Tribunal Central Administrativo Sul
I - A taxa de conservação de esgotos é um tributo criado e liquidado pelos municípios, como uma contrapartida que estes estão autorizadas a cobrar pela prestação de serviços no âmbito da conservação de esgotos (cfr. arts. 4.º, n.º 1, alínea h), e 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro - Lei das Finanças Locais -, em vigor à data dos factos). II - O referido tributo não se confunde com a contribuição autárquica, que é um imposto estadual, sendo, para além do mais, diversos os sujeitos activos das relações jurídicas fiscais que se estabelecem num e noutro tributo: na contribuição autárquica, o Estado (sem prejuízo da obrigação que sobre ele recai de transferir a receita do imposto para o município); na taxa de conservação de esgotos, o município. III - Atentos os princípios constitucionais da autonomia financeira das autarquias locais e da descentralização administrativa (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 237.º, n.º 2, 239.º e 240.º da CRP, na redacção aplicável, que é a da Lei Constitucional n.º 1/92), nunca poderia o Estado, através do governo, acordar relativamente a dívidas que não correspondem a tributos estaduais, mas antes a tributos municipais. IV -Porque a taxa de justiça devida pela reclamação prevista no art. 276.º do CPPT era, no âmbito da vigência do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, e nos termos do art. 10.º, n.º 1, do Regulamento, a fixar pelo juiz, em função da complexidade da reclamação, entre 1 e 20 UCs, só excepcionais condições (designadamente relativas ao número de fundamentos invocados ou à especial dificuldade no tratamento destes) podem justificar a fixação da taxa no limite máximo. V - Em sede da reclamação de uma decisão de um vice-presidente de uma câmara municipal, que indeferiu o pedido de extinção de uma execução em que está a ser cobrada um dívida proveniente de taxa de esgotos, que foi formulado com o fundamento de que a dívida foi paga por dação de bens no âmbito de um acordo entre a Executada e o Estado, cumpre apenas sindicar a legalidade daquela decisão e já não conhecer da inconstitucionalidade daquela taxa, nunca anteriormente arguida. VI - É de considerar prejudicado, por inutilidade, o conhecimento da arguida nulidade da sentença se, seja qual for o sentido em que seja decidida essa questão, o Tribunal ad quem sempre terá que conhecer da questão de mérito.
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