Tribunal Constitucional
394/2023
- Data
- 2024-05-08
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (7178 palavras)
ACÓRDÃO N.º 368/2024
Processo n.º 394/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial
da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Fronteira, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrido A., o recorrente interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da
sentença daquele Tribunal, proferida em 21 de novembro de 2022, que recusou,
com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por violação do disposto no artigo
165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e, em consequência, absolveu o ora
recorrido da prática das contraordenações em que havia sido condenado.
2. O recurso foi admitido
por despacho de 16 de janeiro de 2023, constando do respetivo requerimento de
interposição o seguinte:
«(…)
O ministério Público, tendo sido notificado da sentença proferida no presente recurso
de Contraordenação, que decidiu declarar a inconstitucionalidade, por violação
do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. d) da Constituição da República
Portuguesa, do artigo 3.º, n.ºl do DL n.º 28-B/2000, de 26/06, vem, nos termos
do disposto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Constituição da
República Portuguesa, nos artigos 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 75.º-A, ambos
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no artigo 4.º, n.ºs 1, alíneas
j) e 1), e 2, do Estatuto do Ministério Público e na Circular n.º 9/90, de 08
de Agosto, da Procuradoria-Geral da República, interpor recurso obrigatório
da mesma para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos termos e com
base nos seguintes fundamentos:
l.º
O MINISTÉRIO PÚBLICO tem legitimidade activa para propor o presente recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Constituição da
República Portuguesa, 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, 4.º, n.ºs 1, alíneas j) e 1), e 2, do Estatuto do
Ministério Público e da Circular n.º 9/90, de 08 de Agosto, da
Procuradoria-Geral da República.
2.º
O recurso é interposto ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea a) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada
pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que o tribunal
a quo recusou a
aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
3.º
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie é a que se extrai dos artigos 3.º, n.º 1, al. a) do
Decreto Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, no sentido de não existir disposição
legal que permitisse criar os tipos de ilícitos de mera ordenação social,
designadamente a inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário
(art. 2.º al. a) e 3.º, n.º 1, e 3.º - A, do DL n.º 28 - B/2020, de 26 de junho
e art. 4.° do DL n.º 3-A/2021, de 14/01.) e inobservância do uso de máscara ou
viseira para permanecer nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços (art. 2.º al. c), subalínea i), em conjugação com o art.13.º-B, do
DL 10-A/2020, de 13/03 e 3.º, n.º 1, e 3.º - A, do DL n.º 28 - B/2020, de 26 de
junho).
4.º
O tribunal a quo recusou a aplicação das referidas disposições legais por considerar
que as mesmas se encontram feridas de inconstitucionalidade material, por
violação do princípio de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no
artigo 165.º, n.º 1, al. d), da Constituição da República Portuguesa.
5.º
O presente recurso é tempestivo, nos termos do artigo 75.º, n.º 1
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Por seu turno,
6.º
Nos termos do n.º 4 do artigo 78° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ao presente
recurso deve ser atribuído efeito suspensivo e subida nos próprios autos.
Nestes
termos, por a decisão ser obrigatoriamente recorrível, o recurso
ser tempestivo, e o MINISTÉRIO
PÚBLICO ter
legitimidade, requer-se a V. Exa. que, nos
termos do artigo 280.º, n.ºs 1, alínea
a), e 3 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 70.º,
n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs
1, alínea a), e 3, 75.°, n.º 1,
75.º-A, e 78.º,
n.º 4, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, do artigo 4.º,
n.ºs 1, alíneas j) e 1), e 2, do Estatuto do Ministério Público, e da
Circular n.º
9/90, de 08 de Agosto, da Procuradoria-Geral da República, o presente recurso
para o Tribunal Constitucional seja admitido, ao qual deve ser atribuído efeito
suspensivo, subindo nos próprios autos.».
3. Notificado nos termos
do artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC, para explicitar
e/ou delimitar qual a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade
pretende ver apreciada e cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, o
recorrente respondeu nos seguintes termos:
«(…)
Procurando dar resposta ao convite formulado,
começaremos por reiterar que, conforme resulta do teor da douta sentença
recorrida, a invalidade imputada à norma cuja aplicação foi recusada resulta de
uma alegada violação orgânica do Texto Constitucional e não de uma qualquer
desconformidade material.
Assim, pretendemos que constitua objeto do presente
recurso de constitucionalidade – obrigatório para o Ministério Público –, em
primeira linha, a interpretação normativa extraível do disposto no n.º 1, do
artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, conjugado com o
prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo diploma e 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021,
de 14 de Janeiro, que prevê que o incumprimento dos
deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 16 de Junho, constitui contraordenação e estatui que tal
incumprimento seja, no caso de pessoas singulares, sancionado com coima de 100
a 500 euros, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição da República Portuguesa;
e, paralelamente, a interpretação normativa extraível
do disposto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de
Junho, conjugado com o prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo diploma e 13.º-B do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que prevê que o incumprimento dos
deveres estabelecidos na subalínea i), da alínea c), do artigo 2.º do
mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, constitui contraordenação
e estatui que tal incumprimento seja, no caso de pessoas singulares, sancionado
com coima de 100 a 500 euros, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea d), da Constituição da República Portuguesa.».
4. Na sequência da
resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado, as partes foram notificadas
para apresentar as suas alegações.
5. O recorrente
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«IV – Conclusões:
1.
Interpôs o Ministério Público
recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor
da douta decisão judicial de 21-11-2022, proferida pela Mmª Juiz
do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, no âmbito do Processo nº
133/22.2T8FTR, «nos termos do disposto no art. 280º, nº 1, alínea a),
e 3 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 72º, nºs. 1, alínea a)
e 3 e 75º-A, ambos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro», reagindo,
deste modo, à decisão da Mmª Juiz que declarou a inconstitucionalidade das normas
contidas nos artigos 2.º, al. a) e c), subalínea i), 3º, nº 1 e 3º-A do
Decreto-lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, em conjugação com o disposto no art.
4º do Decreto-Lei nº 3-A/2021 de 14-01 e art. 13º-B do Decreto-Lei nº 10-A/2020
de 13-03;
2.
A violação do dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de
máscara ou viseira, consubstanciaria a prática de contraordenação, por
infração das normas constantes nos artigos 2.º, al. a) e c),
subalínea i), do Decreto-lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, em conjugação com o
disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 3-A/2021 de 14-01 e art. 13º-B do
Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13-03, punido nos termos do n.º 1, do artigo
3.º e 3º A do mesmo diploma com coima de €200,00 a €1.000,00 para pessoas
singulares.
3.
Entendeu, porém, a Mmª Juiz na decisão recorrida que as normas que impõem
o dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou
viseira, são inconstitucionais, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1
do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
4.
As normas em
apreciação inserem-se num quadro normativo originado pela necessidade de combate à pandemia de COVID-19 causada pelo
novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
5.
À data da
publicação do Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06 encontrava-se declarada a situação
de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43-B/2020 de 12 de
junho, nos moldes definidos no art. 19º e ss. da Lei de Bases da Proteção Civil
(Lei nº 27/2006 de 09-07).
6.
No âmbito normativo da reserva material de
competência da Assembleia da República estabelecido no art. 165º, nº 1, al. d)
da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a interpretação seguida
na jurisprudência do Tribunal Constitucional – e, bem assim, na doutrina constitucionalista
– as normas processuais contraordenacionais, na
medida em que não divirjam do regime geral, não atentam contra a reserva
parlamentar de legislação nesta matéria.
7.
Assim, com observância
do regime geral e dos limites aí definidos, pode o Governo, livremente, criar
novas normas contraordenacionais, sendo que o que importa é que as regras
criadas pelo Governo “não invadam o âmbito do regime geral ou essencial das
contraordenações e, quando nele se insiram, se limitem a reproduzir as soluções
que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela
autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional nº 598/2009).
8.
Assim, conclui-se,
sufragando a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a criação de
novas contraordenações e correspondente punição, operada pelo Decreto-Lei nº 28-B/2020, de 26
de junho, por não
contender com regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo
processo, ou seja, sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional,
nunca seria violador do disposto no art. 165º, nº 1, al. d) da Constituição da
República Portuguesa.
Por outro lado,
9.
A Lei de
Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006 de 09-07, estabeleceu
um quadro integrado de atos jurídicos e
operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de
crises e reposição da normalidade das condições de vida, hierarquizados em
função da gravidade da ocorrência que se pretende prevenir ou eliminar,
procedendo ao enquadramento dos instrumentos fundamentais ao dispor dos
diversos agentes da proteção civil para prevenir acidentes ou catástrofes,
eliminar os seus efeitos e providenciar pela reposição da normalidade.
10.
No entanto, de modo a garantir a
sua execução e eficácia, a Lei de Bases da Proteção Civil, terá,
necessariamente, de ver seguir-lhe desenvolvimentos normativos sectoriais
suscetíveis de dar concretização prática às linhas gerais definidas pela
Lei.
11.
Nessa senda,
o art. 62º da Lei de Bases da Proteção Civil, sob a epígrafe
“Contraordenações” estipula que: “Sem prejuízo das sanções já previstas, o
Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da
presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da
política de proteção civil.”
12.
É com base neste
normativo legal e legitimado por ele, que o Governo, através do Decreto-Lei nº
28-B/2020, de 26 de junho, veio estabelecer o regime sancionatório aplicável ao
incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de
alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3
de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil.
13.
Uma das
medidas implementadas através desse diploma foi o dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do
uso de máscara ou viseira, tentando-se
prevenir, por essa via, uma maior propagação da doença.
14.
O
Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06 é um diploma de desenvolvimento da Lei nº 27/2006, de 03 de julho
(Lei de Bases da Proteção Civil), o qual, ao definir contraordenações
correspondentes à violação dos deveres necessários à prossecução da política de
proteção civil, manteve-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 62º da
Lei de Bases da Proteção Civil, assegurando, desse modo, o exercício de uma competência
constitucionalmente cometida ao Governo, nos termos do disposto no art. 198º,
nº 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa.
15.
Há, pois, que
concluir pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade orgânica do supra
citado normativo legal.
16.
Face a todo o exposto, resta
concluir que as normas ínsitas nos arts. 2.º, al. a) e c), subalínea i), 3º,
nº 1 e 3º-A do Decreto-lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, em conjugação com o
disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 3-A/2021 de 14-01 e art. 13º-B do Decreto-Lei
nº 10-A/2020 de 13-03, não enfermam de inconstitucionalidade
(designadamente orgânica), por violação do art. 165º, nº 1, al. d)
da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, concedendo provimento ao recurso, fará o Tribunal
Constitucional,
JUSTIÇA.».
6. O recorrido apresentou
contra-alegações com o seguinte teor:
«A., notificado do douto despacho, vem muito respeitosamente,
apresentar Contra-alegações, no recurso obrigatório interposto pelo Digníssimo Procurador do
Ministério Público.
Vem apresentar as suas contra-alegações, o que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1.
°
Esteve bem o Meritíssima Juiz
a quo ao declarar
inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.° n° 1 alínea d) da
Constituição da República Portuguesa e o artigo 3.° n° 1 do Decreto- Lei
28B/2020 de 26 de junho.
2.
°
Aliás, sobre a mesma matéria já se havia pronunciado o Juízo de
Competência Genérica da Póvoa do Lanhoso no processo n° 87/20.OGBPVL.
3.
°
Na mesma senda iam, na altura os acórdãos do Tribunal
Constitucional n° 352/2021 (3 a secção), 193/2022 (3a
secção), 921/2021 (1 a secção), 617/2022 (2 a secção),
350/2022 (3 a secção), 477/2022 (1a secção), 557/2022 (1 a
secção) e 619/2022 (2ª secção).
4.
°
Todos estes acórdãos se pronunciaram sobre os regimes de exceção
previstos no âmbito da situação de calamidade decretada por sua Exa. o Senhor
Presidente da República.
5.
°
Ao contrário da jurisprudência invocada pelo Digno Procurador
Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional que reporta a datas anteriores e
a um regime de normalidade.
6.
°
Esteve bem, aliás, o Tribunal Constitucional ao decretar tais
normais inconstitucionais, tendo em conta os Direitos, Liberdades e Garantias
que estavam a ser postos em causa sem intervenção, quer através de autorização
legislativa, quer por poderes próprios da Assembleia da República, entidade com
competência legal para legislar sobre estas matérias.
7.
°
Compreendendo a obrigação legal que impende sobre o Ministério
Público de recorrer das sentenças em que sejam decretas inconstitucionais
algumas normas não podemos, no entanto, entender aa interpretação trazida a V.
Exas no presente recurso.
8.
°
A douta sentença recorrida merece a nossa concordância, pois faz
correta apreciação da matéria relevante no caso, aplicando as regras jurídicas
que resultam de uma correta interpretação da Constituição, e declarando a
inconstitucionalidade das normas, como se impunha.
Por conseguinte, deverá o
presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na integra a decisão
proferida pela Meritíssima Juiz
a quo.
Fazendo assim a
acostumada Justiça!».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade e do requerimento de aperfeiçoamento que se lhe seguiu, o
objeto do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, é o seguinte:
- «a interpretação normativa extraível do disposto no n.º 1,
do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, conjugado com o
prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo diploma e 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021,
de 14 de Janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na
alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de
Junho, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja, no caso
de pessoas singulares, sancionado com coima de 100 a 500 euros, por violação do
disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República
Portuguesa»; e
- «a interpretação normativa
extraível do disposto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
16 de Junho, conjugado com o prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo diploma e
13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que prevê que o
incumprimento dos deveres estabelecidos na subalínea i), da alínea c), do
artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, constitui
contraordenação e estatui que tal incumprimento seja, no caso de pessoas
singulares, sancionado com coima de 100 a 500 euros, por violação do disposto
no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa».
8. As questões suscitadas
nos presentes autos são idênticas às apreciadas no Acórdão n.º 58/2024, da 3.ª
Secção, no qual se estribou o Acórdão n.º 170/2024, da mesma Secção, que
decidiu «[não] julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
8-A/2021, de 22/01, no segmento que sanciona como contraordenação o
incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo
4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de
máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, estabelecidos, respetivamente, na alínea
a) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei
n.º 28-B/2020».
No caso dos autos, e tal como
sucedeu no âmbito do processo em que foi proferido o citado Acórdão n.º
170/2024, em resposta ao convite de aperfeiçoamento, o recorrente cindiu a
questão de inconstitucionalidade em dois sentidos normativos autónomos, sem que,
contudo, daí tenha advindo qualquer alteração do sentido das normas cuja
aplicação foi recusada pelo tribunal a quo – «quer por
referência ao requerimento de interposição de recurso; quer por
comparação com o objeto do Acórdão n.º 58/2024» – vide Acórdão n.º
170/2024.
Nesta medida, trata-se da mesma
questão de constitucionalidade que foi apreciada no citado Acórdão n.º 58/2024
e reiterada no Acórdão n.º 170/2024, arestos que aqui seguiremos de perto.
9. No Acórdão n.º
58/2024, começou por delimitar-se o objeto do recurso, dele se retirando a
menção ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, nos
seguintes termos:
«Segundo o requerimento de interposição do recurso, o
Ministério Público pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma
extraída do «artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de junho, no sentido de não existir disposição legal que permitisse criar os
tipos de ilícito de mera ordenação social» quanto «à inobservância do dever
geral de recolhimento domiciliário (artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A
do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
3-A/2021, de 14 de janeiro)» e à «inobservância do uso de máscara ou viseira
para permanecer nos espaço e estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços (artigos 2.º, alínea c), subalínea i), em conjugação com o artigo
13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e 3.º, n.º 1, e 3.º-A do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho)».
Por sentença do Juízo de Competência Genérica de
Fronteira, proferida em 21/11/2022, foi julgado inconstitucional o artigo 3.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por violação do disposto
no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e, em consequência, o
arguido, ora recorrido, foi absolvido da prática das contraordenações previstas
e punidas pelos artigos 3.º, n.º 1, por referência ao artigo 2.º, alínea a) –
em conjugação com o artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro – e
alínea c), subalínea i) – em articulação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março –, e 3.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de junho, «na redação vigente à data da prática dos factos» – 09/02/2021
–, ou seja, a que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01 [a
transcrição na decisão recorrida de uma redação diferente, anterior à aplicada,
resulta de manifesto lapso, porquanto apenas com este Decreto-Lei n.º 8-A/2021
foram estabelecidos os deveres cuja violação é imputada ao arguido].
Conforme mencionado no despacho que ordenou a
notificação das partes para alegarem, importa delimitar o objeto do recurso,
procedendo-se a um ajustamento meramente formal do enunciado normativo,
atendendo ao teor da sentença recorrida e aos preceitos legais em causa. Para o
efeito, há ainda a ter em conta (…) que o artigo 3.º-A do mesmo diploma apenas
estabelece um critério especial de medida da coima durante o estado de
emergência, extravasando, por isso, o núcleo da discussão. Assim, o presente
recurso tem por objeto a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de
22/01, no segmento que sanciona como contraordenação o incumprimento do dever
geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º
3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos
termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para
acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços, estabelecidos, respetivamente, na alínea a) e na subalínea i) da
alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 28-B/2020.».
Tal como no Acórdão n.º
170/2024, esta é também no caso dos autos a exata delimitação que importa fazer.
A norma cuja aplicação foi recusada não assenta no artigo 3.º-A, do Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, que continha somente um critério especial de medida da coima
durante o estado de emergência, extravasando, por isso, o objeto da causa a
apreciar.
10. Feita a sobredita
delimitação, entremos então no mérito da questão, chamando à colação a
fundamentação expendida no citado Acórdão n.º 58/2024:
«(…)
8. O
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veio estabelecer o regime
contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Dispõe o seu artigo 2.º, alíneas a) e c), subalínea
i), desde a redação vigente à data da prática dos factos (09/02/2021),
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, o seguinte:
«Durante a verificação de estado de emergência ou da
situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei
de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica
originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e
coletivas:
a) A observância do dever geral de recolhimento
domiciliário;
[...]
c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou
viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, na sua redação atual, ou do artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de
outubro, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços
e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
[...]»
No que toca ao «dever geral de
recolhimento domiciliário», o respetivo conteúdo é definido no n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro [na redação do Decreto n.º
3-B/2021, de 19 de janeiro, vigente à data da prática dos factos], nos
seguintes termos: os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas,
bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem
permanecer no respetivo domicílio, com exceção do amplo leque de deslocações
autorizadas, elencadas nas várias alíneas do n.º 2.
Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na referida redação, estabelece que:
«O incumprimento dos deveres estabelecidos
nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação,
sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares,
e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas».
Os preceitos em causa inserem-se no
conjunto de medidas legislativas adotadas para combater a pandemia da doença
COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
Com efeito, na sequência da declaração
pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, de uma emergência de saúde
pública de âmbito internacional e da classificação, em 11/03/2020, do vírus
SARS-CoV-2 como uma pandemia, o Estado português adotou várias medidas de
prevenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19.
A 18/03/2020 foi declarado o estado de
emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública, a vigorar entre 19/03/2020 e 02/04/2020 (Resolução da Assembleia da
República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março), o qual foi sendo sucessivamente renovado,
mantendo-se até 02/05/2020.
Logo após, o Governo declarou a situação
de calamidade, que vigorou em todo o território continental até 26/06/2020
(Resoluções do Conselho de Ministros n.os 33-A/2020, 38/2020,
40-A/2020 e 43-B/2020). Seguiram-se novas declarações de calamidade, vigorando
de 15/10/2020 a 23/11/2020 (Resoluções do Conselho de Ministros n.os
88-A/2020, 92-A/2020 e 96-B/2020).
Entretanto, em 09/11/2020, teve lugar nova
declaração do estado de emergência (Resolução da Assembleia da República n.º
83-A/2020, de 6 de novembro, e Decreto do Presidente da República n.º
51-U/2020, de 6 de novembro), a qual foi sendo sucessivamente renovada,
vigorando até 30/04/2021.
A partir de 01/05/2021, passou a vigorar a
situação de calamidade, decretada através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45-C/2021, prorrogando-se, sucessivamente, até 31/08/2021 (cf. Resoluções
do Conselho de Ministros n.os 46-C/2021, 59-B/2021, 62-A/2021,
64-A/2021, 70-A/2021, 74-A/2021, 76-A/2021, 77-A/2021, 86-A/2021, 91-A/2021,
92-A/2021, 96-A/2021 e 101-A/2021). Mais tarde, a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 157/2021 declarou novamente a situação de calamidade até
20/03/2022, a qual, no entanto, só vigorou até 18/02/2022, visto que,
entretanto, foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022,
que declarou o estado de alerta.
Verifica-se, assim, para o que ora
importa, que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, se encontrava declarada a situação de calamidade, nos termos definidos
nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da
Proteção Civil).
9. Feito este enquadramento, cumpre averiguar se podia o Governo
legislar nos moldes em que o fez.
Dispõe a Constituição, no artigo 165.º,
n.º 1, alínea d), sob a epígrafe «Reserva relativa de competência legislativa»,
que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as
seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: regime geral de punição
das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação
social e do respetivo processo.
O Tribunal Constitucional já teve
oportunidade de apreciar esta reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República. Fê-lo pela primeira vez, mais detalhadamente, no
Acórdão n.º 56/84:
«12 – Salvo autorização ao Governo,
igualmente pertence à Assembleia da República – artigo 168.º, n.º 1, alínea d)
– a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos atos ilícitos
de mera ordenação social e do respetivo processo. A competência exclusiva do
Parlamento limita-se, neste caso, ao regime geral. Razões de ordem histórica e
razões de sistema confirmam esta interpretação de imediato deduzível da letra
do preceito.
Na Comissão Eventual para a Revisão
Constitucional discutiu-se a nova formulação proposta para a alínea c) do n.º 1
do artigo 168.º: “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e
respetivos pressupostos e regime geral de punição das infrações disciplinares e
dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem como do processo criminal”.
Como entremostra a discussão travada – Diário da Assembleia da
República 2.ª, sessão legislativa, 2.ª série, suplemento ao n.º 44,
pp. 904(1) e 904(2) – acabou por se assentar na sua desmultiplicação em duas
alíneas as atuais alíneas c) e d), ficando, segundo esta última alínea, no
domínio da reserva legislativa da Assembleia da República, o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e, pela mesma lógica, o regime geral do
respetivo processo ou as suas grandes normas adjetivas.
Esta interpretação é, ainda, confirmada
sistematicamente a dois níveis. Por um lado, é significativo que a alínea d) do
n.º 1 do artigo 168.º, ao invés do que sucede com a alínea c) do mesmo n.º 1,
se refira expressamente a regime geral. Por outro lado, o artigo 229.º, alínea
m), da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de definir atos
ilícitos de mera ordenação social e respetiva punição, pelo que ao Governo, e
com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer
igual competência. Mais exatamente, ao Governo dentro da lei-quadro
(Decreto-Lei n.º 433/82, emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.º
24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de competência legislativa
concorrente com a da Assembleia da República, delinear ilícitos contraordenacionais,
estabelecer a concernente punição e moldar regras secundárias do processo
contraordenacional.
Com tudo isto se não quer significar que
ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o Decreto-Lei n.º 433/82. Ponto é
que estejam em equação normas desenquadradas do regime geral substantivo ou
adjetivo do ilícito de mera ordenação social.»
A este aresto seguiram-se muitos outros,
sempre em sentido uniforme – cf. os Acórdãos n.os 74/95, 269/87,
345/87, 412/87, 158/92, 175/97, 236/2003, 492/2003, 578/2009, 598/2009,
274/2012, 374/2013, 394/2018, 19/2019 e 551/2023.
No Acórdão n.º 19/2019 afirmou-se que
«[d]a análise do conjunto das matérias elencadas no n.º 1 do artigo 165.º da
CRP sempre resulta que o legislador constituinte (e de revisão) estabeleceu diferentes
níveis materiais da reserva de competência legislativa da Assembleia da
República (in casu, relativa, admitindo-se a autorização
parlamentar ao Governo para legislar nas matérias elencadas, nos moldes
regulados nos números 2 e seguintes do mesmo artigo), estabelecendo, nalguns
casos, caber à Assembleia da República a definição de todo o regime legislativo
da matéria em causa, ou seja, incluindo-a in totum na reserva
de competência da Assembleia da República, para, noutros, limitar o âmbito da reserva
de competência legislativa parlamentar às “bases gerais” ou ao “regime geral”
de determinada ou determinadas matérias».
Em conformidade com essa linha
orientadora, é dito no Acórdão n.º 394/2018 que o domínio da reserva
legislativa parlamentar contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição «é o da definição da natureza do litígio, do tipo
de sanções e seus limites máximo e mínimo, bem como
das regras gerais do processo», «deixando-se à competência concorrente do
Governo a definição de cada infração e a cominação da sanção respetiva», e que
«[a] criação de novos tipos de ilícito contraordenacional [se
encontra] suportada pela competência concorrencial do Governo, não
transgredindo, portanto, em si mesma, a reserva de competência parlamentar».
Posição esta sustentada também na
doutrina: vide J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora,
2014, Vol. II, p. 328, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, 2.ª Ed. revista, Lisboa, Universidade Católica Editora,
2017, Vol. II, pp. 545-546.
Como se sintetiza no Acórdão n.º 578/2009,
apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República,
salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a
definição da natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de
sanções aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a
definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação
de tais sanções, pelo que, dentro dos limites do regime geral, pode
o Governo, no exercício da sua competência legislativa, criar contraordenações
novas, modificar ou eliminar as contraordenações já existentes e estabelecer as
coimas a elas aplicáveis. Assim, tal como se conclui no Acórdão n.º 598/2009, o
que importa é que essa intervenção do Governo não invada o âmbito do regime
geral das contraordenações e, quando nele se insira, se limite a reproduzir as
soluções que já constam do regime fixado ou autorizado pela Assembleia da
República.
10. À luz deste enquadramento, não se vê que o Governo, com a criação
de novas contraordenações e fixação da correspondente sanção através do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, tenha invadido a competência própria
da Assembleia da República, por tal não interferir com o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo. A conclusão contrária
a que chega a decisão recorrida resulta de um pressuposto incorreto: o de que a
criação de novas contraordenações é da competência reservada da Assembleia da
República, salvo autorização ao Governo. O afastamento de tal pressuposto torna
também irrelevante a argumentação ali expendida que parte da premissa de que o
estado de emergência não pode afetar a distribuição constitucional de
competência pelos diferentes órgãos de soberania («a Constituição da
República Portuguesa [...] impede o afrouxamento das exigências quanto
ao cumprimento das regras de competência de cada um dos órgãos de soberania, ao
estatuir, no artigo 19.º, n.º 7, da Lei Fundamental – sob a epígrafe “suspensão
do exercício de direitos” – que a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na
Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras
constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de
soberania e do governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e
imunidades dos respetivos titulares»). Com efeito, uma vez que a criação
das contraordenações em causa nos autos e a fixação da
correspondente sanção integram a competência concorrencial do Governo, estará
sempre assegurado «o equilíbrio constitucional de poderes» e nunca se
colocará um problema de «[alteração] da normalidade constitucional»,
designadamente por via do exercício de «competências extraordinárias do
Governo em estado de exceção». Além disso, importa notar que, à data da
publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se encontrava em vigor
a situação de calamidade e não o estado de emergência.
Relativamente à jurisprudência
constitucional citada na decisão recorrida (e reiterada pelo recorrido nas suas
contra-alegações) – em especial, a do Acórdão n.º 557/2022 aí destacado –, é o
próprio tribunal a quo que reconhece que estava em causa a tipificação
e/ou a punição de crimes durante o estado de emergência e o estado de
calamidade – na maioria dos casos, por violação da obrigação de confinamento –,
matéria que convoca a reserva legislativa parlamentar contida na alínea c) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo âmbito é diferente daquele que
vimos corresponder à reserva legislativa parlamentar contida na alínea d).
Com efeito, como explicam J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, «[o] alcance da reserva de competência legislativa
da AR não é idêntico em todas as matérias», importando «distinguir três níveis:
(a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria
é reservada à AR – é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível
menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral (als. d, e,
h), ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da
matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que possam ser definidos
pelo governo (ou, se for caso disso, pelas Assembleias Legislativas regionais);
(c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada
apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria (als. f,
g, n, u)» – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed.
revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, Vol. II, p. 325.
Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º
– que atribui ao parlamento a competência para definir os «crimes, penas,
medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal» –
situa-se naquele primeiro nível, competindo à Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo, definir o regime integral, ao passo que, como vimos, no
caso da alínea d), apenas é matéria de competência reservada legislar
sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do
respetivo processo.
Embora não seja invocada na decisão
recorrida, é igualmente intransponível para o caso dos autos a jurisprudência
constitucional sobre as medidas de imposição de confinamento ou isolamento
profilático – cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 424/2020, 88/2022,
89/2022, 90/2022, 334/2022, 336/2022, 351/2022, 352/2022, 353/2022 e 510/2022.
Nestes arestos, o Tribunal considerou que, por preverem medidas privativas do
direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, as
normas fiscalizadas versavam sobre matéria abrangida pela reserva de
competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º
1 do artigo 165.º da Constituição. O mesmo não se pode dizer relativamente à
norma objeto do presente recurso, que se limita a tipificar como
contraordenação e a sancionar com a aplicação de uma coima o incumprimento do
dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º
3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos
termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para
acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços. Não estão, pois, sob apreciação as normas que estabelecem o dever
de recolhimento domiciliário e a obrigação de uso de máscaras ou viseiras –
medidas, aliás, de natureza muito diferente das que impunham o confinamento ou
o isolamento profilático, do ponto de vista da afetação de direitos –, mas a
norma que sanciona contraordenacionalmente a sua violação, o que nos remete
para a reserva constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
nos moldes já analisados supra (de resto, a única convocada na decisão
recorrida).
Em suma, a norma fiscalizada limita-se a
tipificar determinadas contraordenações, submetidas ao regime geral do ilícito
de mera ordenação social, pelo que a sua edição pelo Governo não carecia de
qualquer autorização parlamentar.
Deste modo, a norma objeto do recurso não
viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
11. Por outro lado, importa ter presente que, segundo o respetivo
preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veio criar «um quadro
sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na
regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao
abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil [assim como do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual]» (cf., também, o seu artigo
1.º, n.º 1). Como ali se explica, «a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua
redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, não contém um
quadro contraordenacional que seja instrumental ao bom cumprimento das medidas
adotadas no seu âmbito, não obstante o teor dos seus artigos 6.º e 11.º. Não
obstante, a Lei de Bases da Proteção Civil prevê, no seu artigo 62.º que, “sem
prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações
correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e
comportamentos necessários à execução da política de proteção civil”. Deste
modo, o citado artigo habilita o Governo a definir contraordenações que sejam
necessárias a assegurar o cumprimento dos deveres previstos na regulamentação
dos estados de alerta, contingência e calamidade, declarados ao abrigo da Lei
de Bases da Proteção Civil».
Ora, o artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da
Constituição confere ao Governo, no exercício da sua função legislativa,
competência para «[f]azer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou
das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se
circunscrevam». É incontroverso que o Governo é competente para desenvolver o
regime da Lei de Bases da Proteção Civil e, em particular, para definir as
contraordenações correspondentes à violação de normas que implicam deveres e
comportamentos necessários à execução da política de proteção civil,
mostrando-se para tal expressamente credenciado pelo respetivo artigo 62.º.
Pelo menos, assim é no que toca à contraordenação pelo incumprimento do dever
geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021,
de 14 de janeiro – que, note-se, é um dos deveres que o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, impôs com vista à execução da
política de proteção civil «durante a verificação [...] da situação de alerta,
contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção
Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença
COVID-19». Já quanto à contraordenação pela violação da obrigação de uso de
máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, a competência do Governo parece decorrer
diretamente do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição – cf. o n.º 2 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o respetivo
preâmbulo, in fine –, sem que tal levante também quaisquer problemas,
por – repete-se – não se tratar de matéria abrangida pela reserva de
competência legislativa da Assembleia da República.
12. Em face de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a norma objeto
do recurso não viola a Constituição, não sendo, designadamente, organicamente
inconstitucional.
Em consequência, haverá que remeter os
autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo
de conformidade jurídico-constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).»
11. O presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos o juízo de
não inconstitucionalidade, o que determina a procedência do presente recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, sendo
procedente o recurso interposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma
extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021,
de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na
alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com
coima;
b)
Não julgar inconstitucional a norma
extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
de 26 de junho, conjugado com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na
subalínea i), da alínea c), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com
coima; e,
c)
Em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal
recorrido, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o
decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 8
de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho
- António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida
Ribeiro