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ACÓRDÃO Nº 846/2025[1]
Processo n.º
143/2025
Plenário
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O representante
do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em
conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a organização de um processo,
a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da
norma prevista no «artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de
sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença
de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada
em exploração».
De forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal
norma foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 338/2024, juízo que foi posteriormente
reafirmado nos Acórdãos n.ºs 427/2024 e 824/2024.
De acordo com o requerimento do Ministério Público, todas as
decisões referidas transitaram em julgado.
2. Notificada para se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos
artigos 54.º, n.º 3, 55.º, n.º 1, e 56.º da LTC, a Assembleia da República, na
pessoa do respetivo Presidente, veio apresentar resposta a 18 de fevereiro de
2025, tendo oferecido o merecimento dos autos e juntado uma nota técnica sobre
os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa.
3. Discutido o memorando
elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC,
e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o
que então se estabeleceu.
II -
Fundamentação
A.
Pressupostos de cognição
4. Importa começar por determinar se estão preenchidos os
pressupostos para que o Tribunal possa tomar conhecimento do objeto do pedido.
De acordo com
o disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, o Tribunal Constitucional
aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou
ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional
ou ilegal em três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essencial,
pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos
juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se
a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual
é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização
abstrata e sucessiva da constitucionalidade, previsto na mesma lei.
Não havendo dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público
para formular o pedido sob apreciação, verifica-se também que a norma em causa
foi, efetivamente, julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta,
em mais de três casos. Com efeito, a Primeira Secção do Tribunal pronunciou-se
pela inconstitucionalidade da referida norma no Acórdão n.º 338/2024, tendo
esse juízo sido posteriormente reiterado nos Acórdãos n.ºs 427/2024 e 824/2024.
Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos para que o
Plenário se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma em apreço.
B. Do mérito
5. O presente processo de fiscalização abstrata de
constitucionalidade incide sobre uma das normas que define o âmbito de
incidência subjetiva da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(«CESE»). Trata-se da norma que sujeita a este tributo os titulares de centros
eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e que tenham sido
considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, que
vigorou no ano de 2019, por força da prorrogação conferida pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ao artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro.
6. A CESE foi inicialmente criada pela Lei do Orçamento de Estado
para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), no âmbito da execução do
Programa de Assistência Económica Financeira, acordado entre o Estado português
e a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional. Nos termos do Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado
em maio de 2011, foi definido como objetivo para o mercado de energia a adoção
de medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico, em
paralelo com a conclusão dos processos de liberalização dos mercados de
eletricidade e de gás natural e da avaliação dos instrumentos de política
energética e de tributação. Uma das medidas criadas para cumprir esse
desiderato residiu na criação de um novo tributo de natureza extraordinária,
incidente sobre operadores de todo o setor energético, com o intuito de «financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético» (artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na versão
originária).
Apesar de a CESE ter sido inicialmente criada para vigorar no ano
de 2014, a vigência deste tributo foi sendo anualmente estendida pelo
legislador para os anos subsequentes, encontrando-se ainda em vigor nos dias de
hoje. Foi assim em 2015 (artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro),
em 2016 (artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro), em 2017 (artigo
264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), em 2018 (artigo 280.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), em 2019 (artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro), em 2020 (artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março), em 2021
(artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), em 2022 (artigo 6.º da Lei
n.º 99/2021, de 31 de dezembro), em 2023 (artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de
30 de dezembro), em 2024 (artigo 275.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
e, finalmente, em 2025 (artigo 112.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro).
Ao longo deste período, o Tribunal Constitucional foi sendo
chamado, de forma reiterada, a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do
regime jurídico da CESE, sendo possível distinguir três momentos distintos que
marcaram a jurisprudência constitucional nesta matéria, por referência ao
âmbito temporal de vigência deste tributo: (i) CESE que vigorou entre
2014 e 2017; (ii) CESE que vigorou em 2018; e (iii) CESE que
vigorou a partir de 2019.
6. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre a
constitucionalidade do regime jurídico da CESE que vigorou em 2014 no Acórdão
n.º 7/2019, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade.
6.1. A recorrente
no referido processo invocava que, por não exercer qualquer atividade no setor
eletroprodutor ou sequer em outro subsetor da eletricidade (dedicando-se antes
ao armazenamento subterrâneo do gás natural), em nada contribuiria para o
problema da dívida tarifária do SEN e, nessa medida, não usufruiria da
contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida tarifária. Por
conseguinte, não estaria assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade deste
tributo, o que levaria à sua classificação como imposto e consequente
inconstitucionalidade do seu regime jurídico, uma vez que a respetiva
incidência subjetiva e objetiva violaria os princípios da capacidade
contributiva, da igualdade, da tributação das empresas pelo lucro real e da
proibição da consignação de receitas a determinadas despesas.
O Tribunal afastou, porém, esta argumentação, considerando que a CESE não
deveria ser classificada como imposto, mas sim como contribuição financeira.
Tal classificação baseou-se em três fundamentos centrais.
O primeiro e principal fundamento residiu no facto de a redução da dívida
tarifária do SEN ser apenas um dos objetivos da CESE, a par do financiamento
de políticas sociais e ambientais do setor energético. Ambos os objetivos
se inseriam, de resto, dentro de um propósito mais amplo de financiamento de
mecanismos que promovessem a sustentabilidade sistémica do setor energético
(artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
55/2014). Na perspetiva do Tribunal, tanto esse propósito mais amplo como o
objetivo mais específico de promoção de mecanismos de financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental seriam aptos a gerar contrapartidas,
ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. Nessa medida, a
existência dessas (presumidas) contraprestações asseguraria o carácter estrutural
da bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente a este
tributo, o que levaria ao afastamento da sua classificação como imposto,
uma vez que seria possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito
passivo como contrapartida pelo respetivo pagamento, ao participar nos
benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento.
Assim, foi entendido que, apesar de a CESE não pressupor uma contraprestação
direta e específica por parte do Estado (como aconteceria se se tratasse de uma
taxa), não deixava de revelar características de bilateralidade na
relação entre o Estado e os respetivos sujeitos passivos, assente na conexão
entre a origem das receitas e o seu destino. Como salientou o Tribunal a
este respeito:
«Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo
para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de
receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do
Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e
solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma
qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade
imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas,
geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos.
O facto de
não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva,
uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente
dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas
apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações
que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária,
já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda
que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os
sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE,
estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma
difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada,
contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que
mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no
qual se se incluirá a recorrente.
Realizando a
recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção,
exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse
fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento
das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do
setor energético, designadamente das que se associem à atividade do fundo
criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e
ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de
interesse geral.
Como é bom de
ver, os operadores económicos deste sector, entre os quais a recorrente, em
virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar,
como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade
sistémica do sector energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo
Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a
atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das ações de
regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do
setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor,
designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento,
financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural, existem,
então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de
operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os custos
decorrente dessas medidas regulatórias. A recorrente é uma das entidades cuja
atividade desenvolvida é uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º
30/2006, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E
a regulação e os seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal
Constitucional como justificando o lançamento deste tipo de tributos, como
atrás se referiu. Como os exemplos de outras contribuições invocados bem
demonstram, essas medidas regulatórias não se reduzem à definição de tarifas
reguladas.
E sendo
assim, é possível identificar, também no caso da recorrente, uma contrapartida
presumivelmente provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto sujeito
passivo, que o legislador faz repercutir, através da CESE, nestes operadores
económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral» (par. 10).
Em segundo lugar, o Tribunal assinalou que o facto de a CESE ter
parcialmente como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN não invalidava
a argumentação precedente, por duas razões. Por um lado, foi entendido que,
estando apenas um terço da receita da contribuição afeto à redução da
dívida tarifária, não existia uma desproporção significativa entre a exigência
do tributo e a finalidade a que o mesmo se destinava, na medida em que a
afetação dos restantes dois terços às demais finalidades asseguraria um nexo
causal entre a contribuição prestada e o benefício recebido pelo sujeito
passivo. Por outro lado, o Tribunal enfatizou o facto de a CESE ter um carácter
extraordinário, não só revelado pela qualificação legal deste tributo,
mas também pelo respetivo regime jurídico, de onde constavam referências
temporais determinadas que apontavam para a necessidade da sua renovação
anual.
Em terceiro lugar, o Tribunal relevou ainda o facto de a receita
da CESE ser consignada a um fundo que tinha natureza de património autónomo,
sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira (o
FSSSE), o que impedia a sua mobilização para o financiamento de despesas
públicas gerais do Estado, como acontece com os impostos. Nessa medida, foi
entendido que esta consignação de receitas consubstanciaria mais uma qualidade
reveladora da natureza comutativa e da bilateralidade deste tributo, reforçando
a sua classificação como contribuição financeira.
6.2. Partindo desta classificação, o Tribunal passou então a analisar se
o regime jurídico da CESE configuraria uma violação do princípio da
equivalência (enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos
tributos comutativos) e ou do princípio da proporcionalidade, tendo chegado em
ambos os casos a uma resposta negativa.
No que respeita ao princípio da equivalência, que obriga a que as taxas
e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou
presumidamente, os respeitos sujeitos passivos, o Tribunal salientou que
existia efetivamente um nexo causal sinalagmático entre a contribuição prestada
e o benefício recebido. Isto porque a sujeição à CESE pelo grupo de operadores
económicos em que a recorrente se incluía (grupo de operadores que
desempenhavam atividade no setor da energia) não era desprovida de
contrapartidas, na medida em que a maior parte das verbas (dois terços) eram
consignadas ao setor da energia globalmente considerado, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e de
apoio às empresas, sendo apenas um terço dessas verbas especificamente
reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
Por sua vez, a apreciação em torno da eventual violação do princípio da proporcionalidade
incidiu sobre o critério escolhido pelo legislador para a definição desta
contribuição, ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação,
tendo, uma vez mais, o Tribunal entendido que não se verificava qualquer
desconformidade constitucional. Por um lado, o Tribunal assinalou que a incidência
subjetiva da contribuição tinha sido definida de forma suficientemente
estreita, pois apenas abrangia os sujeitos passivos que viriam a beneficiar da
presumida prestação em troca da sujeição a este tributo, em conformidade com a
natureza grupal do mesmo. Por outro lado, o Tribunal sustentou que também a incidência
objetiva da contribuição garantia um nexo causal suficiente entre os ativos
sobre os quais recaía a CESE e as políticas públicas de cariz social e
ambiental do setor energético, na medida em que a titularidade desses ativos
por parte das empresas abrangidas as tornava presumíveis beneficiárias destas
políticas.
7. Esta posição foi posteriormente
reiterada e desenvolvida de forma unânime pelas três Secções do Tribunal em
diversos acórdãos e decisões sumárias que se pronunciaram sobre o regime
jurídico da CESE que vigorou entre 2014 e 2017. No que respeita ao ano de 2014,
foram proferidos os Acórdãos n.ºs 303/2021, 437/2021, 777/2021, 856/2021,
204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022, 564/2022, 572/2022, 739/2022, 154/2023,
231/2023, 300/2023, 352/2023 e 585/2023. No que toca ao ano de 2015, foram
proferidos os Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 513/2021, 735/2021, 777/2021,
215/2022, 357/2022, 429/2022, 597/2022, 646/2022, 683/2022, 759/2022, 229/2023,
390/2023 e 775/2023. No que concerne ao ano de 2016, foram proferidos os
Acórdãos n.ºs 436/2021, 513/2021, 532/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022,
271/2022, 298/2022, 356/2022, 367/2022, 368/2022, 553/2022, 25/2023, 130/2023 e
284/2023. E, finalmente, no que respeita ao ano de 2017, foram proferidos os
Acórdãos n.ºs 736/2021, 214/2022, 269/2022, 305/2022, 439/2022, 580/2022,
581/2022, 658/2022, 782/2022, 837/2022, 846/2022, 848/2022, 851/2022, 142/2023,
183/2023 e 220/2023.
Em todas estas pronúncias, o Tribunal foi entendendo que a
fundamentação invocada no Acórdão n.º 7/2019 relativamente à CESE que vigorou
em 2014 se mantinha válida para a CESE que vigorou nos três anos subsequentes.
Em especial, o Tribunal assinalou que a natureza extraordinária do
tributo não era contrariada pelo facto de a sua vigência ter sido prorrogada
durante este período temporal, na medida em que essa natureza transitória não
era determinada por um critério temporal (o ano de 2014) mas antes um critério
conjuntural: a verificação periódica de um certo estado de coisas.
7.1. Logo no Acórdão n.º 513/2021 o Tribunal teve oportunidade de
esclarecer que, não obstante ter considerado que o carácter extraordinário
da CESE permitia afastar qualquer juízo de desproporcionalidade não obstante só
um terço da receita obtida com a liquidação do tributo visar a redução da
dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional («SEN»), o Acórdão n.º 7/2019 não
sediara exclusivamente nessa circunstância o fundamento para afastar a violação
do princípio da proibição do excesso. Na verdade, nunca ali se afirmou que a justa medida a
que o legislador se encontra, em geral, constitucionalmente obrigado a
respeitar dependeria de o tributo vigorar apenas no ano de 2014
ou de não ser prorrogado na sua vigência. Pelo contrário, o que se afirmou foi
que «a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua
natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal», «mas
conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas»
(Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia foi desenvolvida ainda, entre
outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente
do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal
Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo,
a justificação para a sua subsistência existe ou não».
7.2. Assim, se é verdade que, em diversos Acórdãos que analisaram a
CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, o critério conjuntural foi
associado à «pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no
artigo 126.º do TFUE», que perdurou até 16 de junho de 2017 por força da
decisão (UE) 2017/1225 (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21,
513/2021, 543/2022), o certo é que dessa associação foi extraído apenas um
dos argumentos para considerar justificada - e, como tal,
não desproporcional -, a prorrogação da vigência do tributo em todos aqueles anos. Não
só o Tribunal nunca considerou que a CESE não poderia vigorar para
além do fim daquele «procedimento por défice excessivo», como nunca
indicou qualquer um critério temporal fixo como requisito do respeito pela
Constituição, ou alguma vez sugeriu que a CESE apenas manteria a qualificação
de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória,
extraordinária. O que o Tribunal Constitucional sistematicamente fez foi
atualizar o seu juízo a cada prorrogação do período de vigência, seguindo um critério
conjuntural, i.e., «a verificação periódica de um certo estado de coisas»
(Acórdão n.º 513/2021). E, relativamente a esses anos, identificar a pendência
do procedimento por défice excessivo como um fator conjuntural relevante para
situar dentro dos limites consentidos pelo princípio da proibição do excesso
a exigência do pagamento da CESE.
7.3. Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional
referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse um carácter permanente,
tal «não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional»
(Acórdão n.º 436/2021). Isto porque o elemento crucial para aferir se
determinado tributo é - ou continua a ser - qualificável como contribuição
financeira não reside no seu carácter transitório ou não transitório, mas sim
na alocação legal das receitas obtidas através da respetiva cobrança.
Concretamente no caso da CESE, depende de saber se no destino maioritário
da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a
atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio
setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir
equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º,
n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão
n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório da CESE como
critério essencial para um juízo negativo de inconstitucionalidade, foi
seguida, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022,
232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024. Em todos esses julgamentos,
a conformidade do RJCESE com os princípios constitucionais que regem as
contribuições financeiras foi verificada tendo em conta as características
evidenciadas pelo tributo na modelação resultante da lei aplicável ao
ano a que o mesmo respeita.
8. A convergência entre as diferentes Secções do Tribunal
relativamente à conformidade constitucional do regime jurídico da CESE cessou,
porém, quando o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a CESE que vigorou
em 2018.
8.1. Em março de 2023, a Terceira Secção do Tribunal proferiu o Acórdão n.º 101/2023, onde se pronunciou, pela
primeira vez, no sentido da inconstitucionalidade de normas referentes a este
tributo. Em causa estava a fiscalização do artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, cuja vigência havia sido prorrogada para o ano de 2018 pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro. A norma em causa determinava que o tributo
incidia sobre o valor dos elementos do ativo a que se referia o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integrassem o
setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
fossem concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural.
Na apreciação do caso, o Acórdão n.º 101/2023 começou por assinalar
que, tendo decorrido vários anos desde a criação da CESE, era necessário
avaliar se os pressupostos que tinham suportado os repetidos juízos de
não-inconstitucionalidade do Tribunal se mantinham inalterados, tendo chegado a
uma resposta negativa. Isto por considerar que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018
havia invertido a ordem de prioridades que se encontrava até então prevista no
artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, no sentido de dois terços das
verbas do FSSSE deverem ser alocadas para o financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, e de apenas um terço das verbas ser alocada para a redução da
dívida tarifária do SEN. Na sequência das alterações introduzidas por aquele
diploma, a norma em causa passou a prever que as verbas alocadas ao primeiro
objetivo referido não poderiam ultrapassar o limite máximo de um terço (cabendo
ao Governo determinar a percentagem concreta da alocação das verbas dentro
desse limite), passando o montante remanescente a ser alocado para o segundo
objetivo. Ou seja, para além de as verbas arrecadas com o tributo terem passado
a ser predominantemente alocadas ao objetivo de redução da dívida tarifária do
SEN, o Governo ficara habilitado a decidir, com grande discricionariedade, a
percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, no intervalo de 0% a 33%, uma vez que o
diploma não definia nenhum limite mínimo nem fixava critérios de decisão.
Tendo em conta a modificação do quadro legal aplicável, o Acórdão
n.º 101/2023 concluiu que se tinha verificado uma alteração profunda nos pressupostos
de facto e nos pressupostos de direito que haviam suportado as
decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017: no que respeita
aos primeiros, foi assinalado que se tinha verificado uma tendência firme de
redução da dívida tarifária do SEN, que havia passado de cinco mil e oitenta
milhões de euros em 2015 para três mil e setecentos milhões de euros em 2018;
no que concerne aos segundos, foi relevado o facto de o financiamento de
medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental,
relacionadas com a eficiência energética, terem deixado de corresponder, pelo menos
a título primário, ao destino das receitas da CESE, por força das alterações
introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
Partindo desta premissa, o Acórdão n.º 101/2023 passou então a
avaliar se a norma fiscalizada, ao delimitar a incidência subjetiva da CESE
sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição
ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracterizava este tributo
ao ponto de o excluir do universo das contribuições financeiras. Foi então
sustentado que a alteração normativa ocorrida a partir de 2018 relativamente às
prestações públicas que a CESE se destinava a financiar obstava a que se
pudesse afirmar a existência do nexo necessário entre essas prestações e
este grupo de sujeitos passivos. Em primeiro lugar, foi relevado o facto de,
por imposição legal, a maior parcela da receita ter passado a ser empregue para
a redução da dívida tarifária do setor elétrico, sem que fossem claras as
razões que tinham levado o legislador a exigir a operadores não integrados
nesse subsetor que participassem nos encargos que daí advinham, quando não
tinham sido a sua causa nem daí extraíam um especial benefício. Foi assinalado
que o facto de todos os operadores integrarem o setor energético não era
suficiente para fundar a existência de uma responsabilidade de grupo do
subsetor do gás natural pelos encargos relativos a um problema concreto
do subsetor da energia elétrica, na medida em que eram diferentes as
condições em que os dois grupos operavam e os problemas de sustentabilidade que
se colocavam a propósito de cada um. Em segundo lugar, foi sublinhado que o
regime jurídico não definia critérios destinados a assegurar que uma parte
relevante da receita da CESE continuaria a ser afeta ao financiamento de
medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos
incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva. Inversamente, tinha passado a
ser conferida ao Governo a possibilidade de afetar toda a receita da CESE à
redução da dívida tarifária do setor elétrico, ou seja, ao financiamento de
prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não se
poderiam presumir causadores ou beneficiários. Em terceiro e último lugar, foi
sustentado que, ainda que o legislador tivesse assegurado que pelo menos um
terço da receita da CESE seria consignado ao «financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», o facto de as tarefas que este tributo se destinava
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permitia
apreender se, e em que medida, cada um dos subsetores em causa seria visado
pelas medidas a adotar pelo FSSSE, ao ponto de existir um equilíbrio entre a
participação destes operadores e os benefícios presumivelmente proporcionados
pelo FSSSE.
Com base nesta ordem de considerações, o Acórdão n.º 101/2023
concluiu que «(…) a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que
a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis
pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias
das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar». Esta conclusão
levou então ao juízo de inconstitucionalidade da norma fiscalizada por violação
do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
8.2. Cerca de dois meses depois, a Segunda Secção do Tribunal proferiu
o Acórdão n.º 296/2023, em sentido diametralmente oposto àquele que obteve
vencimento no Acórdão n.º 101/2023.
Em causa estava também a fiscalização da constitucionalidade de
várias normas do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência havia sido prorrogada para o ano de
2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, entre as quais se incluía a
norma julgada inconstitucional pela Terceira Secção do Tribunal (o artigo 2.º,
alínea d)). No essencial, foram dois os argumentos apresentados para
divergir do entendimento subjacente ao Acórdão n.º 101/2023.
Em primeiro lugar, entendeu-se que, ao contrário do que tinha sido
defendido na referida pronúncia, o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, não tinha propriamente introduzido uma alteração às finalidades
prosseguidas da CESE. Foi assinalado que o referido diploma apenas incidia
sobre as verbas do FSSSE (ou seja, todas as disponibilidades financeiras
integradas no património deste Fundo, provenientes das cinco fontes de receita
legalmente prevista) e não sobre a coleta proveniente de uma delas (a CESE). Em
contrapartida, a legislação que regulava especificamente este tributo (o
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) nunca havia estabelecido qualquer regra
de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas, pois a mesma seria
alocada à globalidade das despesas do Fundo, em conformidade com os seus
objetivos programáticos. Foi inclusivamente notado que, a existir algum destino
específico associável à receita da CESE no momento da sua introdução na ordem
jurídica, esse destino respeitaria à gestão da dívida tarifária (nos termos do
artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), o que
infirmaria o entendimento de se ter, entretanto, verificado uma alteração da
finalidade típica dessa receita. A inexistência de uma tal alteração seria
ainda reforçada pelo facto de a nova redação conferida ao artigo 4.º, n.º 2,
alínea a), do referido diploma ter revogado o teto máximo de 100 milhões
de euros a que o financiamento de políticas do setor energético de cariz social
e ambiental (relacionadas com medidas de eficiência energética) estava sujeito
na versão originária desta norma, o que poderia minimizar as limitações
decorrentes da previsão de um teto máximo de um terço para o financiamento
destas despesas. Por conseguinte, a Segunda Secção concluiu que «(…) a
lógica dos tributos comutativos atribuída à CESE pela jurisprudência deste
Tribunal Constitucional não se pode dizer embargada: a CESE, enquanto
instrumento de assistência financeira ao FSSSE, viu preservado o nexo relevante
para com as empresas do SNGN que até então se veio observando, bem como para
com as demais que integram o quadro de incidência subjetiva, permitindo e
impondo a sua qualificação como contribuição financeira» (par. 9).
Em segundo lugar, o Acórdão n.º 296/2023 sustentou que, mesmo que
o primeiro argumento não colhesse, a redução da dívida tarifária do setor
elétrico não poderia ser vista como um problema absolutamente alheio face ao
setor do gás natural. Isto porque essa dívida resultava essencialmente dos
modelos de equilíbrio adotados no âmbito da contratação para a aquisição de
energia e destinava-se a compensar os produtores pela prática de preços
tarifados, dada a diferença para o preço potencial que praticariam em contexto
de mercado desregulado. Foi então assinalado que o mercado do gás natural se
encontrava em situação de completa dependência da produção de energia elétrica
e das condições de atividade destes operadores, ao ponto de poder ser afirmado
que metade do gás natural transportado, distribuído ou armazenado em Portugal
em 2018 não era mais que «eletricidade em potência». Nessa perspetiva, o
consumo de gás natural estaria diretamente dependente da capacidade do mercado
para absorver a oferta do setor eletroprodutor, na medida em que qualquer
redução do consumo ou degradação das margens de valor acrescentado neste
domínio iriam ter impacto direto na procura ou no preço do gás natural. De
igual forma, tendo em conta que a gestão da dívida tarifária respondia
primordialmente à necessidade de estabilização do mercado eletroprodutor quanto
à procura (através da moderação do preço), foi afirmado que a rutura ou
perturbação das suas bases de consumo (que o mecanismo se destinava a prevenir)
teria um impacto substancial na procura de gás natural e nas condições de
atividade das empresas deste subsetor. Esta ordem de razões levou então a
Segunda Secção a reforçar «(…) a estreita interdependência entre subsetores
do grande setor energético e a partilha de bases de consumo, sinalizando um
mesmo feixe de interesses económicos, unitário e consistente, de onde resulta a
homogeneidade de grupo que suporta a incidência da CESE, tal como vem, desde há
muito, defendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional» (par. 9).
Partindo da classificação da CESE como contribuição financeira
e não como imposto, a Segunda Secção passou então a avaliar se o respetivo
regime jurídico era conforme aos princípios constitucionais aplicáveis a este
tipo de tributos, tendo chegado a uma resposta afirmativa. Por um lado, foi
entendido que a CESE respeitava o princípio da equivalência decorrente
do princípio da igualdade, uma vez que esta contribuição financeira abrangia os
operadores no setor energético com uma forma especial de participação nos
custos de estabilização do sistema coevo ao ramo económico em que operavam. Por
outro lado, foi considerado que este tributo respeitava também o princípio
da proporcionalidade, uma vez que o critério principal utilizado para
definir a sua incidência objetiva (valor dos ativos fixos dos operadores) era
proporcional face à finalidade prosseguida. Foi recordado a este respeito,
seguindo a linha argumentativa empregue no Acórdão n.º 7/2019, que, visando a
CESE conferir estabilidade ao setor energético, o benefício que cada operador
dele extrai depende da dimensão da sua atividade, na medida em que grandes
operadores tenderão a colocar maior pressão no setor energético do que
operadores de atividade mais modesta.
Tais considerações levaram o Acórdão n.º 296/2023 a concluir
que «(…) não se observa tensão entre a contribuição sob sindicância e
os princípios da igualdade na subvertente de equivalência e, bem assim, da
proporcionalidade: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE
não se pode entender descontextualizado ou desproporcionado face às
contrapartidas de que beneficia e observa-se um quadro legal de incidência
objetiva bem fundado, em face dos interesses presentes, repelindo a sua
qualificação como tributo discriminatório ou desproporcionado» (par. 11).
Esta conclusão levou então ao juízo de não-inconstitucionalidade das normas
fiscalizadas (os artigos 2.º, 3.º e 12.º do regime jurídico da CESE), posição
posteriormente reiterada pela mesma Secção no Acórdão n.º 372/2023.
8.3. Finalmente, em junho do mesmo ano, a Primeira Secção do
Tribunal proferiu o Acórdão n.º 338/2023, onde se pronunciou também no sentido
da não inconstitucionalidade de várias normas do regime jurídico da CESE que
vigorou no ano de 2018. Porém, não o fez por motivos coincidentes face aos
apresentados pela Segunda Secção nos Acórdãos previamente referidos. Após dar
como assente, na linha da jurisprudência constitucional precedente, que a CESE
deveria ser classificada como contribuição financeira, o Acórdão n.º 338/2023 centrou a sua análise na
apreciação da conformidade deste tributo com os princípios constitucionais a
que se encontra sujeito, tendo chegado a uma resposta parcialmente diferente
daquelas a que os dois arestos anteriores haviam chegado na apreciação do mesmo
problema.
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, o
Acórdão n.º 338/2023 entendeu que o regime jurídico deste tributo respeitava as
três exigências decorrentes deste princípio (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito). Em primeiro lugar, foi considerado que a
criação da CESE, a consignação das suas receitas ao FSSSE e a posterior
transferência de verbas deste Fundo para o Setor de Energia Elétrica
mostravam-se, em abstrato, aptas a prosseguir as finalidades delimitadas
pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, não seria possível afirmar que a
medida não era necessária, por se entender que os poderes de cognição do
Tribunal não compreendiam a apreciação da bondade financeira das opções
orçamentais do Governo. Em terceiro lugar, não seria ainda possível afirmar,
num juízo de mera evidência, que os sacrifícios suportados pelos contribuintes
da CESE seriam desproporcionais por se revelarem superiores aos
benefícios que decorreriam para os cidadãos em geral da aplicação das suas
receitas aos dois objetivos definidos pelo legislador quando criou este
tributo.
No que concerne, por seu turno, à violação do princípio da
equivalência (decorrente do princípio da igualdade), o Acórdão n.º 338/2023
começou por refutar os dois argumentos apresentados pela recorrente no processo
em apreciação. Por um lado, não procedeu o argumento de que a recorrente não
tinha causado ou contribuído para a dívida tarifária do setor elétrico, não só
porque esta finalidade não era a única a ser prosseguida com este tributo, mas
também por ser entendido que o legislador tinha apelado ao esforço e à
solidariedade de todo o setor energético para resolver aquele problema. Por
outro lado, não procedeu o argumento de que a recorrente não beneficiava de
modo distinto face aos restantes cidadãos da atividade estadual, por ter sido
relevado o facto de, nas contribuições financeiras, a relação comutativa
apresentar um caráter mais difuso, o que possibilitava a existência de uma
certa heterogeneidade dos sujeitos passivos.
Porém, aqui chegado, o Acórdão n.º 338/2023 recordou o
entendimento expresso no Acórdão n.º 101/2023, no sentido de o Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, ter invertido a ordem de prioridades que se
encontrava até então prevista no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014.
Secundando esta visão, o Acórdão n.º 338/2023 considerou que a cobertura da
dívida tarifária tinha passado a ter uma natureza prioritária na alocação das
verbas do FSSSE, em detrimento do financiamento de políticas públicas do setor
energético, o que quebrava o nexo causal entre a CESE e os operadores que não
pertencessem ao setor elétrico: «com esta alteração deixa de ter qualquer
justificação a inclusão das empresas concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as
entidades do artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos
deste tributo, uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já
ténue equivalência grupal subjacente à CESE» (par. 11).
Não obstante esta conclusão, foi entendido que este problema não
se colocaria (ainda) relativamente à CESE que vigorou em 2018, devido ao facto
de a incidência objetiva e subjetiva deste tributo se reportarem ao dia 1 de
janeiro do ano em que são cobradas. Assim, tendo em conta que a constituição da
obrigação tributária se tinha dado nessa data (janeiro de 2018), que a
autoliquidação da CESE ocorria, em regra, até ao final do mês de outubro, e que
o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, apenas tinha entrado em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação (dezembro de 2018), o Acórdão n.º 338/2023
concluiu que, no processo em apreciação (referente à CESE que vigorou em 2018),
não existiam expetativas jurídicas que fossem dignas de tutela nos termos do
artigo 2.º da Constituição. Esta conclusão levou então ao juízo de
não-inconstitucionalidade das normas fiscalizadas (os artigos 2.º, 3.º, 4.º,
11.º e 12.º do regime jurídico da CESE), posição posteriormente reiterada pela
mesma Secção no Acórdão n.º 720/2023.
8.4. Tendo em conta o diferente sentido do juízo formulado pelo
Tribunal quanto à norma do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE que vigorou em 2018 - positivo no caso do Acórdão n.º 101/2023 e negativo no caso dos
Acórdãos n.ºs 296/2023 e 338/2023 -, foi interposto recurso para o
Plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
O Plenário pronunciou-se pela
primeira vez sobre esta questão nos Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024, onde foi
chamado a decidir a oposição de julgados entre o Acórdão n.º 101/2023 e os
Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023. Em apertada síntese, considerou-se que, ao
contrário do referido no Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se
conclua estarmos perante uma alteração de essência do objetivo programático da
CESE ou do FSSSE que se caracterizasse pela reorientação de qualquer um para um
escopo diverso face ao primitivo – fosse o combate à dívida tarifária – e que
permitisse qualificar como irrelevantes ou marginais todas as demais ações que
este último venha a empreender».
Depois da tomada de posição do
Plenário relativamente à conformidade constitucional do regime jurídico da CESE
que vigorou em 2018, passou a ser esse o sentido das decisões proferidas pelas
três Secções do Tribunal relativamente às normas referentes a este ano civil: vide,
a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 345/2024 e 175/2025 (Terceira
Secção), os Acórdãos n.ºs 617/2024 e 780/2024 (Segunda Secção), e os Acórdãos
n.ºs 790/2024 e 31/2025 (Primeira Secção).
9. Tendo em conta
que a posição maioritária no sentido da não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE apenas reuniu consenso quanto ao tributo que vigorou em 2018,
o problema voltou a colocar-se relativamente à CESE que vigorou em 2019 e nos
anos subsequentes.
Verificou-se
então uma nova cisão do entendimento seguido pelas três Secções do Tribunal
quanto à constitucionalidade de várias normas desse regime, relativamente a
operadores de três diferentes áreas de atividade: (i) o setor do petróleo
(artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE); (ii) o setor
do gás natural (artigo 2.º, alíneas d), e) e j) do
regime jurídico da CESE); e (iii) o setor das energias renováveis
(artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE).
9.1. A primeira tomada de posição do Tribunal sobre a CESE que
vigorou em 2019 foi expressa pela Primeira Secção no Acórdão n.º 196/2024, a
propósito da fiscalização da constitucionalidade do artigo 2.º, alínea k),
do regime jurídico da CESE, que delimita a incidência subjetiva deste tributo
no sentido de incluir os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de
produtos de petróleo.
Foi então entendido que a argumentação exposta no Acórdão n.º
101/2023 relativamente às concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural era também
passível de ser transposta, por identidade de razão, para aquele tipo de
operadores, na medida em que, aqui como ali, «(…) as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as
finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais
entidades respeita (…)» (par. 2.3.1.). Não tendo a dívida tarifária do
setor elétrico sido provocada pelo setor do petróleo, e não sendo o conjunto
dos operadores deste setor beneficiado de forma efetiva e direta com a redução
desta dívida, foi considerado que não existiam motivos para fazer correr por
sua conta os encargos associados a essa finalidade. Por outro lado, foi
acrescentado que não se verificava já a circunstância temporal que havia
obstado à formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade
relativamente ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(Acórdão n.º 338/2023), uma vez que a ausência de expetativas jurídicas dignas
de tutela aí assinaladas apenas se reportava ao ano de 2018 (por referência ao
momento de constituição da obrigação tributária), e não já a partir de 2019 em
diante. Desta forma, o Acórdão n.º 196/2024 julgou inconstitucional a norma
fiscalizada, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º
da Constituição.
9.2. Posteriormente, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a
constitucionalidade de três normas do regime jurídico da CESE que delimitam a
incidência subjetiva deste tributo no sentido de incluir três diferentes tipos
de operadores do setor do gás natural: (i) o artigo 2.º, alínea d),
que abrange as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição
ou de armazenamento subterrâneo de gás natural; (ii) o artigo 2.º,
alínea i), que abrange os titulares de licenças de distribuição local
de gás natural; e (iii) o artigo 2.º, alínea j), que abrange
os comercializadores grossistas de gás natural.
Uma vez mais, não houve convergência no Tribunal relativamente à
avaliação das referidas normas, com a Primeira Secção e a Terceira Secção a
pronunciarem-se no sentido da sua inconstitucionalidade por violação do
princípio da igualdade, e a Segunda Secção a pronunciar-se no sentido inverso,
da não-inconstitucionalidade, relativamente a uma destas normas.
9.2.1. No que respeita à Primeira Secção, foram proferidos juízos
positivos de inconstitucionalidade nos seguintes arestos: (i) Acórdão
n.º 197/2024, que julgou inconstitucional o artigo 2.º, alíneas d) e e),
do regime jurídico da CESE que vigorou em 2019; (ii) Acórdão n.º
336/2024, que julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE que vigorou em 2019; (iii) Acórdão n.º 337/2024, que
julgou inconstitucional o artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico
da CESE que vigorou em 2019; e (iv) Acórdão n.º 930/2024, que julgou
inconstitucional o artigo 2.º, alínea e), do regime jurídico da CESE que
vigorou em 2021.
Em todas estas pronúncias, foi secundada a argumentação exposta no
Acórdão n.º 101/2023, tendo-se considerado que a mesma valia não só para as concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural (artigo 2.º, alínea d)), como ainda para os titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (artigo 2.º, alínea e))
e para os comercializadores grossistas de gás natural (artigo 2.º,
alínea j)). Também aqui, foi assinalado que, não tendo a dívida
tarifária do setor elétrico sido provocada pelo setor do gás natural, nem
beneficiando diretamente o conjunto dos operadores deste setor da sua redução,
não havia fundamento para lhes impor este tipo de encargo. Por outro lado, foi
novamente clarificado que não se verificava já a circunstância temporal que
havia obstado a que, no Acórdão n.º 338/2023, tivesse formulado um juízo de
negativo de inconstitucionalidade relativamente a uma destas normas (o artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE), uma vez que a ausência de
expetativas jurídicas dignas de tutela aí assinaladas apenas se reportava ao
ano de 2018 (por referência ao momento de constituição da obrigação
tributária), e não já a partir de 2019 em diante. Consequentemente, a Primeira
Secção julgou a inconstitucionalidade das normas fiscalizadas por violação do
princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
9.2.2. A idêntico resultado chegou a Terceira Secção, que: (i)
no Acórdão n.º 443/2024, julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE que vigorou em 2019; (ii) no Acórdão n.º
445/2024, julgou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE que vigorou em 2020; (iii) no Acórdão n.º
475/2024, julgou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE que vigorou em 2019; (iv) no Acórdão n.º
476/2024, julgou inconstitucional do artigo 2.º, alínea j), do regime
jurídico da CESE que vigorou em 2019; (v) no Acórdão n.º 517/2024,
julgou inconstitucional o artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime
jurídico da CESE que vigorou em 2020; (vi) no Acórdão n.º 553/2024,
julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE que vigorou em 2021; e (vii) no Acórdão n.º 712/2024, julgou
inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE que
vigorou em 2019.
Em todas estas pronúncias, a Terceira Secção secundou a
argumentação previamente exposta no Acórdão n.º 101/2023, considerando que a
mesma valia não apenas para as concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (artigo 2.º,
alínea d)), mas também para os titulares de licenças de distribuição
local de gás natural (artigo 2.º, alínea e)) e para os comercializadores
grossistas de gás natural (artigo 2.º, alínea j)). Uma vez mais, foi
reiterado que, «(…) por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, a receita passa a ser alocada às políticas
energéticas apenas até um terço e o Governo pode até reduzir essa afetação a
zero, deixou de ser possível afirmar a bilateralidade do tributo e, nessa
medida, excluir a sua caracterização como imposto» (Acórdão n.º 445/2024,
par. 5.3). Nessa medida, tendo a CESE passado a constituir para este grupo de
operadores um verdadeiro imposto que não encontra respaldo no princípio da capacidade
contributiva, a Terceira Secção concluiu no sentido da inconstitucionalidade
das normas fiscalizadas, por violação do princípio da equivalência decorrente
do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
9.2.3. Subsequentemente, a Segunda Secção foi chamada a pronunciar-se
sobre a mesma a questão, tendo-o feito em sentido inverso face ao decidido pela
Primeira Secção e pela Terceira Secção. Assim, no Acórdão
n.º 295/2025, não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE que vigorou em 2020.
No essencial, tal aresto reiterou a argumentação expressa no
Acórdão n.º 324/2025 do Plenário (o qual, por sua vez, se havia amplamente
baseado na fundamentação constante do Acórdão n.º 296/2023), aresto este que,
como atrás referido, se pronunciara pela não inconstitucionalidade da mesma
norma (o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE) na vigência
relativa ao ano de 2018. Foi entendido que, estando em causa a mesma questão e
os mesmos parâmetros jurídico-constitucionais, não se justificaria a reabertura
do debate sobre uma matéria solucionada em Plenário, não só por razões de
igualdade e de segurança jurídica, mas também pela necessidade de conferir
estabilidade à jurisprudência do Tribunal.
9.2.4. Relativamente à CESE que vigorou em 2019, a questão viria a
ser definitivamente resolvida com o Acórdão n.º 677/2025, aresto que declarou
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho, na redação em vigor em 2019).
Tal aresto baseou-se na fundamentação seguida no Acórdão n.º
197/2024, sucessivamente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 336/2024, 337/2024,
443/2024, 475/2024, 476/2024 e 712/2024, conforme referido supra.
9.3. Por fim, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a
constitucionalidade do artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da
CESE, que delimita a incidência subjetiva deste tributo no sentido de incluir
os sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte
renovável.
Também aqui não houve convergência do Tribunal quanto à resposta a
dar a esta questão, embora desta vez com uma inclinação diferente face à
seguida relativamente ao grupo de operadores anteriormente mencionado. Assim,
enquanto a Primeira Secção se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade
desta norma por violação do princípio da igualdade, a Segunda Secção e a
Terceira Secção pronunciaram-se no sentido da sua não inconstitucionalidade.
9.3.1. No que respeita à Primeira Secção, foram concretamente proferidos
juízos positivos de inconstitucionalidade nos seguintes arestos: (i)
Acórdão n.º 338/2024, que julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b),
do regime jurídico da CESE que vigorou em 2019; (ii) Acórdão n.º
427/2024, que julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE que vigorou em 2019; e (iii) Acórdão n.º 824/2024, que
confirmou o julgamento de inconstitucionalidade que, em decisão sumária,
incidira sobre o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE que
vigorou em 2019.
Em todas estas pronúncias, a Primeira Secção recorreu à
argumentação exposta nos Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024 por considerar que a
mesma não só valia para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e
de produtos de petróleo (artigo 2.º, alínea k)), para as concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural (artigo 2.º, alínea d)) e para os titulares de licenças
de distribuição local de gás natural (artigo 2.º, alínea e)), como também,
por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores
com recurso a fonte renovável. À semelhança da posição expressa
relativamente aos três primeiros grupos de operadores, foi sustentado que também
os sujeitos detentores de centros eletroprodutores com recurso a fonte
renovável não poderiam ser considerados responsáveis pela concretização dos
objetivos da CESE, nem presumíveis causadores ou beneficiários das prestações
públicas que o FSSSE visa providenciar. Entendendo-se que a dívida tarifária do
setor elétrico não fora provocada pelos sujeitos que detêm centros
eletroprodutores com recurso a fonte renovável e que estes não haviam
beneficiado de forma efetiva e direta com a sua redução, concluiu-se não
existir fundamento para fazer correr por conta de tais operadores os encargos
associados a essa finalidade.
9.3.2. Chamada a pronunciar-se sobre a mesma questão, a Segunda
Secção posicionou-se em sentido inverso. Fê-lo concretamente: (i) no
Acórdão n.º 63/2025, que não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b),
do regime jurídico da CESE que vigorou em 2019; (ii) no Acórdão n.º
65/2025, que não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do
regime jurídico da CESE que vigorou em 2020; (iii) no Acórdão n.º
68/2025, que não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do
regime jurídico da CESE que vigorou em 2020; (iv) no Acórdão n.º
164/2025, que não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do
regime jurídico da CESE que vigorou em 2020; (v) no Acórdão n.º
464/2025, que não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b),
do regime jurídico da CESE que vigorou em 2019; (vi) no Acórdão n.º 505/2025,
que não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE que vigorou em 2019; e (vii)
no Acórdão n.º 507/2025, que
não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico
da CESE que vigorou em 2019.
Ainda que sem abdicar da posição – assumida, designadamente, no
Acórdão n.º 296/2023 – que rejeita a ideia de que as
alterações ao RJFSSSE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, deixaram a CESE essencialmente vinculada à gestão da dívida
tarifária, o Acórdão n.º 63/2025 não teve dúvidas em afirmar que, mesmo
a proceder tal argumento, nem assim se poderia concluir que o tributo tivesse
perdido a natureza de contribuição financeira no que concerne às empresas do
setor eletroprodutor de fonte renovável. Isto na medida em que tais empresas
«(…) recolhem vantagem em linha direta do quadro de gestão da dívida
tarifária, já que este é condição da sustentabilidade financeira dos incentivos
à produção que lhes são concedidos pelos regimes de remuneração garantida (PRE)
e da estabilidade do mercado onde operam, maxime na preservação de condições de
procura (…)» (Acórdão n.º 63/2025, par. 10.5). Assim, foi sustentado que,
enquanto no subsetor do gás natural a relação comutativa característica da
contribuição reside primordialmente na proteção do mercado alvo obtida através
da gestão da dívida tarifária, no setor das energias renováveis a relação comutativa
decorre do facto de estes operadores serem beneficiários, privilegiados e
diretos, de um regime de subsidiação financeira, o qual constitui a
principal causa do deficit tarifário e da necessidade de modelar uma resposta
que impeça a desorganização do mercado energético pelo colapso da plataforma de
consumo.
9.3.3. Ao mesmo resultado chegou a Terceira Secção, que se pronunciou-se
sobre esta questão nos Acórdãos n.ºs 253/2025, 333/2025 e 425/2025, não
julgando inconstitucional, no primeiro, o artigo 2.º, alínea b), do
regime jurídico da CESE que vigorou em 2019 e, nos dois últimos, o artigo 2.º,
alínea b), do regime jurídico da CESE que vigorou em 2020.
Ao invés da orientação sufragada nos Acórdãos n.ºs 63/2025,
65/2025 e 164/2025, os referidos arestos partiram do entendimento segundo o
qual, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao
Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, mais concretamente com a
reconfiguração dos critérios de alocação da receita obtida com a cobrança da
CESE, deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização
e, menos ainda, presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. E, nessa medida, que a
definição do âmbito de incidência subjetiva da CESE referente aos anos de 2019
e subsequentes, no que a esses sujeitos passivos diz respeito, deixou de
ser compatível com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição. Porém, concluíram que tal conclusão não era extensível aos sujeitos
titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, uma
vez que estes, ao contrário daqueles, não só contribuíram
efetivamente para o défice tarifário do setor elétrico, como beneficiaram
diretamente da formação dessa dívida. No que respeita ao primeiro aspeto, foi
lembrado que os encargos implicados na subsidiação das tarifas de
eletricidade produzida em regime especial concorreram de forma expressiva para
a evolução da dívida do setor elétrico, de tal forma que, para 2019, o valor
total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em
1.157,4 milhões de euros. Por sua vez, no que toca ao segundo ponto, foi
assinalado que o estabelecimento de um regime de remuneração garantida
permitiu aos centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável vender a
eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de
tempo em vista à recuperação dos investimentos realizados e à obtenção de
retorno económico, «(…) permitindo assim a esta categoria de
agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os
sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção de
eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade
económica» (par. 46).
Com apoio nesta ordem de considerações, concluiu-se que,
relativamente a este tipo de operadores, a CESE que vigorou em 2019 continuou a
evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras, pelo que não
era merecedora de censura constitucional. Tendo o défice tarifário sido
parcialmente gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de
eletricidade com tarifa subsidiada, foi entendido que os centros
eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração
garantida eram passíveis de ser considerados presumíveis causadores da
prestação administrativa que o tributo visa compensar, revelando a estrutura comutativa
e a finalidade compensatória que caracterizam este tipo de tributos. Foi
ainda acrescentado que a redução da dívida tarifária do setor elétrico
contribuía para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico,
beneficiando, ainda que de forma presumida, cada empresa que opera no mercado
da produção de eletricidade.
9.3.4. Tendo em conta o diferente sentido do juízo formulado pelo
Tribunal quanto à norma do artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da
CESE que vigorou em 2019, foi interposto recurso para o Plenário, ao abrigo do
disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, do Acórdão n.º 63/2025, com fundamento
na oposição entre o julgamento aí realizado e aquele que fora efetuado nos
Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024, bem como na Decisão Sumária n.º
454/2024, todos proferidos pela Primeira Secção.
Tal oposição foi solucionada através do recente Acórdão n.º
680/2025, aresto que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, não
julgando inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de
sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença
de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada
em exploração.
É este juízo que cumpre reiterar aqui.
10. Como atrás se disse, o Acórdão n.º 677/2025 declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho, na redação em vigor em 2019).
Neste contexto, a questão a que importa responder é a de saber se
tal juízo é extensível à norma prevista no artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que refere o n.º 1 do artigo 3.º,
de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença
de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada
em exploração.
Tal como concluiu o Acórdão n.º 680/2025, a
resposta é indubitavelmente negativa.
Como é mencionado no referido aresto, as razões
que impõem essa conclusão foram explicitadas tanto no Acórdão n.º 63/2025 como
no Acórdão n.º 253/2025.
10.1. A este respeito,
lê-se no Acórdão n.º 63/2025:
«10.4. Talvez de
maior importância, perceber se a gestão e redução da dívida tarifária pode ser
enquadrada no âmbito da relação contributiva que caracteriza a CESE tal como a
configurou o Acórdão do TC n.º 7/2019, implica, antes de mais, perceber em que
consiste. Esta matéria ainda não foi tratada, pelo que se impõe uma análise do
problema, tão breve quanto o tema nos consinta.
De forma
concisa e a título de preâmbulo, assinalamos que a dívida tarifária compreende
os custos do sistema energético não-repercutidos nas tarifas pagas pelos
consumidores. Trata-se de encargos gerados pela subsidiação do sistema elétrico
nacional que são suportados pelos comercializadores e que, nos termos dos
respetivos regimes legais de financiamento, são depois transferidos para os
consumidores de energia pela sua incorporação em tarifa cobrada em fatura.
Através de atos
legislativos dispersos, em vários exercícios estes custos não foram
repercutidos em fatura na totalidade, acumulando créditos dos distribuidores
sobre o Estado a esse título. O lote de dívida assim gerado tem três fontes de
gastos essenciais, que passaremos a ver infra: os custos de (i) Convergência Tarifária, os custos decorrentes de (ii) Contratos de
Manutenção de Equilíbrio Contratual (CMEC) e os custos advenientes da (iii) Produção em
Regime Especial (PRE).
10.4.1. Através do
mecanismo de convergência tarifária corrige-se a diferença de custos à produção
de energia entre Portugal e as Regiões Autónomas. O fator de insularidade
conduz a que nas Ilhas a produção de eletricidade seja significativamente mais
dispendiosa, o que seria apto a sobrecarregar os consumidores das Regiões e,
perante a fragilidade das bases de consumo face a variações de preço, a gerar
maiores riscos de atividade para os operadores nesses mercados.
Para mitigar
estes efeitos, os sobrecustos de atividade nas regiões são repercutidos sobre o
público consumidor a nível nacional através da sua integração entre os Custos de
Interesse Económico Geral (CEIG), componente da Tarifa de Uso Global do Sistema, esta por sua vez integrada
na Tarifa de
Acesso às Redes que é lançada
na fatura de todos os consumidores de energia elétrica no país.
Diluindo os
acréscimos de gastos nas Ilhas por todo o universo nacional de utilizadores,
isso significa melhores condições de procura nas Regiões e melhor uniformidade
do preço de acesso à energia. No ano de 2011, por exemplo, a variação das
tarifas em todo o território nacional foi de 3,8%, ao passo que, sem o
mecanismo de convergência, seria de 2,3% no continente, de 45,9% nos Açores e
de 26,5% na Madeira (M. CRUZ, A Evolução do Défice Tarifário, PARC, 2013, p. 17).
Este quadro
permite, pois, uma sensível melhoria das condições operacionais das empresas do
setor eletroprodutor com operação nas Regiões: a implementação de uma regra de
partilha de encargos regionais entre consumidores a nível suprarregional torna a
operação nesses territórios mais estável e previsível, permitindo às empresas
do setor diversificar os seus horizontes de atividade pela garantia de que o
preço da sua produção será partilhado com os utilizadores do continente.
10.4.2. Na sequência
das Diretivas 90/377/CE e 96/92/CE, Portugal iniciou o processo de abertura do
mercado energético, procedendo à dispersão (unbundling) vertical e
horizontal do setor por unidades de produção e de distribuição tituladas por
entidades privadas em competição e sob supervisão de entidade pública
reguladora, a ERSE (Decretos-Leis n.ºs 78-A/97, de 20 de fevereiro e 44/97, de
20 de fevereiro). A liberalização do mercado de energia e a implementação do
novo modelo concorrencial, convergente com as determinações europeias sobre
política energética, dependia, porém, da desmontagem do programa de Contratos de
Aquisição de Energia (CAE) que vigorou até então. A produção de energia até esta altura
permitia aos produtores receberem pagamento do Estado de acordo com um modelo
contratualizado cuja contrapartida ao produtor era fixada considerando
reembolso de custos operacionais (encargos de operação e manutenção,
amortização de capitais fixos e gastos variáveis com a produção) acrescidos de
taxa remuneratória. A remuneração era ajustada anualmente à inflação e em
função de variações entre a disponibilidade de energia e a disponibilidade
contratada, qualquer que fosse a quantidade produzida (I. FEIO, O Mercado
Livre de Eletricidade e a Estrutura Tarifária em Portugal, ISCTE,
2014, p. 21).
Como é
evidente, os CAE eram coevos à estruturação fechada do mercado de energia
português, razão por que se opunham ao novo paradigma é à abertura a novas
iniciativas por investidores em situação de competição concorrencial. Nesse
pressuposto, era necessário à concretização da política de liberalização do
mercado energético prover pela sua cessação.
O quadro
legal de extinção dos CAE foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de
dezembro (também, artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto) sob
autorização parlamentar (Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro) e, nesse âmbito,
porque a cessação antecipada dos acordos implicava a perda da posição
contratual pelos operadores privados nestas convenções, foi aprovado um pacote
de medidas compensatórias em abono destas entidades, então por via dos Contratos
para Manutenção de Equilíbrio Contratual (CMEC) (artigos 1.º e 2.º da Lei n.º
52/2004, de 29 de outubro e artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 240/2004,
de 27 de dezembro). O financiamento das compensações devidas foi encontrado,
também aqui, num mecanismo de transferência do encargo para os consumidores de
energia através da incorporação nos CIEG.
Ora, tal como
a ERSE desde logo antecipou na altura da preparação do pacote legislativo (Parecer
da ERSE sobre o Projeto de Decreto-Lei CMEC, 2014), o regime de
compensações fixado nos acordos de cessação dos CAE e suas adendas veio
representando a partir de 2006 um sobrecusto acrescido para os consumidores com
expressão muito significativa e só no período entre o ano de lançamento da CESE
(2013) e 2018, o encargo total com os CMEC ascendeu a € 1.792 milhões de euros
(ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2013, p. 70;
ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2014, p. 60;
ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2015, p. 113;
ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2016, p. 115;
ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2017, p. 120;
ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2018, p. 130).
Este é,
portanto, um sobrecusto tarifário decorrente da estruturação privada do mercado
energético em Portugal cujo financiamento, de acordo com o programa legal, foi
exclusivamente deixado aos consumidores de energia elétrica através dos CIEG.
Isto, muito embora o que o fundamentou e o objetivo essencial a que se dirigiu
residisse na criação de condições para a iniciativa privada no setor
energético, já que, sem a extinção dos CAE, não seria possível criar o
ecossistema empresarial onde operam particulares, com as inerentes
oportunidades de rendimento.
10.4.3. Finalmente,
na primeira década de 2000, as instâncias europeias e nacionais vieram
dedicando maior atenção ao consumo de recursos ambientais e ao fator poluente
de certas atividades, designadamente no domínio do setor energético. Concluindo-se
pela inviabilidade, a longo prazo, de manter uma economia baseada em
combustíveis fósseis como fontes de energia, em face da pressão e desgaste que
coloca nos ecossistemas e do impacto poluente que representa, emergiu uma forte
tendência para a modernização do setor, centrando-se na produção com recurso a
fontes renováveis e assim procurando encontrar soluções para a descarbonização
da economia.
Foi por esta
altura aprovado o ‘segundo pacote’ energético europeu, que compeliu os Estados
membros a apostarem no desenvolvimento de fontes de energia renovável (Diretiva
2001/77/CE, de 27 de setembro) e processos de cogeração (Diretiva 2004/8/CE, de
11 de fevereiro) na produção de eletricidade (F. MATIAS SANTOS, Evolução
Histórica e Organização do Setor Elétrico, in Estudos de
Direito da Energia, Coord. F. PAES MARQUES e J. MARQUES MENDES, Almedina, 2023, pp.
43-46). Na sequência da Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007 («Roteiro
das Energias Renováveis — Energias renováveis no Século XXI: construir um
futuro mais sustentável»), o Parlamento Europeu e o Conselho aprofundaram
esta orientação pela Diretiva 2009/28/CE, impondo uma quota média de energia
produzida através de fontes renováveis para a União Europeia de 20%, sem
prejuízo de metas mais ambiciosas que os Estados fixassem para si.
Este
objetivo, vinculativo dos Estados-membros, colocava, porém, um dilema
respeitante à viabilidade económica das novas estruturas a criar, em face dos
custos fixos de instalação e de exploração com recurso a fontes renováveis. Num
contexto de mercado nacionalizado, seria possível lançar uma campanha de
investimento público, alimentando as fontes produtivas com receitas fiscais,
mas, no contexto antes iniciado pelo ‘primeiro pacote’ energético europeu a que
acima nos referimos, o setor energético deveria estar privatizado e desintegrado, composto
por unidades económicas particulares e dispersas em situação de competição,
como assinalámos.
Num período
de crescimento económico agravativo das necessidades energéticas, colocava-se
então a questão de saber como poderia ser operacionalizada a modernização do
setor da energia de modo a compatibilizar o seu crescimento com a fragilidade e
escassez dos recursos que consome e a pressão que coloca no ambiente. Isto, num
cenário em que, perante as necessidades de investimento e dimensão dos
operadores no mercado, a utilização de fontes renováveis constituía um
investimento de alto risco por falta de garantias de retorno e de lucro.
A solução
encontrada em Portugal para proceder à modernização do setor neste contexto sem
colocar em risco a estabilidade dos produtores e o serviço da procura de
energia, residiu na implementação de regimes de subsidiação à produção através
de fontes renováveis, recorrendo ao esquema de feed-in tariffs. Esta
assenta em três componentes essenciais, todas elas dirigidas a eliminar o risco
do investimento e a assegurar a remuneração dos capitais aplicados: a (i) garantia de
aquisição de toda a energia produzida pela unidade produtiva; a (ii) garantia de
preço na colocação de energia no mercado, através da fixação de um valor de
aquisição através de uma matriz legal a que os comercializadores de último
recurso (distribuidores de energia) ficam vinculados; e a (iii) fixação de
prazos prolongados de gozo do regime privilegiado que permitam a recuperação e
rentabilização do investimento aos produtores (E. CUNHA, Incentivos à
Produção de Energia Renovável na União Europeia, 2018, FEP).
Este quadro
genérico já existia no ordenamento nacional desde 1988 (Decreto-Lei n.º 189/88,
de 27 de maio), mas foi então ampliado e aprofundado por vários diplomas
(Decretos-Leis n.ºs 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 29/2006, de 15 de fevereiro
e 172/2006, de 23 de agosto). Aos comercializadores de energia elétrica passou
a ficar imposta a aquisição de toda a energia de Produção em Regime Especial
(PRE) pelo preço apurado nos termos da matriz legal do regime de remuneração
garantida, sendo-lhes depois admitido recuperar o sobrecusto através da venda
de eletricidade pela transferência do encargo para os utilizadores finais de
eletricidade. Neste sentido, também este sobrevalor foi incorporado na
componente de CIEG da Tarifa de Uso Global do Sistema, por sua vez parte
integrante da Tarifa de Acesso às Redes cobrada aos consumidores.
Desde 2006 e
até ao presente, este mecanismo de subsidiação do setor eletroprodutor importou
um forte agravamento do custo final da eletricidade em Portugal. A título
exemplificativo, no ano de aprovação da primeira legislação relativa à CESE
(2013) o preço médio da eletricidade em PRE fixou-se em € 105,40/MWh (a ERSE
considerou um valor de referência de preço em mercado nesse ano de € 49,00/MWh
– erse.pt; Informação
sobre Produção em Regime Especial, 2014), representativo de 215,10%
(!) do preço médio anual da energia elétrica em mercado diário, cifrado em €
44,00/MWh no mesmo ano (datahub.ren.pt). No ano fiscal em referência nestes
autos (2019), o custo da eletricidade em PRE variou entre € 90,23/MWh (resíduos
sólidos urbanos) e € 296,57/MWh (fotovoltaica), para um preço médio de produção
em regime de remuneração garantida, considerando todos os subsetores, de €
127,05/MWh; também esta cifra contrasta com o preço médio da energia em mercado
diário no mesmo exercício, de € 48,00/MWh (erse.pt).
O impacto na
conta energética dos consumidores portugueses desta elevação artificial de
custos com fonte em subsidiação é muito significativo, já que a produção com
recurso a fontes de energia renovável veio constituindo uma parte crescente de
toda a produção energética portuguesa a partir de 2006. Na verdade, e como
seria de esperar, condições de produção com o descrito nível de atratividade
conduziram à proliferação no território nacional de parques eólicos, centrais
fotovoltaicas e outras unidades de produção de energia de fonte renovável,
todos eles beneficiários de regimes de remuneração garantida ao abrigo da PRE.
Também exemplificando, no ano de lançamento da CESE (2013) e no ano em
referência nestes autos (2019), a PRE representou 57% e 51%, respetivamente, de
toda a energia elétrica consumida em Portugal (datahub.ren.pt), sendo que, como
viemos de dizer, aos consumidores caberia suportar, através da tarifa de
acesso, todo o diferencial entre o preço da energia em mercado e o valor da
remuneração garantida, reembolsando as distribuidoras pelo sobrecusto em que
incorreram na aquisição a produtores de fonte renovável.
Por
necessária deriva, a operacionalização das feed in tariffs significa um agravamento muito importante do preço final da
energia elétrica no território nacional, quer se considere os custos domésticos
para consumidores particulares, quer setores económicos e sua estrutura de
gastos fixos, seja o caso da indústria transformadora e todas as demais
empresas dependentes de energia elétrica para o desenvolvimento de atividade.
No ano de 2019, estima-se que o estatuto de subsidiação da PRE haja conduzido
ao aumento de custos de produção de energia em 16,97% (de € 3.536.098,402 para
€ 4.259.088,182) (M. BASTOS, Estimativa do Impacto da PRE no Custo de Produção de Energia
Elétrica em 2019, 2021, Univ. Portopp. 105-106), isto quando estavam já
implementadas medidas de contenção de sobrecustos em execução do Memorando de
Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre
Portugal, FMI, Comissão Europeia e Banco Central Europeu.
Vemos aqui,
portanto, uma medida legislativa destinada a responder ao consumo de recursos
naturais pelo setor energético e à pressão ambiental por este criada,
essencialmente dirigida à modernização do setor eletroprodutor e à aquisição de
maior eficiência, participando na criação de um contexto favorável para as
empresas que nele operam. O quadro de financiamento que a suportava, porém,
baseou-se na tarifação do consumo, onerando os utilizadores de energia.
10.5. Dir-se-ia
expectável que a acumulação de sobrecustos importantes relativos ao setor
energético no regime de tarifação, com a inerente majoração do preço da energia
a suportar por utilizadores, conduzisse ao inflacionamento dos preços de bens e
serviços de produção nacional (pelo agravamento de encargos operacionais das
empresas) e à redução geral do consumo, daqui decorrendo como provável um
efeito de abrandamento ou de depressão da economia nacional.
Talvez de
forma mais direta, a inflação do preço da energia seria também apta a impactar
de forma relevante sobre o setor energético, já que necessariamente conduziria
a retração da procura, podendo conduzir a quebras de proveitos brutos e a
dificuldades de escoamento da produção. Gerando-se excessos de produção, daqui
decorreria maior pressão sobre o preço da energia nos mercados e, em caso de
quedas significativas do preço, surgiria maior diferencial de preço médio para
com a remuneração garantida a PRE e, como tal, seriam gerados agravamentos em
ainda maior grau dos CIEG a suportar a este título pelo universo nacional de
consumidores.
Este é um
pormenor importante, já que a remuneração garantida aos produtores em PRE
representa a fatia mais expressiva do total do stock tarifário. À
data do lançamento da CESE (2013), a dívida ascendia a 3.677 milhões de euros e
91% desse total respeitava a subsidiação por feed in tariffs (ERSE, Tarifas e
Preços para a Energia Elétrica em 2021, p. 9; M. CRUZ, op. cit., p. 19). No
ano em referência nos autos (2019), de todo o stock de dívida a amortizar (€
3.653.750.293,00), 84,56% respeitava à subsidiação de PRE (anos de 2009 e de
2015 a 2018) e juros financeiros conexos (ERSE, Proveitos Permitidos e Ajustamentos
para 2019 das Empresas Reguladas do Setor Elétrico, p. 119).
O embaratecimento
da energia significaria, pois, maior necessidade de receita com fonte tarifária
para compensar os distribuidores pelo preço garantido que pagam a produtores.
Teríamos,
portanto, um sistema de degradação autoalimentado e de operacionalidade circular,
passível de gerar uma entorse grave na estrutura económica do mercado
energético.
Para prevenir
a desorganização deste setor vital para a economia portuguesa, sucessivos
Governos determinaram-se a mitigar os efeitos da transferência de custos no preço
final da energia pelo diferimento da sua repercussão total nas tarifas ao
consumidor (v. g., Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro e 165/2008,
de 21 de agosto e artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho).
Gerou-se por esta via o stock de dívida tarifária, que compreende os créditos devidos pelos
descritos mecanismos de subsidiação e de compensação ao setor energético que
não foram reembolsados aos distribuidores (acrescidos dos respetivos juros
financeiros), tendo em vista diluir por períodos de tempo mais alargados o
efeito da repercussão económica nas tarifas.
Como acima já
referimos, a situação do mercado energético foi merecedora de atenção no Memorando
de Entendimento do programa de assistência financeira ao Estado português,
tendo Portugal assumido o compromisso de rever a racionalidade inerente aos
mecanismos de compensação previstos nos CMEC (§ 5.6.), proceder à revisão em
baixa da remuneração garantida ao abrigo de feed in tariffs, reavaliar
os seus critérios remuneratórios e reestruturar os programas energéticos
subsidiados, controlando a proliferação de empresas em PRE (§§ 5.7., 5.8. e
5.11.).
Da perspetiva
dos distribuidores (comercializadores de último recurso) – que primeiro
sentiriam a retração na procura caso se permitisse que as tarifas disparassem
–, o impacto do problema foi desde início esbatido pela permissão a operações
de cedência ou de titularização dos créditos diferidos (artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro e artigo 3.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto), o que lhes permitiu converter estes
ativos em liquidez e potenciar ganhos financeiros através dos acréscimos
relativos a juros devidos pelo diferimento do reembolso. Subsistiu, porém, o
problema de solvência e serviço da dívida, perante os credores financeiros.
A associação
da atividade do FSSSE à gestão da dívida tarifária surge também neste contexto,
assim como forma de diversificar as fontes de financiamento a programas do
setor energético e, em especial, de participar na resolução de um problema
relacionado com a execução desses programas de apoio à produção, protegendo a
estabilidade do mercado de energia perante o perigo que a dívida tarifária para
ele representa. Na medida em que a CESE está exclusivamente adstrita ao
financiamento do FSSSE, pois, tanto a despesa realizada na gestão do stock tarifário
como a que seja alocada a outros programas de promoção ou de proteção do setor,
observa a lógica de comparticipação em despesas públicas geradas pelo grupo de
obrigados tributários e de que estes obtêm benefício nessa qualidade, assim
pela forma característica às contribuições financeiras.
Não se trata,
está bom de ver, de um instrumento fiscal de captação de receitas destinadas a
despesas gerais do Estado (que é dizer, de um imposto), como
também as tarifas exigidas a consumidores para financiar a subsidiação da
produção de energia elétrica não possuem essa natureza: a CESE caracteriza-se
como um regime contributivo cujo vínculo tributário apresenta estrutura
comutativa, assim entre fonte de receita (e grupo de obrigados tributários) e
fórmula de despesa (e beneficiários dessa despesa), com inteira adesão à figura
das contribuições financeiras.
Recordemos, à
guisa de sumário:
O mecanismo
de convergência
tarifária financia os
sobrecustos da produção de energia nas Regiões, subsidiando produtores e moderando
o preço ao público insular, dessa forma promovendo o alargamento das bases de
consumo para as empresas com operação nas Ilhas e oferecendo-lhes um mercado
mais estável; a despesa gerada pelos CMEC tem por causa a própria privatização do setor, já que destinou-se
a viabilizar a construção de uma estrutura de mercado liberalizado que
admitisse a privados capturarem a oportunidade de investimento e de
rentabilização de capitais; a política de subsidiação da PRE através de feed in tariffs responde, de seu lado, à pressão criada nos recursos ambientais
pelo setor energético, constituindo um esforço de modernização do tecido
empresarial português em convergência com a política energética europeia.
A contenção na
transferência deste conjunto alargado de sobrecustos para os consumidores
através da gestão do deficit tarifário, por sua vez, promove a estabilidade do mercado de
energia por prevenir a rotura das bases de consumo e por não permitir o
estrangulamento da procura em condições cujas consequências seriam
imprevisíveis. Sinaliza-se aqui a salvaguarda do equilíbrio sistémico do setor
energético, de que todas empresas do setor extraem evidente benefício, pelo
que a chamada destas últimas a contribuírem para esta fórmula de gestão
financeira do sistema através de uma contribuição que nessa gestão participa (a
CESE), não descaracteriza a natureza do tributo.
Com o que vai
dito não se esquece que a mitigação do impacto da subsidiação à produção nas
tarifas beneficia também o consumidor pela moderação do preço de acesso à
energia, que são geralmente associadas vantagens para o público da abertura dos
mercados à concorrência e da transição energética de produção fóssil para
recursos de fonte renovável. Apenas sucede, porém, que a participação da CESE
na gestão da dívida tarifária não significa a sujeição das empresas do setor da
energia a suportarem todos os seus encargos. No ano em referência nestes autos
(2019), o valor da dívida tarifária amortizada através de tarifas pagas pelo
consumidor ascendeu a € 1.426.827.938,00 (ERSE, Proveitos Permitidos e Ajustamentos
para 2019 das Empresas Reguladas do Setor Elétrico, p. 119), ao
passo que a receita total da CESE nesse ano se cingiu a € 55.133.228,00 (Conta
Geral do Estado 2019, Quadro A30, p. 324, dgo.gov.pt). É dizer, a CESE
representou 3,86% do valor suportado pelos consumidores e é de relembrar que a
receita não está alocada apenas ao financiamento da gestão do stock tarifário,
mas ao suporte financeiro de todas as despesas do FSSSE na promoção da
estabilidade e crescimento do setor em abono dos respetivos agentes económicos.
A CESE, na
medida em que se possa entender uma participação no apoio financeiro à adequada
gestão da dívida tarifária, constitui, pois, uma contribuição modesta dos
operadores empresariais no setor da energia concorrente com a participação
financeira de outro grupo de agentes económicos do mesmo setor, os consumidores
de energia, que suporta em muito maior medida os custos de subsidiação do
sistema. Isto é tanto mais assim quando se leve em conta a dimensão do problema
e o esquema de financiamento geral das políticas públicas desta área, bem como
a cardinal importância das vantagens conferidas aos obrigados tributários por
aquela gestão.
[...]
Em suma,
mesmo que se aceitasse que as alterações ao RJFSSSE introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, deixaram a CESE essencialmente
vinculada à gestão da dívida tarifária – o que, como vimos, não é afirmação que
aqui se aceite –, nem por isso teria perdido a sua natureza de contribuição
financeira. O programa legal de serviço e amortização da dívida gerada pelo deficit tarifário,
com bases normativas dispersas por vários diplomas e gerido pela administração,
deve ser entendido um quadro de Direito público de promoção da estabilidade sistémica
do setor da energia e de preservação das condições para o suporte financeiro
dos apoios à privatização dos mercados, à modernização do tecido empresarial no
contexto da transição energética e à proteção do mercado insular (até
subsumível ao conceito geral do artigo 2.º, alínea a), do RJFSSSE, sobre as
atribuições do Fundo), com especial incidência no setor eletroprodutor.
Sobre o
recorte subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor
eletroprodutor de fonte renovável – o subsetor financiado através de feed in
tariffs – cuja
fiscalização se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem em linha direta
do quadro de gestão da dívida tarifária, já que este é condição da
sustentabilidade financeira dos incentivos à produção que lhes são concedidos
pelos regimes de remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde
operam, maxime na
preservação de condições de procura, como acima vimos. Não tem por isso
cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo princípio
da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a
sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte renovável, já que o tributo
deve ser observado como instrumento de financiamento de políticas do setor
energético que lhes aproveita, mesmo de forma particular.
Serve por
dizer, se relativamente aos subsetores de gás natural a sujeição a incidência e
a relação comutativa característica da contribuição se identificam quanto à
CESE pela proteção do seu mercado-alvo obtida da gestão da dívida tarifária
(Acórdão do TC n.º 296/2023; também, Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e
325/2024) – a que se associará ainda o facto de o stock tarifário
decorrer de medidas de subsidiação que respondem à pressão que combustíveis
fósseis colocam no ambiente e a compensações necessárias à estabilidade do
mercado insular e à abertura dos mercados nacionais à iniciativa por operadores
privados –, quanto ao subsetor colocado nestes autos tratamos dos
beneficiários, privilegiados e diretos, do regime de subsidiação que constitui
a principal causa do deficit tarifário e da necessidade de modelar uma resposta gestionária que
impeça a desorganização do mercado energético pelo colapso da plataforma de
consumo.
Muito embora
não caiba a este Tribunal Constitucional exercer pronúncia sobre a qualidade
das escolhas de políticas públicas realizadas, a qualidade da sua execução, ou
considerar que modelo de financiamento ou de gestão responderia melhor ao
propósito de otimização do mercado de energia, concluímos que é manifesto que
não existe parâmetro constitucional que reprove os programas
jurídico-tributários fiscalizados, também quanto à disciplina de incidência
subjetiva da contribuição financeira em observância.»
10.2. Já no Acórdão n.º 253/2025, tal conclusão foi sustentada nos
termos que se seguem:
«28.
[…] há que começar por dizer que, contrariamente ao entendimento que prevaleceu
no Acórdão n.º 68/2025, continua a não se ver razão para divergir do
pressuposto segundo o qual as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018 deixaram a CESE essencialmente vinculada à gestão da dívida
tarifária. Sucede que, estando em causa a norma de incidência que converte
os centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável em sujeitos
passivos da CESE, este diferente ponto de partida não determina necessariamente
uma distinta conclusão.
29. Como acima se
viu, o Acórdão n.º 101/2023 julgou inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017,
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional que sejam concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho, na sua redação atual. Como se viu também, o juízo positivo de
inconstitucionalidade foi determinado pela verificação de uma quebra de
correspondência entre o pagamento do tributo e a causação ou aproveitamento das
prestações públicas a financiar pelo FSSSE, emergindo essa quebra de
correspondência de um conjunto de razões especificamente respeitantes aos
sujeitos passivos que operam no subsetor do gás natural.
Desdobrando o
setor da energia nos subsetores da eletricidade e do gás natural, o Acórdão n.º
101/2023 considerou que, com a reconfiguração do destino receitas geradas pela
CESE decorrente do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, estas passaram a ser
maioritariamente dirigidas ao objetivo de redução da dívida tarifária da
eletricidade, o que degradou a possibilidade de continuar a qualificar como
contribuição financeira a CESE incidente sobre as empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural. Estando em causa a redução da
dívida tarifária do setor elétrico e constituindo essa dívida um «problema
especifico do subsetor da energia elétrica», entendeu-se não serem «claras
as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não
integrados nesse subsetor que participassem nos encargos dai advenientes,
quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial
benefício», sendo que «a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo».
30. Ora, a
aqui recorrente é titular de um centro eletroprodutor de energia elétrica
com recurso a fontes renováveis. Significa isto que estamos perante uma
atividade – de produção – que se integra no setor da energia, mais
concretamente no subsetor da eletricidade (Setor Elétrico Nacional –
SEN). Como se referiu no Acórdão n.º 101/2023, este subsetor da eletricidade
apresenta especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em
relação ao modo como operam as empresas integradas nesse setor, englobando
diversas atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição
até à comercialização de eletricidade.
31. Estas
especificidades foram, aliás, tidas em conta pelo legislador logo em 2013.
Ao contrário
do previsto para o setor do gás natural, o RJCESE, tal como aprovado pela Lei
n.º 83-C/2013, consagrava uma isenção para os centros eletroprodutores que
utilizassem fontes de energia renováveis, isenção esta anualmente prorrogada
e mantida em 2015, 2016, 2017 e 2018, mais concretamente até à Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores
que utilizem fontes de energia renováveis, desde que abrangidos por regimes
de remuneração garantida (artigo 313.º da referida Lei). É justamente o
caso da recorrente, que passou a estar obrigada ao pagamento da CESE no ano de
2019.
32. No mesmo mês
em que é publicada a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foi publicado o já
referido Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que alterou o regime de
afetação das verbas do FSSSE, previsto no
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014.
Até à
publicação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, previa-se neste diploma que dois
terços da receita do FSSSE (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam
prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
e o montante remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do SEN
(v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014. Com o Decreto-Lei
n.º 109-A/2018 passou a prever-se que apenas «até um terço» era
reservado ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, deixando-se
evidente que o montante remanescente se destinaria a reduzir a dívida tarifária
do SEM. Ou seja, a redução da dívida tarifária tornou-se o objetivo primordial
deste RJCESE.
33. Contestando a
recorrente o pagamento da CESE referente a 2019, designadamente sob a
alegação de que não se registava em 2019 um nexo de equivalência diferente
daquele que existia em 2014, suscetível de justificar a eliminação da
isenção anteriormente prevista (conclusões M e N), importa
essencialmente verificar: (i) se a dívida tarifária do SEN foi ou não provocada
pelos sujeitos passivos integrados no subsetor da produção de
eletricidade com recurso a fontes de energia renovável; (ii) se a redução
dessa dívida beneficia ou não, ainda que presumivelmente, o conjunto dos
operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto; e, por último,
(iii) se há ou não motivo para fazer correr essa redução por conta
das empresas detentoras de centros eletroprodutores com recurso a
fonte renovável.
34. Para isso,
importa compreender a origem da dívida tarifária do SEN, considerando para esse
efeito a sucessão de diplomas que se ocuparam da matéria.
Em 1988, foi publicado
o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, ainda em vigor, que «estabelece
normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas
singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado», onde
se encontram consagradas as regras aplicáveis à produção de energia elétrica a
partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e eletricidade.
Este diploma foi alterado pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de
18 de maio, que reviu o «regime aplicável à actividade de produção de
energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie
na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou
urbanos». Esta alteração foi justificada, em parte, pelo facto de, «com
a aprovação, em Julho de 1995, do conjunto de diplomas que deram um novo
enquadramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a produção combinada de
calor e electricidade [ter passado] a reger-se por um regime autónomo, o
do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho». Segundo se lê ainda no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 168/99:
«Nos
últimos anos, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector
eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações.
Duas destas transformações merecem especial destaque. Por um lado, a criação do
mercado interno da energia conduziu à aprovação de directivas que irão
introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como esse sector irá
operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a
nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas energética
e ambiental, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos
internacionais que se avizinham, nomeadamente em matéria de limitação das
emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da
implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações
Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente».
Anos mais
tarde, em 2001, foi publicado o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro,
que alterou o Decreto-Lei n.º 168/99.
Como se lê no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, tal alteração foi motivada pelo
seguinte:
«O melhor
aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento
indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo,
designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões
poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as
alterações climáticas.
Reconhece-se
também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da
valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade
de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do
território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.
Neste
contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.º 189/88, de
27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio,
introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração
diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque
apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das
ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio
prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização
de projectos exemplares.
Aproveita-se
em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações
abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois,
apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal»
(itálico aditado).
35. Já em 2005,
é publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de
fevereiro. Neste diploma é reconhecido que a produção de energia elétrica a
partir de fontes de energia renováveis apresenta custos, sendo
necessário adotar uma política de «remuneração garantida», «garantindo
a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação
dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos
promotores».
Este
propósito é assinalado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33-A/2005 nos termos que
se seguem:
«O
Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, introduziu modificações ao
Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
168/99, de 18 de Maio, com o objectivo de estabelecer uma remuneração
diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as
tecnologias renováveis.
Nesta
alteração esteve presente a prossecução dos objectivos de política energética,
como a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, de
importância relevante para as alterações climáticas.
Mais
recentemente, a aprovação do Protocolo de Quioto, através do Decreto n.º
7/2002, de 25 de Março, implicou a assunção por Portugal do compromisso de
limitar o aumento das emissões a 27% relativamente aos valores de 1990.
A Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e
calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos
assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada
tipo de energia renovável.
Já no âmbito
do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir
a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um
conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de
electricidade através de fontes renováveis.
No entanto, e
como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da
produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à
factura energética suportada pelos consumidores.
Neste
sentido, e atendendo a que se verificou uma alteração dos pressupostos que
estiveram presentes na elaboração do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de
Dezembro, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO(índice 2) e ao preço da
electricidade em regime de mercado, importa adequar o enquadramento
remuneratório das fontes de energia renováveis.
Assim, o
presente diploma actualiza os valores constantes da fórmula de remuneração
de electricidade produzida a partir de recursos renováveis, garantindo a
respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a
recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico
mínimo dos promotores.
Por outro
lado, importa também adequar a procura à capacidade actual e previsível da rede
pública em função da oferta e procura em cada zona de rede, por forma que os
promotores não vejam as suas expectativas frustradas. Neste sentido,
estabelece-se um prazo para a reserva de capacidade na rede por parte dos
promotores, evitando, assim, que a reserva de capacidade injustificada
prejudique o desenvolvimento de projectos mais pequenos e mais adequados a cada
realidade» (itálico aditado).
36. Em outubro
de 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de
outubro, é aprovada a «estratégia nacional para a energia», deixando-se
evidente o investimento nas energias renováveis.
Como consta
dessa Resolução:
«A política
energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento
sustentado da economia portuguesa e da sua competitividade, pela sua capacidade
em criar condições concorrenciais favoráveis ao desenvolvimento de empresas
modernas, eficientes e bem dimensionadas, pelo seu efeito potencial na redução
do preço dos factores e, também, pela sua capacidade em gerar novo investimento
em áreas com uma elevada componente tecnológica. Paralelamente, a política
energética deve articular-se de modo estreito com a política de ambiente,
integrando a estratégia de desenvolvimento sustentável do País.
Atento a esta
realidade, o Governo estabelece uma estratégia nacional para a energia, que tem
como principais objectivos:
I) Garantir a
segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos
primários e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na
cadeia da oferta e na procura de energia;
II) Estimular
e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem
como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da
energia quer as demais do tecido produtivo nacional;
III) Garantir
a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes
ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à
intensidade carbónica do PIB.
Em conformidade,
o Governo está fortemente empenhado em:
Reduzir a
dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção
endógena. Tal implica, inevitavelmente, um aumento do investimento nas
energias renováveis, em particular na energia eólica, cujas metas de
referência foram elevadas por este Governo para os 5100 MW, tendo já sido
lançado, com vista a alcançar este objectivo, um concurso público para a
atribuição até 1800 MW de licenças para parques eólicos;
Aumentar a
eficiência energética e reduzir as emissões de CO(índice 2), com diminuição do
peso dos combustíveis fósseis nas fontes primárias de energia e através de
medidas que, dos transportes à construção de edifícios e à procura pública,
insiram a variável energética na escolha dos consumidores; […]» (itálico
aditado).
37. Neste
seguimento, em fevereiro de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios gerais
relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como
ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e
comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade,
transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º
2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece
regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º
96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro». No
preâmbulo desse diploma lia-se então o seguinte:
«[…]
Em
contraposição com o anterior regime, o novo quadro estabelece um sistema
eléctrico nacional integrado, em que as actividades de produção e
comercialização são exercidas em regime de livre concorrência, mediante a
atribuição de licença, e as actividades de transporte e distribuição são
exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público. Estas
actividades são exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios a utilizar e
a protecção do ambiente, nomeadamente através da eficiência energética e da
promoção das energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço
público.
A produção de
electricidade integra a classificação de produção em regime ordinário e
produção em regime especial. Ao exercício desta actividade está subjacente a
garantia do abastecimento, no âmbito do funcionamento de um mercado
liberalizado, em articulação com a promoção de uma política que confere grande
relevância à eficiência energética e à protecção do ambiente, incrementando a
produção de electricidade mediante o recurso a fontes endógenas renováveis de
energia. O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados, no quadro de
um mercado liberalizado, a respectiva iniciativa. Abandona-se, assim, a lógica
do planeamento centralizado dos centros electroprodutores. Neste ambiente
liberalizado, o Estado actua de forma supletiva à iniciativa privada, criando
as condições de enquadramento para que a actividade desta se possa mover num
ambiente profícuo ao desenvolvimento do mercado. Nestes termos, cabe ao Estado
suprir as falhas de mercado, assumindo uma posição de garante do abastecimento
de electricidade, através da monitorização permanente do sector eléctrico pelos
órgãos competentes da Administração Pública, com a colaboração dos
intervenientes no sector, nomeadamente das empresas reguladas. É neste quadro
que, no caso de a iniciativa privada não estar a assegurar as capacidades de
produção de electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao Estado,
através de concurso público, promover as condições possibilitadoras da
produção, de acordo com as necessidades do consumo, da eficiência energética e
da promoção da qualidade ambiental» (itálico aditado).
Quanto aos
regimes de produção de eletricidade, o diploma esclarecia, respetivamente nos
seus artigos 17.º e 18.º, que se considera «produção de electricidade em
regime ordinário a actividade de produção que não esteja abrangida por um
regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à
utilização de recursos endógenos e renováveis, ou à produção combinada de calor
e electricidade» e «produção de electricidade em regime especial a
actividade licenciada ao abrigo de regimes jurídicos especiais, no âmbito da
adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade,
nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de
tecnologias de produção combinada de calor e electricidade».
38. No dia
seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que
alterou o Decreto-Lei n.º 189/88, «revendo os factores para cálculo do
valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais
renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo
procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos
para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis».
Como consta
do respetivo preâmbulo, tal alteração foi assim explicada:
«[…]
A Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e
calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos
assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada
tipo de energia renovável.
Já no âmbito
do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir
a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um
conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de
electricidade através de fontes renováveis.
No entanto, e
como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da
produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à
factura energética suportada pelos consumidores.
[…]» (itálico
aditado).
39. Em maio de
2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2006, de 15 de fevereiro, hoje
revogado, que estabelecia «os princípios de alocação dos custos resultantes
da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º
189/88, de 27 de Maio». Este é o primeiro ato legislativo a fazer
referência à existência de «sobrecustos» associados ao investimento nas
energias renováveis, o que, juntamente com outros fatores, como o agravamento
dos custos da energia (a subida do preço do petróleo e do gás natural) e os
limites legais à atualização das tarifas de eletricidade a suportar pelos
consumidores domésticos, contribuiu para o agravamento do «défice tarifário».
Com relevância para o enquadramento do tema, lia-se no respetivo seu
preâmbulo o seguinte:
«Portugal é
um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores
que atingem cerca de 85% da energia primária, situação que se pretende
inverter.
A situação
descrita reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência
é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis, emissores de gases
de efeito de estufa. Com o Protocolo de Quioto, Portugal assumiu, no contexto
da co-responsabilidade no seio da União Europeia, uma contenção no crescimento
das suas emissões para o período de 2008-2012 de um máximo de mais 27%
relativamente a 1990.
A necessidade
de reduzir a dependência energética externa e as emissões de gases com efeito
de estufa fez que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia,
tenha decidido aumentar as metas de produção de electricidade a partir da
energia eólica para 5100 MW, permitindo ultrapassar, inclusivamente, os
objectivos estabelecidos no âmbito da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade
produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da
electricidade.
O exigente
programa de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis
está já em curso, tendo-se atingido, no final de 2005, 1000 MW de potência
eólica instalada, valor que representa praticamente o dobro do registado no
início daquele ano. Em 2006, espera-se nova duplicação da capacidade instalada.
A produção de
electricidade a partir de fontes de energia renováveis é fundamental para a
descarbonização da nossa sociedade e para a utilização dos recursos endógenos,
mas apresenta ainda sobrecustos relativamente à produção de electricidade a
partir de fontes convencionais, quando não devidamente internalizados os custos
ambientais associados.
O Decreto-Lei
n.º 189/88, de 27 de Maio, com as sucessivas alterações, veio estabelecer um
enquadramento remuneratório para a produção de electricidade a partir de
energias renováveis, sem explicitar os princípios que devem orientar a alocação
do diferencial de custo com a electricidade produzida em regime ordinário.
Na prática,
estes sobrecustos acrescem a outros factores, não menos importantes, de
agravamento dos custos da energia, em particular a subida do preço do petróleo
e do gás natural, contribuindo, ainda que em proporção distinta, e face aos
limites legais à actualização das tarifas de electricidade a suportar pelos
consumidores domésticos, para dois efeitos negativos: por um lado, o
agravamento, até níveis preocupantes, do chamado défice tarifário, estimado
para 2006 num valor global acumulado superior a 400 milhões de euros, e, por
outro, a penalização das condições de competitividade internacional das
empresas, chamadas a suportar, além do mais, tais sobrecustos, com prejuízo
grave para os objectivos centrais de crescimento económico e de criação de
emprego» (itálico aditado).
40. Apesar de a
primeira legislação sobre diferimentos tarifários datar de 1995 (Decreto-Lei n.º
187/95, de 27 de julho – que cria a “Entidade Reguladora do Setor Elétrico”),
foi só após a publicação do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, que
tais diferimentos vieram a ser efetivamente aplicados. O referido diploma, hoje
revogado, definia «as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade
do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários». Em consequência, e pela
primeira vez, o consumidor não pagou na fatura da eletricidade todo o custo
associado ao preço da eletricidade, sendo estipulada a sua recuperação «no
prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos
montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação»
(alteração ao n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto).
41. Em 2008, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, hoje também revogado,
que procedia «à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de
ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico». Lia-se no
respetivo preâmbulo:
«[…]
Por outro
lado, também se tem verificado uma significativa escalada nos preços dos
combustíveis fósseis, cujo impacte nos custos de produção de energia eléctrica
e, consequentemente, nas tarifas eléctricas tem assumido uma dimensão relevante.
Com efeito, a
existência de grandes flutuações em custos estruturais, como os custos de
aprovisionamento de energia, obriga a que a correspondente integração dos
desvios positivos ou negativos seja, por um lado, realizada de forma gradual ao
longo do tempo, mitigando a volatilidade tarifária subjacente e, por outro,
assegure o equilíbrio intertemporal entre o mercado regulado e o mercado
liberalizado, garantindo a sustentabilidade do SEN.
Assim, importa
introduzir algumas alterações no regime aplicável à recuperação e
transmissibilidade dos ajustamentos tarifários, de modo a permitir atenuar os
efeitos económicos gerados por esses ajustamentos para as tarifas de
electricidade e assegurar o reconhecimento do direito à sua recuperação.
Nestas
condições, torna-se igualmente imprescindível proceder à adopção de medidas
susceptíveis de mitigar, através da sua diluição temporal, os efeitos que
circunstâncias excepcionais produzem sobre as tarifas eléctricas, recorrendo a
mecanismos que não penalizem excessivamente os consumidores, em consonância com
os objectivos assumidos nos acordos internacionais para o MIBEL celebrados com
o Reino de Espanha, nomeadamente em matéria de progressiva extinção das tarifas
reguladas de venda a clientes finais para permitir uma liberalização global do
mercado eléctrico.
Por outro
lado, a intenção de cumprir os objectivos de reforço da produção de energia
a partir de fontes endógenas e renováveis, geradora de benefícios sociais
intertemporais, que visam colocar Portugal entre os cinco países com maior
disponibilidade desse tipo de produção, bem como os efeitos que possam decorrer
para as tarifas de outras medidas de sustentabilidade ou interesse económico
geral, justificam que se estabeleça um mecanismo que permita, em casos
fundamentados, criar condições para uma adequada repercussão tarifária, também
intertemporal, dessas medidas» (itálico aditado).
42. Alguns anos
mais tarde, em 17 de maio de 2011, é publicado o “Memorando de entendimento
sobre as condicionalidades de política económica” (disponível em: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf),
onde se encontra uma referência a «sobrecustos». Concretamente, lê-se no ponto
5, referente à “Energia”, que são definidos como objetivos:
«Concluir a
liberalização dos mercados da electricidade e do gás; assegurar que a redução
da dependência energética e a promoção das energias renováveis seja feita de
modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos
regimes ordinário e especial (cogeração e renováveis); garantir a consistência
da política energética global, revendo os instrumentos existentes. Prosseguir
com a promoção da concorrência nos mercados da energia e incrementar a
integração no mercado ibérico da electricidade e do gás (MIBEL e MIBGAS).»
43. Em 2013, é
publicado o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que «altera o
regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores», no
qual novamente se encontra uma referência à «dívida tarifária», bem como
à sua ligação direta ao investimento em energias renováveis. Assim, os centros
eletroprodutores que optassem por um período adicional de aplicação do regime
de tarifa garantida, para além do período dos 15 anos assegurado pelo
Decreto-Lei n.º 33-A/2005, teriam de proceder ao «pagamento de uma
compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN,
permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros
eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na
fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de
eletricidade a partir de fontes eólicas». Esta compensação anual ao SEN era
devida durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, sendo
calculada com base nos valores de referência estabelecidos no n.º 1 do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 35/2013.
Como se
retira do preâmbulo do referido diploma:
«A política
energética dos últimos anos seguiu uma estratégia orientada para a conciliação
entre os mecanismos de mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental,
da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado dessa estratégia,
Portugal tem vindo a ascender a um patamar referencial no que diz respeito à
utilização de energias renováveis e de tecnologias de ponta no setor
eletroprodutor.
Os custos associados
à estratégia assim definida revestem, todavia, valores extremamente elevados,
que se tornaram manifestamente incomportáveis, colocando problemas sérios no
atual quadro económico e orçamental.
Durante muito
tempo, optou-se por não refletir esses custos, de forma imediata e integral,
nas faturas dos consumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação
progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo que comummente se
designa por «dívida tarifária», a qual vem registando um aumento continuado.
Com o
objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia de promoção da produção de
energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis à necessidade de
reduzir os custos com a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
33-A/2005, de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia elétrica
renovável produzida pelas novas instalações e estabeleceu, tanto para estas
como para as instalações existentes, a aplicabilidade da remuneração
garantida durante um prazo considerado suficiente para a recuperação dos
investimentos realizados e para a obtenção de um retorno económico mínimo.
O Decreto-Lei
n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio igualmente prever que, a partir do
termo dos referidos períodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida
e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de mercado e pelas
receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da
Diretiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
setembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril.
[…]
Na linha dos
compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado Português, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foram, não obstante, encetadas
conversações com a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis
(APREN), que representa os interesses dos titulares de centros eletroprodutores
a partir de fontes renováveis, com vista à densificação do enquadramento
remuneratório aplicável às instalações eólicas existentes à data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos
respetivos períodos de remuneração garantida, em termos passíveis de conjugar a
resposta às referidas questões de segurança jurídica com o imperativo de
promoção da sustentabilidade económica e social do SEN.
No seguimento
dessas conversações, e em conformidade com o acordo de princípio aí alcançado, o
presente decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das referidas
instalações a um de entre quatro regimes remuneratórios alternativos,
destinados a vigorar por um período determinado, para além dos períodos de
remuneração garantida. A adesão aos mencionados regimes remuneratórios,
selecionados pelos titulares de cada instalação em função das suas
particularidades, implica o pagamento de uma compensação anual destinada a
contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade
remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que
assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais
resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas.
[…]
O presente
decreto-lei procede, por último, à introdução de mecanismos de flexibilidade no
regime remuneratório aplicável à eletricidade produzida pelos centros
eletroprodutores eólicos abrangidos pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de
27 de maio […].
Concretamente,
prevê-se a possibilidade de concessão de um período adicional de aplicação do
regime de tarifa garantida aos referidos centros eletroprodutores, nas
situações em que os respetivos titulares proponham uma redução da tarifa, que
pode ser complementada ou substituída pelo pagamento de uma compensação, de
forma a gerar, com o decurso do tempo e a evolução dos preços de mercado,
benefícios para o SEN. Em alternativa à concessão desse período adicional, os
centros eletroprodutores podem optar pela adesão a um dos regimes alternativos
previstos para efeitos de remuneração das instalações eólicas existentes à data
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o
decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida» (itálico aditado).
Este diploma
foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que prevê «a eliminação dos regimes de
remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando por
estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente
determinado em mercado», sendo que, «[s]em embargo dessa opção,
consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União
Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia
renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento,
mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais» (cf.
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2022).
44. No final do
ano de 2013, foi aprovado o Orçamento de Estado para 2014, através da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o RJCESE através do seu artigo 228.º,
isentando do pagamento do tributo, entre outros, os centros eletroprodutores
com recurso a fontes renováveis.
45. Feito este
percurso, verifica-se que o nexo de causalidade entre a existência de dívida
tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a
fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas intervenções
destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da eletricidade.
Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 (v., supra, o n.º
42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar
que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis [fosse]
feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade
nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis)» (p. 25). E foi
também detetado em vários pareceres da ERSE (nomeadamente, o «Parecer da
ERSE sobre os impactos do Decreto-Lei n.º 35/2013 nos Custos do SEN»,
datado de maio de 2017 (disponível em: https://www.erse.pt/media/lygj2l1z/2017-05-08_impactos-do-decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidade-do-sen.pdf);
a «Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do
Bloco de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos
eólicos no âmbito do decreto-lei n.º 35/2013», datada de julho de 2018,
disponível em: https://www.erse.pt/media/rccp1jpu/201807-1.pdf,
p. 1; o «Parecer da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da
contribuição extraordinária sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril», datado de outubro de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/y4dnunnc/2017-11-22_proposta-de-lei-do-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf,
p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão
Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas ao Produtores de
Eletricidade, aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela existência
de sobrecustos da produção em regime especial (v. capítulos 4 e 5 e,
particularmente, pp. 85, 110 e 111).
46. Em face do
que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros
eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente
da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua
evolução.
Com efeito, o
estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica,
vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado
período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a
obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com
a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à
promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a
reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros
eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime
de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes
económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos
associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade
comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica.
Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em
regime especial concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução
da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto
associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de
euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, de
17 de dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2019_vfinal.pdf).
Nessa medida,
não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor – produção de
eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida
– que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN
(facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações,
quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia
renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada) e, por outro,
beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos
encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida
mediante tarifa subsidiada.
Nestas
circunstâncias, torna-se, aliás, mais clara a razão pela qual quer a isenção da
CESE que vigorou até à Lei n.º 71/2018, quer a sua eliminação relativamente aos
centros eletroprodutores com recurso a fontes
renováveis em regime de remuneração garantida, operada pela Lei n.º
71/2018, se apresentam essencialmente como o resultado de uma ponderação
política, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em
regime especial com remuneração garantida, associada à atribuição às empresas
do setor da faculdade de opção pela aplicação de um ou de outro (v. supra,
o n.º 43).
47. Tendo em
conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide
sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de
2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições
financeiras, não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o
Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse
mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Vale a pena
recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos,
pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o
que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária
é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da
capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação
pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetro autónomo
de controlo da constitucionalidade.
Porém,
relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam
a particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de
prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica».
Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse requisito
as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo
homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a
responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a
um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares
da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª
edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as contribuições financeiras «devem
ser estruturadas de tal forma que incidam sobre grupos bem delimitados de
pessoas que partilhem a provocação presumível de um mesmo custo ou o
aproveitamento presumível de um mesmo benefício» (Sérgio Vasques, Manual
de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 312).
Ora, é
justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos.
Alocada que
está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à
liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo
constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis
na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor,
evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade
sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda
que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção
de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao
financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela
assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa
subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes
renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis
causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar,
permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência
impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que
caraterizam as contribuições financeiras.
Nesse
sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com
recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019
é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela
sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice
tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público
originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado
aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis.
E assim
sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do
princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente
da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da
proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo
18.º, n.º 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai
sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime
de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se
inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com
base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do
tributo como condição da respetiva conformidade constitucional (v. supra,
os n.ºs 18 e 19) e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos
tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma
base de incidência adequada (v. supra, o n.º 15).»
É o que resta afirmar, agora nesta sede, não se declarando a
inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte
renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser
autorizada a entrada em exploração.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares
de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições
de ser autorizada a entrada em exploração.
Sem custas
(cf. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa,
24 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - José Teles Pereira (com idêntica declaração subscrita no
Acórdão n.º 680/2025) - Gonçalo Almeida Ribeiro (remetendo para a
declaração de voto conjunta aposta ao Ac. n.º 680/2025). - José Eduardo
Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca -
Maria Benedita Urbano (remetendo para a minha declaração de voto aposta
ao Acórdão n.º 680/2025) - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João
Abrantes
[1] Acórdão Retificado pelo Acórdão n.º 880/25