Tribunal Central Administrativo Sul
I. Sendo impugnado o ato que aprovou as listas nominativas dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, tendo sido esse o ato anulado e sem que do dispositivo resulte a anulação de qualquer outro ato administrativo senão o que foi impugnado pelos Autores e indicado por eles como constituindo o objeto da ação, não se verifica a nulidade decisória por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC. II. O ato impugnado constitui o ato final de um procedimento administrativo complexo e faseado, pois é aquele que coloca os Autores em situação de mobilidade especial, em que a preceder a sua prática foram praticados outros atos no âmbito do respetivo procedimento, preparatórios e instrutórios da decisão final, sobre os quais não se coloca o dever de impugnação autónoma, segundo o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA. III. Impõe-se um ónus especial de alegação ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, quanto à identificação dos concretos pontos da matéria de facto impugnada, que pretendem que seja eliminada, aditada ou alterada, assim como a indicação precisa dos meios de prova com base nos quais tais factos se devem considerar provados, nos termos dos artigos 640.º do CPC e 140.º n.º 3 do CPTA. IV. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. V. Incorre o ato impugnado em falta de fundamentação se não são reveladas as razões que levaram à sua prática. VI. No âmbito do procedimento especial de colocação de funcionários no sistema de mobilidade especial prevê-se um especial dever de fundamentação, como previsto expressamente no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 53/2006, de 17/12. VII. Não existindo a notificação dos interessados dos documentos necessários ao exercício efetivo do direito de audiência prévia, nem se comprovando que lhes tenham sido entregues em reunião, não foram asseguradas as condições indispensáveis ao respetivo exercício do direito.
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