Tribunal Central Administrativo Sul

12889/16

Data
2016-05-05
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O CPTA – antes da alteração ao CPTA operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro – previa a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º, supra transcrita. II – Em tais casos, não havias necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. III – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. IV – Tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris”], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar. V – A complexidade da indagação das ilegalidades apontadas pela recorrente, de todo não manifestamente evidentes, não se compadece com esse tipo de análise, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular na competente acção administrativa especial com base nos apontados vícios. VI – Portanto, não sendo os vícios em causa evidentes, palmares, estava desde logo arredada a possibilidade de concessão da providência com fundamento na citada alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPT

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