Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”. II – Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Regras especiais”, em especial dos seus nºs 1 e 4, “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento” (nº 1), sendo que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento” (nº 4). III – Significa isto que pelo impulso processual correspondente à apresentação de reclamação para a conferência, apresentada nos termos previstos no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, deveria o interessado, aqui reclamante, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena das cominações constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 642º do CPCivil a qual corresponde, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento, a ¼ da taxa de justiça normal. IV – Considerando que o ora reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente até ao dia 23-1-2023 (último dia do prazo que para tal lhe foi consignado), a consequência de tal omissão teria de consistir, inequivocamente, no desentranhamento e no não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), o que se decidiu no despacho reclamado, e que novamente se reitera. V – O ora reclamante labora em erro no tocante ao modo de reagir contra os despachos do relator que não sejam de mero expediente, entre os quais se encontram os despachos que julgam sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º do CPCivil (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 652º do CPCivil), dos quais cabe reclamação para a conferência, que a apreciará, proferindo acórdão. VI – Não há duas formas de reagir contra as decisões singulares do relator que não sejam de mero expediente: estas são sempre apreciadas em sede da conferência, por meio de acórdão. Daí que o impulso processual da parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, e que contra ele pretenda reagir, esteja sujeito a tributação, mediante o pagamento da competente taxa de justiça. VII – Omitido o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da respectiva multa, operava o artigo 642º, nº 2 do CPCivil, cuja consequência consiste no desentranhamento do requerimento de reclamação para a conferência, tal como foi determinado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.