Tribunal Central Administrativo Sul
1.Nos processos sujeitos a segredo de justiça, o acesso aos autos, assim como à documentação neles contida, encontra-se, como princípio, vedado a todos, sejam, ou não, sujeitos processuais (segredo interno e externo); 2. Nos termos do art.º 276.º, do CPPenal, o prazo do segredo de justiça mantinha-se, por princípio, pelo prazo do inquérito, podendo ser alargado pelo prazo máximo de três meses – salvo casos de criminalidade grave catalogada – por despacho do JIC, a requerimento do M.ºP.º, ou quando declarada especial complexidade, adequada ao alargamento do prazo de inquérito; 3. Os advogados encontram-se sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.º 87.º do EOA, ditado por razões de confiança na relação de mandato e visando, primordialmente, proteger direitos e interesses dos clientes revestindo, por isso, interesse público; O segredo profissional abrange documentos ou outras coisas relacionadas, de forma directa ou indirecta,, com os factos sujeitos a sigilo; 4. Nos termos do art.º 71.º, do EOA é ilícita a apreensão de correspondência de advogado, respeitante ao exercício da profissão, salvo se respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.
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