95-0821
Relator: MONTEIRO DINIS
I - As garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido impõem a compatibilização
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - As garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido impõem a compatibilização
Relator: Afonso Patrão
participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito de apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias. Artigo 54.º (Montante da prestação suplementar ... participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias» (n.º 6). O artigo
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito de apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias. Artigo 54.º (Montante da prestação suplementar
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Um grupo de cinquenta e seis
ACÓRDÃO Nº 307/2025 Processos n.ºs 1110/2023 e 271/2024 Plenário Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 270/2025 Processo n.º 883/2023 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 929/2024 Processo n.º 645/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 533/2024 Processo n.º 1104/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
duzentos) euros pela prática de uma contraordenação, por violação do dever geral de recolhimento domiciliário, durante o estado de emergência. Avalia, enquanto tal, o preenchimento dos elementos constitutivos da contraordenação
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
quando o arguido, apesar de sujeito a isolamento profilático e a confinamento domiciliário, saiu da sua residência e deslocou-se ao Posto Territorial de Montemor-o-Novo da Guarda Nacional
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito de apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias. Artigo 54.º (Montante da prestação suplementar ... participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias» (n.º 6). O artigo
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ilícitos de mera ordenação social, designadamente a inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário ... 22/01, no segmento que sanciona como contraordenação o incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO N.º 365/2024 Processo n.º 960/2022 2.ª Secção Relatora
Relator: Afonso Patrão
ilícitos de mera ordenação social, designadamente a inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário ... 22/01, no segmento que sanciona como contraordenação o incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Relator: João Carlos Loureiro
ilícito de mera ordenação social» quanto «à inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário (artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto ... ilícito de mera ordenação social» quanto «à inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário (artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
pelo decreto presidencial – como ocorre com a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário −, como tomar providências em matéria de crimes e penas estreitamente relacionadas com a sua função
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro
sucessivos confinamentos gerais, em face dos quais ocorria um dever geral de recolhimento domiciliário; assim sendo, naquele contexto histórico, o regime de suspensão de diligências e prazos foi estabelecido para ... dada uma garantia de suspensão de prazos, justificada pelo dever geral de recolhimento domiciliário, sendo razoável que os destinatários da lei tivessem essa expectativa. 12. Uma nota final: apenas para
Relator: José João Abrantes
participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias. Artigo 54.° Montante da prestação suplementar para