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ACÓRDÃO
Nº 246/2026
Processo n.º 1488/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Penafiel, em que é recorrente o
Ministério Público e recorrida A. S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(«LTC»), do despacho proferido em 10 de julho de 2025.
2. Por sentença de 11 de
maio de 2016, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, a Companhia de
Seguros foi condenada a pagar ao sinistrado, além do mais, o valor mensal de
461,14€, a título de prestação suplementar por assistência a terceira pessoa.
Após a junção, em 26 de
março de 2025, do comprovativo de atualização de tal prestação, o Juiz a quo
declarou «o artigo 54.º n.º 4 da Lei nº 98/2009, de 04/09,
inconstitucional, na medida em que permite a atualização do valor da prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da
retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59.º
n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa». Em consequência,
determinou que a «atualização da prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa ao sinistrado seja realizada de acordo com a retribuição mensal
mínima garantida fixada para o ano de 2025, no valor de € 870 × 14».
Notificado desta
decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Por despacho proferido
em 7 de janeiro de 2026, foi determinado o prosseguimento dos autos nos termos
e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, com indicação que o «objeto do
presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei
98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o valor resultante da
atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja
inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida».
4. O recorrente produziu alegações,
concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1ª O Ministério Público
interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (TC) de despacho proferido
em 10 de julho de 2025 pelo Juízo de Trabalho de Penafiel do Tribunal Judicial
da Comarca de Porto Este.
2ª O recurso é
obrigatório e foi interposto ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, alínea
a), 72º n. 1, alínea a) e n. 3 e 79º da Lei de Organização e Funcionamento do
Tribunal Constitucional (LTC).
3ª Objeto do recurso é a
decisão de não aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 54º da Lei
98/2009, de 4 de setembro – Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais -, que permite a atualização do valor da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa em valor inferior ao
da retribuição mensal mínima garantida, por violação do artigo 59º, n. 1,
alínea f) da Constituição da República Portuguesa;
4ª A prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa destina-se a “compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se
encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o
trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente” (art. 53º, nº 1),
estando a sua … atribuição dependente de o sinistrado não poder, por si só,
prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias (atos relativos a
cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção), carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa (art. 53º, nº 2 e 5).
5ª Ficando o sinistrado
impossibilitado de, por si só, proceder à satisfação das suas necessidades
básicas diárias, a prestação suplementar constitui, assim, um reforço ou um
complemento do valor da pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada
pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o
sinistrado passou a depender por ver limitadas as suas naturais capacidades
para tratar autonomamente da sua pessoa, designadamente para prestar a si
próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção.
6ª O nº 1 do artigo 54º
da Lei n.º 98/2009, determina o modo de fixação da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa, definindo que a mesma, fixada em montante
mensal, tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais),
sendo atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de
apoios sociais (art. 54º, nº 4 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro).
7ª Entendeu, assim, o
legislador, vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas
posteriores atualizações a um “indexante” ligado a pensões e prestações sociais
pagas pela Segurança Social, estabelecendo uma rutura com a anterior previsão
constante do art. 19º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (revogado pela Lei
n.º 98/2009 de 4 de setembro), que calculava o valor dessa prestação
suplementar com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
8ª Tal opção legislativa
redundou numa significativa redução do montante desse complemento de pensão,
bem como da sua atualização anual.
9ª A questão de saber se
o nº 1 – e nalguns casos, o nº 4 – do artigo 54º da RJAT ao permitir que a
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa – e, nalguns casos, a
sua atualização – seja calculada com base no indexante dele constante tenha um
limite máximo inferior ao do valor da remuneração mínima mensal garantida foi
sendo colocada ao Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal respondido de
forma uniforme pela inconstitucionalidade dessas normas por violação do artigo
59º. n. 1, f) da Constituição.
10ª Essa jurisprudência
culminou com o Acórdão n. 380/2024 que declarou, com força obrigatória geral a
inconstitucionalidade “
(…) [d]a norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na
medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição.
11ª Apesar dessa
declaração ter por objeto “apenas” a norma do nº 1 do artigo 54º, que respeita
à fixação da PSAT e não, também, ao nº 4 do mesmo artigo, que respeita à
atualização dessa prestação, a sua fundamentação é plenamente transponível para
a norma do nº 4 a que se refere o nosso caso.
12ª Aliás, mesmo antes
desse acórdão, a jurisprudência constitucional entendia que os fundamentos da
declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 54º eram transponíveis
para a norma do nº 4.
13ª Na verdade, sendo
inconstitucional a
norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.ºs 1 da Lei n.º 98/2009, na
medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira
pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição
mínima mensal garantida, não pode deixar de se considerar igualmente
inconstitucional a norma do nº 4 que permite que a respetiva atualização anual
seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação
do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Em ambos os casos essas
normas impedem um nível adequado de proteção do direito dos sinistrados a uma
justa reparação garantida constitucionalmente.
Pelo que fica exposto:
- deve ser declarada a
inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009, de 4 de
setembro, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da
República Portuguesa».
5. A recorrida
contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
I-
a
norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT não encerra um relevante comando jurídico,
suscetível de ofender qualquer norma de valor constitucional.
II-
Esta
norma não estabelece qualquer limite para a prestação suplementar por
necessidade de terceira pessoa, nem, tão pouco, prevê o seu valor.
III-
Como
tal, da aplicação da norma em causa não resulta a atribuição ao sinistrado de
uma prestação inferior ao RMNG.
IV-
A
taxa de atualização do IAS (que resulta da aplicação das regras estabelecidas
no artigo 5.º da
Lei n.º
53-B/2006, de 29 de dezembro) corresponde, por regra, à do índice de preços
para o consumidor.
V-
Assim,
o critério de atualização da prestação aí definido é perfeitamente consentâneo
com os princípios constitucionais, entre eles o da justa reparação, não
merecendo qualquer reparo.
VI-
O
eventual desfasamento entre a prestação por necessidade de terceira pessoa e o
rendimento mínimo nacional garantido (doravante "RMNG") não decorre
da aplicação da regra de atualização prevista no n.º 4 do artigo 54.º da LAT,
mas antes da aplicação da norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT.
VII-
A
regra em causa é, em si mesma, inconsequente para a determinação da prestação,
caso seja definida, ab initio, em valor que, depois de atualizado, se mantenha
acima do montante do RMNG.
VIII-
Contra
o julgamento no sentido da inconstitucionalidade da norma milita o facto de
esta apenas ser inconstitucional em determinadas circunstâncias, nomeadamente
nos anos em que a evolução do IAS não acompanhasse a do RMNG
IX-
Neste
contexto, entende a recorrente que a norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT não
merece qualquer censura jurídico-constitucional.
X-
Pelo
que se impõe que seja proferida decisão no sentido de não declarar a inconstitucionalidade
da norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, nos termos da qual cabe recurso para o
Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
No despacho que determinou o prosseguimento dos autos, o
objeto do recurso foi precisado de modo a coincidir com a «norma constante do
artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite
que o valor resultante da atualização da prestação suplementar para assistência
a terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida»,
que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
Como resulta desta decisão, o Tribunal a quo começou por
considerar que a atualização do valor em pagamento não se encontrava
abrangida pelo caso julgado formado pela sentença que fixara a prestação
suplementar
para assistência a terceira pessoa. Trata-se, como facilmente se percebe,
de uma questão cuja resolução compete exclusivamente à jurisdição comum, não cabendo ao Tribunal
Constitucional pronunciar-se sobre tal matéria no âmbito da apreciação do
presente recurso.
Acresce que esta tomada de posição sobre os limites do caso
julgado formado pela anterior decisão no processo em nada interfere com a utilidade
do recurso, uma vez que, caso este viesse a obter procedência, a decisão do
Tribunal Constitucional determinaria, por si só, a reforma do despacho
recorrido quanto ao montante da atualização. Com efeito, o
Tribunal a quo recusou aplicar a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei
98/2009, no sentido de que o valor máximo da prestação suplementar
resultante da atualização pode ser inferior ao da retribuição mensal
mínima garantida. Caso
não tivesse recusado a aplicação dessa norma, o valor da atualização teria sido
fixado num montante inferior.
Em suma, assim fica demonstrada a utilidade do presente
recurso, uma vez que a questão de inconstitucionalidade que integra o seu
objeto é autónoma da questão relativa aos limites do caso julgado.
Parte superior do formulário
7. Conforme resulta do despacho recorrido, o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo assentou nos
fundamentos indicados no Acórdão n.º 380/2024 para «declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º,
n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o
limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja
inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do
artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição».
Embora reconhecendo que
as normas em causa não são idênticas – porquanto no caso apreciado estava em
causa o n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativo à
fixação inicial da prestação, ao passo que no presente recurso está em causa o
n.º 4 do mesmo artigo, respeitante à determinação da respetiva atualização –, o
Tribunal recorrido considerou que a questão jurídico-constitucional suscitada é
substancialmente a mesma. Nessa medida, entendeu que os fundamentos adotados
pelo Tribunal Constitucional no citado aresto são transponíveis para a
avaliação da conformidade constitucional da norma que integra o objeto do
presente recurso. E com razão.
8. A norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos encontra-se
consagrada no artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que
complementa o regime de atribuição da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa estabelecido no respetivo artigo
53.º.
A respetiva
redação é a seguinte:
«Artigo
53.º
(Prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa)
1- A prestação suplementar da pensão
destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face
da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado
por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão
resultante de acidente.
2- A atribuição da prestação
suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação
das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de
terceira pessoa.
3- O familiar do sinistrado
que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4- Não pode ser considerada
terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a
realização dos atos básicos da vida diária.
5- Para efeitos do n.º 2, são
considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal,
alimentação e locomoção.
6- A assistência pode ser
assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas,
incluindo a prestação no âmbito de apoio domiciliário, durante o período mínimo
de seis horas diárias.
Artigo
54.º
(Montante
da prestação suplementar
para
assistência a terceira pessoa)
1 – A prestação suplementar da
pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como
limite máximo o valor de 1,1 IAS.
(…)
4 – A prestação suplementar é
anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS».
9. O juízo
positivo de inconstitucionalidade que conduziu à declaração de
inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de
4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da
retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea
f), da Constituição, baseou-se na seguinte ordem de considerações:
«[…]
A Lei n.º
98/2009 regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais (doravante designado também pelo acrónimo «RAT»), incluindo a
reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tendo tido na
sua génese o Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado pelo grupo parlamentar do
Partido Socialista.
Ao referir-se
à PSATP, o aludido diploma não segue a mesma formulação em todos os seus
preceitos, ora atribuindo-lhe o nome de «prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa» — como faz nos artigos 53.º e
54.º —, ora designando-a por «prestação suplementar para assistência de terceira
pessoa», como sucede com os artigos 47.º, n.º 1, alínea h), e 55.º.
Sem prejuízo
de ser esta última a designação mais correta, a apontada discrepância
nominativa não assume qualquer relevo no plano normativo. Aqui como ali, do que
se trata é de regular a atribuição de uma prestação que tem como função
permitir ao trabalhador incapacitado por acidente de trabalho cobrir as
despesas que terá de suportar por ter ficado dependente, em consequência da
lesão sofrida, dos serviços de alguém que lhe preste assistência. O que está em
causa não é, pois, a assistência dada pelo sinistrado a terceira pessoa, mas
sim a assistência dada por terceira pessoa ao sinistrado.
6. Como houve
oportunidade de observar no Acórdão n.º 151/2022, a Lei n.º 98/2009 inscreve-se
numa linha evolutiva que remonta à Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913,
diploma que consagrou, pela primeira, vez o direito dos «operários e
empregados» a «assistência clínica, medicamentos e indemnizações» em
caso de «acidente de trabalho, sucedido por ocasião do serviço profissional
e em virtude desse serviço» (artigo 1.º). A partir dessa consagração, o
sistema legal de proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio laboral
conheceu sucessivas modificações, que se traduziram num reforço progressivo da
proteção especial concedida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho,
designadamente através da ampliação do âmbito objetivo do
direito à reparação pelo dano sofrido, independentemente de culpa do
empregador.
No que aqui
especialmente releva, essa ampliação chegou logo com a Lei n.º 2127, de 3
de agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de
trabalho e doenças profissionais, consagrando, pela primeira vez, o direito do
trabalhador sinistrado a uma «prestação suplementar», devida nos casos
em que, «em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não pude[sse] dispensar
a assistência constante de terceira pessoa» (Base XVIII). Tendo como
objetivo, «de algum modo, compensar o acréscimo das despesas que efetua um
sinistrado que, por motivo das lesões sofridas, não pode dispensar
a assistência permanente de terceira pessoa» (Carlos Alegre, Acidentes
de Trabalho, Notas e Comentários à Lei n.º 2127, Coimbra, Almedina, 1995,
p. 88), a prestação suplementar prevista na Base XVIII da Lei n.º 2127
pressupunha já a fixação de uma pensão — não sendo por isso
devida nos casos de incapacidade temporária, ainda que absoluta — e tinha como
valor máximo o correspondente a 25 por cento do montante da pensão fixada (n.º
1), não se atendendo para o respetivo cálculo à parte da pensão que excedesse
80 por cento da retribuição-base (n.º 2).
À Lei n.º
2127 seguiu-se a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, com origem na Proposta de
Lei n.º 67/VII, que aprovou o (então) novo regime jurídico dos acidentes de
trabalho e das doenças profissionais. Reconhecendo que, «nalguns aspetos»,
a Lei n.º 2127 «não cumpr[ia] integralmente o seu objetivo
fundamental», que consistia «em assegurar aos sinistrados condições
adequadas de reparação dos danos decorrentes das lesões corporais e materiais
originadas pelo acidente ou doença profissional», o Governo procurou, com
aquela iniciativa legislativa, «criar condições para melhorar, de uma
maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, nomeadamente
pecuniárias». As medidas para o efeito adotadas incluíam a «criação do
subsídio por situações de elevada incapacidade permanente», como «compensação
adicional para os casos mais graves de incapacidade com permanência», a
determinar através de um «cálculo baseado no valor do salário mínimo
nacional». Cálculo que, tendo sido estendido à fixação do valor de outras
prestações pecuniárias, como a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa (artigo 19.º da Proposta de Lei), procurava
refletir também a ideia de que, sendo obrigatória a transferência da
responsabilidade por acidentes de trabalho para uma entidade seguradora, «qualquer
alteração dos benefícios te[ria] reflexos quase
imediatos em termos de financiamento», com consequências para a «competitividade
das nossas empresas, para a criação e manutenção dos postos de trabalho e para
a criação de riqueza» (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º
13, 10 de janeiro de 1997, p. 208 e ss.). Mantendo inalterado o
pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base
XVIII da Lei n.º 2127 — não poder o sinistrado, em consequência da lesão
resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa —,
a Lei n.º 100/97 veio fixar-lhe assim um novo limite máximo, ao prescrever que
o respetivo valor não poderia ser «superior ao montante da remuneração
mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico».
Remuneração essa que veio a ser equiparada ao salário mínimo nacional para as outras
atividades pelo Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro.
À Lei n.º
100/97 sucedeu, por último, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que, tal como
previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, veio regulamentar o RAT, com entrada em vigor a 1 de
janeiro de 2010 (artigo 188.º).
7. Em
matéria de atribuição da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa, as modificações operadas pela Lei n.º
98/2009, essencialmente concentradas nos respetivos artigos 53.º a 55.º,
resultaram, desde logo, na previsão de uma disciplina mais completa e
detalhada.
O artigo 53.º do RAT (ao qual se referirão todos os artigos seguidamente
mencionados, sem indicação de outro diploma) esclarece a finalidade da PSATP: trata-se
de uma prestação suplementar da pensão que se destina «a compensar os encargos com assistência de terceira
pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a
encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em
consequência de lesão resultante de acidente» (n.º 1). A atribuição da
prestação suplementar depende por isso — e aqui reside o seu pressuposto — «de
o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades
básicas diárias», nomeadamente as relacionadas com os «cuidados
de higiene pessoal, alimentação e locomoção», «carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa» (n.ºs 2 e 5), que
pode ser um seu familiar (n.º 5). A assistência «pode ser assegurada através
da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação
no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias»
(n.º 6).
O artigo 54.º
estabelece, por seu turno, as regras para a determinação do valor da prestação
suplementar, levando em conta que se trata de uma prestação pecuniária (artigo
47.º, n.º 1, alínea h)) de realização periódica (artigo
47.º, n.º 3), que «acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos
subsídios de férias e de Natal» (artigo 78.º, n.º 4). Tal prestação é «fixada
em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS»
(n.º 1), sendo anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for
o IAS» (n.º 4). À semelhança do que antes constava do artigo 48.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, fixa-se ainda o direito do sinistrado à atribuição de
uma prestação suplementar provisória «a partir do dia seguinte ao da alta e
até ao momento da fixação da pensão definitiva», de «montante
equivalente» a 1,1 Indexante dos Apoios Sociais («IAS»), sempre que
«o médico assistente entender» que o mesmo «não pode dispensar a
assistência de uma terceira pessoa» (n.º 2), sendo os montantes pagos
considerados aquando da fixação final dos direitos do sinistrado (n.º 3).
8. De
acordo com o regime previsto na Lei n.º
98/2009, a PSATP constitui uma prestação pecuniária
cumulável quer com as prestações em espécie elencadas
no artigo 25.º, quer com as demais prestações pecuniárias devidas
em caso de incapacidade permanente para o trabalho. Estas compreendem
ainda: (i) a pensão por incapacidade permanente e
o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo
47.º, n.º 1, alíneas c) e d), respetivamente), que
se destinam a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua
capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (artigo
48.º, n.º 2); e (ii) o subsídio para readaptação
de habitação, quando necessária (artigo 47.º, n.º 1, alínea i)).
A pensão
por incapacidade permanente é anual e vitalícia, correspondendo a 80%
da retribuição em caso incapacidade absoluta para todo e qualquer
trabalho, acrescida de acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo
sinistrado, até ao limite da retribuição; em caso de incapacidade
absoluta para o trabalho habitual, será fixada entre 50% e 70% da
retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o
exercício de outra profissão compatível (artigo 48.º, n.º 3, alíneas a) e b),
respetivamente). O subsídio por situação de elevada incapacidade
permanente constitui, por sua vez, uma prestação de atribuição única
(artigo 47.º, n.º 1), destinada a compensar o sinistrado com incapacidade
permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%,
pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de
ganho resultante de acidente de trabalho (artigo 67.º, n.º 1). O subsídio
para readaptação de habitação corresponde igualmente a uma prestação
pecuniária de atribuição única (artigo 47.º, n.º 3), mas a sua finalidade é o
pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação do sinistrado
por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da
sua incapacidade (artigo 68.º, n.º 1).
A
atribuição cumulativa das quatro prestações — pensão por
incapacidade permanente, subsídio por situação de elevada incapacidade
permanente, subsídio para readaptação de habitação, quando necessária, e
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa — constitui o modo
através do qual se efetiva, no âmbito do RAT, a reparação pecuniária do
dano emergente de acidente de trabalho sempre que dele tiver resultado uma incapacidade permanente absoluta para
o sinistrado, que o impossibilite de prover à satisfação das suas
necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de terceira
pessoa.
9. Ao
contrário das prestações em espécie, que se efetivam através
da simples imputação à entidade responsável das despesas inerentes aos cuidados
e serviços elencados no artigo 25.º, as prestações em dinheiro pressupõem
a fixação do respetivo valor. No caso da pensão, a base de cálculo
é dada pelo valor da retribuição do sinistrado (artigo 71.º,
n.º 1); no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade
permanente, do subsídio para readaptação de habitação e
da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa o
referencial é outro.
No âmbito da
Lei n.º 100/97, o valor de cada uma destas três prestações era definido ou
limitado com base na remuneração mínima mensal garantida: o
subsídio por situação de elevada incapacidade permanente era igual a 12 vezes a
remuneração mínima mensal garantida à data do acidente (artigo 23.º da referida
Lei); o subsídio para readaptação de habitação era fixado até ao limite de 12
vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente
(artigo 24.º da mesma Lei); e a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa era fixada, conforme acima visto, em valor não superior ao
montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do
serviço doméstico (artigo 19.º do diploma mencionado).
Com a entrada
em vigor da Lei n.º 98/2009, o elemento de referência para o cálculo das
referidas prestações deixou de ser a retribuição mínima garantida para passar a
ser o IAS — mais concretamente 1,1 IAS: 12 vezes 1,1 IAS em vigor à data do
acidente no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente
(artigo 67.º) e do limite máximo subsídio para readaptação de habitação (artigo
68.º); e 1,1 IAS no caso do limite máximo da prestação mensal suplementar para
assistência a terceira pessoa (artigo 54.º, n.º 1), cujo valor é anualmente
atualizável na percentagem em que aquele o for (artigo 54.º, n.º 2).
10. Como
igualmente se observou no Acórdão n.º 151/2022, o RAT continua a não
estabelecer, à semelhança do que sucedida com o regime precedente, quais os
elementos a atender na fixação do valor da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa. De acordo com a orientação prevalecente na
jurisprudência dos tribunais comuns — de resto, firmada já no âmbito de
vigência da Lei n.º 100/97 —, a prestação suplementar, para além de ser
devida 14 vezes ao ano (v., entre outos, Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2010, Processo n.º 786/06.9TTGMR.P1.S1, e
os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2005, Processo
n.ºs 0515361, e de 21.02.2018, Processo n.º 1419/13.2TTPNF.P1, todos
disponíveis, tal como os demais seguidamente mencionados, em www.dgsi.pt), deve ser graduada em função do tempo
requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam a
assistência de terceira pessoa, tomando em consideração a maior ou menor
autonomia daquele e a sua capacidade restante para prover à satisfação de
as respetivas necessidades básicas diárias; ou, dito de outra forma, de acordo
com o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira
pessoa, o que dependerá, por sua vez, da gravidade das limitações que o mesmo
apresente e da maior ou menor extensão do quociente de autonomia e de
capacidade de satisfação das respetivas necessidades básicas diárias. De tal
modo que o limite máximo legalmente estabelecido —
antes o valor da retribuição mínima mensal garantida, agora o valor
correspondente a 1,1 IAS — apenas deverá ser atingido nos casos mais
graves, sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é
menor, tendo em conta a capacidade restante da vítima do acidente de
trabalho (v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 24.11.2007, Processo n.º 07S2716, e de 08.05.2013, Processo n.º
771/11.9TTVIS.C1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2007, Processo
n.º 8145/2007-4, e de 13.09.2019, Processo n.º 1210/16.4T8LMG.C1, do Tribunal
da Relação do Porto de 23.01.2012, Processo n.º 340/08.0TTVJG.P1, e do Tribunal
da Relação de Évora de 14.07.2021, Processo n.º 2053/19.9T8VFX.E1).
11.
Tendo presentes os aspetos essenciais do regime legal de reparação
pecuniária dos danos emergentes de acidente de trabalho de que
resultou para o sinistrado uma incapacidade permanente que o impede de prover à
satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente
de uma terceira pessoa, a primeira questão a resolver consiste em saber, como
apontou o Acórdão n.º 151/2022, se e em que medida o
direito dos trabalhadores à justa reparação em caso de
infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo
59.º da Constituição, impõe ao legislador a previsão de uma prestação
adicional e autónoma, que permita ao sinistrado fazer face a essa situação
de dependência em que se viu colocado em consequência do tipo e ou nível de
incapacitação originado pela lesão resultante do
acidente.
Como se
afirmou no Acórdão n.º 699/2022, da simples leitura do referido preceito
constitucional podem extrair-se, sem grande esforço hermenêutico, duas notas
prévias: a primeira é que a Constituição consagra o direito de todos os
trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de
um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a “assistência” da “reparação”),
assim como prevê a “justa reparação” dos danos decorrentes de um “acidente de
trabalho ou de doença profissional”; a segunda é que o legislador
constitucional não define o que é “justa reparação”, nem quem deverá, em
concreto, prestar essa “assistência” e efetuar essa “reparação”, deixando uma
ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar
legalmente este direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis
neste âmbito, quer quanto à entidade que deverá assegurar a sua “reparação”
(que, entre nós, quanto aos eventos infortunísticos laborais, incumbe ao
empregador – artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 –, que deverá,
obrigatoriamente, transferir essa responsabilidade para uma seguradora, e à Segurança
Social relativamente às doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º e
seguintes da Lei n.º 98/2009).
Daqui resulta
que, apesar de assistir ao legislador «alguma margem de livre conformação na
concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças
profissionais constitucionalmente consagrado» (Acórdão n.º 612/2008), essa
liberdade de atuação não pode ser exercida em termos que ponham em causa o conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º
1, alínea f), da Constituição. Conteúdo esse que, como se escreveu
no Acórdão n.º 786/2017, corresponde, nem mais nem menos, do que «à função desempenhada pelo instituto da reparação por
infortúnio laboral; é, em termos aproximados, o direito a que seja preservada a
função essencial desse instituto. Temos, por isso, que tal direito constitui
uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição
ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de
ter sofrido um acidente de trabalho ou de ter contraído uma doença profissional».
A esta luz, percebe-se que a densificação do conceito de «justa
reparação» dos danos provocados por acidente de trabalho tenda a pressupor
uma noção compreensiva de dano laboral e, com
isso, uma conceção reintegradora da função do
regime especial de proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio. É este, de
resto, o sentido em que parece apontar o Acórdão n.º 433/2016 ao afirmar que «a
ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional
citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e
adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação
dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura
efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à
compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para
a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral». Daí que o conceito
de justa reparação não se
«esgot[e] na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade
(prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como
as reparações em espécie [...]».
Ora, deste ponto de vista, não parece subsistir qualquer dúvida de que,
nos casos em que a materialização dos riscos inerentes à prestação laboral
resulte em lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma
permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de
terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias, certas delas
essenciais à própria sobrevivência, a justa reparação do dano laboral não
poderá deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa,
que reflita e compense o correspondente encargo. Neste sentido, pode
dizer-se que a PSATP integra diretamente a reparação adequada,
proporcionada e “justa” o dano emergente de acidentes
de trabalho e doenças profissionais ou, ainda nas palavras do
Acórdão n.º 699/2022, aquilo que o legislador ordinário está
constitucionalmente obrigado a prever para não deixar os sinistrados numa
posição de desproteção em resultado dos eventos infortunísticos de que foram
vítimas.
12. Embora por uma distinta ordem de razões, não é diferente a resposta
que se obtém à luz da orientação perfilhada no Acórdão n.º 786/2017, este tirado em Plenário.
De acordo com tal orientação, o «conteúdo do direito consagrado no
artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por
infortúnio laboral» e esta à «reparação do dano estritamente laboral,
consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vítima de
acidente de trabalho ou doença profissional». Aquele direito «constitui
uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição
ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de
ter sofrido um acidente de trabalho [...]» (itálico aditado).
Ora, como
igualmente se assinalou no Acórdão n.º 151/2022, mesmo quem sufrague esta
compreensão, aparentemente mais estrita, do conteúdo do direito à justa
reparação dos danos provocados por acidente de trabalho, não pode deixar de
reconduzir a PSATP ao âmbito de proteção do artigo 59.º,
n.º 1, alínea f), da
Constituição, tendo em conta a relação que intercede entre as
diferentes prestações pecuniárias contempladas no RAT, mais concretamente entre
a prestação principal — a pensão anual e
vitalícia, com o complemento constituído pelo subsídio
de elevada incapacidade permanente — e a prestação
suplementar — a prestação para assistência a terceira pessoa —, que
são devidas em caso de incapacidade permanente para o
trabalho.
Conforme se
afirmou no Acórdão n.º 433/2016, a pensão anual e vitalícia
tem como finalidade
«a substituição ou compensação da perda da contribuição
que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência».
Ela visa reparar o direito à integridade económica ou produtiva do
trabalhador através da reintegração da sua concreta
capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado»
(v., Acórdãos n.º 136/2014 e 621/2015). Justamente porque a pensão visa
— e visa apenas — a compensação do prejuízo económico sofrido pelo
sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de
trabalho ou de ganho, o respetivo valor é fixado em função do grau
de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como referente de cálculo
o valor da retribuição e até 80% deste.
O subsídio
de elevada incapacidade permanente participa da função reparadora do
direito à integridade produtiva do trabalhador que a pensão tipicamente
desempenha. Seja por ter em vista a atenuação dos efeitos que a limitação
a 80% da retribuição do valor máximo da pensão atribuível ao sinistrado exerce
sobre a efetiva reintegração da sua concreta capacidade de ganho (neste
sentido, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais,
Regime Jurídico Anotado, Coimbra, Almedina, 2001, p. 123), seja, como
sustenta a jurisprudência dos tribunais comuns, por visar em qualquer caso
«facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional
com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efetuar uma
aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua
vida profissional para outro tipo de atividade» (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 02.02.2006, Processo n.º 05S3820, em fundamentação seguida, entre
outros, nos Acórdãos Relação de Lisboa de 28.05.2008, Processo n.º 3670/2008-4,
e de 28.04.2021, Processo n.º 8807/17.3T8LSB.L1-4), tal
subsídio constitui uma prestação ainda destinada a compensar o prejuízo
económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução
permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
A PSATP,
por sua vez, visa compensar a despesa adicional gerada
pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o
sinistrado passou a depender na medida inerente à perda da capacidade de
prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias,
designadamente de prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e
locomoção necessários.
Ora, se, como
vimos, é à pensão anual e vitalícia, eventualmente acompanhada
do subsídio de elevada incapacidade permanente, que cabe
a reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador
sinistrado, a atribuição de uma prestação destinada a compensar os encargos
suportados pelo sinistrado com a contratação de pessoa capaz de lhe prestar a
assistência permanente necessária tem a função de obviar a que
o valor da pensão seja desviado para aquele fim e nele se consuma ou até mesmo
esgote. Na ausência de uma prestação suplementar como a que se encontra
prevista no artigo 53.º do RAT, o sinistrado que, em consequência do acidente, se
confrontasse simultaneamente com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a
perda da autonomia funcional indispensável à satisfação das suas necessidades
básicas diárias ver-se-ia obrigado a alocar pelo
menos parte do valor da pensão à contratação da assistência
requerida pela superação desta situação de dependência, com consequente e
simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa
representar. Nestas situações, pode mesmo dizer-se que a pensão apenas
constituirá um mecanismo de efetiva reintegração da concreta
capacidade de ganho do trabalhador sinistrado se e na medida
em que o custo inerente à superação do estado de dependência em que o
acidente o colocou se encontre acautelado por outra via. Ou, por outras
palavras, que a atribuição da PSATP constitui, em tal
circunstância, uma condição indispensável para que a pensão possa
funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes
representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia
efetiva da sua subsistência.
13. Uma
vez assente que a PSATP integra o conteúdo do direito consagrado
no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a questão que seguidamente se coloca é, como apontado
também no Acórdão n.º 151/2022, a
de saber se o legislador pode fixar a essa prestação um limite máximo inferior ao
valor da retribuição mínima mensal garantida.
Para
responder a tal questão, há que começar por verificar se é mesmo essa a solução
que decorre do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que estabelece como
limite máximo do valor da prestação o correspondente de 1,1 IAS.
Ainda que os
respetivos valores possam conjunturalmente aproximar-se, o IAS e
a retribuição mínima mensal garantida constituem grandezas de
natureza diversa.
O IAS foi
criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, tendo passado a constituir,
em substituição da retribuição mínima mensal garantida, o referencial
determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais do
Estado e, bem assim, de quaisquer outras despesas e receitas por este
realizadas ou cobradas (artigos 2.º e 8.º, n.º 1, da referida Lei). Tendo em
conta esta sua função, o valor do IAS é atualizado anualmente
com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, ponderados os seguintes
indicadores de referência: (i) o crescimento real do produto
interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual
dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que
se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não
estiver disponível à data de 10 de dezembro; e (ii) a variação
média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem
habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização,
ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do
diploma de atualização (artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro).
Na medida em
que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua
a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à
segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou
insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas
como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado
num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação
do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural, ou a fixação de uma
compensação pecuniária em caso de morte ou incapacidade para o trabalho, e que
pressupõe, como garantia de pagamento, a obrigatoriedade de transferência da
responsabilidade do empregador para uma instituição seguradora» (Acórdão n.º
161/2011), pode desde logo questionar-se a adequação funcional do IAS para
intervir como referencial de cálculo na determinação do limite máximo da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
Com efeito,
como se disse no Acórdão n.º 699/2022, «prima facie, não
deixa de ser estranho que se tenha entendido vincular o valor inicial desta
prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um “indexante”
ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui
está em causa, pelo menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um
verdadeiro aliud – uma prestação que não é paga, em regra,
pelo Estado ou pela Segurança Social, mas antes por entidades privadas (desde
logo, as próprias seguradoras para quem usualmente deve ser transferida a
responsabilidade pelo ressarcimento dos danos infortunísticos laborais). De
igual modo, mostra-se estranho o afastamento da relação anteriormente existente
entre o seu montante e a retribuição mínima mensal garantida para o serviço
doméstico, que se compreendia e justificava uma vez que seria essa a referência
(mínima) para contratar alguém que preste essa assistência permanente».
De resto, e
como se observou também no referido aresto, a doutrina não deixou, desde logo,
de apontar a incongruência desta solução legal e a sua possível inconstitucionalidade,
como decorre da análise levada a cabo por Viriato Reis (cfr. A Lei de
Acidentes de Trabalho. Aspetos controversos da sua aplicação,
disponível em
https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf),
que notou o seguinte:
“Na Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro (LAT de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010,
foram mantidas todas aquelas prestações complementares, as quais constam das
seguintes normas: 1. no art.º 54.º, a prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa; 2. no art.º 65.º, o subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o
subsídio por despesas de funeral; 4. no art.º 67.º, o subsídio por situação de
elevada incapacidade permanente; 5. no art.º 68.º, o subsídio para readaptação
de habitação. Todavia, diferentemente do que sucede na LAT de 1997, o
referencial para o seu cálculo deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor
de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ora, sendo em 2014 o valor do IAS
de 419,22 €, o montante de 1,1 IAS é de 461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG
em vigor em 2014 é de 485,00 €. Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a
de 2009 se verificou uma redução dos montantes de todas aquelas prestações que
têm agora como referencial para o seu cálculo o valor de 1,1 IAS em
substituição da RMMG.
(…)
Foi, assim,
apresentado o Projeto de Lei n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo
daqueles subsídios e prestações complementares já previstos no regime jurídico
anterior (da LAT de 1997) passou a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe,
veio a ser consagrado na LAT de 2009. Ora, também quanto a esta opção o
legislador não deu qualquer explicação, sendo que na exposição de motivos do
Projeto de Lei surgem elencados alguns dos aspetos que os deputados proponentes
entenderam que mereciam destaque, sem mencionar esta alteração a que estamos a
fazer referência, e tendo, simultaneamente, deixado escrito que não se visava
romper com o regime jurídico anterior. Considerando os valores já acima
referidos, de 485,00 € para a RMMG e de 461,14 € correspondente a 1,1 IAS,
atualmente em vigor, facilmente se concluiu que a alteração legislativa
redundou numa significativa redução do montante desses complementos da pensão.
Essa diminuição do valor assume um especial significado no caso da prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa., a qual se destina a compensar
os encargos com assistência de terceira pessoa, em face da situação de
dependência do sinistrado, conforme se prevê no n.º 1, do art.º 54.º da LAT de
2009. Com efeito, tendo presentes os valores atualmente em vigor da RMMG, por
um lado, e de 1,1 IAS, por outro, acima mencionados, teremos como consequência
que o valor da prestação suplementar sofra uma redução relativamente ao modo de
cálculo que estava previsto na LAT de 1997, cujo montante anual pode atingir
334,00 €. Para beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado
terá, em princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa
atividade e considerando «a natureza dos serviços a prestar, tal contratação
revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço
doméstico».
Ora,
cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá
necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a
retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de
Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o
valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente
resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é
suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o
pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante
correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão
de saber se a norma atualmente em vigor, a do art.º 54.º, n.º 1, da LAT,
respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos
sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da
República Portuguesa” (itálico aditado).
Tenha-se
presente que, no ano de 2010 - o primeiro em que vigorou a Lei n.º
98/2009 ¾, o IAS fixava-se em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de
dezembro), valor que se manteve até ao ano de 2017 (cf. Decreto-Lei n.º
323/2009, de 24 de dezembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e
Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro); no ano de 2017, o IAS voltou a
ser atualizado, tendo sido fixado em € 421,32 (Portaria n.º 4/2017, de 3 de
janeiro); no ano de 2018, foi atualizado para € 428,90 (Portaria n.º 21/2018,
de 18 de janeiro) e, no ano de 2019, para € 435,76 (Portaria n.º 24/2019, de 17
de janeiro); no ano de 2020, subiu para € 438,81 (Portaria n.º 27/2020, de 31
de janeiro), valor que se manteve em 2021; no ano de 2022 foi atualizado para
€443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro), tendo subido para € 480,43
em 2023 (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro) e para € 509,26 em 2024
(Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro).
O
estabelecimento de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
resulta, por sua vez, da concretização pelo Estado da incumbência enunciada na
alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Assim, a
lei garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a
modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação
específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, tendo em conta,
entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de
vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios
da política de rendimentos e preços (artigo 273.º, n.ºs 1 e 3, do Código do
Trabalho). De acordo com essa ponderação, a RMMG foi fixada: para o ano de 2010
em € 475,00 (Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de janeiro); para o ano de 2011 em €
485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro), valor que só voltou a ser
atualizado em 2014, subindo para € 505,00, valor que se manteve em 2015
(Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro); no ano de 2016 foi fixada em €
530,00 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro); no ano de 2017 em €
557,00 (Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro); no ano de 2018 em €
580,00 (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 dezembro); no ano de 2019 em € 600,00
(Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 dezembro); no ano de 2020 em € 635,00 (Decreto-Lei
nº 167/2019, de 21 novembro); no ano de 2021 em € 665,00 (Decreto-Lei n.º
109-A/2020, de 31 de dezembro); no ano de 2022, em € 705,00 (Decreto‑Lei
n.º 109‑B/2021, de 7 de dezembro); no ano de 2023, em €
760,00 (Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro); e, finalmente, €
820,00 (Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro).
Confrontando
os valores que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram
correspondendo a 1,1 IAS com aqueles que resultaram da atualização da RMMG,
verifica-se que os primeiros se situam consideravelmente aquém dos segundos.
A tendência é mesmo para a acentuação dessa diferença, como
comprovam os anos de 2021 a 2024: em 2021, o diferencial era de € 182,31 (€
665,00 - € 438,81x1,1), ascendendo a € 217,48 em 2022 (€ 705
- €443,20x1,1), subindo para € 231,53 em 2023 (€ 760 - €480,43x1,1) e
aumentando para € 259,82 em 2024 (€ 820 - €509,26x1,1).
14. Sabendo-se
que, no âmbito da Lei n.º 100/97, o valor da prestação suplementar tinha com
limite máximo o montante da retribuição mínima mensal garantida (cf. supra,
o n.º 11), a confrontação da norma sindicada com o direito consagrado na
alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, como
observou o Acórdão n.º 151/2022, pode, à partida, ocorrer por uma de duas vias.
A primeira
corresponde a um controlo de constitucionalidade baseado na proibição
do retrocesso social: alcançado já um certo nível de realização do
direito à justa reparação dos trabalhadores, quando vítimas de acidente de
trabalho, o simples facto de o legislador retroceder nesse nível de efetivação
seria suficiente para se ter por constitucionalmente vedada a substituição da
solução que constava do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, por aquela que
atualmente resulta do n.º 1 do artigo 54.º do RAT.
Tal
perspetiva não pode ser, todavia, aceite. Como este Tribunal vem assinalando,
«[s]ó seria assim se se admitisse uma proibição geral de retrocesso social, em
matéria de direitos sociais, no sentido de que nunca poderia ser criado um novo
regime legal que pudesse afetar qualquer situação jurídica que se encontrasse
abrangida pela lei anterior», o que acarretaria a destruição da «autonomia da
função legislativa, cujas características típicas, como a liberdade
constitutiva e a autorevisibilidade, seriam praticamente eliminadas se, em
matérias tão vastas como os direitos sociais, o legislador fosse obrigado a
manter integralmente o nível de realização e a respeitar em todos os casos os
direitos por ele criados» (Acórdão n.º 575/2014).
Negada a
«autonomia normativa da proibição do retrocesso» ¾ isto é,
assente que «dela não se retira qualquer parâmetro próprio de controlo da
afetação negativa dos direitos sociais» (Acórdão n.º 794/2013) ¾, isso
significa que a inconstitucionalidade da norma sindicada, a verificar-se, não
resultará do simples facto de o legislador de 2009, através da substituição dos
referenciais que operou, ter permitido que o montante máximo da prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa retrocedesse para um valor
significativamente aquém daquele que se obtinha por aplicação da solução
anterior; só poderá resultar de uma resposta afirmativa à questão de saber se,
nesse retrocesso, foi ou não indevidamente afetado o próprio direito à justa
reparação dos trabalhadores, quando vítimas de acidente de
trabalho.
15. Conforme
relatado supra (v. o n.º 4), o Tribunal respondeu
positivamente a essa questão em todos os casos em que foi chamado a
pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 54. º da Lei n.º 98/2009, «na
medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima
mensal garantida». Em todos esses julgamentos, concluiu-se que tal solução
veio fragilizar a posição jurídica do trabalhador vítima de acidente laboral em
termos incompatíveis com o acesso a uma reparação que possa ser considerada
justa, nos termos impostos pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição.
Como notado
una vez mais no Acórdão n.º 151/2022, nos casos em que, em consequência da
lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o
trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena
capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação
das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a
que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição
não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar
da pensão em valor congruente com a necessidade de
contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que
obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do
que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de
trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de
assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante
de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa
durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse
o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em
caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder
de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido
apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante
universo de casos (cf. supra, o n.º 9).
Resta assim
concluir, uma vez mais, que a norma sindicada é incompatível com o que dispõe o
artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e, nessa medida,
declará-la inconstitucional nos termos previstos no n.º 3 do artigo 281.º da
Constituição».
Ora, como concluiu o Tribunal a quo, estes fundamentos são
transponíveis para a questão de inconstitucionalidade a apreciar no presente
recurso.
10. Em apertada
síntese, o que se extrai do Acórdão n.º 380/2024 é uma censura
jurídico-constitucional à opção tomada pelo legislador ordinário no sentido de
utilizar o
indexante dos apoios sociais como referencial para a fixação do limite máximo
da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, por tal solução
não garantir o direito à justa reparação nas situações em que o sinistrado, em
consequência do acidente, depende do auxílio de terceiro para os cuidados
do dia a dia.
A razão é clara. Quando a
gravidade das sequelas do acidente impõe a necessidade de assistência
permanente, o sinistrado vê-se, na prática, obrigado a contratar um trabalhador
de serviço doméstico a tempo inteiro, ao qual terá de pagar, pelo menos, a
retribuição mínima mensal garantida. Assim, ao não permitir que a prestação
inicial seja fixada tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida,
o regime legal não assegura uma reparação efetiva. Com efeito, ou o sinistrado
se vê impossibilitado, por insuficiência económica, de contratar a assistência
de que necessita, ou é obrigado a afetar parte da pensão paga pela seguradora
para suportar essa despesa. Em qualquer dos casos, concluiu o Acórdão n.º 380/2024, fica comprometido o
direito à justa reparação constitucionalmente garantido. E se assim é quanto à
fixação inicial da prestação, o mesmo raciocínio se impõe relativamente às
respetivas atualizações. Neste caso, a impossibilidade legal de que a
atualização possa atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida –
quando o sinistrado, em razão da perda de autonomia decorrente do acidente,
necessita de assistência de terceira pessoa – conduz às mesmas consequências
que fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
380/2024: Ou o sinistrado não consegue contratar a assistência necessária, ou
tem de destinar parte da pensão para suportar essa despesa. Em qualquer
das hipóteses, e pelas razões adiantadas no Acórdão n.º 380/2024, é violado o
direito à justa reparação direito à justa reparação consagrado na
alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição
Em suma, não se identificando
qualquer elemento distintivo suscetível de justificar um afastamento da
fundamentação acolhida no Acórdão n.º 380/2024, esta deve ser reiterada no presente
caso, com a consequente confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade
formulado na decisão recorrida.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição,
a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, na
medida em que permite que o valor resultante da atualização da prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da
retribuição mínima mensal garantida; e, consequentemente,
b)
Negar
provimento ao recurso.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 12
de março de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes