Texto integral (4118 palavras)
ACÓRDÃO Nº
270/2025
Processo
n.º 883/2023
Plenário
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação do Porto, foi interposto recurso ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») por A..
2. O então recorrente
requereu que lhe fosse concedida a medida de adaptação à liberdade
condicional (n.º 1 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade [CEPMPL]). Por despacho datado de 6 de março de
2023, o Tribunal de Execução das Penas do Porto recusou a concessão da medida
de adaptação à liberdade condicional.
Inconformado, o recluso interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da
Relação do Porto. Tal recurso foi rejeitado, por despacho do Tribunal de
Execução das Penas do Porto datado de 4 de julho de 2023, com fundamento na
irrecorribilidade da decisão.
Outra vez inconformado, o então recorrente reclamou para o Tribunal da
Relação do Porto que, por decisão singular de 7 de agosto de 2023, indeferiu a
reclamação.
Interposto recurso de
constitucionalidade, foi proferido, pela 3.ª Secção, o Acórdão n.º 708/2024,
que decidiu «Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere
o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição».
3. O Ministério Público,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o
plenário do Tribunal Constitucional.
Por despacho do relator, o recurso foi admitido, com fundamento em que, «ainda
que extraída de diferentes preceitos legais (num caso, o que dispõe sobre o
âmbito dos recursos relativos à liberdade condicional; no outro, o preceito que
define as decisões recorríveis), está em causa a mesma norma e a mesma questão
de inconstitucionalidade. Razão pela qual, de resto, o Acórdão n.º 708/2024
declara expressamente afastar-se da jurisprudência aqui enunciada como
fundamento do recurso».
Não obstante, o Ministério Público
foi advertido quanto à eventualidade de o recurso poder vir a não ser
apreciado, com fundamento na inexistência de
identidade entre a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 708/2024 e
aquela que foi apreciada nos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016.
4. O Ministério
Público apresentou alegações. Pronunciou-se pelo conhecimento do objeto do
recurso, considerando que, «não obstante estarem em causa preceitos legais
diferentes, existindo substancial identidade normativa entre as questões
dirimidas nas duas decisões divergentes e incompatibilidade entre os juízos
emitidos, o recurso deve, no nosso parecer, ser apreciado».
Quanto ao mérito, pronunciou-se pela manutenção do decidido
no Acórdão n.º 708/2024. Argumentou, em suma, que «Essa aproximação à liberdade do recluso (ainda que se
trate, como o nome indica, de mera aproximação), projeta-se de forma muito
significativa nas ações que lhe são permitidas ou vedadas, de forma objetiva,
mas refletem-se também na sua própria perceção subjetiva de liberdade, que
surge de forma gradativa. A adaptação à liberdade condicional pode
proporcionar, como bem se refere no voto de vencido do Conselheiro Pedro
Machete-Ac. Tribunal Constitucional 332/2016, a fruição de bens fundamentais,
como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, com a sua
família, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais
que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à
liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal e que a própria
Constituição valoriza e protege ( a reserva da intimidade da vida privada e
familiar na sua própria habitação, a liberdade de comunicação e de informação,
incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade)», e que «a Constituição garante o direito à impugnação
judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações
materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais
direitos-art.º 20 n.º 1 da CRP».
5. O recorrido contra-alegou, igualmente se pronunciando pela
admissibilidade do recurso e pelo seu não provimento, sustentando a confirmação
do Acórdão n.º 708/2024 e remetendo para a respetiva fundamentação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Da admissibilidade do recurso
para o Plenário
6. Importa,
antes de mais, decidir sobre a admissibilidade do presente recurso para
o plenário do Tribunal Constitucional. Com efeito, para que o recurso
interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC seja admitido, é necessário que o Tribunal Constitucional se tenha debruçado anteriormente
sobre a mesma norma e sobre a mesma questão de
inconstitucionalidade em sentido divergente.
6.1. No Acórdão n.º
708/2024 decidiu-se «Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo
235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo
a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período
de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao
direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição».
De acordo com o requerimento de interposição do recurso
agora apresentado, este juízo é
divergente do anteriormente adotado no Acórdãos n.º 150/2013 (que decidiu não
julgar inconstitucional a «norma do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas,
na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido
de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no
caso de indeferimento») e no Acórdão n.º 332/2016 (que decidiu «Não julgar
inconstitucional a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é
irrecorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de
adaptação à liberdade condicional»).
6.2. O recurso para o
plenário previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC pressupõe a existência de um conflito
jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções,
respeitantes a uma mesma norma (cf., neste sentido, Lopes Do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina,
2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 4/2010, 577/2015,
281/2017, 243/2018 e 190/2019).
Significa isto que a admissibilidade
deste recurso pressupõe uma real
coincidência entre as
normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções.
Ou seja, terá de haver uma substancial
identidade normativa
entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre
os juízos emitidos sobre tais questões (cf., a este respeito, entre outros, os
Acórdãos n.ºs 573/2005, 343/2007, 551/2008 e 190/2019), tornando-se necessário «para
o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência,
correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do
recurso» (cf. o Acórdão n.º 81/2017).
6.3. Ora, ainda que
extraída de diferentes preceitos legais (num caso, o que dispõe sobre o âmbito
dos recursos relativos à liberdade condicional; no outro, o preceito que define
as decisões recorríveis), está em causa a mesma norma e a mesma
questão de inconstitucionalidade. Razão pela qual, de resto, o Acórdão n.º
708/2024 declara expressamente afastar-se da jurisprudência aqui enunciada como
fundamento do recurso.
Nada obsta, pois, à admissibilidade do recurso para o
plenário.
B. Do mérito do recurso
7. Nos presentes autos,
foi interposto recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que
«apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional».
Tal como delineado pelo
recorrente, o objeto do recurso é a norma
do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade (CEPMPL) segundo a qual não é recorrível a decisão que
indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional,
que havia sido julgada inconstitucional no Acórdão n.º 764/2022 e cujo juízo
foi reiterado no Acórdão n.º 708/2024 — em divergência com os juízos negativos
de inconstitucionalidade previamente proferidos nos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016.
8. No presente recurso,
com vista à dirimição da divergência entre julgados, o plenário do Tribunal
Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade da norma segundo
a qual é irrecorrível a decisão do tribunal de execução das penas que indefira
o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional, aqui reiterando a
fundamentação do Acórdão n.º 708/2024:
«O direito de acesso ao
direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional.
Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível
da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de
Estado de direito» (cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e
garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição
(art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão
n.º 301/2009.
Dele não decorre a imposição de um duplo grau de
jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente
declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito
ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos
pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo,
salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no
domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição
— a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está
impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer — o que
decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos
outros, Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990,
346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001,
360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao
recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998).
Simplesmente, mesmo para além do domínio processual
penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo
pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que
afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que «embora a
garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima
facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre
a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a
proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu
âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual,
obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais» (Acórdão
n.º 243/2013 — cfr. igualmente, Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e
280/2015).
Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e
garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela
jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial
do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à
tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos
cidadãos (cfr. Francisco Aguilar,
“Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O
Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por
decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à
reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais,
o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se
reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem
direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria
constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes
da CRP)».
Por esta razão, este Tribunal vem considerando que uma
das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos
tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente
direitos fundamentais: «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma,
afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da
área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa
situação» (Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009). É o que sucede, por exemplo,
nas decisões que indeferem a concessão da liberdade condicional, em que o
Tribunal Constitucional vem declarando impor-se a viabilidade de reapreciação
judicial dessa decisão, atenta a «indiscutível conexão com a restrição de
direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o
direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição» (cfr.
Acórdão n.º 638/2006); ou nas decisões judiciais que qualifiquem a insolvência
como culposa, que «afeta diretamente direitos, liberdades e garantias, ou
direitos de natureza análoga, que gozam de um especial regime de proteção
(artigo 18.º da Constituição), oponível a todos, particulares e entidades
públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático da liberdade de
exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou atividade económica,
sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos» (Acórdão
n.º 280/2015).
9. Assim, o
problema que se põe a este Tribunal é o de saber se há razões que justifiquem
um diferente juízo quanto à imposição de recurso das decisões que negam a
liberdade condicional — para as quais a Constituição exige a viabilidade de
recurso (Acórdão n.º 638/2006) — e aquelas que recusam a concessão da adaptação
à liberdade condicional. Isto é, se há direitos, liberdades e garantias afetados
por esta última decisão, já que a situação do condenado «é ainda de privação
da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional,
enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com
sujeição a condições» (Inês Horta
Pinto, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de
execução da pena de prisão e a sua influência na tutela dos direitos das
pessoas privadas da liberdade”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro
Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, vol. 1, 2019, p. 104).
Ora, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs
764/2022 e 652/2023, entende-se que também quanto ao indeferimento da medida de
adaptação à liberdade condicional a Constituição impõe a viabilidade de
reapreciação judicial daquela decisão.
Em primeiro lugar porque, como sublinham aqueles
arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional configura
uma descompressão significativa dos direitos fundamentais, face à execução da
pena em estabelecimento prisional, uma vez que é executada em regime de
permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal e artigo 188.º, n.º 7, do
CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 332/2016, a adaptação à liberdade
condicional permite «a fruição de bens fundamentais (...), como, por exemplo,
poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber
aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e
indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do
Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros,
tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria
Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da
intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º,
n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o
acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade». Nessa
medida, o direito-garantia contido no artigo 20.º exige a impugnabilidade
jurisdicional do ato do tribunal que contenda com tais direitos fundamentais.
Em segundo lugar, porque a decisão de adaptação contém
em si mesma a liberdade condicional, porquanto não só depende da verificação dos
mesmos requisitos materiais como se traduz na antecipação da sua concessão
(cfr. artigo 62.º do Código Penal). Nessa medida, a sua recusa «implica para
o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a
apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit.,
p. 104)».
9. Pelo exposto, e
reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 708/2024, bem como a
argumentação contida nos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, importa julgar
inconstitucional a norma
do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade segundo a qual não é recorrível a
decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade
condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais,
contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. E, assim, negando provimento
ao recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o plenário do Tribunal
Constitucional decide:
a)
Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o
pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição;
b)
Negar provimento ao recurso
interposto e, consequentemente, confirmar o Acórdão n.º 708/2024;
c)
Determinar a remessa dos
autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de que este proceda à reforma da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2025 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho -
Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas
Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, pois adiro à orientação
dos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016) - António José da Ascensão Ramos
(Vencido, conforme declaração anexa) - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles
Pereira, que não assina por não estar presente.
Afonso Patrão
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Voto vencido, pelas seguintes
razões:
1. Desde logo, porque a
instância de recurso se afigura irregular em função de objeto.
O Acórdão recorrido procedeu à
fiscalização do disposto no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretado no
sentido de que «não é recorrível a decisão que indefere o pedido de
concessão do período de adaptação à liberdade condicional» nos termos do
artigo 62.º do CP. Sucede, porém, que o artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL de modo
nenhum estabelece, nem sequer em abstrato, uma regra de irrecorribilidade, seja
da decisão que indefira o pedido de adaptação a liberdade condicional, seja de
qualquer outra: a norma em causa basta-se em recensear o princípio da
legalidade em matéria de recursos no âmbito da disciplina processual da
execução da pena («Das decisões do tribunal de execução das penas cabe
recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei»), daí não
resultando qualquer norma sobre a impugnabilidade para Tribunal superior (ou
não-impugnabilidade) de qualquer categoria ou grupo de decisões.
Esta situação é substancialmente
diferente do objeto apreciado nos Acórdãos do TC n.ºs 150/2013 e 332/2016. A
discussão mantida na jurisdição criminal no âmbito desses processos respeitava
à interpretação do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, como estabelecendo, para
além da recorribilidade da decisão que indefira o pedido de liberdade
condicional, também da que indeferisse o pedido de adaptação à
liberdade condicional. Porque se tratava de uma controvérsia interpretativa
sobre um mesmo preceito, parece justificado que a interpretação da norma eleita
pela jurisdição criminal como correta pudesse ser sujeita a fiscalização: já
não assim no caso do acórdão recorrido, em que se afigura indefensável que o
artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL estabelecesse uma regra de irrecorribilidade de
um tipo particular de decisão.
A irregularidade do objeto do
recurso do acórdão recorrido e, bem assim, a falta de identidade para com a
temática apreciada nos arestos do TC n.ºs 150/2013 e 332/2016 deveriam, só por
si e a meu ver, determinar a rejeição do presente recurso para plenário.
Por outro lado, é de sublinhar
que, caso se entenda constitucionalmente imposto que as decisões judiciais que
neguem a aplicação do período de adaptação à liberdade condicional beneficiem
de um grau de recurso, então estaremos perante uma omissão na atividade
legislativa, já que está em falta no ordenamento processual a regra
jurídica que confira esse direito ao recluso. O objetivo que o presente acórdão
pretende realizar é a criação de uma regra jurídica em matéria de recursos, assumindo
o Tribunal Constitucional atividade legiferante no sentido de introduzir um
instituto de impugnação de certa categoria de decisões para os Tribunais da
Relação. Na verdade, trata-se de aditar uma nova alínea ao artigo 235.º, n.º 2,
do CEPMPL, que é efeito impassível de ser extraído da decisão que aprecie o
processo de fiscalização concreta (cfr. artigo 80.º da LTC), também porque o
controlo da inconstitucionalidade por omissão conhece um estatuto próprio
(artigo 283.º, n.º 2, da CRP e artigo 68.º da LTC).
Também por este motivo, pois,
entendo que o objeto não deveria ser apreciado nesta sede.
2. Sobre a questão
substantiva, parece-me também que o melhor entendimento é aquele que veio sendo
adotado na jurisprudência constitucional até aos Acórdãos do TC n.ºs 764/2022 e
652/2023.
Assim e em primeiro lugar, não
merece dúvidas que a garantia de dupla jurisdição (ou de recurso) contida no
artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é inaplicável em matéria de execução de penas, já
que se localiza no âmbito do processo judicial de cariz adversativo que opõe
acusação e defesa, prévio à condenação (Acórdãos do TC n.ºs 560/2014 e 752/2014).
Por outro lado, afastado o
âmbito de aplicabilidade da garantia de recurso em processo criminal, é
interdito ao julgador encontrar solução equivalente por via interpretativa.
Ainda que nos pareça consistente o entendimento que postula que, em face da
hierarquização dos Tribunais patenteada na Lei Fundamental (artigo 209.º, n.º
1, alínea a), da CRP), o direito a tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1, da
CRP) garantirá um sistema de recursos, proibindo o Legislador ordinário de uma
solução que eliminasse de todo o instituto ou o reconduzisse a um papel
vestigial, existirá máxima amplitude na escolha da respetiva forma de
estruturação legal. Inclui-se nesta ampla margem de discricionariedade
legislativa a modelação do elenco de decisões recorríveis, salvo quando possuam
caráter constitutivo e corporizem ingerências particularmente significativas em
direitos, liberdades e garantias, seja o caso (v. g.) da privação da liberdade
ou do gozo de direitos pessoais no âmbito das inibições associadas à declaração
de insolvência (é esta a jurisprudência que se colhe, designadamente, dos
Acórdãos do TC n.ºs 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005,
399/2007, 500/2007, 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015).
Ora, como se faz ver nos
Acórdãos do TC n.ºs 150/2013 e 332/2016, a colocação do recluso em adaptação à
liberdade condicional não está dotado destes especiais carateres e, na
impossibilidade de expor o problema em toda a extensão, deixamos impresso o que
se segue.
Desde logo, a decisão não é
constitutiva de uma situação de ingerência em direitos, liberdades e garantias:
não se equaciona a ablação de qualquer direito ou prerrogativa inscrito na
esfera jurídica do recluso, mas apenas a alteração do estatuto de cumprimento
da pena (do estabelecimento prisional, para o ambiente domiciliário, sob
condições particulares).
Em segundo lugar, a alteração
das condições de execução da pena não é realizada por tributo às liberdades do
condenado (fosse a liberdade ambulatória), mas antes à melhor efetividade da
pena, enquanto instrumento de realização de finalidades especial-preventivas. A
adaptação a liberdade condicional constitui um instrumento de ampliação da
efetividade da pena de prisão, por se entender que dela decorre um fator
anticriminógeno: não se trata, pois, de circunscrever os efeitos da prisão em
benefício da esfera de liberdades do condenado, mas de promover a
materialização das finalidades da pena visadas pelo Estado.
Significa isto que a decisão em
referência não produz, de todo, uma intrusão em direitos defensivos, como não realiza
um «desagravamento» que tributasse o perímetro de eficácia desses
direitos, como sugere o presente acórdão. A decisão efetiva (e meramente) um ajustamento
nas condições de cumprimento da sanção tendo em vista a otimização do
processo de ressocialização do condenado, observado como finalidade pública da
medida penal aplicada.
Assim sendo, entendo que nada
justifica a injunção constitucional sobre recorribilidade a que se conduziu a
maioria, e que, a tratar-se de jurisprudência que se venha a generalizar,
tornará extensível o princípio de duplo grau de jurisdição a toda matéria de
execução de penas (em desrespeito do estatuto constitucional do artigo 32.º,
n.º 1, da CRP) e que, bem assim, imporá a revisão de todo o quadro normativo
sobre recursos constante do CEPMPL (já que, como dissemos, se tratará de
inconstitucionalidade por omissão, impor-se-á ao Legislador ordinário a
introdução de uma panóplia de mecanismos de recurso ou a consagração infraconstitucional
do princípio da recorribilidade das decisões, salvo norma em contrário).
António José da Ascensão Ramos