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ACÓRDÃO
Nº 533/2024
Processo n.º 1104/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA
(doravante, A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2022, pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
- Artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o Regime Jurídico da
Concorrência (na redação original, anterior à conferida pela Lei n.º 17/2022,
de 17 de agosto – doravante RJdC), quando interpretado
no sentido de que “é possível, em processo de
contraordenação da concorrência, examinar, recolher e apreender mensagens de
correio eletrónico”, com fundamento em “violação
da reserva absoluta ao processo penal da admissibilidade da ingerência, por autoridade
pública, na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação e,
consequentemente, da garantia jusfundamental de
inviolabilidade das mesmas” decorrente do disposto no artigo 34.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa, também “em conjugação com o princípio
da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º n.º 2” do diploma;
- Artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC quando interpretado
no sentido de admitir a “possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de
mensagens de correio eletrónico «abertas» ou «lidas»”, com fundamento em
violação dos “direitos à inviolabilidade da correspondência e das
comunicações (...) e à proteção dos dados pessoais no âmbito da
utilização da informática (...) enquanto refrações específicas do
direito à reserva de intimidade da vida privada” decorrente do disposto nos
artigos 34.º, n.ºs 1 e 4, 35.º, n.ºs 1 e 4 e 26.º, n.º 1, todos da Constituição
da República Portuguesa, em articulação com o princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa);
- Artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, quanto interpretado
no sentido de “admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência sem despacho judicial
prévio” com fundamento em “violação dos princípios do Estado de direito
democrático e da reserva de juiz para a ponderação da afetação de direitos
fundamentais em direito sancionatório, em particular, do direito à
inviolabilidade e ao sigilo da correspondência, contidos nos artigos 2.º,18.n.º
2, 32.º n.º 4 e 34.º n.ºs 1 e 4 da” Constituição da República
Portuguesa;
B. interpôs
também recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2022, pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
- Artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, quando interpretado
no sentido de admitir a “possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de
mensagens de correio eletrónico «abertas» ou «lidas»”, com fundamento em
violação “dos direitos à inviolabilidade da correspondência e das
comunicações, consagrados no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da
República Portuguesa, e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização
da informática, nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, enquanto
refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada,
consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, bem como do princípio da
proporcionalidade tal como previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP”;
- Artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, quando interpretado
no sentido de que “é possível, em processo de contraordenação da
concorrência, examinar, recolher e apreender mensagens de correio eletrónico”,
com fundamento em “violação da reserva absoluta ao processo penal da
admissibilidade da ingerência, por autoridade pública, na correspondência,
telecomunicações e demais meios de comunicação e, consequentemente, da garantia
fundamental de inviolabilidade das mesmas, tal como previstas e consagradas no
disposto no artigo 34.º, n.º 4 da CRP”;
- Artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, quando interpretado
no sentido de “admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio”, com fundamento em violação dos “princípios do Estado
de Direito democrático e da reserva de juiz para a ponderação da afetação de
direitos fundamentais em direito sancionatório, em particular, do direito à
inviolabilidade e ao sigilo da correspondência, contidos nos artigos 2.º, 18.º,
n.º 2, 32.º n.º 4 e 34.º n.ºs 1 e 4”, todos da Constituição da República
Portuguesa;
2. A., SA foi condenada pela
Autoridade da Concorrência (AdC) pela prática de duas contraordenações, p. p.
pelo artigo 101.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) e artigo 68.º, n.º 1, alínea a) e 9.º, n.º 1, ambos do RJdC, na coima única, apurada em cúmulo jurídico, de €
925.000,00 e na sanção acessória de publicação de um extrato da decisão em
jornal de expansão nacional, a seu encargo.
A. foi condenado pela AdC
pela prática de duas contraordenações, p. p. pelo artigo 101.º, n.º 1, do TFUE
e artigos 73.º, n.ºs 1 e 6, e 68.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJdC, na coima única, apurada em cúmulo jurídico, de €
11.800,00.
Desta decisão, ambos os
arguidos interpuseram recurso judicial para o Tribunal do Juízo central de
Concorrência, Regulação e Supervisão da comarca de Lisboa.
3. O recurso de A., SA foi
julgado parcialmente procedente, resultando condenada pela prática de uma contraordenação,
p. p. pelo artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, e artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e
68.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJdC e uma
contraordenação, p. p. pelo artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, e artigos 9.º, n.º 1,
alíneas a) e b), e 68.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJdC,
na coima única, apurada em cúmulo jurídico, de € 640.000,00 e na sanção
acessória de publicação de um extrato da decisão em jornal de expansão
nacional, a seu encargo.
O recurso de A. foi
também julgado parcialmente procedente, resultando condenado pelas
contraordenações constantes da decisão administrativa na coima única, apurada
em cúmulo jurídico, de € 6.800,00.
Ainda inconformados,
ambos os arguidos interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação
de Lisboa que, pelo acórdão ora recorrido, lhes negou provimento.
Os recursos interpostos
para o Tribunal Constitucional, supra relatados, foram admitidos e os autos
recebidos neste Tribunal.
4. Depois de notificada
para o efeito, a recorrente A., SA apresentou alegações concluindo do seguinte
modo:
“1. O presente recurso vem interposto quanto ao Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 26.10.2022, que veio negar provimento ao recurso
interposto pela A. da Sentença do TCRS, de entre o mais, na parte em que a
Recorrente arguiu a nulidade da prova correspondente ao correio eletrónico
apreendido e que serve de alicerce à decisão final condenatória da AdC e, bem
assim, àquela sentença, bem como quanto às questões de constitucionalidade
suscitadas e agora trazidas à apreciação deste Tribunal Constitucional.
2. No Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e
aplicou, como ratio decidendi, as seguintes normas,
cuja apreciação da respetiva conformidade à Constituição a Recorrente vem pelo
presente submeter à apreciação de V. Exas.:
(i) a norma que se extrai do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c)
da LdC, quando interpretada no sentido de que é
possível, em processo de contraordenação da concorrência, examinar, recolher e
apreender mensagens de correio eletrónico, por violação da reserva absoluta ao
processo penal da admissibilidade da ingerência, por autoridade pública, na
correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação e,
consequentemente, da garantia jusfundamental de
inviolabilidade das mesmas, tal como previstas e consagradas no disposto no
artigo 34.º; n.º 4 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (cfr. 18.º, n.º 2 da CRP) ("Primeira Questão de
Constitucionalidade");
(ii) a norma constante do artigo 18.º, n.º 1,
alínea c) da LdC, quando interpretada no sentido de
que o mesmo prevê a possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de mensagens
de correio eletrónico "abertas" ou "lidas" porquanto tais
mensagens de correio eletrónico consubstanciam meros documentos, por violação
dos direitos à inviolabilidade da correspondência e das comunicações
(consagrado no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados
pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º,
n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de
intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição), bem como do princípio da proporcionalidade tal como previsto no
artigo 18.º, n.º 2 da CRP ("Segunda Questão de Constitucionalidade");
(iii) a norma contida no artigo 18.º, n.º 1,
alínea c) da LdC, no sentido de admitir o exame,
recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, por violação dos
princípios do Estado de direito democrático e da reserva de juiz para a
ponderação da afetação de direitos fundamentais em direito sancionatório, em
particular, do direito à inviolabilidade e ao sigilo da correspondência,
contidos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º n.º 4 e 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP
("Terceira Questão de Constitucionalidade").
3. A apreciação das questões de constitucionalidade elencadas requer,
essencialmente, a resposta autónoma, à luz da Constituição e da lei, a cada uma
das seguintes interrogações práticas:
(i) é conforme à CRP examinar, recolher e apreender mensagens de correio
eletrónico no âmbito de diligências de busca e apreensão levadas a cabo em
processo de contraordenação de direito da concorrência?
(ii) é conforme à CRP examinar, recolher e
apreender mensagens de correio eletrónico se "abertas" ou
"lidas" no âmbito de diligências de busca e apreensão levadas a cabo
em processo de contraordenação de direito da concorrência?
(iii) é conforme à CRP examinar, recolher e
apreender mensagens de correio eletrónico no âmbito de diligências de busca e
apreensão levadas a cabo em processo de contraordenação de direito da
concorrência, sem despacho judicial prévio, bastando para tanto um despacho do
Ministério Público?
4. A A. invocou a inconstitucionalidade das
normas em crise, porquanto considera que as mesmas comprometem, de forma
irremediável, o princípio do Estado de Direito Democrático, assente no respeito
pelos direitos fundamentais dos privados (artigo 2.º da CRP), o princípio da vinculatividade e aplicação direta dos direitos
fundamentais (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), o princípio da reserva de juiz
para a ponderação da afetação de direitos fundamentais em direito sancionatório
(artigo 32.º, n.º 4), a garantia da inviolabilidade e sigilo da correspondência
e a proibição de ingerência de autoridades públicas na mesma (artigo 34.º n.ºs
1 e 4) e o princípio da subordinação da atuação da Administração à Lei e à
Constituição (artigo 266.º da CRP), consubstanciando, nessa medida, e pelas
razões melhor explicitadas nas nestas alegações supra, Normas materialmente inconsatitucionais.
Quanto à Primeira Questão de Constitucionalidade
5. O correio eletrónico é, na atualidade, um dos meios de comunicação
por excelência e, por isso, reclama adequada proteção constitucional.
6. O correio eletrónico integra o conceito de correspondência (ou pelo
menos de outro meio de comunicação) constitucionalmente previsto, e, como tal,
o meio de comunicação, o conteúdo da comunicação (i.e. as mensagens de correio
eletrónico) e os dados associados à comunicação (nomeadamente os dados de
tráfego) beneficiam de proteção constitucional nos termos do artigo 34.º, n.º l
da CRP e do artigo 8.º da CEDH, incluindo o direito à inviolabilidade do sigilo
das mensagens de correio eletrónico - conteúdo e tráfego (e informações
correspondentes) -, independentemente de se tratar de mensagens cujos
remetentes e/ou destinatários sejam, conjunta ou separadamente, indivíduos e/ou
pessoas coletivas, neste caso enviadas e recebidas através dos seus colaboradores.
7. Conforme resulta da jurisprudência do TEDH, o correio eletrónico
trocado em contexto empresarial ou profissional encontra-se abrangido pelo âmbito
de tutela do artigo 8.º da CEDH, inexistindo qualquer razão atendível que
justifique retirar o correio eletrónico trocado nesse âmbito do alcance da
proteção conferida pelo artigo 34.º da CRP.
8. A Constituição prevê uma tutela especial para a inviolabilidade do
sigilo da correspondência, apenas permitindo, no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, a
ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações
nos casos previstos na lei e apenas em matéria de processo criminal.
9. Por ingerência deve entender-se toda a agressão ao direito
fundamental da inviolabilidade do sigilo da correspondência, consubstanciada na
intervenção ou acesso ao objeto protegido pela inviolabilidade do sigilo.
10. O exame, a recolha e a apreensão de mensagens de correio eletrónico
configuram uma ingerência nos termos e para efeitos do disposto no artigo 34.º,
n.º 4 da CRP, por permitirem o acesso ao conteúdo de mensagens de correio que
estão protegidas pelo direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência ou
de outros meios de comunicação, constituindo ingerências graves - porque
irremediáveis - na inviolabilidade do sigilo do correio eletrónico, e, como
tal, devem ser, em regra, proibidas nos termos do artigo 34.º, n.º 4 da CRP,
apenas podendo ser admitidos no âmbito do processo penal.
11. A contrario, está absolutamente vedado às
autoridades públicas, entre as quais qualquer autoridade administrativa, seja
qual for a sua natureza, a ingerência na correspondência e nas
telecomunicações, mormente em processo de contraordenação ou em quaisquer
outros processos sancionatórios de natureza não penal, como é o caso do
processo de contraordenação em matéria de direito da concorrência.
12. Não se justifica admitir em processo de contraordenação a compressão
do direito à inviolabilidade e ao sigilo da correspondência porque o valor em
confronto tem "menor ressonância ética". Estando em causa a proteção
do mesmo direito fundamental - o direito à inviolabilidade e ao sigilo da
correspondência -, a importância relativamente menor do ilícito
contraordenacional e dos valores sociais que protege menos ainda pode
justificar qualquer limitação àquele direito.
13. O texto fundamental comina a prova obtida, de entre o mais, em
violação do disposto no seu artigo 34.º, n.º 4 da CRP, com o mais severo vício
existente na ordem jurídica nacional, encerrando, dessa forma, a consagração de
uma nulidade de fonte constitucional (cfr. artigo
32.º, n.º 8 da CRP), diretamente aplicável e vinculativa para as entidades
públicas e privadas, por via do disposto no artigo 18.º n.º 1 da CRP.
14. A restrição à inviolabilidade do sigilo da correspondência em sede
de investigação de eventual violação de normas de direito da concorrência com
base no disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da LdC,
ou sequer com base no disposto em qualquer outra norma daquele diploma (mesmo
que interpretada em conjugação com a primeira), não cumpre as restantes
exigências constitucionais decorrentes do artigo 18.º da CRP, porque não tem
apoio numa lei restritiva válida, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 18.º da CRP, por decorrer de uma violação da reserva de lei restritiva
em sentido material.
15. A LdC não prevê, de forma expressa e
inequívoca, em nenhuma das suas disposições, a possibilidade de exame, recolha,
apreensão e utilização como prova de correio eletrónico ou, em rigor, de
qualquer outro tipo de correspondência. Em rigor, a LdC
não contém sequer, em nenhuma das suas numerosas disposições, as expressões
correspondência, correio eletrónico, telecomunicações ou meios de comunicação.
16. A LdC, de resto; sofreu recentemente
alterações legislativas (inclusivamente, com alterações do teor do seu artigo
18.º, n.º 1), na sequência do processo de transposição da Diretiva ECN+ para o
ordenamento nacional, tendo esta questão sido discutida - com participação da
própria AdC - e o legislador ordinário decidiu, intencionalmente e com base em
parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, não prever a possibilidade de ingerência pela AdC no correio
eletrónico dos visados em processos de contraordenação por si tramitados ao
abrigo daquele diploma.
17. A Diretiva ECN+ não obriga o Estado Português a atribuir legalmente
poderes à AdC para examinar e apreender correspondência eletrónica, seja qual
for o seu estado, sendo que os considerandos da Diretiva ECN+, desprovidos de
valor jurídico obrigatório, não podem, numa perspetiva de pretensa
interpretação conforme ao Direito da União, sobrepor-se à Constituição Portuguesa
e ao princípio do Estado de Direito Democrático, tal como decorre do artigo
8.º, n.º 4 da CRP. Com efeito, inexistem argumentos de direito da União ou de
direito nacional que justifiquem e permitam a apreensão de correio eletrónico
em processos de contraordenação de direito da concorrência.
18. A interpretação normativa do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea
c) da LdC (mesmo que conjugadamente com o disposto no
artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma) no sentido de que aquela disposição
permite à AdC, em processo de contraordenação da concorrência, examinar,
recolher e apreender mensagens de correio eletrónico no âmbito de diligências
de busca e apreensão é materialmente inconstitucional, não só por violação da
reserva absoluta ao processo penal da admissibilidade da ingerência, por
autoridade pública, na correspondência, telecomunicações e demais meios de
comunicação e, consequentemente, da garantia jusfundamental
de inviolabilidade das mesmas, tal como previstas e consagradas no disposto no
artigo 34.º, n.º 4 da CRP, mas também dos princípios subjacente à restrição de
direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.ºda
CRP).
Quanto à Segunda Questão de Constitucionalidade
19. Como vimos, é absolutamente seguro que a garantia constitucional do
sigilo e da inviolabilidade da correspondência e demais meios de comunicação
abrange não só o meio de comunicação e os dados associados à comunicação,
nomeadamente os dados de tráfego, como também, e, para o que ora releva,
sobretudo, o conteúdo da comunicação.
20. A distinção entre correio eletrónico não aberto/não lido e correio
eletrónico aberto/lido, que sustenta a norma em crise, não encontra qualquer
apoio no texto constitucional ou na letra da lei.
21. A não diferenciação entre correio eletrónico não aberto/não lido e
correio eletrónico aberto/lido justifica-se, desde logo, pelas dificuldades
técnicas associadas à determinação no domínio digital do que foi efetivamente
aberto/lido pelos intervenientes no processo comunicativo, tendo o legislador
ordinário, no quadro processual penal, reconhecido o anacronismo e a
inadequação daquela diferenciação e optado por atribuir à mensagem de correio
eletrónico uma tutela unitária, indiferente à sua abertura/leitura pelo
destinatário.
22. As dificuldades técnicas e demais problemas que a diferenciação
entre correio eletrónico não aberto/não lido e correio eletrónico aberto/lido
comporta verificam-se, nos mesmos termos em que se verificam no domínio
processual penal, no âmbito dos processos de contraordenação jusconcorrenciais e respetiva investigação.
23. Com efeito, por identidade de razão, deve aquela distinção ser
rejeitada também neste âmbito, entendendo-se que o correio eletrónico configura
sempre correspondência e nunca um mero documento eletrónico, com as inerentes consequências
de regime, desde logo a sua sujeição integral e permanente ao âmbito de
proteção do artigo 34.º da CRP.
24. Por outro lado, e conforme já destacado a respeito da Primeira
Questão de Constitucionalidade, também neste conspecto cumpre concluir que a
interpretação normativa aqui em causa não cumpre as exigências constitucionais
decorrentes do artigo 18.º da CRP, porque não tem apoio numa lei restritiva
válida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º da CRP, por
decorrer de uma violação da reserva de lei restritiva em sentido material.
25. As restrições a direitos, liberdades e garantias consagradas na lei
só devem poder ser nela consagradas, com respeito pela Constituição, se, para
além do mais, o forem em termos claros e apreensíveis para o cidadão comum que
é deles titular.
26. Quando, para além do mais, sejam as restrições a direitos,
liberdades e garantias extraídas da lei ordinária em moldes cujo teor e alcance
fique na disponibilidade exclusiva da comunidade jurídica, exigindo do
respetivo titular o conhecimento de complexas e pouco intuitivas posições
doutrinárias e/ou jurisprudenciais por forma a conseguir apreender tais
restrições, devem as normas donde são extraídas tais restrições ser rejeitadas
e condenadas à inconstitucionalidade material. É o caso da norma sob
escrutínio.
27. A norma extraída do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da LdC e aplicada no Acórdão Recorrido como ratio decidendi em interpretação desproporcional e violadora
daquelas exigências decorrentes da reserva de lei inscrita no artigo 18.º, n.º
2 da CRP, forçosa se assume a conclusão de aquela norma, interpretada no
sentido de que o mesmo prevê a possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão
de mensagens de correio eletrónico "abertas" ou "lidas"
porquanto tais mensagens de correio eletrónico consubstanciam meros documentos,
é materialmente inconstitucional, não só por violação dos direitos à
inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo
34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais no âmbito da
utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP),
enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida
privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), mas também por atropelo
ao disposto naquele artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
Quanto à Terceira Questão de Constitucionalidade
28. A proteção constitucional conferida ao sigilo da correspondência
prevista no artigo 34.º n.º 4 da CRP impõe que a afetação desse direito, liberdade
e garantia, mediante a realização de exame, recolha e apreensão de mensagens
protegidas seja feita num quadro legal e normativo (o do processo penal) que
assegure adequada proteção contra intromissões abusivas, no âmbito do qual, o
exame, recolha e apreensão de correio eletrónico, na medida em que atentam
contra a inviolabilidade da correspondência, dependem de uma ponderação prévia
que, constitucionalmente, constitui matéria reservada ao juiz.
29. A reserva de juiz radica, em primeira linha, no princípio do Estado
de Direito democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, sendo imposta em
matérias que possam afetar direitos fundamentais precisamente para assegurar os
princípios da separação e interdependência de poderes, que corporizam um Estado
de Direito.
30. O legislador constitucional previu expressamente, no artigo 32.º,
n.º 4 da CRP, o princípio da reserva de juiz para quando estão em causa
matérias que se prendem diretomente com direitos
fundamentais no âmbito do processo criminal, como decorrência dos princípios
acima referidos e lato sensu do princípio enformador do Estado de Direito.
31. É uma garantia constitucional funcionalmente orientada à proteção de
direitos, liberdades e garantias, imposta pelo princípio do Estado de Direito
democrático para permitir que, num processo crime, se possam afetar direitos
fundamentais em prol da Justiça e do interesse punitivo do Estado, sem que essa
restrição seja intolerável - independentemente da existência de um arguido num
processo crime.
32. O Tribunal Constitucional tem estendido a proteção da norma contida
no n.º 4 do artigo 32.º da CRP - e da reserva de juiz aí contida - a todas as
situações do processo crime em que esteja em causa, cumulativamente, (i) uma
medida que consubstancie uma ingerência em direitos fundamentais; (ii) que seja grave; e (iii) que
seja executada sem possibilidade de estabelecer o contraditório do visado.
33. A apreensão de correio eletrónico consubstancia sempre (i) uma
ingerência na proteção do sigilo da correspondência, (ii)
que é grave (porque uma vez lido por outrem, o sigilo do conteúdo da mensagem
fica irremediavelmente comprometido), (iii) não sendo
precedida de contraditório do visado pela diligência (todos os que possam ter
os seus direitos fundamentais afetados pela mesma que não coincidem sempre nem
exatamente com o arguido e/ou suspeito do crime), pelo que no âmbito de um
processo crime, o disposto no artigo 32.º n.º 4 da CRP e o princípio do Estado
de Direito democrático impõem que o exame, a recolha e a apreensão de correio
eletrónico - do arguido ou de terceiro por afetarem o direito fundamental da
inviolabilidade e do sigilo da correspondência (artigo 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP)
constituam matéria da reserva de juiz.
34. Em coerência, tendo presente que, no quadro do processo penal, a
Constituição impõe, no seu artigo 32.º n.º 4 da CRP, e como decorrência do
princípio do Estado de Direito democrático, a reserva de juiz para a adoção de
qualquer medida grave, restritiva do sigilo da correspondência tomada sem
contraditório do visado - como o é o exame, recolha e apreensão de correio
eletrónico - também essa exigência se aplicará noutro quadro processual que não
o penal caso haja necessidade de afastar a inviolabilidade da correspondência.
35. O direito fundamental violado com a medida lesiva (apreensão de
correio eletrónico) não perde valor (nem podem perder proteção) em função da
natureza de processo que esteja em causa.
36. Não pode ler-se na lei constitucional uma reserva da competência do
juiz para autorizar a afetação de direitos fundamentais exclusivamente no
processo penal; essa competência é independente da natureza do processo,
nascendo, como se disse, de um outro princípio mais amplo e que não olha à
distinção entre a natureza de processos: o princípio do Estado de Direito
democrático.
37. Não é suficiente exigir-se a este propósito e para a mesma
restrição, em processo de contraordenação, (mero) despacho do Ministério
Público. O recorte constitucional e legal da organização, estatuto e garantias
do Ministério Público não iguala a independência e a imparcialidade,
estatutárias e funcionais, de um juiz, pelo que as exigências do Estado de Direito
democrático, da imparcialidade e independência, e da separação e
interdependência de poderes não se mostram suficientemente cumpridas mediante
uma autorização da diligência em causa (e da compressão do direito fundamental
à inviolabilidade da correspondência) mediante despacho do Ministério Público.
38. Acresce que o Ministério Público pode inclusivamente assumir as
vestes de acusador, numa fase posterior do processo de contraordenação, pelo
que não poderá pretender-se que o seu interesse na recolha da (melhor) prova
seja, sempre, neutro.
39. Não havendo norma expressa quanto à apreensão de correspondência
eletrónica, mas sujeitando-se a realização de diligências intrusivas de recolha
de prova a autorização da autoridade judiciária competente, terá de interpretar-se
a referida norma conforme à Constituição no sentido de que, sempre que a medida
de recolha de prova constituir uma restrição de direito, liberdade e garantia,
grave, realizada sem contraditório prévio do visado, a mesma fica sujeita a
reserva de juiz, dependendo de despacho judicial.
40. Concluindo-se que o desenho legislativo da investigação em processo
contraordenacional é compatível e materialmente equivalente à fase de inquérito
em processo penal, e seguindo a interpretação do artigo 32.º n.º 4 da CRP que
tem sido acolhida - de forma unânime - por este Tribunal Constitucional, terá
de se concluir que a medida de exame, recolha e apreensão de correio eletrónico
- porque consubstancia uma ingerência grave no sigilo da correspondência do
visado pela mesma - carece de despacho judicial prévio, sob pena de ser
considerada intolerável num Estado de Direito democrático.
41. Consequentemente, a interpretação da norma contida nos artigos 18.º
n.º 1 alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC, no
sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios
do Estado de direito democrático e da reserva de juiz para a ponderação da
afetação de direitos fundamentais em direito sancionatório, em particular, do
direito à inviolabilidade e ao sigilo da correspondência, contidos nos artigos
2.º, 32.º n.º 4 e 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem
julgar o presente recurso de constitucionalidade, com os fundamentos invocados,
procedente com as devidas e legais consequências, julgando inconstitucionais:
a) a norma que se extrai do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da
LdC, quando interpretada no sentido de que é
possível, em processo de contraordenação da concorrência, examinar, recolher e
apreender mensagens de correio eletrónico, por violação da reserva absoluta ao
processo penal da admissibilidade da ingerência, por autoridade pública, na
correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação e,
consequentemente, da garantia jusfundamental de
inviolabilidade das mesmas, tal como previstas e consagradas no disposto no
artigo 34.º, n.º 4 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (cfr. 18.º, n.º 2 da CRP);
b) a norma constante do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da LdC, quando interpretada no sentido de que o mesmo prevê a
possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de mensagens de correio
eletrónico "abertas" ou "lidas" porquanto tais mensagens de
correio eletrónico consubstanciam meros documentos, por violação dos direitos à
inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo
34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais no âmbito da
utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP),
enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida
privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º l, da Constituição), bem como do
princípio da proporcionalidade tal como previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
e
(c) a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da LdC, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de
mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
sem despacho judicial prévio, por violação dos princípios do Estado de direito
democrático e da reserva de juiz para a ponderação da afetação de direitos
fundamentais em direito sancionatório, em particular, do direito à
inviolabilidade e ao sigilo da correspondência, contidos nos artigos 2.º, 18.º,
n.º 2, 32.º n.º 4 e 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP.
Mais se requer que, consequentemente, seja ordenada a baixa dos autos ao
Tribunal da Relação de Lisboa a fim de que este reformar a decisão em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Assim fazendo Justiça!”
O recorrente B., de sua parte, apresentou alegação enunciando as seguintes
conclusões:
“1. A interpretação da
norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do RJC, sustentada no Acórdão
recorrido, no sentido de que o mesmo prevê a possibilidade de exame, recolha
e/ou apreensão de mensagens de correio eletrónico "abertas" ou
"lidas" é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos à
inviolabilidade da correspondência e das comunicações, consagrados no artigo
34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (adiante "CRP"),
e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, nos
termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, enquanto reffações
específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, consagrado no
artigo 26.º, n.º 1, da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade tal como
previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
2. Conforme resulta da
recente da recente jurisprudência deste Tribunal Constitucional (.cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021,
publicado em 30.08.2021), o âmbito da proteção constitucional do sigilo da
correspondência eletrónica decorrente do artigo 34.º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa (CRP) (i) abrange o seu conteúdo, (ii)
os dados associados à comunicação, e (iií) não
distingue se a comunicação em causa foi ou não aberta ou lida pelo seu
destinatário, rejeitando-se, dessa forma, os fundamentos em que assenta o
Acórdão recorrido.
3. Sublinha-se ainda que,
o exposto na referida jurisprudência tanto vale no âmbito da Lei do Cibercrime,
como valerá para qualquer outra lei ordinária da qual se pretenda retirar a
possibilidade de apreensão de correspondência [em particular, para efeitos de
interpretação do RJC, nomeadamente do seu artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do
qual o Acórdão recorrido pretende retirar permissão para a apreensão das
mensagens de correio eletrónico].
4. Também a interpretação
da norma contida no artigo 18.º. n.º 1 alínea c) do RJC, sustentada no acórdão
recorrido, no sentido de que é possível, em processo de contraordenacão
da concorrência, examinar, recolher e apreender mensagens de correio eletrónico
é materialmente inconstitucional, por violação da reserva absoluta ao processo
penal da admissibilidade da ingerência, por autoridade pública, na
correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação e,
consequentemente, da garantia fundamental de inviolabilidade das mesmas, tal
como previstas e consagradas no disposto no artigo 34.º, n.º 4 da CRP, em
conjugação com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2
da CRP.
5. Conforme decorre do
disposto no artigo 34.º, n.º 4, parte final, da CRP, "salvo nos casos
previstos na lei em matéria de processo penal” é proibida a ingerência das
autoridades públicas na correspondência e nas comunicações.
6. Está, pois,
absolutamente vedado às autoridades públicas, entre as quais qualquer
autoridade administrativa (incluindo à Autoridade da Concorrência), a
ingerência na correspondência e nas telecomunicações, em processo de
contraordenação ou em quaisquer outros processos sancionatórios de natureza não
penal.
7. Por fim, a
interpretação da norma contida no referido artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do
RJC. sustentada no Acórdão recorrido, no sentido de admitir o exame, recolha e
apreensão de mensagens de correio eíetrónico em
processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio é
materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de
Direito democrático e da reserva de juiz para a ponderação da afetação de
direitos fundamentais em direito sancionatório, em particular, do direito à
inviolabilidade e ao sigilo da correspondência, contidos nos artigos 2.º, 18.º,
n.º 2, 32.º n.º 4 e 34.º n.ºs 1 e 4, todos da CRP.
8. Com efeito, sendo o
desenho legislativo da investigação em processo contraordenacional compatível e
materialmente equivalente à fase de inquérito em processo penal, e seguindo a
interpretação do artigo 32.º, n.º 4 da CRP que tem sido acolhida pelo Tribunal
Constitucional, bem como atendendo ao enquadramento plasmado no referido
Acórdão n.º 687/2021 quanto à indispensabilidade da reserva de juiz nesta
matéria, terá de se concluir que a medida de exame, recolha e apreensão de
correio eíetrónico - porque consubstancia uma
ingerência grave no sigilo da correspondência do visado pela mesma - carece de
despacho judicial prévio, sob pena de ser considerada intolerável num Estado de
Direito democrático.
Termos em que, com as
devidas consequências legais, se requer a V. Exas. se dignem julgar
inconstitucional:
(i) a norma contida no
artigo 18.º, n.º 1. alínea c) do RJC, interpretada no sentido de que o mesmo
prevê a possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de mensagens de correio
eletrónico "abertas" ou "lidas":
(ii)
a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do RJC, interpretada no
sentido de que é possível, em processo de contraordenacão
da concorrência, examinar, recolher e apreender mensagens de correio
eletrónico:
(iii)
a norma contida no referido artigo 18.º. n.º 1. alínea c) do RJC, interpretada
no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenacão da
concorrência, sem despacho judicial prévio.”
O Ministério Público respondeu à alegação, apresentando as seguintes
conclusões:
“1.
Os recorrentes sustentam o seu juízo de inconstitucionalidade da interpretação
normativa extraída do arco normativo constituído pelos artigos 18.º a 21.º do
Regime Jurídico da Concorrência no sentido de que em processo por prática
restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão de mensagens de
correio eletrónico, na ideia de que a apreensão de “e-mails” que já haviam sido
abertos ou lidos, documentos que circularam por uma pluralidade de
destinatários e que se encontravam acessíveis a um conjunto de utilizadores
profissionais para além dos seus destinatários, representaria uma ingerência
das autoridades na correspondência ou em telecomunicações, violando,
consequentemente, o disposto o princípio da inviolabilidade da correspondência,
enquanto refração do princípio da proteção da intimidade da vida privada.
2.
Ora, a visualização, e mesmo a apreensão, de conteúdos documentais que, num
dado momento histórico, possam ter sido transmitidos por correio eletrónico,
mas que no momento relevante da sua aquisição processual, já após terem sido
abertos ou lidos e acedidos por distintos destinatários profissionais que não
os seus destinatários, não podem ser considerados em trânsito.
3.
Na verdade, se tais documentos já não se encontram num processo dinâmico de
comunicação ou de transmissão de informação entre um emissor e um recetor e,
distintamente, se revelam reais documentos consolidados porque estabilizados
após as suas abertura, leitura e divulgação, então não se pode considerar que
exista correspondência ou telecomunicação nas quais as autoridades – Autoridade
da Concorrência ou Ministério Público – possam exercer qualquer ingerência.
4.
Sobre este tema, embora na sua dimensão criminal e processual criminal,
pronunciou-se Paulo Dá Mesquita, a páginas 111 e 112, da sua obra “Processo
penal, prova e sistema judiciário”, Coimbra Editora, 2010, nos seguintes
termos:
“No art.
17.º [da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro], apesar
da redacção pouco clara, a remissão para as regras do
processo penal sobre a apreensão de correspondência parece implicar que a mesma
reconduz o intérprete à teleologia do regime processual sobre a apreensão de
correspondência, pelo que não são objecto da sua
tutela especial, nomeadamente, mensagens de correio electrónico
e já acedidas pelo destinatário. Apreensão de correio electrónico
e registos de comunicações de natureza semelhante, que convoca, além do regime
geral do art. 179.º, a medida cautelar e de polícia
dos n.ºs 2 e 3 do art. 252.º do CPP”.
5.
Sobre a mesma temática, sustentam Germano Marques da Silva e Fernando Sá, a
páginas 771 e 772 da Constituição Portuguesa Anotada (Coord.
Jorge Miranda e Rui Medeiros), Vol. I, Coimbra Editora, 2010, que:
“Através do sigilo da
correspondência, a Constituição pretende proteger o tráfego de informação
privada que circula, em suporte corpóreo, entre pessoas determinadas, O objecto de protecção é o conteúdo
da correspondência individual, entre um remetente e um destinatário, não
obtendo protecção constitucional, através do artigo
34.º, por exemplo, uma carta escrita que manifestamente não foi ou será
enviada.
Parece fundamental que a
correspondência circule de forma fechada, porque só dessa forma se pode
concretizar a dimensão constitucional de protecção da
esfera privada, da qual o sigilo da correspondência é tributário”.
6.
Mais à frente, a páginas 773, os mesmos autores afirmam que:
“A esta luz, é possível
afirmar que meios como o fax, o e-mail, telefone e videotelefone partilham, em
regra, da garantia constitucional do sigilo. Haverá muitos meios, especialmente
aqueles que têm como suporte a internet, cuja forma como são utilizados
determinará se as informações que através deles circulam se integram no âmbito
do sigilo, visto que admitem uma utilização mista, individual e dirigida a
destinatários determinados, ou dirigida a uma pluralidade de destinatários com
maior ou menor grau de indeterminação. Assim, muitas das comunicações realizadas
através das chamadas redes sociais não têm tutela constitucional porque não
oferece[re]m as condições de inviolabilidade
necessárias para tal, ou em virtude de serem facilmente acessíveis a uma
panóplia de utilizadores que não apenas os destinatários dessa informação”.
7.
Assim sendo, afigura-se-nos que a eventual apreensão de meros documentos
armazenados em equipamentos ou sistemas informáticos, bem como a norma que a
autorize, não se revelam violadoras do disposto no nº4, do artigo 34.º, da
Constituição da República Portuguesa.
8.
Na realidade, se a apreensão dos documentos abertos e divulgados armazenados em
equipamentos ou sistemas informáticos não representa uma interferência das
autoridades na correspondência, nas telecomunicações ou noutro meio de
comunicação, então, conforme apurámos, a proteção do disposto no artigo 34.º,
n.º 4, da Constituição, não a tem por objeto e, consequentemente, não se lhe
aplica.
9.
Por assim ser, também a salvaguardada exceção à proibição de toda a ingerência
das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais
meios de comunicação, consubstanciada na possibilidade de previsão de casos
constantes de lei em matéria processual criminal, se revela inaplicável, por
desadequada, à situação vertente.
10.
De igual forma, não constituindo os atos autorizativos
da apreensão dos documentos armazenados em equipamentos ou sistemas
informáticos, matéria da reserva jurisdicional, nada impede que os mesmos sejam
autorizados por decisão da autoridade judiciária que não um juiz, ou seja, por
decisão do Ministério Público, não havendo, assim, igualmente, qualquer violação
do art.32º nº4 da Constituição.
11.
Acresce que, no caso, a diligência dirigia-se às instalações de pessoas
coletivas, logo, a equipamentos e sistemas informáticos àquelas pertencentes.
12.
Ora, dúvidas temos que as normas constitucionais que visam proteger a reserva
da vida privada tenham o mesmo alcance de aplicação quando nos deparamos com
sistemas informáticos instalados em computadores de pessoa coletiva.
13.
Não se pode, genericamente, falar numa equiparação entre pessoas coletivas e
pessoas singulares no que aos direitos fundamentais diz respeito.
Como se pode ler em
comentário ao art.12º nº2 da CRP, Jorge Miranda : «Os
direitos fundamentais e, em geral, todos os direitos são, primordialmente,
direitos das pessoas singulares. No entanto, há também direitos institucionais
e o nº2 acrescenta que as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Não se trata de uma
equiparação, porque não pode confundir-se o caráter final da personalidade
jurídica do homem e o caráter instrumental da personalidade jurídica coletiva
(Vieira de Andrade, os direitos fundamentais, pág.119, chegando a considerar os
direitos fundamentais das pessoas coletivas direitos por analogia e atípicos).
Trata-se, antes, de uma
limitação: as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua
natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os
especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas ou a instituições (v.g.,
o direito de antena). E, como nota o Tribunal Constitucional, tem que
reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com
essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade «colectiva»
(hoc sensu) daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá
operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre
relativamente às pessoas singulares (Acs. Nºs 198/85,
539/97, 569/98, 174 e 518/00. (sublinhados nossos).
14.
Nesta linha, ainda que se admita que as pessoas coletivas gozam, nomeadamente,
do direito ao sigilo do conteúdo da correspondência, a verdade é que, tal como
salientado pelo Venerando Tribunal da Relação, também a especial natureza dos
bens jurídicos que se tutelam na LcD gozam de tutela
constitucional, designadamente, na alínea f) do artigo 81º da Constituição, no
qual se estabelece como incumbência prioritária do Estado assegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas
lesivas do interesse geral.
15.
Pelo que se pode afirmar que o primeiro, interesse privado da pessoa coletiva,
deverá ceder perante o segundo, claramente de interesse público.
16.
Por fim, mas não menos relevante, ainda que se admitisse que, pese embora se
tratasse de computadores profissionais, poderão estar em questão mensagens de
conteúdo privado dos trabalhadores, a verdade é que não vem invocado que
tivessem sido apreendidos documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível
de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam por em causa a privacidade do
respetivo titular, caso em que teriam de ser apresentados ao JIC que ponderaria
da sua junção aos autos.
17.
Aliás, como salientam Germano Marques da Silva e Fernando Sá, alguma doutrina
entende que, por exemplo, o email profissional, quando suscetível de ser
conhecido ou manipulado pela entidade empregadora, não comunga da garantia
constitucional do sigilo (Thomas Gross, Die Schutzwirkung
das Brief – Post – und Fernmeldegeheimnisses nacht der Privatisierung der Post, in JZ, 1999, pég.327).
18.
Por força do acabado de explanar, e reiterando o já afirmado, entendemos que
deverá o Tribunal Constitucional julgar não inconstitucional a interpretação
dos artigos 18°, nº1. alíneas c) e d) e 20° nº1 do Regime Jurídico da
Concorrência no sentido de admitir a apreensão de mensagens de correio
eletrónico pela Autoridade da Concorrência, mediante autorização do Ministério
Público, e sem intervenção de um juiz, negando, assim, provimento ao presente
recurso.
Em face do explanado,
negando provimento ao recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada
JUSTIÇA”
A AdC, finalmente,
respondeu à alegação concluindo nos seguintes termos:
“A. No âmbito do
processo de contraordenação que correu termos na AdC sobre a ref.ª interna PRC/2016/6, a AdC realizou as diligências de
busca, exame e apreensão nas instalações da A. entre outras empresas visadas -
nos dias 12 a 14, 17 a 21 e 24.07.2017 (fls. 739 a 77 do processo na sua fase
administrativa), no âmbito das quais foram apreendidos os elementos
identificados nos respetivos autos, a fls. 770 a 777, onde se incluíram mensagens
de correio eletrónico marcadas como lidas pelo seu destinatário.
B. As referidas
diligências foram nos termos do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 21.º da Lei da
Concorrência, autorizadas pelo Ministério Público (cf. fls. 140 a 162 e 247 a
249 do processo na fase organicamente administrativa).
C. Em sede de recurso de
impugnação judicial da Decisão final da AdC, os ora Recorrentes (B. e A.)
suscitaram, quer junto do TCRS, quer junto do TRL, a título de questão prévia,
a nulidade da prova referente às mensagens de correio eletrónico apreendidas,
tendo ambas as instâncias julgado improcedente o referido vício, confirmado a
possibilidade da apreensão de correio eletrónico à luz do regime jurídico da
concorrência e afastado a existência das inconstitucionalidades para tanto
invocadas por ambos os Recorrentes.
D. A condenação dos dois
foi também confirmada pelos dois Tribunais, ainda que com redução da sanção
aplicada.
E. Nesta sede, pretendem
os Recorrentes submeter à apreciação deste Tribunal as seguintes questões
(embora B. as apresente por ordem distinta):
(i) Pretensa
inconstitucionalidade da norma contida alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei
da Concorrência, quando interpretada no sentido de que é possível, em processo
de contraordenação da concorrência, examinar recolher e apreender mensagens de
correio eletrónico;
(ii)
Pretensa inconstitucionalidade da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º da Lei da Concorrência, quando interpretada no sentido de que o mesmo
prevê a possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de mensagens de correio
eletrónico "abertas" ou "lidas" em processo
contraordenacional da concorrência;
(iii)
Pretensa inconstitucionalidade da norma contida alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º da Lei da Concorrência, quando interpretada no sentido de admitir o exame,
recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio.
F. O caminho percorrido
pelos Recorrentes na sua alegação arrima-se numa petição de
princípio: a apreensão de
mensagens de correio eletrónico, mesmo referente a pessoas coletivas - e quer
estas se encontrem sinalizadas como lidas ou não lidas - é um exclusivo do
processo penal não extensível ao processo contraordenacional, razão pela qual
uma interpretação da norma constante dos artigos 18.º a 21.º da Lei da
Concorrência no sentido da admissibilidade da apreensão de mensagens de correio
eletrónico é inconstitucional.
G. Adicionalmente, também
na sua ótica, não estando no domínio penal, não será admissível que o direito
comprima o direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência ao arrepio da
exigência de despacho judicial prévio prevista no domínio penal.
H. Desde já se adianta,
contudo, que não se antevê que possa assistir razão aos Recorrentes nas
inconstitucionalidades que arguem. As duas primeiras questões colocadas à
apreciação deste Tribunal impõem resposta conexa, entendendo a AdC que a
resposta dada à primeira questão consumirá a segunda. A terceira questão
colocada à apreciação do Tribunal merece resposta autónoma.
Sobre a pretensa
inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 18.º a 21.º da Lei da
Concorrência, quando interpretada no sentido da admissibilidade da apreensão de
mensagens de correio eletrónico
I. Importa apreciar a
compatibilização da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei da Concorrência
com o n.º 4 do artigo 34.º da CRP, desde logo, apurando-se o alcance e o âmbito
subjetivo deste preceito da Lei Fundamental, que, acompanhada pelo Professor
Doutor Vital Moreira, no parecer que este deu a propósito da transposição da
Diretiva ECN+ (disponível para consulta pública), a AdC entende exclui - ou
pelo menos exige uma aplicação adaptada - a tutela da privacidade às pessoas
coletivas,: o núcleo do artigo 34.º da CRP reconduz-se à intimidade da vida
privada, sem aplicação ao contexto da vida empresarial e da informação criada,
produzida e veiculada entre empresas.
J. A própria
jurisprudência deste Tribunal Constitucional e a doutrina nela citada que
acolhem uma diferenciação ou gradação de proteção entre a esfera de intimidade
da vida privada e a esfera de privacidade de uma pessoa coletiva. Veja-se, a
este respeito, o Acórdão n.º 593/08, de 10.12.2008.
K. A pretensão do
legislador subjacente a este preceito terá sido a de consagrar e proteger o
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ou
seja, e prima facie, a liberdade de manter uma esfera de privacidade e sigilo
livre de interferência e ingerência estadual, quer no que respeita ao
domicílio, quer quanto à comunicação. Todavia, o direito à inviolabilidade das
comunicações e da reserva da vida privada, previstos no n.º 4 do artigo 34.º e
n.º 1 do artigo 26.º da CRP, não abrange as comunicações eletrónicas enviadas e
recebidas no âmbito do correio eletrónico profissional de uma empresa ou dos
seus representantes.
L. Tratando-se de
direitos iminentemente pessoais, não podem, numa base de automaticidade e de
uma pretensa decorrência lógica, ser extensíveis às pessoas coletivas,
nomeadamente às empresas e às comunicações que são criadas e circuladas naquele
contexto empresarial. O próprio n.º 2 do artigo 12.º da CRP estatui que as pessoas
coletivas (só) gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza.
M. Por outro lado, como
sinalizou já este Tribunal Constitucional, ainda quando certo direito
fundamental seja compatível com a natureza coletiva da pessoa, isso não
significa que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exatamente nos
mesmos termos e com a mesma amplitude que se verifica quanto às pessoas
singulares. Este entendimento foi também já sufragado por outros Tribunais.
Nesse sentido, veja.se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de
11.07.2019, proferido no processo n.º 1590/17.4BEPRT.
N. Ocorrendo a apreensão
de mensagens de correio eletrónico em ambiente empresarial, como acontece nos
presentes autos, não se verifica qualquer ofensa ao direito à inviolabilidade
das comunicações, porquanto estamos no âmbito da esfera jurídica da pessoa
coletiva e não das pessoas singulares que colaboram com aquela. Tais mensagens
de correio eletrónico - independentemente de se encontrarem marcadas como lidas
ou não lidas - não beneficiam, por isso, da tutela constitucional conferida
pelo n.º 4 do artigo 34.º da CRP no momento da busca e da apreensão.
O. A par da posição
expressamente tomada pelo Constitucionalista Vital Moreira no já referido
parecer, a orientação recente do TRL vem propugnando entendimento idêntico.
Vejam-se, nesse sentido, o Acórdão aqui recorrido, o Acórdão proferido no
processo n.º 28999/18.3T8LSB.L1, em 26.09.2022) e o Acórdão produzido no âmbito
do processo n.º 71/18.3YUSTR-M, em 25.02.2022. Semelhante entendimento já
também havia sido cotejado pelo TCRS na Sentença proferida no processo n.º
225/15.4YUSTR-W Quiz 1 -Juíza Mariana Gomes Machado),
em 02.05.2022.
P. A jurisprudência
produzida pelo TEDH a propósito do artigo 8.º da CEDH - alguma dela trazida à colação
pela A. - não preclude o entendimento da exclusão ou,
pelo menos de moldagem do escopo do n.º 4 do artigo 34.º relativamente às
pessoas coletivas, especificamente no que diz respeito ao enforcement
das regras da concorrência. O que aquele Tribunal vem entendido é que as
pessoas coletivas podem beneficiar da tutela emergente do artigo 8.º, mas que
essa tutela pode comportar exceções desde que previstas na lei e justificadas
num quadro de um Estado Direito Democrático o que se afigura, precisamente, o
caso.
Q. A concorrência é
também um bem com assento constitucional e uma das incumbências prioritárias do
Estado é, precisamente, "[a]ssegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas
lesivas do interesse geral" (cf. alínea f) do artigo 81.º da CRP). Por seu
turno, e já no plano infra-constitucional, as
previsões específicas da Lei da Concorrência que autorizam a apreensão de
correio eletrónico, já supra mencionadas, constituem
lei especial relativamente ao RGCO e negam qualquer aplicação subsidiária ou
remissão para a Lei do Cibercrime (isto tem entendido, de forma praticamente
uníssona, o próprio TRL).
R. Também no contexto do
Direito da União Europeia, a Diretiva ECN+, que visa dotar as autoridades da
concorrência dos Estados-Membros de poderes e competência para aplicarem a lei
de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, oferece
um quadro claro sobre os poderes de investigação de correio eletrónico que os
Estado-Membros deverão assegurar às respetivas autoridades nacionais da
concorrência.
S. Neste sentido, veja-se
que a convicção em torno da relevância e instrumentalidade
da apreensão de correio eletrónico para a prossecução de infrações à
concorrência é tal que, a nível europeu, a Diretiva ECN + visa precisamente
dotar as autoridades da concorrência dos Estados-Membros de poderes e
competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz as regras da concorrência
e garantir o bom funcionamento do mercado interno, num ambiente digital cada
vez mais complexo e desafiante. São particularmente reveladores, neste sede os Considerandos 6, 30, 32, 35 e 73, assim como
os artigos 6.º e 32.º que, de fora inequívoca, permitem à Comissão Europeia e
às autoridades nacionais da concorrência a apreensão de correio eletrónico
independentemente este estar sinalizado como lido ou não lido.
T. As temáticas em
apreciação devem ser analisadas à luz do primado do Direito da União Europeia -
proclamado, entre outros, no conhecido Acórdão Costa c. Enel - cuja primazia
perante a ordem constitucional interna apenas cederá, nos termos do n.º 4 do
artigo 8 da CRP, em face de ameaça dos aspetos essenciais dos princípios
fundamentais do Estado de Direito. A este propósito, veja-se o Acórdão deste
Tribunal n.º 422/2020.
U. Importa igualmente
observar os princípios da efetividade e da interpretação conforme ao direito da
União Europeia, do disposto no n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 8.º da
CRP e do primado do direito da União Europeia, a interpretação e correta
aplicação das normas de direito da concorrência não podem desvirtuar nem
comprometer a eficácia e a uniformidade do direito da concorrência da União
Europeia, devendo ser interpretadas e aplicadas de forma coerente e conforme o
direito da União. Tal princípio tem sido estabilizadamente
reconhecido pelo TJUE. Nesse sentido vejam-se, designadamente, os casos Pfleiderere Courage and Crehan.
V. A visão preconizada
pelos Recorrentes a propósito do alcance do n.º 4 do artigo 34.º da CRP
representa uma interpretação absolutamente anacrónica dos poderes de
investigação conferidos à Autoridade da Concorrência e opor-se-ia frontalmente
ao propósito da Diretiva ECN+, de conferir às diversas autoridades da
concorrência de cada Estado-Membro os poderes de investigação adequados aos
desafios atuais do desenvolvimento digital, sob pena de sair frustrada a
aplicação efetiva das regras da concorrência. Particularmente relevante a
propósito do primado do Direito da União e da sua relevância na transposição da
Diretiva ECN+, assumem-se o assumem-se o parecer do Professor Doutor Miguel
Poiares Maduro, igualmente disponível para consulta pública consulta pública e
o Acórdão proferido em 21.12.2020, pelo TRL, no âmbito do processo n.º
18/19.0YUSTR-D.
W. De resto, a própria
Lei da Concorrência - n.º 2 do artigo 3.º da sua redação atual - veio firmar a
necessidade de esta ser interpretada e aplicada de modo conforme ao Direito da
União Europeia.
X. A primeira questão
deverá ser respondida no sentido da inexistência de qualquer
inconstitucionalidade contida na norma decorrente da alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º da Lei da Concorrência, quando interpretada no sentido de que, no
domínio contraordenacional da concorrência, é permitida a apreensão de correio
eletrónico, independentemente de o mesmo se encontrar marcado como lido ou não
lido.
Sobre a pretensa
inconstitucionalidade da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da
Lei da Concorrência, quando interpretada no sentido de que o mesmo prevê a
possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de mensagens de correio
eletrónico "abertas" ou "lidas" em processo
contraordenacional da concorrência
Y. Em todo o caso e
endereçando-rios à apreciação da segunda questão: independentemente da
delimitação e do âmbito subjetivo do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que se
sustentou na Secção precedente, o caso sub judice continuaria a não convocar a tutela emergente daquele
artigo em razão de as mensagens de correio eletrónico apreendidas nos presentes
autos estarem sinalizadas como abertas/lidas e, nessa medida, não integrarem o
conceito de correspondência aplicável apenas a mensagens ainda em circulação.
Z. Pese embora não se
perfilhe, atualmente, semelhante entendimento, as primeiras decisões sobre a
possibilidade de apreensão de correio eletrónico no regime jurídico da
concorrência e a sua conformidade com o n.º 4 do artigo 34.º da CRP, proferidas
quer pelo TCRS, quer pelo TRL concluíram que o artigo 34.º da CRP apenas
pretendia incluir o correio eletrónico fechado/por ler, pois só este convocaria
a (especial) necessidade de proteção de correspondência.
AA. Embora, reitere-se, não
nos pareça, presentemente, o critério mais rigoroso, particularmente à luz da
Diretiva ECN+, da nova Lei da Concorrência que a transpôs e do próprio Acórdão
n.º 687/21 deste Tribunal - ainda que proferido num contexto distinto a verdade
é que, no caso sub judice,
a AdC só pesquisou e apreendeu mensagens de correio eletrónico lidas, razão
pela qual, mesmo não se perfilhando o entendimento que a privacidade
salvaguardada pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição sofre as suas
limitações em contexto empresarial, cabe justificar por que razão a
interpretação feita pela AdC (e pelas duas instâncias judiciais de recurso) da
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º não padece de nenhuma inconstitucionalidade.
BB. De acordo com a
jurisprudência que perfilha semelhante entendimento, o que é salvaguardado pelo
n.º 4 do artigo 34.º da CRP é a privacidade em sentido formal, ou seja, a
interação e o processo comunicativo (ou o ato comunicativo em si) ao invés do
objeto da comunicação, isto é, do seu conteúdo. É no processo dinâmico de
transmissão da informação estabelecido desde o momento em que a correspondência
é fechada e circula até ao momento em que é aberta pelo seu destinatário que
vigora a vontade de a manter confidencial. A partir do momento em que o correio
é lido e armazenado no computador, deixa de subsistir a vontade de o tornar
confidencial e privado da curiosidade alheia, passando a valer como um mero
documento, desprotegido de tutela constitucional.
CC. O domínio da ingerência
nas telecomunicações ou outros meios de comunicação diz respeito a uma
realidade dinâmica, que está "em trânsito", "em
circulação", "em transmissão", de um emissor para um recetor,
remetendo, na prática, para casos de interceção e gravação de comunicações
telefónicas, apreensão de cartas em trânsito, ou, caso seja possível, a recolha
e apreensão de uma mensagem de correio eletrónico no decurso da transmissão via
rede do emissário para o destinatário. Coisa diferente é o objeto ou produto
dessa mesma comunicação, o qual, para o que interessa no caso concreto, é
merecedor de um tratamento equivalente a "documento", porquanto a
proteção conferida pelo artigo 34.º da CRP não deve ser extensível à situação
em análise.
DD. Propugnando por
semelhante destrinça para afastar a tutela do n.º 4 do artigo 34.º da CRP,
vejam-se os Acórdãos do TRL proferidos no âmbito do processo n.º 71/18.3YUSTR-
D.L2 (04.03.2020), no âmbito do processo n.º 744/09-1 S5LSB-A.L1-9
e no processo n.º 229/18.5YUSTR-L.2, assim como as Sentenças do TCRS nos
processos n.º 71/18.3YUSTR- I, de 23.09.2019 e n.º 159/10.3.YUSTR (apensos A e
B), de 03.10.2019.
EE. Este entendimento tem
sido igualmente partilhado por parte da doutrina produzida em contexto criminal
(mas cujo entendimento conceptual é extensível ao regime jurídico da
concorrência). Vejam-se as posições de Santos Cabral, Conde Correia, Fernando
Gama Lobo, Pedro Verdelho e Manuel Costa Andrade.
FF. Em face do exposto -
mas sem prejuízo da posição tomada supra a propósito da exclusão da tutela do
n.º 4 do artigo 34.º quanto à apreensão de correio eletrónico em meio
empresarial, independentemente de este se encontrar lido ou não lido, também a
segunda questão deverá ser apreciada no sentido de inexistir qualquer
inconstitucionalidade da norma contida da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da
Lei da Concorrência, quando interpretada no sentido de permitir a apreensão de
mensagens de correio eletrónico sinalizadas como abertas / lidas.
Sobre a pretensa
inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 18º a 21.º da Lei da
Concorrência, quando interpretada no sentido da admissibilidade de as buscas e
apreensões de mensagens de correio eletrónico poderem ser simplesmente
autorizadas pelo ministério público
GG. O facto de a Lei da
Concorrência prever, como condição sine qua non à busca e apreensão de correio
eletrónico, in casu aberto e lido, uma prévia decisão
de autorização fundamentada pelo Ministério Público transparece uma
predeterminação normativa que exprime uma repartição de competências entre a
autoridade judiciária e a autoridade administrativa e, bem assim, um equilíbrio
sistémico entre poderes.
HH. É ao Ministério
Público que cabe assegurar a proporcionalidade da medida, apreciando
previamente a sua adequação à finalidade da diligência, a sua necessidade ou
indispensabilidade (cf. n.º 2 do artigo 18.º e artigo 21.º da Lei n.º 19/2012),
balizando a atuação da AdC.
II. Já essa apreciação
caberá ao JIC, de acordo com a lei, caso estejam em causa (i) buscas
domiciliárias; (ii) buscas em escritório de advogado;
(iii) buscas em consultório médico e (iv) apreensão, em bancos e outras instituições de crédito,
documentos abrangidos pelo sigilo bancário (cf. n.ºs 1 e 7 do artigo 19.º e no
n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2012).
JJ. Da leitura do
preceituado legal decorre que o próprio legislador já efetuou uma ponderação em
torno da legalidade da medida, da sua natureza coerciva e da afetação que dela
resulta para os direitos fundamentais da empresa visada, subordinando a atuação
da AdC à prévia decisão do Ministério Público ou do JIC consoante a medida em
causa.
KK. O facto de a busca e
apreensão de correio eletrónico, in casu aberto e
lido, estarem dependentes de autorização prévia do Ministério Público não
garante uma proteção menor aos direitos, liberdades e garantias da empresa
visada.
LL. O Ministério Público
assume-se com uma autoridade judiciária independente, garante da legalidade
democrática e da realização da justiça (cf. n.º 1 do artigo 219.º da CRP),
externa e imparcial, sem interesse direto ou confundível com o da AdC na
investigação da prática anticoncorrencial. Não é o
Ministério Público que dirige o inquérito em processo contraordenacional da
concorrência, ou que o conforma. Não é o Ministério Público que investiga, que
acusa, mas a AdC. Não é o Ministério Público o requerente da medida de
autorização da diligência de busca, exame e apreensão de correio eletrónico,
neste caso aberto e lido, mas a AdC.
MM. A pergunta que se
impõe responder é a de saber se o mandado emitido pelo Ministério Público,
nesta sede, viola o princípio constitucional de reserva de juiz,
constitucionalmente plasmado, designadamente no artigo 202.º e no n.º 4 do
artigo 32.º da CRP. Tendo-se já debruçado sobre este princípio, o Tribunal
Constitucional aponta, como a sua razão de ser, ou razão para justificar a
intervenção prévia do JIC, uma conexão entre uma situação de grave afetação ou
ingerência em direitos fundamentais e a necessidade de uma tutela jurisdicional
para esse efeito.
NN. Quanto às diligências
de busca propriamente ditas, estas são necessariamente coercivas, e logo
lesivas da esfera da empresa. Quanto à diligência específica em discussão no
presente processo da apreensão de correio eletrónico aberto e lido, também esta
será lesiva pela sua própria natureza, mas não constitui uma ingerência
intolerável no direito fundamental da empresa à inviolabilidade do sigilo de
correspondência nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da CRP, não tendo de ser
acautelada nos termos do seu n.º 4, mediante despacho judicial prévio.
OO. Em rigor, o que é
afetado pela diligência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º é o
direito da empresa à privacidade ou à propriedade da documentação apreendida,
não à privacidade da correspondência. O que é apreendido não é correspondência,
mas documentação (in casu correio eletrónico aberto e
lido), razão pela qual não está em causa um direito constitucionalmente
tutelado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da CRP que tenha de ser acautelado
nos termos do seu n.º 4.
PP. Perguntar-nos-emos,
ainda assim, se está em causa uma ingerência que imponha a reserva de juiz a um
nível garantístico, nos termos do n.º 4 do artigo
32.º da CRP. Contudo, trata-se esta de uma norma apenas projetada e dirigida ao
processo penal. No âmbito do direito contraordenacional, a CRP não prevê um
modelo quanto à entidade que assegura direitos, liberdades e garantias no
processo contraordenacional, não estabelecendo, para esse efeito, qualquer
divisa entre Ministério Público e JIC.
QQ. Por esse motivo, a
repartição de competências prevista no artigo 21.º da Lei da Concorrência (quer
na redação conferida pela Lei n.º 19/2012, quer na redação recente conferida
pela Lei n.º 17/2022), e a opção legislativa pelo mandado do Ministério Público
enquanto título habilitante à diligência de busca e apreensão de correio
eletrónico não obedece a um modelo constitucionalmente garantístico,
mas não quer dizer que não seja suficientemente idónea para o efeito.
RR. O prévio escrutínio
da diligência por parte de uma autoridade judiciária constitucionalmente
configurada como garante da legalidade e da realização da justiça assegura (i)
a proteção da esfera privada contra intromissões abusivas e arbitrárias
resultantes do exercício de poderes públicos; (ii)
garante a proporcionalidade da diligência; (iii)
delimita a ação da AdC, evitando que esta modele a diligência segundo os seus
próprios juízos de oportunidade e conveniência e (iv)
não se opõe ao exercício de contraditório por parte da empresa visada, objeto
da diligência.
SS. Com efeito, a empresa
pode escrutinar o mandado emitido pelo Ministério Público e o despacho de
fundamentação que o acompanha ora reclamando para o seu superior hierárquico,
ora impugnando judicialmente a execução do mandado junto da AdC, com recurso
para o TCRS e para o TRL e ainda, através de recurso de impugnação judicial de
uma decisão final, nos termos do artigo 87.º da Lei da Concorrência, onde o
TCRS e o TRL conhecem de qualquer invalidade, ao abrigo dos seus poderes de
pleno controlo jurisdicional (artigo 88.º da Lei da Concorrência).
TT. É certo que a empresa
objeto de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da
Lei n.º 19/2012 não goza de qualquer contraditório prévio à diligência - sendo,
no entanto, incontornável que uma diligência necessariamente coerciva não possa
depender da disponibilidade ou do exercício de contraditório prévio da empresa
visada, sobretudo quando sobre esta recai um dever de colaboração sob pena de
obstaculizar a eficácia da diligência e a utilidade do processo sancionatório e
incorrer numa denegação desse dever e na obstrução do exercício dos poderes da
Autoridade, em violação da própria Lei da Concorrência (cf. alínea j) do n.º 1
do artigo 68.º) e da CRP (cf. n.º 2 do artigo 266.º).
UU. Não quer isto dizer
que a tutela do possível não esteja assegurada, ou que o facto de a diligência
depender de autorização e fundamentação do Ministério Público, e não de
intervenção judicial do JIC, ofenda o n.º 4 do artigo 32.º da CRP por não
acautelar a intervenção preventiva de um terceiro imparcial, o JIC, capaz de
acautelar os direitos dos visados, compensando a falta de contraditório
anterior.
VV. É que a atuação do
Ministério Público em sede de processo contraordenacional de concorrência não
se confunde, nem formal, orgânica ou legalmente, com a posição que este assume
em processo penal. Em rigor, no direito sancionatório da concorrência, o
Ministério Público goza de competência própria atribuída pela lei, e, nessa
qualidade, age como um terceiro imparcial e neutro à investigação, exercendo
funções de controlo materialmente homólogas àquelas exercidas pelo JIC em
processo penal no que respeita à proporcionalidade das medidas restritivas de
direitos fundamentais. Neste caso, cabe ao Ministério Público assegurar a adequação,
necessidade e imprescindibilidade da medida.
WW. Aqui chegados, não se
vislumbra qualquer ofensa dos preceitos constitucionais - a conjugação dos
enunciados normativos previstos na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º,
n.º 1 do artigo 20.º e artigo 21.º da Lei n.º 19/2012 não violam a CRP. Não há
qualquer violação do princípio constitucional de reserva de juiz.
XX. A ausência de
despacho judicial prévio não ofende o n.º 4 do artigo 32.º da CRP, porquanto
esta norma não é extensível ao processo contraordenacional, nem pode ser
interpretada enquanto tal, à revelia da configuração constitucional do
Ministério Público prevista no artigo 219.º da CRP e das competências próprias
que lhe foram conferidos pelo legislador no quadro sancionatório da concorrência.
YY. É o facto de a
diligência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º ser precedida por uma
autoridade judiciária (na qual se enquadra o Ministério Público) que confere a
AdC um contexto de legalidade e proporcionalidade que delimitam a sua atuação.
ZZ. Aqui chegados, restam
evidentes as diferenças da estrutura do processo contraordenacional da
concorrência para o processo penal que afastam um subsídio útil relativamente
ao Acórdão deste Tribunal n.º 687/21. No primeiro, a entidade que investiga,
acusa e instrui o processo (a AdC) não é a mesma a quem caberá autorizar as
diligências de busca, exame e apreensão - função reservada ao Ministério
Público e, em alguns casos particulares, ao própriojuiz
de Instrução Criminal.
AAA. Esta separação
orgânica, funcional e material de entidades acautela assim a necessidade de
isenção, neutralidade e imparcialidade exigidas, mesmo pelo crivo do referido
Acórdão de fiscalização preventiva - improcedendo, por essa razão, o argumentário dos Recorrentes a este respeito.
BBB. Assim, deverá a
terceira questão colocada pelos Recorrentes ser decidida pela inexistência de
qualquer inconstitucionalidade da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo contraordenacional da concorrência, autorizadas pelo
Ministério Público e devidamente salvaguardadas as concretas situações
previstas na Lei da Concorrência em que se exige autorização prévia do Juiz de
Instrução Criminal.
Nestes termos e nos
demais de Direito, deverão ser julgadas improcedentes as três questões de
inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes.”
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
6. Na redação que importa ao caso sub
iudicio (a conferida pela Lei n.º 19/2012, de 08 de maio),
as normas que importam ao objeto do presente recurso possuem o teor que
seguidamente se indica, assinalando a bold o segmento compreendido no
pedido de fiscalização:
“Artigo 18.º
Poderes de inquirição, busca e apreensão
1 - No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da
Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:
a)
Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de
representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de
informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos
factos;
b) Inquirir
quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais,
cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e
outros elementos de informação;
c)
Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de
associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da
escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que
tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder
à selagem dos locais das instalações de empresas e de associações de empresas
em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita
ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo
computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados,
durante o período e na medida estritamente necessária à realização das
diligências a que se refere a alínea anterior;
e) Requerer
a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades
policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas
funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número
anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada
previamente pela Autoridade da Concorrência, em requerimento fundamentado,
devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:
a) Nos
casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade da
Concorrência, da qual constará a finalidade da diligência;
b) Nos
casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho
previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado.
5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é
realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de
qualquer colaborador da empresa ou associação de empresas que se encontre
presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d)
do n.º 1, a Autoridade da Concorrência pode fazer-se acompanhar das entidades
policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do
visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação,
a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em
local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é
elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar
declarações junto da Autoridade da Concorrência não obsta a que os processos
sigam os seus termos.”
No presente recurso suscitam-se três questões de
constitucionalidade, relativas a outras tantas dimensões normativas do artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC. O pedido compreende
a fiscalização deste preceito quando interpretado no sentido de: (i)
conferir poderes a AdC para proceder ao exame, recolha e apreensão de mensagens
de correio eletrónico no âmbito de processo por contraordenação; (ii) conferir poderes a AdC para realizar exame,
recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico assinaladas como
«abertas» ou «lidas»; (iii) conferir
poderes a AdC para realizar o exame, recolha e apreensão de mensagens de
correio eletrónico sem necessidade de autorização judicial, bastando a
concedida pelo Ministério Público (enquanto autoridade judiciária).
Para além de o fraseamento adotado pelos recorrentes ser muito semelhante,
está bom de ver que os pedidos e respetivas temáticas sobrepõem-se entre si.
Por outro lado, a segunda questão definida está compreendida nas outras duas,
constituindo apenas uma especialidade que se explica pela ratio
decidendi da decisão recorrida e da busca e
apreensão que se questionava na causa principal. Assim, ser-nos-á permitido,
estamos em crer, agrupar todo o objeto do processo numa mesma formulação que
nos permita uma avaliação conjunta e unitária de todas as matérias colocadas.
Assim, é de concluir que conforma objeto dos recursos
interpostos por ambos os recorrentes a fiscalização do disposto no artigo 18.º,
n.º 1, alínea c), do RJdC, quando interpretado no
sentido de permitir a Autoridade da Concorrência, em processo
contraordenacional, o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico assinaladas no sistema informático como «abertas» ou «lidas», sem
necessidade de autorização judicial prévia, bastando a que tenha sido concedida
pelo Ministério Público.
Colocada que está a controvérsia, passemos à apreciação de
mérito.
8. A Jurisprudência constitucional sobre a Norma fiscalizada
8.1. O Tribunal Constitucional procedeu já a fiscalização do
disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC
(Acórdãos do TC n.ºs 91/2023 e 314/2023, que remete para o primeiro), tendo
concluído pela sua inconstitucionalidade material por violação dos artigos
34.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa,
quando interpretado no sentido de que “se admite o exame,
recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público,
não sendo necessário despacho judicial prévio”.
O Acórdãos do TC n.º 91/2023 que
inaugurou esta jurisprudência realiza uma análise exaustiva
dos parâmetros constitucionais em causa e convoca abundante doutrina e
jurisprudência constitucional sobre a matéria. Com uma (importante) exceção,
que assinalaremos já de seguida, não dissidimos sobre a forma como aí se
compreende a tutela de comunicações conferida pelo artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da
Lei Fundamental e inerente necessidade de autorização jurisdicional para atos
de autoridades públicas que conformem ingerências nesse espaço de proteção
(artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Nesse
pressuposto e tendo em vista enquadrar o tema, podemos iniciar o nosso percurso
chamando à colação o aí exposto a este propósito:
“O Tribunal Constitucional dispõe de um considerável acervo
jurisprudencial sobre o sentido e alcance do n.º 4 do artigo 34.º que
compreende, como adiante melhor se verá, ambas as vertentes do preceito.
15.1. Em primeiro lugar, resulta dessa jurisprudência que a proteção das
comunicações entre pessoas dispõe de assento constitucional próprio, nos termos
do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. Como se afirmou
no Acórdão n.º 241/2002, «[i]ndependentemente da
questão de saber se o sigilo das telecomunicações se inscreve sempre, numa
relação de especialidade, com a tutela da vida privada (sendo embora seguro que
o direito a tal sigilo garante o direito à reserva da intimidade da vida
privada) certo é que aquele tem na Constituição um tratamento específico», que
deriva do regime consagrado em matéria de inviolabilidade da correspondência e
dos outros meios de comunicação privada. Quer isto dizer que, não obstante o
direito à inviolabilidade das comunicações constituir uma refração de outros direitos
constitucionalmente tutelados (como o direito à reserva da intimidade da vida
privada), a Constituição autonomizou a proteção de uma esfera de privacidade e
de sigilo no domínio específico das comunicações interpessoais, associando-lhe
uma garantia constitucional autónoma face àquela que já decorreria do n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição. Criou, assim, «um regime especial de tutela do
direito à reserva da intimidade da vida privada» (Germano Marques da Silva e
Fernando Sá, “Anotação ao artigo 34.º”, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo
I, 2.ª Edição, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Coimbra Editora, 2010, p. 756), que abrange as comunicações eletrónicas.
O conceito de «telecomunicações» o termo
utilizado no n.º 4 do artigo 34.º — refere-se a uma realidade mais ampla do que
as tradicionais escutas telefónicas, que integra indubitavelmente o correio
eletrónico. Este entendimento, seguido nos Acórdãos n.ºs 486/2009, 403/2015,
420/2017 e 464/2019, foi recentemente explicitado no Acórdão n.º 687/2021 da
seguinte forma:
«A proteção constitucional conferida à correspondência privada
compreende todas as variantes de correspondência entre indivíduos, desde as formas
tradicionais de correspondência postal – cartas, postais, telegramas – até ao
correio eletrónico, entendido como tráfego de informação privada, sob a forma
escrita, figurativa ou equivalente, entre destinatários definidos e apenas
acessível por estes, transmitido através de um suporte de internet. Tutela
equivalente é conferida, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 34.º, às
telecomunicações, envolvendo telefonemas, mensagens de voz, conversas por via
de VoIP e similares, bem como, em geral, a quaisquer formas de comunicação
humana, de caráter privado. Efetivamente, a diversidade das formas de
transmissão da informação privada e dos respetivos suportes não justifica uma
diferença de tutela jusconstitucional, na medida em
que esta visa garantir, do ponto de vista material, a possibilidade de
comunicação privada, enquanto refração do interesse individual na reserva de
intimidade da vida privada».
A tutela especialmente conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da
Constituição visa, pois, garantir a confiança nas comunicações em sentido
objetivo, independentemente do caráter sigiloso ou não sigiloso da mensagem: ao
assegurar-se a confidencialidade das comunicações, qualquer que seja o conteúdo
das informações transmitidas, protege-se a liberdade da própria pessoa,
garantindo-lhe o direito de comunicar com segurança, sem restrições, censuras
ou ingerências (cfr. Ana Rita Castanheira Neves, AS
ingerências nas comunicações eletrónicas em processo penal, Coimbra Editora,
2011, p. 52). No fundo, as telecomunicações, a correspondência e as
comunicações eletróncias materializam uma específica situação de perigo, que se
caracteriza pelo facto de a mensagem se encontrar exposta às incidências do
circuito ou sistema de transmissão, no qual remetente e destinatário são
obrigados a confiar, independentemente de ser ou não privado o conteúdo da
missiva. É essa a razão pela qual a Constituição tutela a inviolabilidade das
comunicações: garante a todos quantos carecem de um terceiro para comunicar
— trate-se de um serviço de correio, de um operador de telecomunicações
ou de um fornecedor de serviços de correio eletrónico ou de mensagens
instantâneas, que a confiança que nele depositam não poderá ser gorada através
de intromissões alheias no processo comunicativo (cfr.
Costa Andrade, “«Bruscamente no verão passado», a reforma do Código de Processo
Penal — Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido
diferente”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137, n.º 3951, p. 340).
15.2. Da jurisprudência do Tribunal em matéria de garantia da
inviolabilidade das telecomunicações decorre também que a proteção conferida
pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição não abrange apenas o conteúdo
das comunicações, estendendo-se ainda aos dados gerados a seu propósito —
designadamente aos chamados dados de tráfego. Como se sublinhou no Acórdão n.º
403/2015:
«O acesso aos dados das comunicações efetivamente realizadas ou tentadas
põe em causa direitos fundamentais das pessoas envolvidas no ato
comunicacional. E não é apenas a invasão ou intromissão no conteúdo
informacional veiculado pelos meios de transmissão (dados de conteúdo), que os
afetam, mas também as circunstâncias em que a comunicação foi realizada (dados
de tráfego).
Com efeito, mesmo que não haja acesso ao conteúdo, a interconexão entre
dados de tráfego pode fornecer um perfil complexo e completo da pessoa em
questão – com quem mais conversa, que lugares frequenta, quais os seus
horários, etc. A verdade é que, como refere Costa Andrade, “no seu conjunto, os
dados segregados pela comunicação e pelo sistema de telecomunicações se
revelam, muitas vezes, mais significativos que o próprio conteúdo da
comunicação em si. O que, de resto, bem espelha o interesse com que,
reconhecidamente, a investigação criminal procura maximizar a recolha de dados
ou circunstâncias da comunicação, também referenciados como dados de tráfego” (cfr. “Bruscamente no verão passado – A Reforma do Código de
Processo Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, julho-agosto
2008, pág. 338)».
Deste modo, ao proibir a ingerência das autoridades públicas fora das
condições previstas no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º, a Constituição
veda o acesso a uma comunicação privada quer quanto ao conteúdo da mensagem,
quer quanto aos elementos funcionais da comunicação, «designadamente direção,
destinatários, data, via e percurso de uma determinada mensagem – os chamados
“dados de tráfego”» (Acórdão n.º 687/2021). Quer isto dizer que se incluem no
âmbito da proteção constitucional «todos os meios de comunicação individual e
privada, e toda a espécie de correspondência entre pessoas, em suporte físico
ou eletrónico, incluindo não apenas o conteúdo da correspondência, mas o
tráfego como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização),
excluindo-se apenas a categoria residual de dados pessoais, isolados de
qualquer processo de comunicação, efetivo ou tentado» (Acórdão n.º 464/2019).”
O problema com que o Tribunal se debateu, logo de
seguida, consistia em saber qual o momento em que uma mensagem de
correio eletrónico poderia deixar de ser entendida «comunicação»,
perdendo esta forma especial de tutela e tendo em vista delimitar a respetiva
cobertura constitucional. A justificação para o reforço na proteção, como se
vem de expor, reside na especial vulnerabilidade decorrente do trânsito
da mensagem, já que, perdendo autor e destinatário o seu controlo durante o
percurso entre autor e destinatário, emerge um risco específico de apropriação
por terceiros ou de extração do seu conteúdo, vulnerabilizando a proteção da
privacidade, dissuadindo a utilização de meios de telecomunicação e promovendo
o isolamento do Ser humano.
Assim e por necessária deriva, quando uma
mensagem deixe de estar em trânsito, ou seja, quando não se ache sob domínio
de terceiro encarregue da sua entrega ao destinatário (sinalizando a especial
situação de vulneração do conteúdo e da personalidade dos intervenientes), a
proteção constitucional do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da
República Portuguesa não se colocará.
O Acórdão do TC n.º 91/2023 começa por debater
este problema enunciando o tratamento doutrinário sobre a questão análoga
colocada quanto ao correio postal:
“No domínio da correspondência postal, vem sendo entendido que a
proteção especialmente conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da
Constituição apenas é aplicável até ao momento de abertura da carta, o mesmo é
dizer, enquanto esta se mantém em trânsito. A tutela consiste na proteção da
informação em trânsito ou em circulação, cessando a partir do momento em que a
mensagem é recebida pelo destinatário por então terminar a realidade dinâmica
da comunicação. A partir daí, a mensagem é equiparada a qualquer outro
documento, deixando de gozar da tutela constitucional da inviolabilidade das comunicações.
São essencialmente duas as razões que suportam este entendimento.
Por um lado, tem-se em conta a específica situação de perigo em que a
mensagem se encontra durante o processo de comunicação, altura em que o
emissário e o destinatário não têm controlo sobre ela. Se a «[a] tutela
jurídica da inviolabilidade das telecomunicações radica […] na "específica
situação de perigo" decorrente do domínio que o terceiro detém — e
enquanto o detém — sobre a comunicação (conteúdo e dados)» e que lhe confere «a
possibilidade fáctica de intromissão arbitrária, subtraída ao controlo dos
comunicador(es)» (Manuel da Costa Andrade,
“«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p. 338), então ela há de cessar com a chegada
mensagem ao destinatário, por nesse momento findar a situação de
vulnerabilidade que caracteriza a transmissão da mensagem (a sua colocação no
poder de um terceiro, o operador), passando o destinatário a dispor de todos os
meios para evitar a intromissão (arquivando-a, guardando-a ou mesmo
destruindo-a).
Por outro lado, assume-se que correspondência suscetível de ser violada
é apenas aquela que dispõe de uma proteção física exterior, que faz com que a
mensagem se encontre fechada, tornando o respetivo conteúdo inacessível por
terceiros; uma vez violado o envelope que protege fisicamente o conteúdo da
mensagem, esta deixa de se encontrar coberta pelo sigilo, uma vez que passa a
estar em condições de poder ser lida por terceiros — é essa, aliás, a razão
pela qual se defende que os simples postais não se encontram abrangidos pela
proteção decorrente dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição (cfr. Germano Marques da Silva e Fernando Sá, “Anotação ao
artigo 34.º”, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra
Editora, 2010, p. 772).”
Transitando para o sistema de correio eletrónico
em debate, o Tribunal enfrentou então a distinção, com curso jurisprudencial e
doutrinário, entre mensagens de webmail abertas e fechadas,
termos que se reportam a certa forma de etiquetagem de mensagens generalizada
nos programas e aplicações de correio eletrónico. Tendo em vista facilitar a
organização do arquivo de webmail pelo utilizador, é habitual que o interface exponha a listagem de mensagens da conta
sinalizando por alguma forma de grafismo as que não foram ainda tratadas pelo
utilizador. Em linguagem coloquial, as mensagens assinaladas são ditas «abertas»
e as desprovidas do sinal gráfico dizem-se «fechadas».
Idealizando um paralelismo com o correio postal e
tendo por base o presumível acesso à mensagem pelo destinatário que o grafismo
assinala, alguma jurisprudência veio entendendo que as mensagens abertas
se encontrariam na situação de uma carta desenvelopada,
que é dizer, de um escrito-mensagem cujo circuito de comunicação se
concluiu e que, como tal, não beneficia da proteção conferida pelo artigo 34.º,
n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, reduzindo-se à natureza de
documento. É também numa conceção semelhante do problema que assentou o
juízo de não-inconstitucionalidade sobre a norma fiscalizada alcançado pelo
Tribunal “a quo” (associando-lhe ainda o caráter coletivo da pessoa
jurídica titular da informação contida nas mensagens).
O Acórdão do TC n.º 91/2023, alinhando com a
doutrina e jurisprudência mais recentes (Acórdão do TC n.º 687/2021), não
encontrou mérito nesta parametrização da questão colocada:
“impõe-se começar por verificar se o facto de «a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico» ter por objeto «mensagens marcadas como
abertas» coloca a norma sindicada fora do âmbito de incidência da proibição
constante do n.º 4 do artigo 34.º. Não sendo disputável a possibilidade
de apreensão de elementos de prova em suporte eletrónico — trata-se, em face do
movimento de digitalização e desmaterialização característico das sociedades
contemporâneas, de «uma realidade material omnipresente na vida comunitária»
(Acórdão n.º 687/2021) —, importa concretamente perceber se as mensagens de
correio eletrónico, ao encontrarem-se marcadas como abertas, se convertem ou
tornam equiparáveis a simples documentos e, por via disso, passam a poder ser
submetidas às condições em que a busca e apreensão destes pode ter lugar; ou,
pelo contrário, continuam a beneficiar da tutela inerente à proteção da
correspondência, telecomunicações e outros meios de comunicação entre pessoas,
assegurada pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição.
Ainda que não seja decisiva, a resposta que se dê num ou noutro sentido,
também não é isenta de consequências. É que, caso se conclua, como fez o
Tribunal recorrido, que as mensagens de correio eletrónico, uma vez abertas e
lidas, deixam de ser consideradas «correspondência», que apenas se refere à
«comunicação que está em trânsito», e por isso não gozam «da tutela
constitucional fornecida pelo art. 34.º da
Constituição da República Portuguesa», o acesso por autoridades públicas não se
encontrará mais circunscrito aos termos da exceção contemplada no segmento final
do n.º 4 do referido artigo 34.º, embora as normas que prevejam esse acesso
fiquem sujeitas à observância das condições em que podem ser restringidos
outros direitos fundamentais — como sejam os direitos à privacidade e à
autodeterminação informativa, protegidos pelo artigo 26.º da Constituição —,
designadamente aos limites fixados no artigo 18.º, n.º 2, às leis restritivas
de direitos, liberdades e garantias. (…)
18.1. A decisão recorrida transpôs para o correio eletrónico a conceção
defendida para a correspondência postal, concluindo que a proteção
constitucional da inviolabilidade das comunicações vigora até ao momento da
abertura da mensagem pelo destinatário, aí terminando o processo comunicativo.
O que releva para este efeito não é o facto de a mensagem permanecer disponível
na caixa de correio do destinatário, mas sim a sua chegada efetiva ao domínio
deste: quando a mensagem está a aguardar ser lida na caixa de correio do
destinatário, ela está ainda em trânsito, o que deixa de verificar-se após a
respetiva abertura.
A favor desta posição, que faz cessar a especial proteção constitucional
do correio eletrónico no momento em que as mensagens são abertas pelo
destinatário, depõe, como vimos, o argumento segundo o qual, uma vez recebida a
mensagem, finda a especial situação de perigo decorrente do domínio do terceiro
sobre a missiva, deixando a mesma de constituir um meio de comunicação. Uma vez
sob controlo do destinatário — que pode optar por arquivar o seu conteúdo,
protegê-lo com sistemas de segurança (codificação críptica, firewalls,
etc.) ou destruí-lo —, a mensagem passa a ser somente um documento informático,
cuja reserva é protegida por outras normas da Constituição. O critério da posse
do objeto da comunicação é, assim, determinante para se dar por terminado o
processo comunicativo e, com isso, a especial garantia de inviolabilidade
conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição: a mensagem
eletrónica chegada ao destinatário não beneficia de proteção maior do que
aquela que gozam as cartas em papel recebidas e guardadas numa gaveta ou num
cofre, uma vez que, «depois de recebido, lido e guardado no computador do
destinatário, um e-mail deixa de pertencer à área de tutela das
telecomunicações, passando a valer como um normal escrito. E, como tal, sujeito
ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido peio
utilizador do computador e nele arquivado. Podendo, como tal, figurar como
objeto idóneo da busca, em sentido tradicional» (Manuel da Costa Andrade,
“«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p. 338; no mesmo sentido, Ana Rita Castanheira
Neves, As ingerências…, pp. 263-265).
Este entendimento vem sendo, contudo, crescentemente posto em causa,
ainda que com apoio em pontos de vista diversos.
Com efeito, opõem-se-lhe não apenas aqueles que defendem que o correio
eletrónico, em si mesmo, constitui uma realidade diversa da correspondência
escrita, devendo ser para todos os efeitos encarado como mero documento em
suporte informático (cfr. Rogério Bravo, “Da não
equiparação do correio eletrónico ao conceito tradicional de correspondência
por carta”, Polícia e Justiça, n.º 7, 2006, p. 209), como aqueles que, no polo
oposto, consideram que as mensagens de correio eletrónico constituem sempre
comunicações, mesmo depois de lidas posição que parece, aliás, subjacente à opção
do legislador processual penal em sujeitar as «conversações ou comunicações
transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente
correio eletrónico» ao regime das escutas telefónicas, ainda que «guardadas em
suporte digital» (artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal)
ou mesmo que o correio eletrónico é insuscetível de assimilar a distinção entre
aberto e não aberto, demandando por essa razão o estabelecimento de um outro
critério para a determinação do momento em que a mensagem deixa de poder ser
vista como comunicação (Gonçalo Anastácio e Diana Alfafar,
“Anotação ao artigo 20.º”, Lei da Concorrência — Comentário Conimbricense, 2.ª
edição, Almedina, 2017, p. 342; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do
Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, p. 159;
Rui Cardoso, “Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de
natureza semelhante – artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.IX”, Revista do
Ministério Público, n.º 158, 2018, p. 177).
Desta tendência deu particular nota o Acórdão n.º 687/2021 no trecho que
se segue:
«Assim, tem-se caminhado em direção a uma disciplina tendencialmente
unitária da apreensão de correio eletrónico em processo penal, permitindo
enfrentar as questões levantadas por tal realidade, levando em consideração os
bens jurídico-constitucionalmente tutelados que a propósito dela devem ser
convocados (como a privacidade, o sigilo da correspondência, a autodeterminação
informativa, a proteção conferida aos dados pessoais e aos dados informáticos),
e contribuindo para ultrapassar os desencontros provocados pelo “enquadramento
categorial e normativo dos e-mails nas fases e ao tempo em que se encontram
guardados no e-mail account do provider:
tanto na fase intermédia, em que a mensagem não foi ainda chamada nem aberta ou
lida pelo destinatário; como na fase final, nas constelações em que, depois de
aberto e lido, o e-mail é depositado no server do provider,
a que só é possível aceder através da internet, isto é, através de um ato de
telecomunicação” (M. COSTA ANDRADE, “Comentário ao artigo 194.º do Código
Penal”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª Edição,
Coimbra Editora, maio de 2012, ponto 28). Efetivamente, a verdade é que é,
hoje, possível “com um simples clique, marcar como lida uma mensagem de correio
eletrónico não lida e vice-versa. O sujeito pode aceder ao correio eletrónico
através de vários dispositivos e em uns deles a mensagem surgir como lida e
noutros como não lida, dependendo do tipo de sincronização existente entre os
diversos dispositivos. A fronteira entre correio eletrónico lido e não lido é,
assim, difícil de estabelecer. O legislador, reconhecendo o anacronismo e a
inadequação daquela distinção de regimes, optou por atribuir uma tutela
acrescida à mensagem em formato digital, submetendo-a ao regime do artigo 17.º,
independentemente de ter ou não sido lida pelo seu destinatário” (SÓNIA
FIDALGO, “A apreensão de correio eletrónico e a utilização noutro processo das
mensagens apreendidas”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º
1, janeiro-abril de 2019, Gestlegal, p. 69).
Por esta razão, e atendendo igualmente aos bens jurídico-constitucionais
e aos direitos fundamentais em causa, bem como à necessidade de uma compreensão
atualista da tutela jusconstitucional conferida pela
CRP nesta matéria, atender-se-á ao regime jurídico de apreensão de correio
eletrónico sem proceder a este tipo de distinções».
Daí que, no aresto citado, o Tribunal não tenha feito qualquer distinção
entre correio eletrónico marcado como aberto ou fechado, colocando a
possibilidade de apreensão de um e de outro na dependência da verificação dos mesmos
pressupostos ou condições, à face do que dispõem os «artigos 26.º, n.º 1, 34.º,
n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
18.2. Tal entendimento é de manter aqui.
No domínio do correio eletrónico, a marcação de certa mensagem como
aberta constitui um evento imprestável para determinar o fim da sua natureza de
comunicação — e, em consequência, a paralisação da proteção especialmente
concedida pelo artigo 34.º da Constituição —, devendo entender-se que a
garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange as
mensagens de correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de
correio eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e
aleatória, de a mensagem ostentar o estado de “aberta” ou de “fechada”.
Pelo menos duas razões apontam claramente nesse sentido.
Em primeiro lugar, verifica-se que o principal argumento invocado para
justificar a cessação da tutela constitucional da correspondência postal no
momento em que esta é aberta — a eliminação da barreira física que protege o
conteúdo comunicação até ao momento da abertura da carta — não tem pura e
simplesmente aplicação no âmbito das mensagens eletrónicas. Daí que se sustente
que «uma mensagem de “correio-eletrónico” nunca é,
nem nunca está “fechada”» (Rogério Bravo, “Da não equiparação…”, cit., p. 212),
já que nunca é «envelopável» (idem, p. 214). No
correio eletrónico, a abertura e leitura do conteúdo da mensagem encontra-se,
em ambos os casos, dependente do mesmo exato gesto (a seleção e abertura, à
distância do mesmo clique digital); e a violação dessa barreira física é
exteriormente indecifrável, porquanto depois de lida bastará marcar a mensagem
como “não lida” (Rui Cardoso, “Apreensão…”, cit., 2018, p. 187), caso em que, a
ser este o critério relevante, se “reativaria” a tutela constitucional
especialmente conferida às comunicações.
Em segundo lugar — e como decorre do ficou dito —, a distinção entre
mensagens abertas e fechadas é, no caso do correio eletrónico, artificial e
falível. Artificial, porque o destinatário pode marcar, livremente, as
mensagens como abertas ou fechadas, mediante a seleção de uma simples opção no
computador: independentemente de ter lido ou não a mensagem, está na sua total
disponibilidade classificá-la como não lida ou como lida. Falível, porque nada
garante que uma mensagem marcada como aberta tenha já esgotado a sua natureza
de comunicação, tendo sido efetivamente lida. Essa marcação pode constituir
apenas o resultado de uma passagem acidental do cursor sobre a mensagem; da
ativação de uma opção de sinalização de todas as mensagens que acabam de
chegar; ou, tendo em conta que o sujeito pode aceder à caixa de correio
eletrónico através de diferentes dispositivos (telefones, computadores,
relógios, tablets), até mesmo do facto de o utilizador ter simplesmente aberto
a aplicação num dos equipamentos, podendo acontecer que a mesma mensagem esteja
sinalizada como lida em alguns deles e como não lida nos outros. Ao contrário
do que sucede com a correspondência postal — que não é aberta sem consciência
clara do ato de abertura —, uma mensagem de correio eletrónico pode ficar
marcada como aberta sem que o utilizador disso se aperceba e sem que daí se
possa inferir uma chegada efetiva à esfera de posse do destinatário. Nessa
medida, nega-se hoje a valia (técnica e jurídica) da dissociação entre correio
eletrónico lido e não lido, duvidando-se mesmo, pelo menos em alguns casos, da
possibilidade de a estabelecer (Sónia Fidalgo, “A apreensão de correio
eletrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º 1, 2019, p. 69; Gonçalo Anastácio e
Diana Alfafar, cit. p. 342; Rui Cardoso, “A apreensão
de correio eletrónico após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021:
do juiz das liberdades ao juiz purificador investigador?”, Revista Portuguesa
de Direito Constitucional, n.º 1, 2021, p. 149, nota n.º 8; David Silva
RAMALHO, Métodos ocultos de investigação criminal em ambiente digital,
Almedina, 2017, p. 279).
Este conjunto de objeções à possibilidade de distinção entre correio
eletrónico lido e não lido tem, do ponto de vista da proteção especialmente
concedida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, plena razão de ser.”
Concluindo pelo caráter insatisfatório desta
classificação, o aresto desenvolve depois outro paradigma de localização do
momento em que a mensagem de webmail deixa de possuir a natureza de
comunicação, por essa via conferindo uma outra geometria à proteção do correio
eletrónico.
O Acórdão do TC n.º 91/2023 veio a concluir que,
em mensagens de email, a especial situação de perigo que fundamenta a tutela
prevista no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental “apenas cessa quando
o destinatário retira a mensagem da caixa de correio eletrónico virtual e a
arquiva em outro lugar do computador” (Acórdão do TC n.º 91/2023). Enquanto
aí se encontrar, prossegue o aresto, a mensagem acha-se ainda sob domínio do email
account provider e,
sendo assim, é indiferente que esteja assinalada como lida (aberta) ou não
lida (fechada): trata-se ainda de uma fase de transmissão de informação sob
controlo de terceiro, por isso subsumível à noção de telecomunicação.
Convocando o Acórdão do TC n.º 687/2021,
acrescenta-se também que o simples acesso à «caixa virtual» por oficiais
públicos importa, supostamente, a aquisição de certas informações relativas às
mensagens assinaladas como não-lidas, referentes às circunstâncias em que foram
elaboradas e atributos dos dados nelas contidas, que, se não constituem o
conteúdo transmitido, beneficiam também da proteção constitucional conferida às
telecomunicações (“a simples visualização de uma “caixa de correio
eletrónico”, sem que sequer se abra cada uma das mensagens individuais aí
gravadas, pode permitir o conhecimento não apenas de elementos respeitantes à
concreta comunicação ou mensagem (como, por exemplo, o “assunto”), como também
de elementos relativos ao emissor e destinatário das mensagens”).
Também por este motivo, diz-se, apenas o êxodo
de uma mensagem da «caixa de correio eletrónico virtual» por ação do
utilizador a desproverá da proteção conferida pelo artigo 34.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa: o “critério decisivo de que a mensagem
chegou definitivamente ao destinatário não será, por conseguinte, a marcação da
mensagem como lida, mas sim o seu arquivamento definitivo, fora da caixa de
correio eletrónico virtual.” (Acórdão do TC n.º 91/2023, sublinhado
nosso):
“Se o fundamento subjacente à cessação da tutela constitucional das
comunicações tem que ver com a possibilidade de o destinatário, uma vez lida a
mensagem, poder adotar e desenvolver a proteção que entender — inclusivamente
destruindo-a —, a circunstância de uma mensagem estar marcada como «lida»
constitui um elemento de fraco préstimo para suportar a conclusão de que aquela
chegou efetivamente ao destinatário e de que este pôde protegê-la.
Diferentemente do que sucede na correspondência postal ou com as
mensagens SMS que já foram lidas pelo destinatário, não pode afirmar-se que o
processo de comunicação (a especial situação de perigo) cessou pela primeira
abertura do correio eletrónico ou que o destinatário se encontra com total
domínio sobre a mensagem. Enquanto a mensagem se mantiver na caixa de correio —
sem ser definitivamente armazenada em qualquer lugar do computador do
destinatário e eliminada dos servidores do provider —,
ela está sob controlo do fornecedor de serviços eletrónico. Sendo certo que na
maioria dos protocolos de correio eletrónico (IMAP, webmail), de cada vez que o
interessado pretender reler a mensagem, estabelece-se uma comunicação
eletrónica, podendo mesmo o acesso ao conteúdo dos dados fornecidos pelo
servidor constituir uma comunicação restrita (e, nesse sentido, privada), pelo
facto de a mensagem só poder ser acedida mediante introdução de dados de
identificação (nome de utilizador e palavra passe). E mesmo que o utilizador
faça uso de um protocolo que descarrega a mensagem do servidor (v.g., POP3),
ela é copiada para o computador do destinatário, passando a estar
simultaneamente no servidor do fornecedor e no equipamento do indivíduo (Rui
Cardoso, “Apreensão…”, cit., 2018, p. 181). Nessa medida, dúvidas não há de que
se mantém — ainda que a mensagem tenha já sido lida — a situação de «domínio
que o terceiro detém — e enquanto o detém sobre a comunicação (conteúdo e
dados). Domínio que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão
arbitrária, subtraída ao controlo dos comunicador(es)» (cfr. Manuel da Costa
Andrade, “«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p. 339). A autotutela que se assume
sobrevir quando uma mensagem chega ao seu destinatário («o destinatário passa a
dispor de meios de autotutela, desde a instalação de sistemas de segurança,
programas antivírus, codificação críptica, firewalls
[programas que vigiam o tráfego na internet e avisam o titular do computador
das tentativas de envio de programas do género “cavalo de troia”] até ao
apagamento ou destruição, pura e simples, dos dados» — idem, p. 340) não existe
enquanto a mensagem estiver na caixa de correio eletrónico e o fornecedor de
correio eletrónico mantiver controlo sobre a mensagem. Esta «específica
situação de perigo» apenas cessa quando o destinatário retira a mensagem da
caixa de correio eletrónico virtual e a arquiva em outro lugar do computador —
passando, só então, a ter o controlo total e exclusivo sobre ela, deixando de
ter de confiar no sistema de comunicações e podendo protegê-la como entender.
Confiança essa que, como se viu, é o âmago da tutela especialmente conferida
pelo artigo 34.º da Constituição: quem comunica à distância carece da «mediação
necessária de terceiro, isto é, de um fornecedor de serviços de comunicação à
distância», o que supõe um «procedimento em que, como precisa o Tribunal
Constitucional Federal (22.8.2006), vai coenvolvida uma "perda de
privacidade" (Verlust an
Privatheit), uma vez que quem comunica tem de fazê-lo
submetendo-se às especificidades e exigências daquele sistema de comunicação e
confiar nele, para não dizer confiar-se a ele» (ibidem, p. 338). E se a
proteção suplementar das comunicações radica na necessidade de confiança no
terceiro que assegura o processo comunicativo, isso há de implicar que sobre o
utilizador não recaia o ónus de apagar diariamente as mensagens sob domínio do provider (ou de as marcar como “não lidas”) para poder
beneficiar da inviolabilidade do sistema. É esta, em suma, a razão pela qual,
no caso do correio eletrónico, a proteção constitucional do direito à
inviolabilidade das comunicações não abrange apenas as mensagens ainda não
lidas («o conhecimento do destinatário pressupõe da parte deste um gesto
necessário de "chamada" da mensagem, gesto que desencadeia um ato de
telecomunicação [do provider para o destinatário]»),
estendendo-se ainda às mensagens já abertas — os «e-mails que continuam (e
enquanto continuam) no domínio — e, por causa disso, expostos à intromissão
arbitrária — do provider» (cfr.
ibidem, p. 342). O critério decisivo de que a mensagem chegou definitivamente
ao destinatário não será, por conseguinte, a marcação da mensagem como lida,
mas sim o seu arquivamento definitivo, fora da caixa de correio eletrónico
virtual.
18.3. Em benefício da recondução das mensagens de correio eletrónico
sinalizadas como abertas ao âmbito de incidência da proibição que se extrai dos
n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, uma terceira razão pode ser ainda
invocada. É que, ainda que fosse possível operar com um critério baseado na
distinção mensagens lidas e não lidas, certo continuaria a ser que o acesso a
uma caixa de correio eletrónico em que se mantenham mensagens abertas envolve
necessariamente a intromissão em comunicações indiscutivelmente abrangidas pelo
direito à inviolabilidade das comunicações. Com efeito, tendo-se concluído que
a proteção constitucional das comunicações abrange os dados de tráfego, é bom
de ver que a admissibilidade de consulta de uma caixa de correio eletrónico —
que contenha algumas mensagens abertas e outras por abrir — revela um conjunto
de informações das mensagens fechadas necessariamente abrangido pelo disposto
no artigo 34.º da Constituição.
Como se concluiu no Acórdão n.º 687/2021:
«Efetivamente, a simples visualização de uma “caixa de correio
eletrónico”, sem que sequer se abra cada uma das mensagens individuais aí
gravadas, pode permitir o conhecimento não apenas de elementos respeitantes à
concreta comunicação ou mensagem (como, por exemplo, o “assunto”), como também
de elementos relativos ao emissor e destinatário das mensagens, número de
interações comunicativas, suas data e hora, volume de dados transmitidos, ou IP
de origem, que se configuram como dados de tráfego. Ou seja, se no caso de apreensão
de correspondência postal passa a ser do conhecimento das autoridades o
remetente, o destinatário e a data do carimbo de correio, no caso do correio
eletrónico a informação de tráfego disponível é bastante mais vasta, sendo
possível saber, por exemplo, a data e hora específicas a que um e-mail foi
enviado, se continha, ou não, documentos anexos, se se dirigia a mais
destinatários (e quais) e se constituiu resposta a ou reencaminhamento de
mensagens anteriores.».
Diferentemente do que sucede na correspondência postal não lida (em que
a única informação exterior é o carimbo do correio e, porventura, a indicação
do remetente), as mensagens de correio eletrónicas — mesmo antes de lidas e
abertas — revelam um conjunto de informações mais amplo e sensível, compreendendo
«especialmente o se, o quando, o como, entre que pessoas ou entre que aparelhos
a comunicação teve lugar ou foi tentada» (Manuel da Costa Andrade,
“«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p. 340). Nessa medida, uma norma que atribua à
AdC o poder de aceder a uma caixa de correio eletrónico para busca de mensagens
já abertas tem sempre como resultado facultar-lhe o acesso a dados relativos a
mensagens não abertas e não lidas (comunicações, indiscutivelmente), o que
sempre ativaria a tutela especialmente conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo
34.º da Constituição, ainda que aquelas não estivessem tuteladas, como
efetivamente estão, pelo regime relativo à inviolabilidade das comunicações ali
estabelecido.”
Em suma, para esta jurisprudência, todas as
mensagens que se encontrem na «caixa de correio eletrónico virtual» e
que não hajam sido previamente transferidas para «outro local do computador»
beneficiam da tutela próprias às telecomunicações, que é dizer, a sua apreensão
ficará sujeita a reserva de processo criminal (artigo 34.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa) e sob o amplo leque de garantias
decorrente desse estatuto, incluindo a necessidade de autorização por juiz para
efetivação do ato de ingerência (artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa).
8.2. O Tribunal
Constitucional, no citado Acórdão n.º 91/2023, embateu de imediato com uma dificuldade
indissociável da doutrina que afirmava, esta respeitante ao facto de ações
dirigidas à obtenção como meio de prova de mensagens de correio eletrónico nas
descritas condições ficarem circunscritas ao processo criminal (cfr. artigo 34.º, n.º 4, parte final, da Constituição da
República Portuguesa). Tendo por base este entendimento, desde que o utilizador
omitisse a descrita deslocação da mensagem da «caixa de correio
eletrónico virtual» para “outro local do seu computador”, a
invulnerabilidade do acervo de mensagens de webmail cederia apenas para o
ambiente processual-penal, resistindo a qualquer outra iniciativa pública de
aquisição como elemento probatório.
Ora, porque, no ordenamento português, todas as
infrações contra a concorrência estão catalogadas como contraordenações
e porque a fase de investigação e aquisição de prova ocorre sob titularidade da
Autoridade da Concorrência (Adc), assim sem a
natureza de processo jurisdicional, a doutrina adotada no Acórdão n.º 91/2023
equivaleria à exclusão absoluta de registos de mensagens de webmail como
meio de prova nas descritas condições, como não permitiria qualquer quadro
legal destinado a viabilizar a sua recolha para prova no âmbito de infrações
contra o Direito da concorrência. Isto, acrescentamos nós, e como veremos, em
contexto em que o acesso direto e o gozo da informação estão garantidos ao
titular da conta de webmail pelas funcionalidades que lhe são conferidas pelo
programa informático no que respeita a todas as mensagens na «caixa de
correio eletrónico virtual», sem necessidade de prévio «arquivamento
definitivo em outro lugar do computador».
Esta observação é tanto mais grave quando as
infrações à concorrência envolvem, com frequência, práticas de cooperação ou de
coordenação (ilícita) entre empresas tendo em vista enviesar mecanismos de
mercado (pelo menos, as mais graves: concertação de preços, distribuição de
mercados, limitação da oferta, concertação de licitações em concursos públicos:
artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RJdC). A ser assim,
a respetiva prova será pouco menos que impossível sem acesso ao histórico de
comunicações entre representantes de agentes económicos que caracterizam (e
executam) essas práticas. Ao tempo atual, em que a troca de informação é
realizada, na sua quase totalidade e particularmente em contexto empresarial,
através de meios digitais, será incontornável que as autoridades possam
utilizar como prova os documentos que resultam desses fluxos de comunicação e
que disponham de meios de obtenção de prova adequados para o seu apossamento, única forma de reconstruir e de
comprovar acordos e concertações de práticas lesivas da
concorrência.
A jurisprudência do Acórdão do TC n.º 91/2023, em
oposição, facultaria a qualquer agente económico a possibilidade de erguer uma
muralha impenetrável sobre o seu acervo de mensagens eletrónicas (que considera
eterna e permanente «em trânsito» enquanto permanecerem na
«caixa de correio eletrónico virtual»), sem com isso importar qualquer
forma de limitação relevante no acesso do titular ao seu arquivo de histórico e
sem diminuir a aptidão que lhe está conferida de sobre ela realizar todos os
atos de gestão característicos do domínio. Ficaria assim criado, diríamos, algo
como uma «offshore de informação», um espaço onde esta permanece
inalcançável às autoridades públicas, sem com isso se prejudicar o pleno gozo
em território nacional de todas utilidades que confere ao seu titular e de
desempenho da respetiva aptidão para toda a constelação conjeturável de atos
ilícitos.
A conciliação entre a forma adotada de observar a
proteção constitucional das mensagens de webmail e a praticabilidade das
investigações por infrações à concorrência foi encontrada pela reformulação do
âmbito da reserva de processo penal às intrusões em telecomunicações,
como agora passaremos a ver.
8.3. O Tribunal
Constitucional veio a entender no Acórdão n.º 91/2023 que a exceção à regra de
inviolabilidade das comunicações estabelecida na parte final do artigo 34.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“salvo os casos previstos na
lei em matéria de processo criminal”) compreendia, não apenas os processos
criminais (ou seja, os procedimentos judiciais instaurados para investigação e
julgamento de um facto catalogado na Lei como crime), como quaisquer outras fórmulas
processuais dirigidas a desempenhar a função de tutela de um bem jurídico
passível de tutela penal, ainda que desprovido de norma incriminatória prévia.
Explica-se no aresto:
“Partindo da premissa segundo a qual os preceitos constitucionais
devem ser interpretados à luz da própria Constituição, enquanto unidade dotada
de uma coerência axiológica intrínseca, tal posição sustenta que os «fins e
interesses», «direitos ou valores» para a salvaguarda dos quais é concedida ao
legislador autorização para restringir o direito à inviolabilidade das
comunicações «em matéria de processo criminal» são aqueles que a própria ordem
constitucional consente que sejam inscritos nesse específico âmbito ou domínio
da regulação. O conteúdo positivo da exceção à proibição de ingerência nos
dados de comunicação constante do inciso final do n.º 4 do artigo 34.º é
recortado assim, não a partir do conceito formal de crime — segundo o qual
crime «será tudo, mas só aquilo que o legislador considerar como tal» (Jorge de
Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Gestlegal, 2019, p. 121) —, mas a partir do conceito
material de crime — aquele que a ordem axiológica jurídico-constitucional integra
e reflete —, essencialmente constituído pela noção de bem jurídico, enquanto
«valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social
total» (idem, p. 136).
Partindo desta
premissa, à questão de saber «o que é exatamente «matéria de processual
criminal» respondeu-se nessa declaração da seguinte forma:
«É todo o
domínio da regulação que participe da natureza própria do «direito penal
total», cuja propriedade essencial é a função específica de proteção dos bens
fundamentais da vida em comunidade organizada, através da prevenção de lesões
futuras e da repressão de lesões passadas.
Nos casos de
tutela retrospetiva, a defesa dos bens fundamentais da comunidade –
precisamente aqueles que a Constituição consagra e incumbe o Estado de proteger
− encontra o seu arquétipo de concretização no âmbito do processo
criminal: é através da instauração de um processo que se determina se foi
praticado determinado crime e quem foi o seu autor, e, em caso
afirmativo, se decide qual a pena que a este deverá ser aplicada de modo a
assegurar a reafirmação contrafáctica da validade e
vigência da norma penal violada e, em última instância, a defesa da ordem
constitucional.
Ora, é nesta
particular e relevantíssima finalidade, desempenhada paradigmaticamente pelo
processo penal, que reside a razão de ser da autorização excecional de acesso a
dados de comunicação prevista no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da
Constituição: ao limitar os possíveis casos de ingerência «à matéria de
processo penal», a Constituição assegura que o acesso a dados de comunicação
apenas poderá ser autorizado pelo legislador ordinário quando a medida que o
concretiza participar da finalidade de defesa dos bens fundamentais da
comunidade, e se mantiver, por via disso, dentro do critério de valor que
caracteriza e singulariza o domínio da vida que justifica tal restrição.»
É esta a
posição que aqui se seguirá.”
Desenvolvendo esta noção, o Acórdão do TC n.º
91/2023 sinaliza a concorrência como valor jurídico-penal, que é dizer,
como interesse normativo dotado de dignidade penal e passível de suportar uma
iniciativa de criminalização contra as condutas dele lesivas. Observando depois
que se inscreve na liberdade conferida ao Legislador optar entre a tipificação
da lesão deste bem jurídico como crime e outros modelos sancionatórios (v. g. o
Direito das contraordenações), conclui-se que, caso a escolha não recaia na
criminalização (como, hoje e entre nós, sucede no que tange infrações ao
Direito da concorrência), isso não poderá representar restrições
constitucionais a prova em prejuízo da efetividade da proteção, precisamente
por conta do valor máximo que lhe está conferido pela Lei Fundamental e tanto
mais quando esta faculdade parlamentar possui larga medida de
discricionariedade e é impassível de fiscalização. Explica ainda o Tribunal
que, se não fosse assim, a importância do interesse normativo poderia conduzir
a que o Legislador se visse obrigado a criminalizar certas condutas ainda que
outras formas de tutela (menos intrusivas) se mostrassem aptas a assegurar a
sua proteção (desnecessidade de pena), isto tendo em vista garantir nada
mais que certos meios de prova (comunicações) pudessem ser utilizados
nos processos respetivos.
O aresto finaliza posicionando-se pela
viabilidade de um modelo processual que capacitasse a AdC a proceder à
apreensão e utilização como meio probatório de mensagens de correio eletrónico
qualificáveis como comunicações para instrução de processos por infrações ao
Direito da concorrência, ou seja, ainda que se encontrem na «caixa de
correio eletrónico virtual» e não «armazenadas noutro local do
computador» e se destinem a instruir processos contraordenacionais.
Apesar do exposto, a preterição de autorização
por Juiz para a realização da diligência de apreensão de webmail que
caracterizava, de forma essencial, a segunda dimensão normativa do artigo 18.º,
n.º 1, alínea c), do RJdC (à semelhança da
norma-objeto do caso sub iudicio) cuja fiscalização se realizava, levou a que
esta fosse considerada materialmente inconstitucional.
“O direito da concorrência, nacional e europeu, destina-se a garantir
a integridade do funcionamento dos mercados. As respetivas normas protegem os
consumidores e as empresas de práticas comerciais concertadas que tenham por
finalidade ou efeito impedir, restringir ou falsear o livre desenvolvimento dos
mercados, assegurando aos primeiros reais «possibilidades de escolha» e
franqueando às segundas o ingresso num circuito livre de «obstáculos» gerados
por quem dele beneficia, de modo a «permitir-lhes criar riqueza e empregos»
(Considerando 1 da Diretiva ECN+).
Trata-se, assim, de um conjunto de normas que se inscrevem, por um lado,
na incumbência prioritária do Estado fixada na alínea f) do artigo 81.º da
Constituição, que o vincula a «[a]ssegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas
lesivas do interesse geral», e se reconduzem, por outro, ao direito fundamental
dos consumidores «à proteção […] dos seus interesses económicos», consagrado no
n.º 1 do artigo 60.º da Lei Fundamental, constituindo um dos principais eixos
da tutela a estes constitucionalmente devida contra práticas comerciais
manipuladoras e abusivas, designadamente aquelas que «mantêm os preços de
produtos e serviços artificialmente elevados» (Considerando 1 da Diretiva
ECN+).
Dispondo o bem jurídico tutelado pelo direito sancionatório da
concorrência de inequívoco assento jurídico-constitucional — protegê-lo
constitui mesmo, como vimos, um dever prioritário do Estado —, não há dúvida de
que nos encontramos em matéria que a Constituição permite que o legislador
situe no (ou aloque ao) domínio do direito penal, substantivo e adjetivo. Do
ponto de vista da Constituição (…), o controlo
do chamado «poder de mercado» constitui um valor da «máxima relevância
jurídica» (expressão utilizada no Acórdão n.º 377/2015), cuja proteção o
legislador se encontra por isso legitimado a prosseguir através da ameaça de
sanções penais, que são «aquelas que em geral maiores sacrifícios impõem aos
direitos fundamentais» (Acórdão n.º 99/2002). (…)
Contudo, é sabido também que a presença de um bem jurídico dotado de
dignidade penal — no caso, o livre desenvolvimento dos mercados — constitui uma
condição necessária, mas não uma condição suficiente para validar a decisão
político-criminal que conduza sancionar, não com coimas, mas com penas, os
comportamentos suscetíveis de o lesar ou fazer perigar — aqui, as práticas
restritivas da concorrência. Uma vez que, por força da natureza subsidiária ou
de ultima ratio que o princípio da proibição do excesso também fixa ao direito
penal (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), este apenas poderá intervir, com
«o arsenal das suas sanções específicas», «nos casos em que todos os outros
meios da política social, em particular da política jurídica não penal, se
revelem insuficientes ou inadequados» (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito
Penal”…, cit., p. 147), o sancionamento das práticas anticoncorrenciais
através de medidas penais — e, consequentemente, no âmbito de um processo penal
— está materialmente vinculado à comprovação de que, para além de em causa se
encontrar a proteção de um direito ou interesse constitucionalmente relevante,
essa proteção não pode ser suficiente e adequadamente garantida de outro modo. (…)
(…) uma leitura da autorização contida no segmento final do n.º 4 do
artigo 34.º da Constituição que reserve a possibilidade de «busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas» à investigação ou produção de prova
no âmbito de um processo penal pendente pode subverter dramaticamente os termos
desta ponderação, sobretudo se não se perder de vista que, em matéria de
criminalização, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções
legislativas quando o recurso a sanções penais se apresente manifestamente
arbitrário ou excessivo (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 643/1993, 99/2002,
494/2003). (…)
Já se se entender que o sentido da exceção contida no inciso final do
n.º 4 do artigo 34.º da Constituição é o de autorizar o legislador a lançar mão
de meios de obtenção de prova que impliquem a ingerência de autoridades
públicas nas telecomunicações sempre que, mas apenas quando, o mecanismo de que
concretamente se trate for adequado, necessário e proporcional à tutela de um
bem da «máxima relevância jurídica» segundo a axiologia subjacente à própria
ordem jurídico-constitucional, independentemente de essa tutela ocorrer através
da ameaça de uma pena ou, por escrupuloso respeito ao princípio da
subsidiariedade (o mesmo é dizer, ao princípio da proibição do excesso),
mediante a intervenção da ordem sancionatória não privativa da liberdade
representada pelo direito das contraordenações, será possível ao legislador
dotar a AdC de «meios para [aplicar] as regras de forma eficaz», evitando que
«as práticas anticoncorrenciais fi[quem] impunes,
porque […] não se conseguem recolher elementos de prova de práticas anticoncorrenciais» (Considerando 6 da Diretiva), sem
renunciar à função de ultima ratio que a Constituição fixa ao direito penal.
Como é bom de ver, apenas esta compreensão do âmbito de incidência da
exceção contida no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º eliminará o risco de
que a opção pela criminalização de determinado comportamento — no caso, as
práticas restritivas da concorrência — se fique verdadeiramente a dever, não à
necessidade da pena, mas à necessidade de assegurar o acesso a determinados
meios de obtenção de prova, não disponíveis de outro modo e — o que é mais
relevante ainda —, permitirá que a ordem jurídico-constitucional se realize por
inteiro, enquanto sistema axiológico coerente e unitário, livre de aporias e de
insanáveis contradições. (…)
[o] conceito de «instrução» constante do n.º 4 do artigo 32.º da
Constituição compreende os atos destinados a instruir probatoriamente uma
futura acusação que contendam diretamente com direitos fundamentais (Acórdão
n.º 7/1987, n.º 2.4.) — o que, independentemente da natureza da sanção
aplicável, converte o juiz de instrução na «entidade exclusivamente competente
para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que, na
sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e
garantias das pessoas constitucionalmente protegidos» (Jorge de Figueiredo
Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, O Novo
Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 16) —, seja porque, ao
prevalecer-se da exceção à proibição da inviolabilidade das comunicações em
matéria de processo penal prevista no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, o
legislador se mantém vinculado ao princípio da proibição do excesso a que o n.º
2 do artigo 18.º sujeita as medidas restritivas de direitos, liberdades e
garantias — o que inviabiliza a opção por um regime de acesso que não se
encontre numa relação de justa medida com a posição do titular do direito
atingido, é inevitável concluir que, também em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência, a busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas apenas será constitucionalmente viável se for,
em regra, precedida da intervenção do juiz de instrução. Isto é, se for sujeita
a um controlo judicial prévio, destinado a aferir, à semelhança do que ocorre
com a realização de buscas domiciliárias, a gravidade da infração investigada,
a relevância dos meios de prova procurados, o nível de indiciação da
participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade
da convicção de que a diligência pretendida é indispensável para a descoberta
da verdade dos factos ou de que a prova tida em vista seria impossível ou muito
difícil de obter por meios alternativos, menos intrusivos para os direitos
do(s) visado(s).
É este o elemento que dita a incompatibilidade com a Constituição da
solução globalmente alcançada pelo Tribunal recorrido. Não a circunstância de a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas ocorrer no âmbito
de um processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência, mas o
facto de ser realizada com dispensa das garantias inerentes ao modelo de
autorização judicial prévia, o mesmo é dizer, sem que um juiz seja chamado a
formular um juízo de ponderação suscetível de assegurar, no caso concreto, a
adequação, necessidade e proporcionalidade daquele meio de obtenção de prova,
tendo em conta a gravidade das práticas anticoncorrenciais
indiciadas, a consistência das razões invocadas para justificar a necessidade
da ingerência nas mensagens de correio eletrónico marcadas com abertas e a
indispensabilidade da diligência para a realização das finalidades que com ela
se pretendem prosseguir.”
Posto isto, e tomando prioridade sobre todas as demais
questões, importa avaliar o ponto mais inovador do aresto, respeitante a esta
forma de observar a reserva de processo criminal contida no artigo 34.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa. O Acórdão do TC n.º 91/2023,
assumidamente, afastou a posição que vinha sendo adotada com contornos de
unanimidade por doutrina e jurisprudência até aqui, impondo-se por isso tomar
posição sobre essa matéria.
9. A Reserva de Processo criminal nas Ingerências
em Telecomunicações
9.1. A jurisprudência e
doutrina constitucionais sempre entenderam que o n.º 4, do artigo 34.º, da
Constituição da República Portuguesa, estabelece uma proibição absoluta de
ingerência nas telecomunicações fora do quadro jurídico-processual penal,
entendido em sentido formal e próprio.
Isto significa que qualquer fórmula de intrusão
em telecomunicações, designadamente por via de institutos destinados a obtenção
de prova, só será admissível no interior da disciplina legal do processo-crime.
É dizer, medidas legislativas que as autorizem terão de estar integradas na
regulação do exercício de pretensão de Direito público de sancionamento por crime
– entendido este como a infração como tal classificada por Lei prévia e vigente
–, ficando sujeitas à inerente reserva parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea
c), parte final, da Constituição da República Portuguesa) e em respeito pelo
respetivo estatuto constitucional específico (artigo 32.º, n.ºs 1 a 9, da
Constituição da República Portuguesa). Significa também que os atos que as
materializem apenas poderão ter lugar no interior de processo jurisdicional
formalizado ao abrigo dessa moldura legal adjetiva:
“Ao definir o campo de incidência da lei restritiva do direito à
inviolabilidade das comunicações pela “matéria de processo criminal” a
Constituição ponderou e tomou posição (em parte) sobre o conflito entre os bens
jurídicos protegidos por aquele direito fundamental e os valores comunitários,
especialmente os da segurança, a cuja realização se dirige o processo penal.
Não obstante as restrições legais ao direito à inviolabilidade das comunicações
que o legislador está autorizado a estabelecer deverem obedecer à ponderação do
princípio da proporcionalidade, a preferência abstrata pelo valor da segurança
em prejuízo da privacidade das comunicações só pode valer em matéria de
processo penal. É que a não inclusão de outras matérias do âmbito da restrição
do direito à inviolabilidade das comunicações, não é contrária ao plano
ordenador do sistema jurídicoconstitucional. Ainda
que se pudesse considerar, em abstrato, que há outras matérias em que o valor
da segurança sobreleva os valores próprios do direito à inviolabilidade das
comunicações, a falta de cobertura normativa da restrição em matérias extraprocessuais não frustra as intenções ordenadoras do
atual sistema, porque há razões político-jurídicas que estão na base da
abstenção do legislador constitucional. (…)
Nada
autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva final do
n.º 4 do artigo 34.º - para a qual, aliás, o intérprete, neste contexto
concreto, não dispõe de instrumentos metodológicos adequados.
De facto, a
referência ao processo criminal não é apenas uma indicação teleológica, mas
também a localização da restrição à proibição de
ingerência numa área estruturada normativamente em termos de oferecer garantias
bastantes contra intromissões abusivas. Ao autorizar a ingerência das
autoridades públicas nos meios de comunicação apenas em matéria de
processo penal, e não para quaisquer outros efeitos, a Constituição quis
garantir que o acesso a esses meios, para salvaguarda dos valores da «justiça« e da «segurança», fosse efetuado através de um
instrumento processual que também proteja os direitos fundamentais das pessoas.
Porque a ingerência nas comunicações põe em conflito um direito fundamental com
outros direitos ou valores comunitários, considerou-se que a restrição daquele
direito só seria autorizada para realização dos valores da justiça, da
descoberta da verdade material e restabelecimento da paz jurídica comunitária,
os valores que ao processo criminal incumbe realizar. Assim, remeteu para o
legislador processual penal a tarefa de «concordância prática» dos valores
conflituantes na ingerência nas comunicações privadas: por um lado, a tutela do
direito à inviolabilidade das comunicações; por outro, a viabilização da
justiça penal. Na verdade, como escreve FIGUEIREDO
DIAS, «o processo penal é um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se
a solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de
realização da personalidade individual» (cfr. Direito
Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 59).
Assim, a
referência ao processo criminal, encontrando-se estreitamente associada à
Constituição, onde se detetam normas diretamente atinentes a essa matéria e que
condensam os respetivos princípios estruturantes (artigo 32.º) - a ponto de se
falar numa constituição processual criminal -, tem um sentido hermenêutico
inequívoco, não podendo deixar de ser entendido como a “sequência de atos
juridicamente preordenados praticados por pessoas legitimamente autorizadas em
ordem à decisão sobre a prática de um crime e as suas consequências jurídicas».”
(Acórdão do
TC n.º 403/2015; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 420/2017, 464/2019 e 687/2021
e declaração de voto no Acórdão n.º 91/2023 do C. Conselheiro Afonso Patrão)
“A
previsão da ressalva relativa aos casos previstos na lei em matéria de processo
criminal inscrita na parte final do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição visa,
em primeira linha, dar observância à injunção constitucional de que a restrição
de direitos fundamentais se encontre expressamente prevista na Constituição
(cf. artigo 18.º, n.º 2). A menção específica ao domínio do processo criminal
procura, em segunda linha, restringir a potencialidade restritiva das normas
limitadoras deste direito fundamental a esse preciso espaço. Trata-se, pois, de
uma restrição das restrições normativas que o legislador possa porventura
lançar sobre o âmbito normativo desta norma jusfundamental.
Precisamente aquilo que é característico das normas de reserva qualificada em
matéria de limitações de direitos fundamentais: «a norma que impõe a previsão
constitucional expressa das restrições a normas de direitos fundamentais
pretende reduzir a gama de restrições normativas constitucionalmente legítimas»”
(v. NUNO
BRANDÃO, Apreensão de Webmail em Processo Contra-Ordenacional
e Reserva de Processo Criminal – Contraponto a uma Nova Jurisprudência
Constitucional Duplamente Equivocada, in Revista Portuguesa de
Direito Constitucional, n.º 3, 2023, separata, AATRIC, p. 233; v., também,
se bem que em termos mais concisos, J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, p. 544 e GERMANO
MARQUES DA SILVA e F. SÁ, in Constituição Portuguesa Anotada (org. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS), Vol. I, 2.ª ed., Lisboa,
2020, p. 562-563)
Esta foi uma opção do Legislador constitucional expressa,
literal e plena de intenção e, se sem dúvida importa a exclusão
desta classe de meios de obtenção de prova de todas as outras fórmulas
processuais e de todas as formas de procedimento administrativo (sejam quais
forem os interesses normativos aí em causa), essa é uma consequência
indissociável do juízo de prevalência conferido pela Lei Fundamental à garantia
de inviolabilidade das comunicações. Diríamos mesmo que é, precisamente, esse efeito
excludente que se pretende alcançar pela sobredita norma constitucional,
que será por isso impassível de, ao mesmo passo, se arvorar em fundamento de
solução antagonista, ainda que daí resultem dificuldades acrescidas para a
comprovação e punição de certas práticas.
Quando falamos de ingerências em
telecomunicações, falamos, com toda a certeza, de escutas telefónicas (artigos
187.º-188.º, do CPP), de interceção de comunicações eletrónicas
(artigo 18.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) e de intercetação de
correio postal fechado (artigo 179.º do CP), ou seja, de atos que podem
importar pouco menos que uma verdadeira manobra de cerco à pessoa
visada pela instalação de pontos de extração de informação ao longo de toda sua
rede de comunicações interpessoais: no limite, toda os inputs e outputs
comunicacionais que realize com terceiros estarão sob vigilância, realizando
uma imensa recolha de dados pessoais relativos aos intervenientes (aqui se
incluindo os terceiros com quem contacte) em tempo real e durante a sua vida de
quotidiano.
A norma do artigo 34.º, n.º 4, da Lei
Fundamental, como acima se disse, tem por escopo não relegar a admissibilidade
deste tipo de atividade de recolha de prova a juízos casuísticos de
proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República
Portuguesa), antes garantiu que se cingiria ao espaço de atuação do Direito
penal, convocando os seus peculiares atributos de ultima ratio, subsidiariedade
e fragmentariedade para delimitar um ponto de
estrangulamento à iniciativa legislativa nesse sentido. Na gestão de interesses
que lhe cabe, o Legislador constitucional desvalorizou liminarmente a utilidade
que estes meios de obtenção prova (sem nenhuma dúvida)
possuiriam em outros segmentos da regulação adjetiva da ação pública para
tutela de bens jurídicos, por tributo à violência do registo de intrusão que
corporizam em direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, o Acórdão do TC n.º 91/2023 supõe
que será possível destacar de entre os valores jurídicos que beneficiam de
agasalho constitucional um catálogo de maior estatuto jurídico e dotado de dignidade
penal, mas cuja defesa, no plano do Direito ordinário, possa estar entregue
a outros ramos do Direito punitivo, seja porque a pena é desnecessária à sua
proteção, seja porque o Legislador omitiu a incriminação. Deste grupo
distinguir-se-á um outro, que será composto por valores constitucionais cuja
defesa ficará relegada para outros ramos do Direito, designadamente o
contraordenacional. O aresto não avança, porém, metodologia ou critério para
proceder a esta ordenação binária de valores jurídico-constitucionais e essa
tarefa não parece ser viável.
O que distingue o ilícito de mera ordenação do
ilícito penal e que permite efetuar uma delimitação material entre ambos os
ramos do Direito sancionatório não é o diferente catálogo de bens jurídicos que
protegem, mas a fórmula de lesão que sancionam. É dizer, a especial
dimensão ético-social que caracteriza o crime encontra-se nos especiais
atributos da conduta punida e do registo (qualitativo) do respetivo impacto,
não na disparidade de atributos entre interesses constitucionais tutelados por
forma que permitisse hierarquizá-los em dois grupos distintos.
Vendo melhor, enquanto o crime reage a uma forma
de lesão no bem jurídico que precede qualquer forma de proibição de Direito
ordinário, respondendo a uma especial valoração ético-axiológica da conduta, o
ilícito de mera ordenação conexiona-se de forma especial com uma norma
(administrativa) proibitiva de um comportamento que é instrumental à defesa do
interesse normativo. Com HASSEMER, frisamos que qualquer “proibição que não
consiga reportar-se a um bem jurídico seria terrorismo estatal” (apud C. ROXIN, Sobre
o recente Debate em torno do Bem jurídico, in Novos Estudos de Direito
Penal, Alaor Leite (Org.),
Marcial Pons, 2014, p. 42), pelo que, em ambos os domínios do Direito punitivo citados, tem-se em
vista a proteção de bens jurídicos, por vezes até do mesmo bem jurídico,
sem que os distinga diferente registo de valor constitucional. Por isso se
entende inviável a “delimitação material do ilícito penal e do ilícito de
mera ordenação social na base de não poder reconhecer-se a existência de um
ilícito ético-socialmente indiferente, mesmo que ele seja de «mera ordenação
social».” (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte
Geral, Tomo I, Coimbra Ed., 2.ª edição, 2007, p. 161).
A delimitação substancial entre os ramos do
Direito sancionatório reportar-se-á, pois, às condutas em si mesmas, não
aos bens jurídicos que tutelem, já que a algumas delas “corresponde um mais
amplo desvalor moral, cultural ou social.”, por contraponto a outras, que
se cingem à dimensão infracional de uma proibição específica que desempenha uma
função de proteção: o “que no direito de mera ordenação social é
axiológico-socialmente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma,
divorciada da proibição legal; sem prejuízo de, uma vez conexionada com esta,
ela passar a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social. É este o
critério decisivo que está na base do princípio normativo fundamentador da
distinção material entre ilícito penal e ilícito de mera ordenação social.”
(v.
J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 161-162).
Ilustrando o exposto, ninguém duvidará que
conduzir um automóvel do lado direito da rodovia, por oposição ao esquerdo
[artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE)], constitui um comando
arbitrário e desprovido de validade axiológica. A condução em desrespeito pela posição
de marcha obrigatória é, como tal, punível como contraordenação (artigo 145.º,
n.º 1, alínea f), do CE), já que a estrutura da conduta típica assenta na
violação de um vínculo meramente ordenatório, não
ético-jurídico. O valor normativo tutelado pelo tipo e pela proibição, porém, é
a segurança das linhas de comunicação rodoviária, que se arvora em
interesse penalmente tutelado em, pelo menos, quatro tipos criminais diferentes
do nosso ordenamento jurídico-penal (artigos 291.º e 292.º, ambos do Código
Penal e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro – v. PAULA
RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte
Especial, Tomo II (Artigos 202.º-308.º), Coimbra Editora, 1999, pp.
1079-180 e 1093-1094; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2009 no
Proc. 84/08.3SQLSB.L1-9, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2007
no Proc. 0647206 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2011 no
Proc. 241/09.5GEACB.C2).
Talvez mais denotativo do que dizemos serão os
casos em que o tipo criminal se distingue do contraordenacional por mero
critério quantitativo que, porém, adquire expressão qualitativa
para efeitos da caracterização da infração ético-axiológica estrutural ao crime
(v.
J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit. p. 163). Nestes casos, a
identidade entre bens jurídicos protegidos será tanto mais evidente.
A conduta típica do crime de fraude fiscal, p. p.
pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias
(RGIT) (v. g., ocultação de factos fiscalmente relevantes em livros de
contabilidade), é punida como contraordenação, p. p. pelo artigo 118.º, n.º 1,
do RGIT, quando o prejuízo fiscal não exceda € 15.000,00 (artigo 103.º, n.º 2,
do RGIT). Se a partir deste valor de dano se tem por justificada a qualificação
do comportamento como “ético-socialmente relevante”, passando a “constituir
substrato suscetível de a ele se ligar a respetiva criminalização, atento o
salto «qualitativo» que naquele limite sofre [o dano] social da conduta
e a sua censurabilidade ética (nisto se cifrando a sua correspondência a uma
prévia e mais ampla valoração) (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit. p. 163), tudo isto se referencia ao grau de lesão do mesmo bem
jurídico (usualmente caracterizado com relação à «função social»
do imposto – v. MÁRIO FERREIRA MONTE, Da Legitimação do Direito Penal
Tributário, em Particular, os paradigmáticos casos de facturas
falsas, 2007, Coimbra Editora, pp. 275-279 e ANABELA RODRIGUES, Contributo
para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal in AAVV,
Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. II, Problemas
Especiais, Coimbra, 1999, pp. 481-489), não a uma tutela
de interesses distintos que permitisse contrapor o ilícito criminal ao de mera
ordenação a esse título.
Aproximando o exposto do caso sub
iudicio, veja-se que concluir, com o Acórdão do
TC n.º 91/2023, pela dignidade penal da concorrência, não significa que
todas as atividades lesivas desse valor constitucional sejam passíveis de
incriminação. Haverá que distinguir as condutas que se podem entender
caracterizar uma lesão ético-axiológica, instalada a montante de
proibições legais (v. F. N. LOUREIRO, Direito Penal da Concorrência,
Almedina, 2017, pp. 229 e ss, justificando a
necessidade de criminalização apenas quanto a certos cartéis), os comportamentos que se entenderão mera infração ou insuficiente
observância de comandos proibitivos de práticas comerciais, sejam eles acordos,
ou decisões associativas, lesivos do paradigma concorrencial (ou seja, que
estejam conexionadas de forma específica com proibições legais) e, ainda, as
que, impactando no bem jurídico, se podem entender toleradas ou consentidas,
face ao seu caráter de minimis ou pela presença de outros interesses
jurídicos: no primeiro caso, a incriminação é possível; no segundo, a falta de
relevo ético-jurídico interditará incriminação, ainda que a tutela do bem
jurídico possa justificar outra forma de sancionamento; no terceiro, a intrusão
em direitos, liberdades e garantias será inviável, por tributo ao princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa).
Daqui decorre que a pretendida classificação de
valores jurídico-constitucionais que definisse um conjunto fechado passível de
tutela penal para efeitos de delimitação da reserva estabelecida pelo n.º 4, do
artigo 34.º, da Constituição da República Portuguesa, por contraponto a outro
conjunto, cuja defesa não careceria dessa forma de proteção e a que o segredo
de telecomunicações ofereceria impedimento jurídico-constitucional, não é
viável, nem adequada: na verdade, o que empresta singularidade ao crime é a conduta
que pune, não o bem jurídico que defende, já que partilhará o desempenho desta
função com muitos outros ramos do Direito.
A insuficiência deste critério tem ainda o
especial (e grave) inconveniente de conduzir a uma abertura excessiva da
reserva de processo criminal a intrusões em telecomunicações. Se se diz que a
concorrência é penalmente tutelável e, por isso, que a tutela contraordenacional
autoriza a intrusão em telecomunicações em processos por infrações de outra
natureza (ilícitos de mera ordenação), impor-se-ia questionar se o bem jurídico
complexo protegido pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos
103.º e 104.º, do RGIT, ofereceria idêntica permissão quanto à contraordenação
que pune lapsos ou omissões em declarações fiscais (artigo 119.º do RGIT).
Ninguém duvidará que o bem jurídico em causa nas infrações fiscais (em todas
elas) não é de segunda linha, o que bem se denota pela introdução de tipos
criminais nesse âmbito e pelo registo de penas aplicáveis, mas não é menos
evidente (mesmo antes de um juízo de proporcionalidade ao abrigo do artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) que a reserva de processo
criminal de telecomunicações proibirá ingerências dessa natureza na
investigação de tipos com este registo insípido de danosidade
jurídica. Esta conclusão explica-se, pois, pela inexistência de um desvalor
ético-axiológico na conduta considerada, não pelo menor valor do
bem jurídico que protege.
Serve por dizer, resulta do exposto que o
critério adotado pelo Acórdão n.º 91/2023 descaracterizaria a reserva do artigo
34.º, n.º 4, da Lei Fundamental enquanto reserva de “lei em matéria criminal”,
já que conduz a admitir intrusões em comunicações em todos os processos
referentes a infrações tutelares de bens jurídicos dotados de dignidade penal,
ainda que a forma de lesão que sancionem não seja passível de integrar um tipo
de crime do ponto de vista dogmático.
É disto bom exemplo o proposto juízo de
admissibilidade de ingerência em comunicações no âmbito de toda e qualquer
infração (contraordenacional) ao Direito da concorrência, quando o respetivo
catálogo não é certo que puna, em todos os casos, condutas criminalizáveis.
9.2. Pelo exposto, ao
delimitar uma reserva de processo penal, a norma do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa, será entendida no sentido de condicionar a ingerência
em telecomunicações à adjetivação de uma pretensão punitiva que constitua
reação jurídica a um comportamento cuja peculiaridade residirá na imprescindibilidade
da pena para o desempenho de uma função de tutela suficiente do bem
jurídico em causa. É, precisamente, este o elemento que conduz a Lei
Fundamental a ceder sobre a inviolabilidade que prescreve para as comunicações,
porque por ele se assegura que a cedência é realizada no interior dos espaços
mais sensíveis da ordem jurídica.
Outra solução esvaziaria o alcance da norma como restrição
a intrusões nesta garantia:
“prevalece entre nós a ideia de que «a justificação de uma
restrição normativa não pode deixar de assentar numa norma constitucional».
Temos então que uma interpretação da reserva qualificada de restrição prevista
no artigo 34.º, n.º 4, no sentido de que se refere ao conceito material de
crime e portanto às intervenções para tutela de direitos e interesses
constitucionalmente protegidos nada de substancial acrescenta àquilo que sempre
se exigiria, em termos gerais, se nenhuma menção constitucional fosse feita à
possibilidade de limitação do direito à inviolabilidade das telecomunicações:
esta restrição também só seria constitucionalmente admissível se se mostrasse
voltada para a salvaguarda de direitos ou bens constitucionalmente garantidos.
Com isto se
percebe que, mesmo de um ponto de vista substancial, o conceito de matéria
criminal a que o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição alude tem necessariamente
de conter um plus que o diferencie e singularize de
outras expressões normativas, sancionatórias ou não, que visem a protecção de interesses com guarida constitucional. Esse
extra, não partilhado por normas restritivas de direitos fundamentais a que
pode ser reconhecida dignidade penal (v.g., de natureza contra-ordenacional),
corresponde à necessidade de pena. Por definição, os factos objecto
de uma intervenção penal legítima são aqueles que para além de ostentarem
dignidade penal (sc., atentam de forma qualificada
contra bens jurídicos com um referente constitucional) reclamam a aplicação de
uma pena criminal. Daí que se deva entender, acompanhando o Conselheiro Afonso
Patrão, que «a Constituição sentenciou que só podem ter lugar as medidas de
investigação mais intrusivas para as condutas relativamente às quais, em cada
momento, o legislador considerou haver dignidade criminal e carência de pena,
retirando ao intérprete o espaço para encontrar distinta operação de
concordância prática».
Como é bom de
ver, a necessidade de pena pressuposta pelo conceito de matéria de processo
criminal constante do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, é um elemento
constitutivo de legitimação estranho às contra-ordenações.
Nessa medida, também por esta razão, diferentemente do que concluiu o Tribunal
Constitucional [no Acórdão n.º 91/2023], não podem as normas contra-ordenacionais restritivas do direito fundamental à
inviolabilidade das telecomunicações ser qualificadas como matéria de processo
criminal no âmbito da qual há autorização constitucional para a sua limitação.”
(v. NUNO BRANDÃO, op. cit., pp. 236-237)
Podemos também acrescentar que o entendimento
adotado pelo Acórdão do TC n.º 91/2023 eliminaria outras dimensões de alcance
da reserva de processo penal, também nessas vertentes representando uma erosão
irrazoável das garantias conferidas pela norma constitucional.
Na verdade e em primeiro lugar, a reserva em
processo penal impõe que a medida ingerente em
telecomunicações dependa de prévia criminalização do comportamento que subjaz à
pretensão punitiva e, bem assim, que seja consagrada no respetivo regime
processual penal. Isto significa que ambas as iniciativas dependem de
iniciativa parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da
República Portuguesa), ao contrário do que sucede no Direito das
contraordenações, em que tanto a introdução de tipos como inovações na Lei
processual estão compreendidas na competência legislativa do Governo (cfr. artigos 165.º, n.º 1, alínea d), e 198.º, n.º 1,
alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa – embora vinculada aos
limites do respetivo regime geral, também inscrito na reserva relativa da Assembleia
da República).
A obrigatoriedade de intervenção parlamentar,
inibindo a iniciativa legislativa do Governo, terá de se entender instrumento
de garantia da limitação dos instrumentos de ingerência na autonomia
comunicativa e adquire especial relevo quando se considere que, in casu, debatemos pretensões punitivas de Direito público
em que se confrontam Estado-administração e particulares.
A reserva de processo penal, observada em sentido
formal, impõe também que a intrusão em telecomunicações seja apenas admissível
em processos jurisdicionais (artigo 32.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da
República Portuguesa) colocados sob titularidade de Juiz ou de Magistrado do
Ministério Público, com benefício de independência e de autonomia
(artigos 203.º e 219.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa).
A judiciarização das medidas intrusivas em
telecomunicações é, também, penhor de garantias acrescidas para particulares,
excluindo cedências quanto à sua inviolabilidade em processos sob titularidade
de entidades administrativas (designadamente contraordenacionais), nessa medida
circunscrevendo a autoridade do poder estadual e maximizando a conexão material
da intrusão para com o referente legitimador.
De resto, cabe assinalar que se nos afigura algo
contraditório que se defenda, por um lado, que o artigo 34.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, não se refere ao processo criminal
regulado pelo artigo 32.º da Lei Fundamental e, por outro, se conclua que
qualquer ato material de intrusão em telecomunicações estará dependente de
autorização por Juiz, tanto mais quando se funda esta orientação pela chamada
da jurisprudência firmada pelo Acórdão do TC n.º 687/2021.
Isto, desde logo, porque o entendimento da reserva
de processo criminal adotado pelo Acórdão n.º 91/2023 tem por atributo
essencial a excisão do «exclusivo judiciário» sobre intrusões em
comunicações, determinando a sua partilha com iniciativas punitivas de cariz
administrativo.
Em segundo lugar, porque o artigo 34.º, n.º 4, da
Lei Fundamental não estabelece a obrigatoriedade de intervenção judicial de
atos intrusivos na autodeterminação comunicativa, ao contrário do que se
observa (v. g.) quanto a intrusões em domicílio (no n.º 2, do mesmo
articulado), na liberdade [artigos 27.º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) a e),
28.º e 30.º, n.º 2] ou no direito a permanência em território nacional
(artigo 33.º, n.ºs 2 e 7). O Acórdão do TC n.º 687/2021 defende que a pesquisa
e apreensão de mensagens eletrónicas está dependente de autorização judicial
por entender que o n.º 4, do artigo 34.º, da Lei Fundamental, remete para o
estatuto de garantias do processo penal constante do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa (assim em sentido formal); em concreto, recorre
a uma leitura especial do n.º 4 deste preceito, quando confere competências
exclusivas a Juiz em matéria de direitos fundamentais. Mais que não aderir a
este entendimento, o Acórdão n.º 91/2023 defende solução oposta, elaborando um
conceito de «processo penal» autónomo que não se identifica com o regime
adjetivo do Direito do crime. É, pois, difícil de perceber onde se encontra a
norma injuntiva de autorização judicial que suportou o juízo de
inconstitucionalidade material.
Prosseguindo, também o estatuto de defesa do
arguido em processo-crime é convocado para entender a reserva de processo
criminal das ingerências em telecomunicações em sentido formal, por constituir
uma medida de contrapeso da violência operada na personalidade do visado pela
invasão das comunicações ao serviço da reunião de prova de valor condenatório.
Aderimos a este entendimento e não nos parece convincente a crítica que o
Acórdão n.º 91/2023 lhe dirige.
É certo, como bem aí se assinala, que a
generalidade das intrusões em telecomunicações em inquérito-crime (senão a totalidade)
ocorre antes de o visado adquirir aquele estatuto jurídico-processual
(de arguido) e sem a possibilidade de exercício dos direitos conferidos a esse
título para a prevenir. Isto é assim e bem se compreende: escutas
telefónicas e interceção de comunicações eletrónicas, por exemplo,
possuirão pouca ou nenhuma utilidade como meios de obtenção de prova se o
visado estiver alarmado para a investigação. No entanto, é indesmentível que,
uma vez adquirido o estatuto de arguido, a Lei Fundamental confere ao visado um
arsenal de instrumentos jurídicos de reação e de impugnação à pretensão
punitiva incomparável (porque superlativo) às garantias constitucionais do
processo contraordenacional. É assim, designadamente, quanto a acesso e
obrigatoriedade de representação por defensor, de presença, de contraditório,
de presunção de inocência, de celeridade, de observância de juiz natural e de
acesso a Tribunais superiores (artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 5, 6 e 9, da
Constituição da República Portuguesa). No plano constitucional, as garantias de
processo de contraordenação bastam-se com direitos de audiência e de defesa
(artigo 32.º, n.º 10, do diploma), o que não apenas representa menor capacidade
de reação aos efeitos da ação intrusiva na inviolabilidade das comunicações (v.
g., contra a sua documentação e perspetivas de exposição no âmbito do processo
sancionatório em que se haja efetivado a operação), como condicionantes
importantes à defesa em matéria de consideração e valoração da prova adquirida
por aquela via.
Serve por dizer, a reserva de processo penal
empresta maior equilíbrio ao confronto intra-processual,
assegurando que o volume de informação importado por via de uma medida
altamente intrusiva na esfera pessoal do visado em abono da pretensão punitiva
encontrará uma defesa dotada de armas processuais suficientes e adequadas a
oferecer-lhe contraditação e confronto.
Por outro lado, é possível inverter o argumento
central do Acórdão do TC n.º 91/2023: se a indisponibilidade de meios de prova
que resultem de ingerências em telecomunicações será apta a criar um viés no
juízo legislativo tendente a promover a criminalização para, com isso,
franquear o acesso a eles, a doutrina proposta será o seu anverso, sinalizando,
talvez, riscos piores.
Dispensado de criar tipos-de-crime para esse
efeito, uma inflexão autoritária estadual sentir-se-á encorajada a optar pela sobretipificação de contraordenações, com isso desprovendo
o processo de caráter judiciário (também quanto à titularidade da ação punitiva
a cargo de uma Magistratura autónoma) e relegando os Tribunais para uma função
de mero controlo da punição administrativa, daí obtendo um sensível alívio
sobre garantias processuais do visado, incluindo quanto a contraditório pleno e
acesso a Tribunais superiores para revisão de decisão condenatória.
Este fenómeno será mais facilmente conjeturável
nos ramos do Direito dirigidos, essencialmente, à repressão de práticas
protagonizadas por entidades coletivas, como é o caso do Direito contraordenacional
da concorrência, já que nesse domínio sanções económicas ou de natureza
patrimonial possuem maior importância e dimensão punitiva, descentrando o
catálogo de sanções das medidas privativas da liberdade, que se entenderão
exclusivas ao Direito penal.
A instrumentalização administrativa do processo
contraordenacional para com isso promover a devassa e vigilância de pessoas e
entidades será também um horizonte equacionável, já que não se afigura
convincente a existência de reserva de autorização judicial defendida por esta
parte da jurisprudência sem mobilizar o estatuto de garantias exclusivo ao
processo criminal.
Concluímos, por tudo, que a posição introduzida
pelo Acórdão do TC n.º 91/2023 (e seguida pelo aresto n.º 314/2023) não é
satisfatória, impondo-se, por isso, renovar a jurisprudência constitucional que
se enraizou entre nós até então (Acórdãos do TC n.ºs 403/2015,
420/2017, 464/2019 e 687/2021). O exposto serve-nos, porém, para delimitar o
âmbito da cobertura do parâmetro constitucional colocado, impondo-se, agora,
recentrar a nossa análise na compreensão da norma do artigo 18.º, n.º 1, do RJdC e perceber de que forma se pode entender impactar na
garantia conferida pelo disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa.
10. Mensagens de Correio Eletrónico e Telecomunicações
10.1. A norma do artigo
18.º, n.º 1, do RJdC, transcrita supra,
confere autoridade à AdC para proceder à apreensão de mensagens de correio
eletrónico que se integrem no estabelecimento da entidade particular visada,
incluindo o poder de realizar buscas e revistas para o efeito.
Impondo-se apurar se estas mensagens se podem
entender, ou não, comunicações para efeitos do respetivo regime de
inviolabilidade, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, (i)
porque tratava de mensagens «lidas» e (ii)
referentes a uma pessoa coletiva, seria inaplicável o regime de proteção
conferido pelo artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (cfr. pp. 100-102). O Acórdão do TC n.º 91/2023, colocado
perante argumentação semelhante, não reconheceu mérito ao caráter
empresarial/coletivo da entidade buscada ou à distinção entre correio «lido» e «não-lido»
para efeitos de classificação de comunicações, já o sabemos, tanto menos se
importassem distinções de tutela.
Quanto à primeira questão colocada, o aresto
expandiu a seguinte argumentação sobre o caráter empresarial do beneficiário da
proteção constitucional sobre comunicações:
“Quanto à natureza não privada das mensagens apreendidas, não parece
haver dúvidas de que se trata de circunstância que não afasta a proibição
constante do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. A garantia da inviolabilidade
da correspondência que decorre dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º não supõe o
caráter pessoal ou particular do conteúdo da mensagem, não sendo posta em causa
nem pelo facto de os endereços de correio eletrónico serem “profissionais”, nem
pela eventualidade de o conteúdo das mensagens não se ligar à esfera da vida
privada das pessoas envolvidas no circuito comunicativo.
A autonomização da proteção da inviolabilidade das comunicações face ao
direito à reserva da intimidade da vida privada tem justamente este sentido: a
Constituição garante a segurança das comunicações, independentemente da
qualidade do destinatário ou da natureza da mensagem. Como refere Manuel da
Costa Andrade, «[n]ão se trata da privacidade em
sentido material mas, antes, de um caso paradigmático
da privacidade em sentido formal. Desde logo, é indiferente o conteúdo das
missivas ou telecomunicações, não se exigindo que versem sobre coisas privadas
ou íntimas nem que contendam com segredos. Pode tratar-se de matérias
inteiramente anódinas, da troca de informações comerciais entre empresas ou
mesmo da circulação de ofícios ou protocolos entre órgãos ou agentes da
Administração Pública, em princípio expostos às regras da transparência"
(“Comentário ao artigo 194.º, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I,
2.ª edição, 2012, p. 1084). É por esta razão que a inviolabilidade da
correspondência consubstancia um direito referente às comunicações mesmo que
dirigidas a pessoas coletivas e ainda que o conteúdo apenas diga respeito a
pessoas coletivas (Maria João Antunes, Processo Penal e Pessoa Coletiva
Arguida, Almedina, 2020, p. 52). O que é tutelado é a interação comunicativa em
si mesmo considerada — a confiança na segurança e reserva dos sistemas de
comunicações —, o que abrange as comunicações eletrónicas enviadas e ou
recebidas através de correio eletrónico profissional de uma empresa ou dos seus
representantes.
Não é outra, de resto, a orientação desde há muito sufragada na jurisprudência
constitucional. Como este Tribunal cedo reconheceu, o direito à inviolabilidade
das comunicações e da correspondência é titulado também pelas pessoas
coletivas, abrangendo desse modo as missivas (eletrónicas ou postais)
destinadas ou remetidas a endereços de pessoas coletivas: nas palavras do
Acórdão n.º 198/1985, «este é um direito fundamental de que também tais pessoas
gozam, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Constituição».
Tal orientação, note-se ainda, encontra-se perfeitamente alinhada com a
jurisprudência dos Tribunais europeus: quer com a do Tribunal de Justiça, que
afirmou, ainda em momento anterior à CDFUE, a existência de um «princípio geral
de direito comunitário que consagra a proteção contra as intervenções
arbitrárias e desproporcionadas do poder público na esfera da atividade privada
de uma pessoa singular ou coletiva» (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de
outubro de 2002, Roquette Frères,
proc. C-94/00), aceitando a titularidade desses direitos por parte de pessoas
coletivas; quer com a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que
estende a proteção do artigo 8.º da Convenção aos e-mails enviados e recebidos
em contexto empresarial (cfr. Acórdão do TEDH de 3 de
outubro de 2007, Copland c. Reino Unido, proc. n.º 62617/00, §§ 41 e 42).”
Na sua generalidade, concordamos com esta
posição, mas importa assinalar (ainda que não possua especial importância para
a decisão do caso sub iudicio)
que, ao contrário do que este excerto pode sugerir, o benefício da
autodeterminação comunicativa por pessoas coletivas não significa a equiparação
entre âmbitos de garantia efetiva do direito face às pessoas singulares e a
isso não se opõe o caráter formal do seu objeto de tutela. Na realidade,
ainda que o disposto no n.º 4, do artigo 34.º, da Lei Fundamental acoberte qualquer
conteúdo em comunicação, não deixa por esse motivo de constituir uma
derivação especial (e particularmente intensa) da defesa da personalidade, o
que determina uma certa medida de assimetria entre beneficiários, consoante se
trate de pessoas humanas ou instrumentos jurídicos destinados à ordenação de
interesses (pessoas coletivas).
Este imperativo de diferenciação em matéria de
sigilo de correspondência (postal) é, de resto, sublinhado pelo Acórdão do TC
n.º 198/1985, citado por aquele aresto. Quanto a estoutro, fiscalizava-se o
disposto no artigo 1216.º do CPC (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º
329-A/95, de 12 de dezembro), que determinava a notificação dos CTT para que
procedesse ao reencaminhamento da correspondência dirigida a empresa falida
para o administrador nomeado pelo Tribunal. Questionando-se a compatibilidade
desta norma para com a garantia de inviolabilidade de comunicações, entendeu o
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 198/1985:
“Não que se conteste, em geral, a afirmação de que o direito ao
sigilo da correspondência não é incompatível com a natureza das pessoas colectivas e de que, portanto, este é um direito
fundamental de que também tais pessoas gozam, nos termos do n.º 2 do artigo
12.º da Constituição. Ao contrário: não apenas se compartilha o asserto, como
podem mesmo invocar-se, em abono dele, vários apoios doutrinais, tanto na
literatura nacional como na estrangeira. Assim: V. Andrade, ob. cit., p. 176,
nota 68; G. Canotilho-V. Moreira, ob. cit., artigo 12.º, anot.
IV, p. 146; Oehler, ob. cit., p. 611; e ainda A. Pace, ob. cit., p. 98.
Simplesmente, a «aplicação» dos direitos fundamentais às pessoas colectivas não pode deixar de levar em conta a particular
natureza destas — e de tal modo que seguramente tem de reconhecer-se que ainda
quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza, e portanto susceptível de titularidade «colectiva»
(hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá
operar exactamente nos mesmos termos e com a mesma
amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares. Tem a doutrina
chamado a atenção para o ponto, e designadamente para o facto de o «conteúdo»
dos direitos fundamentais poder ser diferente (e mais estreito) quando o respectivo titular for uma pessoa colectiva,
antes que uma pessoa singular (assim, V. Andrade, ob. cit., pp. 176 e seg.).
Ora, se não for exactamente isto (uma
diferença de «conteúdo») que se verifica no caso do direito ao sigilo de
correspondência, certo é, de todo o modo, que a própria estrutura da
personalidade colectiva exclui que esse direito,
enquanto direito de uma sociedade comercial, se possa dizer violado ou
ilegitimamente restringido pelo disposto no artigo 1216.º do Código de Processo
Civil (ainda que assim devam entender-se as coisas quando esteja em causa um
falido singular).”
Neste sentido se posiciona a doutrina recente,
também citada no Acórdão do TC n.º 91/2023:
“(…) o direito ao sigilo da correspondência não é incompatível com a
natureza das pessoas coletivas (…) é um direito fundamental de que também tais
pessoas gozam nos termos do n.º 2, do artigo 12.º, da Constituição.
Simplesmente, a ‘aplicação’ dos direitos fundamentais a pessoas coletivas não
pode deixar de levar em conta a particular natureza destas (…) tem de
reconhecer-se que ainda quando certo direito fundamental seja compatível com
essa natureza e portanto suscetível de titularidade
«coletiva» (hoc sensu), daí não se segue a sua aplicabilidade nesse domínio se
vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre
relativamente às pessoas singulares.”
(v. M. JOÃO ANTUNES, Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida,
Almedina, 2022, p. 53 apud M. P. ANTUNES, Prática
restritiva da Concorrência – busca e apreensão de mensagens das empresas por
mandado do Ministério Público, in Revista do Ministério Público,
176, 2023)
É igualmente desta forma que a jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) configura o direito de reserva
sobre comunicações do artigo 8.º na Convenção dos Direitos do Homem (CEDH), aí
assimilado à proteção do domicílio. O TEDH faz ver que “em certas
circunstâncias, os direitos garantidos pelo artigo 8 da Convenção podem ser
interpretados como incluindo” a tutela de sociedades comerciais, sem por
isso deixar de assinalar que “o direito de ingerência dos Estados pode ir
mais longe” nesses casos, por contraponto ao tratamento reservado a pessoas
singulares (v., também, Acórdão do TEDH Delta Pekárni
vs. República Checa de 2 de janeiro de 2015; também Niemitiz
v. Alemanha, de 16 de dezembro de 1992 e Société
Colas e outros v França, de 21 de outubro de 1998).
Deixada esta ressalva, assentamos na conclusão
que o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, estende
proteção a comunicações de pessoas coletivas e, ainda que o âmbito de proteção
efetiva conferido possa importar diferenças de tratamento face a pessoas
singulares, a sua completa negação, adotada pelo Tribunal “a quo”, não é
juízo que mereça a nossa adesão.
10.2. Já sobre a
caracterização de mensagens de webmail como comunicações, o Acórdão do
TC n.º 91/2023, como vimos, afastou a distinção entre correio «lido» e
«não lido» e introduziu outro critério para delimitar a respetiva
tutela: enquanto as mensagens eletrónicas permanecerem na «caixa de correio
eletrónico virtual» do utilizador de webmail, serão entendidas como «informação
em trânsito» já que nessa fase se encontram, ainda, sob controlo do
prestador do serviço de webmail e, como tal, na especial situação de
vulnerabilidade característica à comunicação. A mensagem apenas perderá essa
natureza (e inerente proteção) quando for objeto de «arquivamento definitivo
noutro local do computador»: apenas então se admitirá que mensagens de
webmail ou de sistemas análogos (v. g., mensagens instantâneas) sejam
qualificadas como documentos e, por inerência, resultem excluídas do espectro
de defesa definido pelo n.º 4, do artigo 34.º, da Constituição da República
Portuguesa.
Ora, um primeiro problema que salta à vista é que
a «caixa de correio eletrónico virtual» a que se alude não é um «local»,
um ponto no espaço onde alguma coisa possa ser acondicionada ou mantida, ou de
onde algo (seja uma mensagem, um ficheiro digital, ou o que se queira
considerar) possa ser retirado para outro local qualquer. A «caixa
postal» é uma representação gráfica de informação contida em ficheiros
informáticos, uma ilusão gerada pelo programa com recurso a grafismos
que tem por escopo funcional permitir o processamento dos dados pelo utilizador
de forma intuitiva.
Uma «caixa postal» de correio eletrónico,
enfim, não tem «fora», nem «dentro», já que, em bom rigor, nem
sequer existe. Talvez melhor, a existência de uma «caixa de
correio eletrónico virtual» cinge-se ao cérebro humano, produto da especial
interação que o programa informático promove entre o sistema e o aparelho
sensorial do utilizador, mas nada mais que isso: daí ser designada «virtual».
Em segundo lugar, não é verdade que o webmail account provider retenha
controlo sobre os ficheiros digitais cuja informação é acedida no interface de «caixa postal virtual». Desde logo, a
mensagem de correio eletrónico não realiza um percurso em sentido próprio, não
se desloca do ponto “A” para o ponto “B”, antes é reproduzida e fixada
em dispositivos, incluindo o terminal do titular da conta. A perceção de que a
mensagem se acha numa espécie de «presença latente» no aparelho do
utilizador durante a consulta da «caixa postal» e que, com o log out ou
o fecho da página, ela abandona-o e regressa ao servidor, é
também apenas uma ilusão gerada pelo programa de interface.
Rigorosamente toda a informação
visualizada na «caixa de correio eletrónico virtual» foi prévia e
inteiramente transferida para o sistema local e acha-se contida nas suas
componentes de fixação de dados, sob controlo do utilizador nas mesmas
condições que os demais ficheiros armazenados no computador, quer tenham sido
extraídos da web ou importados de outra fonte (v. g., de pen
drive, disco rígido externo, CD-DVD, etc.). O circuito de extração de
webmail assenta na reprodução do ficheiro da mensagem e na sua gravação
no aparelho do utilizador, sendo a partir daí a informação processada pela
memória operativa para ser exibida pelo programa de interface da aplicação ou
do browser; não existe deslocação de dados sob controlo do service provider,
do servidor para o utilizador e vice-versa, ao sabor de comandos a partir do
terminal ou dos log in e log out que se realizem.
Sendo assim, já se antevê do exposto que o
conceito de “armazenamento definitivo” da mensagem “em outro lugar do
computador” que não a «caixa postal», não é adequado como critério para
definir o momento em que esta perde a natureza de comunicação e fica desprovida
deste regime de tutela. Diríamos mesmo difícil de alcançar aquilo a que
pretende aludir esta descrição, já que, como se disse, a caixa virtual não é,
de si, «um lugar no computador» de que pudesse existir “outro”, e
porque nada de identificável com uma «operação de armazenamento definitivo»
se encontra entre as operações realizadas por protocolos de webmail ou de entre
o vasto leque de ferramentas disponíveis aos utilizadores para processamento
local da informação.
Também é difícil de perceber o valor da
observação relativa à possibilidade de visualizar informações sobre mensagens «fechadas»
quando se aceda à «caixa postal virtual». É que uma diligência de busca e
apreensão de registos de mensagens de correio eletrónico não importa acesso ao
interface utilizado pelo titular da conta para visualizar e gerir mensagens (a
«caixa de correio virtual»). A busca realiza-se pela extração de
informação de discos rígidos do sistema através de sistemas de rastreio e
deteção de ficheiros, sem que implique acesso ao grafismo que exibe informações
sobre mensagens (abertas/fechadas) ao utilizador a que o acórdão
parece aludir.
Se pretendermos delimitar a cobertura constitucional conferida ao
correio eletrónico, impõe-se, antes de mais, compreender devidamente a
tecnologia em causa, já que o seu perfil comercial e a utilização de
terminologia e imagens próprias a outros meios de comunicação (maxime, ao correio tradicional) no grafismo adotado
pelos interfaces de utilizador, bem como em sinais distintivos de empresas
exploradoras, sugerem uma realidade paralela, induzindo em confusões
conceptuais que se introduziram na linguagem corrente e na sensibilidade
adquirida sobre o fenómeno pela consciência coletiva. A simples designação do
sistema, «correio eletrónico», «email», ou «webmail», de
imediato mobiliza a arquitetura mental inerente ao vetusto «correio postal»,
oferecendo por tentação equivalência de conceitos, gerando dessa forma um viés
que compele o observador a precipitar-se quanto a conclusões sobre a
qualificação jurídica dos atos e operações envolvidas neste tipo de tecnologia
informática. Se esta observação das coisas é simples, sedutora e muito
difundida, inevitavelmente desrespeita a diferença abissal que existe entre as
realidades colocadas, que na verdade possuem muitas dissemelhanças, criando
entorses no plano do tratamento jurídico.
10.3. Procurando agrupar
algumas noções que utilizaremos adiante, a comunicação protegida pelo
disposto no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa,
pode ser entendida como o processo de transmissão de informação de uma
pessoa para outra. «Meios de comunicação» e «telecomunicações»,
de sua parte, serão os instrumentos dirigidos a obter esse resultado
funcional quando os interlocutores não se encontrem na presença um do outro (v. M. COSTA ANDRADE, Comentário
conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo I, Coimbra Ed.,
1999, pp. 759-760).
Em alguns casos, a
comunicação deixa um suporte que preserva o conteúdo comunicado ou
certas informações ou atributos específicos ao fluxo de informação realizado. A
esse suporte físico chamamos documento. Este desempenha uma importante
função de evidência no tráfego jurídico, permitindo aos intervenientes no
processo comunicacional recordar o conteúdo entre eles trocado (v. g., o que
declarei/o que me foi declarado; o que entreguei/o que me foi entregue) e
adquire, por isso, valência probatória externa para diversos efeitos (v. g.,
para instrução de processos disciplinares, administrativos ou judiciais, para
suporte de lançamentos contabilísticos, etc.).
Como decorre da
definição, o documento é estranho ao conceito de comunicação ou de meio
de comunicação, constituindo apenas vestígio incidental da primeira
e resíduo libertado pelo desempenho da atividade funcional do segundo. Para
conservar o conteúdo até que chegue ao destinatário, é, por vezes, necessário
um instrumento de fixação (na carta, uma folha de papel; no e-mail, um
ficheiro informático) e é a sua existência subsequente, depois de concluído
o fluxo de informação, que se arvora em documento, passível de
representar factos ou pessoas.
Já resulta do que fica
dito, o documento não é sequer consequência necessária da utilização de um meio
de comunicação, já que alguns não carecem de componentes de fixação da
informação e, por isso, não deixam rasto da troca realizada: a existência de
elementos que registem ou permitam reconstruir o processo comunicacional ou os
dados transmitidos ficará dependente das opções dos intervenientes sobre meios
de comunicação que se encontram ao seu dispor. Em boa parte dos casos, de
resto, este será escolhido pelo autor em função da sua aptidão para gerar um
suporte que certifique o conteúdo transmitido ou outra informação relativa à
comunicação, ou, em contrário, será eleito tendo em vista minimizar o risco de
geração deste tipo de elementos a ela relativos.
Numa interpelação ao
cumprimento entre contratantes ou na apresentação de uma peça processual a
juízo, por exemplo, o locutor (interpelante/sujeito processual) escolherá um
meio de comunicação que lhe ofereça garantias de vir a poder comprovar a data
em que o fluxo de dados ocorreu e respetivo conteúdo (v. g., carta registada),
tendo em vista poder comprovar o exercício de pretensão e a observância de
prazo; durante tratativas negociais, as partes
poderão optar por trocar mensagens de correio eletrónico tendo em vista manter
um espólio documental completo sobre as suas comunicações que enriquecerá a
compreensão das estipulações contratuais finalizadas, na eventualidade de
contencioso; pretendendo intimidar o interlocutor ou realizar uma afirmação por
outro motivo inconfessável, dada pessoa poderá optar por realizar uma chamada
de voz por telefone, tendo em vista minimizar os vestígios libertados pelo
fluxo de informação.
Assim, tal como num
processo de locomoção de uma pessoa uma passada não se confunde
com a pegada que deixa sobre um chão de terra molhada, também uma comunicação
não é confundível com os documentos que dela subsistam e que dela ofereçam
testemunho: estes podem permitir reconstruir os processos de que são
consequência, mas não se confundem com eles.
A tutela constitucional
conferida pelo n.º 4, do artigo 34.º, da Constituição da República Portuguesa,
é evidente, respeita exclusivamente à primeira, não aos segundos, o que,
claro, não significa que não beneficiem de outras formas de proteção
constitucional, como adiante veremos.
10.4. A Tecnologia de Correio Eletrónico e Sistemas análogos
10.4.1. Um primeiro ponto que
importa reter é que a tecnologia de correio eletrónico não pode e não deve ser
entendida apenas como um meio de telecomunicação. Esta é apenas uma das
utilidades que oferece ao utilizador, mas não é, sequer, a mais importante e a
que introduziu maior disrupção na organização da vida moderna. Por outro lado,
e ao contrário do que se conceptualiza sobre o sistema, a telecomunicação
não é serviço prestado por webmail account providers aos subscritores dos seus serviços e estes
não podem, por isso, ser entendidos como veículos ou executores
de processos comunicacionais realizados por terceiros (autor e destinatário de
uma mensagem eletrónica).
Na verdade, a maior e principal
valência que decorre da subscrição de uma conta de correio eletrónico reside no
benefício de acesso a uma poderosa plataforma de arquivo remoto mantida pelo webmail
account provider, que
se constitui depositário do espólio de documentação de mensagens do aderente,
sem o privar de poderes de consulta e de gestão personalizada. O operador
oferece a qualquer pessoa a possibilidade de se aliviar de dossiers, armários e
outras peças de mobiliário para organizar, manter e governar o seu histórico de
comunicações escritas (eletrónicas) com terceiros, preservando e controlando
todo o acervo de informação em servidores remotos e permitindo o seu acesso,
individual ou por uma pluralidade de utilizadores, a partir de qualquer ponto
do planeta.
Neste contexto, os
sistemas de interface de webmail disponibilizam, hoje em dia, recursos e
funcionalidades específicas para a ordenação e gestão dos documentos, sejam
eles pastas, subpastas, tags e outras formas
de catalogação. Este arquivo remoto, note-se, não é uma circunstância
incidental, nem pode ser entendido como instrumental ou inerente
à utilização desta ferramenta, antes corporiza o serviço de facto fornecido
pelo operador de correio eletrónico: é da maior utilidade para o utilizador e é
absolutamente peculiar, face a outros modelos tecnológicos.
Denotativo do que se
disse, veja-se que a empresa Microsoft disponibiliza a cada subscritor
na sua plataforma Hotmail 15 GB de memória em servidor para
armazenamento de correio eletrónico (support.microsoft.com) e a mesma
capacidade é oferecida pelo serviço Gmail que
a Alphabet distribui para subscrição universal
e gratuita (one.google.com). Tratando-se, talvez, das plataformas de webmail
mais difundidas, não será ousado afirmar que será este o benchmark
da indústria a este respeito. A plataforma Gmail
comercializa também um serviço Premium que faculta ao cliente um espaço
de memória acrescido, de 100 GB, que, anuncia-se, atingirá em breve 1 TB.
Como é óbvio, esta
dantesca capacidade de armazenamento não se explica pela necessidade de reter
em memória os ficheiros a título transitório, enquanto se realiza o fluxo de
comunicação entre remetente e destinatário. É dizer, este volume de memória
disponível não é condição, nem instrumento, do desempenho de uma função de telecomunicação.
Uma mensagem SMS (Short Message System), por exemplo, oferece nada mais que 116 bytes
de memória ao utilizador, o que foi o bastante para que se tornasse um dos
meios de comunicação mais utilizados do globo. O envio de certo tipo de
ficheiros reclama por maior capacidade (v. g., vídeos, fotografias, etc.), mas,
para cada email (ou seja, para cada fluxo de informação), Hotmail e Gmail não disponibilizam mais de 25 MB a título de
capacidade de envio, um drástico contraste com a memória de arquivo oferecida.
A C., LLC (C.), a
terceira maior operadora de telecomunicações dos EUA (2023), estima que um
email de texto tenha por dimensão média 0,035 MB, uma mensagem instantânea
0,024 MB e um e-mail com anexos (folhas de cálculo Excel ou textos Word) 0,2 MB
(C..com). Isto significa que cada conta Hotmail e Gmail
de utilização gratuita e universal (ou seja, mesmo deixando de parte produtos
especializados ou Premium) atribui ao utilizador capacidade suficiente para
armazenar em servidor e em permanência 42.667 mensagens instantâneas, 29.257
emails de texto ou 5.210 emails com anexos associados. Está bom de ver, se
cingidas à operacionalização do envio e receção de mensagens de correio
eletrónico, estas superestruturas dir-se-iam grosseiramente excessivas,
importariam uma despesa de aquisição e de gestão para o operador
injustificáveis e seriam inúteis, em absoluto, para os subscritores do serviço.
Noutro sentido, o poder
de armazenamento dos servidores caracteriza, como começámos por dizer,
instalações fixas destinadas a servir o arquivo permanente da correspondência
digital do universo de utilizadores, não (apenas) a viabilizar trocas de
comunicação entre eles. Este serviço é, pois claro, associável à função de
telecomunicação, mas consubstancia a principal (e autónoma) prestação oferecida
pela empresa a quem com ela contrate a instalação de uma conta de email.
10.4.2. A prestação típica das
operadoras de serviços webmail reside, pois, na disponibilização ao subscritor
de um arquivo de correio eletrónico nos seus servidores, mas esse serviço
depende ainda que os operadores organizem um sistema apto à receção da
informação enviada por remetentes de emails e que, bem assim, permita ao
subscritor aceder a ela.
Se se pretender um
exemplo análogo fora do ambiente digital, podemos imaginar uma empresa que se
dispõe a ceder dada volumetria num gigantesco armazém para arrumação de cartas
e outra correspondência de clientes interessados em aí sediarem o seu arquivo
de correio postal recebido e enviado. Estando a transferência da informação
confiada aos serviços postais, a empresa terá, sendo assim, de organizar nas
suas instalações gabinetes dedicados à recolha e processamento da
correspondência à chegada (proveniente do subscritor ou de quem a ele dirija
missivas), a selecionar a correspondência que deva ser transferida para outros
destinatários e, também, a garantir o acesso pelos subscritores do serviço às
cartas em arquivo que lhes dizem respeito.
No serviço webmail, estes
processos de gestão dos inputs e outputs de informação são
assegurados por programas automatizados que organizam a associabilidade dos
servidores de diferentes operadores webmail, entre si
e com os sistemas locais dos utilizadores. Tendo em vista perceber como se
processam estas operações no âmbito do webmail e melhor distinguir as funções
de arquivo e de comunicação em que o sistema, visto na sua globalidade, se
desdobra, importa realizar uma abordagem aos protocolos que operacionalizam a
gestão de dados, já que daqui se receberão subsídios importantes para a boa
compreensão da realidade colocada e, por inerência, para perceber os espaços de
proteção por direitos fundamentais, a que nos dedicaremos infra (v., sobre o que diremos, M. T. BANDAY, Techniques and Tools for forensic Investigation of E-Mail, International Journal of Network Security & Its Applications (IJNSA),
Vol. 3, n.º 6, Nov. 2011; L. LAZIC, Techniques
and Tools for forensic Investigation of one Court Case, in Journal of Information
Technology and Applications, 2018, pp. 63-74).
A tarefa a este respeito
está simplificada, já que, em resposta à proliferação de empresas no setor e à
necessidade de assegurar a cooperação entre uma pluralidade de account providers,
a indústria global uniformizou os modelos que regulam as operações de
transferências de dados no correio eletrónico. Quanto à organização dos fluxos
entre servidores e subscritores de contas de serviço webmail (processos de
extração), importa conhecer os protocolos POP (Post
Office Protocol) e IMAP (Internet Message Access Protocol) e,
no que respeita aos fluxos entre servidores (ou seja, entre plataformas de
webmail – processos de envio), o protocolo SMTP (Simple
Mail Transfer Protocol).
Começando por este último,
o SMTP surgiu em resposta ao crescimento do público consumidor de webmail e
tendo em vista a implementação de um modelo que coordenasse os sistemas dos diversos webmail account
providers ao nível horizontal da estrutura,
integrando dois módulos de tarefas nos servidores de cada operador.
Pretendeu-se, assim, obter a otimização da operacionalidade global do sistema
por via da melhor distribuição de funções operativas.
O modelo SMTP inicia-se
com a receção dos dados enviados por um subscritor do serviço (mail user agent – «remetente@servidorremetente.com»)
no módulo recipiente (mail submission agent) do servidor com quem o primeiro subscreveu o
serviço de correio eletrónico («@servidororigem.com»). A informação é
depois transferida (relay) para um segundo
módulo, que se ocupa da localização do servidor da conta de destino (mail transmission agent) indicado
pelo remetente da mensagem («@servidordestino.com»). A informação é
então transmitida pela internet para o módulo de receção deste segundo servidor
(mail exchanger) e, daí, para um segundo
módulo no seu sistema (mail delivery agent), que permitirá a extração de dados a partir da
conta de destino («destinatário@servidordestino.com»).
Implementando este
modelo de cooperação entre estruturas de exploradores de plataformas, o SMTP
permitiu a massificação do webmail, evitando sobrecargas nos sistemas e
dificuldades colocadas pelos limites de memória operativa face ao elevado
volume de solicitações.
Já no que respeita a
protocolos de extração da informação (ou seja, aos processos de transmissão de
dados de servidores para utilizadores), o POP foi desenvolvido
num período em que a internet conhecia importantes limitações técnicas quanto a
largura de banda, já que a rede era essencialmente constituída por linhas
telefónicas de capacidade condicionada (ligações «dial up»).
O protocolo
caracteriza-se por realizar a transmissão de blocos significativos de
informação no momento inicial da ligação do utilizador à rede do seu servidor,
relegando as tarefas de gestão da correspondência em interface (v. g.,
visualização e edição de mensagens ou drafts,
anexação de ficheiros, etc.) para ambiente offline, ou seja, sem ligação
à internet. Este modelo – em desuso, mas ainda com algum curso ao tempo
corrente –, minimiza as necessidades de largura de banda sem perturbar a
operacionalidade do serviço, já que todas as funcionalidades, salvo a extração
de dados do servidor, são realizadas localmente, utilizando apenas os recursos
do sistema do utilizador.
Já o IMAP
operacionaliza um modelo de extração da informação que assenta num diálogo
permanente entre o servidor e o sistema do utilizador, repartindo tarefas entre
ambos. Ao invés de proceder à extração da informação à cabeça e em bloco (à
semelhança do POP), o IMAP implementou um sistema dinâmico e em
constante atualização via internet, que operacionaliza a transmissão gradual
da informação para o sistema local em função de solicitações do utilizador.
Aquando do acesso ao interface de caixa postal, é transmitido apenas um conjunto
moderado de dados (v. g., listagem de mensagens; geralmente também com
indicação de alguns dados sumários, seja conta de origem, assunto indicado pelo
autor, data de envio, denominação de ficheiros anexos, etc.), ficando a
extração integral da informação (maxime,
conteúdos) dependente de comandos subsequentes. O protocolo permite também a
receção de novos pacotes de dados oriundos do servidor enquanto se trabalha online
pelo refresh da página do browser ou da
aplicação.
Assim, e ao contrário do
arquétipo do protocolo POP, no IMAP os recursos do aparelho do utilizador são
utilizados gradualmente e em coordenação com o sistema do servidor (online),
recebendo e fixando informação no dispositivo na medida em que aquele lhe
reconheça utilidade.
10.4.3. O exposto permite-nos já
concluir pela existência de um conjunto de diferenças conceptuais
inconciliáveis e abissais entre o serviço de webmail e o serviço de correio
postal.
Neste último, a mensagem
é envelopada ou encerrada noutro tipo de contentor, deixando-a inacessível ao
operador de telecomunicações e tem por único recipiente o destinatário da
mensagem: a empresa de correio postal opera meramente como instrumento
das partes e simples veículo da mensagem, assegurando a deslocação do
seu suporte físico entre dois pontos no espaço.
Ao contrário, um email
não é dirigido, nem remetido, pelo autor da mensagem ao pretendido
destinatário, mas ao operador com quem este último contratou o serviço de
arquivo digital. O webmail account provider terá acesso ao conteúdo da comunicação,
procederá ao seu armazenamento na sua estrutura como estipulado nas condições
de serviço e torná-la-á acessível ao destinatário do conteúdo pela faculdade de
extração da informação compreendida no sistema. Esta faculdade consiste, como
vimos, na possibilidade de gerar um segundo fluxo de dados (comunicação), este
do servidor para o aparelho do subscritor de destino, mas, como se vê, não se
trata de um processo indissociável da lógica inerente ao serviço de correio
eletrónico: este último fluxo pode, ou não, vir a ocorrer, em função da vontade
e disponibilidade do utilizador, cuja decisão de gestão do seu arquivo remoto
poderá consistir em ignorar perpetuamente a informação acumulada.
Vendo melhor, na
preparação inicial do email pelo remetente, a indicação que se realiza para a «morada»
de destino da mensagem de correio eletrónico desde logo identifica como ponto
de chegada do fluxo de informação (prestes a iniciar-se) o servidor a quem o
destinatário da mensagem atribuiu esta função de arquivo. O ponto de chegada é
ilustrativamente designado na linguagem oral pela preposição inglesa «at», identificadora de uma localização (v.
g., «@servidor.com»). Na indicação de destino é também incluída, não
qualquer elemento de identificação pessoal do indivíduo a quem a mensagem se
dirige, mas a designação por que o email account provider reconhecerá a conta de um dado subscritor (v.
g., «destinatário@») tendo em vista a indexação da informação, ou seja,
para que lhe seja possível associar a informação recebida a dada conta.
A informação assim
transmitida ficará depositada no servidor e não é correto afirmar-se que «está
em trânsito», em «hibernação», ou que aguarda por qualquer outra
operação para ficar completa. Como dissemos, ao operador fica conferida a obrigação
e o direito de armazenar a informação destinada à conta do subscritor e
esse processo fica finalizado neste ponto, assim no âmbito da
funcionalidade de arquivo a que responde a capacidade de memória em servidor
alocada a cada conta de correio eletrónico (o que acima comparámos ao outsourcing
de arquivo postal).
O interesse do webmail
provider reside, precisamente, no controlo sobre
a informação que lhe é conferido nestas condições: a par da exposição de
utilizadores a anúncios publicitários, a grande fonte de receita das empresas
gestoras de plataformas de webmail reside na pesquisa de informação nas
mensagens de utilizadores (por eles enviadas ou a eles destinadas) através de
programas automatizados, tendo em vista sinalizar perfis de consumidor e
hábitos de consumo; a venda desta informação a empresas comerciais permite a
estas últimas direcionar anúncios publicitários e promover campanhas de
marketing de forma mais eficiente, viabilizando a monetarização de serviços
webmail de subscrição gratuita. Por contrapartida, mas ilustrando também a
função de arquivo desempenhada pelo operador, a este não é permitido eliminar a
mensagem armazenada («apagar» o ficheiro) depois de dela obter os dados que
interessam à sua atividade. Ainda que lhe fosse vantajoso fazê-lo (v. g., para
aliviar as necessidades de recursos de memória em servidor, dispendiosos em
estrutura e manutenção), porque o vínculo do webmail account
provider reside na disponibilização do espaço em
servidor necessário ao arquivo de correio digital, é ao subscritor que cabe
decidir se mantém ou elimina dados, para o que o sistema lhe disponibiliza
ferramentas que não carecem sequer da intervenção do operador para execução.
O facto de o account provider
revestir a natureza de uma pessoa jurídica e de adquirir posição de gozo sobre
a informação, utilizando-a em seu proveito próprio, achando-se em posição de
exercer poderes de facto sobre a mensagem e o ficheiro de suporte,
caracteriza-o da perspetiva subjetiva como destinatário destes fluxos,
geradores de um banco de dados que constitui seu ativo imaterial. É, aliás,
perante esta peculiaridade que emergiu uma tendência para impor a empresas
titulares de servidores obrigações de fiscalização da atividade dos seus
clientes e a criação de canais de cooperação com autoridades, isto ao abrigo de
um princípio geral de accountability
empresarial (v. Guide
for Establishing Law Enforcement Cooperation with Technology Companies in Countering Terrorism, United Nations
Office of Counter-Terrorism,
The International Criminal Police Organization, 2023). Estes sistemas
são muito utilizados para armazenar e difundir informação associada a
atividades criminais ou terrorismo, de que a empresa se pode tornar cúmplice
pela inação (enabling). A vinculação de
empresas exploradoras de webmail e de outras plataformas digitais de difusão de
informação a sistemas de compliance e à
observância de canais de colaboração com autoridades, nacionais e
internacionais, vem impondo a organizações de delinquentes a reorientação das
suas políticas de ação e de propaganda, recorrendo a sistemas que não importem
alojamento em servidor ou recorrendo à alternância sucessiva entre plataformas
(v. C. BOCKSTETTE, Jihadist Terrorist Use of Strategic Communication
Management Techniques, Marshall Center Occasional Paper, n.º 20, Dez. 2008).
Em paralelo, a partir do
momento em que a informação fica depositada no servidor, é possível a todos os
que disponham de acesso à conta de destino («destino@servidor.com»)
acederem ao sistema e solicitarem ao operador o envio da informação (upload),
tendo em vista recebê-la (downolad) no
respetivo aparelho eletrónico (computador, smartphone, etc.), isto para
que lhes seja possível tomar conhecimento do conteúdo e processar os dados pela
forma que entendam. Como dissemos, este é um segundo fluxo de informação (extração),
agora entre o arquivo (servidor) e o subscritor, que depende da iniciativa
deste último e cuja relação com o primeiro é conjuntural, já que não lhe
oferece continuidade, nem com ele se confunde. Pense-se em contas de correio
eletrónico abandonadas (v. g., por advento de melhor fornecedor), esquecidas
(v. g., o utilizador não recorda o nome atribuído à conta de cliente, ou a
palavra-passe escolhida) ou que, por qualquer outro motivo, passaram a ser alvo
de desinteresse pelo subscritor. Embora as mensagens permaneçam preservadas no
servidor de acordo com o modelo de arquivo estipulado na adesão ao serviço, esses
conteúdos jamais serão objeto de fluxo de extração, sem que por isso se
possa falar de comunicações incompletas, já que atingiram, em efeito, o destino
a que foram dirigidas («@servidordestino.com»).
Também será bom notar
que, ao contrário do que sucede com o correio postal, em todo este conjunto de
operações só podemos falar de «percurso de uma mensagem» em sentido
impróprio, ou alegórico, se se preferir. Isto porque um manuscrito
enviado por carta, de facto, realiza uma «viagem», um trajeto pelo
espaço: uma carta abandona as mãos do remetente, que dela se vê despojado,
transita entre colaboradores dos serviços postais, seus edifícios e meios de
transporte, e, quando sai do poder destes últimos com a entrega, cai sob
domínio exclusivo do destinatário.
Este fenómeno de alternância
no domínio de facto do suporte físico da mensagem, sem que com isso se
confira acesso ao conteúdo a terceiros à comunicação – que caracteriza uma
forma de controlo precário da informação em trânsito –, em nada se
assemelha ao serviço de correio eletrónico: este caracteriza-se, já o sabemos,
pela duplicação e fixação sucessivas dos dados, conferindo aos
operadores acesso e domínio, próprio e direto, sobre a informação que
corporizam.
Ao preparar uma mensagem
num sistema local (mediante interface web ou aplicação), o aparelho local gera
um conjunto de dados que são retidos pela memória operativa do processador
(RAM) e remetidos via web para os computadores do servidor. No ponto de
destino, este agrupa e reconstrói a informação num ficheiro digital, que
armazena em disco rígido (server hard drive).
Quando o subscritor da
conta de destino aciona o fluxo de extração da mensagem indexada à sua conta, o
sistema reproduz a informação constante do ficheiro memorizado e
remete-a pela web, mantendo o controlo e disponibilidade sobre o ficheiro que,
inicialmente, resultou do primeiro processo de comunicação. Recebida a
informação no aparelho do utilizador pelo segundo fluxo de informação, esta é
então armazenada em disco rígido, resultando viável a reconstrução do conteúdo
da mensagem por um programa que a exibe ao utilizador em forma assimilável pelo
sistema cognitivo humano. É a este mero interface que se pode chamar «caixa
postal virtual».
Será de sublinhar, uma
vez mais, que, como vimos quando descrevemos o protocolo SMTP, participarão nos
fluxos de informação diferentes servidores sempre que o webmail account provider do autor do
conteúdo da mensagem e o seu destinatário não seja o mesmo. Quando assim suceda
(como será, em boa parte dos casos), os dados do email permanecerão em arquivo
tanto na estrutura do servidor do remetente (arquivo de correio enviado),
como nos dispositivos do servidor utilizado pelo destinatário final (arquivo de
correio recebido), que entre si trocarão também um fluxo de informação,
autónomo face aos realizados com os titulares das contas, tal como se
explicitou.
Como está bom de ver, o
processo próprio ao correio eletrónico não possui nenhuma semelhança com o
serviço de correio postal, que transporta «uma única carta» do ponto “A”
até ao ponto “B”, caracterizando uma única operação de telecomunicação. No
correio eletrónico, a informação é transmitida múltiplas vezes entre aparelhos
mediante jatos intermitentes de energia que, processados como “00” e “11” por
microprocessadores por (uma de entre várias) linguagem binária, permitem a replicação
e memorização do conteúdo transmitido em todos os dispositivos
envolvidos no sistema. Existe, pois, e de uma parte, uma multiplicidade
de ficheiros contendo toda a informação da mensagem e, de outra, também uma
pluralidade de remetentes e de destinatários envolvidos neste processo – tantos
quantos os fluxos de comunicação realizados –, todos eles com acesso e conhecimento
irrestrito aos dados transmitidos e todos eles os arquivando para satisfação de
uma carteira de interesses, próprios e de terceiros, de forma independente face
aos demais.
Em suma, os operadores de
plataformas webmail não podem ser considerados intermediários ou
transportadores das mensagens de correio eletrónico e tanto menos são
equiparáveis às empresas de serviços postais. Ainda que o conteúdo comunicado
seja referente a outras pessoas, a estrutura do sistema, o poder e controlo que
lhes é conferido sobre a informação e a função de armazenamento a que estão
adstritos, impõe que se entendam, num patamar do processo, como destinatários
de comunicações e como autores de comunicações (consoante o fluxo de
informação que se considere, de envio ou de extração); e, noutro, como depositários
da informação transmitida, por conta e no interesse dos subscritores do
respetivo serviço webmail e para satisfação de uma carteira de interesses
própria, essencialmente de angariação de receita.
10.4.4. Aqui chegados, importa
acrescentar uma outra nota, agora para os sistemas de mensagens instantâneas (Whatsapp, Messenger, Telegram,
We Chat, etc.) a que se reporta também
a Diretiva ECN+ e a norma fiscalizada, também porque estes adquiriram grande
notoriedade na última década e porque constituem um sistema análogo ao webmail
em escopo e operacionalidade.
Quanto a estes, porque o
modelo não envolve a necessidade de colaboração entre mais do que um fornecedor
do serviço, a indústria digital não sentiu necessidade de uniformizar
protocolos e é por isso frequente que cada operador desenvolva a sua própria
tecnologia de processamento da informação para transmissão via web, que
resulta, assim, exclusivo para cada uma das aplicações comercializadas [são
disso exemplo os protocolos MQTT (Message
Queuing Telemetry Transport), AMQP (Advanced
Message Queuing Protocol), DDS (Data Distribution
Service), XMPP (Extensible
Messaging and Presence Protocol), etc.].
Embora existam algumas diferenças técnicas entre os protocolos desta vasta
constelação, é possível reconduzi-los a dois modelos essenciais.
No primeiro, o protocolo
operacionaliza as trocas de informação entre o remetente da mensagem, o
servidor (fornecedor do serviço de mensagens instantâneas) e o destinatário
final, desdobrando o processo em fluxos de envio e de extração,
assim de forma muito aparentada ao webmail e de acordo com uma lógica
triangular em tudo semelhante. Este processo importa também o registo da
informação em servidor e impõe o inerente acesso aos dados pelo operador do
serviço, mas não implica a troca de informação entre mais do que um service provider,
já que os fluxos de comunicação têm lugar no sistema de uma única entidade, com
quem tanto o autor como o destinatário do seu conteúdo contrataram e cujo
produto digital é por ambos utilizado.
No segundo modelo, o service provider
opera apenas como «coordenador» dos aparelhos dos utilizadores,
ocupando-se da sua «sincronização», de modo a que seja possível a troca
de informação diretamente entre eles. Os fluxos de dados, neste caso,
realizam-se exclusivamente entre aparelhos de utilizadores («peer-to-peer»),
pelo que todas as tarefas de preparação, transferência e processamento ulterior
de mensagens recebidas são realizadas localmente pelos respetivos dispositivos
(de autor e destinatário do conteúdo da mensagem), sem facultar ao operador
acesso à informação trocada em nenhum momento, que por esse motivo, pois claro,
não a armazena nos seus servidores.
Algumas aplicações de instant messaging
combinam estes dois arquétipos, utilizando o primeiro para trocas de informação
menos exigentes quanto a memória (v. g., mensagens de texto) e deixando as que
reclamam por maior capacidade (v. g., chamadas de vídeo ou de voz) para o
modelo peer-to-peer,
aliviando as necessidades de hardware sem perdas de operacionalidade.
Também por aqui se
ilustra, note-se, que a gravação de informação por webmail account providers não é coeva
ao sistema de mensagens web, antes constitui uma opção destinada a viabilizar a
prestação de serviço de arquivo que é típica do produto fornecido por
operadores de webmail. Nada impediria que todos os fluxos de informação
fossem realizados peer-to-peer, prescindindo da existência de registos em
servidor. Isto, claro, com a contrapartida de, a ser assim, resultar inviável o
acesso à informação por mais do que um utilizador e a partir de qualquer
terminal ligado à web, já que o sistema imporá que todo o armazenamento de
comunicações fique reservado exclusivamente a um dispositivo local. Esta
opção também não admite a monetarização do acesso a conteúdos pelo service provider,
que terá de encontrar outras formas de extrair rendimento do serviço que
presta.
Com relevo para a análise
que faremos, importa ainda acrescentar mais duas notas.
Em primeiro lugar,
deixamos impresso que, ao contrário do que sucede com o correio postal, a
tecnologia webmail não depende necessariamente da intervenção de
fornecedores externos.
Existe um numeroso
conjunto de empresas e de instituições que dispõem dos seus próprios
servidores, integrando equipamentos, software e equipas de técnicos na sua
estrutura que lhes permitem desempenhar internamente todas as funções
necessárias à implementação de um serviço de correio eletrónico (na gestão de
fluxos de comunicação e em arquivo) em tudo semelhante ao fornecido por
empresas de tecnologia digital no que tange a generalidade dos utilizadores
(quer estes possuam domínio próprio, quer não) e, em especial, às contas
webmail de uso universal.
Um email enviado e
recebido entre colaboradores de uma empresa dotada de serviço webmail próprio
(exemplificando, de «diretor1@empresa1.pt» para «diretor2@empresa1.pt»)
não envolve a intervenção de entidade terceira nas operações próprias ao
correio eletrónico, tanto menos o armazenamento em servidor, cingindo-se todas
elas à internalidade da empresa e à sua estrutura de
meios em todas as vertentes colocadas (diretor1/servidor da
empresa1/diretor2).
De forma idêntica, um
email enviado e recebido entre colaboradores de duas empresas que utilizem,
ambas, serviços webmail próprios (de «diretor3@empresa2.pt» para «diretor4@empresa3.pt»),
circula exclusivamente entre as esferas de controlo destas duas entidades (diretor3/servidor
da empresa2/servidor da empresa3/diretor4). Também neste caso, não existirá
intervenção de webmail providers nas
operações: porque os processos de webmail não envolvem terceiros, o exercício
de controlo e domínio sobre a informação ficará circunscrito às empresas
protagonistas das trocas de dados, à semelhança de qualquer outro componente
das respetivas estruturas de estabelecimento.
Como segunda nota, será
também importante assinalar que a tecnologia utilizada na troca e armazenamento
de informação webmail encontrou aplicação em outras áreas de atividade, levando
à criação de ferramentas de gestão e de contabilidade que aplicam os mesmos
modelos.
Da mesma forma que o
advento da web permitiu dispensar arquivos de correspondência, a mesma solução
técnica vem sendo hoje aplicada em produtos destinados a organizações empresariais
com o escopo de substituir livros de contabilidade e arquivos de evidência
(documentos de suporte de lançamentos) em instalações, facilitando a consulta
(que passa a ser possível por qualquer colaborador a partir de qualquer
terminal web) e aliviando as necessidades de ativo imobilizado destinado ao
arquivo de documentação do operador económico.
A contabilidade
digital ou colaborativa, a que agora nos referimos, tem vindo a
generalizar-se e a ganhar espaço no mercado das ferramentas de serviços financeiros
e de assessoria, e caracteriza-se por criar um depósito em servidor gerido por
uma entidade terceira («cloud») de toda a
informação contabilística e de gestão de uma empresa. Neste sistema, os
lançamentos e o processamento da contabilidade são realizados localmente pelos
colaboradores a partir de uma rede de terminais (pense-se em empresas com
vários centros de custos dispersos), procedendo-se depois à transferência da
informação via web para os servidores do fornecedor do serviço.
O acervo contabilístico
da empresa (que é dizer, o universo completo de documentos de registo das
operações económicas que realiza), assim armazenado nos computadores do service provider,
pode ser acedido em qualquer altura a partir de terminais mediante a
solicitação de fluxos de extração e por todos a quem esteja conferida
autorização de acesso (v. g., administradores, escriturários, contabilistas,
etc.), tudo isto de forma identificável com a tecnologia webmail.
Ainda que a informação
confiada ao service provider
não se destine a uma entidade externa à empresa subscritora do serviço (o que,
como acima vimos, igualmente não sucede em serviços de webmail internos), todas
as trocas de informação coevas ao sistema cloud
são realizadas entre duas esferas de controlo diferentes (a do utilizador do
serviço e a do respetivo fornecedor) e o objetivo funcional do produto reside
em permitir que os colaboradores da empresa troquem informação entre si pela
partilha de uma plataforma de arquivo contabilístico acessível a todos eles.
Em cada um dos fluxos
originados no interior deste sistema fica caracterizado, pois, o processo de
comunicação em condições indistinguíveis face ao serviço webmail, apenas
com a especialidade de se tratar do ambiente específico da gestão e
contabilidade de empresas e agentes económicos. Isto significa que a proteção
que se entenda conferível ao webmail enquanto instrumento tecnológico
característico da era digital importará tratamento a pari para as
ferramentas de gestão contabilística em cloud
(e outras semelhantes), o que bem ilustra a dimensão do erro na assimilação do
webmail ao serviço postal ou a qualquer tecnologia que se cinja a
telecomunicação.
10.4.5. Como vimos acima, os webmail account providers ocupam-se do arquivo da informação trocada
por utilizadores de correio eletrónico e da coordenação de fluxos de envio e de
extração relativos à conta do subscritor do seu serviço. Estas trocas de
informação consistem na reprodução e envio pela web de dados contidos em
ficheiros digitais e as operações por eles realizadas caracterizam-se pela
assunção do papel de autor ou de destinatário de fluxos de
comunicação, já que não são eles próprios que gerem os canais por que a
informação é comunicada, nem executam as transferências de dados. Porque assim
é, e tendo em vista completar a panorâmica pelo sistema webmail, impõe-se
conhecer agora o processo técnico que permite a computadores (e a redes locais
de computadores) comunicarem entre si, percebendo de que forma a informação é
transmitida pela arquitetura de fibra ótica a que chamamos internet e a
identidade de quem o realiza e o governa.
O desempenho desta função
incumbe aos Internet Service Providers
(ISP), empresas que asseguram a ligação à estrutura de rede dos terminais de utilizadores
– neste conceito se incluindo, como é evidente, os servidores e as empresas
exploradoras de plataformas de correio eletrónico – e que executam, monitorizam
e gerem os fluxos de energia pelas redes (entre nós, pense-se na …, na …, na .., etc.). Toda a informação em trânsito é governada por
estas entidades e fica sob seu controlo: iniciado um fluxo em dado terminal
(computador, smartphone, etc.) pela operacionalização de protocolo
[geralmente, Hyper Text
Transfer Protocol (HTTPS),
mas, tratando-se de correio eletrónico, também aqueles de que falámos supra],
a informação é encaminhada para o terminal de destino mediante trânsito por
grandes complexos de servidores do ISP (datacenters)
que realizam as ações que importam à execução dos fluxos de informação.
Ao ISP é conferido também
acesso à informação transmitida, única forma de lhe ser possível
executar o seu trânsito entre pontos de origem e de destino e, bem assim, de
gerir a rede, apercebendo-se de nós de congestionamento e reagindo pela
moderação de desempenho (throttling) com o
objetivo de promover o bom funcionamento, global e integrado, de todo o
sistema.
Esta cedência de controlo
sobre a informação aos ISP, imprescindível ao tráfego pela internet e dele
incindível, se os converte em algo próximo a um «Big
Brother Orwelliano» pela acessibilidade conferida
a todos os dados que percorrem a web, não significa, porém, autorização
para a gravação ou utilização de conteúdos: os ISP assumem-se como encaminhadores
da informação transmitida, não participantes ativos nos processos de
comunicação. Por esse motivo, os únicos dados que são de facto retidos pelos
ISP são informações referentes à própria comunicação que executam e que gerem
(ou seja, metadados), não os dados comunicados
(ou seja, conteúdos), já que apenas os primeiros decorrem da (e são necessários
à) função que desempenham no sistema e, também, porque seria inviável a fixação
em hardware de toda a informação que flui pela internet.
De todo o modo e com o
escopo de combater a permeabilidade a intrusão que decorre desta organização de
meios, boa parte dos protocolos recorre a sistemas de encriptação de
dados (como é o caso do HTTPS) antes do upload: a informação será
convertida num ficheiro operável apenas depois de recebida no terminal
de destino, através da respetiva ferramenta de desencriptação.
Isto significa que,
quando existam ferramentas de encriptação em uso pelos autores da comunicação,
o ISP apenas conhece e encaminha pela internet um conjunto de dados desestruturado
e incoerente, mas integral, face à informação de fonte. No ponto
de chegada, porém, este conjunto permitirá reconstituir a mensagem preparada
pelo remetente através do software instalado no terminal do destinatário, que
este partilha com o remetente. Assim, pretende-se que da exposição e acesso aos
dados que decorre da cedência de controlo sobre eles ao ISP durante o processo
de transmissão pela internet não decorra a possibilidade de este conhecer o conteúdo
transmitido.
Os ISP reconduzem-se,
pois, a uma função de executores dos processos de comunicação,
realizando o encaminhamento dos fluxos de energia pela internet processáveis
por computadores, assegurando que a informação carregada (upload) chega
ao destinatário pretendido e que o objeto da descarga (download) se
identifica com os dados de origem, quer estes hajam sido encriptados, quer não.
A função operacional dos ISP é, enfim, e em qualquer caso, a de meros transmitentes
da informação transmitida, de forma inteiramente semelhante às operadoras telefónicas
tradicionais, cujos poderes e missão, está bom de ver, replicam no contexto das
telecomunicações digitais.
Toda a informação que
circula pela internet é transmitida desta forma: quer se trate de comunicação
entre terminais ou servidores, originária de particulares ou de prestadores de
serviços, independentemente da distância ou do volume de dados transmitidos, os
ISP estarão encarregues da gestão e execução dos fluxos de energia que
permitirão o processamento local da informação.
Temos, portanto,
encontrada a identidade do operador de telecomunicações digital por
excelência, que é dizer, a entidade em que todos os autores e destinatários de
comunicações digitais – sejam eles particulares, instituições públicas,
exploradores de plataformas de correio eletrónico, exploradores de serviços de
contabilidade em cloud, empresas de vendas
online, ou quaisquer outros protagonistas – se vêm na contingência de depositar
confiança para que lhes seja possível comunicar pela internet, ou seja,
trocar informação remotamente com alguém também conectado à rede.
11. A Apreensão de Mensagens de Correio eletrónico ao abrigo da Lei
da Concorrência (artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio)
11.1. O artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), do RJdC, confere poderes à AdC para
realizar dois tipos de ações no âmbito das suas competências de investigação e
tendo em vista a instrução probatória de processos contraordenacionais por
infrações ao Direito da concorrência: «buscas e exames», por um lado, e
atos de «recolha e apreensão», por outro. Os primeiros consistem em
atividades de pesquisa e de análise, ou seja, na procura e vistoria de objetos
ou de lugares tendo em vista localizar elementos úteis à investigação; os
segundos consistem na seleção e sujeição destes elementos a custódia pública,
transferindo o domínio de facto sobre eles para a entidade investigadora.
Relativamente ao objeto das ações de
recolha e apreensão, o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, circunscreve-o a “documentos”, ou seja, a qualquer tipo de
suporte apto a reproduzir ou a representar um facto (artigo 362.º, n.º 1, do
Código Civil), aqui se incluindo conteúdos em formato eletrónico,
designadamente ficheiros digitais (Decreto-Lei n.º 12/2012, de 9 de
fevereiro e § 35 do Reg. (UE) n.º 910/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014 – a norma
indica ainda, expressamente, “extratos da escrita”, referindo-se a
certos documentos que exibem informação contabilística já processada; o termo é
exemplificativo e nada acrescenta à noção).
Estes poderes são passíveis de exercício em todos
os espaços e superfícies que se integrem no estabelecimento da entidade sujeita
à ação da AdC (“instalações, terrenos”) e, bem assim, nos equipamentos
que possam ser utilizados para a sua transferência entre locais (“meios de
transporte”), desde que, em qualquer dos casos, estejam sob domínio da
entidade buscada, integrando-se assim na sua estrutura de empresa. As
diligências de busca poderão ser efetivadas, enfim, em quaisquer espaços que,
sob controlo e domínio da pessoa jurídica visada, constituam componentes da sua
estrutura de meios, circunscrevendo-se a ação invasiva à internalidade
da sua esfera jurídica.
Está bom de ver, o artigo 18.º, n.º 1, alínea c),
da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, de modo nenhum capacita a AdC a realizar a intercetação
de fluxos de comunicação para obtenção de prova, como não autoriza qualquer
forma de aquisição de conteúdos que assente na extração de informação em
trânsito pela exploração de vulnerabilidades de meios de telecomunicação.
Admite-se, apenas, o acesso integral e pleno aos elementos documentais do
estabelecimento, nada mais.
Em face do que vai dito, a norma permite que a
AdC realize, como terá sucedido in casu,
pesquisas com ferramentas informáticas em todos os dispositivos eletrónicos
incorporados no ativo imobilizado da empresa que sejam aptos à fixação de
informação digital (v. g., computadores, smartphones, pendrives, discos rígidos externos, etc.), tendo em
vista localizar documentos em formato eletrónico (ficheiros) que
contenham informação com interesse para o apuramento, julgamento e punição de
práticas anticoncorrenciais. De entre eles, será
possível localizar ficheiros contendo mensagens webmail recebidas, cuja
presença nos aparelhos da empresa se explicará por uma de duas formas: ou foram
previamente transferidos a partir de dispositivos locais (v. g., de uma pen drive, ligada ao aparelho por cabo); ou
foram objeto de um fluxo de extração via web, que necessariamente estará concluído
no momento da sua localização pela Adc aquando da
busca.
Na verdade, e chamando à colação o que expusemos,
caso o serviço de webmail escolhido pela empresa utilize o protocolo POP (aos
dias de hoje, pouco provável), terá existido um acesso por browser ou
pela aplicação ao servidor que transferiu a informação de correio para o
aparelho local, tendo em vista permitir o seu processamento offline. Se
o serviço webmail da empresa buscada fizer uso do protocolo IMAP (o que, aos
dias de hoje, será quase certo), isso significa que existiu uma ordem
específica prévia à busca, pelo utilizador, de extração e transferência dos
dados relativos à mensagem para o dispositivo onde foi encontrada. Como
dissemos, o IMAP caracteriza-se pela gestão do correio em ambiente online,
coordenando os sistemas de servidor e de terminal, razão por que cada uma das
mensagens que se encontrem no sistema local aquando da pesquisa terá de ter
sido objeto de comando específico de download pelo utilizador, já
executado aquando da busca.
Assim, e em qualquer uma das situações, a
localização de mensagens eletrónicas no decurso de um exame realizado ao abrigo
do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC e sua
sujeição ao domínio da autoridade pública apenas respeitará a ficheiros
integrados na estrutura da empresa em condições indistinguíveis face a
quaisquer outros documentos (corpóreos) ou ficheiros digitais que se encontrem
nos seus arquivos, por isso sendo passíveis de apreensão em idênticos termos.
Como está bom de ver, os documentos ou ficheiros
informáticos apreendidos nas descritas condições não exibem qualquer especial
vulnerabilidade associável à utilização de meios de telecomunicação, já que se
acham, em efeito, sob controlo do destinatário, à semelhança de qualquer outra
evidência documental ou elemento da empresa. Os meios de defesa conferidos ao
particular para manter reserva ou confidencialidade sobre estes elementos, são
os mesmos de que beneficia quanto a quaisquer outros. Não sendo objeto de um
fluxo de comunicação no momento em que opera a sua sujeição ao poder de uma
autoridade pública, enfim, estamos de fora do âmbito de tutela conferido pelo
artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Em reforço, podemos convocar a experiência
jurisprudencial germânica, que vem firmando conclusões neste sentido:
“[Ao] determinar o âmbito de proteção do artigo 10.º da Lei
Fundamental [segredo da correspondência, correio e telecomunicações], o fator
decisivo reside em saber se a situação é comparável com a de outra informação
armazenada na esfera privada do utilizador, tal como o diretório do telefone
pessoal criado pelo utilizador no seu aparelho, ou a informação armazenada no
disco rígido do seu computador. A ser assim, não existem já riscos específicos
associados ao processo de transmissão que estejam para lá do controlo e
influência do utilizador. (…) “[a tutela
das comunicações] serve para compensar a privacidade diminuída que resulta
da utilização de tecnologia e para oferecer resposta ao risco inerente ao
processo de transmissão, incluindo o envolvimento de entidade terceira (… ) [e] está associada ao uso de um meio de
telecomunicação. Depois de o destinatário ter recebido a mensagem, ele
deixa de estar exposto ao risco acrescido da sua intercetação por terceiros –
incluindo o Estado – que decorre do facto de as partes na comunicação não
poderem controlar e monitorizar, na totalidade, o processo de transmissão. A
partir daquele momento, a comunicação armazenada e os dados de tráfego não são
distinguíveis (em termos de vulnerabilidade) de quaisquer outros ficheiros de
informação criados pelos utilizadores da telecomunicação eles próprios.”.
[v. Acórdão do Tribunal Federal Constitucional
alemão de 2 de março
de 2006 (2 BvR
2099/04); também, v. B. SCHAFER e W. ABEL, The
German Constitutional Court on the Right in Confidentiality and Integrity of
Information Technology Systems, 2010, in Madhuri, V. (Ed.), Hacking, Icfai University Press, p. 113]
“[A] proteção a direitos fundamentais conferida pelo
artigo 10(1) da Lei Fundamental não se estende aos conteúdos ou circunstâncias
de telecomunicações armazenadas no domínio controlado por uma das partes na
comunicação depois de a transmissão ter sido completada, já que estas podem
adotar as suas próprias precauções contra acesso a dados reservados. Quanto a
estes dados, os riscos específicos da comunicação à distância, que a
privacidade de telecomunicações pretende prevenir, já não se aplicam (…). Da
mesma forma, a proteção concedida pela privacidade de telecomunicações não se
aplica se uma autoridade estadual monitoriza o uso de um sistema de uma
tecnologia de informação enquanto tal, ou realiza pesquisas no armazém de
ficheiros media do sistema”
[v. Acórdão do Tribunal Federal
Constitucional alemão de 27 de fevereiro de 2008 (1 BvR
370/07, 1 BvR 595/07)]
Isto não é dizer que nenhuma ação de infiltração
no sistema local possa caracterizar uma intrusão na tutela das
telecomunicações, mas apenas que se impõe distinguir os casos em que a sujeição
ao poder público da mensagem é realizada por via da intercetação de um fluxo de
transmissão de dados (comunicação) de todos os demais, em que fica apenas em
causa a apreensão de elementos em situação de repouso. Através de programas
maliciosos (malware) ou pela alteração manual
de configurações da aplicação de webmail mediante acesso não-autorizado, por
exemplo, é possível a duplicação de ações de envio a partir do terminal
de mensagens, gerando um fluxo com destino a um recipiente indesejado pelo
utilizador sempre que este envie uma mensagem. É também viável reproduzir fluxos
de extração, remetendo furtivamente conteúdos para outro ponto da web, sob
controlo de terceiro, sempre que exista download de mensagens pelo
utilizador.
Nestas situações, estaremos, sem nenhuma dúvida,
perante intrusões em telecomunicações, pese embora a ingerência seja realizada
no dispositivo local. O novo fator que se introduz e que justifica a diferente
forma de proteção constitucional reside na instrumentalização, de forma
específica, de fluxos de transmissão de dados para realização do apossamento da informação por terceiro à comunicação. O que
dá causa à transferência de controlo sobre a informação é, em si mesma, a
tentativa do autor de comunicar com dado destinatário, razão por que existe
plena justificação para que intervenha a especial proteção conferida pelo n.º
4, do artigo 34.º, da Constituição da República Portuguesa: esta surge,
precisamente, quando o ato de comunicação se torna um risco singular
para a privacidade, como, está bom de ver, sucede nestoutro grupo de situações.
Pela mesma ordem de motivos, a extração de
informação mediante monitorização de fluxos executados por ISP (Internet Service Providers) será
qualificável como ingerência em telecomunicações em qualquer ponto da sua
estrutura. Como vimos, os ISP asseguram a conexão entre computadores (ou entre
redes locais) e executam a transmissão de dados entre eles, caracterizando a
prestação própria de um serviço de telecomunicação, utilizado por autores e
recipientes, para que seja possível trocar dados entre dispositivos. A
monitorização da informação em gestão pelos ISP constituirá, pois, a vigilância
de atos de comunicação sob tutela do artigo 34.º, n.º 4, da Lei Fundamental.
A norma fiscalizada não respeita, porém, a
qualquer situação congénere. A busca a equipamentos eletrónicos e outro
hardware da empresa esgota-se enquanto pesquisa por registos documentais na
forma de ficheiros informáticos em elementos do ativo imobilizado da entidade
buscada, razão por que não invade o perímetro de defesa da sobredita norma
constitucional.
Alguma doutrina, muito crítica da jurisprudência
iniciada pelo Acórdão do TC n.º 91/2023, já veio a terreiro para explicitar
isto mesmo:
“Se o operador que intermediou a comunicação à distância já não tem
qualquer domínio sobre ela, uma possível quebra da confidencialidade dessa
comunicação passada não lhe será imputável, não havendo razão para desencadear
a proteção que o princípio da inviolabilidade das telecomunicações visa
garantir. (…) [não se justifica a intervenção do direito ao sigilo das
telecomunicações] se a devassa for levada a cabo através de uma ingerência
realizada directamente em equipamentos eletrónicos à
guarda do titular dos dados, sendo esses dados recolhidos desses dispositivos
ou a partir deles, como é prática habitual entre nós. Ainda que se trate de
dados que já foram uma telecomunicação e que permanecem expostos a uma situação
de perigo de devassa não é pela exploração dessa vulnerabilidade que o Estado
deles toma conhecimento e se apodera. Por esse motivo, não se fazendo sentir a
razão de ser que funda o direito à autodeterminação comunicativa não há motivo
para que os dados assim recolhidos beneficiem da sua protecção
e para que as intromissões que neles sejam promovidas pelo Estado sejam
qualificadas como intervenções restritivas nesse direito fundamental”
(v. NUNO
BRANDÃO, op. cit., pp. 227-228)
Pelo exposto percebemos também por que motivo não
é útil a sinalização que o interface de webmail
atribua a dada mensagem na listagem que exiba em display ao utilizador,
incluindo a descrita na dimensão normativa da artigo 18.º, n.º 1, do RJdC, a cuja fiscalização aqui procedemos. Quer a mensagem
esteja catalogada como «aberta/lida», quer como «fechada/não lida»,
em qualquer um dos casos a apreensão realiza-se sobre ficheiros contidos no
sistema local do utilizador e que estão sob seu controlo, sendo indiferente o
grafismo escolhido ou o que exprima para quem dele faz uso.
Ferramentas de software destinadas ao
tratamento de mensagens e sinais cujo significado, de resto, depende da forma
como cada utilizador interprete o display do interface
perante si, são, a todos os títulos, inúteis para a caracterização do objeto da
apreensão ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, ou para definir a extensão da respetiva proteção
constitucional.
11.2. A fiscalização da
norma constante do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC,
tal como foi interpretada pelo Tribunal “a quo”, impõe ainda se avalie
outra forma de pesquisa e apreensão de mensagens de correio eletrónico que se
permite por este mesmo programa normativo (sobre o que agora veremos, v. Eletronic Evidence
Guide, V.
2.1., Conselho da Europa, Divisão de Cibercrime, Diretorado Geral dos Direitos
Humanos e Estado de Direito, 2020, pp. 81 e ss e 126
e ss; International
Standards, Information technology
— Security techniques — Guidelines for identification, collection, acquisition, and preservation of digital evidence, ISO/IEC
2012, maxime, pp. 12 e ss).
Imaginemos que, durante uma operação de busca, a
AdC é informada pelo representante da entidade buscada, depois de interpelado,
que não mantém arquivo de correspondência postal (física) na sede, que essa
função foi objeto de outsourcing. Toda a correspondência da empresa é
dirigida e recebida num armazém noutra localidade pelos colaboradores de uma
outra empresa, com quem este serviço foi contratado: aí, as cartas são desenvelopadas e arquivadas numa divisão de arrumos pelos
trabalhadores da fornecedora; também aí são entregues todas as cartas
preparadas para envio, tendo em vista recolha pelos serviços postais e
reprodução por fotocópia destinada a esse arquivo. Isto, à semelhança do que
sucede com outras entidades, que noutras divisões do armazém instalam os
respetivos acervos de correio. A empresa fornecedora mantém o edificado e
respetiva segurança, mas a entidade buscada dispõe de chaves para acesso direto
à sua divisão e ao seu arquivo, pelo que lhe é possível levantar documentação
em qualquer altura, sem necessidade de autorização ou de intervenção de
qualquer pessoa, tudo em função da sua melhor conveniência.
Como se concordará evidente, as «instalações
da empresa» a que se reporta o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, como espaço vulnerável a buscas não se cingem a
edifícios que sejam propriedade da entidade visada, mas compreendem
todos os que se integrem na sua estrutura de meios, por deles extrair as
respetivas utilidades funcionais, independentemente do título jurídico que lhe
haja conferido essa posição material (v. g., arrendamento, comodato, leasing,
cessão de exploração, ou outros negócios atípicos). Ninguém duvidará que, na
situação colocada e ao abrigo desta norma, a busca poderá ser realizada também
na divisão de armazém alocada ao arquivo da entidade buscada, tendo em vista a
apreensão de todos os documentos que possuam relevo para a investigação.
Ora, já se adivinha, o webmail account provider
disponibiliza um serviço análogo ao desta entidade conjeturada e os documentos
em formato eletrónico que se encontrem nos seus servidores acham-se nas mesmas
condições. O histórico completo de comunicações digitais realizadas pelo
titular da conta não se encontrará, em princípio, nos aparelhos que utilize
para aceder à web à data da busca, já que estes aparelhos são substituídos com
frequência. A isto acresce que a preservação de arquivo em hardware (v. g., através
de discos externos, pendrives, CDs/DVDs, etc.) é
dispendiosa, importa riscos de perda de informação pela degradação dos
equipamentos e não permite o acesso à informação de qualquer lugar. O propósito
de manter uma conta webmail é, já tantas vezes o repetimos, manter toda essa
informação acessível através da web a partir de qualquer terminal, dispensando
aparelhagem local destinada a armazenamento.
Isto significa que, à semelhança desta situação
hipotética, também as buscas realizadas ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea
c), do RJdC, poderão incluir a pesquisa e apreensão
de ficheiros de correio eletrónico que não se encontrem nos dispositivos locais
da entidade buscada, mas armazenados nos servidores da plataforma webmail que
utilize, sem que se por isso se invada o espaço de defesa constitucional das
telecomunicações. Desde que seja possível esse acesso através do terminal da
empresa visada, porque daqui decorre, do ponto de vista técnico, a restrição da
pesquisa ao seu arquivo de webmail em servidor, cujo acesso direto e online
lhe está conferido pelo sistema, não se coloca neste âmbito qualquer forma de
invasão da autodeterminação comunicativa.
Na verdade, a informação armazenada nos
servidores do webmail account provider
não se acha em trânsito, trata-se de ficheiros fixados em discos rígidos que previamente
foram objeto de um fluxo de transmissão de dados (download) protocolado
pelo SMTP, de forma idêntica ao que sucede em aparelhos do subscritor por
protocolos POP ou IMAP. A apreensão de ficheiros será realizada a partir do
sistema local da entidade buscada e implica a realização de um fluxo de
extração, mas que não se caracteriza como um processo de comunicação a que as
autoridades fossem alheias. Para todos os efeitos, trata-se de utilizar o canal
de acesso a documentos de que a entidade buscada dispõe (sem necessidade de
envolvimento de terceiros), em nada se assemelhando a uma operação de
intercetação de fluxos de dados enquanto circulam entre autor e destinatário (v. DUARTE R.
NUNES, Os Meios de obtenção de Prova previstos na Lei do Cibercrime, Gestlegal, 2.ª Ed., 2021, pp. 156-157; D. SILVA RAMALHO, Métodos
Ocultos de Investigação Criminal em Ambiente Digital, Almedina, 2017, pp.
133 e 139-140).
Por outras palavras, a AdC utilizará os recursos
que a empresa buscada utilizaria para aceder ao seu arquivo digital, ou, se
recuperarmos o exemplo supra indicado, fará uso da chave e da porta
de que a entidade dispõe para aceder ao depósito de correspondência postal em outsourcing,
nada mais.
Por isso se diz que a extensão de operações de
busca a pesquisas a sistemas informáticos não-locais por via “de um acesso
remoto (ou, se quisermos, um acesso online) (…) não se pode apelidar de
um método de investigação semelhante a uma interceção de comunicações. (…)
Nas buscas online recolhem-se dados informáticos existentes. Já gerados e que
se encontram armazenados num sistema informático. O que cada vez mais é a
realidade preponderante, sendo que, a curto prazo, pouco sobrará para os
documentos físicos. (…) A busca a sistemas informáticos tanto pode ser [realizada]
através de acesso a um dispositivo físico ou remotamente” (v. T. CAIADO
MILHEIRO, Buscas Online, in Corrupção em Portugal, Org. P. P. de ALBUQUERQUE, R. CARDOSO e SÓNIA MOURA, Univ. Católica Ed., 2021, p. 548-549).
Poder-se-á dizer que, não obstante o exposto, é
possível que algumas das mensagens contidas em ficheiros gravados em servidores
possam não ter sido ainda objeto de fluxo de extração pelo destinatário e, como
tal, dir-se-ia, quanto a essas o processo comunicacional com origem no
remetente não se completou [v., acórdão do TC alemão de 16 de junho de 2009 (2 BvR
902/06)]. Acresce que, achando-se a
mensagem nas mãos de terceiro à comunicação, dir-se-ia sinalizada uma situação
de perigo credora da defesa das telecomunicações (neste sentido, v. NUNO
BRANDÃO, op. cit., p. 228, muito embora conjeturando neste excerto, o
A., um pedido de colaboração direto com a entidade gestora da plataforma pelas
autoridades, que seria por isso subsumível ao artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do
RJdC, na redação que consideramos, não à norma ora
fiscalizada; a doutrina expressa pelo A. na compreensão do problema, porém,
imporia tratamento a pari na situação de que tratamos).
Em primeiro lugar, de assinalar que o primeiro argumento assenta
numa conjetura: porque pode (ou não) existir uma mensagem ainda não
extraída pelo destinatário, todo o arquivo de webmail em servidor fica
blindado pela defesa das comunicações, também os documentos que, nesta visão
das coisas, dela não beneficiariam. A grave distensão de uma norma de
tutela reforçada francamente excecional desde logo nos deve merecer uma pausa,
sugerindo que algo não estará correto.
Em segundo lugar, impõe-se recordar o que antes dissemos: uma
mensagem de e-mail, quando é enviada, não é dirigida ao pretendido destinatário
do conteúdo, mas ao servidor com quem este acordou a instalação de conta de
correio eletrónico. É este o destinatário do fluxo de comunicação com origem no
remetente protocolado pelo SMPT e o ficheiro gerado integra-se por essa via na
estrutura do service provider,
constituindo seu ativo imaterial: porque assim é, não é correto afirmar-se que
a mensagem se acha «em trânsito» para qualquer outro ponto de chegada.
Ilustrando o exposto com uma outra situação análoga, também fora
do espaço web, é possível que uma pessoa dirija uma carta postal a outra,
pedindo-lhe no escrito que o fotocopie e retenha uma cópia, mas que faça chegar
o original a uma terceira pessoa, a quem se destina o conteúdo. No momento em
que o destinatário se apossa do envelope e o abre, porém, é consensual entre
doutrina e jurisprudência que cessa de imediato a tutela de comunicações (v.,
por todos,
GERMANO MARQUES da SILVA e FERNANDO SÁ, Constituição Portuguesa Anotada,
Anotação ao artigo 34.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p.
772). Um segundo envio de carta postal, agora da segunda pessoa para a
terceira, será um segundo fluxo de comunicação, que receberá tutela autónoma.
No interim, o escrito ou, a todo o tempo, a sua
cópia, não serão mais do que documentos, como tal desprovidos da
proteção conferida pelo artigo 34.º, n.º 4, da Lei Fundamental. Não é difícil
encontrar o paralelismo que se coloca para com os ficheiros armazenados em
servidor.
É de sublinhar, de outra parte, que a situação de perigo da
mensagem ainda não extraída pelo utilizador é exatamente a mesma das que
já tenham sido objeto de fluxo de extração: estão, todas elas, armazenadas nos
servidores do account provider
em idênticas condições de acesso por este último, por terceiros, ou por
autoridades, sem assimetria entre elas que permitisse afirmar que existisse
particular vulnerabilidade de umas, face a outras. Isto é assim porque a
situação de risco colocada não decorre de um fluxo de informação, ao
contrário do sugerido, mas na posição conferida a terceiro quando se lhe
atribui a custódia de todo o histórico de correio eletrónico de uma entidade.
Recuperando o exposto sobre tecnologias de comunicação, nos
sistemas de messaging em peer-to-peer os fluxos de informação são realizados apenas
entre remetente e destinatário da mensagem, pois que o serviço não compreende
sistema de arquivo de mensagens em servidor. Porque não disponibilizam essa
utilidade aos subscritores, o histórico de mensagens ficará armazenado nos
aparelhos utilizados ou será perdido. Nestas situações, bem se compreende, não
se coloca a possibilidade de realizar pesquisas num segundo sistema, já que
este não fixa dados.
Resulta à evidência, pois, que é para desempenhar a função de arquivo
remoto que se envia e grava a informação em servidores; este depósito é
gerador de risco para a privacidade, mas que não se pode entender produto da
função de telecomunicação também desempenhada pelo sistema, mas da valência de arquivo,
autónoma e específica, que não se confunde com processos de comunicação.
De resto, alguns sistemas que operam peer-to-peer oferecem ao utilizador a possibilidade de,
periodicamente, carregarem a informação fixada no seu aparelho para o servidor
do service provider,
garantindo que o descaminho ou destruição do dispositivo local não implicará
perdas de dados. É a geração deste arquivo, subsequente à troca de
mensagens entre remetente e destinatário e, bem assim, ao fluxo de upload
para o servidor de toda a informação (arquivo que constitui uma externalidade
face a todos eles), que conforma o acervo passível de exame pelas autoridades
tendo em vista a apreensão, não envolvendo qualquer forma de intrusão nas
comunicações predecessoras.
Também se impõe relembrar que a gestão do arquivo em servidor é,
toda ela, realizada pelo utilizador com benefício de controlo e poderes de
disposição característicos do domínio direto. Resulta ilógico que se confira a cobertura constitucional própria às telecomunicações
aos dados em servidor quando, no contexto colocado, toda a informação é
consultável, gerível e passível de todas as formas de
gozo e de disposição pelo titular a todo o tempo, incluindo a faculdade de
eliminação de mensagens eletrónicas e de dados anexos mediante comando de delete,
por forma em tudo análoga àquela de que dispõe no seu sistema local quanto a
dados aí armazenados e com idêntico grau de efetividade; isto, em absoluta
oposição ao que sucede em sistemas de comunicação e que constitui o
elemento legitimador da tutela reforçada: a transferência do domínio sobre a
informação para terceiro, encarregue da sua deslocação do autor para o
destinatário, com inerente privação de gozo e de controlo sobre a
mensagem por ambos os intervenientes durante esse processo.
Foi a perceção desta peculiaridade do webmail que
conduziu o Supremo Tribunal Federal alemão (06.10.2022, BGH, VII ZR 895/21) a
entender que uma declaração negocial por mensagem eletrónica adquire eficácia e
vincula o declarante perante o declaratário com a
receção da mensagem no servidor do account provider deste último, ainda que este não proceda à sua
extração e desconheça a sua existência. Um email posterior do mesmo declarante
que revogue a declaração inicial não se considera recebido contemporaneamente
com a primeira [única forma de a destituir de caráter vinculativo à luz do
Direito civil alemão – cfr. 130(1) BGB], ainda que
ambas as mensagens hajam sido extraídas para o sistema local do declaratário no mesmo momento e pelo mesmo fluxo.
Foi perante o facto de o email depositado em
servidor se encontrar integrado na esfera de controlo do destinatário
(controlo nesta medida partilhado com o explorador da plataforma) que o
Tribunal concluiu que a declaração inicial será vinculativa e irrevogável pelo
ato declarativo subsequente: “caso (…) o email esteja disponível para
extração no servidor de webmail do destinatário (…) isto significa que o
email ficou sob controlo do destinatário. (…) Não é necessário à
acessibilidade que ele extraia e reconheça a existência do email.
(…) O servidor de webmail usado pelo destinatário para receber mensagens de
email deve (…) ser visto como sua área de controlo, para a qual
declarações de vontade podem ser remetidas em forma eletrónica.” (Ac.
cit.).
O exposto torna-se mais evidente nas situações,
que já assinalámos, em que o sistema webmail utilizado e os dispositivos
utilizados, incluindo servidores, sejam privativos à empresa (ou empresas)
visadas pelas buscas. Nessas situações, todas as operações características do
correio eletrónico têm lugar em equipamentos das entidades envolvidas e toda a
gravação de dados é realizada em dispositivos integrados nas suas estruturas,
ainda que os servidores estejam fisicamente instalados fora de espaços
administrativos ou de centros operacionais.
A utilização de servidores próprios constitui uma
medida destinada a assegurar maior controlo sobre arquivos de informação,
não maior privacidade na sua transferência, já que, quanto à realização de
comunicações, nenhuma entidade estará dispensada de recorrer a internet service providers, com a inerente
exposição dos dados enquanto são transferidos entre terminais e
servidores – nesse espaço beneficiando, claro está, da tutela prevista para a
autodeterminação comunicativa.
Está encontrada a distinção que interessa. Com certeza
que a criação e a existência de um acervo histórico de
documentação de mensagens recebidas e enviadas representa também, por si só, um
risco para a privacidade e para a confidencialidade de informações de natureza
empresarial; sem dúvida que esse risco é ampliado quando o arquivo esteja em
equipamentos de terceiro, já que os dados ali ficam, “digamos assim, à mão
de semear” (v.
NUNO BRANDÃO, op. cit., p. 224); e tanto mais será assim quando o
utilizador não elimine mensagens recebidas ou enviadas com assiduidade: tudo
isto, porém, é a contrapartida inerente aos benefícios que o sistema de webmail
confere ao seu titular e consequência das suas decisões de gestão sobre o seu
acervo de documentos eletrónicos.
Em qualquer dos casos, sempre foi consensual entre doutrina e
jurisprudência que o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa, não constitui norma de proteção de informação armazenada,
tanto menos quando se encontra à disposição do seu titular, mas apenas de informação
em trânsito (comunicação) e porque se encontra fora da sua esfera de
controlo e de gozo. Porque é assim, a norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea c),
do RJdC e as medidas de obtenção de prova que
autoriza não se podem entender invadirem a proteção estabelecida pela norma
constitucional.
11.3. Importa ainda deixar uma breve referência à informação
qualificável como metadados, cuja sujeição ao
poder público é coeva à apreensão de mensagens de correio eletrónico ao abrigo
dos poderes conferidos à AdC pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC.
Na verdade, com os ficheiros digitais de mensagens localizados nos
aparelhos eletrónicos da entidade buscada ou em servidores de que esta disponha
de acesso direto encontrar-se-á, para além de conteúdos, um conjunto de
informações referentes às circunstâncias em que o ficheiro foi transmitido,
quer no que respeita aos sistemas de conexão à rede dos intervenientes (dados
de base), quer quanto aos fluxos de transmissão de objetos enviados ou
recebidos (data e hora das partidas e chegadas, IPs
de emissores e recetores, volume de dados transferidos, etc. – dados de
tráfego).
No que respeita aos dados de base, a jurisprudência constitucional
vem afastando a sua cobertura pela tutela das comunicações quando não estejam
associados e não sejam caracterizantes de um concreto fluxo de comunicação
intersubjetiva (troca de informação entre duas pessoas), já que nas demais
situações se reconduzem a “dados escritos
atinentes a uma relação contratual entre uma pessoa e uma empresa operadora de
telecomunicações, referindo-se à identificação e morada do titular e ao próprio
contrato de ligação à rede” ou,
noutros casos, a “dados de localização a partir de um telefone ligado, mas
em stand by, e/ou através do sistema de satélite GPS
ou outro” (v. Acórdão do TC n.º 464/2019; v. também,
Acórdãos do TC n.ºs 486/2009, 403/2015 e, talvez de maior importância, 268/2022
e 800/2023).
Se do exposto resultaria tentador concluir que a
autodeterminação comunicativa confere proteção a todos os metadados
que não os compreendidos neste grupo, ou seja, que acobertaria os dados de base
conexos com comunicações específicas e todos os dados de tráfego, certo é que
não foi essa a posição assumida pelo Tribunal Constitucional nas duas ocasiões
em que formulou juízo de inconstitucionalidade sobre as normas dos artigos 4.º
e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, estatutivas de uma injunção de
recolha generalizada e preservação desse tipo de meta-informação sobre empresas
fornecedoras de ligação à internet. Com efeito, nessas ocasiões este parâmetro
não foi incluído nos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade desse
programa normativo, pese embora declarações de voto nesse sentido (v. Acórdãos
do TC n.ºs 268/2022 e 800/2023).
Algum tempo antes, porém, o Acórdão do TC n.º 464/2019
firmou o entendimento que norma que autorizasse o acesso a dados de tráfego de
comunicações por oficiais do SIS e SIES constituía ingerência no disposto no
n.º 4, do artigo 34.º, da Constituição da República Portuguesa, renovando a
jurisprudência primeiro patenteada no Acórdão do TC n.º 403/2015 com respeito a
norma semelhante, mas mais abrangente quanto a categorias de informação (“dados
de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações”). Este
entendimento está também implícito aos fundamentos do Acórdão do TC n.º
486/2009, que concluiu que o acesso a dados de base e de tráfego relativos a
chamadas por telemóveis se compreendia no âmbito de ingerência em comunicações
que o disposto no artigo 187.º do Código de Processo Penal representava (como
tal existindo norma capacitante sobre essa forma de
intrusão em comunicações e, por isso, negando juízo de inconstitucionalidade
sobre interpretação do preceito que permitisse a sua recolha).
No cômputo geral, parece que a jurisprudência do
Tribunal Constitucional se vem orientando no sentido de que os dados de base
conexos a uma comunicação e os dados de tráfego podem
estar protegidos pela autodeterminação comunicativa, mas que a invasão proibida
por este estatuto estará dependente de alguma forma especial de atividade
envolvendo metadados (consentida ou promovida pela
norma) cujos contornos, ao momento, não são ainda claros, já que não é seguro
afirmar que variáveis estarão em causa (delas terá decorrido o juízo nos
Acórdãos n.ºs 268/2022 e 800/2023). Seja como for, não é necessário realizar
uma análise mais desenvolvida a qualquer um destes arestos para procurar
encontrar um critério jurisprudencial, já que os quadros normativos que nesses
casos se colocaram eram substancialmente diferentes do que se nos depara in casu.
Nos Acórdãos citados, as normas fiscalizadas
permitiam às autoridades o acesso a meta-informação por via da sua extração
prévia de uma comunicação em curso pelas respetivas operadoras,
que é dizer, pelas empresas que asseguram a ligação a rede de sistemas
terminais (internet ou rede telefónica) executando os fluxos de
transmissão de dados entre utilizadores, o que apelidámos supra de Internet
Service Providers ou
ISP (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2008, de
17 de julho, artigo 10.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto e
artigos 187.º, n.º 1 e 189.º, n.º 1, ambos do CP).
Constituía um atributo central a todos os modelos
legais fiscalizados (pelo menos, tal como os compreendeu o Tribunal
Constitucional, nos sobreditos arestos) que a operação de aquisição da
informação se efetuasse pela intercetação de fluxos de transmissão de
dados pela entidade que os executa (ISP) ao serviço e por conta do autor da
comunicação, assim caracterizando a situação de vulneração da privacidade a que
responde a autodeterminação comunicativa. Nuns casos, a exfiltração
visava corresponder a pedido prévio de autoridades (artigo 10.º, n.º 1, da Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto e artigos 187.º, n.º 1 e 189.º, n.º 1, ambos do CP)
e noutros impunha-se a permanente extração da informação pelos ISP e a sua
preservação por certos períodos, tendo em vista satisfazer solicitações nesse
hiato (artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho).
A norma sob sindicância, porém, não compreende
nada de vagamente semelhante.
No caso da pesquisa e apreensão de mensagens de
correio eletrónico armazenadas em aparelhos locais ou em sistemas diretamente
acessíveis através do terminal, a única meta-informação recolhida será a
contida nos ficheiros pesquisados, resultante da aptidão destes últimos para
conservar dados sobre a sua origem, destino e percurso, contextualizadores
do conteúdo registado, isto à semelhança da generalidade dos documentos que
hajam estado envolvidos em processos de comunicação. Embora esta informação
possa permitir reconstruir o fluxo de trânsito por via dedutiva (ou seja,
perceber quem enviou, quando enviou, o que enviou e que canal utilizou), ela
não é obtida pela sua intercetação e é alheia ao trânsito de dados em si mesmo
considerado, já que o documento apenas dele oferece testemunho ulterior, depois
de concluído esse processo.
Uma vez mais recorrendo a um exemplo do «mundo
analógico», por assim dizer, na análise de um arquivo de correio postal,
atual ou centenário, encontrar-se-ão escritos-cartas com inscrição da data em
que foram redigidos, indicações manuscritas de destinatário e de remetente (v.
g., epígrafe e assinatura do subscritor), por vezes datação por selo de entrada
aposto por serviços de secretariado do recipiente e rubrica de quem o recebeu,
assim como outras indicações que não constituem conteúdo da mensagem,
mas circunstâncias relativas à sua elaboração e trânsito (metadados).
O envelope que conteve a carta, usualmente unido
ao escrito e com ele arquivado, por sua vez, exibirá os nomes e as moradas de
caixa postal de destinatário e de remetente, bem como informações carimbadas
identificativas da empresa postal que realizou o serviço de remessa e do ponto
de recolha onde foi entregue (dados de base, conexos com uma comunicação
específica). Através de selos, carimbos, distintivos autocolantes e inscrições
manuscritas, o sobrescrito exibirá aposições dos serviços postais sobre a data
de recebimento do objeto, a data em que foi transferido entre departamentos
locais, quando seja o caso e, havendo devolução a remetente, o motivo da falha
na entrega e a data de remessa para restituição (dados de tráfego). Um
aviso de receção anexo a uma cópia de um manuscrito enviado, de sua parte,
documentará também a data em que a carta foi feita chegar ao destinatário (dados
de tráfego) e reproduzirá elementos de um
documento de identificação pessoal de quem o recebeu (dados de base,
conexos com uma comunicação).
Todo estes são, em sentido próprio, «metadados do correio tradicional»,
informações que explicitam e detalham o processo de comunicação em que o
escrito esteve envolvido, mas que subsistem depois de este se concluir
incorporados no documento em causa, e que, por este mesmo motivo, não deixarão
de ser suas meras componentes, sem outra natureza atribuível.
Serve por dizer, da mesma forma que o confronto
com qualquer uma destas informações aquando do apossamento
por autoridades de correspondência em arquivo não tem por virtude converter a
apreensão de um documento numa ingerência em sistemas de comunicação, também os
metadados contidos num ficheiro apreendido na
sequência de pesquisas realizadas em dispositivos eletrónicos não emprestam
essa natureza à sua apreensão por autoridades. Todos os ficheiros fixados num
sistema, quer tenham sido transferidos a partir de dispositivos locais ou
criados no processador de um computador, retêm metadados,
seja a respetiva data da criação/gravação, a data da última modificação, o
programa de software que os gerou e por que foram modificados, a data do último
acesso, a sua dimensão, a designação de perfil no sistema atribuída ao criador
e muitas outras informações, potencialmente com grande relevância para uma investigação.
Foi, por exemplo, pelo acesso a metadados de um
ficheiro de texto criado pelo próprio – e que nunca esteve envolvido num
processo de transmissão de dados, antes foi meramente fixado em diskette pelo
autor – que o homicida norte-americano conhecido como “..” foi
identificado como … e localizado em …, no Estado do Kansas.
Serve aqui, portanto, o que antes dissemos:
porque o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, cinge o
seu âmbito de tutela a informações em trânsito e, em exclusivo, enquanto
estiverem em trânsito, alheando-se de depósitos de dados armazenados em
suporte documental (digital), o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, não invade aquele espaço de proteção.
11.4. Fechamos o presente título com uma análise sumária de algumas das
consequências da proposta forma de delimitar a proteção das telecomunicações
conferida pelo artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa,
também no confronto com a jurisprudência recente.
11.4.1. A posição exposta sobre a tutela constitucional do sistema de
comunicação webmail e de messaging
análogos (whatsapp, telegram,
Messenger, etc.) sumaria-se em dois itens ((i) e (ii) infra).
Em primeiro lugar (i), o correio eletrónico e os sistemas
de mensagens eletrónicas beneficiam da proteção conferida pelo artigo 34.º, n.º
4, da Constituição da República Portuguesa, quando realizam transferências de
informação entre utilizadores. Estas trocas de informação são realizadas por um
prestador externo (ISPs – Internet Service Providers: .., …, …, etc.) e permitem a comunicação à distância entre
duas pessoas (intersubjetividade): como tal, não merece dúvidas que estão sob a
especial proteção conferida pela autodeterminação comunicativa.
Qualquer quadro legal que consinta ações de intrusão nos sistemas
de troca de informação realizados pela internet (v. g., captura e reprodução de
conteúdos ou de dados periféricos – metadados –
durante o processo de transferência entre computadores ou entre redes), terá
por isso de observar as especiais garantias estabelecidas pelo artigo 34.º, n.º
4, da Lei Fundamental.
Já no que respeita a ficheiros resultantes dessa transferência de
informação fixados em dispositivos eletrónicos (ii),
estes não beneficiam da proteção conferida pela autodeterminação
comunicativa. Trata-se de informação armazenada, não de um processo
comunicativo, pelo que nessas condições estão desprovidos da tutela
reforçada garantida pela supracitada norma constitucional.
A busca e apreensão de ficheiros fixados em dispositivos
eletrónicos (computadores, discos externos, pen
drives, etc.) consentida pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, realiza-se, única e exclusivamente, sobre dados
informáticos colocados nestas condições, pelo que a norma não representa
qualquer ingerência no direito à integridade das comunicações.
Não é relevante a quem pertence o dispositivo eletrónico onde o
ficheiro está fixado, se ao recetor da mensagem, ao emissor ou a terceiro:
desde que se trate de um ficheiro armazenado, não se verifica qualquer intrusão
em telecomunicações. Por outro lado, desde que a entidade inspecionada disponha
de acesso direto ao ficheiro (controlo), este fica compreendido no âmbito dos
poderes de investigação e de reunião de prova conferidos pela norma fiscalizada
à AdC. Isto significa que é possível, nestas condições, realizar a pesquisa e
apreensão de ficheiros fixados em servidores em processos contraordenacionais
por infrações ao Direito da concorrência.
É assim com o webmail, como é assim com o telefax, o telegrama ou
qualquer outro meio de comunicação que liberte um suporte físico da mensagem
duradouro: todos estes sistemas beneficiam da tutela das comunicações durante o
processo de transmissão de dados, mas não quando o suporte documental
resultante desse processo (v. g., o papel impresso pela máquina telefax ou o
boletim do telegrama) se acha arquivado, pertença o respetivo dossier e
mobiliário de acondicionamento ao recetor ou a outra pessoa a quem haja confiado
a sua guarda.
O artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC,
apenas permite a apreensão de ficheiros informáticos nesta segunda condição,
resumindo-se a uma operação clássica de busca e apreensão em empresa que
tem de peculiar ser realizada sobre aparelhos eletrónicos e com recurso a
instrumentos informáticos. A norma não constitui qualquer forma de ingerência,
pois, na autodeterminação comunicativa.
Posto isto, vejamos as consequências de outra forma de observar o
problema, seja a proposta pelo Acórdão do TC n.º 91/2023.
11.4.2. Importa levar em
conta que a atribuição da defesa das telecomunicações a correspondência
eletrónica armazenada em sistemas de webmail não significaria, apenas, a sua
subtração a processos contraordenacionais como meio de prova ou a proibição da
sua apreensão em buscas. São conscienciosas e muito pertinentes as
considerações que o Acórdão do TC n.º 91/2023 despende sobre a impossibilidade
de realizar qualquer forma de fiscalização e repressão de práticas lesivas da
concorrência sem acesso a mensagens de correio eletrónico armazenadas, mas esse
não é o único efeito que daí decorre e talvez não seja, mesmo, o mais danoso e
revolucionário.
Aquele entendimento significaria, também, que os
mesmos elementos não poderiam ser sujeitos ao poder público em processos
jurisdicionais não-penais por via de quaisquer outros atos de autoridade, já
que também estes sinalizariam uma forma de intrusão nesse espaço de tutela.
Assim, a requisição de documentos em
formato eletrónico em contas webmail, estejam estes na disponibilidade de
sujeito processual ou de terceiro, fosse por iniciativa oficiosa do Tribunal ou
a requerimento de uma das partes (artigos 429.º e 432.º do Código de Processo
Civil), teria de ser entendida uma forma de ingerência em comunicações proibida
pelo artigo 34.º, n.º 4, da Lei Fundamental, com certeza menos intrusiva que
uma operação de busca, mas sem nenhuma dúvida atingindo a mesma (pretensa)
reserva sobre mensagens eletrónicas. Num mundo orientado para a
desmaterialização de documentos e em que a generalidade de trocas de informação
e de formulação de declarações de vontade são realizadas por sistemas de
webmail ou análogos, isso significaria proibir os Tribunais de acederem à
documentação de boa parte do tráfego jurídico realizado, tanto mais assim
quando continua a vigorar o princípio sobre liberdade de forma de negócios
(artigo 219.º do Código Civil): notas de encomenda, notas de débito ou de
crédito, faturas, documentos de quitação, atos de interpelação, de denúncia, de
resolução de contratos, atos de reclamação de defeitos, de reconhecimento de
defeitos, moratórias, estipulações sobre prazos ad hoc, atos de
confissão, tudo isto se declara, ou se recebe com valor declarativo, por
mensagens de correio eletrónico, em detrimento dos veículos clássicos de
formalização, maxime correio postal.
Também no sistema webmail estes documentos são preservados,
com gozo de datação, ordenação e autenticidade garantidas pelo sistema; com
benefício de acessibilidade facilitada e defendidos de olhos indiscretos pela
privacidade inerente aos sistemas de informação; tudo isto, em detrimento do
arquivamento em pastas, dossiers ou outras formas de arquivo corpóreo.
A própria geração de vínculos contratuais, pela
convergência de vontades, a constituição em obrigação de indemnizar ou a
indução do declarante em erro que atingirá a declaração negocial (v. g., pela
veiculação de conteúdos injuriosos ou difamatórios; a transmissão de factos
falsos ou criação de logros e ardis durante a fase pré-negocial) podem resultar
do conteúdo de mensagens de webmail, que representará o único suporte de fontes
de obrigações ou da viciação de negócios.
Se se concluir que o inacesso por autoridades
públicas, incluindo Tribunais, a esta documentação constitui um imperativo
constitucional, salvo processo criminais ou atos voluntários de quem controla o
ficheiro digital e dele pode dispor, então teremos que nenhum direito privado
poderá ser triunfantemente exercido no ambiente jurisdicional por quem não
disponha de poderes de facto sobre o documento (ou documentos) que comprova(m)
o fundamento da sua pretensão. Criar-se-á, enfim, um «mundo de
clandestinidade» apenas franqueável por autoridades criminais.
Impõe-se assinalar, com a doutrina, que, levando
em conta a intensidade da tutela em causa, “não se poderá deixar de ser
especialmente rigoroso e cauto naquilo que se leva ao objeto da proibição, o
mesmo é dizer, ao conteúdo normativo do princípio da autodeterminação
comunicativa (…) sob pena de inviabilização de diversas importantes
atividades investigatórias” (v. NUNO BRANDÃO, op. cit., p. 225). Isto será tanto mais assim quando o que se pretende integrar no
âmbito de tutela não é, como vimos, caracterizável como comunicação, mas antes
como conteúdos em formato eletrónico que foram comunicados.
Por fim, será também de levar em conta a que
conduzirão diferentes formas de observar o problema no que respeita a certos
procedimentos administrativos, maxime
inspeções tributárias.
Assinalámos acima o advento e difusão, ao tempo
presente, da contabilidade digital ou colaborativa, que constitui
um produto tecnológico de estrutura semelhante ao webmail. Como acima dissemos,
neste modelo toda a contabilidade de uma empresa é organizada e armazenada em
servidores, que neste contexto (e noutros) se apelida de «cloud»,
recebendo inputs de informação e sendo consultável através de fluxos de
envio e de extração, à inteira semelhança do webmail.
Constituindo uma ferramenta de partilha e troca
de informação entre pessoas de uma mesma organização e caracterizando-se pela
coordenação de fluxos de dados entre os dispositivos locais da empresa e do
prestador do serviço eletrónico (intersubjetividade), estamos também
perante um sistema de comunicação à distância, ainda que os conteúdos
transferidos se cinjam a atos económicos privativos a uma mesma entidade: “é
indiferente o conteúdo das missivas ou telecomunicações, não se exigindo que
versem sobre coisas privadas ou íntimas nem que contendam com segredos. Pode
tratar-se de matérias inteiramente anódinas, da troca de informações comerciais
entre empresas ou mesmo da circulação de ofícios ou protocolos entre órgãos ou
agentes da Administração Pública, em princípio expostos às regras da
transparência” (v. M. COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense…,
p. 754; Acórdão do TC n.º 91/2023).
Assim sendo, não será controverso que uma norma
legal que capacite autoridades a exigirem de ISP a intercetação e extração
de informação de fluxos de dados entre terminais de utilizadores e a cloud em sistemas de contabilidade colaborativa com
destino a instrução probatória, invadirá o espaço de proteção do n.º 4, do
artigo 34.º, da Constituição da República Portuguesa, subordinando-se às
respetivas condições, designadamente no que tange reserva de processo-crime.
Pois bem, aqui chegados, impor-se-á saber se
também a informação armazenada nos servidores do prestador do serviço,
ou aquela que, extraída da cloud, esteja
gravada em equipamentos eletrónicos da entidade utilizadora, beneficiaria da
tutela constitucional conferida a comunicações, como, em confronto à posição
que adotamos, se defende relativamente ao webmail. Atendendo à identidade de
situações, será inevitável concluir que a jurisprudência recente responderia
que sim.
Vejamos agora que os poderes conferidos às
autoridades tributárias e aduaneiras pelo Regime Complementar do Procedimento
da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPIT) de pesquisa documentária para
controlo da situação jurídico-tributária de particulares são semelhantes aos
atribuídos à AdC pelo RJdC, talvez mesmo superiores,
ao que acresce a introdução no âmbito dos poderes de fiscalização, expressis verbis, de faculdades de acesso a
documentos e a sistemas eletrónicos destinados à documentação da atividade
económica do sujeito passivo inspecionado.
No que aqui nos interessa, as autoridades
tributárias podem proceder, no âmbito da inspeção, ao “exame, requisição e
reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos
sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou
junção aos relatórios, processos ou autos” (artigo 28.º, n.º 2, do RCPIT),
com faculdade de “examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam
suscetíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente os relacionados
com a sua atividade, ou de terceiros com quem mantenham relações económicas e
solicitar ou efetuar, designadamente em suporte magnético, as cópias ou
extratos considerados” (artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RCPIT) e de “copiar
os dados em formato eletrónico dos registos e documentos relevantes para apuramento
da situação tributária dos contribuintes ou efetuar uma imagem dos respetivos
sistemas informáticos” (artigo 29.º, n.º 1, alínea f), do RCPIT). Os
«elementos relevantes» para estes efeitos compreendem todo o espólio
documental das entidades, incluindo livros, registos contabilísticos e
auxiliares, programas e suportes magnéticos, elementos de contabilidade
analítica, documentos de suporte e outras formas de evidência contabilística,
bem como todos os demais relacionados com a atividade com significado fiscal
(artigo 29.º, n.º 2, alíneas a) a d), do RCPIT).
O procedimento de inspeção assenta no princípio
de cooperação entre administração tributária e sujeito fiscalizado (artigos
5.º, 9.º, n.º 1 e 48.º e ss, do RCPIT), mas, em
situações mais obscuras, pode não ser precedido de notificação prévia e, em
caso de obstrução ao exercício dos poderes de fiscalização pelos inspecionados,
pode ser requisitada força pública, designadamente para efetivação do acesso
aos documentos relevantes (artigo 28.º, n.º 2, alínea h), do RCPIT), pelo que o
procedimento de inspeção tributária está longe de estar desprovido de dimensão
coercitiva.
Ora, caso a empresa implemente um sistema de
organização contabilística em cloud, como vai
sendo tendência recente, a generalidade, senão a totalidade, destes elementos
documentais estarão armazenados em formato eletrónico nos servidores do
prestador do produto informático, ainda que se possam também encontrar certos
fragmentos dispersos por aparelhos que hajam realizado extrações. A
pretender-se que a informação nestas condições beneficie da tutela das
comunicações, isso significará que toda a atividade de fiscalização dos
serviços tributários de documentação contabilística fiscalmente relevante nos
termos do RCPIT será proibida, em face da reserva de processo penal que se
imporia ao abrigo do n.º 4, do artigo 34.º, da Lei Fundamental.
De resto, a Lei inclui nos elementos acessíveis à
inspeção toda a documentação interna ou externa (à empresa) relativa às
operações económicas e financeiras realizadas com terceiros (artigo 29.º, n.º
2, alínea e), do RCPIT), tendo em vista permitir a análise de lançamentos e
respetiva evidência de forma contextualizada. Impõe também o acesso à “correspondência
recebida e expedida relacionada com a atividade” (artigo 29.º, n.º 2,
alínea g), do RCPIT). Aos dias de hoje, como dissemos, estes documentos
estarão, na sua generalidade, em ficheiros armazenados em servidores de webmail
account providers, não
arrumados em pastas ou dossiers manuseáveis nas instalações da empresa.
Parece, portanto, que a desmaterialização de
documentos e a instalação da contabilidade em cloud
teria por efeito deixar a empresa em situação de absoluta invulnerabilidade
quanto a qualquer iniciativa da administração para controlar ou monitorizar a
sua atividade económica com relevo fiscal, oferecendo evidentes perspetivas de
impunidade (e oportunidades) para enviesamento de fatores de conexão, ocultação
de rendimentos ou de ativos e quaisquer outras ações de fraude. Empresas mais
modestas para quem o custo da contabilidade digital seja proibitivo, porém,
continuarão expostas à ação de fiscalização das autoridades fiscais, como até
aqui veio sucedendo.
Dissemos atrás que a integração na tutela das
comunicações de mensagens webmail armazenadas representaria a criação de uma «offshore
de informação» em território nacional ou um «mundo de clandestinidade».
Esse fenómeno em ponto nenhum do tráfego jurídico será mais nítido do que no
âmbito do Direito tributário: sem prejudicar o acesso do operador económico a
informação contabilística (cuja gestão é até mais eficaz nestas condições) e
inerente posição de gozo, os dados em cloud
serão havidos como perpetuamente em trânsito, o que equivale a dizer que
não se encontram em local nenhum, adquirindo uma «propriedade
quântica» que os imunizaria de ações de fiscalização.
De notar que, neste domínio, como no âmbito do
Direito processual privado, nem sequer a abertura da reserva de processo penal
proposta pelo Acórdão n.º 91/2023 preveniria o resultado a que conduz esta
posição, já que não tratamos de processos ou de procedimentos de índole
sancionatória que, pelo entendimento contido no aresto, pudessem merecer
tratamento diferente.
Embora o exposto já nos pareça o bastante,
podemos ainda deixar impresso que esta forma de observar a questão imporia
também que se equacionasse até que ponto será compatível com a inviolabilidade
das comunicações os poderes de fiscalização e de auditoria conferidos a
entidades reguladoras (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, Instituto de Seguros de Portugal, Entidade Reguladora do Setor
Energético, etc.), já que a desmaterialização de acervos documentais,
operacionais e contabilísticos, e a utilização de ferramentas de contabilidade
em cloud serão realidades mundanas entre
empresas desses setores. Também se terá de repensar o regime de transparência
dos organismos administrativos e os direitos de acesso a documentos conferidos
aos cidadãos (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, maxime
artigos 12.º e ss), se arquivados em cloud ou se a base de dados resultar de
transferência de informação entre sistemas, já que em ambos os casos estaríamos
perante formas a pari de invasão da autodeterminação comunicativa.
Trata-se, portanto, e enfim, de uma desfiguração
da proteção conferida pelo n.º 4, do artigo 34.º, da Constituição da República
Portuguesa, que não é defensável alguma vez se tenha proposto conduzir a um
efeito proibitivo com esta extensão e nestas condições, que criará situações de
indefesa de particulares francamente lesivas do direito de acesso a tutela
jurisdicional (direito a prova) e à efetivação de direitos (privados) (artigo
20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), como conduzirá, pelo menos,
a que se torne inviável qualquer perspetiva de assegurar receita tributária e
equidade fiscal (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Finalizando a exposição, anotamos que a
delimitação da proteção da autodeterminação comunicativa proposta não reside
numa forma inovadora de compreender o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa, em resposta às novas realidades colocadas por tecnologias
de informação (pelo contrário, renovamos o entendimento firmado por doutrina e
jurisprudência). A posição que adotamos cinge-se em não ver nele incluída norma
que autorize a apreensão de informação armazenada em equipamentos de uma
empresa ou em servidores de que disponha de acesso direto, isto com base no
facto insofismável de que essa ação de sujeição ao poder público não se efetiva
enquanto, nem porque, a informação se acha em trânsito. É este,
sempre foi este, o atributo característico da ingerência em comunicações, o
que, também aqui, se impõe reiterar.
Por tudo, resta concluir, enfim, que o artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, na interpretação
normativa sindicada, não representa qualquer forma de ingerência na garantia de
inviolabilidade das telecomunicações constante do artigo 34.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa.
12. Correio Eletrónico,
Estabelecimento, Privacidade e Autodeterminação informacional (artigos 26.º,
n.º 1, e 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa)
12.1. O disposto no artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, na dimensão normativa
sindicada, impõe ainda se considere a proteção conferida por outros dois
direitos fundamentais integrados no elenco constitucional de direitos,
liberdades e garantias, especificamente convocados pelos recorrentes ao debate
em alegações, sejam o direito à privacidade e o direito à
autodeterminação informacional (artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 4, ambos
da Constituição da República Portuguesa).
A este respeito e lateralmente
a ambas as matérias, impõe-se assinalar que a norma fiscalizada limita os
poderes conferidos à AdC ao exame, busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico (susbumíveis à noção de “documentação”,
na dimensão normativa em causa) às “instalações, terrenos ou meios de
transporte de empresas ou de associações de empresas”, como já dissemos.
Esta caracterização do
sujeito passivo que é visado pelas operações de aquisição de prova e o recorte
do seu objeto cinge a dimensão de ingerência decorrente da norma a contexto
empresarial. As operações de busca e exame apenas podem invadir a estrutura
de meios de uma empresa ou de uma associação de empresas e só podem ser
sujeitos ao poder público documentos que constituam seus ativos imateriais. As
mensagens de webmail subsumíveis à previsão da norma serão, pois, as que hajam
sido criadas ou recebidas pelos seus colaboradores (incluindo corpos de gestão)
no âmbito das atribuições que lhe estão confiadas na empresa ou em função dessa
especial qualidade, que assim se considerarão componentes e parte integrante do
seu estabelecimento. Trata-se, pois, de instrumentos da atividade económica
desenvolvida ou de elementos diretamente relacionados com essa atividade, cujo
privativo de governo e de disposição se inscreve na esfera da empresa.
Esta observação possui
grande importância no caso sub iudicio, já que, enquanto a tutela das comunicações
constitui uma forma de defesa da privacidade da informação em sentido formal,
os artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa,
ocupam-se da sua proteção em função do seu especial conteúdo e inerente
aptidão para impactar na personalidade.
12.2. A jurisprudência tem
entendido (designadamente quando se debateu o sigilo bancário e respetiva projeção
constitucional) que o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa defende uma dimensão de ordem económica do direito à
privacidade, muito embora o localize num espaço periférico e particularmente
permissivo a cedências, quando em confronto com outros interesses
jurídico-constitucionais. O reduzido âmbito de garantia efetiva do
direito (Acórdão do TC n.º 442/2007) neste plano explica-se pela pobreza da
conexão entre esse tipo de elementos e a personalidade da pessoa humana, que se
arvora em valor jurídico defendido:
“O direito à reserva
da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa) integra o catálogo de direitos,
liberdades e garantias, estando dotado da especial eficácia que deriva do
artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. É habitual desdobrar este
direito fundamental em três dimensões: o direito à solidão, o direito ao
anonimato e o direito à autodeterminação informativa. Este último, por sua vez,
é entendido como “o direito de
subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de
ser do sujeito na condução da sua vida privada” (v. Acórdãos do TC n.º 442/2007
e 517/2015), definindo um espaço de arbítrio conferido a cada pessoa para “decidir
livremente quando e de que modo pode ser captada e posta a circular
informação respeitante à sua vida privada e familiar” (ibid.) e é a dimensão
que mais nos interessa no contexto colocado (em sentido parcialmente
convergente, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Almedina, 2007, pp. 467-468). (…)
A grande dificuldade na compreensão deste direito, logo numa primeira
abordagem, reside em distinguir, de entre o vasto espectro de informação
relativa a uma pessoa, qual a que se inscreve no espaço de confidencialidade
definido pelo seu perímetro defensivo e, dentro dele, em que medida se
estabelecem graus de permeabilidade a exposição a publicidade entre categorias
(v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 468). Se parece certo
que a reserva de informação variará em função de estratos de natureza
polarizada – entre a sua natureza íntima ou indiferenciada – é igualmente
desafiante definir com segurança em que medida se pode entender que interesses jurídicos
ou direitos justificarão limites ao direito e em função de que parâmetros.
(…) [O] balizamento entre parâmetros não pretende exprimir as condições
para a admissibilidade de intrusões no direito à reserva da vida privada tendo
por orientação um referente legitimador, mas, a montante desse problema,
sinalizar o caráter complexo da delimitação da esfera de proteção conferida
pelo direito e da intensidade da sua tutela. Este deverá definir, assim um
espaço de proteção conjunto, mas estratificado, social e «culturalmente
adequado à vida contemporânea» (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op.
cit., p. 468), que constitua manifestação da pluralidade de vetores inerente ao
contexto pessoal de quem dela beneficia (e de quem pode prejudicar) e adequada
concretização jurídico-constitucional das variáveis, de segurança e
interpessoais, inerentes às relações entre o individuo, terceiros e a própria comunidade
jurídica. (…)
De entre as múltiplas categorias de informação cujo direito à
autodeterminação se coloca, a jurisprudência constitucional veio sinalizando
«uma ‘esfera privada de ordem económica’, também merecedora de tutela»
(acórdão do TC n.º 442/2007 citando ALBERTO LUÍS, Direito bancário,
Coimbra, 1985, p. 88; v. também acórdãos do TC n.ºs 278/95 e 517/2015), que
compreenderá a reserva de informação sobre o património e sobre operações
económico-financeiras (…)
A privatividade da informação de índole
patrimonial e económica não se pode admitir equiparável à informação íntima, já
que necessariamente se entrecruza com interesses de terceiros e da ordem
jurídica observada na sua globalidade: se, como dissemos, certas informações
apenas sinalizam os interesses pessoais do indivíduo a que respeitam ou a
curiosidade frívola de outros (v. g., o culto que professa, a sua orientação
sexual, preferências de doutrina filosófica, sentimentos amorosos ou de
ressentimento, etc.), o património e as operações que o envolvem lançam
ramificações sobre a situação de terceiros e da própria ordem jurídica, (v. g.)
impondo deveres gerais de abstenção e representando a garantia geral das
obrigações de que beneficia o universo de credores do indivíduo, atuais e
potenciais. Inclui-se neste universo os credores de pensão de alimentos, de
trabalhadores por prestações remuneratórias e da posição ativa sobre créditos
fiscais: todos estes direitos estão dotados de dimensões que em muito excedem,
em termos de natureza, carga ética e valor jurídico, o vínculo obrigacional de
mera fonte contratual.
Por outro lado, operações de transferência de capitais, especialmente
fluxos destinados a países estrangeiros, a subscrição de produtos financeiros,
ações de resgate e toda uma constelação de atos e negócios jurídicos
semelhantes, podem representar perigos de ordem pública, seja de
descapitalização da economia, de ineficiência ou de desorganização de setores
económicos, ou de potenciação de mecanismos de branqueamento de capitais de origem
ilícita ou criminosa; podem também caracterizar práticas de fraude, de burla,
de abuso de confiança, de frustração de créditos, de insolvência dolosa ou de
evasão fiscal; significa isto que operações patrimoniais impactam em interesses
regulatórios públicos, em especial, e no governo económico do país na sua
globalidade, bem como em certas áreas do Direito criminal.
Quando falamos de informação sobre o património (…) estamos, pois claro, num locus muito distante da estrita natureza
individual, endógena e personalística, própria da intimidade, dos dados
informativos relativos a uma pessoa. (…) ainda que uma esfera de
privacidade de ordem económica se possa entender acobertada pelo artigo 26.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, esta localizar-se-á num espaço
altamente periférico do direito à autodeterminação informativa, resultando
fragmentária quanto a objeto (de tal forma que não se afigura defensável um
princípio geral de reserva sobre informação patrimonial) e particularmente
permeável a fórmulas de intrusão quando em presença de interesses
constitucionais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).”
(v. Acórdão do TC n.º 679/2022 e, também, n.ºs 680/2022, 756/2022 e
177/2023)
No âmago desta questão coloca-se a extensão do direito à privacidade a pessoas
coletivas, especialmente nos casos em que a respetiva estrutura jurídica
não assente em substrato pessoal ou este seja pouco valorizado (v. g.,
sociedades de capitais e fundações), ou a outros veículos, ainda que
desprovidos de personalidade jurídica, que se achem dotados de subjetividade
suficiente para agirem no tráfego jurídico (v. g., fundos de investimento ou
outros patrimónios coletivos). Será neste domínio que o caráter empresarial
da informação será mais nítido, bem como a insipidez da sua associação com a
pluridimensionalidade da personalidade humana que a privacidade tutela.
Também aqui,
a questão é controversa, mas será seguro afirmar que, quando se reconheça
existir tutela constitucional, se tratará de um espaço dotado de grande
plasticidade e permeável a medidas legislativas que representem ingerências no
exclusivo autogestionário da informação:
“o direito
à reserva de privacidade recenseado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa tem como perspetiva e objeto de observação o Ser Humano,
na sua individualidade, intimidade e endogenia, pelo que, em princípio,
dir-se-ia que as pessoas coletivas, ao menos quando se trate de entidades instrumentais
ao desenvolvimento de uma atividade económica (maxime,
sociedades comerciais), estariam excluídas do âmbito de tutela do direito.
Estes entes coletivos são apenas uma forma de organização de interesses
empresariais, achando-se por isso distantes, por sua própria natureza e pelos
princípios ordenadores doseu escopo jurídico, do
núcleo de valores constitucional em que assenta o direito à reserva de
intimidade da vida privada, razão por que a respetiva proteção resulta excluída
(cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa).
O Tribunal
Constitucional expressou já dúvidas sobre esta matéria, assinalando que a
inclusão no espaço de defesa da privacidade “é problemática em relação
às pessoas coletivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo
facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação
a elas, as considerações fundamentadoras acima aduzidas, que se apoiam na
possibilidade de acesso à esfera mais pessoal” da pessoa humana (v. Acórdão n.º 442/2007). Frontalmente contra, já se
defendeu:
«Considero
que a inclusão do sigilo bancário de que sejam titulares pessoas colectivas no âmbito de protecção
do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição, não será apenas problemática, como o acórdão
concede (n.º 16.2, último parágrafo), mas é, mais radicalmente, de afastar. E,
como só na medida em que constitui refracção deste
direito à reserva da privacidade se me afigura possível dar guarida ao sigilo
bancário no elenco dos direitos fundamentais, entendo que o legislador não está
subordinado, no reconhecimento e conformação do sigilo bancário relativamente a
pessoas colectivas (e entes equiparados), ao regime
constitucional dos direitos, liberdades e garantias.
Efectivamente, os direitos fundamentais são
primordialmente direitos de indivíduos, de pessoas singulares. (…)
(…) o que pode justificar que aspectos do
"segredo do ter" da pessoa, patentes na conta e noutros dados da
situação económica do titular em poder de uma instituição bancária, sejam
assimilados ao "segredo do ser" protegido pela reserva da intimidade
da vida privada é o que esses elementos podem revelar das escolhas ou
contingências de vida do indivíduo, dos seus gostos e propensões, do seu perfil
concreto enquanto ser humano, que cada um deve ser livre de resguardar do
conhecimento e juízo moral de terceiros. Esta teleologia intrínseca surge
eminentemente ligada à protecção da dignidade da
pessoa humana, não sendo extensível a entes que apenas tem uma capacidade
jurídica funcional, limitada pelo princípio da especialidade do fim que
estatutariamente prosseguem, que não têm projecto de
vida livremente determinado, pelo que o direito ao segredo bancário que
contratual e legalmente se lhes reconheça não goza da protecção
constitucional especificamente conferida pela inclusão do bem protegido pelo
sigilo no âmbito do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado
no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.»
(voto de vencido do Cons. Vítor Gomes ao Acórdão do TC n.º 442/2007)
Esta posição,
porém, não é congruente com a aceitação de uma dimensão de ordem económica do
direito à privacidade, que, ainda que volúvel e permissiva a ingerências quando
em presença de valores constitucionais, se reconhece contida no artigo 26.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como acima assinalado. Não se
perceberia que, de um lado, fosse reconhecida a uma pessoa privatividade
sobre informação relativa a titularidade de bens e a atos e negócios de
natureza económica, quando observada ou agindo singularmente, e, de outro, se
lhe negasse qualquer forma de tutela constitucional quanto às mesmas
informações quando se ache associada a outras numa estrutura jurídica de
organização de interesses, ou quando, agindo singularmente, se enroupe de uma
fórmula jurídica de idêntica natureza (v. g., sociedades unipessoais).
Poder-se-ia contrapor
que certas entidades coletivas – dotadas de personalidade jurídica, ou de
subjetividade bastante para que lhes seja possível atuar no tráfego jurídico
com autonomia: (v. g.) sociedades de capitais, fundos de investimento ou
fiduciários, fundações e estabelecimentos estáveis, etc. – não possuem
substrato pessoal tangível que permitisse caracterizar a titularidade do
negócio e a prática de atos por pessoas, antes se reduzindo a formas de
organização de acervos patrimoniais ou a fórmulas de investimento financeiro de
caráter estrito, tornando ainda mais fantasiosa a sua equiparação, para efeitos
de tutela, ao Ser Humano.
A nosso ver,
o problema aqui está invertido: em último termo, qualquer uma destas entidades
tem por atributo essencial a titularidade de bens e a realização de operações
económicas por uma (ou mais) pessoa humana, por vezes apelidada de beneficiário
efetivo (cfr. Lei
n.º 89/2017, de 21 de agosto), que, de uma maneira ou de outra, será
também a última responsável pela respetiva gestão; o exposto, porém, já se pode
entender altamente ilustrativo da insipidez e da tibieza da informação
económica para que a sua exposição possa impactar na integridade do indivíduo e
se possa entender abarcada por um direito fundamental dirigido à tutela da confidencialidade
sobre a vida pessoal e familiar: quando destilada para o seu estado purificado,
como é o caso quando a encontramos associada a uma estrutura jurídica de
interesses e de investimento, obtemos prova de que a informação económica pouco
ou nada revela sobre os conteúdos humanos do indivíduo a que respeita e que se
acobertam pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, se se
pode admitir que as entidades coletivas beneficiem de privacidade e
exclusividade gestionária sobre a sua informação pessoal (…) a sua
natureza exclusivamente económica e a sua estrita contextualização nesse âmbito
colocará a tutela num espaço ainda mais periférico do espectro de defesa
definido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
resultando tanto mais permeável a ingerências fundadas em valores
constitucionais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).”
(v. Acórdão do TC n.º 679/2022 e, também, n.ºs 680/2022, 756/2022 e
177/2023)
Daqui resulta, portanto,
que, ainda que não de forma comparável à proteção conferida a pessoas
singulares, o arquivo de correio eletrónico de uma empresa será credor de
proteção pela privacidade, conferindo o respetivo exclusivo de gestão e de
disposição à titular. Uma ingerência de autoridade pública em qualquer um
desses elementos exprime também tensão com a liberdade de empresa
(artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), enquanto
garantia de desenvolvimento de uma atividade económica liberta de
interferências estaduais (v.
J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 546) e a convergência de
ambos define um corpo normativo dirigido de forma específica à defesa da “eficácia
e racionalidade do funcionamento do estabelecimento segundo o critério e os
interesses do legítimo titular”, aí adquirindo relevo “a tutela da
reserva e do segredo (...) contra a devassa e a espionagem da concorrência”
(v.
M. COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense…, p. 718), também na dimensão
colocada pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC.
Sobre o objeto desta
proteção, cabe sublinhar que “a inviolabilidade das instalações das empresas
visa proteger, muito particularmente, as estratégias industriais e comerciais
das empresas em relação ao mercado e aos poderes públicos”, maxime os seus “segredos de negócio” (M. P. ANTUNES, op. loc. Cit., p. 108) e será relativamente a
esta tipologia de elementos informacionais, potencialmente integrados em
mensagens arquivadas ou reveláveis pela quebra da sua confidencialidade, que os
poderes de busca e apreensão da AdC conferidos pela norma fiscalizada
materializam uma medida de intrusão.
Uma última nota para
assinalar que a tutela da privacidade, no plano em causa, não resguarda a
posição do remetente de uma mensagem em arquivo, atendendo a que, com o
envio, este perde o controlo sobre a informação, cedendo-a a entidade terceira
e, assim, precludindo qualquer expectativa de que
fosse gerida de acordo com a sua vontade (fosse o caso da preservação de
reserva ou de confidencialidade): porque nos achamos em contexto profissional e
empresarial, fora do espaço de defesa da informação íntima ou personalística,
endógena ao indivíduo, não existe cobertura constitucional nesta dimensão, tal
como não existe nos casos em que essa informação seja transmitida de outra
forma a terceiros (em diálogo, por carta, por telefone, pela utilização de
páginas públicas em redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação à
distância).
Serve por dizer, e em
suma, o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC,
coloca em causa o direito constitucional (resultante do direito à privacidade)
de autodeterminação informativa sobre dados de ordem económica que, em
convergência com a liberdade de empresa, concretizam uma garantia de
integridade e de reserva da empresa-objeto (artigos 26.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa). Este espaço de tutela
constitucional, porém, não desempenha uma função especialmente relevante de
proteção da pessoa humana, pelo que o âmbito de garantia efetiva será muito
mais estreito que o conferido à reserva da vida íntima, caracterizando-se como
um perímetro defensivo tributário de interesses de ordem económica.
Importará, pois, avaliar
o programa sob sindicância de acordo com estes parâmetros.
12.3. No que respeita ao
direito à autodeterminação informacional (artigo 35.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa) e na medida em que constitui uma garantia
autónoma (v. J. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 51 e M. P. RIBEIRO DE FARIA in
Constituição Portuguesa Anotada, coord. J.
MIRANDA e R. MEDEIROS, Univ. Católica Ed., 2017, p.
569), este
tem por finalidade “evitar intromissões abusivas na vida privada das pessoas
através da recolha e tratamento de dados pessoais informatizados”, mas numa
perspetiva mais abrangente quanto à natureza da informação, já que acoberta
toda a que seja referenciável a uma pessoa humana ou que permita identificá-la.
O alargamento da garantia pretende assegurar “que a pessoa não é usada como
fonte de informação para terceiros contra a sua vontade, podendo além disso
controlar a informação que é fornecida e os termos e abrangência em que ela é
tratada” (v. M. P.
RIBEIRO DE FARIA, pp. 569-570), ainda que não se inscreva na sua intimidade, que é dizer,
no âmbito de tutela que é próprio à proteção dos elementos da vida privada.
A autonomização desta
forma de tutela dos dados pessoais decorre da tendência para a dispersão e
difusão da informação pessoal contida em ficheiros eletrónicos em ambiente
digital, que rapidamente é convertida em mercadoria transacionável por
operadores do setor. Isto significará que nem apenas a informação
característica do núcleo individual de um Ser humano se compreende no objeto de
proteção, mas também os dados relativos à sua situação económico-financeira,
que naturalmente possuem utilidade e valor na elaboração de perfis ou de
hábitos de consumo (v. g.), já que diretamente o referenciam (nesse sentido,
são «dados pessoais»).
O exposto não prejudica a
afirmação, porém, que se trata de um âmbito de proteção diretamente ligado à
defesa da personalidade, o que, de resto, resulta textualmente do preceito (“É
proibido o acesso a dados pessoais de terceiros”), razão por que
organizações de meios ou instrumentos de investimento, possuam ou não
personalidade jurídica, não beneficiam da proteção conferida pela norma: “Sendo
um direito eminentemente pessoal, também não faz sentido, como se viu,
distendê-lo às pessoas coletivas (art. 12.º-2), com a
possível exceção do n.º 1, com as devidas adaptações. De resto, o preceito tem
a ver essencialmente com «dados pessoais» (n.ºs 2, 3, 4, 6 e 7), que não têm
aplicação a pessoas coletivas.” (v.
J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 558). Assim sendo, estamos
já em posição de concluir que a defesa realizada nestes autos sobre a privatividade de mensagens eletrónicas e exclusivo
autogestionário da empresa titular ao abrigo da autodeterminação informacional
não tem mérito.
Já se afigura inegável,
porém, que mensagens constantes dos arquivos da empresa visada pela
investigação possuirão informações desta natureza relativas a terceiros, ou
seja, que o correio eletrónico armazenado em aparelhos locais da entidade
buscada ou em servidores conterá dados referenciáveis a uma pessoa (incluindo
administradores e trabalhadores) e que, nesse pressuposto, estarão a coberto da
autodeterminação informacional. Inclui-se aqui não apenas o conteúdo das
mensagens, mas também metadados dos ficheiros
que as suportam, já que também por via deles é possível conhecer o perfil de um
indivíduo e representar atributos a ele característicos (v., Acórdãos do TC n.ºs 687/2021, 268/2022
e 800/2023).
Esta forma de tutela subsiste ao fluxo de comunicação, seja quem for que
controle a informação, por isso estendendo proteção aos bancos de dados de
arquivos webmail empresariais (v.
J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 558).
No entanto, impõe-se
levar em conta que se toda a informação referenciável a um indivíduo estará
protegida pela autodeterminação informacional, a garantia efetiva deste direito
não será insensível à natureza da informação que esteja em causa. No caso em
mãos, tratamos de contas de webmail de caráter empresarial e os dados em causa,
sendo assim, não serão passíveis de referenciar os atributos mais
identificadores e reservados de alguém, mas essencialmente os factos
económicos em que esteve envolvido. Por outro lado, porque a pesquisa e
apreensão de mensagens se encontra vinculada à instrução probatória de
procedimentos contraordenacionais, temos que a lesão se caracteriza por um
caráter cirúrgico e condicionado, já que, em função de objeto e formas de
utilização, esta não é associável aos riscos específicos a que a norma
constitucional oferece resposta.
A autodeterminação
informacional “põe em relevo que o perigo da informática para a esfera
privada resulta, sobretudo, da perda de controlo dessas informações [pessoais],
que podem vir a ser «disfuncionalmente» utilizadas, e
com grande rapidez, por um grande número de pessoas e entidades, para fins que
o interessado não conhece e em relação aos quais não tem qualquer possibilidade
de intervenção”. (v. J.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 558,). A norma responde,
pois, essencialmente aos riscos inerentes à recolha, processamento e difusão da
informação no ambiente digital, que é dizer, ao “alargamento das
possibilidades de recolha e de armazenamento de dados relativos ao cidadão
individual” perante “a facilidade e a velocidade de acesso e de
cruzamento de todos esses dados” (v.
M. P. RIBEIRO DE FARIA op. cit., p. 571). Temos então, por um lado, a aptidão do
formato digital para reter volumes massivos de dados de natureza pessoal,
associada à valência de replicação ilimitada e, por outro, a voracidade de
agentes económicos cujo modelo de negócio assenta na monetarização desta
categoria de informação.
A concorrência destes
fatores conduz à dispersão de informação referenciável a pessoas por uma rede
em que cada ponto de chegada multiplica as linhas de expansão pré-existentes,
descrevendo uma linha de progressão exponencial até infinito do potencial de
difusão dos dados. Daqui decorre o inerente “risco de uma recolha
injustificada de dados suscetível de constituir por si só uma intromissão
ilegítima na vida privada das pessoas e uma compressão das suas liberdades (não
tanto pela sua natureza, como pela desnecessidade ou natureza infundada dessa
recolha), como o uso e divulgação sem limites desses dados pode gerar
desigualdades de tratamento e riscos de exclusão.” (v. M. P. RIBEIRO DE FARIA op. cit.,
p. 571).
São, portanto, os
atributos da tecnologia digital para acumulação de informação, a proliferação
de pontos de extração e a disponibilidade de uma rede de comunicações global,
incontrolada (e incontrolável) que, associada à eficiência e velocidade dos
circuitos de trânsito de dados, corporizam o perigo específico para a
integridade moral da pessoa humana a que responde a norma do n.º 4, do artigo
35.º, da Constituição da República Portuguesa, restitutiva
do exclusivo autogestionário dessa informação ao seu titular e obstativa do seu
acesso e broadcasting por terceiros.
Pois bem, afigura-se
bastante evidente que uma diligência de busca e de apreensão de mensagens
webmail no âmbito de um processo contraordenacional com recurso a ferramentas
eletrónicas não sinaliza este perigo de nenhuma forma importante, pelo menos
não mais que a generalidade das diligências instrutórias e das operações de
obtenção de prova.
Desde logo, a utilização
de conteúdos pelas autoridades é legalmente vinculada e cinge-se às
necessidades probatórias do processo, não se destinando a replicação e não se
enquadrando nos circuitos de dispersão de dados: a informação apreendida não
será cedida, tanto menos colocada à disposição de um universo indiferenciado de
sujeitos no espaço web ou em qualquer outro, antes constituirá componente de
prova num processo específico, beneficiando do resguardo proporcionado por
normas de competência e de titularidade. Em segundo lugar, a finalidade a que o
objeto da pesquisa fica adstrito representa a depuração de todos os dados que
não interessem ao processo, o que, por seu turno, implicará a preservação da
reserva e seu âmbito de eficácia sobre a generalidade dos dados examinados,
resguardando os seus titulares legítimos da sua exposição.
O instituto do artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, não é mais, em
essência, que a adaptação para a tecnologia digital de uma operação de
busca e apreensão em instalações de empresa de documentos físicos constantes de
arquivos, distinguindo-se pela introdução de diferentes recursos (software
de pesquisa) e pela natureza informática do objeto (ficheiros digitais), não
pela amplitude do impacto na reserva de informação que representa para as
pessoas visadas. A informação acedida pelas autoridades será rigorosamente a
mesma que numa busca tradicional: não se observa, mesmo em tese, maior
potencial para a exposição de dados pessoais da que decorreria do acesso a um
arquivo de correspondência tradicional instalado em mobiliário e do
manuseamento de pastas e dossiers contendo missivas e envelopes percorrendo
anos ou décadas de atividade da empresa.
Dir-se-á, em oposição ao
exposto, que o acesso constitui uma intromissão mais intensa em face da aptidão
incomparável das bases digitais para acumularem dados e que a sua circulação
via webmail é mais profícua em informação do que a correspondência tradicional
alguma vez foi.
Assinala-se uma vez mais
que o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, se
confina ao acesso aos arquivos digitais de uma empresa ou de uma associação
de empresas, razão por que a ingerência estará confinada aos elementos
relacionados com as respetivas atividades, à inteira semelhança do que
sucederia com arquivos corpóreos. Não há razão para presumir que uma empresa
reterá mais informação em formato eletrónico sobre terceiros (pessoas
singulares) do que aquela que reteria em suporte de papel, já que o que orienta
e motiva a organização de arquivo é a utilidade que a informação
representa para a gestão enquanto instrumento económico, não qualquer
outro fator.
É, de resto, francamente
capcioso que se pretenda associar um meio de reunião de prova desta natureza e
limitado pelo descrito escopo à generalização de práticas predatórias sobre
dados que se observa no espaço web, estas assentes na pobre sofisticação dos
utilizadores, no oceano de informação disponível e na sua convertibilidade em
mercadoria transacionável nesses círculos, situação tanto mais distinta quando
aí impera a ausência ou insuficiência de parâmetros de regulamentação: a
informação que é alvo de pesquisa e apreensão será mais, ou menos, abundante,
em função do que seja a dimensão da atividade da empresa e o uso que faça de
correspondência eletrónica, à semelhança, mutatis
mutandis, do que sucederia quanto a registos de
atividade corpóreos.
Embora, como vimos, responda
aos perigos específicos inerentes às tecnologias de informação (v. epígrafe do
artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa), é de assinalar que a
autodeterminação informacional não está limitada ao suporte eletrónico,
distendendo-se também à contida em documentos corpóreos (“ficheiros manuais”
– artigo 35.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa; v. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op.
cit., p. 557).
Acresce que este direito fundamental está consagrado na Lei Fundamental desde a
reforma de 1982 (artigo 35.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa,
na redação conferida pela Lei n.º 1/82, de 30 de setembro): desde então e até à
data de hoje, porém, não se conhece doutrina ou jurisprudência que haja
caracterizado a requisição ou apreensão por autoridades de documentos em
suporte de papel contendo dados pessoais (em processos administrativos,
fiscais, judiciais ou quaisquer outros), ou buscas tendentes a localizá-los,
como fórmula de rutura, ou de extraordinária lesão, desta garantia.
Por tudo, resulta seguro
concluir que a norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC,
na interpretação questionada, se conforma uma ingerência no direito conferido
pelo n.º 4, do artigo 35.º, da Lei Fundamental, pois que importa a pesquisa e
acesso por autoridades públicas a bases de dados compreendidos no seu âmbito de
tutela, caracteriza-se pelo grau moderado e condicionado, que partilha com a
generalidade dos meios de obtenção de prova admitidos em Direito.
12.4. Sobre a Necessidade
de Autorização Judicial prévia
12.4.1. Na interpretação
normativa sindicada, a realização da operação de busca e apreensão de mensagens
eletrónicas é realizada pela AdC sob autorização de Magistrado do Ministério
Público, dispensando autorização prévia ou validação judicial. O Acórdão do TC
n.º 91/2023 entendeu que esta ação para reunião de prova dependeria de
autorização prévia por Juiz em observância da reserva jurisdicional contida no
n.º 4, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, adotando a
jurisprudência firmada pelo Acórdão n.º 687/2021 e concluindo por juízo
positivo de inconstitucionalidade material com esse fundamento. Essa posição é
também defendida pelos recorrentes nestes autos.
Ora, em primeiro lugar,
ambos os Acórdãos (como os recorrentes) sinalizam uma intrusão na tutela das
comunicações (artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), o
que, como já vimos, não é a forma adequada de observar norma que capacite a AdC
a realizar operações de busca e apreensão de mensagens armazenadas em sistemas
informáticos, sejam eles locais ou diretamente acessíveis a partir de sistemas
locais (desde que não importem a intercetação de fluxos de transmissão de dados
entre sistemas), como sucede pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC.
Em segundo lugar, o
Acórdão do TC n.º 687/2021 censurou uma norma de processo criminal (Lei
n.º 109/2009, de 15 de setembro, a Lei do Cibercrime), como tal subordinada a
um regime constitucional particularmente sensível quanto a garantias de defesa
(artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa) e que não é diretamente
transponível para outros ramos do Direito punitivo, seja o caso da Lei
processual das contraordenações (v.
Acórdãos do TC n.ºs 573/98, 189/01, 659/2006,
73/2007, 313/2007, 632/2009, 95/2008, 552/2008, 589/2008, 355/2012, 612/2014,
143/2016, 508/2016 e 459/2022), como também já tivemos oportunidade de
sublinhar antes.
Vendo melhor, o quadro de
garantias de processo criminal ocupa-se em reforçar a proteção da pessoa visada
contra a perspetiva de condenação em processo-crime, levando em conta a
violência das lesões que pode importar na sua esfera pessoal (maxime, prisão – cfr.
artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, alíneas b) e h), da Constituição da República
Portuguesa) e o seu estatuto maximizado de direitos e de garantias caracteriza
o devido due process
of law. Não estamos
perante, pois, um regime geral das intrusões na privacidade, na liberdade
empresarial e na autodeterminação informacional – ou em quaisquer
outros direitos, liberdades ou garantias –, que pudesse ser generalizado: a
aplicação da jurisprudência do Acórdão do TC n.º 687/2021 à norma sindicada deslocaliza
a solução aí encontrada dos fundamentos materiais de que se socorre, já que, no
Acórdão do TC n.º 91/2023, como no caso sub
iudicio, não se debate a adjetivação de uma
pretensão punitiva de natureza penal.
De maior importância,
sobre a jurisprudência firmada por aquele aresto, se se aceita e aplaude que “a intervenção judicial constitui
uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades
atingidos no decurso da investigação criminal” (Acórdão do TC n.º 687/2021), a afirmação que qualquer forma de intrusão em direitos
fundamentais em processo-crime apenas dispensa autorização por Juiz a título de
exceção, devendo cingir-se a “situações pontuais e definidas com rigor, em
que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente
relevantes de investigação criminal”, designadamente “atuações
preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora
no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma
posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes” ou
situações análogas (ibidem), é, a nosso ver, francamente excessiva.
Isto, desde logo, porque não será fácil encontrar uma única
medida de obtenção ou de produção de prova em inquérito que não conforme nenhum
tipo de ingerência num direito fundamental (de estrutura defensiva), ainda que
moderada ou pouco expressiva, seja (v. g.) a convocação obrigatória e sujeição
a interrogatório de testemunhas, de assistente ou de arguido (o direito a
estar só, coevo à reserva da vida privada), a requisição ou apreensão de
objetos e de documentos (o direito ao património, o direito à autodeterminação
informativa e informacional), ou uma diligência de reconhecimento (o direito à
imagem e o direito à não autoinculpação) (cfr. artigos
26.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, 35.º, n.º 4 e 62.º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa).
Colocar na dependência de autorização pelo juiz de instrução a prática
de todo e qualquer ato desta natureza significaria uma compressão
excessiva dos poderes do Ministério Público, importando a sua equiparação a uma
qualquer força de polícia com competências em matéria penal e aproximando o
inquérito do modelo de investigação presidida por Juiz. Esta solução representa
a abrogação das atribuições constitucionais do Ministério Público, a quem
incumbe o exercício autónomo da ação penal (artigo 219.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa), de que deriva competência para
iniciativa de inquérito e, por inerência, poderes de direção da investigação.
Acresce ainda que estes poderes se entendem garantia e consequência da
efetiva separação orgânico-subjetiva entre órgão acusador e os titulares de
funções jurisdicionais em matéria criminal (Juízes), emprestando alcance
prático ao princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da
República Portuguesa – v. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op.
cit., p. 522):
“É através desta Magistratura [o Ministério Público]
que se logra obter: a separação entre a entidade que há-de
presidir à instrução preparatória (hoje, inquérito) e à acusação e aquela a
quem há-de caber a decisão, e com a qual se visa
conseguir a necessária objetividade e imparcialidade do julgamento; a
possibilidade de uma instrução liberta de quaisquer pré-juízos (…) e
finalmente que a acusação, determinando a vinculação temática do juiz pela
exata delimitação dos seus poderes cognitivos e da extensão do caso julgado,
represente uma importante garantia de defesa do arguido e dos seus direitos
fundamentais.”
(J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Clássicos
Jurídicos, Coimbra, 2004, p. 362)
Por outra parte, veja-se
que, nos casos em que exige autorização judicial, a Lei Fundamental, ao
impô-la, especifica certas formas de lesão nos direitos, caracterizando
intrusões particularmente violentas no âmbito de tutela e que tendencialmente
se traduzem na sua nulificação, dessa forma delimitando a reserva de
Juiz a um mínimo, que circunscreve a situações peculiares e muito graves.
Assim sucede na defesa do
domicílio (artigo 35.º, n.º 2, da Lei Fundamental), cuja reserva
judicial se cinge a ações de entrada forçada, não outras ingerências. Pense-se
(v. g.) na interdição imposta a residentes de uma habitação, depois de um
acesso consentido e fora de quadro de urgência, de transitarem por um dos
quartos tendo em vista recolha de prova pela polícia científica. Também aqui,
estamos perante uma intrusão no perímetro de defesa do domicílio, mas que não
se caracteriza por invasão (entrada forçada), sendo por isso
desnecessária autorização judicial prévia.
É este também o caso de
intrusões na liberdade ambulatória (artigos 27.º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) a b) e c) a h), 28.º e 30.º, n.º 2),
em que apenas a privação (ainda que parcial) depende de intervenção
judicial, mas não outro tipo de restrições (v. Acórdãos do TC n.ºs 464/2022 e 466/2022); no direito a
permanência em território nacional (artigo 33.º, n.ºs 2 e 7), em que se
limita à expulsão ou extradição do território; na liberdade de filiação, que condiciona a reserva judicial à separação entre
pais e filhos (artigo 36.º, n.º 6); na liberdade associativa (artigo
46.º, n.º 2), em que se limita a exigência de intervenção judicial à dissolução
de pessoas coletivas, aliviando desse requisito quaisquer outros atos
restritivos; e na liberdade de empresa (artigos 62.º, n.º 1 e 86.º, n.º
2), em que é imposta apenas quando o Estado pretenda intervir numa entidade
privada, alterando a sua organização de recursos ou de governo, permitindo até
exceções à obrigatoriedade de autorização judicial nesses casos.
Parece-nos muito insatisfatória, pois, a interpretação desta moldura
constitucional que converta uma regra de exceção reservada para as
lesões mais graves num grupo limitado de direitos fundamentais, em regra de
princípio aplicável a todos eles e a qualquer forma de ingerência.
É dizer, a subordinação
de ações de busca e apreensão de documentos em formato eletrónico (mensagens de
webmail) integradas numa estrutural empresarial a autorização prévia por Juiz
dependeria da reformulação do texto constitucional pelo intérprete,
introduzindo, não apenas normas especiais que impusessem a intervenção judicial
sobre ingerências nos valores jurídicos que se colocam, mas, ainda e também,
caracterizando certo tipo de ações particularmente ofensivas desses direitos a
que aquela disciplina de obtenção de prova se pudesse dizer subsumível.
Tratar-se-ia, a nosso
ver, de um processo hermenêutico que não nos é, de todo, consentido.
Mais se diga, se os Acórdãos do TC n.ºs 687/2021 e 91/2023 se afirmam a
si mesmos tributários do Acórdão do TC n.º 7/1987 e da jurisprudência
constitucional que se sedimentou desde então, é de assinalar que este aresto
fiscalizou, entre o mais, um quadro legal que autorizava revistas e buscas
não domiciliárias sob autorização do Ministério Público (sem intervenção
judicial).
O aresto concluiu que a Lei Fundamental não se opunha à desnecessidade
de intervenção de juiz em resultado da articulação da tutela da privacidade
com o âmbito de proibições constitucionais a prova em processo penal constante
(hoje) do n.º 8, do artigo 32.º, da Constituição:
“O n.º 6 do artigo 32ºda Constituição só considera nulas, no que aqui
importa, as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. Ora,
sendo as revistas e buscas não domiciliárias - no âmbito, é claro, do inquérito
- autorizadas ou ordenadas pelo Ministério Público - que é "autoridade
judiciária" nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 1° do Código - e
especificando-se nos nºs 1 e 2 do artigo 174.º os casos em que elas são
admitidas, não se vê que estejamos em presença de uma intromissão abusiva na
vida privada. E o mesmo parece poder dizer-se, embora ai se dispense a
autorização previa do Ministério Público, em relação aos casos previstos no n.º
4 do artigo 174.º, face as exigências feitas nas próprias alíneas desse numero
e, no caso da alínea a) , ainda no nº 5 do mesmo
artigo.”
(Acórdão do TC n.º 7/1987)
Este excerto do aresto possui
mesmo especial importância, já que por aqui fica claro o excesso do
entendimento adotado no Acórdão do TC n.º 687/2021. Esta jurisprudência
introduziu novas proibições de prova com fonte constitucional (todas as que
sejam obtidas com ingerência num direito fundamental, se não autorizadas por
Juiz), em desrespeito pelo n.º 8, do artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa. Embora esta norma atinja de nulidade os elementos de prova,
por isso tendo por campo privilegiado a aplicação direta a atos processuais
concretos (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), por
ela se estabelece a proibição e recenseia o vício com relação ao meio
por que haja sido obtida (“obtidas mediante”). Existem, portanto, certas
atividades que são proibidas às autoridades em investigação penal, razão por
que a norma define condicionantes à iniciativa legislativa quanto a modelos
legais de aquisição de prova criminal.
Isto é assim, mas caso se
entenda que a Lei Fundamental exige que toda e qualquer intrusão
em direitos fundamentais operada por meios de obtenção de prova estará sujeita
a autorização judicial, isso equivaleria a uma nova (e extensa) proibição sobre
prova e sobre meios de obtenção de prova com fonte constitucional,
representando uma distensão abrogante do catálogo
definido no artigo 32.º, n.º 8, do diploma (“tortura, coação, ofensa de
integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada,
no domicílio ou nas telecomunicações”). Na verdade, enquanto a norma
cinge o vício de nulidade que estatui a prova obtida mediante intromissão abusiva
na vida privada, no domicílio ou nas telecomunicações – o
que incluirá os casos de intrusão nestes direitos sem autorização judicial,
quando seja constitucionalmente obrigatória – o Acórdão do TC n.º 687/2021
estendeu esta lógica à intromissão em qualquer direito
fundamental, que se haverá como abusiva sempre que não exista
autorização judicial, já que a entende necessária em todos os casos
(salvo situações de urgência).
Trata-se de uma expansão
imensa da nulidade de fonte constitucional de meios de prova, já que não é
defensável que ações de reunião de elementos probatórios como as exemplificadas
supra (inquirição de testemunha, apreensão de objetos ou diligências de
reconhecimento) pudessem ser equiparáveis às situações extremas de lesão da
personalidade de particulares a que se reporta o artigo 32.º, n.º 8, da Lei
Fundamental, em que pontifica a “tortura”.
Toda a questão transporta
consigo a dificuldade de compreender a reserva de competência exclusiva a Juiz
(indelegável noutras entidades) sobre os atos de “toda a instrução” que
envolvam direitos fundamentais, ex vi
n.º 4, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. O Acórdão do TC
n.º 687/2021 (e, com ele, também o aresto n.º 91/2023) parece daqui extrair a
regra de que qualquer ato de inquérito estará subordinado a autorização
judicial quando envolva intromissões nesta categoria de direitos, sem qualquer
outra variável a isso obstativa, daí concluindo pela inconstitucionalidade de
qualquer meio de recolha de prova neles ingerente que
a dispense.
Não é fácil perceber a
que se reporta o termo “instrução” presente na norma e a doutrina dá
nota disso mesmo (v. J. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. pp. 520-521 e GERMANO MARQUES DA
SILVA e H. SALINAS, in Constituição Portuguesa Anotada, coord. J. MIRANDA e R. MEDEIROS, Univ.
Católica Ed., 2017, pp. 528-529), mas se se concluir que inclui a fase de
inquérito e respetivas operações de obtenção de prova, como pretende aquela
parte da jurisprudência, isso significará que não basta autorização
judicial para a prática desses atos: a norma atribui competências a Juiz
exclusivas e indelegáveis, o que significa que as diligências teriam
de ser por ele realizadas ou, ao menos, por ele presididas, com
inerentes poderes de apreciação de conveniência e oportunidade.
Isto significaria que
toda a recolha de prova em inquérito teria de ser realizada (ou, no mínimo,
presidida) por Juiz, já que, como vimos, a generalidades dessas operações
corporizam algum tipo de ingerência em direitos defensivos. Esta solução, como
parece evidente e acima adiantámos, representaria uma invasão das atribuições
de exercício autónomo da ação penal conferidas ao Ministério Público,
confrontando o seu estatuto constitucional e descaracterizando o princípio do
acusatório (artigos 219.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5, ambos da Constituição da
República Portuguesa).
A forma de compreender a
norma preservando e com ela conciliando o estatuto constitucional do Ministério
Público e a estrutura acusatória do processo-crime, será entender “a
instrução” referida no n.º 4, do artigo 32.º, da Constituição da República
Portuguesa, como a fase de controlo jurisdicional do inquérito (maxime, da decisão final), esta também uma garantia
de defesa tributária do princípio do acusatório (v. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. p. 522), hoje regulada nos
artigos 286.º a 310.º do CPP (neste
sentido, v. GERMANO MARQUES DA SILVA e H. SALINAS, op. cit., p. 529). A norma imporá que,
durante este estádio, o processo transite para titularidade por Juiz, a quem
será admitido delegar certos atos, mas não quando contendam com direitos
fundamentais, seja exemplo operações de produção ou de reunião de prova (o juiz
não poderá, v. g., delegar nas polícias a inquirição de uma testemunha ou no
Ministério Público a presidência de uma diligência pericial – é este o regime
consagrado no artigo 290.º, n.º 2, do CPP).
Inscrita nas competências
jurisdicionais ficará também a autorização ou validação de atos de inquérito
que disso dependam, mas, tratando-se de uma competência que não resulta do n.º
4, do artigo 32.º, da Lei Fundamental, isso decorrerá de normas ou de regimes
normativos que exprimam a respetiva obrigatoriedade, dispersos pelo texto
constitucional, à semelhança das normas que conferem ao Juiz competência decisória
em sentido próprio durante a investigação (v. g., a aplicação de prisão
preventiva ou de outras medidas de coação ou a detenção para comparência a ato
de inquérito; artigos 28.º, n.º 1 e 27.º, n.º 3, alínea f), ambos da
Constituição da República Portuguesa).
Será esse o caso da
realização de buscas através de invasão de domicílio (artigo 34.º, n.º
2, da Constituição da República Portuguesa). De sua parte, porque a
autodeterminação comunicativa partilha com o domicílio o estatuto de
inviolabilidade (cfr. artigo 34.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa) e de invalidação constitucional de
elementos probatórios resultantes de intrusões no seu âmbito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República
Portuguesa), impõe-se igual disciplina quanto a meios de obtenção de prova que
constituam invasão de processos comunicativos (v. g., escutas
telefónicas e outros meios de intercetação de comunicações): também estes,
pois, reclamarão por autorização judicial prévia para que não se entendam abusivos
(a consagração expressa no artigo 34.º, n.º 4, da Lei Fundamental, sendo assim,
seria redundante).
Diferentemente, a
privacidade apenas partilhará o regime de autorização judicial obrigatório
quando constitua intromissão na vida privada em sentido próprio, ou
seja, quando represente um ataque ao espaço de defesa mais intenso do direito a
privacidade. Na verdade, apenas aí se encontra um registo personalístico
da informação – com inerente aptidão para lesar a dignidade humana e a
integridade moral do indivíduo – equiparável ao objeto de tutela do domicílio e
da comunicação (ambos, de resto, irradiações especiais dessa esfera central do
direito a privacidade; v. J.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. pp. 543-546 e 551; A. R.
FIDALGO, Autorização Judicial e Legalidade nas Buscas domiciliárias, in Prova
Criminal e Direito de Defesa, Coord. T. PIZARRO
BELEZA e F. L. da COSTA PINTO, Almedina, 2010, pp. 162-165), permitindo por isso
compreender o tratamento paritário constante do artigo 32.º, n.º 8, da
Constituição da República Portuguesa. Esta assimilação dependerá ainda de um
grau de lesão suficiente no bem jurídico que justifique a equiparação
conceptual à tipificação das demais intrusões abarcadas na norma, excluindo
ingerências pouco significativas e que se possam dizer absorvidas pela
efetivação de outro valor constitucional (será este o caso, v. g., da intrusão
no direito a estar só, inscrito na defesa da reserva da vida privada e
familiar prevista no artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que a sujeição a
interrogatório importa).
Sendo assim, ficará
também excluída da solução a perimetria exterior do âmbito de tutela da
privacidade, onde se localiza a proteção de informação económica, maxime empresarial.
Neste mesmo sentido, se a
defesa constitucional da empresa-objeto é realizada pela associação de direitos
integrados no elenco de direitos, liberdades e garantias (direito à privacidade
de ordem económica e autodeterminação informacional) a um direito dotado de
dimensão defensiva de força jurídica equiparada (artigo 17.º da Constituição da
República Portuguesa) (a liberdade de empresa), o Acórdão do TC n.º 7/1987 nisso
não divisou fundamento para concluir pela necessidade de autorização judicial
para operações de busca a estabelecimento. O argumento central reside, como
vimos, no facto de nada no texto constitucional o impor, conquanto a ingerência
não implica a quebra do direito a reserva da vida privada na sua
dimensão pessoal e íntima.
De resto, desde 1987 que
o regime do processo penal de buscas em estabelecimento dispensa autorização
por Juiz (cfr. artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º e
177.º, n.º 1, todos do CPP), sem que doutrina ou jurisprudência venham
questionando a conformidade constitucional desta solução. Seria francamente
ousado afirmar que, desde 1987 e até à data presente, todas as diligências de
busca em empresas (e noutros espaços não-domiciliários) destinadas à recolha de
informação relevante para inquéritos criminais, designadamente em suporte
documental, foram realizadas (e a prova delas obtida valorada em juízo) em
violação da Constituição da República, já que todas elas importaram alguma
medida de lesão na privacidade de ordem económica, na autodeterminação
informacional e na liberdade de empresa, todos eles parte do elenco de direitos
fundamentais.
A jurisprudência do
Acórdão n.º 7/1987, que sem nenhuma dúvida aplaudimos, foi reiterada, pelo
menos, nos Acórdãos n.ºs 67/97 (este, com relação a uma diligência de busca a
uma garagem, também espaço não-domiciliário), 593/2008 e 596/2008 (este,
remetendo para o segundo). O mesmo entendimento está também implícito no
Acórdão do TC n.º 452/89, que deixou na dependência da qualificação de «caravanas»
como «domicílio» a conclusão que alcançou sobre a necessidade de
autorização judicial para realização de ações de busca por polícia nas
primeiras.
Aproximando a exposição a
que nos dedicamos do caso sub iudicio, os arestos n.ºs 593/2008 e 596/2008
ocuparam-se, precisamente, da conformidade constitucional dos poderes de busca
em estabelecimento conferidos à AdC pelo regime da concorrência, sob
autorização do Ministério Público e sem autorização judicial. Citamos do primeiro:
“A alegação põe em
confronto directo o disposto no n.º 2 daquele
preceito com o direito à inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º, n.º 1, da
CRP) e as condições legitimantes da sua restrição, fixadas no n.º 2 do mesmo
artigo. Na verdade, a norma questionada faz depender a realização das
diligências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º de “despacho da
autoridade judiciária” que as autorize, ao passo que, nos termos
constitucionais, “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só
pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as
formas previstas na lei” (artigo 34.º, n.º 2).
A apreciação do eventual desrespeito
desta disposição requer, como questão prévia, a definição rigorosa do objecto da inviolabilidade do domicílio. O que deve
entender-se, para este efeito, por domicílio?
Não é fácil a resposta,
até porque o conceito técnico de domicílio, compreendido como a “residência
habitual” (artigo 80.º do Código Civil), é aqui imprestável, por demasiado
restritivo, atentos o sentido e a função da tutela constitucional. Seguro é
apenas que, no âmbito do artigo 34.º da CRP, o conceito vem dotado de maior amplitude,
abarcando, sem margem para dúvidas, qualquer local de habitação, seja ela
principal, secundária, ocasional, em edifício ou em instalações móveis. Mas já
não é consensual a extensão da protecção ao domicílio
profissional (em sentido afirmativo, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA,
Constituição Portuguesa anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 540; contra, PAULO
PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007,
478-479).
Mas, quando se extravasa da
esfera domiciliária das pessoas físicas, entrando no campo de actividade das pessoas colectivas,
afigura-se que saímos também para fora do âmbito normativo de protecção da norma constitucional, pois decai a sua razão
de ser.
Como expressam os
primeiros Autores a que fizemos referência (ob. cit., 541):
«Já quanto às pessoas colectivas, a protecção que é
devida às respectivas instalações (designadamente
quanto à respectiva sede) contra devassas externas
não decorre directamente da protecção
do domicílio, de cuja justificação não compartilha, como se viu acima, mas sim
do âmbito de protecção do direito de propriedade e de
outros direitos que possam ser afectados, como a
liberdade de empresa, no caso das empresas (…).»
Essa conclusão decorre do
substrato e das conexões valorativas do direito à inviolabilidade do domicílio,
«ainda um direito à liberdade da pessoa pois está relacionado, tal como o
direito à inviolabilidade de correspondência, com o direito à inviolabilidade
pessoal, (esfera privada espacial, previsto no art.
26.º), considerando-se o domicílio como projecção
espacial da pessoa (…)».
O bem protegido com a
inviolabilidade do domicílio e o étimo de valor que lhe vai associado têm a ver
com a subtracção aos olhares e ao acesso dos outros
da esfera espacial onde se desenrola a vivência doméstica e familiar da pessoa,
onde ela, no recato de um espaço vedado a estranhos, pode exprimir livremente o
seu mais autêntico modo de ser e de agir.
Dando conta desta
identificação do domínio protegido com a esfera da intimidade do ente humano,
afirmou-se no Acórdão n.º 67/97:
«Parece incontroverso que
o conceito constitucional de domicílio deve ser dimensionado e moldado a partir
da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de
reserva da intimidade da vida familiar – como tal conjugado com o disposto no
n.º 1 do artigo 26.º da CR – assim acautelando um núcleo íntimo onde ninguém
deverá penetrar sem consentimento do próprio titular do direito.»
Não se ignora que, nos
termos do n.º 2 do artigo 12.º da CRP, as pessoas colectivas
podem ser titulares de direitos fundamentais, desde que compatíveis com a sua
natureza. E não custa reconhecer que o direito à privacidade não é
incompatível, em absoluto, com a natureza própria das pessoas colectivas, pelo que a titularidade desse direito não lhes
pode, a priori, e em todas dimensões, ser negada.
Mas, como acentua JORGE
MIRANDA, reportando-se, em geral, à titularidade “colectiva”
de direitos fundamentais, “daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse
domínio se vá operar exactamente nos mesmos termos e
com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares”
(JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, I, Coimbra, 2005,
113). É esta uma orientação firme, tanto da doutrina (cfr.,
também, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., 331, e VIEIRA DE ANDRADE, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,
3.ª ed., Coimbra, 2007, 126-127), como da jurisprudência (cfr.
os Acórdãos n.ºs 198/85 e 24/98).
A susceptibilidade,
em princípio, de extensão da tutela da privacidade às pessoas colectivas, não implica, pois, que ela actue,
nesse campo, em igual medida e com a mesma extensão com que se afirma na esfera
da titularidade individual. Dessa tutela estarão excluídas, forçosamente, as
dimensões nucleares da intimidade privada, que pressupõem a personalidade
física.
É o que acontece com a
inviolabilidade do domicílio, uma manifestação particular e qualificada da
tutela da intimidade da vida privada, dirigida, como vimos, à realização da
personalidade individual e ao resguardo da dignidade da pessoa humana.
E, não estando em causa
uma invasão do domicílio, a autorização prévia do Ministério Público para as
buscas é o bastante para excluir, sem margem para dúvidas, estarmos perante uma
“abusiva intromissão na vida privada” (cfr., nesse
sentido, o Acórdão n.º 192/2001, citando o Acórdão n.º 7/87).
É neste ponto, na
exigência de despacho da autoridade judiciária autorizativo
da realização das diligências de busca “nas instalações das empresas”, que a
lei da concorrência se afasta decisivamente da lei francesa, em relação à qual
foi proferido, em 16 de Abril de 2002, o acórdão do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no Affaire
Colas, invocado pela recorrente em defesa da sua tese.
Como resulta da
transcrição, no ponto 22, da legislação aplicável ao caso, os agentes da direcção geral do comércio interior e dos preços tinham
“livre acesso às instalações que não constituam a habitação do comerciante”,
sem qualquer controlo de uma entidade judiciária independente. Em face desses
dados normativos, o tribunal concluiu que a legislação e a prática francesas
não ofereciam “garantias adequadas e suficientes contra os abusos” (ponto 48),
como o exigia a tutela do domicílio, consagrada no artigo 8.º da CEDH.
Não é essa, como se viu,
a situação normativa vigente entre nós, em que a salvaguarda da privacidade das
pessoas colectivas está acautelada, na justa medida,
pela necessidade de autorização do Ministério Público, entidade a quem cabe,
nos termos constitucionais, “defender a legalidade democrática” (artigo 219.º,
n.º 1, da CRP).
Pode, pois, concluir-se
que a interpretação normativa questionada não viola o disposto nos artigos
34.º, nºs 1, 2, 3 e 4, e 32.º, n.º 8, da CRP.”
(Acórdão do TC n.º
503/2008)
Ainda que não se tenha
pronunciado sobre o objeto da pesquisa de forma particular, parece
evidente que o objetivo indissociável do instituto de obtenção de prova
fiscalizado – a reunião de informação documental apta a servir como prova de
práticas anticoncorrenciais, já num contexto
histórico de desmaterialização de documentos e de utilização de serviços web –
não se poderá entender ignorado pelo Tribunal quando formulou este
entendimento. Temos por feliz o contraponto que esta jurisprudência ofereceu
para com a tutela do domicílio, convocando uma exigência constitucional
expressa de intervenção judicial (artigo 34.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa) que não existe com relação a muitos outros direitos
fundamentais de estrutura defensiva (seja os aqui colocados), daí decorrendo a
necessidade de diferente tratamento.
O acervo de
correspondência eletrónica preservado por uma empresa é, a todos os títulos, um
ativo imaterial por esta titulado e essa base de dados constitui componente do
seu estabelecimento, pelo que não existe fundamento para que se diga que
beneficia de maior proteção do que aquela que à empresa-objeto é conferida (v. Acórdão do TEDH, Delta Pekárni v.
República Checa; de 2 de
janeiro de 2015).
Assim, a efetivação de uma operação de busca e apreensão de documentação
digital nestas condições não imporá maiores exigências que a autorização por
Magistrado do Ministério Público, cuja vinculação a critérios de legalidade
(artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) assegurará a
conexão entre a ingerência e o referente legitimador, tal como defendido nos
Acórdãos n.ºs 7/1987, 67/97,
593/2008 e 596/2008, jurisprudência que renovamos.
12.4.2. O que vai exposto não pretende
exprimir que não poderão existir outros casos em que se concluirá pela
necessidade de autorização judicial para certos atos de inquérito criminal (ou
para a validação de atos) ou de ações de investigação no âmbito
contraordenacional, que não os que destacámos supra, mas apenas que a
obrigatoriedade dependerá que se surpreenda uma situação de lesão em valores
constitucionais a pari face às previsões da Lei Fundamental que
especialmente formulam essa exigência. Esse nunca será o caso, como já tantas vezes
repetimos, da proteção conferida a informação de conteúdo económico, que se
caracteriza por uma garantia efetiva insípida e permeável a ingerências perante
outros interesses normativos do catálogo constitucional.
Por outro lado, o exposto
também não pretende afirmar que nenhum controlo jurisdicional existirá
sobre os meios de obtenção de prova que importem intrusão na defesa da privatividade de ordem económica e da integridade do
estabelecimento em processos de investigação por autoridades públicas. Apenas
significa que esse controlo será posterior à efetivação da operação de
recolha de prova e no âmbito do controlo da respetiva validade, seja pela
ulterior sujeição do processo a titularidade jurisdicional (artigo 32.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa; v. g., artigos 290.º, n.º 1 e 286.º,
n.º 1, 310.º, n.º 2, 311.º, n.º 1, 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, todos do CPP e
artigo 59.º do RGC), seja por via de instrumentos de impugnação autónomos e
específicos ao meio de obtenção de prova [v. g., artigo 55.º, n.º 1, do Regime
Geral das Contraordenações (RGC)].
O controlo ex post facto da
legalidade do ato de recolha de prova compreenderá as condições em que foi
autorizada, incluindo observância de requisitos legais e justificação material,
bem como a forma como foi executada, abarcando todas as matérias de facto e de
Direito que importem e em que naturalmente se inclui juízo de conformidade do
ato para com direitos, liberdades e garantias (cfr.
artigo 18.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). A invalidação do
meio de prova em função de qualquer irregularidade no procedimento de obtenção,
por seu turno, reconstituirá a situação de instrução probatória do processo,
dele expurgando os elementos abrangidos pelo vício.
Este é, de resto, o standard
da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre
garantias de controlo judicial sobre operações de busca e apreensão em
edifícios privados (incluindo residências): aquelas entendem-se infringir o
artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) apenas
quando a Lei não garanta a possibilidade de a pessoa visada suscitar
controlo judicial subsequente, não necessariamente prévio à
diligência que efetiva a intrusão:
“O Tribunal sublinha
neste contexto que operações de busca e apreensão representam uma séria
ingerência nos direitos conferidos pelo artigo 8.º, no caso concreto no
escritório de um advogado e na sua correspondência e que, em consequência,
terão de estar baseadas numa Lei particularmente precisa. É essencial que
existam regras claras e detalhas sobre esta matéria, estabelecendo salvaguardas
contra a possibilidade de abuso ou arbitrariedade (…)
Sobre o caso dos autos, o
Tribunal reitera o entendimento de «Sallinen e
outros» (citado supra, § 89), de que não existe supervisão independente ou
supervisão judicial na concessão do mandado de busca, uma vez que a decisão de
autorizar a diligência é tomada pelas próprias polícias (…)
O Tribunal nota que a
ausência de mandado judicial prévio pode ser contrabalançada pela
disponibilidade de uma revisão judicial ex post facto. (…) No entanto, no caso presente, o queixoso
não dispunha de acesso efetivo, a posteriori, a Tribunal para que fossem
revistas a legalidade e a justificação do mandado de busca.”
(Ac. TEDH de 15 de
fevereiro de 2011, Heino v. Finlândia)
“No que respeita, em
particular, a buscas de edifícios (de habitação) e apreensões, o Tribunal tem
entendido de forma consistente que os Estados contratantes podem considerar
necessário recorrer a este tipo de medidas tendo em vista obterem prova
tangível de certas infrações. (…)
Relativamente a medidas
preventivas de abusos existentes na legislação russa, o Tribunal observa que,
na ausência de exigência de autorização judicial prévia, as autoridades de
investigação dispunham de discrição não-controlada para aferirem da necessidade
e o âmbito da busca e apreensão. (…) No caso presente, porém, a ausência de
mandado judicial prévio foi, em certa medida, compensado
pela disponibilidade de revisão judicial ex post facto. O queixoso podia dirigir e, na verdade,
dirigiu, uma queixa a Tribunal, que foi chamado a rever tanto a legalidade como
a justificação para o mandado de busca. A eficácia desta revisão, porém, será
tida em conta na análise a que procederemos agora da ingerência.”
(Ac. do TEDH de 7 de
junho de 2007, Smirnov v. Russia)
“À data dos factos (…)
a polícia poderia realizar uma busca sem autorização prévia nos casos em que
a dilação pudesse ser prejudicial [aos objetivos da diligência]. Ela tinha
competência para apreciar, isolada, a oportunidade de uma busca e o respetivo
âmbito. (…)
Por outro lado, o
Tribunal nota que à data dos factos o queixoso não beneficiava de uma via
efetiva de impugnação para obter o controlo a posteriori, por um Juiz, da
legalidade e a justificação da busca em questão. (…)
Considerando o exposto, o
Tribunal considera que as disposições legais em vigor à data dos factos não
estabeleciam garantias suficiente que evitassem que as autoridades não pudessem
empreender medidas arbitrárias e atentatórias do direito do queixoso à reserva
do seu domicílio. Assim sendo, existiu violação do artigo 8.º da Convenção.”
(Ac. do TEDH de 30 de
setembro de 2008, Işildak v. Turquia)
“De acordo com o Direito
interno em vigor à data dos factos, o procurador decidia por si só proceder à
busca domiciliária e poderia realizá-la sem obter mandado, tanto menos mandado
judicial. O Tribunal observa que se tratou de uma lesão grave ao direito dos
dois primeiros requerentes à reserva do seu domicílio, deixado à discrição do
procurador que, como já aqui se julgou, ainda que se trate de um magistrado do
ministério público, não observa as exigência de
independência face ao poder executivo (v., entre outros, Dumitriu
Popescu, supra citado, § 71).
Por outro lado, se, na
ausência de mandado judicial prévio, a busca em causa não foi sujeita a nenhum
controlo a priori, o Tribunal faz ver que à época dos factos os dois queixosos
não dispunham de uma via de impugnação efetiva para que obtivessem a revisão e
controlo, a posteriori e por um Juiz, da legalidade e do bem-fundado da busca
em questão. Assim sendo, realizada na ausência de
mandado
(prévio) e formalizado por via oral, sem testemunhas ou outros espectadores,
a busca realizada pelo procurador não respeitou as garantias mínimas que as
disposições legais impunham às autoridades encarregues do inquérito penal e não
foi sujeito ao controlo por autoridades judiciárias.”
(Acórdão do TEDH de 1
abril de 2008, Varga v. Roménia)
Em especial sobre
diligências de busca e apreensão em empresas no âmbito de processos por
infrações à concorrência, entendeu o TEDH:
“(…) nas matérias que
concernem à proteção de pessoas contra atentados arbitrários pelo poder público
aos direitos garantias pelo artigo 8, (o Tribunal) já teve oportunidade
de fazer ver que a ausência de um mandado de busca (judicial) pode ser
compensado por um controlo judiciário efetivo e realizado ex
post facto (v. Heino, supra citado, § 45; Smirnov, supra
citado, § 45 in fine). (…)
De acordo com o Direito
interno, o simples facto de ter sido instaurado um procedimento administrativo
contra a sociedade queixosa conferia à Autoridade da Concorrência o direito de
proceder à inspeção (do estabelecimento comercial). Esta não foi objeto de
autorização prévia por Juiz, que poderia ter circunscrito o seu âmbito ou
monitorizar a forma como foi realizada. (…)
No entanto, o Tribunal já
teve a ocasião de firmar, nestas situações, a ausência de um mandado de busca
pode ser contrabalançado por um controlo judiciário ex
post facto sobre a legalidade e necessidade desta
medida de instrução (v. Heino, supra
citado, § 45; Gutsanovi, supra citado, § 222).
Isto importa, porém, que o controlo seja eficaz nas circunstâncias colocadas
pela matéria em causa (Smirnov v. Rússia, n.º
71362/01 § 45, in fine, 7 de junho de 2007). Na prática, isto implica que os
interessados possam obter um controlo jurisdicional efetivo, na prática por via
do exercício de um direito, da medida questionada e da forma como foi
realizada; nos casos em que uma operação julgada irregular tenha sido já
consumada, o recurso ou recursos legais disponíveis devem permitir à
interessada obter a reconstituição da situação criada pela lesão”
(Acórdão do TEDH de 2 de
janeiro de 2015, Delta Pékarni v. República Checa)
O Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) assimila essencialmente a jurisprudência do TEDH em
matéria de direitos fundamentais (v.
Acórdão do TJUE de 15 de outubro de 2020, Casino Guichard
Perrachon, 249/17 §§ 53 e 73), designadamente no que
respeita às garantias conferidas pelo artigo 7.º da Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE), congénere ao artigo 8.º da CEDH. Sobre
o controlo judicial de ações de busca e apreensão em empresas no âmbito de
processos por infrações à concorrência, entendeu o TJUE, oferecendo
continuidade ao exposto:
“quanto ao argumento invocado pela Deutsche
Bahn segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro
de direito ao basear‑se, no n.° 66 do
acórdão recorrido, nos acórdãos do TEDH, Harju c.
Finlândia e Heino c. Finlândia, já referidos, há que
constatar que, nesses acórdãos, o TEDH afirmou expressamente que a falta de
mandado judicial prévio pode ser compensada por uma fiscalização
jurisdicional a posteriori eficaz de todas as questões de direito e
de facto. (…) o TEDH considera que a
existência de uma fiscalização jurisdicional a posteriori permite
compensar a falta de um mandado judicial prévio e constitui, portanto, uma
garantia fundamental para assegurar a compatibilidade da medida de inspeção em
causa com o artigo 8.° da CEDH (v., designadamente,
TEDH, acórdão Delta Pekárny a. s. c. República
Checa, n.° 97/11, §§ 83, 87 e 92, de 2 de
outubro de 2014).
É
precisamente o que se verifica no âmbito do sistema aplicado na União Europeia,
uma vez que o artigo 20.°, n.° 8,
do Regulamento n.° 1/2003 indica expressamente
que o controlo da legalidade da decisão da Comissão se encontra reservado
exclusivamente ao Tribunal de Justiça.
A
fiscalização prevista pelos Tratados implica que o juiz da União exerce, com
base nos elementos de prova invocados pelo recorrente em apoio dos fundamentos
invocados, uma fiscalização completa, ou seja, que incide quer sobre questões
de direito quer sobre questões de facto (v., neste sentido, acórdãos Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 62, e CB/Comissão, C‑67/13 P,
EU:C:2014:2204, n.° 44).
Daqui se
conclui que o Tribunal Geral teve razão em considerar que o direito fundamental
à inviolabilidade do domicílio, conforme protegido pelo artigo 8.° da CEDH, não foi violado devido à falta de mandado
judicial prévio.”
(Acórdão do
TJUE de 18 de junho de 2015, C‑583/13 P, Deutsche Bahn
AG e outros v. Comissão Europeia, §§ 26 e 32-35)
“(…) há que constatar,
como faz a Comissão, que resulta destes acórdãos que o que é visado é realmente
a intensidade da fiscalização e não o momento em que esta é exercida. A
fiscalização deve ser exercida sobre a totalidade dos elementos de facto e de
direito e permitir que a situação seja adequadamente sanada na hipótese de já
ter ocorrido uma operação considerada irregular (TEDH, acórdão Société Canal Plus e o. c.
França, n.° 59, supra, n.°
36).
Em segundo lugar, é
possível interpor recurso da decisão de inspeção ao abrigo do artigo 263.° TFUE. Por conseguinte, a falta de uma fiscalização
completa exercida ex ante por
uma autoridade nacional, a qual emitiria um mandado, em todo o caso, não
releva, ao contrário do que alegam as requerentes. O artigo 20.°,
n.° 4, do Regulamento n.°
1/2003 prevê tal fiscalização pelo juiz da União e impõe que tal seja mencionado
na decisão que ordena a sujeição a uma inspeção nas instalações da empresa. No
caso em apreço, a Comissão respeitou esta formalidade quando da adoção da
primeira, segunda e terceira decisões de inspeção e as recorrentes sabiam que
podiam interpor um recurso que lhes permitia contestar a necessidade da
inspeção, como atestam os presentes processos.
Em terceiro lugar, não se
pode seriamente contestar o facto de o Tribunal Geral poder exercer uma
fiscalização dos factos e não funcionar, como alegam as recorrentes, unicamente
como um «tribunal de cassação». Com efeito, o juiz da União, pronunciando‑se sobre um recurso de
anulação de uma decisão de inspeção interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, exerce uma fiscalização tanto de direito como de
facto e tem o poder de apreciar as provas e de anular a decisão impugnada.
Resulta da jurisprudência que, no quadro da sua fiscalização das decisões de
inspeção, o juiz da União pode ser levado a certificar‑se da existência de
indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar de uma infração às
regras da concorrência por parte das empresas em causa. (v. acórdão Roquette Frère, n.° 80, supra, n.os
54 e 55 e jurisprudência referida). Por outro lado, resulta destas
considerações que o segundo argumento das recorrentes (v. n.°
105, supra), segundo o qual a alegada ausência de fiscalização judicial
completa das decisões de inspeção após o início das referidas inspeções viola o
artigo 6.°, n.° 1, da CEDH,
deve ser julgado improcedente.
Em quarto lugar, há que
salientar que, como a Comissão corretamente recorda, a eventual anulação da
decisão de inspeção ou ainda a constatação da existência de uma irregularidade
no desenrolar das medidas executadas pelos agentes mandatados implicam a
impossibilidade de a instituição utilizar as informações colhidas durante as
operações controvertidas num processo de infração (acórdão Roquette
Frères, n.° 80, supra, n.° 49).
Por conseguinte, há que
julgar integralmente improcedente o segundo fundamento.”
(Acórdão do TJUE de 6 de
setembro de 2013, T‑289/11, T‑290/11 e T‑521/11, Deutsche Bahn AG v.
Comissão Europeia, §§ 108-114)
Esta jurisprudência
europeia, consistente e reiterada, deve merecer-nos uma pausa, já que a norma
fiscalizada consagra um sistema de redundância quanto a controlo judiciário:
antes do ato de obtenção de prova, mediante autorização pelo Ministério
Público – entidade integrada no aparelho judiciário e com garantias de
independência face ao poder executivo e à autoridade administrativa que realiza
a busca e requer a autorização – e depois, pela sua sindicabilidade
judicial.
Este modelo representa,
sem nenhuma dúvida, um reforço sensível de garantias face às exigências da
jurisprudência europeia sobre a matéria colocada, que entende suficiente o
controlo judicial posterior à operação. Por outra parte, um sistema de duplo
controlo judicial (defendido pelo Acórdão do TC n.º 687/2021), se não se
pode dizer proibido pelo Direito da União, quando se lhe confira caráter necessário
representará oposição à jurisprudência do TEDH e do TJUE, prejudicando a
coerência e a uniformidade desta categoria de sistemas processuais no espaço da
União.
É dizer, o modelo de
controlo judicial ex post
facto das operações de busca e apreensão em empresas e de autorização precedente
por magistrado do Ministério Público, constitui um arquétipo adequado de defesa
de particulares como, bem assim, do mercado concorrencial europeu, ao mesmo
tempo que orienta o processo de convergência entre o Direito interno e o
Direito da União.
Em suma, são quatro as razões
por que concluímos pela desnecessidade de autorização judicial prévia para
operações de busca e apreensão em empresas de mensagens eletrónicas ou outros
documentos digitais ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC: (i) porque não está em causa qualquer
ingerência na autodeterminação comunicativa; (ii)
porque a norma fiscalizada não se integra no ordenamento processual do crime e,
como tal, não se encontra sujeita à observância do respetivo regime especial de
garantias (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa); (iii) porque a Lei Fundamental não impõe que esse
tipo de ingerências na privacidade sejam subordinadas a autorização ou
validação por Juiz, mesmo no domínio criminal, como não existe exigência nesse
sentido sobre intrusões na liberdade de empresa ou na autodeterminação
informacional (cfr. artigos 61.º e 35.º, n.º 4, ambos
da Constituição da República Portuguesa); (iv)
porque os controlos garantidos pela Lei, pelo Ministério Público antes da
ingerência e a sindicância jurisdicional, depois, concretiza e excede os standards
de Direito europeu sobre defesa da privacidade de ordem económica, alinhando o
ordenamento com a jurisprudência europeia.
Concluímos, por tudo, que
não será por não impor autorização prévia por Juiz que a norma do artigo 18.º,
n.º 1, alínea c), do RJdC, será entendida
materialmente inconstitucional.
12.5. Levando em conta que o
artigo 18.º, n.º 1, do RJdC, corporiza uma fórmula de
intrusão no direito à privacidade, associado à liberdade de empresa (artigos 26.º,
n.º 1 e 61.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa) e no
direito à autodeterminação informacional (artigo 35.º, n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa), cabe agora aferir
se a norma sob sindicância constitui uma intrusão proporcional nos respetivos
estatutos defensivos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa). Impõe-se saber, enfim, se a norma configura uma medida necessária
e apta à realização da função
de garantia da efetividade de uma pretensão punitiva estadual em matéria de
ilícito de mera ordenação que seja passível de se arvorar em referente
legitimador e se representa um ganho líquido na realização dos valores
constitucionais observados no seu conjunto, face às medidas de lesão que
importa.
Pois bem, se, quanto à dimensão de ingerência que a norma desempenha nos
direitos fundamentais colocados o supra exposto parece suficiente, sobre
o valor jurídico que suporta a intrusão e de cuja tutela a norma é instrumento
– a livre concorrência em mercados –, interessa chamar à colação o expendido no
Acórdão do TC n.º 91/2023:
“O direito da concorrência, nacional e europeu, destina-se a
garantir a integridade do funcionamento dos mercados. As respetivas normas protegem
os consumidores e as empresas de práticas comerciais concertadas
que tenham por finalidade ou efeito impedir, restringir ou falsear o livre
desenvolvimento dos mercados, assegurando aos primeiros reais
«possibilidades de escolha» e franqueando às segundas o ingresso num circuito
livre de «obstáculos» gerados por quem dele beneficia, de modo a «permitir-lhes
criar riqueza e empregos» (Considerando 1 da Diretiva ECN+).
Trata-se, assim,
de um conjunto de normas que se inscrevem, por um lado, na incumbência
prioritária do Estado fixada na alínea f) do artigo 81.º da
Constituição, que o vincula a «[a]ssegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência
entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a
reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse
geral», e se reconduzem, por outro, ao direito fundamental dos consumidores «à
proteção […] dos seus interesses económicos», consagrado no n.º
1 do artigo 60.º da Lei Fundamental, constituindo um dos principais eixos da
tutela a estes constitucionalmente devida contra práticas comerciais
manipuladoras e abusivas, designadamente aquelas que «mantêm os preços de
produtos e serviços artificialmente elevados» (Considerando 1 da
Diretiva ECN+).
Dispondo o
bem jurídico tutelado pelo direito sancionatório da concorrência de inequívoco
assento jurídico-constitucional — protegê-lo constitui mesmo, como vimos, um
dever prioritário do Estado —, não há dúvida de
que nos encontramos em matéria que a Constituição permite que o
legislador situe no (ou aloque ao) domínio do direito
penal, substantivo e adjetivo. Do ponto de vista da Constituição ¾ aquele que aqui releva ¾, o controlo
do chamado «poder de mercado» constitui um valor da «máxima relevância jurídica» (expressão utilizada no
Acórdão n.º 377/2015), cuja proteção o legislador se encontra por
isso legitimado a prosseguir através da ameaça de sanções penais, que são
«aquelas que em geral maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais»
(Acórdão n.º 99/2002).”
Subscrevemos estas considerações e podemos acrescentar o seguinte. A
distorção da concorrência e o bloqueio de mecanismos concorrenciais adquire
especial relevância no atual contexto português, face à transição verificada
nas últimas décadas entre um modelo de governo económico assente na
titularidade estadual de empresas em espaços-chave da economia (o que por vezes
se apelida de capitalismo monopolista de Estado) para um modelo
regulatório, liberal e institucional, assente no controlo de fatores de
produção, total ou predominantemente, por privados, que se arvoram em
governantes da economia. O Estado, neste modelo, é relegado para funções de monitorização
e policiamento dos mercados, não de agente interventor, cingindo as suas
atribuições a assegurar a liberdade dos operadores e a proteger a estrutura
económica contra fatores que perturbem os seus
equilíbrios autogestionários. Mesmo o desempenho desta função, que se pretende
neutral e assética, fica diferido para entidades independentes aos órgãos de
soberania, tendo em vista deixar à margem qualquer tentação de intervenção
estadual nos mercados.
Esta transição resultou de uma estratégia abrangente de privatizações
iniciada em 1995 (pela devolução total de estruturas públicas a investidores
privados, por vezes deixando ao Estado participações residuais) e atravessou o Programa
de Assistência Económica e Financeira (PAEF), que expandiu esta orientação
política e consagrou vínculos específicos a esse respeito. Incluíram-se no
processo a generalidade das empresas nacionais instaladas em setores
estratégicos, sejam (v. g.) energia (EDP, REN e GALP), comunicações
(PT e CTT) e transportes (TAP e Aeroportos de Portugal).
A perda do poder estadual de intervenção direta na economia através de
unidades empresariais significa a rendição aos mecanismos de concorrência do quase-exclusivo
de otimização dos circuitos económicos nacionais, pelo que do seu nível de
desempenho operativo dependerá a evolução e a expansão da economia portuguesa,
predicando toda a sua capacidade para gerar, reter e distribuir riqueza. A
atividade de uma ou mais empresas (ou de associações de empresas) de dado setor
contra o mercado (contra clientes, contra fornecedores), seja mediante
concertação, abuso de posição dominante ou outras práticas de infração à
concorrência, representa a desconstrução deste paradigma: dispensa a moderação
de preço ou a qualificação da prestação como fatores de maximização de lucros e
fecha os mercados à iniciativa de novos operadores; por isso, alavanca
fenómenos inflacionistas artificiais, desincentiva a inovação, promove
imobilismo e, em último termo, deixa o setor refém do infrator. No limite,
estaremos perante operações de drenagem de recursos da economia orientadas para
a acumulação de riqueza num grupo restrito de pessoas ou entidades, promovendo
fluxos de saída do território e a descapitalização da economia; este fenómeno
dificulta e encarece o acesso a capitais de financiamento por operadores nos
mercados nacionais, desequilibra a balança de pagamentos, insufla desigualdades
e paralisa o crescimento.
Merecem particular destaque de entre as condutas restritivas da
concorrência as classificadas como cartelização «hard core», que é
dizer, as práticas de concertação de preços, distribuição de mercados,
limitação da oferta e concertação de licitações em concursos públicos,
que a OCDE destacou em 2018 como as mais “clamorosas violações de Direito da
concorrência. Elas lesam consumidores em muitos países através da elevação de
preços e limitando a oferta, assim tornando mercadorias e serviços
completamente indisponíveis para alguns compradores e desnecessariamente
dispendiosos para outros.” (OCDE, Recomendação do Conselho sobre Ação
Efetiva contra «Cartéis hard core», OECD/LEGAL/0294). A distorção que realizam dos mercados cria “supremacia
de mercado, desperdício e ineficiência em países onde os mercados poderiam ser,
de outra forma, competitivos e deixa-os especialmente dependentes de cooperação”
(ibidem). O estudo de
práticas antitrust nos Estados Unidos sugere que o custo anual dessas
atividades para consumidores e contribuintes ascende a largos milhares de
milhões de dólares, pesando em particular sobre os primeiros. Um único caso,
referente a um cartel transnacional do setor de suplementos alimentares,
conduziu a que “ao longo de quase uma década, todos os consumidores
americanos, qualquer pessoa que haja tomado vitaminas, bebido um copo de leite
ou comido uma taça de cereais, haja pago em excesso para que os infratores
colhessem centenas de milhões de dólares em receitas adicionais” (v. B.. K. PAYNE, White-Collar
Crime, Sage Publications, Inc., 2017, p. 224). Foi
a elevada danosidade do fenómeno que levou o Conselho da OCDE a recomendar em 2018 a
aprovação de quadros legais aptos a reprimir e dissuadir a cartelização,
incluindo “procedimentos de enforcement”,
designadamente por “instituições dotadas de poderes para detetarem e
remediarem carteis hard-core, incluindo poderes para obter documentos e
informações” (OCDE, Recomendações…, sublinhado nosso). A norma fiscalizada responde a este objetivo, como temos vindo a
assinalar.
Por outro lado, a doutrina vem defendendo que não é apenas o particular
valor do bem jurídico tutelado ou a violência do impacto antijurídico que
merece especiais considerações quando se consideram práticas restritivas da
concorrência, seja o caso dos cartéis, mas também a perceção “de que os
participantes nestas práticas restritivas da concorrência têm a consciência da
ilegalidade da sua conduta e, ainda assim, persistem na sua atuação, desafiando
diretamente a lei e os seus aplicadores”, demonstrando uma “atitude de
indiferença ou mesmo de voluntária e expressa contraditoriedade com a lei,
aliada a atos materiais de dissimulação dos acordos, decisões e práticas
concertadas em causa” (v. F. NEVERSA LOUREIRO, op. cit., p. 201). Vários autores sinalizam mesmo o ambiente empresarial como tendente a
promover, em certas condições, a aceitação ou tolerância por “atos pouco
éticos ou mesmo ilícitos praticados pelos seus funcionários ou agentes quando
tais comportamentos geram uma vantagem para a própria empresa” (v. F. NEVERSA
LOUREIRO, op. cit., pp. 217). De mais
específico, o estudo do fenómeno delinquencial em empresas sugere a “existência
de uma natureza e de uma estrutura próprias das organizações económicas que,
aliadas a fatores sociais, económicos e culturais específicos do meio em que
aquelas estão inseridas, ajudam a promover uma atitude de aceitação do risco e
de flexibilização ética que faz com que a prática de atos ilegais e, mesmo,
criminosos, se torne um ato banal e não censurado” (v. F. NEVERSA
LOUREIRO, op. cit., p. 219; mantém atualidade a exposição de E.
SUTHERLAND sobre associação diferencial e desorganização social
como fatores de contexto de práticas empresariais ilícitas – in White
Collar Crime, Yale Univ.
Press, pp. 227-264).
O exposto permite concluir que no domínio colocado encontramos, não
apenas um grau expressivo de anti-juridicidade, mas
também de grave censurabilidade sobre as práticas reprovadas e
tipificadas pela legislação antitrust, ambos associados a indicadores de
contexto com importante potencial criminógeno, também
neste conjunto de pressupostos se impondo avaliar as medidas de reunião de
prova destinadas a servir a instrução de processos pelas respetivas infrações.
Se daqui resulta demonstrado, à saciedade, que a tutela do Direito da
concorrência será apta a legitimar uma ingerência nos direitos fundamentais
colocados, sobre a adequação e necessidade da solução do artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, para a sua
efetivação quando confere poderes à AdC para realizar operações de pesquisa e
apreensão de mensagens eletrónicas, podemos recorrer ao que dispõe o Acórdão do
TC n.º 91/2023, uma vez mais, que nesta parte subscrevemos:
“a disponibilização do meio de obtenção de prova que a norma
sindicada faculta à AdC inscreve-se no propósito, enfatizado e reforçado pela
Diretiva ECN+, de dotar a autoridade nacional da concorrência de instrumentos
eficazes para a recolha de elementos de prova das infrações cometidas através
de práticas anticoncorrenciais, cuja impunidade, como
ali se diz, impedirá as empresas «de concorrerem com base nos seus méritos»
(Considerando 6) e penalizará severamente os consumidores, tendo em conta que,
«[n]uma economia de mercado, um dos principais instrumentos de defesa dos
interesses económicos [destes] são as instituições de defesa da concorrência,
sancionando-se, designadamente as práticas restritivas da concorrência e os
abusos de posição dominante» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, I Vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 782).
Para a realização desta finalidade, a possibilidade de acesso, através de
busca e apreensão em sistemas informáticos, a comunicações eletrónicas enviadas
e recebidas no âmbito do correio eletrónico profissional de uma empresa ou dos
seus representantes constitui uma medida idónea e necessária. Idónea porque as
práticas anticoncorrenciais proibidas — em particular
as que se traduzem em acordos entre empresas concorrentes tendo por objeto a
fixação dos preços, a atribuição de quotas de produção ou de venda, o controlo
da distribuição ou do desenvolvimento técnico e a repartição dos mercados —
resultam precisamente de trocas de informação e comunicações entre as partes
envolvidas, através das quais são forjados os esquemas de manipulação e
falseamento do livre desenvolvimento dos mercados. Necessária porque, atendendo
ao que acabou de dizer-se, não são facilmente configuráveis, em abstrato,
outros meios de obtenção de prova, menos onerosos e tão ou mais eficazes, para
o combate às práticas que põem em causa a criação e o funcionamento de
«mercados concorrenciais mais abertos e mais justos» (Diretiva ECN+,
Considerando 1), internamente e na União. Na verdade, «a informalidade que
caracteriza as práticas restritivas mais graves — os cartéis —» pode mesmo
implicar que não possam considerar-se asseguradas as «condições mínimas para a investigação
tendente ao exercício dos poderes sancionatórios» sem a previsão de um regime
de busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico (neste sentido,
referindo-se aos “danos colaterais” para a defesa da concorrência gerados pelo
entendimento restritivo dos poderes da AdC que resultou das alterações
introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,
que equipararam, como atrás se viu, a recolha de prova em meio digital a
escutas telefónicas, v. Miguel Moura e Silva, “As práticas restritivas....”,
cit., p. 24). Conforme alertou o Conselho Superior da Magistratura em parecer
datado de 23 de fevereiro de 2012, emitido durante o procedimento legislativo
que culminou na aprovação da Lei n.º 19/20212, «[a]s mensagens de correio
eletrónico são um dos raros meios de prova disponíveis para a prova dos
cartéis, abstraindo dos requerimentos de clemência. Nesta conformidade, a falta
de norma deixará a AdC com a mesma dificuldade com que já hoje se depara nas
suas buscas, aliás contra a corrente dos poderes das suas congéneres europeias
e da própria Comissão Europeia […]»”
Já fizemos ver: quando se debatem medidas de obtenção de prova para a
instrução de processos punitivos de condutas restritivas da concorrência
caracterizadas pela concertação ou implementação de certas fórmulas de
atividade empresarial, será necessário que as autoridades possam aceder aos
seus registos de comunicações, particularmente das realizadas por corpos de
governação e administrativos, já que constituem instrumentos e veículos da
atividade infracional; com o advento do mundo digital, o formato eletrónico
será o suporte mais frequente (senão exclusivo) dessa documentação, impondo a
criação de norma legal que capacite as autoridades a procederem à sua localização
e apreensão como condição mínima de efetividade da ação punitiva.
Como se disse, estas práticas caracterizam-se por dissimulação e
pela natureza confidencial e furtiva, também porque a sua
exposição representa perdas muito importantes de capital de prestígio pelas
entidades infratoras (maxime, perante público
consumidor, mas também sobre outros agentes económicos, cujas condições
operacionais sejam afetadas pela prática). Nesse pressuposto, será
indissociável à investigação e repressão de condutas anticoncorrenciais
a presença e oposição de uma contraforça exercida
pelos investigados de resistências às tentativas de adquirir notícia e prova
sobre a prática implementada, traduzida em procedimentos dirigida a dificultar
a deteção.
Se é frequente associar as tecnologias de informação a perdas de
privacidade, não é menos verdade que trouxeram (em particular, o webmail e
outros instrumentos análogos) também excelentes oportunidades para ocultação de
condutas antijurídicas, ao mesmo tempo que facilitam a comunicação entre
infratores, promovendo a sua associação e viabilizando a sua organização de
recursos. Instrumentos informáticos permitem dispensar reuniões presenciais ou
diálogos pessoais para definir ou projetar práticas complexas (diminuindo o
risco de aparência e a visibilidade de atos preparatórios e executórios da
infração), bem como prescindir de registos manuscritos para memória e
exequibilidade do acordado. Se cartas com facilidade percorrem muitas mãos e
são colocadas sob muitos olhares até chegarem ao destinatário (v. g.,
estafetas, colaboradores administrativos e de secretariado), à semelhança de
agendas, blocos de notas e apontamentos escritos de um executivo, não é assim
com o webmail. Na discrição de um gabinete, atrás do écran de um laptop
ou manuseando um smartphone é possível preparar e executar o mais danoso
dos acordos de cartel sem suscitar a atenção de olhos espantados. Isto
significa a redução dos vestígios a mínimos sem paralelo noutros contextos
históricos, confinados a espaços controlados e a dispositivos defendidos por
modernos programas informáticos contra intrusões.
De resto, a compreensão da política económica de uma empresa depende da
análise de circulares e instruções de órgãos de cúpula para quadros intermédios
e subordinados em centros operacionais e também aqui o formato digital é um
veículo e instrumento de registo incontornável.
Por outro lado, pedidos graciosos de colaboração, incluindo atos de
interpelação e de requisição de documentos, serão, obviamente, inúteis para
estes efeitos, ou, pelo menos, de eficácia muito condicionada. Isto, não apenas
quando se considere a sobredita resistência à investigação coeva a este tipo de
práticas e de agentes, mas também porque as operações imporão que se realize
uma penosa tarefa de pesquisa em vastos acervos documentais tendo em vista a
localização dos elementos com valor para a comprovação da prática infracional.
Não é equacionável, seria talvez mesmo ingénuo, imaginar que uma empresa
investigada participaria na sua própria culpabilização nesta medida,
mobilizando recursos humanos e materiais para recolha de prova e é até duvidoso
que fosse permitido exigir-lhe este tipo de atividade ao serviço da sua
autoinculpação.
Sendo assim, temos que os poderes de pesquisa e apreensão de mensagens
eletrónicas conferidos à AdC pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, são adequados e imprescindíveis à
defesa da concorrência, entendida esta como o interesse normativo legitimador
da ingerência.
Aqui chegados, e por fim, não é difícil concluir de todo o exposto que o
sacrifício moderado que a norma importa para os direitos fundamentais
perturbados tem por contrapartida um ganho superlativo, já que estamos perante
a única fórmula apta a emprestar um mínimo de efetividade ao controlo e
repressão de práticas anticoncorrenciais, com a
pluralidade de impactos danosos que representam. Diríamos mesmo que a
consagração deste tipo de medidas processuais é indissociável do novo modelo
económico liberal, observado de forma global e integrada e em função da forma
como se relaciona e convive com o sistema político-constitucional democrático
instituído.
A doutrina assinala também que a política que vem sendo implementada de
privatização e liberalização, maxime no âmbito
do PAEF, teve “o objetivo de diminuição da presença do Estado na economia e
tinha como contrapartida criar os meios e mecanismos para que houvesse uma
regulação forte e independente do poder político. Esta regulação abrangia desde
logo o regulador transversal que é a AdC, o qual na prática assume preponderância
em resultado de um conjunto de fatores” (M. ROSADO DA FONSECA, As
Diligências de Busca e Apreensão em Processos sancionatórios, in Novos
Estudos de Compliance e Direito Penal, 2020,
Almedina, p. 467), por isso impondo-se manter “presente esta
dialética entre os dois objetivos de política económica para, por um lado, se
apreender o contexto do reforço dos poderes sancionatórios da AdC e dos
reguladores abrangidos pela Lei-Quadro e, por outro e numa perspetiva de
futuro, ter presentes os pressupostos subjacentes à opção estratégica, assente
na independência e reforço dos poderes dos reguladores [que suportam o] (…)
âmbito dos poderes de investigação.” (ibidem).
Ainda em reforço do exposto e citando VITAL MOREIRA (a propósito da
jurisprudência constitucional sobre apreensão de correio eletrónico em
processos criminais, mas, a nosso ver, transponível, mutatis
mutandis, para a controvérsia aqui colocada, face
ao contexto das infrações), “o excesso de garantismo processual desequilibra
o necessário compromisso entre a eficácia punitiva do processo penal e as
liberdades individuais, podendo pôr em risco a obrigação punitiva do Estado e
gerar a descrença social nas instituições penais, um dos alimentos preferidos
do populismo político” (causa-nossa.blogspot.com/2021/09).
In casu, ações intrusivas
efetivadas ao abrigo da norma-objeto serão pontuais e localizadas, cingir-se-ão
a estruturas com dimensão que lhes permita impactarem nos equilíbrios
concorrenciais – como tal em número muito reduzido de entre o universo
empresarial, cingidas a mercados em que exista concentração de operadores –, e
a sua realização dependerá de aquisição de notícia da infração e de razoável
acervo indiciário, já que as operações estarão subordinadas a autorização pelo
Ministério Público. A autonomia deste organismo, dissociado da entidade
administrativa a quem incumbe a iniciativa (a AdC) e a sua vinculação estrita a
critérios de legalidade (artigo 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República
Portuguesa), é garantia da conexão entre a ação intrusiva e o referente
legitimador, excluindo ações persecutórias, frívolas ou desproporcionais.
O controlo jurisdicional subsequente sobre a validade do meio de prova
(também em função da forma como foi obtida) e a apreciação das condições da sua
autorização e de execução da medida no terreno – para o que a entidade visada
dispõe de meio de impugnação específico e intercalar (artigo 55.º, n.º 1, do
RGC) e que se compreenderá também no objeto do julgamento –, constitui uma
segunda salvaguarda contra qualquer forma de instrumentalização ou de abuso.
Em suma, a defesa da concorrência, de que a norma do artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), do RJdC, constitui condição de eficácia
mínima, pretende garantir a abertura dos mercados e os seus processos de
equilíbrio entre agentes (consumidores incluídos), promovendo a melhor
eficiência dos circuitos económicos na função de geração, retenção e
distribuição da riqueza ao repelir práticas parasitárias ou predatórias
altamente censuráveis que colocam em risco o desempenho daquela função. A norma
oferece efetividade, pois, à liberdade de iniciativa económica e de empresa
(artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), à defesa do
consumidor (artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e
é condição de tarefas essenciais do Estado, especialmente no plano
económico (artigos 9.º, alínea d) e 80.º, alínea c), ambos da Constituição da
República Portuguesa). A norma não tem por contrapartida mais que uma lesão
moderada no exclusivo gestionário sobre informação de cariz económico, assim
sem invadir espaços sensíveis da tutela da pessoa humana e está envolvida por
um quadro jurídico-processual de garantias de defesa efetivo.
À guisa de remate, em face de todo o exposto, resta-nos concluir que a
norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC,
interpretada no sentido de permitir a Autoridade da Concorrência, em
processo contraordenacional, o exame, recolha e apreensão de mensagens de
correio eletrónico assinaladas no sistema informático como «abertas» ou
«lidas», sem necessidade de autorização judicial prévia, bastando a que tenha
sido concedida pelo Ministério Público, não enferma de qualquer vício de
inconstitucionalidade material.
13. Por decaírem no presente recurso, os recorrentes são responsáveis pelo
pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os
critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 30 unidades de conta para cada um
deles.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio (na redação original, anterior à conferida pela Lei n.º 17/2022,
de 17 de agosto), quando interpretado:
i) - No
sentido de que “é possível, em processo de contraordenação da concorrência,
examinar, recolher e apreender mensagens de correio eletrónico”;
ii) - No sentido de admitir a “possibilidade de exame,
recolha e/ou apreensão de mensagens de correio eletrónico «abertas» ou «lidas»”;
iii) - No sentido de “admitir o exame, recolha e
apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da
concorrência sem despacho judicial prévio”;
b)
Negar
provimento aos recursos interpostos por A., SA e por B..
*
Custas pelos recorrentes,
que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em
30 UC para cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e
9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 4
de julho de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O
relator, que também junta declaração, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de vencido do
Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras
Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e
do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, conforme
declarações de voto anexas.
António José da Ascensão
Ramos
DECLARAÇÃO DE
VOTO
1. Em complemento ao que vai exposto no acórdão, sustenta ainda a
minha posição o que seguidamente exponho, que a maioria entendeu ser de excluir
do texto do aresto.
Como consta da decisão, assumo a posição que os sistemas de
comunicações eletrónicas (emails, sistemas de cloud,
mensagens eletrónicas, etc.) beneficiam da proteção conferida pelo artigo 34.º,
n.º 4, da CRP nos processos de transferência de dados que executam (tanto
conteúdos, como metadados), ou seja, o sistema
webmail (e qualquer outro sistema de mensagens eletrónicas) beneficia daquela
especial proteção constitucional quando realiza processos comunicativos, à
semelhança de qualquer outro meio de comunicação.
Já não beneficiam dessa forma de tutela, porém, os ficheiros de
dados criados por esses sistemas que se encontrem armazenados em aparelhos
eletrónicos. Nessas situações, as mensagens e demais dados contidos nos
ficheiros beneficiam da proteção proporcionada por outros direitos
fundamentais, o que, quando colocados no âmbito do fenómeno empresarial,
permite quadros legais que confiram poderes à AdC para a busca e apreensão sob
autorização de Magistrado do Ministério Público em processos por infrações à concorrência,
desde que garantido (como está) instituto de sindicância jurisdicional
subsequente das operações de pesquisa e recolha de prova.
Abordarei agora duas matérias que são, a meu ver, centrais para o
problema que aqui se coloca, a primeira das quais (infra (2))
respeitante às consequências a contraluz do Direito europeu associadas à
qualificação de ficheiros armazenados em dispositivos eletrónicos como comunicações,
sujeitando por isso a norma fiscalizada ao crivo do artigo 34.º, n.º 4, da CRP;
a segunda (infra (3)), sobre a (des)necessidade
de autorização jurisdicional para a realização de buscas a ficheiros
informáticos contendo mensagens ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, defendida pelo Acórdão do TC n.º 91/2023 e pelos
Conselheiros «vencidos», também no confronto com normas e princípios de Direito
europeu.
Introduzirei na presente declaração a recente (20 de junho de
2024) pronúncia da Advogada-Geral junto do Tribunal de Justiça da União
Europeia nos Procs. C-258/23, 259/23 e C-260/23 (IMI – Imagens Médicas
Integradas, SA et al.), decorrentes do
acionamento de reenvio prejudicial pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão a respeito da admissibilidade da apreensão de correio eletrónico ao
abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC,
perante o disposto nos artigos 7.º, 51.º, n.ºs 2 e 3, da Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/1
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (Diretiva ECN+).
É certo que não se trata de um precedente prudencial, nem sequer
de uma decisão jurisdicional, mas a tomada de posição da Advogada-Geral não
deixa de aportar contributos importantes para o objeto deste processo de
fiscalização, como adiante se notará.
2. A propósito da primeira questão, sejamos claros. Caso, em oposição
ao presente acórdão, se aceite que a apreensão de ficheiros informáticos
contendo mensagens armazenados em dispositivos eletrónicos constituem
ingerência em telecomunicações, existem apenas duas possibilidades: ou se acede
à abertura da reserva de processo penal das comunicações constante do artigo
34.º, n.º 4, da CRP nos termos propostos pelo Acórdão do TC n.º 91/2023,
admitindo meios de obtenção de prova intrusivos em processos comunicativos no
âmbito da investigação de contraordenações; ou o artigo 34.º, n.º 4, da CRP, é
incompatível com a Diretiva ECN+, transposta entre nós pela Lei n.º 17/2022, de
17 de agosto, que, entre outros, alterou o artigo 18.º do RJdC,
ora fiscalizado.
Se a referida reconstrução da reserva de processo criminal se
afigura extremamente insatisfatória e está tratada no texto do acórdão pela
forma que propus à secção e que formou maioria entre os Conselheiros
subscritores, impõe-se ver mais de perto o conflito que se suscita entre
Direito constitucional e Direito europeu a que agora me refiro.
A Diretiva ECN+ ocupou-se de garantir a
implementação pelos Estados-membros de um estatuto legal de investigação e
instrução probatória apto a sinalizar e reprimir atividades anticoncorrenciais
no espaço da União. Aqui se inclui a obrigatoriedade de os Estados conferirem
às autoridades nacionais da concorrência (ANC) poderes de acesso e de valoração
como prova de todos os registos de comunicações das entidades
inspecionadas, incluindo webmail e sistemas de messaging
análogos (cfr. artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e
c), da Diretiva ECN+):
“Para ser eficaz, a competência das autoridades
administrativas nacionais da concorrência para realizar inspeções deverá
permitir-lhes ter acesso a informações acessíveis à empresa ou associação de
empresas ou à pessoa sujeita a inspeção e relacionadas com a empresa ou
associação de empresas investigada. Deverá assim incluir necessariamente a competência
para pesquisar documentos, ficheiros ou dados em dispositivos não
previamente identificados com precisão. Sem uma tal competência, seria
impossível obter as informações necessárias à investigação nos casos em que as
empresas ou associação de empresas assumissem uma atitude de obstrução ou se
recusassem a cooperar. A competência para examinar livros ou outros documentos
deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência, incluindo
mensagens eletrónicas, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de
terem sido apagadas.” (§ 32 da Diretiva ECN+)
“As ANC deverão dispor de competência efetiva para exigir que as
empresas ou associações de empresas lhes forneçam as informações necessárias
para detetar infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE. Para tal, as ANC
deverão poder exigir a divulgação de informações que lhes permitam investigar
potenciais infrações. Tal deverá incluir o direito de exigir informações em
qualquer formato digital, incluindo mensagens de correio eletrónico ou de um
sistema de mensagens instantâneas, independentemente do local em que estejam
armazenadas, nomeadamente em nuvens e servidores, desde que a empresa ou
associação de empresas destinatária do pedido de informações tenha cesso às
mesmas.” (§ 35 da Diretiva ECN+)
“A prova é um elemento importante para a aplicação dos artigos
101.º e 102.º do TFUE. As ANC deverão poder ter em consideração os elementos
de prova relevantes, independentemente de serem escritos, orais, em
formato eletrónico ou gravados. (…) as ANC deverão poder considerar as
mensagens eletrónicas como prova relevante, independentemente de essas
mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas.” (§ 73 da Diretiva ECN+)
A Diretiva ECN+ determina a necessidade de
implementar quadros legais internos que confiram às ANC dos Estados-membros
acesso ao universo de elementos que documentem comunicações com relevo para a
investigação de práticas anticoncorrenciais, bem como
a possibilidade de os utilizarem como meios de prova. Adota a este título um
conceito amplo de documento e inclui qualquer forma de suporte de
informação, também (expressis verbis)
mensagens de webmail e de instant messaging (“documentos, ficheiros ou dados em
dispositivos”, “mensagens de correio eletrónico ou de um sistema de
mensagens instantâneas”, “elementos de prova relevantes,
independentemente de serem escritos, orais, em formato eletrónico ou gravados”
– §§ 32, 35 e 73 da Diretiva ECN+ e cfr. artigo 6.º,
n.º 1, alíneas a), b) e c), do mesmo diploma).
Um elemento de importância cardinal reside no
critério adotado pela Diretiva para entender mensagens eletrónicas passíveis de
apreensão em processos dirigidos à repressão de práticas anticoncorrenciais.
Este reside na sua mera acessibilidade pela entidade inspecionada (cfr. artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) (maxime,
in fine: “quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada”) e
c), da Diretiva ECN+), sem necessidade de associação a quaisquer outros
requisitos (fossem ações do utilizador ou local de armazenamento), assim
opondo-se frontalmente ao paradigma do Acórdão n.º 91/2023. Ao mesmo tempo que
adota como objeto da apreensão um ficheiro «em repouso» (isto é, fixado
em sistema e não em trânsito), a norma faz depender o poder de apreensão da
faculdade de acesso a informação pela empresa visada: desde que esta possa
aceder à mensagem por recursos próprios, ela será também acessível pelas
autoridades, seja qual for o local onde se encontre (“independentemente do
local em que estejam armazenadas, nomeadamente em nuvens e servidores, desde
que a empresa ou associação de empresas destinatária do pedido de informações
tenha cesso às mesmas.” – § 35 da Diretiva ECN+).
Isto significa que o locus da mensagem
identificado pelo Acórdão do TC n.º 91/2023 e tido por elemento caracterizador
da mensagem como comunicação («caixa de correio eletrónica virtual»
para o Acórdão do TC n.º 91/2023), não poderá impedir, a contraluz da Diretiva
ECN+, a AdC de aceder e apreender ficheiros ou mensagens para efeitos de
instrução probatória de processos por infrações ao Direito antitrust, já
que nesse locus ela é acessível pela empresa investigada.
Pois bem, dotando a mensagem nestas condições da
tutela que resulta do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e inerente sujeição a
reserva de processo criminal, a natureza contraordenacional dos processos por
infração a concorrência não permitiria à AdC aceder ou apreender esses dados,
como proibiria a sua utilização subsequente como prova, atingindo diretamente o
conteúdo da Diretiva ECN+, de transposição injuntiva para o Direito interno.
Podemos acrescentar que, mesmo que se entendesse
que apenas as mensagens fechadas (assinaladas como não-lidas) na
«caixa postal virtual» constituíssem comunicações – por isso
apenas este grupo beneficiando da proteção constitucional conferida às
comunicações e inerente reserva de processo criminal –, ainda assim se imporia
concluir por um encurtamento inadmissível dos poderes das ANC a contra-luz da sobredita Diretiva ECN+.
Também este entendimento, repelido pelo Acórdão
do TC n.º 91/2023 por se mostrar uma forma insuficiente de proteção do
segredo das comunicações, oferece uma proteção excessiva a mensagens
eletrónicas perante a fonte de Direito europeu. Isto é assim porque também
as mensagens «fechadas» são acessíveis pelo particular, sem
diferença assinalável face às «abertas», e porque o diploma
expressamente impõe que todas as mensagens eletrónicas nessas condições
sejam passíveis de apreensão e utilizáveis no plano probatório (“A
competência para examinar livros ou outros documentos deverá ser extensiva a
todas as formas de correspondência, incluindo mensagens eletrónicas, independentemente
de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas.” – § 32 da
Diretiva ECN+, sublinhado nosso; cfr. artigo 6.º, n.º
1, alíneas a), b) e c), do mesmo diploma).
O Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar
de forma enfática a primazia do Direito europeu (primário ou derivado) e a sua
prevalência perante fontes de Direito interno (Acórdãos do TC n.ºs 422/2020,
268/2022, 198/2023 e 800/2023), pelo que encontramos aqui, como se disse, uma
violenta colisão entre o Direito europeu e o (pretendido) estatuto
constitucional.
A meu ver, este conflito é apenas aparente e
decorre da compreensão incorreta do instituto fiscalizado: se os textos dos
artigos 7.º da CDFUE e 8.º da CEDH não individualizam as comunicações como
objeto de tutela reforçada, face à privacidade, ao contrário do que sucede com
o n.º 4, do artigo 34.º, da CRP, na verdade o Direito constitucional não
oferece maior grau de defesa do que aquela que é conferida pelo Direito europeu
na matéria que tratamos. O problema reside em insistir-se em qualificar como «comunicação»
aquilo que não tem essa natureza, corrompendo o âmbito de tutela do artigo
34.º, n.º 4, da CRP. O artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC
(na redação sindicada, nas precedentes e na atualmente em vigor) limita-se a
permitir a pesquisa e apreensão de dados armazenados em dispositivos
eletrónicos, não a interferência em processos de comunicação
intersubjetiva. Jamais se defendeu, com base na Diretiva ECN+, de qualquer
outro ato normativo de Direito Europeu ou de qualquer norma de Direito interno,
que a Comissão Europeia, as ANCs ou a AdC portuguesa
dispusessem de poderes para realizar interceções em comunicações, fossem «escutas»
telefónicas ou em aparelhos informáticos quando trocam informação pela
internet: in casu, a norma sindicada ocupa-se
apenas em conferir autoridade para buscas a empresas para obtenção de
documentos em formato digital, nada mais.
Recusando distender a autodeterminação comunicativa a ficheiros armazenados
em dispositivos eletrónicos, a posição adotada no presente acórdão, pois,
desvia a tutela constitucional das telecomunicações da rota de colisão com a
Diretiva ECN+ em que a colocou a doutrina do Acórdão do TC n.º 91/2023, antes
converge com o disposto neste ato normativo de Direito europeu, depondo pela preservação do estatuto constitucional.
Sem deixar de assinalar – uma vez mais – que o
artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, não capacita
a AdC a realizar ingerências em processos comunicativos, o presente acórdão
elege um critério semelhante ao da Diretiva para a apreensão de documentos
eletrónicos contendo mensagens, excluindo do espectro defensivo definido pelo
artigo 34.º, n.º 4, da CRP a apreensão pela AdC de ficheiros de dados armazenados
nos dispositivos da entidade visada ou em servidor remoto (quanto a este
último, desde que a empresa possa aceder-lhe diretamente). Estes poderes são
exteriores à reserva de processo penal e, por inerência, a solução legal não
incorre em vício de inconstitucionalidade material.
Serve por dizer, o entendimento proposto
aconselha-se, não apenas por todo o exposto, mas também em face da primazia do
Direito europeu e do inerente princípio de interpretação do Direito interno
(também do Direito constitucional) em conformidade com ele, que, em respeito
pelos princípios estruturantes do Estado de Direito (sobre o
alcance deste princípio e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, v.
Acórdão do TC n.º 422/2020), tem vindo a ser sublinhado de
forma muito enfática pela jurisprudência deste Tribunal:
“(…) O princípio da
interpretação conforme — nascido na década de 70 do século XX a propósito
da obrigação de os tribunais nacionais alcançarem, através da interpretação do
direito nacional, o efeito útil de diretivas insuscetíveis de produzir efeito
direto (cfr., entre muitos outros, Acórdãos do
TJUE Mazzalai, de 20.05.1976, proc. 111/75,
e Von Colson, de 10.04.1984, proc. 14/83; Marleasing, de 13.11.1990, proc. 106/89) — foi sendo
reconduzido a um cânone geral de interpretação do direito nacional
(de todo o direito nacional) de modo a atingir a plena eficácia do
direito da União Europeia. Determina tal princípio que os tribunais nacionais,
ao aplicar o direito interno, são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível,
à luz do direito europeu: «Esta obrigação de interpretação conforme do
direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite
aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências,
a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são
submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc. C-282/10).
Assim, os tribunais dos
Estados-Membros, na fixação do sentido das normas de direito nacional, estão
vinculados ao efeito útil do direito europeu e devem, dentro da
margem permitida pelas regras interpretativas internas, escolher a exegese que
melhor se acomode às normas europeias. No fundo, no seio da obrigação de as
autoridades nacionais tomarem as medidas que garantam a efetividade do direito
da União, «uma dessas medidas consiste precisamente na obrigação de os
tribunais, e as restantes autoridades nacionais, interpretarem a lei nacional
em conformidade com o direito da União» (cfr. SOFIA OLIVEIRA PAIS, “Princípio da
interpretação conforme”, Princípios Fundamentais de Direito da União
Europeia, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 96). Trata-se, pois, de uma
garantia de eficácia do direito europeu plenamente recebida pelo disposto no
n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.”
(Acórdão do TC n.º 268/2022)
Contra o exposto, poder-se-á dizer (também em linha com o Acórdão
do TC n.º 91/2023), que a Diretiva ECN+ entrou em vigor apenas em 3 de fevereiro
de 2019 (cfr. artigo 36.º do diploma), achando-se
desprovida de efeito direto na ordem jurídica interna e com data máxima de
transposição para 4 de fevereiro de 2021. Por esse motivo e porque as ações de
busca e apreensão realizadas na causa principal ao abrigo do artigo 18.º, n.º
1, alínea c), do RJdC, foram realizadas entre os
dias 12 e 24 de julho de 2017, a disciplina estabelecida por aquela Diretiva
não participa no juízo de validade firmado pela jurisdição sobre os atos de
obtenção de prova em causa. Pode dizer-se, enfim, que a Diretiva ECN+ não
influi na interpretação do parâmetro constitucional a cujo crivo se sujeita a
norma fiscalizada, já que esta foi aplicada antes de este ato normativo de
Direito europeu ter adquirido vigência.
No entanto, já se afigura inegável que considerar
que mensagens eletrónicas armazenadas em aparelhos locais ou servidores está
acobertada pelo artigo 34.º, n.º 4, da CRP deflagra um conflito direto e
imediato entre a Diretiva ECN+ e a CRP, quando a norma se aplique a operações
realizadas depois de 3 de fevereiro de 2019; permite também ter por
inevitável, como dissemos, juízo de reprovação constitucional sobre as
alterações introduzidas no preceito pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, que
transpôs a Diretiva. Não é legítimo descurar este facto e o que implica para a
ordem jurídica portuguesa (e europeia).
Por outra parte e porventura com maior
importância, será também de sublinhar que os poderes de busca e apreensão de
documentos em formato eletrónico em causa não surgiram no ordenamento
europeu em 3 de fevereiro de 2019 pela Diretiva ECN+, ao
contrário do que parece sugerir o Acórdão do TC n.º 91/2023. Estes poderes
foram conferidos à Comissão no âmbito de investigação a infrações contra a
concorrência pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003 de 16 de dezembro de 2002 (cfr. artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 4) e
são pelo menos desde então uma componente da ordem jurídica europeia.
Na “Nota explicativa relativa às inspeções da
Comissão, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1/2003
do Conselho”, a Comissão Europeia (DG da Concorrência) detalhou o âmbito
das inspeções e dos poderes conferidos aos inspetores na execução de buscas e
apreensão em instalações por infrações à concorrência nos seguintes termos:
“9. Os inspetores têm o direito
de examinar os livros e outros registos relacionados com a atividade,
independentemente do seu suporte, e de tirar ou obter sob qualquer forma cópias
ou extratos de tais livros ou registos. Tal inclui, igualmente, o exame de
informações eletrónicas e a sua cópia, em suporte eletrónico ou papel.
10. Os inspetores podem pesquisar
o ambiente informático (por exemplo, servidores, computadores de secretária,
computadores portáteis, tabletes ou outros dispositivos móveis) e todos os
suportes de armazenamento de dados (por exemplo, CD-ROM, DVD, chaves USB,
discos rígidos externos, bandas magnéticas de salvaguarda e os serviços de
computação em nuvem) da empresa. Esta disposição aplica-se também aos
dispositivos e meios de comunicação privados que são utilizados para fins
profissionais (Bring Your Own Device - BYOD) quando são encontrados
nas instalações. Para o efeito, os inspetores podem não só utilizar qualquer
ferramenta de pesquisa integrada (palavra-chave), como também recorrer ao seu
próprio software e/ou hardware específico («ferramentas de informática
forense»). Estas ferramentas de informática forense permitem à Comissão copiar,
pesquisar e recuperar dados, respeitando simultaneamente a integridade dos
sistemas e dos dados da empresa.”
Está bom de ver, a atribuição a autoridades
públicas de poderes de pesquisa e apreensão de ficheiros armazenados em
sistemas informáticos de empresas no âmbito de infrações à concorrência era já
uma componente normativa do Direito europeu antes da Diretiva ECN+, integrada
que estava na moldura do Regulamento (CE) n.º 1/2003.
Um putativo conflito entre o artigo 34.º, n.º 4,
da CRP, e a atribuição destes poderes a entidades públicas por quadros de
Direito europeu, pois, precede a Diretiva ECN+, não surgiu com ela. A
Diretiva não introduziu qualquer novidade sobre o âmbito das operações
admitidas pelo Direito europeu, pois que a Comissão beneficiava já de poderes
de exame de aparelhos aptos à fixação de informação da empresa investigada e
todos aqueles a que esta possuísse acesso direto, incluindo “servidores”
e “serviços de computação em nuvem”, permitindo o exame por “ferramentas
de informática forense” de cópia, pesquisa e recuperação de dados,
incluindo ficheiros resultantes de processos prévios de transferência de dados
entre sistemas.
A menos que se pretenda defender que o artigo
34.º, n.º 4, da CRP, impede a eficácia do Regulamento (CE) n.º 1/2003, na ordem
jurídica portuguesa e oferece obstáculo a que a Comissão desenvolva este tipo
de atividades investigatórias na jurisdição nacional ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 1/2003, não é defensável que a interpretação conferida ao artigo 18.º,
n.º 1, alínea c), do RJdC, pelo Tribunal “a quo”
seja proibida pela Lei Fundamental.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1/2003 de
16 de dezembro de 2002 veio implementar um modelo difuso de fiscalização e
repressão da atividade anticoncorrencial no espaço da
União, implementando uma rede de entidades nacionais da concorrência e
devolvendo-lhes competência nesse âmbito, em cooperação entre si e com a
Comissão (artigos 5.º, 11.º e 22.º). Os poderes de inquérito e de inspeção
relativos a infrações à concorrência estabelecidos no diploma incluindo quanto
a pesquisas e apreensões de dados, respeitavam apenas ao organismo europeu
(artigo 20.º), como acima dissemos, o que significa que continuou a deferir-se para
o Direito interno a definição dos recursos ao dispor das ANCs
para o desempenho da sua missão e respetivas condições processuais (v., sobre o
assunto, C. Potocnik-Manzouri, The
ECN+ Directive: An Example of Decentralised
Cooperation to Enforce Competition Law, in European Papers, Vol. 6, 2021,
n.º 2, pp. 990-993).
No entanto, a Comissão ocupou-se de imediato em
procurar obter convergência entre jurisdições a este respeito. Foi então criada
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2003 a Rede Europeia da Concorrência
[European Competition
Network (ECN)] e formuladas recomendações sobre o catálogo de poderes a
conferir às ANCs pelos Estados membros,
particularmente no domínio de inspeções a empresas e de poderes de apreensão de
ficheiros informáticos, também os que contenham mensagens eletrónicas.
Na ECN Recommendation
on Investigative Powers, Enforcement Measures and Sanctions
in the Context of Inspections and Requests for Information, a ECN recomendou aos Estados que
assegurassem por quadros legais de Direito interno de que seria possível às ANCs “entrar nas instalações [de empresas] e
examinar livros e outros registos relacionados com a empresa, independentemente
do meio em que estejam armazenados [i. e., incluindo ficheiros digitais], “efetuar
cópias ou extratos de livros e de outros registos relacionados com o negócio,
independentemente do meio em que estejam armazenados [i. e., incluindo
ficheiros digitais] e/ou apreender documentos originais durante as inspeções”
e, com maior importância, “recolher prova digital e/ou forense” (B.
Inspeção de Instalações de Empresas, II. Recomendações ECN).
Especificamente sobre a questão colocada nestes
autos, a ECN Recommendation on
the Power to collect digital Evidence, including by forensic
Means recomendou aos Estados o seguinte:
“1. Todas as Autoridades devem dispor de poderes efetivos e
eficazes de recolha de prova digital, incluindo prova obtida por ferramentas forenses,
através de inspeções a empresas (…) Para esse fim, as Autoridades devem ter o
poder de recolher toda a informação em formato digital relacionada com a(s)
empresa(s) sob investigação, independentemente do meio em que esteja armazenada
e da evolução tecnológica do aparelho de gravação. As Aut5oridades devem ter
também poderes para recolher informação digital pela realização de cópias,
incluindo imagens forenses dos dados e/ou pela apreensão dos aparelhos de
gravação.
2. O poder de
recolha de prova digital, incluindo prova obtida através de instrumentos
forenses, como definido pela Recomendação 1, deve incluir o direito de
aceder a informação que seja acessível à pessoa investigada cujas
instalações estão a ser inspecionadas e que esteja relacionada com a(s)
empresa(s) sob investigação.”
(sublinhado
nosso)
Foi no desenvolvimento destes instrumentos de soft
law que a Diretiva ECN+ veio a surgir,
especificando as atividades e poderes admitidos às ANCs,
designadamente no que tange a apreensão de correio eletrónico arquivado e
instrumentos forenses passíveis de serem utilizados, com o inerente dever de
transposição pelos Estados (artigo 288.º, § 3, do TFUE).
No entanto, também por aqui resulta evidente que
a Diretiva não introduziu qualquer novidade sobre o âmbito das operações
admitidas a entidades reguladoras da concorrência pelo Direito europeu, antes
limitou-se a estabelecer a vinculação estrita dos Estados membros a conformarem
a sua Lei ordinária para com aquele no que tange os poderes conferidos às ANCs: a Comissão beneficiava já de poderes de exame dos
aparelhos eletrónicos aptos à fixação de informação da empresa e todos aqueles
a que esta possuísse acesso direto, incluindo “servidores” e “serviços
de computação em nuvem”, permitindo o exame por “ferramentas de
informática forense” de cópia, pesquisa e recuperação de dados ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1/2003, este dotado de eficácia direta (cfr. artigo 288.º, § 2, do TFUE).
A Diretiva veio apenas assegurar-se que toda a
rede de ANCs dispusesse das mesmas prerrogativas ao
abrigo do Direito interno dos Estados membros.
Em IMI – Imagens Médicas Integradas, SA et al., a Advogada-Geral junto do TJUE fez ver isto
mesmo, sustentando com base na jurisprudência do Tribunal firmada a propósito
dos poderes da comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a
compatibilidade com o Direito da União dos poderes conferidos à AdC pela Lei
portuguesa (e pela Diretiva ECN+):
“as
ingerências no exercício dos direitos consagrados no artigo 7.°
da Carta [privacidade e comunicações] que
decorrem das inspeções e das apreensões efetuadas pelas autoridades nacionais
de concorrência quando aplicam, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, e com o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, os artigos 101.° e 102.° TFUE, têm por
finalidade detetar práticas contrárias a essas disposições. Ora, o Tribunal de
Justiça já teve ocasião de afirmar [Nordzucker and Others, 22 de junho de 2022] que os
artigos 101.° e 102.° TFUE são disposições de ordem
pública que proíbem respetivamente os acordos e os abusos de posição dominante
e que tem por finalidade, indispensável ao funcionamento do mercado interno,
garantir que a concorrência não seja falseada nesse mercado.
(…)
como salienta a corretamente a Comissão, no ambiente digital atual, a
correspondência eletrónica constitui uma das principais formas através das
quais as empresas atuam. Assim, as diferentes formas em que esta correspondência
se declina, como as mensagens de correio eletrónico trocadas através de caixas
de correio profissionais, tornaram‑se elementos de prova frequentemente
insubstituíveis para detetar práticas anticoncorrenciais.
Resulta, além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a revista
e a apreensão de mensagens de correio eletrónico pela Comissão no exercício dos
poderes que o artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003 lhe confere são admissíveis, desde que só sejam
juntas ao processo as mensagens de correio eletrónico pertinentes. Do mesmo
modo, resulta da jurisprudência do TEDH que tais medidas não são a priori
excluídas no quadro de processos administrativos, quando a ingerência no
direito ao respeito pela correspondência é proporcional à importância do objetivo
legítimo prosseguido.
Atendendo
às considerações expostas, considero que o artigo 7.°
da Carta não se opõe à revista e à apreensão, por uma autoridade nacional da
concorrência, de mensagens de correio eletrónico trocadas através da caixa de
correio interna de uma empresa sujeita a uma inspeção nas suas instalações
profissionais ou comerciais no quadro de um inquérito por infração às regras da
concorrência, desde que essas mensagens sejam pertinentes para o objeto da
inspeção.”
(sublinhado nosso)
Levando em conta todo o exposto, impõe-se
concluir que, porque o Regulamento (CE) n.º 1/2003, entrou em vigor em 24 de
janeiro de 2003 e tornou-se aplicável em 1 de maio de 2004 (cfr.
artigo 45.º), desde essa data se impõe interpretar o artigo 34.º, n.º 4, da
CRP, em conformidade com o ato normativo de Direito europeu: se é evidente que
o que se consentia à Comissão, não seria proibido às autoridades nacionais, não
existe óbice em interpretar o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, como conferindo à AdC os poderes conferidos pelo
Regulamento (CE) n.º 1/2003 à Comissão, mesmo antes da aprovação da Diretiva
ECN+, do início da sua vigência, ou do esgotamento do prazo para a sua
transposição. A harmonia e a continuidade entre o Direito Europeu e o Direito
Constitucional aconselham esta leitura da autodeterminação comunicativa,
excluindo a distensão desta forma de tutela a ficheiros armazenados
que contenham mensagens eletrónicas.
De assinalar também que a compaginação destes
poderes de investigação com direitos fundamentais nunca foi controversa
para os Tribunais europeus, desde que respeitadas as garantias de processo, a
pari com outros métodos de inquérito intrusivos na privatividade
de empresas ou de pessoas singulares com elas relacionadas (v. g.,
Acórdãos do TEDH de 2 de janeiro de 2015, Delta Pekárni
v. República Checa; Vinci Construction e GMT
v. França, de 2 de abril de 2015; Acórdãos do TJUE Nexans
France v. Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2012; neste aresto,
porém, cabe assinalar que se debatia a sujeição da entidade privada ao acesso a
documentos digitais pela Comissão no âmbito de investigação a infrações a
concorrência, incluindo webmail, e as condições de recurso desses atos; e Nexas France v. Comissão Europeia, de 12 de
julho de 2018; v.. M. P. ANTUNES, op. cit., 176, 2023, p. 116).
Em Nexans
France v. Comissão Europeia (12 de julho de 2018), o TJUE apreciou a
licitude da apreensão de emails apreendidos em instalações e mais tarde
examinados nas instalações da Comissão (§§ 52-64), nos seguintes termos:
“No presente caso, a prática de realizar uma imagem-cópia
do disco rígido de um computador ou uma cópia dos dados armazenados num
aparelho de armazenamento digital toma lugar no contexto de uma operação de
FIT, que os oficiais da Comissão utilizam durante as inspeções. (…) a
tecnologia envolve a utilização de software específico para pesquisar o disco
rígido de um computador ou qualquer outro dispositivo de armazenamento de dados
em busca de informação relevante para a matéria que é objeto da inspeção
através de palavras-chave.
A pesquisa impõe uma fase preliminar apelidada de
«indexação», durante a qual o software coloca todas as letras e palavras no disco
rígido de um computador ou outro dispositivo de armazenamento de dados sob
inspeção num catálogo. A duração da indexação depende do tamanho do dispositivo
de armazenamento de dados em questão, mas geralmente toma tempo considerável.
Nessa situação, os oficiais da Comissão geralmente realizam uma cópia da
informação contida no dispositivo de armazenamento inspecionado para indexar os
dados aí fixados. No caso de um disco rígido de um computador, essa cópia toma
a forma de uma imagem-cópia. Essa imagem-cópia torna possível obter uma
verdadeira cópia do disco rígido inspecionado, contendo toda a data no disco
rígido no preciso momento em que a cópia foi realizada, incluindo ficheiros
que, em aparência, tenham sido apagados.
A este respeito, há que dizer que (i) (…)
a cópia dos dados fixados no dispositivo de armazenamento de uma empresa
inspecionada é realizada para o propósito de indexação e que (ii) a indexação tem por escopo possibilitar a busca pelos
documentos relevantes para a investigação, subsumindo essa operação de cópia ao
âmbito dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 20(2) b) e c) do
Regulamento n.º 1/2003.
Ao contrário do alegado pelo Autor, não decorre do artigo 20(2)
b) e c) do Regulamento n.º 1/2003 que o poder da Comissão de obter cópias ou
extratos dos livros ou registos relacionados com o negócio da empresa
inspecionada esteja limitado aos livros e registos relacionados com o negócio
que já vistoriou.
Por outro lado, deve ser observado que tal interpretação
poderia minar a efetividade do artigo 20/2) b) do Regulamento, na medida que,
em certas circunstâncias, o exame de livros e registos relacionados com o
negócio ou empresa inspecionado pode necessitar de cópias de tais livros ou
registos de negócio antecipadamente, ou de ser simplificado, como no presente
caso, através da realização da cópia.
Em consequência, dado que a realização da imagem-cópia do
disco rígido do computador do Sr. M. e cópias de conjuntos de emaisl encontrados nesse computador e no computador do Sr.
R. constituiu parte do processo através do qual os oficiais da Comissão
realizaram o FIT, cujo propósito era procurar informação relevante para a
investigação, a operação compreende-se no âmbito do artigo 20(2) b) e c) do
Regulamento n.º 1/2003.
(…) com respeito ao argumento do Autor de que os oficiais
da Comissão não dispunham de poderes para pesquisar informação relevante para a
investigação contida na imagem-cópia do disco rígido do computador do Sr. J. e
nas cópias dos conjuntos de emails encontrados nesse computador e no computador
do Sr. R. nas instalações da Comissão, deve sublinhar-se que, ao contrário do
alegado pelo Autor, o artigo 20(2) b) do Regulamento n.º 1/2003 não determina
que o exame de livros e registos relacionados com a empresa ou estabelecimento
inspecionados tenha de ser realizado inteiramente nas instalações destas, no
caso de, como é o que está colocado, não ser possível concluir essa inspeção no
período de tempo inicialmente estimado. Apenas exige que a Comissão ofereça,
aquando do exame dos documentos nas suas instalações, as mesmas garantias à
empresa inspecionada que lhe estavam impostas na realização do exame no local
da empresa. (…)
Perante o antes exposto, impõe-se concluir que, durante a
inspeção, a Comissão não ultrapassou os poderes conferidos pelo artigo 20(2) do
Regulamento n.º 1/2003. A pretensão do Autor terá de ser, sendo assim,
rejeitada.”
Como se vê, o TJUE reconheceu à Comissão, ao
abrigo do Regulamento n.º 1/2003, o mesmo catálogo de poderes conferido à AdC
pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, sem que
se observe qualquer censura ou sequer controvérsia sobre a sua compatibilidade
com direitos garantidos pela CDFUE ou por outros atos normativos de Direito
europeu.
Em Delta Pekárni v.
República Checa, deparando-se perante o TEDH uma ação de busca e apreensão
de correio eletrónico no âmbito de um processo por infração à concorrência, o
Tribunal abordou os poderes conferidos pelo artigo 20.º, n.º 4, do Reg. (CE) n.º 1/2003, da seguinte forma:
“a deteção de infrações às regras da concorrência vem-se
tornando cada vez mais difícil e é necessário, para proteger de forma eficaz a
concorrência, atribuir à Comissão poderes completos de investigação. Esta deve
poder exigir todas as informações, interrogar as pessoas e proceder às
inspeções necessárias para detetar as práticas proibidas pelos artigos 81 e 82
do Tratado que institui a Comunidade europeia (transposto para os artigos 101 e
102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), tudo em benefício de
uma colaboração ativa das autoridades da concorrência dos Estados membros. A
fim de preservar a eficácia das inspeções, os agentes e outras pessoas
agenciadas pela Comissão devem poder aceder a todos os locais suscetíveis de
resguardar documentos profissionais”
Nunca inspirou preocupações à jurisprudência
europeia (TEDH ou TJUE) esta amplitude dos poderes de indagação probatória
conferidos à Comissão ou às ANCs em execução do
Regulamento n.º 1/2003, tanto menos o formato das mensagens apreendidas ou o
aparato tecnológico de armazenamento ou de consulta buscado; os Tribunais
ocuparam-se apenas em avaliar a implementação de quadros processuais que
garantissem controlo da legalidade e a justificabilidade do exercício desses
poderes no plano dos direitos de defesa (v., para além do já citado supra, Acórdãos do TJUE de 18 de
junho de 2015, Deutsche Bahn
AG e outros v. Comissão Europeia; e de 6 de setembro de 2013 Deutsche Bahn AG v.
Comissão Europeia).
Em suma: a distensão da tutela das comunicações
dos processos comunicativos para cobrir também ficheiros eletrónicos
armazenados resultantes de transferência prévia de dados resultará na
impossibilidade de conciliar o artigo 34.º, n.º 4, da CRP, com o Regulamento
(CE) n.º 1/2003 e com a Diretiva ECN+; ou, quando se aceda à doutrina do
Acórdão n.º 91/2023, conduzirá à degradação do estatuto constitucional da
defesa da autodeterminação comunicativa pela abertura da reserva de processo
penal a procedimentos por contraordenação.
Serve por dizer, o entendimento exposto não se
nos afigura apenas a melhor abordagem à questão colocada, constitui também
condição da harmonia e continuidade entre o (e do) Direito europeu e a norma do
n.º 4, do artigo 34.º, da CRP, ao mesmo tempo que restitui à reserva de
processo penal a adequada eficácia na proibição contra ingerências em
telecomunicações, ao serviço da defesa da privacidade e da autodeterminação
comunicativa.
3. Sobre a necessidade de
autorização judicial prévia para a realização de buscas e apreensões de
documentos eletrónicos de empresas contendo mensagens fixados em dispositivos
de armazenamento, o acórdão faz ver que essa exigência não consta da Lei
Fundamental, nem se pode entender implícita a qualquer norma ou princípio
constitucionais.
Também aqui, importa relembrar que as operações
não importam a invasão em processos de comunicação intersubjetiva realizados
através de sistemas de comunicação, seja o webmail, seja qualquer outro sistema
de messaging (que, sem nenhuma dúvida,
beneficiam da tutela do artigo 34.º, n.º 4, da CRP, quando realizam trocas de
informação através de fluxos de dados entre dispositivos). Importa também ver
que as ações estão cingidas ao ambiente empresarial, não representando
ingerência na esfera particular e íntima, espaço em que a defesa da privacidade
é muito mais intenso (artigo 26.º, n.º 2 e 32.º, n.º
8, da CRP).
Nenhuma busca em instalações de empresa por
autoridades públicas está subordinada a autorização judicial prévia no
ordenamento português – sem que se conheça controvérsia a esse respeito ou
sequer crítica fundada – e não existe qualquer fundamento válido que imponha
outra solução no caso de processos por infrações à concorrência.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1/2003
que, como se disse, conferiu à Comissão poderes para realizar buscas e
apreensões de ficheiros informáticos contendo mensagens eletrónicas no âmbito
de processos por infrações antitrust no espaço europeu, não estabelece a
obrigatoriedade de autorização judicial prévia para a realização destas
operações, bastando-se com o controlo ulterior pelo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 20.º e 31.º). A interpretação da Lei
Fundamental em conformidade com o Direito europeu e a eficácia direta do
Regulamento na nossa ordem jurídica, pois, permitirá concluir que idêntica
solução não está vedada ao Legislador português quanto aos meios de obtenção de
prova da AdC.
De resto, o presente acórdão faz ver que o
sistema português consagrado na norma sob fiscalização a este respeito excede
o standard de garantias sobre esta matéria imposto pelo Direito europeu
(CEDH e CDFUE): este reside na exigência de controlo jurisdicional ex post facto, ao
passo que a Lei portuguesa estabelece um quadro de duplo controlo judiciário
(Ministério Público, prévio à operação e controlo por Juiz, subsequente).
Em IMI – Imagens Médicas Integradas, SA et al. (reenvio prejudicial solicitado pelo Tribunal
português) a Advogada-Geral junto do TJUE assinalou a consistência da
jurisprudência europeia sobre esta matéria, suportando esta mesma conclusão:
“resulta da jurisprudência
do TEDH que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, como
protegido pelo artigo 8.° da CEDH, não é violado,
tratando‑se das inspeções em instalações das sociedades, pela mera
inexistência de autorização judicial prévia, um vez que são implementadas
garantias adequadas e suficientes contra os abusos, nomeadamente uma
fiscalização jurisdicional ex post
completadas medidas em causa. O mesmo se aplica ao direito ao respeito pela
correspondência, garantido por esse mesmo artigo, estando a questão da apreensão
das comunicações das sociedades, na jurisprudência do TEDH, estreitamente
relacionada com as buscas efetuadas nas suas instalações.
Encontram‑se os mesmos
princípios na jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 7.° da Carta. Assim, no Acórdão WebMindLicenses,
quanto à apreensão de mensagens de correio eletrónico no quadro de um processo
penal, o Tribunal de Justiça afirmou que, não havendo autorização judicial
prévia, a proteção dos indivíduos contra as infrações arbitrárias do poder
público aos direitos garantidos por esse artigo exige um enquadramento legal e
limites estritos dessa apreensão. Esclareceu, por um lado, que esta apreensão
só é compatível com o referido artigo 7.° se a legislação e a prática internas
oferecerem garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a
arbitrariedade e, por outro, que a não existência de um mandado judicial prévio
pode, em certa medida, ser contrabalançada pela possibilidade de a pessoa
visada na apreensão solicitar a posteriori a fiscalização jurisdicional quer da
legalidade quer da necessidade desta, devendo essa fiscalização ser eficaz nas
circunstâncias particulares do processo em causa.
Quanto, mais
precisamente, aos poderes de verificação da Comissão, o Tribunal de Justiça já
teve ocasião de esclarecer que o sistema implementado na União Europeia cumpre
as exigências do artigo 8.° CEDH, como interpretado
pelo TEDH, e do artigo 7.° da Carta, e que a inexistência de autorização
judicial prévia não podia acarretar, enquanto tal, a ilegalidade de uma medida
de inspeção decidida pela Comissão. O Tribunal de Justiça salientou,
nomeadamente, que o artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003 prevê quer um enquadramento legal desses poderes
quer limites estritos ao seu exercício e indica expressamente, no seu n.° 8, que o Tribunal de Justiça é competente para exercer
uma fiscalização da legalidade da decisão de inspeção adotada pela Comissão,
fiscalização que incide tanto sobre as questões de direito como sobre as
questões de facto e que é, pois, completa.
Ora, o nível
de proteção assegurado pelo artigo 7.° da Carta, como
interpretado pelo Tribunal de Justiça, impõe‑se claramente ao exercício
dos poderes de busca e apreensão das autoridades nacionais da concorrência
quando aplicam os artigos 101.° e 102.° TFUE.
Assim, (…) há que concluir que o
artigo 7.° da Carta não se opõe à legislação de um Estado‑Membro ao
abrigo da qual, no quadro de uma investigação sobre uma alegada violação do
artigo 101.° TFUE ou do artigo 102.° TFUE, a autoridade nacional da
concorrência pode proceder à busca e à apreensão de mensagens de correio
eletrónico cujo conteúdo está relacionado com o objeto da inspeção sem dispor
de uma autorização judicial prévia, desde que estejam previstos um
enquadramento legal estrito dos poderes dessa autoridade e garantias adequadas
e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade, nomeadamente uma
fiscalização judicial ex post
completa das medidas em causa.”
Para além de todo o exposto, a Advogada-Geral neste mesmo processo assinala uma
outra questão de grande importância a propósito da recente jurisprudência do TC
(Acórdão do TC n.º 91/2023 e, mais recentemente, 314/2023, que remete para o
primeiro).
A distensão do âmbito de tutela da autodeterminação comunicativa a
ficheiros informáticos armazenados em dispositivos importou, para o Acórdão do
TC n.º 91/2023, a obrigatoriedade de autorização judicial prévia a operações de
busca e apreensão de ficheiros armazenados em dispositivos eletrónicos em
empresas em processos por infrações à concorrência, excedendo as garantias
conferidas a particulares pela CEDH e pela Carta.
A aplicabilidade desse nível reforçado de garantias em Direito interno
não é, em princípio, incompatível com o Direito europeu, que reconhece a
prevalência de estatutos mais garantísticos que
aquele que resulta das suas fontes (cfr. artigo 53.º,
in fine, da CDFUE). No entanto, se é lícito aos Estados reconhecerem
maior estatuto defensivo, não lhes é permitido, por essa via, atingirem a
eficácia do Direito europeu na jurisdição interna ou obstruírem a sua
aplicabilidade, designadamente os princípios e normas de proteção da
concorrência e de regulação do mercado europeu contidos nos artigos 101.º e
102.º do TFUE.
É neste plano que a jurisprudência introduzida pelo Acórdão do TC
n.º 91/2023 gera uma segunda entorse na compatibilidade entre a CRP e o Direito
europeu, já que significa a invalidação de uma peça central do quadro
processual português de efetivação do Direito antitrust da União
Europeia, remontando de 2003 até à data presente, impedindo o enforcement do disposto nos artigos 101.º e 102.º do
TFUE no território nacional e, por necessária deriva, ofendendo o princípio da
efetividade do Direito da União na jurisdição portuguesa.
No sobredito processo, a Advogada-Geral junto do TJUE fez ver o
seguinte:
“aplicação de padrões
nacionais de proteção dos direitos fundamentais não deve comprometer o primado,
a unidade e a efetividade do direito da União. A este respeito, o Tribunal de
Justiça rejeitou qualquer interpretação do artigo 53.°
da Carta segundo a qual este autoriza, em geral, um Estado‑Membro a
aplicar o nível mais elevado de proteção desses direitos garantido pela sua
Constituição, e a opô‑lo, se for caso disso, à aplicação de disposições
do direito da União. A possibilidade de um Estado‑Membro aplicar as suas
próprias garantias constitucionais em matéria de buscas e apreensões no quadro
das investigações por infrações aos artigos 101.°
e102.° TFUE, que asseguram um nível de proteção do direito fundamental ao
respeito pela correspondência mais elevado do que o garantido pela Carta
depende, portanto, nomeadamente, da questão de saber se essa aplicação pode
prejudicar a eficácia da repressão das práticas anticoncorrenciais
na União. A este propósito, recordo que o Tribunal de Justiça afirmou
repetidamente que incumbe às autoridades de concorrência dos Estados‑Membros
e aos seus órgãos jurisdicionais aplicar os artigos 101.°
e 102.° TFUE, quando os factos sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do
direito da União, e garantir a sua aplicação efetiva no interesse geral.
(…) A AdC alega que a
interpretação do Tribunal Constitucional não só põe em causa a possibilidade de
utilizar enquanto meios de prova as mensagens de correio eletrónico apreendidas
durante as buscas que são objeto dos processos principais, como arrisca também
levar à invalidação das decisões definitivas de constatação da infração aos
artigos 101.° e 102.° TFUE, devido à obtenção ilegal
dos elementos probatórios em que esta autoridade se baseou, num período que
cobre os últimos dez anos. Esta interpretação obsta, portanto, a uma aplicação
efetivadas regras de concorrência da União.
(…) embora o estabelecimento
e a aplicação destas regras [relativas às condições de obtenção das provas
e à sua utilização nos processos administrativos nacionais de aplicação dos
artigos 101.° e 102.° TFUE] sejam da competência
dos Estados‑Membros, estes devem exercer essa competência no respeito
pelo direito da União e, em especial, pelo princípio da efetividade. Assim, não
podem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil a aplicação do
direito da União e, especificamente, no domínio do direito da concorrência, devem
providenciar no sentido de que as regras que estabelecem ou aplicam não
prejudiquem a aplicação efetiva dos artigos 101.° e
102.° TFUE, que as autoridades nacionais de concorrência são chamadas a
assegurar no interesse geral.
Ora, no caso em apreço, por um
lado, considero que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, quando da
apreciação das consequências a retirar dos Acórdãos de 2023, ter em conta a
necessidade de assegurar uma aplicação efetiva das regras de concorrência da
União, recorrendo a todas as possibilidades oferecidas pelo direito nacional —
incluindo, sendo caso disso, a de sanar, em circunstâncias como as dos litígios
nos processos principais, a inexistência de autorização judicial prévia através
de uma fiscalização judicial a posteriori — para assegurar que o desrespeito
dessas regras seja punido.
Por outro lado, a fim de dar
plena execução aos artigos 101.° e 102.° TFUE, os
tribunais portugueses podem ser levados a não aplicar uma regra nacional que
reconhece à interpretação adotada nos Acórdãos de 2023um efeito retroativo que
tem como consequência pôr em causa a responsabilidade das empresas em questão
em situações em que uma infração ao direito da concorrência da União foi
definitivamente constatada pela AdC, gerando um risco sistémico de impunidade
para tais infrações.”
Impõe-se, portanto, convocar o referido princípio e observar o
problema por esta perspetiva: o Direito interno não pode constituir um
obstáculo à efetividade do Direito europeu na jurisdição nacional e a CRP não
pode ser interpretada em sentido que represente a obstrução da vigência e efetividade
prática do Direito da Concorrência em Portugal.
Pois bem, o presente Acórdão, à semelhança do Acórdão do TC n.º
91/2023 e da jurisprudência do TEDH e do TJUE citadas, sublinham o caráter
crucial das medidas de busca e apreensão de documentos eletrónicos contendo
mensagens no âmbito de infrações contra a concorrência, bem como a sua
centralidade para a punição deste tipo de infrações. Será desnecessário, aqui,
repisar essa evidência flagrante e coeva à natureza das coisas.
Porque alinhou a solução positivada com a doutrina e
jurisprudência (Acórdãos do TC n.ºs 7/1987, 452/89, 67/97, 593/2008 e 596/2008),
desde a introdução da Lei da Concorrência em 2003 e até à data presente, nunca
o Legislador nacional fez depender de prévia autorização judicial as operações
de busca e apreensão de documentos informáticos armazenados em dispositivos
eletrónicos em investigações em empresas por infrações aos artigos 101.º e
102.º do TFUE (e, antes, aos artigos 81.º e 82.º do TCE) (cfr.
artigo 17.º, n.º 1, alínea c) e 2, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho; artigo
18.º, n.º 1, alínea c), do RJdC, nas redações conferidas
pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio e da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto).
Por outro lado, nunca este Tribunal Constitucional sinalizou
fricções desta solução com a Lei Fundamental, nem sequer quando foi chamado a
pronunciar-se especificamente sobre esta matéria, muito pelo contrário (v.
Acórdãos do TC n.ºs 593/2008 e 596/2008).
Pois bem, a pretensa inconstitucionalidade deste quadro legal de
meios de obtenção de prova (por preterição de autorização judicial prévia em
intrusão em telecomunicações) significará a impossibilidade de enforcement do disposto nos artigos 101.º e 102.º do
TFUE na jurisdição portuguesa em todos os processos por infrações à
concorrência pendentes, bem como, mais grave, suscita a revisibilidade
das decisões transitadas em julgado há menos de cinco anos que hajam feito uso
deste tipo de meios de prova (cfr. artigos 80.º e
81.º, n.º 1, alínea b), do RGCO e artigos 449.º, n.º 1, alínea e), e 126.º, n.º
3, ambos do CPP).
Considerando que estas decisões poderão remontar a infrações praticadas
mais de cinco anos antes do respetivo trânsito em julgado (cfr.
artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do RJdC,
contabilizando suspensões e interrupções do prazo prescricional),
isto significa que existirá um arco temporal superior a 10 anos (!) em
que a violação da Lei antitrust europeia constante dos Tratados se
considerará impassível de ações públicas punitivas em território nacional.
Por outras palavras, a jurisprudência do Acórdão do TC n.º 91/2023
é caracterizável como um processo hermenêutico que representa a suspensão
da efetividade do Direito da concorrência europeu em território português por
um período não inferior a dez anos.
Em face do exposto, também o princípio da efetividade do Direito
da União Europeia na jurisdição nacional proíbe a aplicação do proposto standard
de Direito interno (em excesso do parâmetro da CDFUE), o que, associado aos
princípios de primado e de unidade, conduz a que uma interpretação das normas
constitucionais conforme com o Direito europeu em causa não conduza a exigir
autorização judicial prévia para a realização de operações em empresas de busca
e apreensão de ficheiros informáticos contendo mensagens em dispositivos
eletrónicos no âmbito de processos por infrações à concorrência.
É precisamente esta a solução que se defende no presente acórdão,
sem sacrifício ou compressão da defesa das telecomunicações, incluindo quanto a
reserva de processo penal.
António José da Ascensão Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO[1]
Vencido,
por entender que a norma do artigo 18.º,
n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o Regime
Jurídico da Concorrência (na redação original, anterior à conferida pela Lei
n.º 17/2022, de 17 de agosto), no
sentido indicado nos autos, é inconstitucional, por violação do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, pelas razões
expressas pelo Conselheiro Afonso Patrão,
em declaração de voto aposta ao mesmo Acórdão n.º 91/2023.
José
Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida quanto à
subalínea iii) da alínea a) e quanto à alínea b) do
dispositivo do acórdão que fez vencimento, por considerar que a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime
Jurídico da Concorrência (RJdC), na
redação original, anterior à conferida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto,
interpretada no sentido de “admitir o exame, recolha e apreensão de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência sem despacho judicial
prévio”, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos
32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos
da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na sua essência, e em
apertada síntese, o nosso dissenso reside em duas ordens de razões que temos,
uma, como certa e, outra, como segura.
A primeira, que
temos como certa, reside na consideração de que a Constituição, no artigo 34.º,
n.º 4, ao limitar os possíveis casos de ingerência nas comunicações «à
matéria de processo penal», consagra uma reserva qualificada em matéria de
restrição de direitos, liberdade e garantias, que pretende assegurar que o
acesso a dados de comunicação apenas possa ser autorizado pelo legislador
ordinário quando a medida que o concretiza participar da finalidade de
defesa dos bens fundamentais da comunidade, e se mantiver, por via disso,
dentro do critério de valor que caracteriza e singulariza o domínio da
vida que justifica tal restrição. Por esse motivo, a conformidade
constitucional de qualquer ingerência deste tipo, a ser levada a cabo em
processos contraordenacionais, exigirá sempre um enquadramento legal específico
e uma justificação robusta, não podendo deixar de se assegurar o respeito, no
caso concreto, pela adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu daquele meio de obtenção de
prova, sob um juízo de ponderação de um juiz, como garantia da proteção dos
direitos convocados, e que deverá ter em conta a gravidade das práticas anticoncorrenciais indiciadas, o peso das razões invocadas
para justificar a ingerência nas mensagens de correio eletrónico e a
indispensabilidade da diligência para a realização das finalidades que com ela
se pretendem prosseguir.
A segunda, que
temos como segura, reside no convencimento adquirido acerca da primeira,
por via da inteira adesão à jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 91/2023,
muito em particular os fundamentos constantes dos parágrafos 17 e 18 (natureza
das mensagens de correio eletrónico); 18.1 a 18.3 (irrelevância da distinção
entre correio eletrónico lido e não lido para o âmbito de proteção contido do
n.º 4 do artigo 34.º da CRP); 19 a 19.2 e 20 a 24 (âmbito material da exceção
prevista no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da CRP); 25 e 26
(necessidade de intervenção prévia de um juiz; aqui se reafirmando, também, a
jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 687/2021, cujo sentido remonta,
aliás, à Comissão Constitucional, designadamente, do Acórdão n.º 7/1987).
Sem prejuízo, enfatiza-se
o seguinte: a compreensão do âmbito de incidência da exceção contida no
segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, a que aqui aderimos,
elimina o risco de que a opção pela criminalização de determinado comportamento
— no caso, as práticas restritivas da concorrência — se fique verdadeiramente a
dever, não à necessidade de pena, mas à essencialidade de assegurar o acesso a
determinados meios de obtenção de prova, não disponíveis de outro modo e — o
que é mais relevante ainda —, permite que a ordem jurídico-constitucional se
realize por inteiro, enquanto sistema axiológico coerente e unitário, livre de
aporias e de insanáveis contradições.
Por outro lado, as
garantias asseguradas pela existência de um processo penal ex ante − e, mais do que isso, aquelas
que são suscetíveis de o ser − resultam da verificação dos pressupostos
legais que condicionam a admissibilidade do acesso aos meios probatórios em
causa, ou seja, tipo de crime, moldura da pena aplicável e relevância ou
indispensabilidade da ingerência do ponto de vista das finalidades que com ela
se prosseguem, o que demanda a intervenção judicial e o juízo de ponderação que
por via desta se convoca. Ora, entendemos nós que estas garantias são
inteiramente transponíveis para o âmbito de aplicação da norma extraída da
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJdC, na redação
original, anterior à conferida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, no
sentido de apenas admitir o exame, recolha e apreensão de correio eletrónico em
processo de contraordenação da concorrência mediante despacho judicial prévio.
Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida.
I.
Subscrevo, convictamente, a rejeição que no presente Acórdão se faz da solução
consagrada no Acórdão n.º 91/2023, nos termos da qual a CRP admitiria
intromissões nas comunicações em processos contraordenacionais. Não é
verdade que o faça, e o n.º 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental estatui, aliás,
uma regra constitucional bem explícita: “é proibida toda a ingerência
das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais
meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de
processo criminal.” Processo criminal e processo contraordenacional
são, apesar dos elementos em comum, realidades substancialmente distintas, quer
no plano do ordenamento constitucional, quer no plano da lei ordinária, e não é
tarefa do juiz constitucional proceder a uma espécie de “interpretação
corretiva”, em sentido inverso. Nestes termos, partilho, no essencial, da
fundamentação do Acórdão até ao final do ponto 9., e é meu entender que o
caminho interpretativo contrário tem consequências muitíssimo nefastas no que
respeita à garantia da força normativa da Constituição.
II. Por
outro lado, porém, afasto-me decisivamente da conclusão subscrita pelo Acórdão,
a partir do ponto 10.2, segundo a qual as mensagens de correio eletrónico não configuram comunicações, para efeitos do
respetivo regime de inviolabilidade. O aresto recorre a justificações técnicas,
robustas, mas não convincentes, para retirar os e-mails do âmbito do conceito,
entendido como processo de transmissão de informação de uma pessoa
para outra. No que a este ponto diz respeito, atenho-me a toda a
jurisprudência constitucional até ao momento, que sempre incluiu o correio
eletrónico no âmbito das comunicações, entendendo, além do mais, que se impõe,
neste campo, uma certa evolução interpretativa, fruto da impossibilidade de
distinção fiável entre mensagens abertas e fechadas, quando armazenadas em
plataformas de arquivo remoto, e não no dispositivo físico usado pelos arguidos
(vejam-se, em particular, os Acórdãos n.º 687/2021 e 91/2023). Mas, sobretudo,
afasto-me da conclusão do Acórdão porque me parece impossível convencer, no
tempo presente, uma sociedade aberta de intérpretes constitucionais, que inclui
todos os cidadãos destinatários das normas em questão, que não constituem comunicação
as mensagens de correio eletrónico acerca das quais não pode determinar-se que
tenham chegado definitivamente ao
destinatário.
III. Da
conjunção das duas premissas anteriormente descritas resulta, pois, o meu claro
e convicto juízo de inconstitucionalidade, no que respeita às normas
questionadas. No atual quadro constitucional, e em situação de normalidade, não
pode haver, em caso algum, ingerências por parte do Estado nas
comunicações, no âmbito de um processo contraordenacional, com ou sem
intervenção de um juiz. Como bem ensina Reis
Novais “há algumas garantias a que a própria Constituição atribui uma
força normativa de natureza absoluta, definitiva, irrestringível; há direitos
que o legislador constituinte retirou, desde logo, da possibilidade de
posterior ponderação e eventual cedência” (J. Reis Novais, “Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade
em situação de crise – a propósito da epidemia COVID-19”, in e-Pública,
Vol. 7, Nº. 1, abril 2020, pg. 78-117).
A
solução material subjacente a esta conclusão – segundo a qual se torna quase
impossível a interceção de mensagens de correio eletrónico, em sede de processo
contraordenacional - pode revelar-se desadequada da realidade de 2024. Essa é
uma possibilidade, como é também possível que o concreto desenho constitucional
da proteção conferida à esfera das comunicações já não corresponda, sequer, ao
desejo maioritário dos cidadãos portugueses. Não cabe, porém, aos juízes
constitucionais alterar, por via interpretativa, as específicas e expressas
soluções de concordância prática entre bens constitucionais em conflito, que o
legislador constituinte entendeu plasmar sob a forma de regra constitucional.
A opção de conferir diferentes níveis de tutela a direitos fundamentais
reconduzíveis aos mesmos valores, ou aos mesmos bens jurídico-constitucionais,
é uma prerrogativa sua. Tais diferenças garantísticas
corresponderão, certamente, ao equilíbrio possível para determinados dissensos,
lidos no contexto de cada momento histórico, e devem ser acatadas pelo poder
jurisdicional. Cabe, pois, ao órgão legislativo, mediante a assunção de poder
constituinte, evitar um fosso entre as normas da Constituição e a realidade da
vida - devido a certas contingências históricas e da normal, e natural,
evolução social, tecnológica, política e constitucional - de tal forma profundo
que conduza ao desgaste da primeira. Assim, sendo minha convicção firme que a
Constituição é um instrumento vivo, que evolui e pode ser objeto de diferentes
leituras, de acordo com o tempo e o modo em que cada intérprete é chamado a
atuar, creio que o juiz constitucional não pode deixar de reconhecer, em regras
constitucionais como as que se plasmam nas normas questionadas, o limite
do exercício da sua função. A resolução das disfunções que daqui possam
resultar é, pois, tarefa exclusiva do legislador.
Mariana
Canotilho
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido
quanto ao juízo de não inconstitucionalidade do disposto no artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (na redação original,
anterior à conferida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto), interpretado no
sentido de se «admitir o exame, recolha e
apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da
concorrência sem despacho judicial prévio»,
remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 91/2023, da 3.ª Secção, que
subscrevi sem reservas, e para a do Acórdão n.º 314/2023, da 1.ª Secção, que
para aquele remeteu.
Sendo
praticamente certa a interposição, pela recorrente, de recurso para o plenário,
ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional,
dispenso-me, nesta ocasião, de ensaiar a refutação dos argumentos que constam
do presente aresto, designadamente aqueles através dos quais se procura
impugnar a fundamentação do Acórdão n.º 91/2023, evitando, deste modo,
acrescentar complexidade a uma decisão já de si muito complexa.
Como
presidente da 2.ª Secção não devo, porém, omitir uma palavra de explicação
sobre uma circunstância processual que suponho ser incompreensível para quem
não se encontre profundamente familiarizado com o nosso sistema de justiça
constitucional: a aprovação de um julgamento de não inconstitucionalidade por
um colégio de 5 juízes dos quais 4 estão vencidos por entenderem que
alguma das três dimensões normativas sindicadas é inconstitucional – em suma, o
facto de ter sido aprovado um acórdão que exprime a posição de um único juiz, o
conselheiro relator.
Pois
bem, usando da maior parcimónia de palavras e argumentos, basta dizer que tal
se deve ao facto de não haver uma maioria de juízes que considere alguma
das normas em que se decompôs o objeto do recurso inconstitucional. Acresce o
facto de que, para julgar uma norma inconstitucional, tem de se verificar uma
maioria, quer de votos no sentido da inconstitucionalidade, quer de fundamentação
de tal juízo. Assim é porque, no nosso sistema, não há juízos positivos de
constitucionalidade – como seria o caso se o Tribunal Constitucional julgasse
normas «constitucionalmente conformes» −, mas apenas juízos positivos e
negativos de inconstitucionalidade.
Ora, há
uma assimetria entre estes, uma vez que, para se fundamentar o juízo positivo
de inconstitucionalidade, indispensável é, em virtude do dever de fundamentação
das decisões judiciais, que se invoque uma razão imputável ao colégio, apurada
segundo a regra da maioria. Ao passo que para se fundamentar um juízo de não
inconstitucionalidade – o juízo, quer isto dizer, de que certa norma não é
inconstitucional −, basta que o colégio não tenha razão suficiente,
apurada segundo a regra da maioria, para a julgar inconstitucional.
Esta
assimetria é uma forma de obviar a decisões de non liquet,
geralmente tomadas como inaceitáveis, prevenindo precisamente aquelas hipóteses
em que o colégio não tem razão suficiente, apurada segundo a regra da maioria,
para um juízo positivo, ou seja, para julgar a conformidade ou desconformidade
constitucional de certa norma. O juízo negativo de inconstitucionalidade −
«não julgar inconstitucional…» − opera, pois, como uma decisão por
defeito ou omissão, que exclui logicamente o impasse deliberativo.
No
presente recurso, se é certo que os quatro votos de vencido convergem no sentido
de que alguma das dimensões normativas sindicadas é inconstitucional, todos
ademais invocando o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, e ainda que os que
entendem que a primeira ou a segunda dimensões são inconstitucionais não estão
inibidos, nem desonerados, de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da
terceira, a distância de razões é de tal modo expressiva que não é possível
convergir numa fundamentação com aquele mínimo de coerência e rigor que o
respetivo dever impõe.
O sentido
objetivo do presente aresto não é, assim, o de que o colégio julgou o
objeto do recurso constitucionalmente conforme – esse é o sentido subjetivo
do mesmo, correspondente ao pensamento do relator expresso na fundamentação –,
mas, como é da natureza do nosso sistema e resulta do próprio teor do
dispositivo, o de que o colégio não proferiu nenhum juízo de
inconstitucionalidade, por não possuir razão própria e suficiente para tanto.
Gonçalo
de Almeida Ribeiro
[1] DV retifica por Declaração de retificação
do Relator de 29 de outubro de 2024