Tribunal Constitucional

1397/25

Data
2026-01-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4946 palavras)

ACÓRDÃO Nº 70/2026 Processo n.º 1397/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP) e de três crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e), do mesmo diploma legal, tendo a execução da pena sido suspensa pelo período de dois anos e quatro meses, com a condição de o arguido entregar a uma determinada associação sem fins lucrativos a quantia de oitocentos euros, no prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença. 2. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de outubro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado na íntegra. 3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 16 de novembro (LTC). O requerimento, para o que aqui interesse, tem o seguinte teor: «(...) O recurso vem interposto: Da interpretação que se extraia de que a suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por ação ou omissão) em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos artigo 7º, nºs 3 e 4, da redação original, e artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual, introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) viola o princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da responsabilidade penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da confiança e, como tal, é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando interpretado no sentido de alargar o prazo de prescrição dos processos/procedimentos criminais e contraordenacionais, com a consequente violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se requer que seja admitido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação.». 4. Por decisão datada de 29 de outubro de 2025, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos: «O artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - norma invocada pelo recorrente -determina que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Foi o seguinte o objecto do recurso para o Tribunal da Relação: “1. O presente recurso tem por objecto 3 questões: a verificação, ou não da prática do crime de burla, por falta de um dos elementos objectivos; a prescrição dos 3 crimes de falsificação e, caso efectivamente se entenda que o arguido praticou os factos pelos quais vem acusado, a medida concreta da pena aplicada. 2. O crime de burla consuma-se quando o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir dai possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. 3. Nunca houve vontade da vítima apresentar queixa pois não sofreu qualquer dano ou qualquer prejuízo; 4. A alegada burla terá ocorrido porque no âmbito de um contrato de factoring com o B. o arguido ou alguém a mando dele terá enviado documentos que lhe permitiram obter um adiantamento de crédito junto do banco, tendo dessa forma obtido uma alegada vantagem patrimonial. 5. O arguido não obteve qualquer vantagem patrimonial. Pagou tudo o que devia ao Banco acrescido de juros de mora. 6. O crime de burla é um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-22 disponível em www.dgsi.pt). 7. Nos presentes autos banco e cliente encontram-se numa relação contratual que na sua duração temporal terá débitos e créditos, sendo que apenas com o seu término, por acordo ou rescisão de uma das partes, é que se poderá falar de eventuais prejuízos, que nunca houve, a não ser para o arguido, que pagou os correspondentes juros. 8. O crime de burla tem com o elemento objectivo, entre outros, a verificação de um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa diminuição de valor no património do lesado, que tenha por causa adequada a atuação do agente. 9. Nos presentes autos não temos vítima, não temos dano, não temos prejuízo de terceiro e não temos empobrecimento da vítima, pelo que faltando estes elementos terá o arguido que ser necessariamente absolvido. 9. E entendimento do arguido que os alegados crimes de falsificação se encontram prescritos. 10. Padece assim a sentença do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da alínea a) do artigo 410º do Código de Processo Penal. 11. O crime de falsificação é punível com pena de prisão até 3 anos, pelo que a prescrição destes crimes ocorreria 5 anos após a prática dos factos que, in casu, seria anterior e próxima de 29 de Novembro de 2016. 12. O prazo prescricional, interrompeu-se com a notificação da acusação ao arguido, o que sucedeu em 28-11-2021. 13. Nos termos do nº3 do artigo 121º do Código Penal a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja, 7 anos e 6 meses, pelo que o procedimento criminal estaria prescrito em 29-11- 2023. 14. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, condicionou de forma irreversível a determinação da medida concreta da pena, para pior. 15. A pena única de 2 anos e 4 meses a que se chegou é naturalmente inflacionada pela decisão de incluir a condenação por 3 crimes já prescritos, por um lado, e a (admitindo, por mera hipótese de raciocínio) condenação por um crime de burla qualificada sem levar em consideração a reparação integral dos alegados prejuízos causados ao Novo Banco, o que deveria resultar numa pena ainda mais especialmente atenuada. 16. Tendo em conta a matéria dada como provada pelo Tribunal, deveria este, tendo em conta, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o recorrente, condenar aquele em pena entre os 1 e 2 anos de prisão, a qual deveria também ser suspensa na sua execução. 17. O arguido apresenta um percurso de vida normativamente orientado encontrando-se desempregado e ocupando o seu tempo com a família e a cuidar da filha. 18. Após a prática destes crimes e apenas durante esse período o arguido não mais voltou a cometer novos crimes, adoptando um comportamento absolutamente conforme ao direito. 19. O Tribunal a quo fez uma errada e desajustada escolha da medida da pena, tendo em conta todas as circunstâncias que depunham contra e a favor do recorrente. 20. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima descritas seria adequado a aplicação ao recorrente da pena 1 ano e meio de prisão, suspensa, em qualquer das hipóteses, na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.” Como resulta do exposto, não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade. Nem este Tribunal se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade. A questão suscitada no presente recurso é a seguinte: “Da interpretação que se extraia de que a suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por ação ou omissão) em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos artigo 7º, nºs 3 e 4, da redação original, e artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual, introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) viola o princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da responsabilidade penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da confiança e, como tal, é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando interpretado no sentido de alargar o prazo de prescrição dos processos/procedimentos criminais e contraordenacionais, com a consequente violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e artigo 2 o da Constituição da República Portuguesa. E uma questão não suscitada durante o processo. Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional. Face ao exposto, ao abrigo do art.º 76.º, n.º I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional -, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional…)». 5. Desta decisão o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, mediante peça com o seguinte conteúdo: «(…) FUNDAMENTOS 1. A DECISÃO RECLAMADA Na decisão reclamada, após transcrição das conclusões apresentadas em recurso, deixou-se dito: “Como resulta do exposto, não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade. Nem este Tribunal se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade. A questão suscitada no presente recurso é a seguinte: “Da interpretação que se extraia de que a suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por ação ou omissão) em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos 7º, nºs 3 e 4, da redação original, e artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual, introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) viola o princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da responsabilidade penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da confiança e, como tal, é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando interpretado no sentido de alargar o prazo de prescrição dos processos/procedimentos criminais e contraordenacionais, com a consequente violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.” E uma questão não suscitada durante o processo. Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional. Face ao exposto, ao abrigo do art.º 76.º, n.º I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional”. Nos termos do citado artigo 76º, compete, de facto, ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, c deve fazê-lo observando o disposto no nº 2 do mesmo artigo, que diz que: “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça, os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º quando forem manifestamente infundados”. O que resulta do despacho recorrido é que o fundamento para a não admissão residia da circunstância de só agora a questão ser levantada pelo recorrente – “É uma questão não suscitada durante o processo. Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional” - facto que seria enquadrável na lista de requisitos do artigo 75º-A, nº 2 “(…) do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. A verdade é que o primeiro e único momento em que o recorrente tem hipótese de colocar a questão é no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pois é precisamente no acórdão que decidiu o recurso que é feita a interpretação segundo a qual os prazos decorrentes da legislação COVID se suspendem para efeitos da contagem do prazo de prescrição de crimes. Questão diferente é saber se o recorrente deveria, expressamente, ter referido que a questão surge no referido acórdão. Fosse esse o caso, é modesto entendimento do recorrente que perante essa falha o Exmo. Julgador poderia e deveria ter deitado mão do expediente previsto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC, convidando o requerente a indicar os elementos em falta num prazo de 10 dias. 2. A FORMA COMO A QUESTÃO VEM SUSCITADA NO ACÓRDÃO QUE DECIDIU O RECURSO Na reclamação apresentada, no segmento que se refere à questão dos requisitos, alega-se expressamente que não cabe recurso ordinário para o STJ ou reclamação para a conferência do douto acórdão que negou provimento ao recurso. E é precisamente nesse acórdão, como se disse, que é levantada (pela primeira vez) a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver discutida. Com efeito, pode ler-se no referido acórdão, na parte em que responde às alegações do recorrente sobre a prescrição dos crimes de falsificação: “As falsificações de duas facturas e de um certificado de receção do transitário ocorreram em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima a 29 de Novembro de 2016. Os crimes de falsificação de documento têm uma moldura penal de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa - art.º 256.º, do CP. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiver decorrido o prazo de 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos - art.º 118.º, n.º 1, al. c), do CP. Determina o art.º 121.º, n.º 3, do CP, que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação (cfr. art.º 120.º, n.º 1, al. b), do CPP), suspensão que não pode ultrapassar 3 anos. Apreciando, tomando como referência a data de 29.11.2016, o prazo de prescrição acrescido de metade foi atingido em 29.05.2024. Todavia, o arguido foi notificado da acusação em 15.12.2021, pelo que acrescem três anos do período de suspensão da execução da pena. Dizer ainda que, apesar de terem decorridos cinco anos entre 29.11.2016 e 15.12.2021 (notificação da acusação), não há lugar à prescrição. A isso obstam as Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro - legislação covid - que também suspenderam a prescrição do procedimento criminal. Face ao exposto, improcede nesta parte o recurso. Não há prescrição dos crimes de falsificação em que o recorrente foi condenado.” Com efeito, foi apenas agora, após a prolação do douto acórdão, que surgiu a questão, pelo que só nesta fase do processo pôde o recorrente levantar a suscitada questão de constitucionalidade, colocada da seguinte forma: Saber se “Da interpretação que se extraia de que a suspensão dos prazos de prescrição relativos aos processos penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por ação ou omissão) em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (em concreto os artigos artigo 7º, nºs 3 e 4, da redação original, e artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da redação atual, introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) viola o princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, agravando da responsabilidade penal dos arguidos, bem como o princípio da protecção da confiança e, como tal, é inadmissível do ponto de vista constitucional, quando interpretado no sentido de alargar o prazo de prescrição dos processos/procedimentos criminais e contraordenacionais, com a consequente violação dos artigos artigo 29º, nº 1, e artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.” Pensa-se ficar desta forma demonstrado que, ao contrário cio determinado no despacho ora em crise, não se trata de “uma questão não suscitada durante o processo.” que “Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional”. Trata-se, isso sim, de uma questão levantada pelo entendimento tido pelo douto acórdão recorrido no que respeita ao efeito que a supra citada legislação COVID tem na suspensão dos prazos de prescrição. Perante o exposto, e atendendo a que se encontram cumpridos todos os pressupostos para que seja admitido o requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional deve a presente reclamação se atendida, seguindo-se os demais termos. Termos em que deve ser admitida a presente reclamação, ser julgada procedente e em consequência ser admitido o recurso, com as legais consequências.». 6. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Ora, como se refere na decisão reclamada, a questão suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional “é questão não suscitada durante o processo. Só agora surge, perante o Tribunal Constitucional”, pelo que não logrou o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 6. O reclamante admite expressamente que a questão não foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida. 7. Parece argumentar, porém, que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual. 8. No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. 9. A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. 10. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece manifestamente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. 11. Pretende também o reclamante que se deveria notificar o recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento. 12. No entanto, ao contrário do que pretende o reclamante, de acordo com jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional, não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.». 7. Não houve resposta por parte do reclamante. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 8. Aqui chegados, há que determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade. 9. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende de que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende ver apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). A obrigatoriedade de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional. 10. No caso dos autos, é o próprio recorrente que deixa explícito que não arguiu a questão de constitucionalidade que pretende apreciada nesta sede perante o Tribunal da Relação de Lisboa na fase de processo oportuna (que é dizer, aquando da apresentação de alegação de recurso da sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 10), facto que entende, porém, justificável já que «foi apenas agora, após a prolação do douto acórdão, que surgiu a questão, pelo que só nesta fase do processo pôde o recorrente levantar a suscitada questão de constitucionalidade». 11. Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). Serve por dizer, com certeza que uma qualquer dimensão normativa extravagante ou singular da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (em concreto os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, da redação original, e artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da redação atual, introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), adotada pelo Tribunal ‘a quo’ com caráter inovatório, de forma surpreendente e inesperada, justificaria se prescindisse desta condição da regularidade da instância. No entanto, a aplicabilidade destes normativos ao decurso do prazo prescricional dos crimes pelos quais o arguido foi condenado em nada tem de surpreendente, pois, tendo o próprio recorrente suscitado a questão da prescrição do procedimento criminal, ser-lhe-ia exigível por em equação todos os cenários, nomeadamente, todas as causas de interrupção ou suspensão desse mesmo prazo, nas quais se englobam as previstas nas aludidas Leis – o que não fez. Aplicabilidade essa que tem sido prática nos tribunais quando é suscitada a eventual prescrição do procedimento criminal. Portanto, nada de inovatório, nem de surpreendente, tem a aplicação por parte do Tribunal da Relação no acórdão recorrido da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, à questão da prescrição do procedimento criminal. Assim, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Nas palavras de JORGE MIRANDA (Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 253-254): “O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.” Com C. LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81): “De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade” À guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão pela qual se julga a reclamação improcedente. 12. No que concerne ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso que o recorrente timidamente suscita diremos o seguinte. É verdade que se poderia equacionar a possibilidade de convidar o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, tal despacho, no caso concreto, seria manifestamente inútil, em face do incumprimento de pressupostos processuais insupríveis, no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a saber: o incumprimento de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade a ser apreciada na presente sede (cf. artigo 72.º n.º 2, da LTC), ou seja, a não suscitação prévia não é suscetível de ser suprível através de um convite ao aperfeiçoamento. 13. Em suma, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘a quo’, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de um pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível, resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, por isso, aqui se confirma. 14. Por decair no incidente, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixam em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que, eventualmente, lhe haja sido concedido. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro