Tribunal Central Administrativo Sul

2387/06.2BELSB

Data
2026-05-14
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Justifica-se a reforma do acórdão quanto a custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quando, apesar do elevado valor da causa, a concreta tramitação da instância, a conduta processual irrepreensível da parte e a ausência de especial acréscimo de complexidade tornem desproporcionada a exigência do seu pagamento integral.

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