que a
questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que
respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º
1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido
colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade
processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op.
cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da
presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende ver apreciado
nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada
para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa
via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de
obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 615.º,
n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
A
obrigatoriedade de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está
recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da
República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um
verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização
concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira
linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas
infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou
convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de
revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer
quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de
Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo
no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada
por um outro foro jurisdicional.
10. No caso dos autos, é o
próprio recorrente que deixa explícito que não arguiu a questão de
constitucionalidade que pretende apreciada nesta sede perante o
Tribunal da Relação de Lisboa na fase de processo oportuna (que é dizer,
aquando da apresentação de alegação de recurso da sentença do Juízo Local
Criminal de Lisboa, Juiz 10), facto que entende, porém, justificável já que «foi
apenas agora, após a prolação do douto acórdão, que surgiu a questão, pelo que
só nesta fase do processo pôde o recorrente levantar a suscitada questão de
constitucionalidade».
11. Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC,
a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância
prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da
Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de
processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem
pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a
norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que
o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a
ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que
tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado
antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
Serve por dizer, com certeza que uma qualquer
dimensão normativa extravagante ou singular da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (em concreto os artigos 7.º, n.ºs 3 e
4, da redação original, e artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da redação atual,
introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), adotada pelo Tribunal ‘a
quo’ com caráter inovatório, de forma surpreendente e inesperada, justificaria se prescindisse desta condição da regularidade da
instância. No entanto, a aplicabilidade destes normativos ao decurso do prazo
prescricional dos crimes pelos quais o arguido foi condenado em nada tem de
surpreendente, pois, tendo o próprio recorrente suscitado a questão da
prescrição do procedimento criminal, ser-lhe-ia exigível por em equação todos
os cenários, nomeadamente, todas as causas de interrupção ou suspensão desse
mesmo prazo, nas quais se englobam as previstas nas aludidas Leis – o que não
fez. Aplicabilidade essa que tem sido prática nos tribunais quando é suscitada
a eventual prescrição do procedimento criminal. Portanto, nada de inovatório,
nem de surpreendente, tem a aplicação por parte do Tribunal da Relação no
acórdão recorrido da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e da Lei n.º 4-B/2021,
de 1 de fevereiro, à questão da prescrição do procedimento criminal.
Assim, sem margem para dúvidas, que o caso sub
iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex
vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa
e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Nas
palavras de JORGE MIRANDA (Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina,
2017,
pp. 253-254):
“O Tribunal Constitucional tem, assim,
reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas
na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar
salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários
conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá
aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a
inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final.
E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.”
Com C.
LOPES DO REGO (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 81):
“De salientar que a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao
princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder
a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente
‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não
preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou
interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente
aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g.,
acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público
(…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão
de inconstitucionalidade”
À
guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de
exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de
inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão pela qual se julga a
reclamação improcedente.
12. No que concerne ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento
de interposição de recurso que o recorrente timidamente suscita diremos o
seguinte.
É verdade que se poderia equacionar a
possibilidade de convidar o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de
interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, tal
despacho, no caso concreto, seria manifestamente inútil, em face do
incumprimento de pressupostos processuais insupríveis, no âmbito do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, a saber: o incumprimento de
suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade a ser
apreciada na presente sede (cf. artigo 72.º n.º 2, da LTC), ou seja, a não
suscitação prévia não é suscetível de ser suprível através de um convite ao
aperfeiçoamento.
13.
Em suma,
porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi
apresentado ao Tribunal ‘a quo’, temos por certo que a presente
instância é irregular: trata-se de um pressuposto processual de que depende a sua
validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente. Porque a
viciação da instância é insuprível, resulta preclusiva da apreciação de mérito
(cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC),
tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, por isso, aqui se
confirma.
14. Por decair no incidente,
o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixam em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que, eventualmente, lhe haja sido
concedido.
Lisboa, 15
de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana
Canotilho - João Carlos Loureiro