Tribunal Constitucional

883/2023

Data
2025-03-25
Relator
Afonso Patrão
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4118 palavras)

ACÓRDÃO Nº 270/2025 Processo n.º 883/2023 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») por A.. 2. O então recorrente requereu que lhe fosse concedida a medida de adaptação à liberdade condicional (n.º 1 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [CEPMPL]). Por despacho datado de 6 de março de 2023, o Tribunal de Execução das Penas do Porto recusou a concessão da medida de adaptação à liberdade condicional. Inconformado, o recluso interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Tal recurso foi rejeitado, por despacho do Tribunal de Execução das Penas do Porto datado de 4 de julho de 2023, com fundamento na irrecorribilidade da decisão. Outra vez inconformado, o então recorrente reclamou para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão singular de 7 de agosto de 2023, indeferiu a reclamação. Interposto recurso de constitucionalidade, foi proferido, pela 3.ª Secção, o Acórdão n.º 708/2024, que decidiu «Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição». 3. O Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Por despacho do relator, o recurso foi admitido, com fundamento em que, «ainda que extraída de diferentes preceitos legais (num caso, o que dispõe sobre o âmbito dos recursos relativos à liberdade condicional; no outro, o preceito que define as decisões recorríveis), está em causa a mesma norma e a mesma questão de inconstitucionalidade. Razão pela qual, de resto, o Acórdão n.º 708/2024 declara expressamente afastar-se da jurisprudência aqui enunciada como fundamento do recurso». Não obstante, o Ministério Público foi advertido quanto à eventualidade de o recurso poder vir a não ser apreciado, com fundamento na inexistência de identidade entre a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 708/2024 e aquela que foi apreciada nos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016. 4. O Ministério Público apresentou alegações. Pronunciou-se pelo conhecimento do objeto do recurso, considerando que, «não obstante estarem em causa preceitos legais diferentes, existindo substancial identidade normativa entre as questões dirimidas nas duas deci­sões divergentes e incompatibilidade entre os juízos emitidos, o recurso deve, no nosso parecer, ser apreciado». Quanto ao mérito, pronunciou-se pela manutenção do decidido no Acórdão n.º 708/2024. Argumentou, em suma, que «Essa aproximação à liberdade do recluso (ainda que se trate, como o nome indica, de mera aproximação), projeta-se de forma muito significativa nas ações que lhe são permitidas ou vedadas, de forma objetiva, mas refletem-se também na sua própria perceção subjetiva de liberdade, que surge de forma gradativa. A adaptação à liberdade condicional pode proporcionar, como bem se refere no voto de vencido do Conselheiro Pedro Machete-Ac. Tribunal Constitucional 332/2016, a fruição de bens fundamentais, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, com a sua família, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal e que a própria Constituição valoriza e protege ( a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação, a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade)», e que «a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos-art.º 20 n.º 1 da CRP». 5. O recorrido contra-alegou, igualmente se pronunciando pela admissibilidade do recurso e pelo seu não provimento, sustentando a confirmação do Acórdão n.º 708/2024 e remetendo para a respetiva fundamentação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Da admissibilidade do recurso para o Plenário 6. Importa, antes de mais, decidir sobre a admissibilidade do presente recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Com efeito, para que o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC seja admitido, é necessário que o Tribunal Constitucional se tenha debruçado anteriormente sobre a mesma norma e sobre a mesma questão de inconstitucionalidade em sentido divergente. 6.1. No Acórdão n.º 708/2024 decidiu-se «Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição». De acordo com o requerimento de interposição do recurso agora apresentado, este juízo é divergente do anteriormente adotado no Acórdãos n.º 150/2013 (que decidiu não julgar inconstitucional a «norma do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento») e no Acórdão n.º 332/2016 (que decidiu «Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional»). 6.2. O recurso para o plenário previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma (cf., neste sentido, Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 4/2010, 577/2015, 281/2017, 243/2018 e 190/2019). Significa isto que a admissibilidade deste recurso pressupõe uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções. Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões (cf., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.ºs 573/2005, 343/2007, 551/2008 e 190/2019), tornando-se necessário «para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso» (cf. o Acórdão n.º 81/2017). 6.3. Ora, ainda que extraída de diferentes preceitos legais (num caso, o que dispõe sobre o âmbito dos recursos relativos à liberdade condicional; no outro, o preceito que define as decisões recorríveis), está em causa a mesma norma e a mesma questão de inconstitucionalidade. Razão pela qual, de resto, o Acórdão n.º 708/2024 declara expressamente afastar-se da jurisprudência aqui enunciada como fundamento do recurso. Nada obsta, pois, à admissibilidade do recurso para o plenário. B. Do mérito do recurso 7. Nos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Tal como delineado pelo recorrente, o objeto do recurso é a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, que havia sido julgada inconstitucional no Acórdão n.º 764/2022 e cujo juízo foi reiterado no Acórdão n.º 708/2024 — em divergência com os juízos negativos de inconstitucionalidade previamente proferidos nos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016. 8. No presente recurso, com vista à dirimição da divergência entre julgados, o plenário do Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrecorrível a decisão do tribunal de execução das penas que indefira o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional, aqui reiterando a fundamentação do Acórdão n.º 708/2024: «O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2009. Dele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição — a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer — o que decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998). Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que «embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais» (Acórdão n.º 243/2013 — cfr. igualmente, Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015). Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos cidadãos (cfr. Francisco Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP)». Por esta razão, este Tribunal vem considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente direitos fundamentais: «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação» (Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009). É o que sucede, por exemplo, nas decisões que indeferem a concessão da liberdade condicional, em que o Tribunal Constitucional vem declarando impor-se a viabilidade de reapreciação judicial dessa decisão, atenta a «indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição» (cfr. Acórdão n.º 638/2006); ou nas decisões judiciais que qualifiquem a insolvência como culposa, que «afeta diretamente direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, que gozam de um especial regime de proteção (artigo 18.º da Constituição), oponível a todos, particulares e entidades públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático da liberdade de exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou atividade económica, sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos» (Acórdão n.º 280/2015). 9. Assim, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se há razões que justifiquem um diferente juízo quanto à imposição de recurso das decisões que negam a liberdade condicional — para as quais a Constituição exige a viabilidade de recurso (Acórdão n.º 638/2006) — e aquelas que recusam a concessão da adaptação à liberdade condicional. Isto é, se há direitos, liberdades e garantias afetados por esta última decisão, já que a situação do condenado «é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de execução da pena de prisão e a sua influência na tutela dos direitos das pessoas privadas da liberdade”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, vol. 1, 2019, p. 104). Ora, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, entende-se que também quanto ao indeferimento da medida de adaptação à liberdade condicional a Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial daquela decisão. Em primeiro lugar porque, como sublinham aqueles arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa dos direitos fundamentais, face à execução da pena em estabelecimento prisional, uma vez que é executada em regime de permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal e artigo 188.º, n.º 7, do CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 332/2016, a adaptação à liberdade condicional permite «a fruição de bens fundamentais (...), como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade». Nessa medida, o direito-garantia contido no artigo 20.º exige a impugnabilidade jurisdicional do ato do tribunal que contenda com tais direitos fundamentais. Em segundo lugar, porque a decisão de adaptação contém em si mesma a liberdade condicional, porquanto não só depende da verificação dos mesmos requisitos materiais como se traduz na antecipação da sua concessão (cfr. artigo 62.º do Código Penal). Nessa medida, a sua recusa «implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit., p. 104)». 9. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 708/2024, bem como a argumentação contida nos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, importa julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. E, assim, negando provimento ao recurso. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o plenário do Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; b) Negar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmar o Acórdão n.º 708/2024; c) Determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de que este proceda à reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 25 de março de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, pois adiro à orientação dos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016) - António José da Ascensão Ramos (Vencido, conforme declaração anexa) - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não estar presente. Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencido, pelas seguintes razões: 1. Desde logo, porque a instância de recurso se afigura irregular em função de objeto. O Acórdão recorrido procedeu à fiscalização do disposto no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretado no sentido de que «não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional» nos termos do artigo 62.º do CP. Sucede, porém, que o artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL de modo nenhum estabelece, nem sequer em abstrato, uma regra de irrecorribilidade, seja da decisão que indefira o pedido de adaptação a liberdade condicional, seja de qualquer outra: a norma em causa basta-se em recensear o princípio da legalidade em matéria de recursos no âmbito da disciplina processual da execução da pena («Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei»), daí não resultando qualquer norma sobre a impugnabilidade para Tribunal superior (ou não-impugnabilidade) de qualquer categoria ou grupo de decisões. Esta situação é substancialmente diferente do objeto apreciado nos Acórdãos do TC n.ºs 150/2013 e 332/2016. A discussão mantida na jurisdição criminal no âmbito desses processos respeitava à interpretação do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, como estabelecendo, para além da recorribilidade da decisão que indefira o pedido de liberdade condicional, também da que indeferisse o pedido de adaptação à liberdade condicional. Porque se tratava de uma controvérsia interpretativa sobre um mesmo preceito, parece justificado que a interpretação da norma eleita pela jurisdição criminal como correta pudesse ser sujeita a fiscalização: já não assim no caso do acórdão recorrido, em que se afigura indefensável que o artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL estabelecesse uma regra de irrecorribilidade de um tipo particular de decisão. A irregularidade do objeto do recurso do acórdão recorrido e, bem assim, a falta de identidade para com a temática apreciada nos arestos do TC n.ºs 150/2013 e 332/2016 deveriam, só por si e a meu ver, determinar a rejeição do presente recurso para plenário. Por outro lado, é de sublinhar que, caso se entenda constitucionalmente imposto que as decisões judiciais que neguem a aplicação do período de adaptação à liberdade condicional beneficiem de um grau de recurso, então estaremos perante uma omissão na atividade legislativa, já que está em falta no ordenamento processual a regra jurídica que confira esse direito ao recluso. O objetivo que o presente acórdão pretende realizar é a criação de uma regra jurídica em matéria de recursos, assumindo o Tribunal Constitucional atividade legiferante no sentido de introduzir um instituto de impugnação de certa categoria de decisões para os Tribunais da Relação. Na verdade, trata-se de aditar uma nova alínea ao artigo 235.º, n.º 2, do CEPMPL, que é efeito impassível de ser extraído da decisão que aprecie o processo de fiscalização concreta (cfr. artigo 80.º da LTC), também porque o controlo da inconstitucionalidade por omissão conhece um estatuto próprio (artigo 283.º, n.º 2, da CRP e artigo 68.º da LTC). Também por este motivo, pois, entendo que o objeto não deveria ser apreciado nesta sede. 2. Sobre a questão substantiva, parece-me também que o melhor entendimento é aquele que veio sendo adotado na jurisprudência constitucional até aos Acórdãos do TC n.ºs 764/2022 e 652/2023. Assim e em primeiro lugar, não merece dúvidas que a garantia de dupla jurisdição (ou de recurso) contida no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é inaplicável em matéria de execução de penas, já que se localiza no âmbito do processo judicial de cariz adversativo que opõe acusação e defesa, prévio à condenação (Acórdãos do TC n.ºs 560/2014 e 752/2014). Por outro lado, afastado o âmbito de aplicabilidade da garantia de recurso em processo criminal, é interdito ao julgador encontrar solução equivalente por via interpretativa. Ainda que nos pareça consistente o entendimento que postula que, em face da hierarquização dos Tribunais patenteada na Lei Fundamental (artigo 209.º, n.º 1, alínea a), da CRP), o direito a tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) garantirá um sistema de recursos, proibindo o Legislador ordinário de uma solução que eliminasse de todo o instituto ou o reconduzisse a um papel vestigial, existirá máxima amplitude na escolha da respetiva forma de estruturação legal. Inclui-se nesta ampla margem de discricionariedade legislativa a modelação do elenco de decisões recorríveis, salvo quando possuam caráter constitutivo e corporizem ingerências particularmente significativas em direitos, liberdades e garantias, seja o caso (v. g.) da privação da liberdade ou do gozo de direitos pessoais no âmbito das inibições associadas à declaração de insolvência (é esta a jurisprudência que se colhe, designadamente, dos Acórdãos do TC n.ºs 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007, 500/2007, 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015). Ora, como se faz ver nos Acórdãos do TC n.ºs 150/2013 e 332/2016, a colocação do recluso em adaptação à liberdade condicional não está dotado destes especiais carateres e, na impossibilidade de expor o problema em toda a extensão, deixamos impresso o que se segue. Desde logo, a decisão não é constitutiva de uma situação de ingerência em direitos, liberdades e garantias: não se equaciona a ablação de qualquer direito ou prerrogativa inscrito na esfera jurídica do recluso, mas apenas a alteração do estatuto de cumprimento da pena (do estabelecimento prisional, para o ambiente domiciliário, sob condições particulares). Em segundo lugar, a alteração das condições de execução da pena não é realizada por tributo às liberdades do condenado (fosse a liberdade ambulatória), mas antes à melhor efetividade da pena, enquanto instrumento de realização de finalidades especial-preventivas. A adaptação a liberdade condicional constitui um instrumento de ampliação da efetividade da pena de prisão, por se entender que dela decorre um fator anticriminógeno: não se trata, pois, de circunscrever os efeitos da prisão em benefício da esfera de liberdades do condenado, mas de promover a materialização das finalidades da pena visadas pelo Estado. Significa isto que a decisão em referência não produz, de todo, uma intrusão em direitos defensivos, como não realiza um «desagravamento» que tributasse o perímetro de eficácia desses direitos, como sugere o presente acórdão. A decisão efetiva (e meramente) um ajustamento nas condições de cumprimento da sanção tendo em vista a otimização do processo de ressocialização do condenado, observado como finalidade pública da medida penal aplicada. Assim sendo, entendo que nada justifica a injunção constitucional sobre recorribilidade a que se conduziu a maioria, e que, a tratar-se de jurisprudência que se venha a generalizar, tornará extensível o princípio de duplo grau de jurisdição a toda matéria de execução de penas (em desrespeito do estatuto constitucional do artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e que, bem assim, imporá a revisão de todo o quadro normativo sobre recursos constante do CEPMPL (já que, como dissemos, se tratará de inconstitucionalidade por omissão, impor-se-á ao Legislador ordinário a introdução de uma panóplia de mecanismos de recurso ou a consagração infraconstitucional do princípio da recorribilidade das decisões, salvo norma em contrário). António José da Ascensão Ramos