Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejável responsabilização objectiva, existindo a necessidade de que haja um resultado, se assim exigir a norma disciplinar, havendo, entretanto, um resultado jurídico a ser apurado, imputável a alguém por inequívoco liame causal. III) - Tendo o tribunal a quo tido o cuidado de esclarecer que não estavam identificadas as pessoas e a sua ligação à arguida, como bem se demonstrou na decisão recorrida, estamos perante uma dúvida séria e intransponível. IV) - As íntimas dúvidas do tribunal a quo e, agora, do ad quem, em resultado de pretensas deficiências/insuficiências da prova carreada para os autos e constituída pela Recorrente, estão explanadas em termos perfeitamente compreensíveis, claros ou racionais, não tanto por falta de credibilidade, mas de mera omissão/insuficiência de pormenorização espácio-temporal, quando é certo que o julgador fez tudo o que estava ao seu alcance no sentido de tentar ultrapassar a incerteza que sentia, não se limitando a invocar o princípio in dubio pro reo. V) – É, pois, indubitável que foi devido o recurso ao ajuizado princípio para legitimar a procedência decretada pela decisão recorrida dado que as dúvidas referenciadas logram a densificação que o próprio julgador lhe atribuiu, na certeza de que tal patologia não pode já ser resolvida, não se vislumbrando a possibilidade de realização de diligências probatórias que escapam ao âmbito de apreciação e decisão deste tribunal ad quem até porque, não tendo havido impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, está vedada a reapreciação da prova produzida, impondo-se, por isso, a conclusão de que a decisão recorrida não enferma de erro por concessão de excessiva latitude ao princípio in dubio pro reo, assentando a absolvição em bases probatórias consistentes e intransponíveis por prova a produzir, circunstância que também afasta o vício previsto no art. 410º n.º 2 al. c), do Cód. Proc. Penal. VI) -Estando perante a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, por injunção normativa do artº 33º, al. b),do CPTA, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada, irrelevando o raciocínio brandido pela recorrida de que estão em causa outras questões de alguma complexidade como as inconstitucionalidades arguidas pela recorrente que justifiquem a postergação do critério especial estabelecido no citado normativo e a aplicação do critério supletivo do “valor” indeterminável ínsito no artº 34º do mesmo compêndio legal. VII) -O TAD rege-se por normas próprias de funcionamento e por isso o respectivo regime de custas deve reflectir e suportar essa realidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.