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ACÓRDÃO
Nº 128/2023
Processo n.º 950/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1. No processo emergente de
acidente de trabalho pendente no Juízo de Trabalho do Funchal da Comarca da
Madeira, sob o número de processo 2624/20.0T8FNC, em que é sinistrado A. e
entidade responsável a B., S.A., foi proferida sentença, em 31 de maio
de 2022, a decidir o seguinte:
a) Fixar
ao sinistrado A. a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de
69,245%, desde 23 de Abril de 2021;
b) Condenar,
em consequência, a B., S. A. a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia
no valor de 10.344,70€ (dez mil e trezentos e quarenta e quatro euros e setenta
cêntimos), em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de
Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro;
c) Fixar
ao sinistrado um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de
4.746,65€ (quatro mil e setecentos e quarenta e seis euros e sessenta e cinco
cêntimos), a cargo da Companhia de seguros;
d) Fixar
ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa,
por um período não inferior às 6 horas diárias, de 85% do valor do IAS, o qual
à data da alta era de 438,81€, no valor de 372,99€ (trezentos e setenta e dois
euros e noventa e nove cêntimos), desde a data da alta, em que a Ré seguradora
vai condenada a pagar, mensalmente, catorze vezes por ano e actualizável,
anualmente;
e) Condenar
a Companhia de Seguros a assegurar ao sinistrado consultas de psiquiatria, bem
como ajudas medicamentosas;
f) Condenar
a Companhia de Seguros a pagar ao sinistrado a quantia de 20€ (vinte euros).
1.1.1. Dessa sentença a
Seguradora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a
ser julgado procedente, por decisão singular do Desembargador Relator, datada
de 26 de setembro de 2022, que determinou «que a alínea d) do dispositivo da sentença
recorrida passa a ter o seguinte teor: d) Fixar ao sinistrado
uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, por um período não
inferior às 6 horas diárias, de 75% do valor do IAS, o qual à data da
alta era de 438,81€, no valor de 362,02 (trezentos e sessenta e dois euros e
dois cêntimos), desde a data da alta, em que a Ré seguradora vai condenada a
pagar, mensalmente, catorze vezes por ano e actualizável, anualmente.»
Dessa decisão consta o
seguinte, com respeito à sobredita prestação pecuniária:
“[…]
Segundo
os artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro
[ REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS]
Artigo
53.°
Prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa
1- A
prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre
ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho,
em consequência de lesão resultante de acidente.
2- A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado
não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas
diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3- O familiar do sinistrado que lhe preste assistência
permanente é equiparado a terceira pessoa.
4- Não
pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de
autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5- Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os
actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6- A
assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada
de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário,
durante o período mínimo de seis horas diárias.
Artigo
54.°
Montante
da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa:
1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo
anterior fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2.
Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a
assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia
seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma
prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número
anterior.
3. Os
montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da
fixação final dos respectivos direitos.
4. A
prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o
for o IAS.
Dito
isto , até por uma questão de coerência decisória, cumpre-nos nesta decisão
recordar o anteriormente dirimido em aresto desta Relação, de 22-09-2010,
proferido no âmbito do processo n.º 586/05.3TTLRS.L1-4, acessível em www.dqsi.pt.
cujas considerações embora proferidas à luz de legislação diversa, a nosso ver,
continuam aqui a lograr aplicabilidade e pertinência.
Segundo
o referido aresto[mutatis mutandis]:
(...)
Afigura-se,
pois, que deve ser graduada em função do grau de assistência a prestar,
nomeadamente se é diária ou não, bem como do número de horas diárias da mesma.
In
casu, o tribunal "a quo" fixou o montante da prestação
em 75% do salário mínimo nacional para o serviço doméstico, tendo em conta que
o sinistrado não pode dispensar o auxílio de terceira pessoa, necessitando de
assistência de 6 horas diárias, sendo que neste particular o raciocínio
adoptado na sentença, de que o período da assistência de que o sinistrado
carece pode ser temporizado em seis horas diárias , decorre de depoimento do
perito médico em julgamento ( vide fis. 731),
que não foi transformado em matéria assente, mas que não se mostra
questionado...!
Na
situação sub judice, apenas se provou (vide 33) que o A, necessita de
assistência de terceira pessoa para o lavar, vestir e deslocar excepto se em
cadeira de rodas.
É,
assim, evidente que em consequência das lesões resultantes do acidente, o
sinistrado não pode dispensar o auxílio de terceira pessoa. E , tal como já se
referiu, decorre da sentença - que repete-se nesse ponto não foi questionada -
que necessita de assistência por um período de 6 horas diárias.
Como
tal não se justificava que o montante da prestação devida se fixasse no limite
máximo legalmente consentido a aplicar aos casos mais graves, designadamente
para aqueles em que se comprove que em consequência das lesões resultantes do
acidente, o sinistrado não consegue, de forma autónoma, orientar-se no tempo e
no espaço, por deterioração das suas capacidades volitiva e emocional,
demandando a assistência constante de
terceira pessoa.
Mas
também, não se justifica que o seja apenas em 50%....
Tal
como se refere em ac. desta Relação de 13.12.2007 ( processo 8145/2007-4
acessível em www.dgsi.pt)
"A
realização destas tarefas é essencial para continuar a assegurar com um mínimo
de liberdade, qualidade e dignidade a sua subsistência, e o sinistrado,
sozinho, não consegue desempenhá-las. É óbvio que esta assistência não exige
uma permanência de 3a pessoa, durante as 24 horas diárias, mas exige
uma permanência constante em certos períodos
do dia (em determinadas ocasiões do dia), que rondará seguramente as 6 horas
diárias (1 hora para levantar, fazer a higiene matinal, vestir, calçar,
confeccionar e servir o pequeno almoço; 1 hora para acompanhar o sinistrado
durante o passeio matinal; 1 hora para confeccionar e servir o almoço; 3 horas
para confeccionar e servir o lanche, limpar e arrumar a casa, tratar da roupa,
confeccionar e servir o jantar, fazer a higiene e deitar o sinistrado)" -
fim de transcrição.
Assim,
uma vez no caso em apreço, a assistência de terceira pessoa ao sinistrado não
exige um acompanhamento constante durante todo o dia, mas um acompanhamento por
período que rondará as 6 horas diárias, considera-se criteriosa e correcta a
fixação do montante dessa prestação suplementar em 75% da rmmg, vigente em cada
ano, para os trabalhadores do serviço doméstico.
Cabe,
no entanto, salientar que a decisão recorrida não fixou o momento a partir do
qual tal prestação é devida.
Todavia
, resulta do art. 19.° da Lei 100/97 que tal prestação
é suplementar da pensão e como tal é devida desde a data em que a pensão começa
a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta - art. 17.°, n° 4, da LAT.[vi]
» - fim de transcrição.
No
caso em análise provou-se que :
5. O
sinistrado sofreu períodos de incapacidade temporária absoluta de 29.06.2019 a
23.04.2021.
6. A
alta médica teve lugar em 23 de Abril de 2021.
7. As
lesões sofridas determinaram ao sinistrado um coeficiente global de
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH1 de 69.245%.
8. O
sinistrado necessita de acompanhamento em consulta de psiquiatria e de ajudas
medicamentosas.
9. E de
acompanhamento de 3a pessoa para as actividades de vida diária, medicação,
alimentação e higiene, por 6 horas diárias.
Ou
seja, seguindo o supra transcrito raciocínio , que também aqui se nos afigura
aplicável e procedente , cumpre fixar o montante da prestação em causa em 75%
do valor do IAS , o qual à data da alta era € 438,81 [ tal como anteriormente
se referiu em nota de rodapé].
Assim,
€ 438,81 x 1,1 = € 482,691 € 482,691 x 0,75 = € 362,01825.
Ou seja :
€ 362,02.
Cumpre-nos,
pois, julgar o recurso procedente e fixar ao sinistrado uma prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa, por um período não inferior às
6 horas diárias, de 75% do valor do IAS, o qual à data da alta era de 438,81€,
no valor de € 362,02 (trezentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos), desde
a data da alta. Em consequência cabe condenar a Ré seguradora no seu pagamento
, mensalmente, catorze vezes por ano sendo este valor actualizável anualmente.
[...]”
1.2. O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante
designada por “LTC”), por ter sido aplicada norma – artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009,
de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais
– que foi julgada inconstitucional, pelos Acórdãos n.ºs 194/2022 e 151/2022
deste Tribunal (cf. requerimento de interposição de recurso a fls.
164 a 165).
Com interesse para a
presente decisão, do requerimento de interposição de recurso consta o seguinte:
“[…]
O
Ministério Público vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional da decisão sumária proferida nestes autos em 26-09-2022, ao
abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 280.º da
Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º
e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 72.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) e,
ainda, da alínea j) do n.º 1 do art.º 4.º
do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), dado que
na referida decisão foi aplicada norma anteriormente declarada inconstitucional
pelo Tribunal Constitucional.
Com
efeito, na decisão recorrida deste Tribunal da Relação de Lisboa decidiu-se que
é devida ao sinistrado uma prestação suplementar da pensão por assistência de
terceira pessoa, a qual deve ser calculada nos termos previstos no n.º 1 do art.º 54.º
da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e
reintegração profissionais, habitualmente designada por LAT).
Efetivamente,
na decisão do Tribunal da Relação, foi expressamente referido que é aplicável
no caso o n.º 1 do art.º 54.º da LAT de 2009 e foi, em
consequência, proferida a seguinte decisão:
"Fixar
ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
(...) de 75% do valor do IAS (...)".
Ora,
a referida norma foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional,
pelo seu acórdão n.º 194/2022, de 17-03-2022 (p. n.º
880/2021, 3,- secção) que decidiu
nos seguintes termos:
"Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante
correspondente à remuneração mínima mensal garantida".
Tendo
o Tribunal Constitucional tomado igual decisão no seu acórdão n.º 151/2022,
de 17-02-2022 (p. n.º 216/2020, 39 Secção).
Assim,
tendo sido aplicada uma norma anteriormente julgada inconstitucional, deve o
Ministério Público recorrer obrigatoriamente da decisão do Tribunal da Relação
de Lisboa, a fim de o Tribunal Constitucional apreciar essa decisão à luz do
direito constitucional, no que respeita à norma constante do n.º 1 do art.º 54.º
da LAT de 2009, relativamente ao cálculo da prestação por assistência de
terceira pessoa com base no valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
1.2.1. O recurso
foi admitido por despacho de 4 de outubro de 2022 (cf. fls. 169).
1.2.2. Já no
Tribunal Constitucional, foram produzidas alegações pelo Ministério
Público pedindo o provimento do presente recurso obrigatório de
constitucionalidade e que fosse julgada inconstitucional a norma do n.º 1 do
artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por violação da alínea f) do
n.º 1 do artigo 59.º da CRP, na medida em que permite que o limite máximo da
prestação para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante
correspondente ao valor da remuneração mínima mensal garantida, com as
seguintes conclusões:
“[…]
1. O Ministério
Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
dos artigos 70.º, n.º 1, alínea g) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da LTC, da decisão
sumária proferida, em 28 de setembro de 2022, pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, nos autos de acidente de trabalho n.º 2624/20.0T8FNC.L1.
2. Na douta
decisão recorrida decidiu-se, além do mais, fixar a favor do sinistrado A. uma
prestação suplementar por assistência a terceira pessoa, calculada nos termos
do preceituado no n.º 1 do art.º 54.º da LAT, no valor correspondente a 75% do
IAS.
3. Todavia, como
bem se refere no requerimento de interposição do presente recurso, essa norma
(n.º 1 do artigo 54.º da LAT) foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs
194/2022 e 151/2022.
4. Com efeito,
a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos foi já apreciada
e decidida pelo Tribunal Constitucional tanto nesses dois arestos bem como,
mais recentemente, nos Acórdãos 699/2022 e 793/2022, e sempre no sentido de
julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante
correspondente à remuneração mínima mensal garantida.
5. A decisão
recorrida ao decidir, como se decidiu, em sentido contrário a essa
jurisprudência constitucional, está precisamente a permitir, com violação do
direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho,
estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República
Portuguesa, que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à retribuição mínima
mensal garantida.
6. Ora
acompanhando a argumentação e fundamentos dos mencionados arestos, não se pode
senão constatar que o caso ora em apreço «não apresenta particularidade de
relevo em relação» àqueles já decididos nesses doutos Acórdãos
n.º 151/2022, 194/2022, 699/2022 e 793/2022.
7. Ou seja,
não se pode senão (re)afirmar, mais uma vez, que a norma legal em causa é
“incompatível com o que dispõe o artigo 59.°, n.° 1, alínea f), da Lei
Fundamental”, enfermando, por isso, “de inconstitucionalidade quer seja vista
como um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa
reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, quer seja encarada como uma
solução deficitária do ponto de vista do nível de efetivação daquele direito
que a Constituição impõe ao legislador”.
8. Com efeito,
tomando como base de cálculo o limite máximo o valor de 1,1 IAS, o sinistrado
vítima de acidente de trabalho a quem seja devida a prestação em dinheiro
correspondente à «prestação suplementar para assistência a terceira pessoa” (cfr.
artigos 23.º, alínea b), 47.º, n.º 1, alínea h) , 53.º, n.ºs 1 e 2 e 54.º, n.º
1 da LAT), acabará por receber um montante que se situa aquém do montante
correspondente à RMNG.
9. De tudo
resultando, pois, que constitua objeto do presente recurso – e aliás idêntico
ao objeto dos referidos Acórdãos - a apreciação da constitucionalidade da norma
do n. º 1 do artigo 54.º da LAT ao «permitir que a prestação suplementar
tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima
mensal garantida».
10. O preceito
constitucional considerado como violado corresponde à norma do artigo 59.º, n.º
1, alínea f) da CRP que preceitua: «1. Todos os trabalhadores, sem distinção de
idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação,
quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional».
11. Ora
reiterando-se a fundamentação da referida jurisprudência constitucional, sobre
a matéria em apreço, que se acompanha na íntegra, dão-se aqui por integralmente
reproduzidos os argumentos e fundamentos aduzidos no Acórdão 151/2002 e
transcritos supra no ponto 12, porquanto os mesmos permitem muito esclarecida
e compreensivamente, não só acompanhar a evolução como verificar os aspetos
essenciais do atual regime legal de reparação de acidentes de trabalho e
doenças profissionais e, ainda, apreender a modalidade, natureza e função
reparadora de diversas prestações em dinheiro previstas na LAT, incluindo a
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
12. Mais
permitindo, no que aqui e agora mais importa, não só acompanhar como verificar
«se e em que medida o direito dos trabalhadores à justa
reparação em caso de infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do
n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, impõe [ou não] ao legislador a previsão
de uma prestação adicional e autónoma, que permita ao sinistrado fazer
face a essa situação de dependência em que se viu colocado em consequência do
tipo e ou nível de incapacitação originado pela lesão resultante do acidente»
bem como determinar, à luz desse preceito constitucional, se neste caso da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa «o legislador pode
fixar-lhe um limite máximo inferior ao valor da retribuição
mínima mensal garantida.»
13. Ora
acolhendo, na íntegra, a argumentação e fundamentação transcrita supra e sendo
certo que o caso em apreço é idêntico, como já referiu, aos casos apreciados
tanto nesse Acórdão n.º 151/2022 como nos Acórdãos 194/2022, 699/2022 e
793/2022, também aqui se terá de formular, por inexistir qualquer razão que justifique
posição/decisão diversa da que ali foi tomada, idêntico juízo de
inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
CRP, na medida em que, como se viu, a norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT
permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima
mensal garantida.
14. De qualquer
modo, para além de tudo o acabado de explanar, importa acrescentar que a
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa visa a reparação não
só de danos emergentes do acidente de trabalho como garantir que a satisfação
de necessidades básicas do sinistrado (de alimentação, saúde, bem-estar e
higiene) possa ser assegurada mediante a assistência de terceira pessoa.
15. Ou seja,
visa permitir ao sinistrado afetado de incapacidade permanente para o trabalho
que, através dessa prestação pecuniária e continuada, possa obter, dada a sua
capacidade funcional perdida, enquanto trabalhador, a satisfação e suprimento,
com o apoio e assistência de terceira pessoa, das suas necessidades básicas
diárias.
16. Daí que tal
prestação constitua, pois, uma prestação complementar/suplementar ao
montante da pensão por incapacidade permanente que lhe for devida e por forma a
poder suportar os encargos com o pagamento devido a terceira pessoa, contratada
para lhe prestar assistência para a satisfação das suas necessidades básicas
diárias.
17. Todavia,
pese embora essa seja uma prestação em dinheiro, de atribuição periódica,
devida por força de incapacidade permanente para o trabalho e que visa suprir a
perda da capacidade funcional do sinistrado para satisfação de necessidades
básicas, o artigo 54.º, n.º 1 da LAT estabelece, como se viu, quanto à sua
forma de cálculo o limite máximo do valor de 1,1, IAS.
18. Ora, como
bem se observa no Acórdão 669/2022, não deixa de ser estranho que o valor dessa
prestação seja calculado com base num «(…)“indexante” ligado a pensões e
prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui está em causa, pelo
menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um verdadeiro aliud –
uma prestação que não é paga, em regra, pelo Estado ou pela Segurança Social,
mas antes por entidades privadas (desde logo, as próprias seguradoras para quem
usualmente deve ser transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos
infortunísticos laborais)».
19. Sendo
igualmente “(…) estranho o afastamento da relação anteriormente existente
entre o seu montante e a retribuição mínima mensal garantida para o serviço
doméstico, que se compreendia e justificava uma vez que seria essa a referência
(mínima) para contratar alguém que preste essa assistência permanente.”
20. E, isto para
além de que, “de resto, a doutrina não deixou, desde logo, de apontar a
incongruência desta solução legal e a sua possível inconstitucionalidade”
21. Acresce que
“o fundamento da reparação atribuída em sede de acidentes de trabalho tem um
carácter híbrido, simultaneamente indemnizatório e alimentar”.
22. E ser certo
que a CRP, no seu artigo 59.º, configura como direito dos trabalhadores “a
assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional”
23. Ora a norma
questionada nos presentes autos não só afeta e coloca em causa, como se viu, o
direito dos trabalhadores/sinistrados à assistência e justa reparação” dos
danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos como os desprotege desse
direito, incluindo o direito à integridade económica ou produtiva do
trabalhador que constitui o objeto central dessa tutela.
24. Ora o
direito à assistência e justa reparação em caso de acidentes de trabalho,
consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, como se assinala no Acórdão
155/2022, «tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias».
25. E integra,
ainda, «em caso de infortúnio laboral (…) a classe dos direitos fundamentais a
prestações normativas (…)» tudo a significar, pois, que se trata de «um
direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar».
26. O
direito à assistência e justa reparação obriga não só a atender à função
reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador sinistrado - que a
pensão tipicamente desempenha - como também a assegurar ao sinistrado o direito
às prestações que, complementar ou suplementarmente à pensão devida, o
compensem do «prejuízo económico» sofrido em consequência da perda ou redução
permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
27. Este direito
dos trabalhadores a uma assistência e justa reparação quando vítimas de
acidentes de trabalho ou de doença profissional, previsto na alínea f), do n.º
1, do artigo 59.º da CRP, não se compagina por isso com a norma do n.º 1 do
artigo 54.º da LAT onde se prevê que a prestação mensal suplementar para
assistência a terceira pessoa tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
28. Com efeito,
ao aplicar-se esta norma está a colocar-se o sinistrado em acidente de trabalho
em situação de desvantagem económica, impedindo-o de beneficiar dessa
assistência e justa reparação.
29. No caso dos
autos, o sinistrado – em consequência de lesão resultante de acidente de
trabalho - encontra-se numa situação de incapacidade permanente para o trabalho
habitual (IPATH) com IPP de 69,245 % e carecendo, para poder prover à
satisfação das suas necessidades básicas, tais como alimentação, saúde,
bem-estar e higiene, bem como para o exercício das suas atividades da vida
diária, da assistência de terceira pessoa.
30. O que a lei
prevê ao estabelecer, nos artigos 53.º e 54.º da LAT, o direito a uma
prestação mensal suplementar para assistência a terceira pessoa, como
complemento ou reforço do valor da pensão devida, precisamente para que o
sinistrado possa pagar à pessoa contratada para lhe prestar essa assistência,
as devidas retribuições, ou seja, tanto a retribuição mensal como a
retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
31. Tanto mais
quanto é consabido que esta prestação suplementar para assistência a terceira
pessoa «constitui uma condição indispensável para que a pensão possa
funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada
pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva
da sua subsistência».
32. Permitir,
assim, que o valor máximo dessa prestação periódica se situe abaixo do
montante da retribuição mínima mensal garantida, para além de «fragilizar
a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral», impede, em violação do
disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, que o mesmo
obtenha uma reparação que possa ser considerada justa.
33. E daí que,
nos termos do artigo 71.º, n.º 11 da LAT, bem como atendendo a tudo o já
anteriormente explanado, se nos afigure que o cálculo dessa prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa - que constitui, repete-se, uma
prestação devida no âmbito do direito à assistência (digna) e justa reparação
- deverá obedecer ao critério legal fixado nessa norma, ou seja, o de que “em
nenhum caso a retribuição [a considerar] pode ser inferior à que resulte da lei
ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”
34. Mais se
entendendo - e precisamente devido ao caráter indemnizatório, mas também
alimentar do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
e doenças profissionais (vide artigo 2.º e ss da LAT) – que o montante dessa
prestação suplementar, a atribuir aos trabalhadores vítimas de acidente de
trabalho com pensão por incapacidade permanente, não poderá nunca ter como
limite máximo um valor mensal inferior ao da RMMG.
35. Ora, com o
IAS, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, pretendeu-se, a par de novas
regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de
segurança social, uniformizar os critérios referenciais para apuramento dos
montantes das diversas prestações sociais (da segurança social), afastando-os
da indexação ao salário mínimo.
36. Não podendo,
assim, o IAS ser aqui aplicável, por manifesta «inadequação funcional» enquanto
referencial de cálculo na determinação do limite máximo do subsídio para
readaptação de habitação, porquanto, com o mesmo, pretendeu-se tão somente, e a
par de novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do
sistema de segurança social, uniformizar os critérios referenciais para
apuramento dos montantes das diversas prestações sociais (da segurança social),
afastando-os da indexação ao salário mínimo.
37. Como vem
sendo afirmado por este Tribunal Constitucional e disso se dá devida nota no
douto Acórdão n.º 151/2022, “o direito à justa reparação por acidentes de
trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não
como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em
situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade
para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação
do trabalho, baseado num regime de responsabilidade civil do empregador tendo
em vista a recuperação do sinistrado, segundo o princípio da restauração
natural, ou a fixação de uma compensação pecuniária em caso de morte ou
incapacidade para o trabalho, e que pressupõe, como garantia de pagamento, a
obrigatoriedade de transferência da responsabilidade do empregador para uma
instituição seguradora» (Acórdão n.º 161/2011)”.
38. A prestação
para assistência suplementar a terceira pessoa é uma prestação em dinheiro,
devida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho afetados de
incapacidade permanente para o trabalho, em função precisamente do seu estado e
destinada a que os mesmos possam ser compensados das despesas decorrentes da
necessidade de terem de contratar - em face da sua situação dependência e
impossibilidade de proverem, por si sós, à satisfação das suas necessidades
básicas diárias - uma terceira pessoa para lhes prestar assistência
permanente.
39. Sendo
manifesto que se trata de uma prestação pecuniária periódica, cuja natureza é
não apenas indemnizatória mas também de cariz reparatório, fixar-se o seu
montante, calculado por referência ao IAS e não ao RMMG, não só não prejudica a
finalidade da justa reparação e assistência digna aos trabalhadores que,
enquanto vítimas de acidente de trabalho, sejam portadores de uma incapacidade
permanente, como não corresponde, em concreto, ao objetivo dessa mesma
prestação.
40. Em suma, a
norma do n.º 1 do artigo 59.º da LAT «afeta e coloca em causa o
direito dos trabalhadores à “justa reparação” dos acidentes de trabalho
sofrido».
41. Termos em
que, por tudo o exposto, deve pois ser julgada inconstitucional a norma do n.º
1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por violação da alínea
f), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP, na medida em que permite que o limite
máximo da prestação para assistência a terceira pessoa se situe aquém do
montante correspondente ao valor de da remuneração mínima mensal garantida.
[…]”
1.2.3. Os Recorridos não
apresentaram contra-alegações.
Cumpre, pois, apreciar e
decidir.
II
– Fundamentação
2.Vem
o presente recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da
alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que prevê a recorribilidade das decisões que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional.
Esta modalidade de
recurso pressupõe a aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal a
quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
Tribunal Constitucional.
Como tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal, a admissibilidade desta modalidade de
recurso exige “uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou
interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma
(ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo
tribunal a quo” (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 147).
Neste sentido, veja-se o
Acórdão n.º 568/08:
“Efetivamente, para que
um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- Em primeiro lugar,
exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido
efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- Em segundo lugar – e
aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o
Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente
aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional
pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas
razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam
que juízo de igual sentido fosse formulado a
propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cf., quanto ao âmbito, aos
pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98,
publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999)” (disponível
para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
No caso
vertente, a decisão recorrida – decisão singular do TRL de 26 de setembro de
2022 – aplicou
o n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que Regulamenta o
Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, que
estabelece que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, que
se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em
face da situação de dependência em que se venha a encontrar o sinistrado por
incapacidade permanente para o trabalho (artigo 53.º), é fixada em
montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. Com efeito, e
como decorre da fundamentação daquela decisão, o TRL fixou como prestação
suplementar devida ao sinistrado o montante correspondente 75% do valor do IAS,
que se computa em € 362,02 (cf. ponto 1.1.1. supra).
2.1. Como acertadamente
aponta o Ministério Público, nos Acórdãos n.ºs 151/2022,
194/2022, 699/2022 e 793/2022, este Tribunal julgou inconstitucional, por
violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º do CRP, precisamente a norma que
foi aplicada na decisão recorrida, i.e., a norma constante do n.º 1 do artigo
54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido em que permite que o
limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja
inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Nos dois primeiros
arestos citados, proferidos pela 3.ª Secção deste Tribunal, o julgamento de
inconstitucionalidade radicou na seguinte fundamentação:
“[…]
Desde a publicação da Lei
n.º 83, de 24 de julho de 1913, que consagrou pela primeira vez o direito dos
«operários e empregados» a «assistência clínica, medicamentos e indemnizações»
em caso de «acidente de trabalho, sucedido por ocasião do serviço profissional
e em virtude desse serviço» (artigo 1.º), o sistema legal de proteção dos
trabalhadores em caso de infortúnio laboral conheceu sucessivas modificações,
cuja tendência, no essencial, se projetou no reforço da proteção especial
concedida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, designadamente — e
no que aqui especialmente releva — através da ampliação do âmbito objetivo do
direito à reparação pelo dano sofrido, independentemente de culpa do
empregador.
É nessa tendência que se
situa a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, que promulgou as bases do regime
jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, ao consagrar, pela
primeira vez, o direito do trabalhador sinistrado a uma «prestação
suplementar», devida nos casos em que, «em consequência da lesão resultante do
acidente, a vítima não pude[sse] dispensar a assistência constante de terceira
pessoa» (Base XVIII). Tendo como objetivo, «de algum modo, compensar o
acréscimo das despesas que efetua um sinistrado que, por motivo das lesões
sofridas, não pode dispensar a assistência permanente de terceira pessoa»
(Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Notas e Comentários à Lei n.º 2127, Coimbra,
Almedina, 1995, p. 88), a prestação suplementar prevista na Base XVIII da Lei
n.º 2127 pressupunha já a fixação de uma pensão — não sendo por isso devida nos
casos de incapacidade temporária, ainda que absoluta — e tinha como valor
máximo o correspondente a 25 por cento do montante da pensão fixada (n.º 1),
não se atendendo para o respetivo cálculo à parte da pensão que excedesse 80
por cento da retribuição-base (n.º 2).
À Lei n.º 2127 seguiu-se
a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, com origem na Proposta de Lei n.º 67/VII,
que aprovou o (então) novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais. Reconhecendo que, «nalguns aspetos», a Lei n.º 2127 «não
cumpr[ia] integralmente o seu objetivo fundamental», que consistia «em assegurar
aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes das
lesões corporais e materiais originadas pelo acidente ou doença profissional»,
o Governo procurou, com aquela iniciativa legislativa, «criar condições para
melhorar, de uma maneira geral, o nível das prestações garantidas aos
sinistrados, nomeadamente pecuniárias». As medidas para o efeito adotadas
incluíam a «criação do subsídio por situações de elevada incapacidade
permanente», como «compensação adicional para os casos mais graves de
incapacidade com permanência», a determinar através de um «cálculo baseado no
valor do salário mínimo nacional». Cálculo que, tendo sido estendido à fixação
do valor de outras prestações pecuniárias, como a prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa (artigo 19.º da Proposta de Lei), procurava refletir também a ideia de que, sendo obrigatória
a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho para uma entidade
seguradora, «qualquer alteração dos benefícios te[ria] reflexos quase imediatos
em termos de financiamento», com consequências para a «competitividade das
nossas empresas, para a criação e manutenção dos postos de trabalho e para a
criação de riqueza» (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 13, 10
de janeiro de 1997, p. 208 e ss.).
Mantendo inalterado o
pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base
XVIII da Lei n.º 2127 — não poder o sinistrado, em consequência da lesão
resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa —,
a Lei n.º 100/97 veio fixar-lhe assim um novo limite máximo, ao prescrever que
o respetivo valor não poderia ser «superior ao montante da remuneração mínima
mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico».
Este regime, constante do
artigo 19.º da Lei n.º 100/97, veio a ser em parte complementado no artigo 48.º
do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, que procedeu à respetiva
regulamentação no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de
trabalho. Concretizando a previsão do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 100/97,
estabeleceu-se aí a possibilidade de antecipação da atribuição da prestação
suplementar para o «dia seguinte ao da alta», sempre que o médico assistente
entendesse que o sinistrado não podia dispensar a assistência de uma terceira
pessoa. Esta prestação suplementar provisória era «equivalente ao montante da
remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico» (n.º
1), sendo os montantes pagos considerados aquando da fixação final dos direitos
do sinistrado (n.º 3).
A explicitação do
critério utilizado para fixar o limite máximo da prestação suplementar não
ficaria completa sem uma referência ao Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de
janeiro, que procedeu à uniformização do salário mínimo nacional para o serviço
doméstico com o salário mínimo nacional para as outras atividades (artigo 1.º),
com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004 (artigo 3.º).
À Lei n.º 100/97 sucedeu,
por último, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que, tal como previsto no
artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, veio regulamentar o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e
Doenças Profissionais (referido adiante pela sigla «RAT»).
É na Lei n.º 98/2009,
entrada em vigor a 1 de janeiro de 2010 (artigo 188.º), que se inscreve a norma
impugnada.
9. Com origem no Projeto
de Lei n.º 786/X, a Lei n.º 98/2009 introduziu em matéria de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais um regime que, apesar de novo,
não pretendeu «romper totalmente com o regime anteriormente estabelecido», mas
antes proceder «a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o
de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se
revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social,
quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição
obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente» (cf. exposição de
motivos que acompanhou o Projeto de Lei n.º 786/X).
Apesar de enunciar
expressamente os aspetos mais relevantes do novo regime proposto, o Projeto de
Lei n.º 786/X nada refere, na sua exposição de motivos, quanto à reformulação
do regime de atribuição da prestação suplementar para assistência a terceira
pessoa. É fácil, no entanto, de verificar que as modificações operadas pelo
RAT, essencialmente concentradas nos respetivos artigos 53.º a 55.º, resultaram
desde logo na previsão de uma disciplina mais completa e detalhada para a
atribuição da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
O artigo 53.º do RAT (ao
qual se referirão todos os artigos seguidamente mencionados, sem indicação de
outro diploma) começa por esclarecer a finalidade da prestação suplementar:
trata-se de uma prestação suplementar da pensão e «destina-se
a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação
de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por
incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de
acidente» (n.º 1). A atribuição da prestação suplementar depende por isso —
e reside aqui o seu pressuposto — «de o sinistrado não poder, por si só, prover
à satisfação das suas necessidades básicas diárias», nomeadamente as
relacionadas com os «cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção»,
«carecendo de assistência permanente de terceira pessoa» (n.ºs 2 e 5), que pode
ser um seu familiar (n.º 5). A assistência «pode ser assegurada através da
participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no
âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias»
(n.º 6).
O artigo 54.º estabelece,
por seu turno, as regras para a determinação do valor da prestação suplementar,
levando em conta que se trata de uma prestação pecuniária (artigo 47.º, n.º 1,
alínea h)) de realização periódica (artigo 47.º, n.º 3), que «acompanha o
pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal» (artigo
78.º, n.º 4). Tal prestação é «fixada em montante mensal e tem como limite
máximo o valor de 1,1 IAS» (n.º 1), sendo anualmente atualizável na mesma
percentagem em que o for o IAS» (n.º 4). À semelhança do que antes constava do
artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, estabelece-se ainda o direito do sinistrado
à atribuição de uma prestação suplementar provisória «a partir do dia seguinte
ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva», de «montante
equivalente» a 1,1 IAS, sempre que «o médico assistente entender» que o mesmo
«não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa» (n.º 2), sendo os
montantes pagos considerados aquando da fixação final dos direitos do
sinistrado (n.º 3).
10. Pressupondo uma
incapacidade permanente para o trabalho que impeça o sinistrado de realizar,
por si mesmo, as atividades necessárias à satisfação das suas necessidades
básicas diárias, a prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa constitui uma prestação pecuniária cumulável
quer com as prestações em espécie elencadas no artigo 25.º, quer com as demais
prestações pecuniárias devidas em caso de incapacidade permanente para o
trabalho.
Estas últimas integram:
(i) a pensão por incapacidade permanente e o subsídio por situação de elevada
incapacidade permanente (artigo 47.º, n.º 1, alíneas c) e d), respetivamente),
que se destinam a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da
sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho
(artigo 48.º, n.º 2); (ii) o subsídio para readaptação de habitação, quando
necessária (artigo 47.º, n.º 1, alínea i)); e (iii) a prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa (artigo 47.º, n.º 1, alínea h)).
A pensão por incapacidade
permanente é anual e vitalícia, correspondendo a 80% da retribuição em caso
incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, acrescida de acrescida de
10% desta por cada pessoa a cargo sinistrado, até ao limite da retribuição; em
caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, será fixada entre 50% e
70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual
para o exercício de outra profissão compatível (artigo 48.º, n.º 3, alíneas a)
e b), respetivamente). O subsídio por situação de elevada incapacidade
permanente constitui, por sua vez, uma prestação de atribuição única (artigo
47.º, n.º 1), destinada a compensar o sinistrado com incapacidade permanente
absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda
ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho
resultante de acidente de trabalho (artigo 67.º, n.º 1). O subsídio para
readaptação de habitação corresponde igualmente a uma prestação pecuniária de
atribuição única (artigo 47.º, n.º 3), mas cuja finalidade é o pagamento das
despesas suportadas com a readaptação da habitação do sinistrado por
incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua
incapacidade (artigo 68.º, n.º 1).
A atribuição cumulativa
destas quatro prestações — pensão por incapacidade permanente, subsídio por
situação de elevada incapacidade permanente, subsídio para readaptação de
habitação, quando necessária, e prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa — constitui o modo através do qual se efetiva, no âmbito do
RAT, a reparação pecuniária do dano emergente de acidente de trabalho nos casos
em que, como sucedeu no presente, dele resultou uma
incapacidade permanente absoluta que retirou ao sinistrado a possibilidade de
prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência
permanente de terceira pessoa.
11. Enquanto as
prestações em espécie se efetivam através da simples imputação à entidade
responsável das despesas inerentes aos cuidados e serviços elencados no artigo
25.º, as prestações em dinheiro pressupõem a fixação do respetivo valor: no
caso da pensão, a base de cálculo é dada pelo valor da retribuição do
sinistrado (artigo 71.º, n.º 1); no caso do subsídio por situação de elevada
incapacidade permanente, do subsídio para readaptação de habitação e da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa o referencial é outro.
No âmbito da Lei
n.º 100/97, o valor de cada uma destas três prestações era definido ou
limitado, à semelhança do que sucedia com o subsídio por morte e as despesas de
funeral, com base na remuneração mínima mensal garantida: o subsídio por
situação de elevada incapacidade permanente era igual a 12 vezes a remuneração
mínima mensal garantida à data do acidente (artigo 23.º da referida Lei); o
subsídio para readaptação de habitação era fixado até ao limite de 12 vezes a
remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente (artigo
24.º da mesma Lei); e a prestação suplementar para assistência a terceira
pessoa era fixada, conforme acima visto, em valor não superior ao montante da
remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico
(artigo 19.º do diploma mencionado).
Com a entrada em vigor da
Lei n.º 98/2009, o elemento de referência para o cálculo das referidas
prestações deixou de ser a retribuição mínima garantida para passar a ser o IAS
— mais concretamente 1,1 IAS: 12 vezes o valor de 1,1 IAS em vigor à data do acidente
no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo
67.º) e do limite máximo subsídio para readaptação de habitação (artigo 68.º);
e 1,1 IAS no caso do limite máximo da prestação mensal suplementar para
assistência a terceira pessoa (artigo 54.º, n.º 1), cujo valor é anualmente
atualizável na percentagem em que aquele o for (artigo 54.º, n.º 2).
Ao contrário do que
sucede com o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente devido em
caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (artigo 67.º,
n.º 3), o RAT continua a não estabelecer quais os elementos a atender na
fixação do valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
De acordo com a
orientação prevalecente na jurisprudência dos tribunais comuns — de resto,
firmada já no âmbito de vigência da Lei n.º 100/97 —, a prestação suplementar,
para além de ser devida 14 vezes ao ano (v., entre outos, Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 19.05.2010, Processo n.º 786/06.9TTGMR.P1.S1, e os
Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2005, Processo n.ºs 0515361,
e de 21.02.2018, Processo n.º 1419/13.2TTPNF.P1, todos disponíveis, tal como os
demais seguidamente mencionados, em www.dgsi.pt), deve ser graduada em função do tempo requerido
pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam a assistência de
terceira pessoa, tomando em consideração a maior ou menor autonomia daquele e a
sua capacidade restante para prover à satisfação de as respetivas necessidades
básicas diárias; ou, dito de outra forma, de acordo com o número de horas em
que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, o que dependerá, por
sua vez, da gravidade das limitações que o mesmo apresente e da maior ou menor
extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das respetivas
necessidades básicas diárias. De tal modo que o limite
máximo legalmente estabelecido — antes o valor da retribuição mínima mensal
garantida, agora o valor correspondente a 1,1 IAS — apenas deverá ser
atingido nos casos mais graves, sendo de graduar em sentido inverso nos casos
em que a dependência é menor, tendo em conta a capacidade restante da vítima do
acidente de trabalho (v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 24.11.2007, Processo n.º 07S2716, e de 08.05.2013, Processo n.º
771/11.9TTVIS.C1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2007, Processo
n.º 8145/2007-4, e de 13.09.2019, Processo n.º 1210/16.4T8LMG.C1, do Tribunal
da Relação do Porto de 23.01.2012, Processo n.º 340/08.0TTVJG.P1, e do Tribunal
da Relação de Évora de 14.07.2021, Processo n.º 2053/19.9T8VFX.E1).
12. Clarificados os
aspetos essenciais do regime legal de reparação pecuniária dos danos emergentes
de acidente de trabalho de que resultou para o sinistrado uma incapacidade
permanente que o impede de prover à satisfação das suas necessidades básicas
diárias sem a assistência permanente de uma terceira pessoa, é altura de verificar
se e em que medida o direito dos trabalhadores à justa reparação em caso de
infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição, impõe ao legislador a previsão de uma prestação adicional e
autónoma, que permita ao sinistrado fazer face a essa situação de dependência
em que se viu colocado em consequência do tipo e ou nível de incapacitação
originado pela lesão resultante do acidente.
Para responder a esta
questão, importa não perder de vista a relação entre as diferentes prestações
pecuniárias contempladas no RAT, em particular entre a prestação principal — a
pensão anual e vitalícia, com o complemento constituído pelo subsídio de elevada incapacidade permanente — e a
prestação suplementar — a prestação para assistência a terceira pessoa —, que
são devidas em caso de incapacidade permanente para o trabalho.
Essa relação
perspetiva-se, desde logo, a partir da função desempenhada por cada uma delas.
Conforme se afirmou no
Acórdão n.º 433/2016, a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação
da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava
para a sua subsistência». Ela visa reparar o direito à integridade
económica ou produtiva do trabalhador através da reintegração
da sua concreta capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma
«função de garantia de subsistência do sinistrado»
(v., Acórdãos n.º 136/2014 e 621/2015). Justamente porque a pensão visa — e
visa apenas — a compensação
do prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou
redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, o respetivo valor
é fixado em função do grau de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como
referente de cálculo o valor da retribuição e até 80% deste.
Seja por ter em vista a
atenuação dos efeitos que a limitação a 80% da retribuição do valor máximo da
pensão atribuível ao sinistrado exerce sobre a efetiva reintegração da sua
concreta capacidade de ganho (neste sentido, Carlos Alegre, Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Coimbra, Almedina,
2001, p. 123), seja, como sustenta a jurisprudência dos tribunais comuns, por
visar em qualquer caso «facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de
desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe
porventura efetuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos
ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de atividade» (Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006, Processo n.º 05S3820, em
fundamentação seguida, entre outros, nos Acórdãos Relação de Lisboa de
28.05.2008, Processo n.º 3670/2008-4, e de 28.04.2021, Processo n.º
8807/17.3T8LSB.L1-4), o subsídio de elevada incapacidade permanente participa
da função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador que a
pensão tipicamente desempenha, constituindo, nesse sentido — que a lei
expressamente assinala (artigo 48.º, n.º 2) —, uma prestação ainda destinada a
compensar o prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda
ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
E, como adiante melhor se
verá, não deixa de ser essa também — porventura até de forma ainda mais
impressiva — a função desempenhada pela prestação para
assistência a terceira pessoa.
Sendo devida, conforme
visto já, nos casos em que a lesão resultante do acidente privou o sinistrado
da capacidade de prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas
diárias, tal prestação constitui um reforço ou um complemento do valor da
pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à
assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a
depender na medida inerente à perda da aptidão necessária para tratar autonomamente
da sua pessoa, designadamente para prestar a si próprio os cuidados de higiene,
alimentação e locomoção de que carece.
13. Assim vistas as coisas,
a resposta à questão de saber se a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa integra ou não o conteúdo do direito à justa reparação
consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição parece
facilitada, seja qual for a direção em que se siga.
Na jurisprudência
constitucional, a ideia de que a «justa reparação» em face dos danos provocados
por acidente de trabalho aponta para um conceito compreensivo de dano laboral e
este para uma conceção reintegradora da função do regime especial de proteção
dos trabalhadores em caso de infortúnio laboral parece ter sido assumida no
Acórdão n.º 433/2016. A propósito da densificação «do direito fundamental dos
trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes
de trabalho (e doenças profissionais), plasmado no artigo 59.º, n.º 1, alínea
f), da CRP», afirmou-se aí que «a ideia de justiça na reparação – retirada do
próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na
incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse
direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas
vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente
dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na
saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em
particular, para a atividade laboral». Daí que o conceito de justa reparação se
não «esgot[e] na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade
(prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como
as reparações em espécie [...]».
Se assim for compreendida
a justa reparação devida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, o
estatuto constitucional da prestação suplementar para assistência a terceira
pessoa parece assegurado. Nos casos em que a materialização dos riscos inerentes
à prestação laboral resulte em lesão que incapacite o sinistrado para o
trabalho de forma permanente e o torne simultaneamente dependente da
assistência permanente de terceira pessoa para acudir às suas necessidades
básicas diárias, certas delas essenciais à própria sobrevivência, a justa
reparação do dano laboral não poderá deixar de contemplar a atribuição de uma
prestação cumulativa, que reflita e compense o correspondente encargo.
Conclusão que, diga-se ainda, surgirá tanto mais evidente quanto mais presente
se tiver a vinculação do sistema de direitos fundamentais à dignidade da pessoa
humana, enquanto «étimo fundante» daqueles (Acórdão n.º 212/2010).
Ainda que por uma ordem
de razões diversa, não é diferente a resposta que se obtém à luz da orientação
perfilhada no Acórdão n.º 786/2017, este tirado em Plenário.
De acordo com tal
orientação, o «conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1,
alínea f), da Constituição, corresponde à função desempenhada pelo
instituto da reparação por infortúnio laboral» e esta à «reparação do dano
estritamente laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do
trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional». Aquele
direito «constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer,
de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo
trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho [...]».
Se, como vimos, é à
pensão anual e vitalícia, eventualmente acompanhada do subsídio de elevada
incapacidade permanente, que cabe a reintegração da concreta capacidade de
ganho do trabalhador sinistrado, a atribuição de uma prestação destinada a
compensar os encargos suportados pelo sinistrado com a contratação de pessoa
capaz de lhe prestar a assistência permanente necessária tem a função de obviar
a que o valor da pensão seja desviado para aquele fim e nele se consuma ou até
mesmo esgote. Na ausência de uma prestação suplementar como a que se encontra
prevista no artigo 53.º do RAT, o sinistrado que, em
consequência do acidente, se confrontasse simultaneamente com a ablação da sua
plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional indispensável à
satisfação das suas necessidades básicas diárias, ver-se-ia obrigado a
alocar pelo menos parte do valor da pensão à contratação da assistência
requerida pela superação desta situação de dependência, com consequente e
simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa
representar. Nestas situações, pode mesmo dizer-se que a pensão apenas
constituirá um mecanismo de efetiva reintegração da concreta capacidade de
ganho do trabalhador sinistrado se e na medida em que o custo inerente à
superação do estado de dependência em que o acidente o colocou se encontre
acautelado por outra via; e, consequentemente, que, verificando-se tal
circunstância, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
constitui uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um
real sucedâneo da contribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado
e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua subsistência.
14. Integrando-se a
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no conteúdo do direito
consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição — que, como este
Tribunal afirmou já, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
(Acórdão n.º 612/2008) —, a questão que importa seguidamente resolver é a
de saber se o legislador pode fixar-lhe um limite máximo inferior ao valor da
retribuição mínima mensal garantida.
Para responder a tal
questão, há que começar por verificar se é essa a solução que decorre do artigo
54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que estabelece como limite máximo do valor da
prestação o correspondente de 1,1 IAS.
Ainda que os respetivos
valores possam conjunturalmente aproximar-se, o IAS e a retribuição mínima
mensal garantida constituem grandezas de natureza diversa.
O IAS foi criado pela Lei
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, tendo passado a constituir, em substituição
da retribuição mínima mensal garantida, o referencial determinante da fixação,
cálculo e atualização dos apoios sociais do Estado e, bem assim, de quaisquer
outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas (artigos 2.º e 8.º,
n.º 1, da referida Lei). Tendo em conta esta sua função, o valor do IAS é
atualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano,
ponderados os seguintes indicadores de referência: (i) o crescimento real do
produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento
médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior
àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior,
se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro; e (ii) a variação
média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem
habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização,
ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do
diploma de atualização (artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro).
Na medida em que, o
direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado
no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social
destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de
meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos
trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado num regime de responsabilidade
civil do empregador tendo em vista a recuperação do sinistrado, segundo o
princípio da restauração natural, ou a fixação de uma compensação pecuniária em
caso de morte ou incapacidade para o trabalho, e que pressupõe, como garantia
de pagamento, a obrigatoriedade de transferência da responsabilidade do
empregador para uma instituição seguradora» (Acórdão n.º 161/2011), pode desde
logo questionar-se a adequação funcional do IAS para intervir como referencial
de cálculo na determinação do limite máximo da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa.
Seja como for, para
responder à questão que diretamente nos ocupa, importa ter presente o seguinte:
no ano de 2010 ¾ o primeiro em que vigorou a Lei n.º 98/2009 ¾, o IAS fixava-se
em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro), valor que se manteve
até ao ano de 2017 (cf. Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro; Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro); no
ano de 2017, o IAS voltou a ser atualizado, tendo sido fixado em € 421,32
(Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro); no ano de 2018, foi atualizado para €
428,90 (Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro) e no ano de 2019 para € 435,76
(Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro); no ano de 2020 subiu para € 438,81
(Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro), valor que se manteve em 2021, tendo
sido fixado para o ano de 2022 em €443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de
dezembro).
O estabelecimento de uma
retribuição mínima mensal garantida (RMMG) resulta, por sua vez, da
concretização pelo Estado da incumbência enunciada na alínea a) do n.º 2 do
artigo 59.º da Constituição. Assim, a lei garante aos trabalhadores uma
retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é
determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente
de Concertação Social, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades
dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade,
tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e
preços (artigo 273.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho). De acordo com essa
ponderação, a RMMG foi fixada: para o ano de 2010 em € 475,00 (Decreto-Lei n.º
5/2010, de 15 de janeiro); para o ano de 2011 em € 485,00 (Decreto-Lei n.º
143/2010, de 31 de dezembro), valor que só voltou a ser atualizado em 2014, subindo
para € 505,00, valor que se manteve em 2015 (Decreto-Lei n.º 144/2014, de
30 de setembro); no ano de 2016 foi fixada em € 530,00 (Decreto-Lei n.º
254-A/2015, de 31 de dezembro); no ano de 2017 em € 557,00 (Decreto-Lei n.º
86-B/2016, de 29 de dezembro); no ano de 2018 em € 580,00 (Decreto-Lei n.º
156/2017, de 28 dezembro); no ano de 2019 em € 600,00 (Decreto-Lei nº 117/2018,
de 27 dezembro); no ano de 2020 em € 635,00 (Decreto-Lei nº 167/2019, de 21
novembro); no ano de 2021 em € 665,00 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de
dezembro); finalmente, para o ano de 2022, foi fixada no montante de € 705
(Decreto‑Lei n.º 109‑B/2021, de 7 de dezembro).
Confrontando os valores
que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram correspondendo a 1,1
IAS com aqueles que resultaram da atualização da RMMG, verifica-se que os
primeiros se situam consideravelmente aquém dos segundos. A tendência é mesmo
para a acentuação dessa diferença, como o comprovam os anos de 2021 e 2022: em
2021, o diferencial era de € 182,31 (€ 665,00 - € 438,81x1,1), saldando-se
atualmente em € 217,48 (€ 705 - €443,20x1,1).
15. Sabendo-se que, no
âmbito da Lei n.º 100/97, o valor da prestação suplementar tinha com limite
máximo o montante da retribuição mínima mensal garantida (cf. supra, o n.º 11),
a confrontação da norma sindicada com o direito consagrado na alínea f) do n.º
1 do artigo 59.º da Constituição pode, à partida, ocorrer por uma de duas vias.
A primeira corresponde a
um controlo de constitucionalidade baseado na proibição do retrocesso social:
alcançado já um certo nível de realização do direito à justa reparação dos
trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho, o simples facto de o
legislador retroceder nesse nível de efetivação seria suficiente para se ter
por constitucionalmente vedada a substituição da solução que constava do artigo
19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, por aquela que atualmente resulta do n.º 1 do
artigo 54.º do RAT.
Tal perspetiva não pode
ser, todavia, aceite. Como este Tribunal vem assinalando, «[s]ó seria assim se
se admitisse uma proibição geral de retrocesso social, em matéria de direitos
sociais, no sentido de que nunca poderia ser criado um novo regime legal que
pudesse afetar qualquer situação jurídica que se encontrasse abrangida pela lei
anterior», o que acarretaria a destruição da «autonomia da função legislativa,
cujas características típicas, como a liberdade constitutiva e a
autorevisibilidade, seriam praticamente eliminadas se, em matérias tão vastas
como os direitos sociais, o legislador fosse obrigado a manter integralmente o
nível de realização e a respeitar em todos os casos os direitos por ele
criados» (Acórdão n.º 575/2014).
Negada a «autonomia
normativa da proibição do retrocesso ¾ isto é, assente que «dela não se retira
qualquer parâmetro próprio de controlo da afetação negativa dos direitos
sociais» (Acórdão n.º 794/2013) ¾, a consequência só pode ser uma: a
verificar-se, a inconstitucionalidade da norma sindicada não resultará do
simples facto de o legislador de 2009, através da substituição dos referenciais
que operou, ter permitido que o montante máximo da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa retrocedesse para um valor significativamente
aquém daquele que se obtinha por aplicação da solução anterior; só poderá resultar
de uma resposta afirmativa à questão de saber se, nesse retrocesso, foi ou não
indevidamente afetado o próprio direito à justa reparação dos trabalhadores,
quando vítimas de acidente de trabalho.
É o que se procurará
determinar nos pontos seguintes.
16. É pacifica na
jurisprudência constitucional a visão segundo a qual o legislador dispõe de
alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa
reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea
f), da Constituição.
Para determinar o âmbito
dessa liberdade e, sobretudo, verificar se os respetivos limites foram
inobservados na edição da norma cuja aplicação foi recusada nos autos são duas
as possibilidades que se abrem.
A primeira assenta na
ideia de que o direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho
apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, tendo
presente que constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias
aquelas que «encurtam o seu conteúdo e alcance», originando o «estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional»
(Acórdão n.º 413/1989), o que importará essencialmente determinar é se, ao
permitir que o valor máximo da prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa venha a situar-se abaixo do montante da retribuição
mínima mensal garantida, a solução sindicada veio fragilizar a posição
jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção de
uma reparação que possa ser considerada justa, em violação do disposto no
artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição (neste sentido, v. os Acórdãos
n.ºs 147/2006, 59/2007 e 161/2009).
Seguindo-se esta via,
parece que a resposta só poderá ser afirmativa. É certo que, incorporando o
sistema português um modelo de transferência obrigatória da responsabilidade
pela reparação dos danos provocados por acidente de trabalho para uma entidade
seguradora (artigo 79.º, n.º 1, do RAT), a evolução do regime legal de proteção
em caso de infortúnio laboral vem refletindo também, como vimos (cf. supra, o
n.º 8.), a preocupação em preservar um certo equilíbrio entre «benefícios» e
«financiamento», de forma a não pôr em causa a competitividade das empresas,
bem como a criação e manutenção dos postos de trabalho. Simplesmente, até por estar
em causa a garantia da integridade da própria pensão enquanto prestação
reintegradora da concreta capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente
laboral, tal interesse não tem peso suficiente para legitimar o abaixamento do
limite máximo da prestação suplementar devida em caso de incapacitação
funcional profunda para um nível inferior ao da retribuição mínima mensal
garantida. Isto é, aquela que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada
pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de
terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de
Trabalho).
A outra via possível,
para que remete a jurisprudência mais recente deste Tribunal, assenta, por sua
vez, na ideia de que «o direito à assistência e justa reparação em caso de
infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações
normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos
constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira
linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado]
está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a
assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe
substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de
pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º
786/2017).
Sob tal enquadramento, a
questão de constitucionalidade suscitada pela norma sindicada converte-se num
problema de violação da proibição da proteção deficitária ou insuficiente. Mais
concretamente, no problema de saber se, ao estabelecer para a prestação
suplementar um limite máximo que pode vir a situar-se aquém do montante correspondente
à retribuição mínima mensal garantida, o legislador de 2009 não apenas reduziu
o nível de proteção alcançado em 1997, como, em resultado dessa redução, acabou
por situar a ordem jurídica aquém do nível mínimo de proteção do direito dos
trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho,
imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
A resposta é uma vez mais
afirmativa.
Não se ignora que a
função dos direitos fundamentais enquanto a direitos a prestações normativas,
associada ao princípio da proibição da insuficiência, não impõe ao legislador a
colocação do direito infraconstitucional no ponto ótimo ou grau ideal de
efetivação do conteúdo do direito económico ou social de que se trate; apenas o
impede de conceder um nível de satisfação que, tudo visto e ponderado,
nomeadamente a liberdade de conformação do legislador, se revele deficitário ou
insuficiente. No mínimo, tal exigência pressupõe uma proteção que não seja
apenas aparente ou ilusória, mas antes efetiva e eficaz. É aqui que reside a
medida do controlo jurisdicional: tal controlo destina-se a verificar se certa
norma assegura ao direito fundamental em causa, não uma proteção plenamente
eficiente, mas uma proteção suficientemente eficiente tendo em conta o conteúdo
que a Constituição lhe assinala.
Ora, nos casos em que, em
consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação
laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua
plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à
satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa
reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não
pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em
valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira
pessoa.
Nesta hipótese, em que a
proteção plenamente eficiente corresponderia à ausência de qualquer limite
máximo à graduação do valor da prestação suplementar de modo a permitir o
ressarcimento da integralidade da despesa que o sinistrado suportará com a
contratação de terceira pessoa, a proteção suficientemente eficiente pressupõe
que aquele limite máximo, a existir, seja fixado levando em conta não menos do
que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de
trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá de contar para assegurar a
assistência de que carece. Que é esse o referencial pressuposto pela
concretização suficientemente eficiente do direito à justa reparação em caso de
acidente de trabalho é conclusão tanto mais evidente quanto presente se tiver
que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos
casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos
(cf. supra, o n.º 11).
Em suma: seja vista como
um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação,
quando vítimas de acidente de trabalho, seja encarada como uma solução
deficitária do ponto de vista do nível de efetivação daquele direito que a
Constituição impõe ao legislador, há que concluir que a norma sindicada é
incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei
Fundamental, e, consequentemente, que o presente recurso não deverá obter
provimento.”
Igualmente, no Acórdão
n.º 699/2022, desta 1.ª Secção, lê-se o seguinte:
“[…]
10. Como já se referiu supra,
no caso vertente está em causa prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa, que se destina a “compensar os encargos com assistência de
terceira pessoa em face da situação de dependência em que se venha a encontrar
o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho” – artigo 53.º, n.º 1,
da Lei n.º 98/2009.
Esta prestação “depende
de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades
básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa”
(artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009), e deve ser paga a partir da data da
alta clínica do sinistrado (“Destinando-se a prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa, a compensar os encargos com assistência de
terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha
a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, é a mesma
devida partir do dia seguinte ao da alta clínica, visto ser esta a data em que
é também devida a pensão de que aquela prestação é suplemento” – v., por todos,
o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2021, retirado de
http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0754ffef366b65ea802586d2004e9c9c),
14 vezes por ano (face ao disposto atualmente no artigo 72.º, n.º 4, da Lei n.º
98/2009), e pode variar de acordo com a necessidade de assistência do
sinistrado (assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2019, retirado de
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3cb528c869b701d28025847b003446d1:
“III - Do artº 54º, nº 1, da LAT parece resultar claramente que tal prestação
não é fixa mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de
constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses
dias. IV - Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa
acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o fator relevante
para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência
de terceira pessoa. V - Ora, como se constata da fórmula utilizada pela
recorrente, ela partiu do pressuposto de que a prestação suplementar só deve
ser fixada em montante igual ao do salário mínimo nacional para os
trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado carecer da assistência
de terceira pessoa durante oito horas por dia e que, fora desses casos, a
prestação deve ser fixada em função do número de horas em que o sinistrado
carece de tal assistência”).
Esta prestação “é fixada
em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS” (artigo 54.º,
n.º 1, da Lei n.º 98/2009) e atualizável na mesma percentagem em que for
atualizado o indexante de apoios sociais (n.º 4), estando o seu valor,
atualmente, ligado ao valor do indexante de apoios sociais, quando, na anterior
Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, revogada pela Lei n.º 98/2009, podia
ascender até à “remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do
serviço doméstico” (artigo 19.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 100/97).
O indexante de apoios
sociais, que é referido neste primeiro normativo, foi criado pela Lei n.º
53-B/2006, de 29 de dezembro, que “institui o indexante dos apoios sociais
(IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações
atribuídas pelo sistema de segurança social” (artigo 1.º, n.º 1) e “constitui o
referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras
despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos
em atos legislativos ou regulamentares” (artigo 2.º, n.º 1).
Ora, e prima facie, não
deixa de ser estranho que se tenha entendido vincular o valor inicial desta
prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um “indexante”
ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui
está em causa, pelo menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um
verdadeiro aliud – uma prestação que não é paga, em regra, pelo Estado ou pela
Segurança Social, mas antes por entidades privadas (desde logo, as próprias
seguradoras para quem usualmente deve ser transferida a responsabilidade pelo
ressarcimento dos danos infortunísticos laborais). De igual modo, mostra-se
estranho o afastamento da relação anteriormente existente entre o seu montante
e a retribuição mínima mensal garantida para o serviço doméstico, que se
compreendia e justificava uma vez que seria essa a referência (mínima) para
contratar alguém que preste essa assistência permanente.
De resto, a doutrina não
deixou, desde logo, de apontar a incongruência desta solução legal e a sua
possível inconstitucionalidade, como sucedeu com Viriato Reis (cfr. A Lei de
Acidentes de Trabalho. Aspetos controversos da sua aplicação, disponível em
https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/
4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf),
que assim argumenta:
“Na Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro (LAT de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, foram mantidas
todas aquelas prestações complementares, as quais constam das seguintes normas:
1. no art.º 54.º, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
2. no art.º 65.º, o subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o subsídio por
despesas de funeral; 4. no art.º 67.º, o subsídio por situação de elevada
incapacidade permanente; 5. no art.º 68.º, o subsídio para readaptação de
habitação. Todavia, diferentemente do que sucede na LAT de 1997, o referencial
para o seu cálculo deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ora, sendo em 2014 o valor do IAS de 419,22
€, o montante de 1,1 IAS é de 461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG em vigor
em 2014 é de 485,00 €. Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se
verificou uma redução dos montantes de todas aquelas prestações que têm agora
como referencial para o seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG.
(…)
Foi, assim, apresentado o
Projeto de Lei n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo daqueles
subsídios e prestações complementares já previstos no regime jurídico anterior
(da LAT de 1997) passou a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe, veio a
ser consagrado na LAT de 2009. Ora, também quanto a esta opção o legislador não
deu qualquer explicação, sendo que na exposição de motivos do Projeto de Lei
surgem elencados alguns dos aspetos que os deputados proponentes entenderam que
mereciam destaque, sem mencionar esta alteração a que estamos a fazer
referência, e tendo, simultaneamente, deixado escrito que não se visava romper
com o regime jurídico anterior. Considerando os valores já acima referidos, de
485,00 € para a RMMG e de 461,14 € correspondente a 1,1 IAS, atualmente em
vigor, facilmente se concluiu que a alteração legislativa redundou numa
significativa redução do montante desses complementos da pensão. Essa
diminuição do valor assume um especial significado no caso da prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa., a qual se destina a compensar
os encargos com assistência de terceira pessoa, em face da situação de
dependência do sinistrado, conforme se prevê no n.º 1, do art.º 54.º da LAT de
2009. Com efeito, tendo presentes os valores atualmente em vigor da RMMG, por
um lado, e de 1,1 IAS, por outro, acima mencionados, teremos como consequência
que o valor da prestação suplementar sofra uma redução relativamente ao modo de
cálculo que estava previsto na LAT de 1997, cujo montante anual pode atingir
334,00 €. Para beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado
terá, em princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa
atividade e considerando «a natureza dos serviços a prestar, tal contratação
revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço
doméstico».
Ora, cumprindo as suas
obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à
pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a
retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os
pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição
não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais.
Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar
o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à
pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O
que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em
vigor, a do art.º 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à
assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do
n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa” (itálico da
relatora).
Estas dúvidas tornaram-se
ainda mais prementes à medida em que essa diferença entre a retribuição mínima
mensal garantida e o indexante de apoios sociais se foi tornando cada vez
maior, sabendo-se que, em 2022, os mesmos foram fixados, respetivamente, em €
705 (Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro) e em € 443,20 (Portaria n.º
294/2021, de 13 de dezembro), pelo que, atualmente, será impossível a um
sinistrado que necessite permanentemente de assistência de terceira pessoa
contratar alguém para o efeito recorrendo unicamente ao valor que lhe é pago
para o efeito, antes tendo ele próprio de suportar o acréscimo correspondente
grande parte da retribuição dessa “terceira pessoa”.
Isto é, considera-se que
esta alteração legal, operada em 2009, ao fixar o valor da prestação em apreço
por correlação com um “indexante” que não tem qualquer ligação com o custo real
(mínimo) da assistência que se tornou necessária em resultado de um acidente de
trabalho, acabou por comprometer um nível adequado de proteção do direito dos
sinistrados à “justa reparação” garantido constitucionalmente, sendo,
consequentemente, inconstitucional, dado que implica que grande parte desse
custo acabe por ter se ser suportado pelo sinistrado e não lhe seja minimamente
ressarcido.
Aliás, cumpre referir
que esta prestação só é atribuída nas situações em que o sinistrado fica numa
situação de maior fragilidade física e existencial (quando o sinistrado está,
como se escreveu na decisão recorrida, “afetado de graves sequelas que o
impedem de, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas
diárias, envolvendo os atos relativos a cuidados de higiene pessoal,
alimentação e locomoção”), necessitando sempre de ajuda de outrem – com o que
se torna ainda mais evidente a injustiça de uma solução legislativa que o
obriga a suportar uma proporção considerável do custo desta assistência (sendo
que, como já dito, esse diferencial tem-se vindo a agravar desde 2009,
cifrando-se atualmente em € 261,80).
[…]”
2.3. Importa, agora, reiterar
tal juízo, remetendo-se para as fundamentações dos Acórdãos n.ºs 151/2022,
194/2022, 699/2022 e 793/2022, que aqui se dão por reproduzidas, por delas não
se prefigurarem motivos para divergir.
Assim, merece provimento
o recurso, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa,
a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento de
inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, na procedência do recurso, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1,
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite
máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja
inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida; e, em consequência;
b) determinar a baixa do
processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que este reforme a decisão
recorrida em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade.
Sem custas (cf. artigo 4.º, n.º 1,
alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão
expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 29
de março de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro
Machete - João Pedro Caupers
- O relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano.
José
João Abrantes