356/13.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 6.º do RCP, se o julgamento realizado não se afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo
39 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 6.º do RCP, se o julgamento realizado não se afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo
Relator: VITAL LOPES
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta ... casuística avaliação, se constata que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta
Relator: VITAL LOPES
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta ... casuística avaliação, se constata que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta
Relator: VITAL LOPES
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta ... casuística avaliação, se constata que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
aspetos que são indicativos do esforço financeiro a empreender pelo concorrente adjudicatário- e a especialidade, complexidade, raridade, etc., das prestações objeto do contrato- fatores que impõem a exigência
Relator: VITAL LOPES
partes pautado a sua conduta pela correcção processual e as questões tratadas não revestirem especial complexidade. II- A que tudo acrescem razões constitucionais de proporcionalidade que se prendem
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fase de julgamento perto de três anos, se não se trata de processo de especial complexidade, atenta a matéria de facto em questão e os intervenientes processuais envolvidos, e sendo
Relator: NUNO COUTINHO
responsabilidade civil do Estado. II – Não revestindo os autos de recurso contencioso de anulação especial complexidade ou dificuldade, nem tendo a tramitação dos mesmos, até à conclusão para prolação
Relator: LUCAS MARTINS
catalogada – por despacho do JIC, a requerimento do M.ºP.º, ou quando declarada especial complexidade, adequada ao alargamento do prazo de inquérito; 3. Os advogados encontram-se sujeitos
Relator: MARGARIDA REIS
tramitação da instância, a conduta processual irrepreensível da parte e a ausência de especial acréscimo de complexidade tornem desproporcionada a exigência do seu pagamento integral
Relator: Rui Pereira
autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo que a complexidade dessa indagação não se compadece com este tipo ... vícios de que, no entender do recorrente, padeceria a deliberação suspendenda, pelo que a complexidade da indagação das apontadas ilegalidades, de todo não manifestas, não se compadece com o tipo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
aprovou as listas nominativas dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, tendo sido esse o ato anulado e sem que do dispositivo resulte a anulação de qualquer outro ... final de um procedimento administrativo complexo e faseado, pois é aquele que coloca os Autores em situação de mobilidade especial, em que a preceder a sua prática foram praticados outros
Relator: JOSE GOMES CORREIA
estão em causa outras questões de alguma complexidade como as inconstitucionalidades arguidas pela recorrente que justifiquem a postergação do critério especial estabelecido no citado normativo e a aplicação do critério
Relator: Teresa Sousa
projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime
Relator: RUI PEREIRA
fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela
Relator: Rui Pereira
autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo que a complexidade dessa indagação não se compadece com este tipo
Relator: Rui Pereira
autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo que a complexidade dessa indagação não se compadece com este tipo
Relator: LINA COSTA
não se reveste de complexidade que implique seguir a tramitação da acção administrativa, com prazos reduzidos a metade; a alegada urgência não é tão especial que exija obter resposta
Relator: Francisco Rothes
juiz, em função da complexidade da reclamação, entre 1 e 20 UCs, só excepcionais condições (designadamente relativas ao número de fundamentos invocados ou à especial dificuldade no tratamento destes) podem
Relator: RUI PEREIRA
principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum ... apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar. V – A complexidade da indagação das ilegalidades apontadas pela recorrente, de todo não manifestamente evidentes, não se compadece