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ACÓRDÃO Nº 58/2024
Processo n.º 378/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do
Juízo de Competência Genérica de Fronteira, em que é recorrente o Ministério
Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença
proferida por aquele tribunal em 21/11/2022.
2. Por sentença do Juízo
de Competência Genérica de Fronteira, proferida em 21/11/2022, foi julgado
inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição e, em consequência, o ora recorrido foi absolvido da prática das
contraordenações previstas e punidas pelos artigos 3.º, n.º 1, por referência
ao artigo 2.º, alínea a) – em conjugação com o artigo 4.º do Decreto n.º
3-A/2021, de 14 de janeiro – e alínea c), subalínea i) – em conjugação com o
artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março –, e 3.º-A, todos do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.
É desta sentença que vem
interposto o presente recurso de constitucionalidade. O recorrente reporta o
recurso à norma extraída do «artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, de 26 de junho, no sentido de não existir disposição legal que
permitisse criar os tipos de ilícito de mera ordenação social» quanto «à
inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário (artigos 2.º, alínea
a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro)» e à «inobservância
do uso de máscara ou viseira para permanecer nos espaço e estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços (artigos 2.º, alínea c), subalínea i), em
conjugação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e
3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho)».
3. Admitido o recurso
e subidos os autos a este Tribunal Constitucional,
as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2,
da LTC.
4. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes
conclusões:
«1. Interpôs o
Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do
teor da douta decisão judicial de 21-11-2022, proferida pela Mm.ª Juiz do Juízo
de Competência Genérica de Fronteira, no âmbito do Processo n.º 131/22.6T8FTR,
“nos termos do disposto no art. 280.º, n.ºs 1, alínea
a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 72.º, n.ºs 1,
alínea a), e 3 e 75.º-A, ambos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro”,
reagindo, deste modo, à decisão da Mm.ª Juiz que declarou a
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, al. a) e c),
subalínea i), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.
2. A violação do dever
geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira
consubstanciaria a prática de contraordenação, por infração das normas
constantes nos artigos 2.º, al. a) e c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, em conjugação com o disposto no art.
4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e art.
13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, punido nos termos do n.º 1
do artigo 3.º e 3.º-A do mesmo diploma, com coima de € 200,00 a € 1.000,00 para
pessoas singulares.
3. Entendeu, porém, a Mm.ª Juiz na decisão recorrida que as normas que impõem o
dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira
são inconstitucionais, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição da República Portuguesa.
4. As normas em
apreciação inserem-se num quadro normativo originado pela necessidade de
combate à pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
5. À data da publicação
do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, encontrava-se declarada a
situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
43-B/2020 de 12 de junho, nos moldes definidos no art.
19.º e ss. da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 09 de julho).
6. No âmbito normativo da
reserva material de competência da Assembleia da República estabelecido no art. 165.º, n.º 1, al. d), da Constituição da República
Portuguesa, de acordo com a interpretação seguida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional – e, bem assim, na doutrina constitucionalista –, as normas
processuais contraordenacionais, na medida em que não divirjam do regime geral,
não atentam contra a reserva parlamentar de legislação nesta matéria.
7. Assim, com observância
do regime geral e dos limites aí definidos, pode o Governo, livremente, criar
novas normas contraordenacionais, sendo que o que importa é que as regras
criadas pelo Governo “não invadam o âmbito do regime geral ou essencial das
contraordenações e, quando nele se insiram, se limitem a reproduzir as soluções
que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela
autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional n.º 598/2009).
8. Assim, conclui-se,
sufragando a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a criação de
novas contraordenações e correspondente punição, operada pelo Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, por não contender com regime geral do ilícito de
mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da
natureza do ilícito contraordenacional, nunca seria violador do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. d), da Constituição da República
Portuguesa.
Por outro lado,
9. A Lei de Bases da Proteção
Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 09 de julho, estabeleceu um quadro
integrado de atos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de
riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de
vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se pretende
prevenir ou eliminar, procedendo ao enquadramento dos instrumentos fundamentais
ao dispor dos diversos agentes da proteção civil para prevenir acidentes ou
catástrofes, eliminar os seus efeitos e providenciar pela reposição da
normalidade.
10. No entanto, de modo a
garantir a sua execução e eficácia, a Lei de Bases da Proteção Civil terá,
necessariamente, de ver seguir-lhe desenvolvimentos normativos sectoriais
suscetíveis de dar concretização prática às linhas gerais definidas pela Lei.
11. Nessa senda, o art. 62.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sob a epígrafe
“Contraordenações” estipula que: “Sem prejuízo das sanções já previstas, o
Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da
presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da
política de proteção civil.”
12. É com base neste
normativo legal e legitimado por ele, que o Governo, através do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, veio estabelecer o regime sancionatório aplicável ao
incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta,
contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,
que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil.
13. Uma das medidas
implementadas através desse diploma foi o dever geral de recolhimento e de
obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira, tentando-se prevenir, por essa
via, uma maior propagação da doença.
14. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
de 26 de junho, é um diploma de desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho (Lei de Bases da Proteção Civil), o qual, ao definir contraordenações
correspondentes à violação dos deveres necessários à prossecução da política de
proteção civil, manteve-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 62.º da Lei de Bases da Proteção Civil, assegurando,
desse modo, o exercício de uma competência constitucionalmente cometida ao
Governo, nos termos do disposto no art. 198.º, n.º 1,
al. c), da Constituição da República Portuguesa.
15. Há, pois, que
concluir pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade orgânica do supra citado normativo legal.
16. Face a todo o
exposto, resta concluir que as normas ínsitas nos arts.
2.º, al. a) e c), subalínea i), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, não enfermam de inconstitucionalidade
(designadamente, orgânica), por violação do art.
165.º, n.º 1, al. d), da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer
outro.»
5. O
recorrido contra-alegou, nos seguintes termos:
«1.º
Esteve bem a Meritíssima Juiz a quo ao declarar
inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.
2.º
Aliás, sobre a mesma matéria já se havia
pronunciado o Juízo de Competência Genérica da Póvoa do Lanhoso no processo n.º
87/20.OGBPVL.
3.º
Na mesma senda iam, na altura, os acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 352/2021 (3.ª secção), 193/2022 (3.ª secção),
921/2021 (1.ª secção), 617/2022 (2.ª secção), 350/2022 (3.ª secção), 477/2022
(1.ª secção), 557/2022 (1.ª secção) e 619/2022 (2.ª secção).
4.º
Todos estes acórdãos se pronunciaram sobre os
regimes de exceção previstos no âmbito da situação de calamidade decretada por
sua Ex.ª o Senhor Presidente da República.
5.º
Ao contrário da jurisprudência invocada pelo
Digno Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional que reporta a
datas anteriores e a um regime de normalidade.
6.º
Esteve bem, aliás, o Tribunal Constitucional ao
decretar tais normais inconstitucionais, tendo em conta os Direitos, Liberdades
e Garantias que estavam a ser postos em causa sem intervenção, quer através de
autorização legislativa, quer por poderes próprios da Assembleia da República,
entidade com competência legal para legislar sobre estas matérias.
7.º
Compreendendo a obrigação legal que impende sobre
o Ministério Público de recorrer das sentenças em que sejam decretadas
inconstitucionais algumas normas, não podemos, no entanto, entender a
interpretação trazida a V. Ex.ªs
no presente recurso.
8.º
A douta sentença recorrida merece a nossa concordância,
pois faz correta apreciação da matéria relevante no caso, aplicando as regras
jurídicas que resultam de uma correta interpretação da Constituição, e
declarando a inconstitucionalidade das normas, como se impunha.
Por conseguinte, deverá o presente recurso ser
julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pela
Meritíssima Juiz a quo.
Fazendo assim a acostumada Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A.
Delimitação do objeto do recurso
6. Segundo
o requerimento de interposição do recurso, o
Ministério Público pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma
extraída do «artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, no sentido de não existir disposição legal que
permitisse criar os tipos de ilícito de mera ordenação social» quanto «à
inobservância do dever geral de recolhimento domiciliário (artigos 2.º, alínea
a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro)» e à «inobservância
do uso de máscara ou viseira para permanecer nos espaço e estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços (artigos 2.º, alínea c), subalínea i), em
conjugação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e
3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho)».
Por sentença do Juízo de
Competência Genérica de Fronteira, proferida em 21/11/2022, foi julgado
inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição e, em consequência, o arguido, ora recorrido, foi absolvido da
prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 3.º, n.º 1, por
referência ao artigo 2.º, alínea a) – em conjugação com o artigo 4.º do Decreto
n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro – e alínea c), subalínea i) – em articulação com
o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março –, e 3.º-A, todos
do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, «na redação vigente à data da
prática dos factos» – 09/02/2021 –, ou seja, a que foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01 [a transcrição na decisão recorrida de uma
redação diferente, anterior à aplicada, resulta de manifesto lapso, porquanto
apenas com este Decreto-Lei n.º 8-A/2021 foram estabelecidos os deveres cuja
violação é imputada ao arguido].
Conforme mencionado no despacho
que ordenou a notificação das partes para alegarem, importa delimitar o objeto
do recurso, procedendo-se a um ajustamento meramente formal do enunciado
normativo, atendendo ao teor da sentença recorrida e aos preceitos legais em
causa. Para o efeito, há ainda a ter em conta, por um lado, que o artigo 3.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, não contém quaisquer
alíneas, pelo que a referência do recorrente à alínea a) se deve a lapso
de escrita e, por outro, que o artigo 3.º-A do mesmo diploma apenas estabelece
um critério especial de medida da coima durante o estado de emergência,
extravasando, por isso, o núcleo da discussão. Assim, o presente recurso tem
por objeto a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01, no segmento
que sanciona como contraordenação o incumprimento do dever geral de
recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de
14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do
artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou
permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, estabelecidos, respetivamente, na alínea a) e na subalínea i) da
alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 28-B/2020.
B)
Do mérito do recurso
7. O tribunal a quo recusou a aplicação da
norma objeto do presente recurso com fundamento em inconstitucionalidade
orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição.
Tal recusa de aplicação
assentou na seguinte fundamentação:
«Estipula o artigo 165.º
da Constituição da República Portuguesa (destaques nossos):
1 – É da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo
autorização ao Governo:
a) (...)
b) Direitos, liberdade e garantias;
c) (...)
d) Regime geral das infrações disciplinares, bem como dos
atos de ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
Da leitura do citado preceito constitucional não há dúvidas
de que a criação de novos ilícitos de mera ordenação social compete à
Assembleia da República, em primeira linha, podendo também competir ao Governo,
mas apenas com autorização daquela.
O tipo contraordenacional previsto no artigo 3.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação vigente à data da
prática dos factos imputados ao Recorrente, dispunha que o incumprimento dos
deveres estabelecidos nas alíneas a) a b), j) e k) do artigo anterior constitui
contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de
pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas
coletivas.
Importa começar por contextualizar a situação em
apreço no tempo.
Na linha do combate à pandemia provocada pela
disseminação do vírus SARS-CoV-2, houve lugar a amplas delegações normativas
conferidas ao Governo pelos Decretos presidenciais que resultaram, nas palavras
de Raquel de Castro – cf. Justiça Constitucional em Tempos de Emergência, 2022,
Almedina, p. 121 – “numa governamentalização dos poderes de emergência, através
do exercício governamental de vastos poderes normativos extraordinários sobre
domínios materiais da reserva de lei parlamentar”.
Todavia, acompanhando a mesma Autora – cf. ob. cit.,
p. 123 (nota de rodapé n.º 390) – concluímos, preliminarmente, que “não existe
nenhuma norma na Constituição de emergência sobre as competências do Governo em
estado de exceção, tendo o encargo executório expresso sido assumido, em termos
algo questionáveis, pelo Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência
(...) nos termos do artigo 17.º do RESEE, a execução da declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos
manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República”.
Foi neste quadro que foi desenhado o Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, o qual veio estabelecer o regime sancionatório
aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que
regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos
por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao
abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a
Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece
o Sistema de Vigilância em Saúde Pública – cf. artigo 1.º, n.º 1.
Assim, poder-se-á questionar se, estando o país em
estado de emergência no dia dos factos imputados ao arguido (9 de fevereiro
de 2021) – decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da
República n.º 9-A/2021) na sequência da Resolução da Assembleia da República
n.º 14-A/2021, que autorizou a declaração de estado de emergência, com
fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo
todo o território nacional –, passava a ser inexigível observar os preceitos
constitucionais, tal como se mostram definidos.
Ocorre, porém, que é a própria Constituição da
República Portuguesa que impede o afrouxamento das exigências quanto ao
cumprimento das regras de competência de cada um dos órgãos de soberania, ao
estatuir, no artigo 19.º, n.º 7, da Lei Fundamental – sob a epígrafe “suspensão
do exercício de direitos” – que a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na
Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras
constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de
soberania e do governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e
imunidades dos respetivos titulares (destaques nossos).
Com efeito, perante o atual desenho constitucional –
que a nosso ver, face ao citado normativo legal, não se suspende com a
declaração do estado de emergência –, as competências do Governo mantêm-se
inalteradas, vigorando nos exatos termos e com os exatos limites à sua
titularidade e exercício, “por imposição da reserva constitucional de
competências dos órgãos de soberania, somada à inexistência de credencial
constitucional habilitante de competências extraordinárias do Governo em estado
de exceção” – cf. ob. cit., p. 125.
O quadro normativo vigente durante a pandemia incluiu
quatro regimes jurídicos distintos que, em alguns períodos, se sobrepuseram: o
regime constitucional do estado de emergência, o regime legal do estado de
sítio e do estado de emergência, o regime legal de calamidade e a legislação de
emergência adotada pelo Governo sem autorização parlamentar, mediante uma
ratificação da Assembleia da República. Sucede, porém, como nota Nogueira de
Brito, que “o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma base das
medidas de emergência adotadas pelo Governo e objeto de dezenas de alterações),
foi ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (...) todavia, a ideia de
uma ratificação, no sentido de confirmação ainda para mais com efeitos
retroativos, é um retorno à figura dos bills de
indemnidade que devem considerar-se excluídos pelo nosso direito
constitucional, pelo menos a partir de 1982” – cf. Miguel Nogueira de Brito,
“Modelos de Emergência no Direito Constitucional”, e-publica, vol. 7, n.º 1,
abril de 2020.
Acresce que, após o termo do primeiro estado de
emergência – entre 19 de março e 2 de maio de 2020 –, as medidas de contenção
da pandemia foram enquadradas na situação de calamidade, prevista na Lei de
Bases da Proteção Civil, sendo da competência do Governo a respetiva
declaração, através de Resolução do Conselho de Ministros e na Lei de
Vigilância da Saúde Pública, que, acompanhando a Raquel de Castro, redunda “num
esquema de pura concentração de poderes [na medida em que] quem declara a
situação de emergência detém, igualmente, os respetivos poderes, sem a
intervenção de outro órgão”, ao arrepio do princípio constitucional da
separação de poderes.
Concluímos, pois, que o princípio da garantia do
equilíbrio institucional de poderes carece de ser encarado como limite negativo
intangível do estado de emergência, sendo de rejeitar a exclusão de aplicação
da norma contida no artigo 19.º, n.º 7, da Constituição através de uma interpretação
ab rogante lógica (Pedro Fernández Sánchez, “Sobre os poderes normativos do Presidente da
República e do Governo em Estado de Exceção”, Revista da Ordem dos Advogados,
ROA III/IV, 2021, p. 791, apud Raquel Castro, ob.
cit., p. 159).
É verdade que do n.º 8 do mesmo artigo 19.º resulta
que a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência
para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento
da normalidade constitucional, mas tal não abalroa, a nosso ver, a exigência
de cada órgão de soberania manter a sua competência própria intangível, mesmo
em estado de emergência.
Com efeito, não há dúvida de que, também em estado de
emergência, a qualificação de um determinado comportamento como ilícito de mera
ordenação social – contraordenação – continua a ser da competência da
Assembleia da República, salvo autorização ao governo. É verdade que no
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, ficou expresso que as medidas nele
previstas o foram ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação
atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21
de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública, mas tal não
basta.
Senão vejamos.
Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, resulta a seguinte explicação para a criação de um quadro sancionatório
aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação
de alerta, contingência e calamidade: “A situação epidemiológica em Portugal, originada
pela doença COVID-19, tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas
extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão. Apesar da tendência
atual de evolução da situação epidemiológica, verifica-se que os novos
contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de
distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de
pessoas. Torna-se necessário, portanto, associar o incumprimento das
disposições que visam assegurar a adoção de práticas sociais adequadas à
aplicação de sanções administrativas com efeito predominantemente dissuasor.
Com efeito, o facto de terem ocorrido incumprimentos a estas regras evidencia
que se torna essencial a criação de um regime sancionatório que assegure o escrupuloso
cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da
infeção, como são, por exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as
medidas destinadas a evitar a aglomeração de pessoas”.
Mais se afirma no preâmbulo do citado Decreto-Lei:
“(...) Deste modo, é criado um quadro sancionatório aplicável às situações de
incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e
calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como
do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. A
determinação de sanções administrativas encontra-se conexa com o incumprimento
de regras de comportamento aprovadas por lei ou habilitadas por lei, prevista
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
na sua redação atual, e, bem assim, nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo
decreto-lei”.
As considerações expostas, embora transpareçam a
preocupação em conter a propagação do vírus e, simultânea c consequentemente,
evitar situações comportamentos que se traduzem no incumprimento das normas de
distanciamento físico, não podem fazer esquecer o respeito devido pelos
fundamentos democráticos que enformam o Estado de Direito Democrático. E o
certo é que a criação de novas contraordenações vai muito para além da
competência administrativa invocada para a regulamentação do estado de
emergência, pelo que não há dúvidas de que o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de junho, ao definir um novo quadro regime contraordenacional, invade a
competência legislativa que não lhe compete e que só competiria se tivesse sido
prevista por uma lei de autorização legislativa.
Acresce que, pese embora do teor da Resolução da
Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro, que autorizou o
Presidente da República a renovar o estado de emergência no período
compreendido entre os dias 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021 (a aplicável
ao caso em apreço), se retire do artigo 7.º, n.º 2, que, quando haja lugar à
aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata a das coimas
devidas pela violação das regras de confinamento, não se descortina que aí
se preveja uma autorização genérica para que o Governo pudesse criar novos
tipos de contraordenações. Nem tampouco se retira essa autorização do
artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação conferida pela Lei
n.º 16/2020, de 29, de maio, i.e., aquela que se encontrava em vigor à data da
criação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho), pois que, mesmo essa
Lei, ao remeter para o conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
deste último não se surpreende qualquer autorização para legislar em matéria
contraordenacional que permitisse ao Governo acautelar o disposto no artigo
165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, a nosso ver, não basta estatuir que ficam
parcialmente suspensos alguns direitos, nomeadamente, e para o que aqui
importa, os direitos de deslocação e o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade e vertente negativa do direito à saúde (com a imposição da
utilização de máscara para acesso a determinados locais) – vide artigo 4.º, n.º
1, alínea a), e n.º 4, da Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021 de
28 de janeiro – nem chamar à colação fundamentos genéricos de incumprimento,
pelos cidadãos, das regras de distanciamento físico, para daí se poder retirar,
sem mais, a aceitação de que a suspensão de direitos implica automaticamente a
criação de ilícitos de mera ordenação social.
Importa notar que o Tribunal Constitucional, no que
respeita à matéria que aqui nos traz, a saber, a repartição de competências
entre a Assembleia da República e o Governo na tipificação de crimes durante a
vigência do estado de emergência e do estado de calamidade, já se pronunciou
em, pelo menos, oito Acórdãos: Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
352/2021 (3.ª Secção), 193/2022 (3.ª Secção), 921/2021 (1.ª Secção), 617/2022
(2.ª Secção), 350/2022 (3.ª Secção), 477/2022 (1.ª Secção), 557/2022 (1.ª
Secção) e 619/2022 (2.ª Secção) – todos disponíveis em:
https://www.tribunalconstitucionel.pt.
Embora nenhum destes Acórdãos se refira
especificamente à problemática atinente à criação de um novo regime contraordenacional,
voltando-se, essencialmente, para a questão da inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, no
segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de
confinamento, acompanhámos com especial acuidade o Acórdão n.º 557/2022 (1.ª
Secção) – designadamente a fundamentação do Juízo de Competência Genérica da
Póvoa de Lanhoso, no âmbito do processo n.º 87/20.OGBPVL que ali correu os seus
termos – para concluirmos pela aplicação, in totum
dos argumentos esgrimidos ao caso em apreço, pois que estamos a falar da
violação da mesma norma constitucional: artigo 165.º, n.º 1, embora na sua
alínea d) e, já não, na sua alínea c).
Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que o Governo
não se mostrava habilitado a definir matéria do foro dos atos ilícitos de mera
ordenação social, em violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição da República Portuguesa, como o fez no artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. Assim sendo, como norma ferida de
inconstitucionalidade orgânica que está, é inválida.
Em consequência, deve concluir-se que o arguido, por
referência ao comportamento de 9 de fevereiro de 2021, não praticou as
contraordenações de que vem acusado, atenta a falta de disposição legal que
permitisse criar os tipos de ilícitos de mera ordenação social em questão.»
8. O Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, veio estabelecer o regime contraordenacional, no
âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Dispõe o seu artigo 2.º, alíneas
a) e c), subalínea i), desde a redação vigente à data da prática dos factos
(09/02/2021), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, o
seguinte:
«Durante
a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou
calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil,
declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19,
constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a)
A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
[...]
c)
A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B
do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do
artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual:
i)
Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços;
[...]»
No que toca ao «dever geral
de recolhimento domiciliário», o respetivo conteúdo é definido no n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro [na redação do Decreto n.º
3-B/2021, de 19 de janeiro, vigente à data da prática dos factos], nos
seguintes termos: os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas,
bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem
permanecer no respetivo domicílio, com exceção do amplo leque de deslocações
autorizadas, elencadas nas várias alíneas do n.º 2.
Por sua vez, o artigo 3.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na referida redação,
estabelece que:
«O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas
a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com
coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro)
1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas».
Os preceitos em causa inserem-se
no conjunto de medidas legislativas adotadas para combater a pandemia da doença
COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
Com efeito, na sequência da declaração pela Organização
Mundial de Saúde, em 30/01/2020, de uma emergência de saúde pública de âmbito
internacional e da classificação, em 11/03/2020, do vírus SARS-CoV-2 como uma
pandemia, o Estado português adotou várias medidas de prevenção, mitigação e
tratamento da doença COVID-19.
A 18/03/2020 foi declarado o estado de emergência, com
fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a vigorar
entre 19/03/2020 e 02/04/2020 (Resolução da Assembleia da República n.º
15-A/2020, de 18 de março, e Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,
de 18 de março), o qual foi sendo sucessivamente renovado, mantendo-se até
02/05/2020.
Logo após, o Governo declarou a situação de calamidade, que
vigorou em todo o território continental até 26/06/2020 (Resoluções do Conselho
de Ministros n.os
33-A/2020, 38/2020, 40-A/2020 e 43-B/2020). Seguiram-se novas declarações de
calamidade, vigorando de 15/10/2020 a 23/11/2020 (Resoluções do Conselho de
Ministros n.os
88-A/2020, 92-A/2020 e 96-B/2020).
Entretanto, em 09/11/2020, teve lugar nova declaração do
estado de emergência (Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6
de novembro, e Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de
novembro), a qual foi sendo sucessivamente renovada, vigorando até 30/04/2021.
A partir de 01/05/2021, passou a vigorar a situação de
calamidade, decretada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
45-C/2021, prorrogando-se, sucessivamente, até 31/08/2021 (cf. Resoluções do
Conselho de Ministros n.os 46-C/2021,
59-B/2021, 62-A/2021, 64-A/2021, 70-A/2021, 74-A/2021, 76-A/2021, 77-A/2021,
86-A/2021, 91-A/2021, 92-A/2021, 96-A/2021 e 101-A/2021). Mais tarde, a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 declarou novamente a situação
de calamidade até 20/03/2022, a qual, no entanto, só vigorou até 18/02/2022,
visto que, entretanto, foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
25-A/2022, que declarou o estado de alerta.
Verifica-se, assim, para o que ora importa, que, à data da
publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se encontrava
declarada a situação de calamidade, nos termos definidos nos artigos 19.º e
seguintes da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
9.
Feito este enquadramento, cumpre averiguar se podia o Governo legislar nos
moldes em que o fez.
Dispõe a
Constituição, no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), sob a epígrafe «Reserva
relativa de competência legislativa», que é da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização
ao Governo: regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como
dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar
esta reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Fê-lo pela primeira vez, mais detalhadamente, no Acórdão n.º 56/84:
«12 – Salvo autorização ao Governo,
igualmente pertence à Assembleia da República – artigo 168.º, n.º 1, alínea d)
– a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos atos ilícitos
de mera ordenação social e do respetivo processo. A competência exclusiva do
Parlamento limita-se, neste caso, ao regime geral. Razões de ordem histórica e
razões de sistema confirmam esta interpretação de imediato deduzível da letra
do preceito.
Na Comissão Eventual para a Revisão
Constitucional discutiu-se a nova formulação proposta para a alínea c) do n.º 1
do artigo 168.º: “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e
respetivos pressupostos e regime geral de punição das infrações disciplinares e
dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem como do processo criminal”.
Como entremostra a discussão travada – Diário da Assembleia da
República 2.ª, sessão legislativa, 2.ª série, suplemento ao n.º 44,
pp. 904(1) e 904(2) – acabou por se assentar na sua desmultiplicação em duas
alíneas as atuais alíneas c) e d), ficando, segundo esta última alínea, no
domínio da reserva legislativa da Assembleia da República, o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e, pela mesma lógica, o regime geral do
respetivo processo ou as suas grandes normas adjetivas.
Esta interpretação é, ainda, confirmada
sistematicamente a dois níveis. Por um lado, é significativo que a alínea d) do
n.º 1 do artigo 168.º, ao invés do que sucede com a alínea c) do mesmo n.º 1,
se refira expressamente a regime geral. Por outro lado, o artigo 229.º, alínea
m), da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de definir atos
ilícitos de mera ordenação social e respetiva punição, pelo que ao Governo, e
com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer
igual competência. Mais exatamente, ao Governo dentro da lei-quadro
(Decreto-Lei n.º 433/82, emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.º
24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de competência
legislativa concorrente com a da Assembleia da República, delinear ilícitos
contraordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar regras
secundárias do processo contraordenacional.
Com tudo isto se não quer significar que
ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o Decreto-Lei n.º 433/82. Ponto é
que estejam em equação normas desenquadradas do regime geral substantivo ou
adjetivo do ilícito de mera ordenação social.»
A este aresto seguiram-se muitos outros, sempre em sentido
uniforme – cf. os Acórdãos n.os
74/95, 269/87, 345/87, 412/87, 158/92, 175/97, 236/2003, 492/2003, 578/2009,
598/2009, 274/2012, 374/2013, 394/2018, 19/2019 e 551/2023.
No Acórdão n.º 19/2019 afirmou-se que «[d]a análise do
conjunto das matérias elencadas no n.º 1 do artigo 165.º da CRP sempre resulta
que o legislador constituinte (e de revisão) estabeleceu diferentes níveis
materiais da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (in casu, relativa, admitindo-se a autorização
parlamentar ao Governo para legislar nas matérias elencadas, nos moldes
regulados nos números 2 e seguintes do mesmo artigo), estabelecendo, nalguns
casos, caber à Assembleia da República a definição de todo o regime legislativo
da matéria em causa, ou seja, incluindo-a in totum na
reserva de competência da Assembleia da República, para, noutros, limitar o
âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar às “bases gerais” ou
ao “regime geral” de determinada ou determinadas matérias».
Em conformidade com essa linha orientadora, é
dito no Acórdão n.º 394/2018 que o domínio da reserva legislativa parlamentar
contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição «é o da definição
da natureza do litígio, do tipo de sanções e seus
limites máximo e mínimo, bem como das regras gerais do processo»,
«deixando-se à competência concorrente do Governo a definição de cada infração
e a cominação da sanção respetiva», e que «[a] criação de novos tipos de
ilícito contraordenacional [se encontra] suportada pela competência concorrencial
do Governo, não transgredindo, portanto, em si mesma, a reserva de competência
parlamentar».
Posição esta sustentada também na doutrina: vide
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª Ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, Vol. II, p. 328,
e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Ed.
revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, Vol. II, pp.
545-546.
Como se sintetiza no Acórdão n.º 578/2009,
apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República,
salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a
definição da natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de
sanções aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a
definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação
de tais sanções, pelo que, dentro dos limites do regime geral, pode
o Governo, no exercício da sua competência legislativa, criar contraordenações
novas, modificar ou eliminar as contraordenações já existentes e estabelecer as
coimas a elas aplicáveis. Assim, tal como se conclui no Acórdão n.º 598/2009, o
que importa é que essa intervenção do Governo não invada o âmbito do regime
geral das contraordenações e, quando nele se insira, se limite a reproduzir as
soluções que já constam do regime fixado ou autorizado pela Assembleia da República.
10. À luz deste
enquadramento, não se vê que o Governo, com a criação de novas contraordenações
e fixação da correspondente sanção através do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de junho, tenha invadido a competência própria da Assembleia da República, por
tal não interferir com o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do
respetivo processo. A conclusão contrária a que chega a decisão recorrida
resulta de um pressuposto incorreto: o de que a criação de novas
contraordenações é da competência reservada da Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo. O afastamento de tal pressuposto torna também
irrelevante a argumentação ali expendida que parte da premissa de que o estado
de emergência não pode afetar a distribuição constitucional de competência
pelos diferentes órgãos de soberania («a Constituição da República
Portuguesa [...] impede o afrouxamento das exigências quanto ao
cumprimento das regras de competência de cada um dos órgãos de soberania, ao
estatuir, no artigo 19.º, n.º 7, da Lei Fundamental – sob a epígrafe “suspensão
do exercício de direitos” – que a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na
Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras
constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de
soberania e do governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e
imunidades dos respetivos titulares»). Com efeito, uma vez que a criação
das contraordenações em causa nos autos e a fixação da
correspondente sanção integram a competência concorrencial do Governo, estará
sempre assegurado «o equilíbrio constitucional de poderes» e nunca se
colocará um problema de «[alteração] da normalidade constitucional»,
designadamente por via do exercício de «competências extraordinárias do
Governo em estado de exceção». Além disso, importa notar que, à data da
publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se encontrava em vigor
a situação de calamidade e não o estado de emergência.
Relativamente à jurisprudência constitucional citada na
decisão recorrida (e reiterada pelo recorrido nas suas contra-alegações) – em
especial, a do Acórdão n.º 557/2022 aí destacado –, é o próprio tribunal a
quo que reconhece que estava em causa a tipificação e/ou a punição de crimes
durante o estado de emergência e o estado de calamidade – na maioria dos casos,
por violação da obrigação de confinamento –, matéria que convoca a reserva
legislativa parlamentar contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, cujo âmbito é diferente daquele que vimos corresponder à reserva
legislativa parlamentar contida na alínea d).
Com efeito, como explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, «[o] alcance da reserva de competência legislativa da AR não é
idêntico em todas as matérias», importando «distinguir três níveis: (a) um
nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é
reservada à AR – é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível menos
exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral (als.
d, e, h), ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal
da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que possam ser
definidos pelo governo (ou, se for caso disso, pelas Assembleias Legislativas
regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é
reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria
(als. f, g, n, u)» – Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora,
2014, Vol. II, p. 325.
Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º – que atribui ao parlamento a competência para definir
os «crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem
como processo criminal» – situa-se naquele primeiro nível, competindo à
Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, definir o regime
integral, ao passo que, como vimos, no caso da alínea d), apenas é matéria
de competência reservada legislar sobre o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo.
Embora não seja invocada na decisão recorrida, é igualmente
intransponível para o caso dos autos a jurisprudência constitucional sobre as
medidas de imposição de confinamento ou isolamento profilático – cf., por
exemplo, os Acórdãos n.os
424/2020, 88/2022, 89/2022, 90/2022, 334/2022, 336/2022, 351/2022, 352/2022,
353/2022 e 510/2022. Nestes arestos, o Tribunal considerou que, por preverem
medidas privativas do direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da
Constituição, as normas fiscalizadas versavam sobre matéria abrangida pela
reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. O mesmo não se pode dizer
relativamente à norma objeto do presente recurso, que se limita a tipificar
como contraordenação e a sancionar com a aplicação de uma coima o incumprimento
do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto
n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras,
nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para
acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços. Não estão, pois, sob apreciação as normas que estabelecem o dever
de recolhimento domiciliário e a obrigação de uso de máscaras ou viseiras –
medidas, aliás, de natureza muito diferente das que impunham o confinamento ou
o isolamento profilático, do ponto de vista da afetação de direitos –, mas a norma
que sanciona contraordenacionalmente a sua violação,
o que nos remete para a reserva constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição, nos moldes já analisados supra (de resto, a única
convocada na decisão recorrida).
Em suma, a norma fiscalizada limita-se a tipificar
determinadas contraordenações, submetidas ao regime geral do ilícito de mera
ordenação social, pelo que a sua edição pelo Governo não carecia de qualquer
autorização parlamentar.
Deste modo, a norma objeto do recurso não viola o disposto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
11. Por outro lado,
importa ter presente que, segundo o respetivo preâmbulo, o Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, veio criar «um quadro sancionatório aplicável às
situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta,
contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção
Civil [assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual]» (cf., também, o seu artigo 1.º, n.º 1). Como ali se explica, «a Lei n.º
27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da
Proteção Civil, não contém um quadro contraordenacional que seja instrumental
ao bom cumprimento das medidas adotadas no seu âmbito, não obstante o teor dos
seus artigos 6.º e 11.º. Não obstante, a Lei de Bases da Proteção Civil prevê,
no seu artigo 62.º que, “sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo
define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente
lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil”. Deste modo, o citado artigo habilita o Governo a definir
contraordenações que sejam necessárias a assegurar o cumprimento dos deveres
previstos na regulamentação dos estados de alerta, contingência e calamidade,
declarados ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil».
Ora, o artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição
confere ao Governo, no exercício da sua função legislativa, competência para
«[f]azer decretos-leis de desenvolvimento dos
princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a
eles se circunscrevam». É incontroverso que o Governo é competente para
desenvolver o regime da Lei de Bases da Proteção Civil e, em particular, para definir
as contraordenações correspondentes à violação de normas que implicam deveres e
comportamentos necessários à execução da política de proteção civil,
mostrando-se para tal expressamente credenciado pelo respetivo artigo 62.º.
Pelo menos, assim é no que toca à contraordenação pelo incumprimento do dever
geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º
3-A/2021, de 14 de janeiro – que, note-se, é um dos deveres que o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, impôs com vista à execução da
política de proteção civil «durante a verificação [...] da situação de alerta,
contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção
Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença
COVID-19». Já quanto à contraordenação pela violação da obrigação de uso de
máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, a competência do Governo parece decorrer
diretamente do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição – cf. o n.º 2 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o respetivo
preâmbulo, in fine –, sem que tal levante também quaisquer problemas,
por – repete-se – não se tratar de matéria abrangida pela reserva de
competência legislativa da Assembleia da República.
12. Em face de tudo
quanto foi exposto, conclui-se que a norma objeto do recurso não viola a
Constituição, não sendo, designadamente, organicamente inconstitucional.
Em consequência, haverá que remeter os autos ao tribunal
recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo de conformidade
jurídico-constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01, no segmento que sanciona
como contraordenação o incumprimento do dever geral de recolhimento
domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso
de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou
permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, estabelecidos, respetivamente, na alínea a) e na subalínea i) da
alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 28-B/2020; e, em consequência,
b)
Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Carlos Medeiros de Carvalho (com declaração de voto em anexo) - Joana
Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão
e a respetiva motivação do presente acórdão, incluindo o segmento expendido sob
§ 11., atento e presente o diverso enquadramento e plano em que se situa ou
estriba o seu juízo por e no confronto com aquele em que, no quadro do
exercício de anteriores funções, vim a intervir em várias decisões no STA (cf., entre outros, os Acórdãos de 31-10-2020 [Proc.
n.º 0122/20.1BALSB] e de 27-06-2021 [Procs. n.os
085/21.6BALSB e 086/21.4BALSB]), decisões proferidas no âmbito de meios
contenciosos nos quais, nomeadamente, se discutia da concreta «cadeia de
legitimação» de normas de tipo regulamentar que, envolvendo uma restrição
ao direito/liberdade de deslocação previsto no artigo 44.º da Constituição,
estavam contidas em várias resoluções do Conselho de Ministros produzidas
durante a situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2
e da doença COVID-19, resoluções essas que procederam à declaração da
situação de calamidade em todo o território nacional continental.
Carlos Luís
Medeiros de Carvalho