Tribunal Central Administrativo Sul
I - O concurso em causa nos autos destina-se a escolher um projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º do PC); II - Trata-se, portanto, de um concurso com diversas especificidades em relação ao modelo padrão previsto nos arts. 87º e seguintes do DL. nº 197/99, sendo regido pelos arts. 164º a 177º daquele diploma, para além do que dispõe o respectivo PC, do qual se transcreveram algumas disposições pertinentes à decisão do presente recurso; III -Neste tipo de concursos assumem especial relevância as exigências feitas a propósito da identificação dos autores dos projectos, devendo, quer a entidade que o organiza, quer os concorrentes, praticar todos os actos necessários a assegurar o anonimato dos autores dos projectos ou planos; IV - Só após a abertura dos invólucros que contêm a identificação dos concorrentes podem estes apresentar reclamações, nos termos do art. 16º, nº 5, al. b), pontos ii) e iii) do PC, sendo o que resulta daquele preceito e dos arts. 17º, nº 3 e 18º do mesmo PC, e, do disposto nos arts. 167º, nº 1, 172º, 173º, nºs 2 e 4 e 174º, nºs 1 e 2 do DL. nº 197/99; V - Não vemos como seria possível aos “concorrentes” apresentar reclamações antes de se saber quem estes são, até porque, como prescreve o art. 16º, nº 5, al. a) do PC, no acto público apenas podem intervir os concorrentes e os seus representantes, devidamente credenciados, podendo (uns e outros) apresentar reclamações (na senda do que dispõe de forma idêntica o art. 99º, nºs 1 e 2 do DL nº 197/99); VI - A não hierarquização de propostas corresponde, para todos os efeitos, à exclusão dos concorrentes no acto público, de acordo com o art. 174º, n.º 2, do DL nº 197/99, sendo certo que a exclusão, admissão ou admissão condicional de concorrentes apenas se verifica após a abertura dos invólucros dos documentos. Não é possível considerar excluídos concorrentes que ainda não foram identificados. E a lei equipara, com muita clareza, a não hierarquização à exclusão de concorrentes no acto público (cfr. nº 3 do mesmo preceito)
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