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ACÓRDÃO Nº
380/2024
Processo n.º 1164/2022
3 Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O representante do Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o
disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização
de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e
sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 54. º da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, «na medida em que permite que o limite máximo da
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao
valor da retribuição mínima mensal garantida».
Para fundamentar tal pedido, o
recorrente alega que a norma em causa foi julgada inconstitucional nos Acórdãos
n.ºs 151/2022, 194/2022 e 699/2022, bem como na Decisão Sumária n.º 644/2022, o
que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º
da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
2. Notificado, nos termos dos
artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, para se pronunciar sobre o pedido na
qualidade de representante do órgão emissor da norma, o Senhor Presidente da
Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, tendo remetido uma
nota elaborada pela Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança e Inclusão
acerca do enquadramento legal, antecedentes e trabalhos preparatórios da Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro.
3. Discutido o memorando
elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC,
e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o
que então se estabeleceu.
II - Fundamentação
Pressupostos de cognição
4. O artigo 281.º, n.º 3, da
Constituição, estabelece que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por
ele julgadas inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos. O artigo
82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério Público legitimidade para
requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas
julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, aqui, dúvidas sobre
a legitimidade ativa do representante do Ministério Público. De igual modo,
verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base quatro decisões
proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade,
correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 151/2022, que julgou inconstitucional,
por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, «a
norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na
medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à
remuneração mínima mensal garantida». Para além de
reiterado nos Acórdãos n.ºs 194/2022 e 699/2022, e na Decisão Sumária n.º
644/2022, indicados pelo Ministério Público, este juízo positivo de
inconstitucionalidade viria a ser reafirmado ainda nos Acórdãos n.ºs 793/2022,
128/2023 e 610/2023, assim como nas Decisões Sumárias n.ºs 38/2023, 181/2023,
294/2023, 406/2023, 570/2023 e 659/2023, tornando-se, deste modo,
inequívoca a verificação das condições necessárias para a apreciação da citada
norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
B. Do mérito
5. A norma que integra o objeto do
pedido encontra-se consagrada no artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, que complementa o regime de atribuição da «prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa» (doravante
referida também pela sigla «PSATP»), estabelecido no respetivo artigo 53.º.
A respetiva redação é a seguinte:
«Artigo
53.º
(Prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa)
1- A
prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se
encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o
trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2- A
atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si
só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de
assistência permanente de terceira pessoa.
3- O
familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a
terceira pessoa.
4-
Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido
de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária.
5-
Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a
cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6- A
assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada
de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito de apoio domiciliário,
durante o período mínimo de seis horas diárias.
Artigo
54.º
(Montante
da prestação suplementar
para
assistência a terceira pessoa)
1 – A
prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em
montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
[…]».
A Lei n.º 98/2009 regulamenta o Regime
de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (doravante
designado também pelo acrónimo «RAT»), incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tendo tido na sua génese o Projeto de Lei
n.º 786/X, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista.
Ao referir-se à PSATP, o aludido
diploma não segue a mesma formulação em todos os seus preceitos, ora
atribuindo-lhe o nome de «prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa» — como faz nos artigos 53.º e 54.º —, ora designando-a por
«prestação suplementar para assistência de terceira pessoa», como sucede
com os artigos 47.º, n.º 1, alínea h), e 55.º.
Sem prejuízo de ser esta última a
designação mais correta, a apontada discrepância nominativa não assume qualquer
relevo no plano normativo. Aqui como ali, do que se trata é de regular a
atribuição de uma prestação que tem como função permitir ao trabalhador
incapacitado por acidente de trabalho cobrir as despesas que terá de suportar
por ter ficado dependente, em consequência da lesão sofrida, dos serviços de
alguém que lhe preste assistência. O que está em causa não é, pois, a
assistência dada pelo sinistrado a terceira pessoa, mas sim a assistência dada
por terceira pessoa ao sinistrado.
6. Como houve oportunidade de
observar no Acórdão n.º 151/2022, a Lei n.º 98/2009 inscreve-se numa linha
evolutiva que remonta à Lei n.º 83, de 24 de julho de
1913, diploma que consagrou, pela primeira, vez o direito dos «operários e
empregados» a «assistência clínica, medicamentos e indemnizações» em
caso de «acidente de trabalho, sucedido por ocasião do serviço profissional
e em virtude desse serviço» (artigo 1.º). A partir dessa consagração, o
sistema legal de proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio laboral
conheceu sucessivas modificações, que se traduziram num reforço progressivo
da proteção especial concedida aos trabalhadores vítimas de acidente de
trabalho, designadamente através da ampliação do âmbito objetivo do
direito à reparação pelo dano sofrido, independentemente de culpa do
empregador.
No que aqui especialmente releva,
essa ampliação chegou logo com a Lei n.º 2127, de 3
de agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de
trabalho e doenças profissionais, consagrando, pela primeira vez, o direito do
trabalhador sinistrado a uma «prestação suplementar», devida nos casos
em que, «em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não pude[sse]
dispensar a assistência constante de terceira pessoa» (Base XVIII). Tendo
como objetivo, «de algum modo, compensar o acréscimo das despesas que efetua
um sinistrado que, por motivo das lesões sofridas, não pode dispensar a
assistência permanente de terceira pessoa» (Carlos Alegre, Acidentes de
Trabalho, Notas e Comentários à Lei n.º 2127, Coimbra, Almedina, 1995, p.
88), a prestação suplementar prevista na Base XVIII da Lei n.º 2127 pressupunha
já a fixação de uma pensão — não sendo por isso devida nos casos de
incapacidade temporária, ainda que absoluta — e tinha como valor máximo o correspondente
a 25 por cento do montante da pensão fixada (n.º 1), não se atendendo para o
respetivo cálculo à parte da pensão que excedesse 80 por cento da
retribuição-base (n.º 2).
À Lei n.º
2127 seguiu-se a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, com origem na Proposta de
Lei n.º 67/VII, que aprovou o (então) novo regime jurídico dos acidentes de
trabalho e das doenças profissionais. Reconhecendo que, «nalguns aspetos»,
a Lei n.º 2127 «não cumpr[ia] integralmente o seu objetivo
fundamental», que consistia «em assegurar aos sinistrados condições
adequadas de reparação dos danos decorrentes das lesões corporais e materiais
originadas pelo acidente ou doença profissional», o Governo procurou, com
aquela iniciativa legislativa, «criar condições para melhorar, de uma
maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, nomeadamente
pecuniárias». As medidas para o efeito adotadas incluíam a «criação do
subsídio por situações de elevada incapacidade permanente», como «compensação
adicional para os casos mais graves de incapacidade com permanência», a
determinar através de um «cálculo baseado no valor do salário mínimo
nacional». Cálculo que, tendo sido estendido à fixação do valor de outras
prestações pecuniárias, como a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa (artigo 19.º da Proposta de Lei), procurava
refletir também a ideia de que, sendo obrigatória a transferência da
responsabilidade por acidentes de trabalho para uma entidade seguradora, «qualquer
alteração dos benefícios te[ria] reflexos quase imediatos em
termos de financiamento», com consequências para a «competitividade das
nossas empresas, para a criação e manutenção dos postos de trabalho e para a
criação de riqueza» (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 13,
10 de janeiro de 1997, p. 208 e ss.). Mantendo inalterado o pressuposto
para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei
n.º 2127 — não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do
acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa —, a Lei n.º
100/97 veio fixar-lhe assim um novo limite máximo, ao prescrever que o
respetivo valor não poderia ser «superior ao montante da remuneração mínima
mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico». Remuneração
essa que veio a ser equiparada ao salário mínimo nacional para as outras
atividades pelo Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro.
À Lei n.º
100/97 sucedeu, por último, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que, tal como
previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, veio regulamentar o RAT, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2010 (artigo 188.º).
7. Em matéria de atribuição da prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa, as modificações
operadas pela Lei n.º 98/2009, essencialmente concentradas nos respetivos
artigos 53.º a 55.º, resultaram, desde logo, na previsão de uma disciplina mais
completa e detalhada.
O artigo 53.º do RAT (ao qual se referirão todos os artigos seguidamente
mencionados, sem indicação de outro diploma) esclarece a finalidade da PSATP:
trata-se de uma prestação suplementar da pensão que
se destina «a compensar os encargos com assistência
de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou
venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em
consequência de lesão resultante de acidente» (n.º 1). A atribuição da
prestação suplementar depende por isso — e aqui reside o seu pressuposto — «de
o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades
básicas diárias», nomeadamente as relacionadas com os «cuidados
de higiene pessoal, alimentação e locomoção», «carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa» (n.ºs 2 e 5), que
pode ser um seu familiar (n.º 5). A assistência «pode ser assegurada através
da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação
no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias»
(n.º 6).
O artigo
54.º estabelece, por seu turno, as regras para a determinação do valor da
prestação suplementar, levando em conta que se trata de uma prestação
pecuniária (artigo 47.º, n.º 1, alínea h)) de
realização periódica (artigo 47.º, n.º 3), que «acompanha
o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal»
(artigo 78.º, n.º 4). Tal prestação é «fixada em montante mensal e
tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS» (n.º 1), sendo
anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS» (n.º 4). À
semelhança do que antes constava do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99,
fixa-se ainda o direito do sinistrado à atribuição de uma prestação suplementar
provisória «a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação
da pensão definitiva», de «montante equivalente» a 1,1 Indexante
dos Apoios Sociais («IAS»), sempre que «o médico
assistente entender» que o mesmo «não pode dispensar a assistência
de uma terceira pessoa» (n.º 2), sendo os montantes pagos considerados
aquando da fixação final dos direitos do sinistrado (n.º 3).
8. De acordo com o regime
previsto na Lei n.º 98/2009, a PSATP constitui uma prestação pecuniária cumulável quer com as prestações em espécie elencadas no artigo 25.º, quer com as
demais prestações pecuniárias devidas em caso de incapacidade
permanente para o trabalho. Estas
compreendem ainda: (i) a pensão por incapacidade permanente e o subsídio
por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 47.º, n.º 1, alíneas c) e d),
respetivamente), que se
destinam a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua
capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (artigo
48.º, n.º 2); e (ii) o subsídio
para readaptação de habitação, quando necessária (artigo 47.º, n.º 1,
alínea i)).
A pensão por incapacidade permanente é anual e vitalícia, correspondendo a
80% da retribuição em caso incapacidade
absoluta para todo e qualquer trabalho, acrescida de acrescida de 10% desta
por cada pessoa a cargo sinistrado, até ao limite da retribuição; em caso de incapacidade absoluta para o
trabalho habitual, será fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a
maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra
profissão compatível (artigo 48.º, n.º 3, alíneas a) e b),
respetivamente). O subsídio
por situação de elevada incapacidade permanente constitui, por sua vez, uma prestação
de atribuição única (artigo 47.º, n.º 1), destinada a compensar o sinistrado
com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou
superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de
trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (artigo 67.º, n.º 1). O subsídio para readaptação de
habitação corresponde
igualmente a uma prestação pecuniária de atribuição única (artigo 47.º, n.º 3),
mas a sua finalidade é o pagamento das despesas suportadas com a readaptação da
habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela
necessite, em função da sua incapacidade (artigo 68.º, n.º 1).
A
atribuição cumulativa das quatro prestações — pensão por
incapacidade permanente, subsídio por situação de elevada incapacidade
permanente, subsídio para readaptação de habitação, quando necessária, e
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa — constitui o modo
através do qual se efetiva, no âmbito do RAT, a reparação pecuniária do dano emergente de acidente de
trabalho sempre que dele tiver resultado uma incapacidade permanente absoluta para o sinistrado, que o impossibilite de prover
à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente
de terceira pessoa.
9. Ao contrário
das prestações em espécie, que se
efetivam através da simples imputação à entidade responsável das despesas
inerentes aos cuidados e serviços elencados no artigo 25.º, as prestações em dinheiro pressupõem a fixação do respetivo
valor. No caso da pensão,
a base de cálculo é dada pelo valor da retribuição do sinistrado (artigo 71.º, n.º 1); no
caso do subsídio por situação
de elevada incapacidade permanente, do subsídio
para readaptação de habitação e
da prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa o referencial
é outro.
No âmbito
da Lei n.º 100/97, o valor de cada uma destas três prestações era definido ou
limitado com base na remuneração
mínima mensal garantida: o
subsídio por situação de elevada incapacidade permanente era igual a 12 vezes a
remuneração mínima mensal garantida à data do acidente (artigo 23.º da referida
Lei); o subsídio para readaptação de habitação era fixado até ao limite de 12
vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente
(artigo 24.º da mesma Lei); e a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa era fixada, conforme acima visto, em valor não superior ao
montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do
serviço doméstico (artigo 19.º do diploma mencionado).
Com a
entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, o elemento de referência para o cálculo
das referidas prestações deixou de ser a retribuição mínima garantida para
passar a ser o IAS — mais concretamente 1,1 IAS: 12 vezes 1,1 IAS em vigor à
data do acidente no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade
permanente (artigo 67.º) e do limite máximo subsídio para readaptação de
habitação (artigo 68.º); e 1,1 IAS no caso do limite máximo da prestação mensal
suplementar para assistência a terceira pessoa (artigo 54.º, n.º 1), cujo valor
é anualmente atualizável na percentagem em que aquele o for (artigo 54.º, n.º
2).
10. Como
igualmente se observou no Acórdão n.º 151/2022, o RAT continua a não
estabelecer, à semelhança do que sucedida com o regime precedente, quais os
elementos a atender na fixação do valor da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa. De
acordo com a orientação prevalecente na jurisprudência dos tribunais comuns —
de resto, firmada já no âmbito de vigência da Lei n.º 100/97 —, a prestação
suplementar, para além de ser devida 14
vezes ao ano (v.,
entre outos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2010, Processo n.º
786/06.9TTGMR.P1.S1, e os Acórdãos do Tribunal
da Relação do Porto de 12.12.2005, Processo
n.ºs 0515361, e de 21.02.2018, Processo n.º 1419/13.2TTPNF.P1, todos
disponíveis, tal como os demais seguidamente mencionados, em www.dgsi.pt), deve ser graduada
em função do tempo requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que
demandam a assistência de terceira pessoa, tomando em consideração a maior ou
menor autonomia daquele e a sua
capacidade restante para prover à satisfação de as respetivas necessidades
básicas diárias; ou, dito de outra forma, de acordo com o número de horas em
que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, o que dependerá, por
sua vez, da gravidade das limitações que o mesmo apresente e da maior ou menor
extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das respetivas
necessidades básicas diárias. De tal modo que o limite máximo legalmente estabelecido — antes o valor da
retribuição mínima mensal garantida, agora o valor correspondente a 1,1 IAS
— apenas deverá ser atingido nos casos mais graves, sendo de graduar em
sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, tendo em conta a
capacidade restante da vítima do acidente de trabalho (v., entre outros, os
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2007, Processo n.º 07S2716, e
de 08.05.2013, Processo n.º 771/11.9TTVIS.C1.S1, do Tribunal da Relação de
Lisboa de 13.12.2007, Processo n.º 8145/2007-4, e de 13.09.2019, Processo n.º
1210/16.4T8LMG.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2012, Processo n.º
340/08.0TTVJG.P1, e do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021, Processo n.º
2053/19.9T8VFX.E1).
11. Tendo presentes os aspetos essenciais do regime legal de reparação
pecuniária dos danos emergentes de acidente de trabalho de que resultou
para o sinistrado uma incapacidade permanente que o impede de prover à
satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente
de uma terceira pessoa, a primeira questão a resolver consiste em saber, como
apontou o Acórdão n.º 151/2022, se e em
que medida o direito dos
trabalhadores à justa
reparação em caso de
infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição, impõe ao legislador a previsão de uma prestação adicional e autónoma,
que permita ao sinistrado fazer face a essa situação de dependência em que se
viu colocado em consequência do tipo e ou nível de incapacitação originado pela
lesão resultante do acidente.
Como se
afirmou no Acórdão n.º 699/2022, da simples leitura do referido preceito
constitucional podem extrair-se, sem grande esforço hermenêutico, duas notas
prévias: a primeira é que a Constituição consagra o direito de todos os
trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de
um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a “assistência” da “reparação”),
assim como prevê a “justa reparação” dos danos decorrentes de um “acidente de
trabalho ou de doença profissional”; a segunda é que o legislador constitucional
não define o que é “justa reparação”, nem quem deverá, em concreto, prestar
essa “assistência” e efetuar essa “reparação”, deixando uma ampla margem de
discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar legalmente este
direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer
quanto à entidade que deverá assegurar a sua “reparação” (que, entre nós,
quanto aos eventos infortunísticos laborais, incumbe ao empregador – artigos
7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 –, que deverá, obrigatoriamente, transferir essa
responsabilidade para uma seguradora, e à Segurança Social relativamente às
doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º e seguintes da Lei n.º 98/2009).
Daqui
resulta que, apesar de assistir ao legislador «alguma margem de livre
conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de
trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado» (Acórdão
n.º 612/2008), essa liberdade de atuação não pode ser exercida em termos que
ponham em causa o conteúdo do direito consagrado
no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Conteúdo esse
que, como se escreveu no Acórdão n.º 786/2017, corresponde, nem mais nem
menos, do que «à função desempenhada
pelo instituto da reparação por infortúnio laboral; é, em termos aproximados, o
direito a que seja preservada a função essencial desse instituto. Temos, por
isso, que tal direito constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o
mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho
perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho ou
de ter contraído uma doença profissional».
A esta luz, percebe-se que a densificação do conceito de «justa reparação» dos danos provocados por acidente
de trabalho tenda a pressupor uma noção
compreensiva de dano laboral e, com isso, uma conceção reintegradora da função do regime especial de
proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio. É este, de resto, o sentido
em que parece apontar o Acórdão n.º 433/2016 ao afirmar que «a ideia de justiça
na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada –
comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados
à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos
sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e
verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação
dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa
e, em particular, para a atividade laboral». Daí que o conceito de justa reparação não se
«esgot[e] na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade
(prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como
as reparações em espécie [...]».
Ora, deste ponto de vista, não parece subsistir qualquer dúvida de que,
nos casos em que a materialização dos riscos inerentes à prestação laboral
resulte em lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma
permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de
terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias, certas delas
essenciais à própria sobrevivência, a justa reparação do dano laboral não
poderá deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa,
que reflita e compense o correspondente encargo. Neste sentido, pode dizer-se que a PSATP integra
diretamente a reparação adequada,
proporcionada e “justa” o dano emergente de acidentes
de trabalho e doenças profissionais ou, ainda nas palavras do Acórdão n.º 699/2022, aquilo que o
legislador ordinário está constitucionalmente obrigado a prever para não deixar
os sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos eventos
infortunísticos de que foram vítimas.
12. Embora por uma distinta ordem de razões, não é diferente a resposta
que se obtém à luz da orientação perfilhada no Acórdão n.º 786/2017, este tirado em Plenário.
De acordo com tal orientação, o «conteúdo do direito consagrado no
artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, corresponde à função
desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral» e esta à
«reparação do dano estritamente laboral, consubstanciado na perda de
capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional».
Aquele direito «constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o
mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho
perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho
[...]» (itálico aditado).
Ora, como
igualmente se assinalou no Acórdão n.º 151/2022, mesmo quem sufrague esta
compreensão, aparentemente mais estrita, do conteúdo do direito à justa
reparação dos danos provocados por acidente de trabalho, não pode deixar de
reconduzir a PSATP ao âmbito de proteção do artigo
59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, tendo em conta a relação que intercede entre as diferentes
prestações pecuniárias contempladas no RAT, mais concretamente entre a prestação principal — a pensão anual e vitalícia, com o complemento
constituído pelo subsídio de elevada incapacidade permanente — e a prestação suplementar — a prestação
para assistência a terceira pessoa —, que
são devidas em caso de
incapacidade permanente para o trabalho.
Conforme
se afirmou no Acórdão n.º 433/2016, a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação da
perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para
a sua subsistência». Ela visa reparar o direito
à integridade económica ou produtiva do
trabalhador através da reintegração da sua concreta
capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado» (v.,
Acórdãos n.º 136/2014 e 621/2015). Justamente porque a pensão visa — e visa apenas — a compensação do prejuízo
económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução
permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, o respetivo valor é fixado em função
do grau de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como referente
de cálculo o valor da
retribuição e até 80% deste.
O subsídio
de elevada incapacidade permanente participa da função reparadora do
direito à integridade produtiva do trabalhador que a pensão tipicamente
desempenha. Seja por ter em vista a atenuação
dos efeitos que a limitação a 80% da retribuição do valor máximo da pensão
atribuível ao sinistrado exerce sobre a efetiva reintegração da sua concreta
capacidade de ganho (neste sentido, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Coimbra, Almedina, 2001, p. 123),
seja, como sustenta a jurisprudência dos tribunais comuns, por visar em
qualquer caso «facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de
desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe
porventura efetuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos
ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de atividade» (Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006, Processo n.º 05S3820, em
fundamentação seguida, entre outros, nos Acórdãos Relação de Lisboa de
28.05.2008, Processo n.º 3670/2008-4, e de 28.04.2021, Processo n.º 8807/17.3T8LSB.L1-4), tal subsídio constitui uma prestação ainda destinada a compensar o
prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução
permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
A PSATP,
por sua vez, visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência
permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender na
medida inerente à perda da capacidade de prover, por si só, à satisfação das
suas necessidades básicas diárias, designadamente de prestar a si próprio os cuidados
de higiene, alimentação e locomoção necessários.
Ora, se,
como vimos, é à pensão anual e vitalícia, eventualmente
acompanhada do subsídio de
elevada incapacidade permanente, que
cabe a reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado,
a atribuição de uma prestação destinada a compensar os encargos suportados pelo
sinistrado com a contratação de pessoa capaz de lhe prestar a assistência
permanente necessária tem a função de obviar a que o valor da pensão seja desviado
para aquele fim e nele se consuma ou até mesmo esgote. Na ausência de uma
prestação suplementar como a que se encontra prevista no artigo 53.º do RAT, o sinistrado que, em consequência do acidente, se
confrontasse simultaneamente com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a
perda da autonomia funcional indispensável à satisfação das suas necessidades
básicas diárias ver-se-ia
obrigado a alocar pelo menos parte do valor da pensão à contratação da assistência requerida
pela superação desta situação de dependência, com consequente e simétrica
depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa
representar. Nestas situações, pode mesmo dizer-se que a pensão apenas constituirá um mecanismo de efetiva reintegração da concreta capacidade de
ganho do trabalhador sinistrado se e na medida
em que o custo inerente à superação do estado de dependência em que o
acidente o colocou se encontre acautelado por outra via. Ou, por outras
palavras, que a atribuição da PSATP constitui, em tal circunstância, uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada
pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua
subsistência.
13. Uma vez assente que a PSATP integra o
conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a questão
que seguidamente se coloca é, como apontado também no Acórdão n.º
151/2022, a de saber se o legislador pode fixar
a essa prestação um limite
máximo inferior ao valor da retribuição
mínima mensal garantida.
Para responder
a tal questão, há que começar por verificar se é mesmo essa a solução que
decorre do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que estabelece como limite
máximo do valor da prestação o correspondente de 1,1 IAS.
Ainda que
os respetivos valores possam conjunturalmente aproximar-se, o IAS e a retribuição mínima mensal garantida constituem grandezas de natureza
diversa.
O IAS foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de
29 de dezembro, tendo passado a constituir, em substituição da retribuição
mínima mensal garantida, o referencial determinante da fixação, cálculo e
atualização dos apoios sociais
do Estado e, bem assim, de
quaisquer outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas (artigos
2.º e 8.º, n.º 1, da referida Lei). Tendo em conta esta sua função, o valor
do IAS é atualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada
ano, ponderados os seguintes indicadores de referência: (i) o crescimento real do produto interno
bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos
últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se
reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não
estiver disponível à data de 10 de dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses
do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro
do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele
não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização (artigo
4.º da Lei n.º 53-B/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
254-B/2015, de 31 de dezembro).
Na medida
em que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a
ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à
segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou
insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas
como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado
num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação
do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural, ou a fixação de uma
compensação pecuniária em caso de morte ou incapacidade para o trabalho, e que
pressupõe, como garantia de pagamento, a obrigatoriedade de transferência da
responsabilidade do empregador para uma instituição seguradora» (Acórdão n.º
161/2011), pode desde logo questionar-se a adequação funcional do IAS
para intervir como referencial de cálculo na determinação do limite máximo da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
Com efeito, como se disse no Acórdão n.º 699/2022, «prima
facie, não deixa de ser estranho que se tenha entendido vincular o valor
inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um
“indexante” ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social,
quando aqui está em causa, pelo menos no que diz respeito ao acidentes de
trabalho, um verdadeiro aliud – uma prestação que não é paga, em regra,
pelo Estado ou pela Segurança Social, mas antes por entidades privadas (desde
logo, as próprias seguradoras para quem usualmente deve ser transferida a
responsabilidade pelo ressarcimento dos danos infortunísticos laborais). De
igual modo, mostra-se estranho o afastamento da relação anteriormente existente
entre o seu montante e a retribuição mínima mensal garantida para o serviço
doméstico, que se compreendia e justificava uma vez que seria essa a referência
(mínima) para contratar alguém que preste essa assistência permanente».
De resto, e como se observou também
no referido aresto, a doutrina não deixou, desde logo, de apontar a
incongruência desta solução legal e a sua possível inconstitucionalidade, como
decorre da análise levada a cabo por Viriato Reis (cfr. A Lei de Acidentes
de Trabalho. Aspetos controversos da sua aplicação,
disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf),
que notou o seguinte:
“Na Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro (LAT de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, foram mantidas
todas aquelas prestações complementares, as quais constam das seguintes normas:
1. no art.º 54.º, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
2. no art.º 65.º, o subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o subsídio por
despesas de funeral; 4. no art.º 67.º, o subsídio por situação de elevada
incapacidade permanente; 5. no art.º 68.º, o subsídio para readaptação de
habitação. Todavia, diferentemente do que sucede na LAT de 1997, o referencial
para o seu cálculo deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ora, sendo em 2014 o valor do IAS de 419,22
€, o montante de 1,1 IAS é de 461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG em vigor
em 2014 é de 485,00 €. Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se
verificou uma redução dos montantes de todas aquelas prestações que têm agora
como referencial para o seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG.
(…)
Foi, assim, apresentado o
Projeto de Lei n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo daqueles
subsídios e prestações complementares já previstos no regime jurídico anterior
(da LAT de 1997) passou a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe, veio a
ser consagrado na LAT de 2009. Ora, também quanto a esta opção o legislador não
deu qualquer explicação, sendo que na exposição de motivos do Projeto de Lei
surgem elencados alguns dos aspetos que os deputados proponentes entenderam que
mereciam destaque, sem mencionar esta alteração a que estamos a fazer
referência, e tendo, simultaneamente, deixado escrito que não se visava romper
com o regime jurídico anterior. Considerando os valores já acima referidos, de
485,00 € para a RMMG e de 461,14 € correspondente a 1,1 IAS, atualmente em
vigor, facilmente se concluiu que a alteração legislativa redundou numa
significativa redução do montante desses complementos da pensão. Essa diminuição
do valor assume um especial significado no caso da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa., a qual se destina a compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa, em face da situação de dependência do
sinistrado, conforme se prevê no n.º 1, do art.º 54.º da LAT de 2009. Com
efeito, tendo presentes os valores atualmente em vigor da RMMG, por um lado, e
de 1,1 IAS, por outro, acima mencionados, teremos como consequência que o valor
da prestação suplementar sofra uma redução relativamente ao modo de cálculo que
estava previsto na LAT de 1997, cujo montante anual pode atingir 334,00 €. Para
beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado terá, em
princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando
«a natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a
natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico».
Ora, cumprindo as suas
obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à
pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a
retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os
pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição
não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais.
Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar
o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à
pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O
que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em
vigor, a do art.º 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à
assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do
n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa” (itálico
aditado).
Tenha-se presente que, no ano de
2010 - o
primeiro em que vigorou a Lei n.º 98/2009 , o IAS fixava-se em € 419,22 (Portaria
n.º 1514/2008, de 24 de dezembro), valor que se manteve até ao ano de 2017 (cf.
Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro e Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro); no ano de 2017, o IAS
voltou a ser atualizado, tendo sido fixado em € 421,32 (Portaria n.º 4/2017, de
3 de janeiro); no ano de 2018, foi atualizado para € 428,90 (Portaria n.º
21/2018, de 18 de janeiro) e, no ano de 2019, para € 435,76 (Portaria n.º
24/2019, de 17 de janeiro); no ano de 2020, subiu para € 438,81 (Portaria n.º
27/2020, de 31 de janeiro), valor que se manteve em 2021; no ano de 2022 foi
atualizado para €443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro), tendo
subido para € 480,43 em 2023 (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro) e para
€ 509,26 em 2024 (Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro).
O estabelecimento de uma retribuição
mínima mensal garantida (RMMG) resulta, por sua vez, da
concretização pelo Estado da incumbência enunciada na alínea a) do
n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Assim, a lei garante aos trabalhadores
uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor
é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão
Permanente de Concertação Social, tendo em conta, entre outros fatores, as
necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da
produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de
rendimentos e preços (artigo 273.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho). De
acordo com essa ponderação, a RMMG foi fixada: para o ano de 2010 em € 475,00
(Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de janeiro); para o ano de 2011 em € 485,00
(Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro), valor que só voltou a ser
atualizado em 2014, subindo para € 505,00, valor que se manteve em 2015
(Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro); no ano de 2016 foi fixada em €
530,00 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro); no ano de 2017 em €
557,00 (Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro); no ano de 2018 em €
580,00 (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 dezembro); no ano de 2019 em € 600,00
(Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 dezembro); no ano de 2020 em € 635,00
(Decreto-Lei nº 167/2019, de 21 novembro); no ano de 2021 em € 665,00
(Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro); no ano de 2022, em € 705,00
(Decreto‑Lei n.º 109‑B/2021, de 7 de dezembro); no ano de 2023, em
€ 760,00 (Decreto-Lei
n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro); e, finalmente, € 820,00 (Decreto-Lei n.º
107/2023 de 17 de novembro).
Confrontando os valores que, desde a
entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram correspondendo a 1,1 IAS com aqueles
que resultaram da atualização da RMMG, verifica-se que os primeiros se situam
consideravelmente aquém dos segundos. A tendência é
mesmo para a acentuação dessa diferença, como comprovam os anos de 2021 a 2024:
em 2021, o diferencial era de € 182,31 (€ 665,00 - €
438,81x1,1), ascendendo a € 217,48 em 2022 (€ 705 - €443,20x1,1),
subindo para € 231,53 em 2023 (€ 760 - €480,43x1,1) e aumentando para € 259,82
em 2024 (€ 820 - €509,26x1,1).
14. Sabendo-se
que, no âmbito da Lei n.º 100/97, o valor da prestação suplementar tinha com
limite máximo o montante da retribuição mínima mensal garantida (cf. supra,
o n.º 11), a confrontação da norma sindicada com o direito consagrado na alínea f) do
n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, como observou o Acórdão n.º 151/2022,
pode, à partida, ocorrer por uma de duas vias.
A primeira corresponde a um controlo
de constitucionalidade baseado na proibição do retrocesso social: alcançado
já um certo nível de realização do direito à justa reparação dos trabalhadores,
quando vítimas de acidente de trabalho, o simples facto de o legislador
retroceder nesse nível de efetivação seria suficiente para se ter por
constitucionalmente vedada a substituição da solução que constava do artigo
19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, por aquela que atualmente resulta do n.º 1 do
artigo 54.º do RAT.
Tal perspetiva não pode ser,
todavia, aceite. Como este Tribunal vem assinalando, «[s]ó seria assim se se
admitisse uma proibição geral de retrocesso social, em matéria de direitos
sociais, no sentido de que nunca poderia ser criado um novo regime legal que
pudesse afetar qualquer situação jurídica que se encontrasse abrangida pela lei
anterior», o que acarretaria a destruição da «autonomia da função legislativa,
cujas características típicas, como a liberdade constitutiva e a
autorevisibilidade, seriam praticamente eliminadas se, em matérias tão vastas
como os direitos sociais, o legislador fosse obrigado a manter integralmente o
nível de realização e a respeitar em todos os casos os direitos por ele
criados» (Acórdão n.º 575/2014).
Negada a «autonomia normativa da
proibição do retrocesso» isto
é, assente que «dela não se retira qualquer parâmetro próprio de controlo da
afetação negativa dos direitos sociais» (Acórdão n.º 794/2013) ,
isso significa que a inconstitucionalidade da norma sindicada, a verificar-se,
não resultará do simples facto de o legislador de 2009, através da substituição
dos referenciais que operou, ter permitido que o montante máximo da prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa retrocedesse para um valor
significativamente aquém daquele que se obtinha por aplicação da solução
anterior; só poderá resultar de uma resposta afirmativa à questão de saber se,
nesse retrocesso, foi ou não indevidamente afetado o próprio direito à justa
reparação dos
trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho.
15. Conforme relatado supra
(v. o n.º 4), o Tribunal respondeu positivamente a essa questão em todos
os casos em que foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional
da norma constante do n.º 1 do artigo 54.
º da Lei n.º 98/2009, «na medida em que permite que o limite máximo da
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao
valor da retribuição mínima mensal garantida». Em todos esses julgamentos,
concluiu-se que tal solução veio fragilizar a posição jurídica do trabalhador
vítima de acidente laboral em termos incompatíveis com o acesso a uma reparação
que possa ser considerada justa, nos termos impostos pelo artigo 59.º, n.º 1,
alínea f),
da Constituição.
Como notado una vez mais no Acórdão
n.º 151/2022, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou
o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente
confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da
autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a
efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do
n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição
de uma prestação
suplementar da pensão em valor congruente com a
necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência
essa que obriga a
que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do
que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de
trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de
assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante
de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa
durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse
o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em
caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder
de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido
apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante
universo de casos (cf. supra, o n.º 9).
Resta assim concluir, uma vez mais,
que a norma sindicada é incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1,
alínea f),
da Lei Fundamental e, nessa medida, declará-la inconstitucional nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar
para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição
mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f),
da Constituição.
Lisboa, 14 de maio de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
- José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de
Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José
João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-
Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar
presente.
Joana Fernandes Costa