Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0821

Data
1997-01-14
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00007257
Decisão
Não julga inconstitucional as normas constantes do artigo 176 n. 1 e 2 do Codigo de Processo Penal que preve o regime de busca domiciliario, e julga inconstitucional o Assento n. 2/93, que não garante que ao arguido seja dado conhecimento da nova qualificação juridica dos factos em ordem de poder ser exercido o seu direito de defesa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido impõem a compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torna efectivo o seu direito a ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou na pronuncia naturalisticamente consideradas, importe condenação em penas mais graves. O arguido deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa. II - Muito embora a Constituição garanta no artigo 34 a inviolabilidade do domicilio, ha-de dizer-se que tal protecção apenas adquire caracter absoluto durante a noite, remetendo-se para a Lei a especificação dos "casos" e das "formas" em que e permitida a entrada no domicilio dos cidadãos contra sua vontade, com a condição, porem, de ela ser ordenada pela autoridade judicial.

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