Tribunal Central Administrativo Sul

04146/08

Data
2009-02-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Ao invés do que acontecia face à LPTA, existe hoje a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. III – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, o que não acontece no caso dos autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo que a complexidade dessa indagação não se compadece com este tipo de processos cautelares, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular naquela acção. IV – Os danos de difícil reparação alegados pelos requerentes decorrem, essencialmente, do facto da construção autorizada pelo despacho suspendendo ir privar o seu prédio de arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares e também do facto de, inexistindo no mesmo logradouro com acesso próprio e directo, tal impedir ou dificultar gravemente o acesso e a intervenção dos bombeiros, sendo que a não suspensão do despacho em causa, tratando-se da construção de um prédio com 6 andares, poderá mesmo vir a configurar uma situação de facto consumado. V – Tratando-se de uma providência conservatória, justificando-se por isso uma menor exigência quanto à aparência do bom direito do que nas providências antecipatórias, a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o recorrente não precisava demonstrar a probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente e, obviamente, muito menos lhe cabia demonstrar a manifesta improcedência dessa pretensão ou a existência de circunstâncias obstativas ao conhecimento do seu mérito. E não tendo ele de o demonstrar, também nada tinha de alegar ou provar nesse sentido. VI – Verificados os requisitos exigidos pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA para a concessão da providência requerida, haverá que fazer agora um juízo de prognose valorativo, por forma a determinar se os danos que resultam da sua concessão, para o interesse público, são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o recorrente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, fazer a ponderação dos interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação, como exige o nº 2 do artigo 120º do CPTA. VII – Estando em causa o despacho que autorizou a construção dum prédio de 6 andares, pairando a dúvida, que não a certeza, da ocorrência de ilegalidades no decurso do processo de licenciamento, susceptíveis de causarem prejuízos de difícil reparação aos requerentes e mesmo gerar uma situação de facto consumado [uma vez construído o prédio, a lesão fica consumada de forma potencialmente irreversível], é mister concluir que não existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o prosseguimento da obra em causa, ou sequer mesmo para os interesses prosseguidos pela contra-interessada.

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