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ACÓRDÃO Nº 170/2024
Processo n.º 377/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica
de Fronteira, em que é recorrente o Ministério
Público, e recorrido A.,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. O recorrido deduziu impugnação
judicial contra a decisão da GNR –
Comando Distrital de Portalegre que aplicou uma coima no valor de € 300,00
(trezentos euros), pela prática de duas contraordenações (reportadas à data de
9/2/2021): inobservância do dever geral de recolhimento, prevista e punida
pelos artigos 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, 4.º, do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e artigos 3.º, n.º 1
e 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho; e inobservância da
obrigação do uso de máscara ou viseira para permanência nos espaços e
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, prevista e punida pelo
artigo 2.º, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
de 26 de junho, em conjugação com o artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março e artigos 3.º, n.º 1 e 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
de 26 de junho.
Por sentença do Juízo de
Competência Genérica de Fronteira, proferida em 19 de dezembro de 2022, recusou-se
a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por violação do disposto no artigo
165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e, em consequência, o ora
recorrido foi absolvido da prática das contraordenações em que havia sido
condenado.
3. É desta sentença que vem
interposto o presente recurso de constitucionalidade, reportando o recorrente o
recurso à norma extraída «dos artigos 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto Lei n.º 28-B/2020,
de 26 de junho, no sentido de não existir disposição legal que permitisse criar
os tipos de ilícitos de mera ordenação social, designadamente a inobservância
do dever geral de recolhimento domiciliário (art.º 2.º al. a) e 3.º, n.º 1, e 3.º-A,
do DL n.º 28-B/2020, de 26 de junho e art.º 4.º do DL n.º 3-A/2021, de 14/01) e
inobservância do uso de máscara ou viseira para permanecer nos espaços e
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (art.º 2.º al. c),
subalínea i), em conjugação com o art.º 13.º-B, do DL 10-A/2020, de 13/03 e 3.º,
n.º 1, e 3.º-A, do DL n.º 28-B/2020, de 26 de junho)».
4.1. Admitido o recurso e subidos
os autos a este Tribunal, por despacho do relator, datado de 24 de abril de
2023 (fls. 174), foi o recorrente convidado, nos termos e para os efeitos do
disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, a explicitar e/ou delimitar
qual a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada
e cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida.
4.2. O recorrente respondeu ao
convite (fls. 176 e 177), no que releva, nos seguintes termos:
«[…]
Procurando
dar resposta ao convite formulado, começaremos por reiterar que, conforme
resulta do teor da douta sentença recorrida, a invalidade imputada à norma cuja
aplicação foi recusada resulta de uma alegada violação orgânica do Texto
Constitucional e não de uma qualquer desconformidade material.
Assim,
pretendemos que constitua objeto do presente recurso de constitucionalidade –
obrigatório para o Ministério Público -, em primeira linha, a interpretação
normativa extraível do disposto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 16 de Junho, conjugado com o prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo
diploma e 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que prevê que o
incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do
mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, constitui contraordenação
e estatui que tal incumprimento seja, no caso de pessoas singulares, sancionado
com coima de 100 a 500 euros, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea d), da Constituição da República Portuguesa;
e,
paralelamente, a interpretação normativa extraível do disposto no n.º 1, do
artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, conjugado com o
prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo diploma e 13.º-B do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de Março, que prevê que o incumprimento dos deveres
estabelecidos na subalínea i), da alínea c), do artigo 2.º do mencionado
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, constitui contraordenação e estatui
que tal incumprimento seja, no caso de pessoas singulares, sancionado com coima
de 100 a 500 euros, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição da República Portuguesa.»
5. Na sequência da resposta ao
despacho convite, o relator notificou as partes para apresentar alegações.
5.1. O recorrente concluiu da
seguinte forma (fls. 180-194):
«1.
Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 19-12-2022,
proferida pela Mmª Juiz do Juízo de Competência Genérica de Fronteira,
no âmbito do Processo nº 149/22.9T8FTR, «nos termos do disposto no
art. 280º, nº 1, alínea a), e 3 da Constituição da República Portuguesa, nos
artigos 72º, nºs. 1, alínea a) e 3 e 75º-A, ambos da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82
de 15 de novembro», reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que
declarou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º,
al. a) e c), subalínea i), 3º, nº 1 e 3º-A do Decreto-lei nº 28-B/2020, de 26
de junho, em conjugação com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 3-A/2021 de
14-01 e art. 13º-B do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13-03;
2. A violação do
dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira,
consubstanciaria a prática de contraordenação, por infração das normas
constantes nos artigos 2.º, al. a) e c), subalínea i), do Decreto-lei
nº 28-B/2020, de 26 de junho, em conjugação com o disposto no art. 4º do
Decreto-Lei nº 3-A/2021 de 14-01 e art. 13º-B do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de
13-03, punido nos termos do n.º 1, do artigo 3.º e 3º-A do mesmo diploma
com coima de €200,00 a €1.000,00 para pessoas singulares.
3. Entendeu,
porém, a Mmª Juiz na decisão recorrida que as normas que impõem o dever geral
de recolhimento e de obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira, são
inconstitucionais, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição da República Portuguesa.
4. As normas em
apreciação inserem-se num quadro normativo originado pela necessidade de
combate à pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
5. À data da
publicação do Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06 encontrava-se declarada a situação
de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros nº
43-B/2020 de 12 de junho, nos moldes definidos no art. 19º e ss. da Lei de
Bases da Proteção Civil (Lei nº 27/2006 de 09-07).
6. No âmbito
normativo da reserva material de competência da Assembleia da República
estabelecido no art. 165º, nº 1, al. d) da Constituição da República
Portuguesa, de acordo com a interpretação seguida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional – e, bem assim, na doutrina constitucionalista – as normas
processuais contraordenacionais, na medida em que não divirjam do regime geral,
não atentam contra a reserva parlamentar de legislação nesta matéria.
7. Assim, com
observância do regime geral e dos limites aí definidos, pode o Governo,
livremente, criar novas normas contraordenacionais, sendo que o que importa é
que as regras criadas pelo Governo “não invadam o âmbito do regime geral ou
essencial das contraordenações e, quando nele se insiram, se limitem a
reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da
República ou por ela autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional nº 598/2009).
8. Assim,
conclui-se, sufragando a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que
a criação de novas contraordenações e correspondente punição, operada pelo Decreto-Lei
nº 28-B/2020, de 26 de junho, por não contender com regime geral do ilícito
de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da
natureza do ilícito contraordenacional, nunca seria violador do disposto no
art. 165º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa.
Por
outro lado,
9. A Lei de
Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006 de 09-07, estabeleceu
um quadro integrado de atos jurídicos e operações materiais destinados à
prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das
condições de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se
pretende prevenir ou eliminar, procedendo ao enquadramento dos instrumentos
fundamentais ao dispor dos diversos agentes da proteção civil para prevenir
acidentes ou catástrofes, eliminar os seus efeitos e providenciar pela
reposição da normalidade.
10. No entanto, de modo a garantir
a sua execução e eficácia, a Lei de Bases da Proteção Civil, terá,
necessariamente, de ver seguir-lhe desenvolvimentos normativos sectoriais
suscetíveis de dar concretização prática às linhas gerais definidas pela
Lei.
11. Nessa senda, o art. 62º da
Lei de Bases da Proteção Civil, sob a epígrafe “Contraordenações” estipula
que: “Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as
contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que
implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil.”
12. É com base neste normativo
legal e legitimado por ele, que o Governo, através do Decreto-Lei nº 28-B/2020,
de 26 de junho, veio estabelecer o regime sancionatório aplicável ao
incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de
alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3
de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil.
13. Uma das medidas implementadas
através desse diploma foi o dever geral de recolhimento e de obrigatoriedade do
uso de máscara ou viseira, tentando-se prevenir, por essa via, uma maior
propagação da doença.
14. O Decreto-Lei nº 28-B/2020 de
26-06 é um diploma de desenvolvimento da Lei nº 27/2006, de 03 de julho (Lei de
Bases da Proteção Civil), o qual, ao definir contraordenações correspondentes à
violação dos deveres necessários à prossecução da política de proteção civil,
manteve-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 62º da Lei de Bases da
Proteção Civil, assegurando, desse modo, o exercício de uma competência
constitucionalmente cometida ao Governo, nos termos do disposto no art. 198º,
nº 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa.
15. Há, pois, que concluir pela
inexistência de qualquer inconstitucionalidade orgânica do supra citado
normativo legal.
16. Face a todo o exposto, resta
concluir que as normas ínsitas nos arts. 2.º, al. a) e c), subalínea i), 3º,
nº 1 e 3º-A do Decreto-lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, em conjugação com o
disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 3-A/2021 de 14-01 e art. 13º-B do
Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13-03, não enfermam de
inconstitucionalidade (designadamente orgânica), por violação do
art. 165º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa, nem de
qualquer outro».
5.2. Decorrido o prazo para o
efeito, o recorrido não contra-alegou (fls. 196).
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem
como objeto:
(i) «a interpretação normativa extraível do disposto no n.º
1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, conjugado com o
prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo diploma e 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021,
de 14 de Janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na
alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de
Junho, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja, no caso
de pessoas singulares, sancionado com coima de 100 a 500 euros, por violação do
disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República
Portuguesa»; e
(ii) «a interpretação
normativa extraível do disposto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 16 de Junho, conjugado com o prescrito nos artigos 3.º-A do mesmo
diploma e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que prevê que o
incumprimento dos deveres estabelecidos na subalínea i), da alínea c), do artigo
2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de Junho, constitui
contraordenação e estatui que tal incumprimento seja, no caso de pessoas
singulares, sancionado com coima de 100 a 500 euros, por violação do disposto
no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa».
7. As questões suscitadas nos
presentes autos são idênticas às apreciadas no Acórdão n.º 58/2024, desta 3.ª
Secção, que «não julg[ou] inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01, no segmento que sanciona como
contraordenação o incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário,
previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação
de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou permanência nos espaços e
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, estabelecidos,
respetivamente, na alínea a) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo
2.º daquele Decreto-Lei n.º 28-B/2020», objeto normativo que o recorrente
recortou no seu requerimento de interposição de recurso.
Note-se que, em resposta ao
convite de aperfeiçoamento do seu requerimento, veio o Ministério Público desunir a questão de inconstitucionalidade
em dois sentidos normativos autónomos, sem que haja resultado qualquer
alteração do sentido das normas cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a
quo — quer por referência ao requerimento de interposição de
recurso; quer por comparação com o objeto do Acórdão n.º 58/2024.
Trata-se, pois, da mesma exata
questão que foi recentemente apreciada no citado Acórdão n.º 58/2024.
8. No Acórdão n.º 58/2024,
começou por delimitar-se o objeto do recurso, dele se retirando a menção ao
artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho:
«Segundo
o requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público pretende ver
apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do «artigo 3.º, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, no sentido de não
existir disposição legal que permitisse criar os tipos de ilícito de mera ordenação
social» quanto «à inobservância do dever geral de recolhimento
domiciliário (artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de
janeiro)» e à «inobservância do uso de máscara ou viseira para
permanecer nos espaço e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
(artigos 2.º, alínea c), subalínea i), em conjugação com o artigo 13.º-B do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e 3.º, n.º 1, e 3.º-A do Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, de 26 de junho)».
Por
sentença do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, proferida em
21/11/2022, foi julgado inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea d), da Constituição e, em consequência, o arguido, ora recorrido, foi
absolvido da prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos
3.º, n.º 1, por referência ao artigo 2.º, alínea a) – em conjugação com o
artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro – e alínea c), subalínea
i) – em articulação com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março –, e 3.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, «na
redação vigente à data da prática dos factos» – 09/02/2021 –, ou seja, a
que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01 [a transcrição na decisão
recorrida de uma redação diferente, anterior à aplicada, resulta de manifesto
lapso, porquanto apenas com este Decreto-Lei n.º 8-A/2021 foram estabelecidos
os deveres cuja violação é imputada ao arguido].
Conforme
mencionado no despacho que ordenou a notificação das partes para alegarem,
importa delimitar o objeto do recurso, procedendo-se a um ajustamento meramente
formal do enunciado normativo, atendendo ao teor da sentença recorrida e aos
preceitos legais em causa. Para o efeito, há ainda a ter em conta (…) que o
artigo 3.º-A do mesmo diploma apenas estabelece um critério especial de medida
da coima durante o estado de emergência, extravasando, por isso, o núcleo da
discussão. Assim, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 3.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22/01, no segmento que sanciona como
contraordenação o incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário,
previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da
obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou permanência nos
espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
estabelecidos, respetivamente, na alínea a) e na subalínea i) da alínea c) do
n.º 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 28-B/2020.»
É esta exata delimitação que
importa aqui fazer. A norma cuja aplicação foi recusada não assenta no artigo
3.º-A do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, que continha somente um critério especial
de medida da coima durante o estado de emergência e extravasa, por isso, o
objeto da discussão.
9. Concluiu-se o seguinte, no
citado Acórdão n.º 58/2024:
«[…]
8. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veio estabelecer o
regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e
alerta.
Dispõe
o seu artigo 2.º, alíneas a) e c), subalínea i), desde a redação vigente à data
da prática dos factos (09/02/2021), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021,
de 22 de janeiro, o seguinte:
«Durante
a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou
calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas
no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem
deveres das pessoas singulares e coletivas:
a)
A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
[...]
c)
A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B
do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do
artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual:
i)
Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços;
[...]»
No
que toca ao «dever geral de recolhimento domiciliário», o respetivo
conteúdo é definido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de
janeiro [na redação do Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, vigente à
data da prática dos factos], nos seguintes termos: os cidadãos não podem
circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, com
exceção do amplo leque de deslocações autorizadas, elencadas nas várias alíneas
do n.º 2.
Por
sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na
referida redação, estabelece que:
«O
incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo
anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro)
500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso
de pessoas coletivas».
Os
preceitos em causa inserem-se no conjunto de medidas legislativas adotadas para
combater a pandemia da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus,
SARS-CoV-2.
Com
efeito, na sequência da declaração pela Organização Mundial de Saúde, em
30/01/2020, de uma emergência de saúde pública de âmbito internacional e da
classificação, em 11/03/2020, do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, o Estado
português adotou várias medidas de prevenção, mitigação e tratamento da doença
COVID-19.
A
18/03/2020 foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação
de uma situação de calamidade pública, a vigorar entre 19/03/2020 e 02/04/2020
(Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e Decreto
do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), o qual foi sendo
sucessivamente renovado, mantendo-se até 02/05/2020.
Logo
após, o Governo declarou a situação de calamidade, que vigorou em todo o território
continental até 26/06/2020 (Resoluções do Conselho de Ministros n.os
33-A/2020, 38/2020, 40-A/2020 e 43-B/2020). Seguiram-se novas declarações de
calamidade, vigorando de 15/10/2020 a 23/11/2020 (Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 88-A/2020, 92-A/2020 e 96-B/2020).
Entretanto,
em 09/11/2020, teve lugar nova declaração do estado de emergência (Resolução da
Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, e Decreto do
Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro), a qual foi sendo
sucessivamente renovada, vigorando até 30/04/2021.
A
partir de 01/05/2021, passou a vigorar a situação de calamidade, decretada
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, prorrogando-se,
sucessivamente, até 31/08/2021 (cf. Resoluções do Conselho de Ministros n.os
46-C/2021, 59-B/2021, 62-A/2021, 64-A/2021, 70-A/2021, 74-A/2021, 76-A/2021,
77-A/2021, 86-A/2021, 91-A/2021, 92-A/2021, 96-A/2021 e 101-A/2021). Mais
tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 declarou novamente a
situação de calamidade até 20/03/2022, a qual, no entanto, só vigorou até
18/02/2022, visto que, entretanto, foi revogada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 25-A/2022, que declarou o estado de alerta.
Verifica-se,
assim, para o que ora importa, que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, se encontrava declarada a situação de calamidade,
nos termos definidos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
9. Feito este enquadramento, cumpre averiguar se podia o Governo
legislar nos moldes em que o fez.
Dispõe
a Constituição, no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), sob a epígrafe «Reserva
relativa de competência legislativa», que é da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização
ao Governo: regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como
dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
O
Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar esta reserva relativa
de competência legislativa da Assembleia da República. Fê-lo pela primeira vez,
mais detalhadamente, no Acórdão n.º 56/84:
«12
– Salvo autorização ao Governo, igualmente pertence à Assembleia da República –
artigo 168.º, n.º 1, alínea d) – a competência para legislar sobre o regime
geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo
processo. A competência exclusiva do Parlamento limita-se, neste caso, ao
regime geral. Razões de ordem histórica e razões de sistema confirmam esta
interpretação de imediato deduzível da letra do preceito.
Na
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional discutiu-se a nova formulação
proposta para a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º: “definição dos crimes,
penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos e regime geral de punição
das infrações disciplinares e dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem
como do processo criminal”. Como entremostra a discussão travada – Diário
da Assembleia da República 2.ª, sessão legislativa, 2.ª série,
suplemento ao n.º 44, pp. 904(1) e 904(2) – acabou por se assentar na sua
desmultiplicação em duas alíneas as atuais alíneas c) e d), ficando, segundo
esta última alínea, no domínio da reserva legislativa da Assembleia da
República, o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, pela mesma
lógica, o regime geral do respetivo processo ou as suas grandes normas
adjetivas.
Esta
interpretação é, ainda, confirmada sistematicamente a dois níveis. Por um lado,
é significativo que a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º, ao invés do que
sucede com a alínea c) do mesmo n.º 1, se refira expressamente a regime geral.
Por outro lado, o artigo 229.º, alínea m), da Constituição atribui às regiões
autónomas o poder de definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetiva
punição, pelo que ao Governo, e com referência a todo o território do Estado,
se não pode deixar de reconhecer igual competência. Mais exatamente, ao Governo
dentro da lei-quadro (Decreto-Lei n.º 433/82, emitido no uso da autorização
conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de
competência legislativa concorrente com a da Assembleia da República, delinear
ilícitos contraordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar regras
secundárias do processo contraordenacional.
Com
tudo isto se não quer significar que ao Governo seja ilícito revogar
parcialmente o Decreto-Lei n.º 433/82. Ponto é que estejam em equação normas
desenquadradas do regime geral substantivo ou adjetivo do ilícito de mera
ordenação social.»
A
este aresto seguiram-se muitos outros, sempre em sentido uniforme – cf. os
Acórdãos n.os 74/95, 269/87, 345/87, 412/87, 158/92, 175/97,
236/2003, 492/2003, 578/2009, 598/2009, 274/2012, 374/2013, 394/2018, 19/2019 e
551/2023.
No
Acórdão n.º 19/2019 afirmou-se que «[d]a análise do conjunto das matérias
elencadas no n.º 1 do artigo 165.º da CRP sempre resulta que o legislador
constituinte (e de revisão) estabeleceu diferentes níveis materiais da reserva
de competência legislativa da Assembleia da República (in casu,
relativa, admitindo-se a autorização parlamentar ao Governo para legislar nas
matérias elencadas, nos moldes regulados nos números 2 e seguintes do mesmo
artigo), estabelecendo, nalguns casos, caber à Assembleia da República a
definição de todo o regime legislativo da matéria em causa, ou seja,
incluindo-a in totum na reserva de competência da Assembleia
da República, para, noutros, limitar o âmbito da reserva de competência legislativa
parlamentar às “bases gerais” ou ao “regime geral” de determinada ou
determinadas matérias».
Em
conformidade com essa linha orientadora, é dito no Acórdão n.º 394/2018 que o
domínio da reserva legislativa parlamentar contida na alínea d) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição «é o da definição da natureza do
litígio, do tipo de sanções e seus limites máximo e
mínimo, bem como das regras gerais do processo», «deixando-se à
competência concorrente do Governo a definição de cada infração e a cominação
da sanção respetiva», e que «[a] criação de novos tipos de ilícito
contraordenacional [se encontra] suportada pela competência concorrencial
do Governo, não transgredindo, portanto, em si mesma, a reserva de competência
parlamentar».
Posição
esta sustentada também na doutrina: vide J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. revista,
Coimbra, Coimbra Editora, 2014, Vol. II, p. 328, e Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Ed. revista, Lisboa,
Universidade Católica Editora, 2017, Vol. II, pp. 545-546.
Como
se sintetiza no Acórdão n.º 578/2009, apenas é matéria de competência
reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao
Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera
ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da
natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções
aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a definição
das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação de tais
sanções, pelo que, dentro dos limites do regime geral, pode o
Governo, no exercício da sua competência legislativa, criar contraordenações
novas, modificar ou eliminar as contraordenações já existentes e estabelecer as
coimas a elas aplicáveis. Assim, tal como se conclui no Acórdão n.º 598/2009, o
que importa é que essa intervenção do Governo não invada o âmbito do regime
geral das contraordenações e, quando nele se insira, se limite a reproduzir as
soluções que já constam do regime fixado ou autorizado pela Assembleia da
República.
10. À luz deste enquadramento, não se vê que o Governo, com a criação
de novas contraordenações e fixação da correspondente sanção através do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, tenha invadido a competência própria
da Assembleia da República, por tal não interferir com o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo. A conclusão contrária
a que chega a decisão recorrida resulta de um pressuposto incorreto: o de que a
criação de novas contraordenações é da competência reservada da Assembleia da
República, salvo autorização ao Governo. O afastamento de tal pressuposto torna
também irrelevante a argumentação ali expendida que parte da premissa de que o
estado de emergência não pode afetar a distribuição constitucional de
competência pelos diferentes órgãos de soberania («a Constituição da
República Portuguesa [...] impede o afrouxamento das exigências quanto
ao cumprimento das regras de competência de cada um dos órgãos de soberania, ao
estatuir, no artigo 19.º, n.º 7, da Lei Fundamental – sob a epígrafe “suspensão
do exercício de direitos” – que a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na
Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras
constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de
soberania e do governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades
dos respetivos titulares»). Com efeito, uma vez que a criação
das contraordenações em causa nos autos e a fixação da
correspondente sanção integram a competência concorrencial do Governo, estará
sempre assegurado «o equilíbrio constitucional de poderes» e nunca se
colocará um problema de «[alteração] da normalidade constitucional»,
designadamente por via do exercício de «competências extraordinárias do
Governo em estado de exceção». Além disso, importa notar que, à data da
publicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se encontrava em vigor
a situação de calamidade e não o estado de emergência.
Relativamente
à jurisprudência constitucional citada na decisão recorrida (e reiterada pelo
recorrido nas suas contra-alegações) – em especial, a do Acórdão n.º 557/2022
aí destacado –, é o próprio tribunal a quo que reconhece que estava em
causa a tipificação e/ou a punição de crimes durante o estado de
emergência e o estado de calamidade – na maioria dos casos, por violação da
obrigação de confinamento –, matéria que convoca a reserva legislativa
parlamentar contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo
âmbito é diferente daquele que vimos corresponder à reserva legislativa
parlamentar contida na alínea d).
Com
efeito, como explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «[o] alcance da
reserva de competência legislativa da AR não é idêntico em todas as matérias»,
importando «distinguir três níveis: (a) um nível mais exigente, em que toda a
regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR – é o que ocorre na
maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se
limita ao regime geral (als. d, e, h), ou seja, em que compete à AR
definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes
especiais que possam ser definidos pelo governo (ou, se for caso disso, pelas
Assembleias Legislativas regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que
a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do
regime jurídico da matéria (als. f, g, n, u)» – Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora,
2014, Vol. II, p. 325.
Ora,
a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º – que atribui ao parlamento a competência
para definir os «crimes, penas, medidas de segurança e respetivos
pressupostos, bem como processo criminal» – situa-se naquele primeiro nível,
competindo à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, definir o
regime integral, ao passo que, como vimos, no caso da alínea d), apenas é
matéria de competência reservada legislar sobre o regime
geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo.
Embora
não seja invocada na decisão recorrida, é igualmente intransponível para o caso
dos autos a jurisprudência constitucional sobre as medidas de imposição de
confinamento ou isolamento profilático – cf., por exemplo, os Acórdãos n.os
424/2020, 88/2022, 89/2022, 90/2022, 334/2022, 336/2022, 351/2022, 352/2022,
353/2022 e 510/2022. Nestes arestos, o Tribunal considerou que, por preverem
medidas privativas do direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da
Constituição, as normas fiscalizadas versavam sobre matéria abrangida pela
reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. O mesmo não se pode dizer
relativamente à norma objeto do presente recurso, que se limita a tipificar
como contraordenação e a sancionar com a aplicação de uma coima o incumprimento
do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º do Decreto
n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e da obrigação de uso de máscaras ou viseiras,
nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para
acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços. Não estão, pois, sob apreciação as normas que estabelecem o dever
de recolhimento domiciliário e a obrigação de uso de máscaras ou viseiras –
medidas, aliás, de natureza muito diferente das que impunham o confinamento ou
o isolamento profilático, do ponto de vista da afetação de direitos –, mas a
norma que sanciona contraordenacionalmente a sua violação, o que nos remete
para a reserva constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
nos moldes já analisados supra (de resto, a única convocada na decisão
recorrida).
Em
suma, a norma fiscalizada limita-se a tipificar determinadas contraordenações,
submetidas ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, pelo que a sua
edição pelo Governo não carecia de qualquer autorização parlamentar.
Deste
modo, a norma objeto do recurso não viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição.
11. Por outro lado, importa ter presente que, segundo o respetivo
preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veio criar «um quadro
sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na
regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao
abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil [assim como do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual]» (cf., também, o seu artigo
1.º, n.º 1). Como ali se explica, «a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação
atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, não contém um quadro
contraordenacional que seja instrumental ao bom cumprimento das medidas
adotadas no seu âmbito, não obstante o teor dos seus artigos 6.º e 11.º. Não
obstante, a Lei de Bases da Proteção Civil prevê, no seu artigo 62.º que, “sem
prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações
correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e
comportamentos necessários à execução da política de proteção civil”. Deste
modo, o citado artigo habilita o Governo a definir contraordenações que sejam
necessárias a assegurar o cumprimento dos deveres previstos na regulamentação
dos estados de alerta, contingência e calamidade, declarados ao abrigo da Lei de
Bases da Proteção Civil».
Ora,
o artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição confere ao Governo, no
exercício da sua função legislativa, competência para «[f]azer decretos-leis de
desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos
contidos em leis que a eles se circunscrevam». É incontroverso que o Governo é
competente para desenvolver o regime da Lei de Bases da Proteção Civil e, em
particular, para definir as contraordenações correspondentes à violação de
normas que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política
de proteção civil, mostrando-se para tal expressamente credenciado pelo
respetivo artigo 62.º. Pelo menos, assim é no que toca à contraordenação pelo
incumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo
4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro – que, note-se, é um dos deveres
que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, impôs com vista
à execução da política de proteção civil «durante a verificação [...] da
situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei
de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica
originada pela doença COVID-19». Já quanto à contraordenação pela violação da
obrigação de uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para acesso ou permanência nos
espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a competência
do Governo parece decorrer diretamente do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição – cf. o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, e o respetivo preâmbulo, in fine –, sem que tal levante também
quaisquer problemas, por – repete-se – não se tratar de matéria abrangida pela
reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
12. Em face de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a norma objeto
do recurso não viola a Constituição, não sendo, designadamente, organicamente
inconstitucional.
Em
consequência, haverá que remeter os autos ao tribunal recorrido, para que
reforme a decisão em função deste juízo de conformidade jurídico-constitucional
(artigo 80.º, n.º 2, da LTC).»
10. Não havendo particularidades
que alterem os eixos fundamentais do problema nem razões para divergir da
conclusão alcançada no aresto acima transcrito, resta reiterar o juízo de não
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 58/2024, com o consequente provimento
do recurso.
III.
Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o
incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do
mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui
contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima;
b)
Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho,
conjugado o
artigo
13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que prevê que o
incumprimento dos deveres estabelecidos na subalínea i), da alínea c),
do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui
contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima; e, em
consequência,
c)
Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho Voto a decisão e a
respetiva motivação do presente acórdão, remetendo para a declaração de voto
aposta ao acórdão n.º 58/2024 deste Tribunal. - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes