Tribunal Central Administrativo Sul

04319/08

Data
2009-04-23
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Ao invés do que acontecia face à LPTA, existe hoje a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. III – A evidência de procedência do processo principal deve poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, o que não acontece no caso dos autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo que a complexidade dessa indagação não se compadece com este tipo de processos cautelares, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular naquela acção. IV – No caso dos autos, essa evidente procedência da pretensão a formular no processo principal teria por fundamento os vários vícios de que, no entender do recorrente, padeceria a deliberação suspendenda, pelo que a complexidade da indagação das apontadas ilegalidades, de todo não manifestas, não se compadece com o tipo de análise perfunctória a efectuar em sede cautelar, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular na competente acção administrativa especial. V – Nos termos da lei, o projecto de alteração do loteamento é precedido de um período de discussão pública, a efectuar nos termos do disposto no artigo 77º do DL nº 380/99, de 22/9, de acordo com o previsto nos artigos 22º e 27º do DL nº 555/99, de 16/12 [na redacção do DL nº 177/2001, de 4/6], após o que se seguirá a deliberação final sobre o pedido de alteração. VI – Sendo o acto suspendendo a deliberação que determinou submeter à discussão pública o projecto de alteração de um loteamento, para ter por verificado o fundado receio de constituição duma situação de facto consumado era necessário que o requerente demonstrasse que da discussão pública resultasse necessariamente a concretização do mencionado projecto de alteração ao alvará, o que não é de todo evidente que pudesse vir a acontecer.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.