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ACÓRDÃO Nº 929/2024
Processo
n.º 645/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., como consta da
decisão recorrida do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), foi condenado, na
1.ª instância, «pela prática
de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artos 17º, nº 2, e
19º, nº 1 e 3, da Lei 34/87, de 16/07, para o qual se convola o crime de que
vinha acusado (art.º 17º, nº 1, e 19º, nº 1 e 3, da mesma Lei), na pena de dois
anos e dez meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período
de tempo, com a subordinação ao dever de o arguido, no prazo de seis meses, entregar
aos Bombeiros Voluntários … a quantia de cinco mil euros, o que deverá
comprovar nos autos»,
tendo sido «- declarada a
perda de mandato exercido atualmente pelo arguido A. como Vereador no Município
de …, nos termos do disposto no art.º 29º, al, f), da Lei 34/87 de 16 de julho
- não decretada, relativamente ao arguido A., a pena acessória de proibição
exercício de funções, prevista no art.º 66º, nºs 1, als. a) e c), do Código
Penal. - declarada perdida a favor do Estado a quantia de dez mil euros
apreendida nos autos, nos termos do disposto no art.º 111º, nº 1, do CP (na
redação vigente ao tempo dos factos))». Na sequência desta decisão, dela recorreu para
o TRG, concluindo o recurso apresentado pela forma que se segue (no que para aqui
mais interessa):
«[…] 2ª Os presentes autos constituem
certidão do Proc. nº 689/14.3 T9BRG à altura da 1ª Secção do DIAP de Braga,
sendo que tal processo teve início com uma denúncia anónima, sendo que aquando
da apresentação da contestação o arguido, que até então não tinha tido acesso
ao processo supra referido pediu a junção aos presentes autos de toda a
documentação necessária para conhecer das questões de nulidade arguidas com
referência aos despachos e atos processuais prolatados no processo berço do
presente.
3ª No entanto, em nenhum momento foi junto
tal expediente, designadamente o despacho que ordenou o início do inquérito,
sendo certo que para se aquilatar da legalidade da busca, designadamente se
esta era necessária e proporcional, teria de ser junto aos presentes autos todo
o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente e para o que
para já interessa, o despacho do MP que deu início ao inquérito, por forma a
que o arguido se pudesse pronunciar sobre todo esse manancial probatório que
não estava ao seu alcance.
4ª O arguido não tinha que arguir a
nulidade insanável/irregularidade decorrente da falta de promoção do Ministério
Público por não ter proferido despacho fundamentado relativamente ao despacho
que deu início ao processo berço destes autos, pois que mesmo que o fizesse,
tal despacho de nada valeria nos presentes autos, uma vez que não faria caso
julgado.
5ª O arguido teria que fazer valer a sua
posição neste processo, no qual foi acusado em primeiro lugar e no qual
respondeu em primeiro lugar, pelo que os documentos em causa tinham que estar
no processo.
6ª O entendimento que se extraia do
disposto nos artºs 119º, 120º e 123º do CPP no sentido de que sendo iniciado um
processo com a extração de certidão de um outro ainda em fase de inquérito, no
qual este se iniciou com uma denúncia anónima e no qual foi realizada uma
busca, o arguido deve arguir a nulidade decorrente da inobservância do disposto
nos artºs 246º nº 6 do CPP e dos artºs 174º a 178º do CPP nesse processo, deve
ser considerado inconstitucional por violação das garantias de defesa do
arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade
das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 32º nº
1, 2 e 5 da Constituição).
7ª Por outro lado, tendo invocado o
arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade da busca
que deu origem a tais autos, o facto de não ser junto todo o expediente
necessário e anterior à realização de tal busca, determina que a interpretação
que assim se extaria do disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que o
Tribunal pode não ordenar a junção aos autos de tais documentos e peças
processuais, assim decidindo do incidente, é da mesma forma inconstitucional
por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio do processo
equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do
princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na
vida privada e no domicilio (artºs 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e 5 da
Constituição).
8ª O despacho que deu início ao inquérito
no processo berço destes autos não foi junto a este processo e, como tal,
obviamente o Tribunal não se pronunciou sobre tal despacho, mas sim sobre o
despacho de fls. 4 e ss dos presentes autos que não é o despacho que deu início
ao processo do qual se extraiu certidão, tendo sido proferido a fls. 393
daqueles, com o consta da certidão, quando já haviam sido recolhidos elementos
de prova e já havia um relatório intercalar da PJ de fls. 333 a 350 daqueles
autos.
9ª O Tribunal não decidiu, assim, da
questão suscitada, sendo certo que tendo sido esta referida na contestação o
Tribunal tinha obrigação de decidir e de se munir dos documentos e peças
processuais necessárias para conhecer da questão, o que não fez.
10ª Se assim não se entender, a denúncia
anónima só pode servir para determinar a abertura de inquérito se resultarem da
denúncia indícios da prática de crime, ou melhor, “se contiver indícios
credíveis da prática de um crime” e não que os factos aí descritos sejam
passíveis de constituir crime…
11ª A abertura de inquérito é ato
processual da competência exclusiva do Ministério Público, pelo que tal decisão
deve ser dada por despacho, nos precisos termos do disposto no artº 97º nº3 e 5
do Código de Processo Penal, ou seja, por despacho fundamentado de facto e de
direito, no qual deve dizer o porquê de entender que existem indícios credíveis
da prática de um crime, o que não aconteceu no Proc. nº ...4.
12ª Competindo em exclusivo ao Ministério
Público a decisão sobre a abertura de inquérito e não tendo o Ministério
Público proferido decisão nos termos do disposto no artº 246º nº 6 do Código de
Processo Penal, incorreu-se em nulidade insanável por falta de promoção do MP
(artº 119º al. b) do CPP).
13ª Mas, ainda que assim não se entenda,
deve concluir-se que o referido despacho enferma de irregularidade, por
violação do disposto no artº 97º nº 5 do Código de Processo Penal que deve ser
decretada logo que desta seja tomado conhecimento, uma vez que ela afeta o ato
praticado e os subsequentes (artº 123º nº 2 do Código de Processo Penal).
13ª A interpretação que se extraia do
disposto nos artºs 2º, 48º, 53º nº 2 al. a), 97º nº 5, 246º nº 6 e 262º nº 2 do
Código de Processo Penal no sentido de que o Ministério Público não é obrigado
a proferir despacho fundamentado analisando os indícios constantes da denúncia
anónima e do enquadramento jurídico dos mesmos, ainda que apenas se aperceba de
tal facto após ter sido proferido de abertura do inquérito, tendo como
consequência a irregularidade de tal despacho ou a sua nulidade (artº 123º nº 2
e 119º al. b) do Código de Processo Penal) deve ser declarada inconstitucional
por violação do disposto nos artºs 2º, 3º nº 2, 18º nº 2 e 219º nº 1 da
Constituição.
[…]
215ª Relativamente às questões de facto
que a seguir se colocarão, o recorrente não pode parcialmente cumprir o
disposto no artº 412º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal e não o pode fazer
porque o arguido e as testemunhas que são indicadas na fundamentação do acórdão
não disseram aquilo que o acórdão afirma terem dito, pelo que o arguido não
pode indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ou
especificar, por referência ao consignado na ata, as passagens concretas em que
se funda a impugnação.
216ª Não se diga que, num caso como o dos
autos, o recorrente não pode recorrer da matéria de facto, incumprindo as
normas supra referidas, pois que se assim fosse, não restava qualquer
alternativa para impugnar tal segmento do acórdão recorrido.
217ª A interpretação que se extraia do
disposto no artº 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido de que o recorrente tem que
indicar os meios de prova que especificar, por referência ao consignado na ata,
as passagens concretas em que se funda a impugnação dos meios de prova que
impõem decisão diversa da recorrida, quando os meios de prova indicados na
fundamentação não coonestam a mesma e, por consequência, o segmento da matéria
de facto impugnada, é violadora do direito ao recurso (artº 32º nº 1 da CRP).
[…]
241ª A perda de mandato constitui um
efeito da pena e, como tal, um efeito automático da condenação pela prática de
crimes previstos na Lei 34/87 de 16/7.
242ª Se se entender que a perda a perda de
mandato enquanto efeito da pena poderá preencher o elemento formal do efeito da
pena, ou seja, a condenação numa pena principal, já não preenche, obviamente, o
elemento material ou pressuposto material.
243ª Com efeito, como pressuposto material
da aplicação do efeito da pena acessória deveria aquilatar-se da “especial
censurabilidade do agente” no caso concreto.
244ª Quer isto dizer que, no fundo, temos
a previsão de um efeito da pena com um elemento objetivo preenchido, mas sem
que se preveja um elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a especial
censurabilidade na prática do facto que haveria de redundar na aplicação da
pena acessória ou efeito da pena.
245ª Se se verificasse tal especial
censurabilidade, o arguido haveria de ser condenado no efeito da pena se tal
especial censurabilidade não se provasse ou verificasse não havia que condenar
o arguido em tal pena.
246ª A lei não faz depender do
preenchimento de qualquer pressuposto, que não seja a condenação pela prática
de crime no exercício de cargo político, ou seja a perda de mandato decorre
necessária e automaticamente da definitividade da decisão condenatória, sem que
seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, designadamente a culpa do
agente ou a sua graduação não são levadas em conta na aplicação do efeito da
pena, inexistindo qualquer ponderação judicial relativamente a tal matéria e
limitando-se o Tribunal a aplicar a perda de mandato.
247ª Ou seja, o efeito da pena afasta-se
do carácter pessoal das penas para decorrer cegamente da lei, sem que interfira
qualquer elemento ligado à prevenção especial e sem que se faça qualquer
graduação da culpa.
248ª Com efeito, qualquer sanção deve
levar em conta “(…) a culpa e as circunstâncias do caso concreto, deforma a
salvaguardar (…) o princípio da não automaticidade (artº 65º), bem como a
proibição de penas acessórias fixas” – cfr. o acórdão de fixação de
jurisprudência nº 2/18, publicado in DR 1ª Série, nº 31, de 13/2/18.
249ª Por outro lado, se é verdade que a
soberania reside no povo (artºs 1º e 3º nº 1 da CRP), sendo a República
Portuguesa um Estado de Direito Democrático, fundando-se na legalidade
democrática (artºs 2º e 3º nº 2 da Constituição) e sendo os Tribunais órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artº 202º
nº 1 da CRP), não podem estes mesmos Tribunais sob pena de violação das normas supra
citadas retirar através de decisão judicial, aquilo que o povo atribuiu ao
recorrente – o seu mandato na CM....
250ª Assim, deve ser julgada
inconstitucional a norma do artº 29º al. f) da Lei 34/87, do artº 3º do
Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº 3 da
Constituição uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma
condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda
de mandato, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa
do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam
previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º,
2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição
da República Portuguesa.
251ª Da mesma forma, devem ser julgadas
inconstitucionais as mesmas normas por preverem que um Tribunal possa
determinar o mandato autárquico, por violação 1º, 2º, 3º nº1 e 2, 30º nº4 e
202º nº1 da Constituição da República Portuguesa
252ª O acórdão recorrido violou ou fez
errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por
reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.
”.
2. Por acórdão do TRG,
datado de 06.03.2023, foi decidido o seguinte:
«[…]
4.1. Nulidade do processo por falta de
promoção do Ministério Público:
O recorrente entende verificar-se a
nulidade insanável de falta de promoção do Ministério Público, prevista no
artigo 119º, al. b) do C.P.P., uma vez que os presentes autos tiveram origem
numa certidão extraída do processo nº 689/14.3t9brg, que se iniciou com uma
denúncia anónima, e não foi junto a estes autos o despacho que deu início ao
inquérito no processo berço.
De acordo com o disposto no artigo 119º,
al. b) do C.P.P. a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos
termos do artigo 48º, é uma nulidade insanável, que deve ser oficiosamente
declarada em qualquer fase do procedimento.
Por sua vez, o artigo 48º do mesmo código
estipula que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo
penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º, isto é, em
procedimentos dependentes de queixa e em procedimentos dependentes de acusação
particular, que não estão em causa nestes autos.
A razão de ser daquela nulidade radica no
facto de o Ministério Público ser o órgão que, constitucionalmente, detém o
monopólio do exercício da ação penal – cfr. o artigo 219º, nº 1 da Constituição
da República Portuguesa.
Conforme refere Henriques Gaspar, in
Código de Processo Penal comentado, 4ª edição revista – 2022, p. 144, “O
exercício da ação penal constitui a função mais relevante do MP conferida pela
lei, e é exercida por este órgão do Estado no processo penal, em que se
concretiza a atribuição constitucional, numa «posição de quase monopólio da
ação penal», justificada pela gradual democratização do processo penal e pelo
princípio ne procedat judex ex officio que foi impondo o princípio
acusatório”.
A estrutura acusatória do nosso direito
processual penal resulta também da Constituição da República Portuguesa que, no
seu artigo 32º, nº 5 estipula: “O processo criminal tem estrutura acusatória,
estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar
subordinados ao princípio do contraditório”.
Conforme explica Germano Marques da Silva,
in Curso de Processo Penal, volume I, Editorial Verbo 1996, p. 54, “O
processo de tipo acusatório caracteriza-se, pois, essencialmente, por ser uma
disputa entre duas partes, uma espécie de duela judiciário entre a acusação e a
defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma
situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao
acusado, não pode promover o processo…, nem condenar para além da acusação …”.
O artigo 53º, nº 2 do C.P.P. dispõe que
compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias, as queixas
e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes. O processo inicia-se com
a fase de inquérito e a notícia de um crime dá lugar à abertura do inquérito,
por parte do Ministério Público, desde que, no caso dos crimes semi-públicos e
dos crimes particulares, haja queixa e constituição como assistente (nos
últimos).
Analisando os autos, verificamos que os
mesmos tiveram início numa certidão extraída do inquérito nº 689/14.3t9brg,
junta a fls. 3 a 30, da qual consta um despacho do Ministério Público, datado de
2/1/2020 com o seguinte teor:
“Extraia certidão de fls. 393 a 401, 432 a
35, 461 a 463, 474, 946 vº e do presente despacho, e entregue-me a fim de
determinar RDA como inquérito, para investigação do crime de corrupção ativa,
perpetrado por FF, a ser-me distribuído”.
Assim, a abertura destes autos foi
promovida pelo Ministério Público.
É certo que aquele inquérito nº 689/14.3t9brg,
teve origem numa denúncia anónima e esta, de acordo com o nº 6 do artigo 246º
do C.P.P., só pode determinar a abertura de inquérito se : a) Dela se retirarem
indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime.
A regulamentação das denúncias anónimas
enquanto forma de ocasionar a abertura de inquérito visou “evitar a abertura de
inquéritos com base em denúncias manifestamente infundadas ou apresentadas por
razões de vindicta, sem contudo proscrever esta forma de aquisição de
informação, que pode ser decisiva em certo tipo de criminalidade, como forma de
«furar» pactos de silêncio e redes de cumplicidade” – cfr. Maia Costa, in Código
de Processo Penal comentado, 4ª edição revista – 2022, p. 893.
Em conformidade com o princípio, atrás
mencionado, do acusatório, cabe ao Ministério Público avaliar a credibilidade
dos indícios abrangidos pela denúncia anónima e decidir pela abertura de
inquérito, ou não, o que passa pela análise do próprio conteúdo da denúncia
que, para o efeito de conduzir à abertura de inquérito, deve descrever factos
concretos, e não limitar-se a formular juízos conclusivos ou a tecer
considerações jurídicas.
No caso em apreço, a denúncia anónima que
deu origem ao mencionado processo nº 689/14.3t9brg consta de fls. 625, aí se
mencionando que a mesma foi remetida à PGR, “por ser a entidade competente para
o esclarecimento” das práticas irregulares em processos de contratação pública.
Ou seja, nitidamente o inquérito nº 689/14.3t9brg,
foi aberto pelo Ministério Público, aí se investigando os crimes de
prevaricação e eventualmente o crime de corrupção.
Deste modo, perante a denúncia em causa,
que não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações
jurídicas, antes descreve factos concretos, afirmar que o processo não foi
promovido pelo Ministério Público e, por isso, que estamos perante a nulidade
insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do C.P.P é, no mínimo, temerário.
Não estando perante uma nulidade,
atendendo ao princípio da legalidade das nulidades consagrado no artigo 118º do
C.P.P., estaremos perante uma mera irregularidade, como defende o recorrente?
Não, pois não se vislumbra que ilegalidade
terá sido cometida.
Por outro lado, de acordo com o prescrito
no nº 1 do artigo 123º do C.P.P., a irregularidade haveria de ter sido arguida
pelo interessado nos 3 dias seguintes a contar daquele em que houvesse sido
notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele
praticado.
Ora, o recorrente foi constituído arguido
em 18/11/2020 e nada requereu nos três dias subsequentes, nem até ao
encerramento do inquérito, razão pela qual também não assiste razão ao
recorrente nesta parte do recurso.
4.2. Nulidade da busca:
O recorrente invoca a existência de uma
segunda nulidade, relativa à busca domiciliária, por ter sido violado o
disposto no artigo 126º, nºs 1 e 3 do C.P.P.
De acordo com o artigo 125º do C.P.P., são
admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Sob a epígrafe “Métodos proibidos de
prova”, reza assim o artigo subsequente:
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas,
as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade
física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou
moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas,
mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou
de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de
qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da
capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e
dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente
inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de
benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente
inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei,
são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante
intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.
(…)
Trata-se da concretização do que dispõe o
Texto Fundamental no seu artigo 32º, nº 8.
Nitidamente, a busca domiciliária em
questão não foi executada mediante tortura, coação ou ofensa da integridade
física ou moral das pessoas tal como definida no nº 2 do artigo acabado de
transcrever.
É verdade que qualquer busca domiciliária
pressupõe uma intromissão no domicílio, mas o nº 3 da norma ressalva os casos
previstos na lei, onde se incluem os artigos 174º, nºs 2 e 3, 176º e 177º do
C.P.P., os quais, adianta-se, foram respeitados.
Atento o disposto nos artigos 174º, nº 3 e
97º, nº 1, al. b) e nº 5 do C.P.P., as buscas têm de ser autorizadas ou
ordenadas por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente que, no
caso da busca domiciliário, é o juiz (cfr. o nº 1 do artigo 177º).
Ora, conforme consta de fls. 11 e 12 dos
autos, o despacho que autorizou a busca domiciliária a casa do arguido
fundou-se no seguinte:
Existência de indícios da prática de
criminalidade organizada, no quadro da responsabilidade de titulares de cargos
políticos, concretamente no âmbito da realização de determinados eventos a
adjudicação de serviços de segurança privada, privilegiando por ajuste direto
determinada entidade coletiva e elementos familiares, sem que reúnem os requisitos
legais.
E baseou-se numa informação da polícia
judiciária e em documentação já carreada para o processo de inquérito nº 689/14.3t9brg.
– de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos – que se
iniciou com uma participação contra responsáveis do município ... – onde se
incluía o ora recorrente –, designadamente o seu presidente da Câmara
Municipal.
Ou seja, o despacho que ordenou a busca
mostra-se fundamentado, não sendo exigível que do mesmo conste qual o objeto do
crime ou elemento de prova que se crê existir no domicílio do visado.
Depois, se é verdade que o arguido não
estava ainda constituído como tal, nem foi detido ou constituído arguido logo
após a sua realização (tal ocorreu em 18/11/2020 – cfr fls. 185), não
acompanhamos de forma alguma o raciocínio do recorrente quando afirma que a
busca não era necessária: tanto era necessária, que foi através da mesma que
foi possível apreender o envelope que continha os 10.000 euros que lhe haviam
sido entregues pela coarguida, o qual, de outra forma, não chegaria decerto ao
conhecimento dos autos .
Deste modo, não assiste razão ao
recorrente quando defende que a busca realizada é nula, por ter consubstanciado
uma intromissão no domicílio e na vida privada do arguido.
Seja como for, nunca estaríamos perante
uma proibição de prova absoluta – como parece entender o arguido:
Maia Gonçalves, in Meios de Prova,
Jornadas de Direito Processual Penal, 1989, p. 195, a propósito dos nºs 1 e 3 do
artigo 126º do C.P.P., refere: enquanto as provas obtidas pelos processos
referidos no n.º 1 estão fulminados com uma nulidade absoluta, insanável e de
conhecimento oficioso, que embora como tal não esteja consagrada no art.º 119.º
e está neste art.º 126.º, através da expressão imperativa não podendo ser
utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no n.º 3 são
dependentes de arguição, e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como
insanáveis no art. 119.º ou em qualquer outra disposição da lei. Em relação a
estas últimas provas, obtidas mediante os processos aludidos no n.º 3, a lei
atendeu de algum modo à vontade do titular do interesse ofendido e ao princípio
volenti non fit injuris”.
Também os Magistrados do Ministério
Público do Distrito Judicial do Porto, in Código de Processo Penal,
Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, p. 324-325 entendem
que “…o art. 126º, nºs 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê
nulidades relativas de prova. Por outro lado, a nulidade de prova constante do
art. 126º, nºs 1 e 2, pode ser conhecida oficiosamente, em qualquer fase do
processo, ou mediante requerimento dos sujeitos processuais, contrariamente, à
prevista no nº 3, daquele normativo, que só pode ser conhecida mediante
requerimento do seu titular”. E mais à frente (cfr. p. 329): “… o legislador
partiu do princípio de que se o titular do direito pode consentir na
intromissão da esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar
expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do
ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida; Logo,
neste particular caso, está vedado ao juiz conhecer oficiosamente a nulidade
resultante de prova que atinja os direitos à privacidade do referido titular”.
No mesmo sentido, ver Santos Cabral, in Código
de Processo Penal comentado, 4ª edição revista – 2022, p. 392: “… é nítido
o diferente recorte que assumem, no preceito citado, e em termos de tonalidade
ético-normativa, a proibição de provas obtidas mediante tortura, coação ou, em
geral, ofensa da integridade física, ou moral, em relação àquelas que têm por
fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou
nas telecomunicações. Se, na primeira hipótese, estamos perante uma proibição
absoluta, insuscetível de qualquer concessão, pois que está em causa o próprio
núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma – ao
referir os casos ressalvados na lei – que admite a compressão dos direitos
constitucionais, porquanto tal é razoável e admissível numa lógica de proporcionalidade,
e é exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal”.
Ou ainda Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário
do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, UCE, p. 320: “A
nulidade das provas proibidas obedece a um regime distinto da nulidade
insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo, que distingue
dois tipos de proibições de provas consoante as provas atinjam a integridade
física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana (…) a
nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral
previsto no artigo 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova
proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126.º, n.º 3
é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o
consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se
verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou
ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na
esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à
arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do ato, tudo com a
consequência da sanação da nulidade da prova proibida”.
Na Jurisprudência, ver os acórdãos do
S.T.J. de 20/9/2006, processo 06P2321, relatado pelo Conselheiro Armindo
Monteiro, de 26/3/2014, processo 15/10.0jagrd.E2.S1, relatado pelo Conselheiro
Santos Cabral, e de 4/1/2017, processo 655/10.8gbtmr.E1.S1, relatado pela
Conselheira Rosa Tching, in www.dgsi.pt.
Deste modo, mesmo que assistisse razão ao
recorrente – que não assiste – quanto à invalidade da busca, a mesma estaria
sanada, pois o arguido esteve presente aquando da realização da busca (cfr.
fls. 14) e não arguiu qualquer invalidade desta nos 10 dias seguintes!
4.3. Nulidade do acórdão por falta de
fundamentação:
O recorrente invoca a nulidade da sentença
prevista nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do C.P.P., pois existe um
salto no raciocínio lógico-dedutivo entre os factos provados 1.14 e os factos
exarados nos pontos 1.20, 1.29 e 1.47; o tribunal não fundamentou o ponto
provado 1.12, nem os pontos não provados 2.5 e 2.6; o tribunal não fez uma súmula
do que foi dito pelas testemunhas ou pelo arguido quanto aos pontos 1.11, 1.12,
1.43 e 1.20, nem quanto aos pontos 2.11, 2.13, 2.14 e 2.16.
Nos termos do nº 2 do artigo 374º do
C.P.P., sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, “Ao relatório segue-se a fundamentação,
que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma
exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A fundamentação da sentença é uma
exigência constitucional do artigo 205º da CRP, que estabelece: “As decisões
dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma
prevista na lei”.
A necessidade de fundamentação das
decisões judiciais destina-se a conferir força pública e inequívoca às mesmas e
a permitir a sua impugnação (quando esta for suscetível de recurso).
Como ensina o Germano Marques da Silva, in
Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 1993, Volume II, p. 16-17), “A
fundamentação dos atos decisórios tem finalidades várias. Permite o controlo da
legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os
cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é
ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os
motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de
autocontrolo”.
Ou, nas palavras de Gomes Canotilho, in Direito
Constitucional, 4ª edição, Coimbra 1986, p. 589, “A exigência da motivação
das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjetivo da atividade
jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da
argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as
instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes”.
Resulta da norma, acima transcrita, do
código de processo penal, que da fundamentação consta, antes de mais, a
indicação dos factos provados e não provados. Após esta enumeração, deve
seguir-se a exposição, completa, mas concisa, dos motivos, de facto e de
direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas
que serviram para formar a convicção do tribunal.
Estes requisitos da fundamentação estão em
consonância com o que prescreve o artigo 368º, nº 2, do mesmo diploma legal,
que prevê: “Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada,
o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e
votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que
resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos
constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele
participou;
c) Se o arguido atuou com culpa; (…)”.
E também com o que dispõe o artigo 339º,
nº 4 do CPP que estabelece que a discussão da causa tem por objecto os factos
alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que
resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que
se referem os artigos 368º e 369º, isto é, a questão da culpabilidade e a
questão da determinação da sanção.
Aqueles “motivos de facto que fundamentam
a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios
de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da
experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que
conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou
valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em
audiência (Marques Ferreira, in Meios de Prova, Jornadas de Direito
Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1991, p. 229-230).
O que se pretende é que, especialmente os
destinatários das decisões judiciais, possam compreender com clareza o porquê
da decisão à luz das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas
lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que
conduziu à convicção.
A fundamentação da matéria de facto, o
exame crítico das provas, não exige que o juiz faça um resumo dos depoimentos
prestados, uma assentada do que foi dito, ainda que de forma sintética.
Como se escreveu no Acórdão da Relação de
Évora de 19/12/2019, processo 10/18.1GBFTR.E1, relatado por João Amaro, in
www.dgsi.pt: “O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por
critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico,
estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e
intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da
decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame
crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de
expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso
lógico dedutivo. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente
descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos,
e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a
circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles”.
Por sua vez, estabelece o artigo 379º do
C.P.P., sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, que:
“1 – É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas
no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, (…);
b) Que condenar por factos diversos dos
descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, for a dos casos e das
condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento”.
Voltando a nossa atenção agora para o caso
sob apreciação, concluímos que não assiste qualquer razão ao recorrente quando
afirma que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação:
[…]
Pelo exposto, não estamos perante a
nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.
4.4. Nulidade do acórdão por condenação
por factos diversos dos descritos na acusação:
A factualidade que o recorrente entende
integrar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP, é a
que se fez constar dos pontos 1.14 (a arguida tomou conhecimento de que o
arguido aceitou e fez sua a quantia de 10.000 euros), 1.16 e 1.23 (a arguida
pretendia que o arguido decidisse ou influenciasse a contratação do filho, e o
arguido tinha o propósito de beneficiar o José Figueiredo, decidindo ou
influenciando a sua futura contratação).
Efetivamente, as expressões assinaladas
não constam ipsis verbis da acusação.
Contudo, nem por isso estamos perante a
apontada nulidade, que só ocorre quando o tribunal considera provados factos
que alteram substancialmente os da acusação – cfr. os artigos 359º e 1º, al.
f) do C.P.P. – ou seja, que conduzam à imputação ao arguido de um crime
diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; ou quando
considera provados factos que não alteram substancialmente os da acusação, mas
com relevo para a decisão da causa – cfr. o artigo 358º, nº 1 do mesmo código.
Ora, os factos dados como provados,
assinalados pelo recorrente, nem conduzem à imputação ao arguido de um crime
diferente, nem agravam os limites máximos da moldura penal aplicável, nem têm
influência no desfecho do processo.
Deste modo, torna-se nítido não estarmos
no âmbito da apontada nulidade.
4.5. Nulidade do acórdão por ausência de
pronúncia sobre questões que devesse apreciar:
O recorrente entende que a decisão
condenatória é nula ao abrigo do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do
C.P.P., por omitir do rol dos factos provados e do rol dos factos não provados
o que constava do artigo 12º da acusação (que os arguidos haviam concertado a
contratação do filho da arguida) e dos artigos 81º e 96º da contestação (que o
envelope esteve ao dispor da família e permaneceu intacto) e por não ter dado
como provada a ascendência de B..
Citando aqui o Acórdão do S.T.J. de
20/10/2011, processo 36/06.8gapsr.S1, relatado por Raul Borges, in www.dgsi.pt,
“A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão
deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e
não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de
nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em
causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na
medida da pena, desde que tenham efetivo interesse para a decisão, mas já não
no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do
crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos
na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada
pela solução dada a outra (…) O tribunal no cumprimento da obrigação de
fundamentação «completa», há-de apresentar uma fundamentação que permita uma
avaliação segura e cabal do porquê da decisão, com referência ao que foi
adquirido e o não foi em termos de facticidade apurada, se possível com
explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da
contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com reporte ao modo de
aquisição, permitindo a «transparência do processo e da decisão» …, tendo que
deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com
interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram
considerados provados”.
Ora, no caso em apreço, o tribunal
recorrido deu como não provado, no ponto 2.3., que o arguido tenha garantido à
arguida a contratação do filho desta, ou seja, a existência de concertação
entre ambos.
Depois, não existe falta de pronúncia
quanto ao facto alegado no artigo 96 da contestação, se atentarmos no que resulta
dos pontos 1.14 e 1.20 dos factos provados: o envelope foi entregue com 10.000
euros e apreendido com igual quantia, pelo que permaneceu intacto, e esteve na
gaveta de um móvel da sala, não se afirmando que estava fechada à chave, pelo
que esteve acessível.
Por fim, a ascendência de B. não foi
alegada nos autos, além de que se trata de um facto irrelevante para a
caracterização do crime e suas circunstâncias, ou para a medida da pena.
Assim, também não estamos em face da invocada
nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.
4.6. Vício do artigo 410º, nº 2, al. a) do
CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto:
O Tribunal da Relação pode/deve conhecer
da questão de facto sob dois prismas:
- o da impugnação alargada, se tiver sido
suscitada;
- o dos vícios do nº 2 do artigo 410º do
C.P.P.
Não há que confundir estas duas formas de
impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos
no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), e por outro, os requisitos da
impugnação – mais ampla – da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, nº
3, alíneas a), b) e c), todos do C.P.P.
“…os vícios previstos no mencionado artigo
410º – como é expresso na norma – devem resultar do texto da decisão recorrida,
por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam; a impugnação
ampla da decisão da matéria de facto cava fundo na apreciação da prova. Aqui o
recorrente vai além do texto da decisão, debruça-se sobre a prova produzida em
1ª instância …” – cfr. Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal Quando o
Recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar
nº 10, p. 24-25.
Estabelece o artigo 410º, nº 2 do C.P.P.
que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso
pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão
recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
1. A insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada;
2. A contradição insanável da fundamentação
ou entre a fundamentação e a decisão;
3. Erro notório na apreciação da prova.
Estes vícios implicarão para o tribunal de
recurso o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º
do C.P.P.
Em qualquer das hipóteses pensadas pelo legislador,
o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as
regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a
elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer
dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Tratando-se de vícios intrínsecos da sentença, quanto a eles, terá esta que ser
auto-suficiente.
Neste sentido, ver Germano Marques da
Silva, in Curso de Processo Penal, Volume III, Editorial Verbo 1994, p.
324; Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado, 4ª edição
revista, Almedina, p. 1329; e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em
Processo Penal, 9.ª edição, p. 85 e ss.
Assim, a análise a efetuar pelo tribunal
de recurso basear-se-á apenas no texto da decisão recorrida e não em qualquer
prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra.
A “insuficiência para a decisão da matéria
de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorre
quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão
de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com
interesse para a decisão. Este vício reporta-se à insuficiência da matéria de
facto provada para a decisão de direito, e não à insuficiência da prova para a
matéria de facto provada.
Francisco Mota Ribeiro, in e-book do CEJ “Processo
e decisão penal – Textos”, Novembro de 2019, escreve que “Existe insuficiência
da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou
conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade
devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340º
do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão
cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de
absolvição”.
Ou, dito de outro modo, a matéria de facto
só é insuficiente para a decisão proferida quando se verifique uma lacuna no
apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, quando os
factos assentes não são fundamento necessário e suficiente para justificar a
decisão de direito assumida.
Conforme refere Sérgio Gonçalves Poças, in
«Processo penal, “Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”,
Revista Julgar nº 10, p. 25-27, “… o recorrente deve procurar convencer
o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários
(fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas
pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito
deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita.
(…)
… a insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada não se confunde, como não raras vezes se vê alegado,
com a insuficiência da prova para os factos que erradamente, segundo o
recorrente, foram dados como provados.
Se na primeira, se critica o tribunal por
não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em
vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo,
retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo
pelo tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal”.
O recorrente invoca este vício por
referência aos pontos 1.8 e 1.21 dos factos provados, de forma inadequada, dado
que, verdadeiramente está a impugnar tal matéria provada, fazendo apelo a prova
documental.
Também o invoca quanto ao quando, como e
onde ocorreu a factualidade constante do ponto 1.13 e qual a resposta do
arguido. A ausência de prova quanto a estes aspetos não significa que haja o
aludido vício, pois não se pode afirmar que o tribunal não os tenha
investigado. O tribunal investigou a factualidade correspondente descrita na
acusação, declarou que a mesma não resultou provada (cfr. os pontos 2.1 a 2.3),
e não logrou descobrir exatamente o que se passou.
De igual modo invoca a insuficiência da
matéria de facto relativamente à razão pela qual o arguido atuou conforme
descritos nos pontos 1.14, 1.20, 1.29 e 1.47. Mais uma vez, a ausência de prova
quanto aos motivos do arguido não significa que a situação enquadre o disposto
no artigo 410º, nº 2, al. a) do C.P.P: veja-se que o tribunal recorrido
considerou não provada a motivação invocada na contestação (cfr. os pontos 2.15
e 2.16).
O recorrente invoca este vício por
referência aos pontos 1.15, 1.10, 1.31, 1.47, 1.51 e 1.59 dos factos provados,
igualmente de forma inadequada, dado que, verdadeiramente está a impugnar tal
matéria provada.
Também entende existir insuficiência da
matéria de facto quanto aos pontos 1.15 (propósito da arguida), 1.8, 1.21 (mais
uma vez), e quanto aos pontos 2.5 e 2.6, em articulação com a motivação da
decisão de facto (!), quando mais uma vez está é a impugnar essa factualidade
provada e não provada.
Acresce tal invocação quanto ao acórdão
recorrido não ter dado como provado ou como não provado, a emissão e
levantamento do cheque que menciona na motivação da decisão de facto e a
entrega da quantia respetiva ao arguido. Porém, tal factualidade não se mostra
necessária à decisão que foi proferida, nem conduziria à absolvição do arguido,
pelo que não integra o artigo 410º, nº 2, al. a).
Acresce que o recorrente também apelida de
“insuficiência para a decisão da matéria de facto” a não conclusão, no acórdão
recorrido, se a aceitação do dinheiro pelo arguido foi expressa ou tácita e,
neste caso, de que atos decorreu tal aceitação, e não afirma como, quando e
onde a coarguida soube da aceitação da vantagem. Ora, a distinção entre
aceitação expressa e tácita é indiferente para a decisão jurídica a proferir, o
mesmo sucedendo com os pormenores indicados do conhecimento, pela coarguida, da
aceitação da vantagem.
Por último, o recorrente invoca o vício em
questão quando alega que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que
o envelope se encontrava misturado no meio de “papeis correntes”. Curiosamente,
o mesmo recorrente reconhece que não vislumbra qual a relevância deste facto
para a matéria de facto provada, sinal de que não estamos perante a insuficiência
da matéria de facto!
Em suma, o recorrente apelida de “insuficiência
da matéria de facto” várias situações em que discorda da decisão proferida, não
padecendo o acórdão recorrido de tal vício pois, como se referiu no Acórdão do
S.T.J. de 25/5/1994, processo 45829, in CJSTJ 1994, tomo 2, p. 224, não integra
o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem
qualquer outro dos outros previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., o facto de
o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua
própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o
foi”.
4.7. Vício do artigo 410º, nº 2, al. b) do
CPP: contradição insanável da fundamentação:
Consiste na incompatibilidade,
insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os
factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a
decisão.
Tal ocorre quando um mesmo facto com
interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou
quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que
apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação
conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Voltando a citar Francisco Mota Ribeiro,
in e-book do CEJ, “Podendo dizer-se que as possibilidades de vir a ser posta em
causa a fundamentação e a relação entre esta e a decisão, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do CPP, são essencialmente
reconduzíveis à violação da relação lógica que deve existir entre enunciados ou
proposições, por violação do princípio da não contradição (contradição da
fundamentação) e à violação do princípio do fundamento ou da ordem do
fundamento e da consequência (contradição entre a fundamentação e a decisão)”.
E também Sérgio Gonçalves Poças, in op.
cit p. 27, quando afirma “Quando o recorrente alega este vício deve
especificar, no texto da decisão – é aqui que incide a análise, insiste-se – a
matéria da contradição, aquilo que está em contradição”.
[...]
Não se vislumbra, pois, qualquer
contradição no acórdão.
4.8. Vício do artigo 410º, nº 2, al. c) do
CPP: erro notório na apreciação da prova:
Analisando o vício do erro notório da
apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410º do C.P.P.,
temos que ele se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida,
por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal
violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente
incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo
contraditórios. No fundo, deu-se como provado o que não podia ter acontecido ou
decidiu-se contra o que se provou
O erro notório também se verifica quando
se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (cfr. Simas
Santos e Leal-Henriques, in Recursos em processo penal, 9ª edição, p.
81).
Para se aferir da notoriedade do erro de
apreciação da prova, há que concluir que tal erro não passaria despercebido ao
cidadão comum, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr.
Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume III,
Editorial Verbo 1994, p. 326).
Dito de outra forma, existe tal erro
quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter
acontecido. Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal
apreciou a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a
matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao
ora analisado vício.
Nesta linha, fácil é concluir que inexiste
razão ao recorrente quando invoca o vício de erro notório na apreciação da
prova.
Na verdade, analisando o acórdão recorrido
– e, nesta sede, cumpre apenas analisar o teor da decisão, aliado às regras da
experiência – não vemos que dar como provado que a coarguida fez chegar, em circunstâncias
não concretamente apuradas, à posse do arguido a quantia de 10.000 euros, torne
ilógica a afirmação de que aquela tomou conhecimento de que o arguido a aceitou
e fez sua.
Isto, na medida em que quem não conseguiu
apurar de que forma é que a coarguida fez chegar tal montante à posse do
arguido foi o tribunal, obviamente que a coarguida tem esse conhecimento.
Depois, o recorrente entende existir erro
notório na apreciação da prova quando no acórdão se conclui que um emprego
público é mais estável do que um emprego privado. Contudo, tal “conclusão”
consta da motivação da decisão de facto, não se percebendo que facto, provado
ou não provado, foi mal apreciado pelo tribunal recorrido, pois o recorrente
não o indica.
Por fim, o recorrente defende que os
pontos 1.15, 1.16 e 1.23 revelam que o acórdão recorrido incorreu no vício de
erro notório na apreciação da prova, argumentando que o arguido poderia ter
contratado o filho da coarguida entre 25/1 e 6/5 de 2016, poderia indicá-lo
como seu secretário, poderia empregá-lo numa empresa municipal e poderia
diligenciar ou influenciar a sua contratação após 6/5/2016, e que o filho da coarguida
poderia revogar livremente o contrato inserção +, não tendo de esperar pelo seu
fim.
Efetivamente, muita coisa poderia ter
sucedido, mas tal não significa que ao dar como provados aqueles pontos o
tribunal recorrido tenha violado as regras da experiência ou tenha efetuado uma
apreciação manifestamente incorreta, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou
contraditórios, pois como resulta dos dois parágrafos da motivação da decisão
de facto transcritos pelo recorrente a este propósito, o raciocínio seguido na
apreciação das provas é lógico e congruente.
É que não se inclui no erro notório na
apreciação da prova a sindicância que o recorrente pretende efetuar à forma
como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em
audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o
artigo 127º do C.P.P.
Deste modo, também não se verifica o
vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.
4.8. Erro de julgamento:
O recorrente invoca o erro de julgamento
da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P.,
que dispõe:
“3 - Quando impugne a decisão proferida
sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que
considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão
diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas,
as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por
referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda
a impugnação.
O recorrente, nas suas conclusões, não
inseriu as menções aludidas na alínea b) transcrita supra.
Recentemente, o Tribunal Constitucional,
no acórdão nº 685/2020, de 26/11/2020, julgou inconstitucional, por violação do
artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante
dos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, segundo a qual a falta de indicação, nas
conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a
matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3,
pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da
impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao
recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Analisando então a respetiva motivação,
verificamos que nesta o recorrente também não dá cumprimento ao disposto no
artigo 412º, nº 3, als. a) e b) quanto ao que conclui nos artigos 157º a 172º.
Ora, a apreciação do tribunal, em face da
impugnação da matéria de facto, pressupõe a análise do que se contém e pode
extrair da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites
fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto
pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP.
É que o recurso da matéria de facto não
visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações,
antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções
da decisão recorrida, na forma como apreciou a prova.
Neste sentido, ver acórdãos do S.T.J. de
18/1/2018 (processo n.º 563/14.3tabrg.S1, relatado pelo Conselheiro Maia
Costa), de 17/3/2016 (processo n.º 849/12.1jacbr.C1.S1, relatado pelo
Conselheiro Pires da Graça), de 20/1/2010 (processo n.º 149/07.9jelsb.E1.S1,
relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), de 14/3/2007 (processo n.º 07P21,
relatado pelo Conselheiro Santos Cabral) e de 23/5/2007 (processo n.º 07P1498,
relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), in www.dgsi.pt.
Ou, como se escreveu no Acórdão da Relação
de Coimbra de 28/1/2015 (processo 11/13.6pbcvl.C1, relatado por Vasques Osório,
in www.dgsi.pt) “O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª
instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em
circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único
que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. O recurso de facto
é sempre um remédio para sarar o que é tido por excecional naquele julgamento,
o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser
perspetivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na
1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”.
E é exatamente porque o recurso em que se
impugna a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do
objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a corrigir,
cirurgicamente, algum erro, é que o recorrente tem de expressamente indicar as
“concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”.
O recurso que impugna a decisão sobre a
matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação de todos os
elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida,
mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão recorrida
quanto àqueles pontos de facto.
Como se refere no Acórdão do S.T.J. de
27/4/2006, proferido no processo 06P120, relatado pelo Conselheiro João
Bernardo, in www.dgsi.pt, “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se
limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a
estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro
modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo
sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de
proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência
rigorosa na aplicação destes preceitos”.
Assim sendo, por falta de cumprimento do
disposto no artigo 412º, nº 3, als. a) e b) do C.P.P., não se conhecerá daquela
parte do recurso.
O erro de julgamento ocorre quando o
tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido
feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá
como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido
considerado provado.
Aqui, o recurso visa reapreciar a prova
gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
A apreciação já não se restringe ao texto
da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova
produzida em audiência.
O tribunal de recurso não se pode eximir
ao encargo de proceder a uma ponderação específica dos meios de prova
indicados, mas deve fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela
natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de
segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de
que beneficiou o tribunal recorrido.
Assim, ao Tribunal da Relação cabe,
fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e
concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que
se deu por provado.
E só pode/deve determinar uma alteração da
matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma
decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Mais, subscrevendo aqui o Acórdão desta
Relação de 23/3/2015 (processo 159/11.5paptl.G1, relatado por João Lee
Ferreira, in www.dgsi.pt), “Importa lembrar uma vez mais que os motivos pelos
quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de
um juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na
imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência
comum. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os
diversos meios de prova confere ao julgador em primeira instância meios de
apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com
efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos
arguidos atribui-se relevância aos aspetos verbais, mas também se pode
considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do
itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante
e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias
insuscetíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são
importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.
Interessa ainda realçar que o tribunal de
segunda instância não tem possibilidade de fazer as perguntas que entende
deverem ser feitas, nem pela forma que considera adequada e processualmente
válida.
Como sabemos, julgar é precisamente
“escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador não consiste em encontrar
a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites
de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram:
exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o
convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de
elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e
pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do
depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.
A circunstância de uma pessoa produzir
declarações inverosímeis ou sabidamente desconformes com a realidade não
significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o
tribunal nunca se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou
declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios:
desde que o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá aceitar como
verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar
fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge
como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de perceção”.
[...]
Mais, no que respeita à credibilidade das
declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre
o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação
de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de
modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá que
ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal,
Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador da primeira instância
meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.
Ou seja, é o juiz de primeira instância
que, com base na imediação e por referência às regras da experiência comum,
está em condições de conferir credibilidade a determinados meios de prova, em
detrimento de outros.
Percorrendo a decisão recorrida e ouvindo
a totalidade das declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas ali
mencionadas a propósito dos pontos 1.11 e 1.12 dos factos provados, verificamos
que o juízo probatório constante do acórdão não merece censura.
De acordo com o princípio da livre
apreciação da prova (cfr. o artigo 127º do C.P.P.), o tribunal pode basear-se
nos meios de prova que considerar credíveis e coerentes, afastando,
consequentemente, os meios de prova opostos ou contraditórios.
O recorrente limita-se a pôr em causa a
valoração feita pelo tribunal recorrido dos meios probatórios produzidos, sem
demonstrar um verdadeiro erro de julgamento, pelo que improcede a invocada
impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a factualidade dada como
provada, tanto mais que a impugnação da matéria de facto, como o próprio nome
indica, não serve para eliminar considerações constantes da motivação da
matéria de facto, como pretende o recorrente quanto ao que o arguido afirmou e
quanto ao conhecimento direto dos factos por parte dos filhos do arguido .
4.9. Perda de mandato:
O recorrente entende que o entendimento
segundo o qual a perda de mandato deve ser decretada necessária e
automaticamente por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena
principal, viola os artigos 1º, 2º, 3º, nºs 1 e 2, 18º, nº 2, 29º, nºs 1 e 4,
30º, nº 4 e 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O acórdão recorrido declarou a perda de
mandato exercido atualmente pelo recorrente como vereador no Município de ..,
nos termos do artigo 29º, al. f) da Lei nº 34/87 de 16/7.
A perda de mandato consiste na cessação da
qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local, impedindo que o
arguido permaneça no cargo político para o qual foi eleito, no caso, o de
vereador no município ....
Dispõe assim a referida norma, sob a
epígrafe “Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza
eletiva”:
“Implica a perda do respetivo mandato a
condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das
suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
(…)
f) Membro de órgão representativo de
autarquia local”.
Dúvidas não existem de que o crime de
corrupção passiva é um crime cometido no exercício das funções do arguido.
O artigo 30º, nº 4 da nossa lei
fundamental, invocada pelo recorrente, estipula que “Nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos”.
O Tribunal Constitucional, chamado a
pronunciar-se sobre o sentido e alcance a dar a este último preceito, tem
afirmado que a Constituição da República Portuguesa proíbe que de uma
condenação penal resulte, automaticamente, ou seja, ope legis, efeitos
que constituam a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Ver, a este propósito, os Acórdãos nº
282/86, de 21/10/86, relatado pelo Conselheiro Vital Moreira, nº 255/87, de
26/6/87, relatado pelo Conselheiro Magalhães Godinho, nº 284/89, de 9/3/89,
relatado pelo Conselheiro Raul Mateus.
Porém, no caso de crimes de
responsabilidade de titulares de cargos políticos, há que ter em conta o
disposto no artigo 117º da Constituição da República Portuguesa (Estatuto dos
titulares de cargos políticos), que contém o fundamento constitucional da perda
de mandato:
1. Os titulares de cargos políticos
respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem
no exercício das suas funções.
(…)
3. A lei determina os crimes de
responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções
aplicáveis e os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou
a perda do mandato”.
Assim, ao remeter para a lei ordinária a
regulamentação dos efeitos resultantes da condenação por crime de
responsabilidade política, este preceito é uma norma especial perante a norma
geral do nº 4 do artigo 30º da CRP, pois a perda de mandato é inerente à
própria ideia de condenação por crime de responsabilidade política, dada a
intrínseca conexão entre as duas responsabilidades (criminal e política).
Sendo assim, a norma que fundou a
declaração de perda de mandato ao arguido, o artigo 29º da Lei nº 34/87, não
viola o artigo 30º, nº 4 da CRP, pois este tem de ser conjugado com o artigo
117º, nº 3 do mesmo diploma legal, que limita o seu campo de aplicação.
Neste sentido, ver os Acórdãos do Tribunal
Constitucional nº 274/90, de 17/10/90, relatado pelo Conselheiro Luís Nunes de
Almeida, nº 246/95, de 17/5/95, relatado pelo Conselheiro Alves Correia, e nº
287/2012, de 4/6/2021, relatado pelo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. E
também os Acórdãos da Relação de Évora de 10/7/2014, processo 540/12.9tastr.E1,
relatado por Gilberto Cunha e de 2/2/2016, processo 114/13.7tarmr.E1, relatado
por Isabel Duarte;
Depois, o recorrente entende que também
está ferida de inconstitucionalidade a interpretação do mencionado artigo 29º,
al. f) segundo a qual se aplica a perda de mandato independentemente da pena
concreta aplicada ao crime cometido, pois no caso foi aplicada ao arguido pena
de prisão suspensa na sua execução.
Na verdade, a suspensão da execução da
pena de prisão é aplicada quando o tribunal conclui que a simples censura do
facto e a ameaça da prisão alcançam a proteção dos bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade – cfr. os artigos 50º e 40º do C.P.
O recorrente invoca o acórdão de fixação
de jurisprudência nº 2/2018, publicado no DR 1ª série, nº 31 de 13/2/2018, que
nada acrescenta à presente análise, pois tal acórdão fixou que “Em caso de
concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com
motor, com previsão no nº 1, alínea a) do artigo 69º do Código Penal, estão
sujeitas a cúmulo jurídico”.
Presumimos que aqui o recorrente entenda
que aquela interpretação se oponha ao artigo 18º, nº 2 da CRP que dispõe:
“A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Contudo, é clara a Jurisprudência do
Tribunal Constitucional no sentido de que não é desproporcionada a opção
legislativa de permitir a aplicação da perda de mandato em caso de condenação
em pena de prisão suspensa na sua execução, pois inexiste qualquer relação
necessária entre as duas penas, em termos de o cumprimento efectivo de uma
implicar o cumprimento da outra – cfr, os Acórdãos nº 658/2018, de 12/12/2018,
relatado pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro e nº 46/2009, de 28/1/2009,
relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues.
Na verdade, o artigo 117º, nº 3 da CRP
associa a perda de mandato à prática de determinados crimes, independentemente
da concreta pena que seja aplicada.
Neste mesmo sentido, consultar ainda o
Acórdão da Relação de Évora de 21/3/2017, processo 54/11.4taetz.E2, relatado
por Ana Barata Brito, in dgsi.pt.
Por fim, a soberania popular não impede a
perda de mandato dos titulares de cargos políticos que, violando a confiança
que neles foi depositada pelo Povo, cometem crimes no exercício daqueles
cargos.
Pelo exposto, não se verifica qualquer
violação da Constituição, pelo que é de manter o acórdão recorrido, também
nesta parte da perda do mandato.
V. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos
expostos:
Julga-se totalmente improcedente o recurso
interposto, confirmando-se o acórdão recorrido. […]».
3. Ainda no TRG, em
02.05.2023, foi proferido novo acórdão:
«3. Vem agora o recorrente arguir a
nulidade desse acórdão, com os seguintes fundamentos:
- O acórdão incorreu em omissão de
pronúncia ao não ter verificado a presença do despacho que deu origem ao
processo 689/14.3t9brg;
- O acórdão conheceu de uma questão de que
não poderia conhecer, ao referir que a denúncia “(...) não se limita a formular
juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas, antes descreve factos
concretos (...)”.
- o acórdão incorreu em omissão de
pronúncia, pois não conheceu da inconstitucionalidade da interpretação dos
artigos 246º, nº 6 e 340º, nº 1 do CP.P.;
- O acórdão incorreu em omissão de
pronúncia, ao não conhecer do erro de julgamento quanto ao percurso profissional
do filho da arguida;
- o acórdão incorreu em omissão de
pronúncia, pois não conheceu da nulidade da sentença arguida nas conclusões 53º
e 54º;
- O acórdão incorreu em omissão de
pronúncia, por não ter conhecido da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al.
a) do CP.P., relativamente à não enumeração de factos indiciários (emissão e
levantamento do cheque; mistura do envelope contendo dinheiro com «papeis correntes»);
- o acórdão enferma de falta de
fundamentação, pois não explicou porque os factos aditados aos provados não têm
influência no desfecho do processo;
- O acórdão incorreu em omissão de
pronúncia quanto às conclusões 68º a 87º;
- o acórdão incorreu em omissão de
pronúncia, pois não disse como concluiu que a coarguida tomou conhecimento de
que o arguido aceitou o suborno e fez suas as quantias;
- o acórdão incorreu em contradição
insanável da fundamentação, ao afirmar que o depoimento das testemunhas não
confirma os pontos 1.11 e 1.12 dos factos provados e logo a seguir diz que
afinal confirma.
4. O Ministério Público respondeu,
alegando que o arguido pretende discutir o bem fundado da decisão exarada no acórdão,
por intermédio da arguição apresentada, quando o lugar certo era através do
recurso para o STJ, pelo que entende que a arguição deve ser considerada
improcedente.
APRECIANDO
De acordo com o artigo 425º, nº 4 do
C.P.P. é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos
379º e 380º do mesmo código.
Dispõe assim aquele artigo 379º, nº 1 sob
a epígrafe “Nulidade da sentença”:
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas
no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou
abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções
referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos
descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das
condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento.”
Por sua vez, o artigo 374º, nºs 2 e 3, al.
b) estipula quanto aos requisitos da sentença:
“2 - Ao relatório segue-se a
fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem
como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos
motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame
crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo
que contém:
(...)
b) A decisão condenatória ou absolutória;”.
De acordo com as disposições aplicáveis,
ora transcritas, inexiste a última “nulidade” invocada, pois a alegada “contradição
insanável da fundamentação” não está prevista naquelas, pelo que não nos
debruçaremos sobre a mesma.
A respeito da omissão de pronúncia, a
jurisprudência dominante nos tribunais superiores é no sentido de que omissão
de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre o
concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não sobre argumentos,
razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
Citando aqui o Acórdão do S.TJ. de
11/12/2008, processo 08P3850, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, “A omissão
de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões
que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente,
entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos,
opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.
E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução
que deu a outra questão que apreciou” – neste sentido, ver também o Acórdão do
mesmo tribunal de 19/11/2008, relatado por Santos Cabral, processo 08P3776.
O excesso de pronúncia verifica-se quando
o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode
pronunciar.
Já a fundamentação da sentença é uma
exigência constitucional do artigo 205º da CRP, que estabelece: “As decisões
dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma
prevista na lei”.
A necessidade de fundamentação das
decisões judiciais destina-se a conferir força pública e inequívoca às mesmas e
a permitir a sua impugnação (quando esta for suscetível de recurso).
Como ensina o Germano Marques da Silva, in
Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 1993, Volume II, p. 16-17), “A
fundamentação dos atos decisórios tem finalidades várias. Permite o controlo da
legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os
cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda
um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de
facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo”.
Os “motivos de facto que fundamentam a
decisão», referidos no nº 2 do artigo 374º do CP.P. não são nem os factos
provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum),
mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos
constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se
formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos
meios de prova apresentados em audiência (Marques Ferreira, in Meios de
Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo
Penal, Coimbra, 1991, p. 229-230).
O recorrente entende que o acórdão
incorreu em omissão de pronúncia, ao não ter verificado a presença do despacho
que deu origem ao processo 689/14.3t9brg, reportando-se às suas conclusões 2º e
3º, onde afirma que não foi junto aos autos o despacho do Ministério Público
que deu início àquele inquérito.
Não lhe assiste qualquer razão, pois a
questão a decidir era a da invocada nulidade do processo por falta de promoção
do Ministério Público, e a mesma foi devidamente apreciada, como se constata de
fls. 100 a 103 do acórdão.
Nas palavras do Acórdão do S.TJ. de
10/12/2020, processo 936/18.2pbsxl.S1, da 5ª secção, relatado pela Conselheira
Margarida Blasco, in ) “... a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre
as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais
alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal,
entendendo-se por questões o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples
argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da
sua pretensão”.
Depois, o recorrente defende que o acórdão
conheceu de uma questão de que não poderia conhecer, ao referir que a denúncia
“(...) não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações
jurídicas, antes descreve factos concretos (...)”.
A análise da denúncia anónima também se
inseriu na decisão sobre a invocada nulidade do processo por falta de promoção
do Ministério Público, não sendo, nitidamente, “questão de que” o tribunal de recurso
“não podia tomar conhecimento”.
O recorrente afirma que o acórdão incorreu
em omissão de pronúncia, pois não conheceu da inconstitucionalidade da
interpretação dos artigos 246º, nº 6 e 340º, nº 1 do CPP.
Porém, não tinha de conhecer, pois a
apreciação que o acórdão de 6/3/2023 fez acerca da inexistente nulidade do
processo por falta de promoção do Ministério Público não partiu da mencionada
interpretação!
Continua o recorrente a invocar a omissão
de pronúncia do acórdão, por não ter conhecido do erro de julgamento quanto ao
percurso profissional do filho da arguida.
Contudo, não existe qualquer omissão de
pronúncia pois nas conclusões 132º a 139º o recorrente continua a invocar o
vício do artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP.
De igual forma, no que toca à arguição de
nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da
nulidade da sentença arguida nas conclusões 53º e 54º.
Esta nulidade foi expressamente apreciada
no acórdão deste Tribunal de recurso, de fls. 10 a 811 1!
Continua o recorrente, afirmando que o
acórdão incorreu em omissão de pronúncia, por não ter conhecido da nulidade
prevista no artigo 379º, nº 1, al. a) do C.P.P., relativamente à não enumeração
de factos indiciários (emissão e entrega do cheque e mistura do envelope contendo
o dinheiro com “papeis correntes”).
Contudo, não lhe assiste qualquer razão,
pela circunstância de o próprio ter encarado essas questões sempre no âmbito
dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CP.P. (cfr. as conclusões 156º e 199º mas,
principalmente, pelo facto de o acórdão de 6/3/2023 ter feito menção à irrelevância
da enumeração dos factos em questão na economia da decisão – cfr. fls. 119 e 120.
Mais, o recorrente defende que o acórdão
enferma de falta de fundamentação, pois não explicou porque os factos aditados
aos provados não têm influência no desfecho do processo.
Subscrevendo o Acórdão do S.T.J. de
21/2/2007, processo 06P3932, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, e
sumariado in www.dgsi.pt, “as exigências de fundamentação da sentença,
prescritas no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não são diretamente aplicáveis aos acórdãos
proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via
de aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, do
mesmo diploma legal, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos
termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância (o que bem se
percebe, visto que o seu objeto é a decisão recorrida e não diretamente a
apreciação do objeto do processo).
Com efeito, os recursos não têm por
finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão. Antes e tão só a
sindicação da já proferida. Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado
a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal
e corretamente valorada e apreciada, (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos
seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) e se o direito foi bem
aplicado; e caso entenda que a valoração e apreciação da prova se mostram corretas
e que o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais
adere aos juízos de facto”.
Neste sentido, analisando fls. 114 e 115
do acórdão proferido em 6/3/2023, resulta claríssima a irrelevância das
expressões dadas como provadas, nada mais havendo a acrescentar, razão pela
qual não estamos perante qualquer falta de fundamentação.
Continua o recorrente a afirmar que o
acórdão incorreu em omissão de pronúncia quanto às conclusões 68º a 87º, pois
não apreciou o erro notório na apreciação da prova que havia invocado quanto a
determinada factualidade.
Ora, esta questão foi expressamente
apreciada no acórdão deste Tribunal de recurso, a fls. 125!
Por fim, entende o recorrente, mais uma
vez, que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, pois não disse como
concluiu que a coarguida tomou conhecimento de que o arguido aceitou o suborno
e fez suas as quantias.
Porém, esquece-se o recorrente que quem
deu como provado tal facto foi o tribunal de primeira instância, razão pela
qual não existe qualquer omissão de pronúncia deste Tribunal da Relação.
Nesta conformidade, a arguição de
nulidades do acórdão carece totalmente de fundamento, pelo que se indefere.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta
Relação em indeferir as arguidas nulidades.
[…]».
4.
Ainda
inconformado, o recorrente apresentou então recurso para o Tribunal
Constitucional (TC), que foi depois aperfeiçoado ainda no TRG, nos termos que
se seguem:
«[…]
O recurso é interposto dos acórdãos desta
Relação de 6/3/23 e de 2/5/23, nos termos do disposto no artº 70º nº 1 als. b)
da LTC, para o Tribunal Constitucional.
Os acórdãos em causa não admitem recurso
ordinário e o recorrente suscitou as questões de constitucionalidade na
motivação do recurso interposto e no requerimento de arguição de nulidades do
acórdão de 6/3/23.
O recurso vem, assim, interposto:
a) Da interpretação que se extraiu do
disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o
arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade de uma
busca realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e
desproporcional, para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar
a junção aos autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma,
designadamente é inconstitucional por violação do direito de acesso aos
tribunais, do princípio do processo equitativo, das garantias de defesa do
arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade
das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 20º nº
1 e 4 e 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição);
b) Da interpretação que se extraiu do
disposto nos artºs 2º, 48º, 53º nº 2 al. a), 97º nº 5, 246º nº 6 e 262º nº 2 do
Código de Processo Penal no sentido de que o Ministério Público não é obrigado
a proferir despacho fundamentado analisando os indícios constantes da denúncia
anónima e do enquadramento jurídico dos mesmos, deve ser declarada
inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 3º nº 2, 18º nº 2 e
219º nº 1 da Constituição;
c) As normas dos artºs 29º al. f) da Lei
34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do
artº 117º nº 3 da Constituição devem ser declaradas inconstitucionais, ao
preverem que a perda de mandato pode ser determinada por um tribunal, por
violação do disposto nos artºs 1º, 2º, 3º nº 1 e 2 e 202º nº 1 da CRP;
d) As normas do artº 29º al. f) da Lei
34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do
artº 117º nº 3 da Constituição devem ser julgadas inconstitucionais, uma vez
que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena
principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato
autárquico, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa
do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam
previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º,
2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição
da República Portuguesa;
e) Da interpretação que se extraia do
disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da
Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à prática
de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser considerada
inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da Constituição;
f) Da interpretação que se extraiu do
disposto no artº 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido de que o Tribunal da Relação
pode fundamentar a prova de determinados pontos de facto impugnados pela via da
prova gravada em meios de prova diferentes daqueles enunciados em 1ª instância,
é inconstitucional por suprimir um grau de recurso relativamente a tal fundamentação
e por violação dos artºs 2º, 32º nº 1 e 5 da Constituição.
Os acórdãos são recorríveis, o recorrente
tem legitimidade e está em tempo, devendo o recurso ser admitido a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
[…]».
5.
O recurso
de constitucionalidade foi admitido no TRG pela forma que segue:
«Embora o recorrente não tenha indicado a
decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou
inconstitucionais as normas aplicadas pela decisão recorrida, tal como
convidado a fazer em 19/5/2023, admito o recurso interposto em 18/5/2023 ao
abrigo da alínea b) (apenas) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios
autos e com efeito suspensivo – cfr. os artigos 70º, nº 1, al. b), 72º, nº 1,
al. b), 75º, nºs 1 e 2 e 78º, nº 3 da Lei nº 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional).
Notifique e informe o tribunal recorrido».
6. Já neste Tribunal foram
produzidas alegações pelo recorrente (que também, no início desse recurso, veio
referir que «O recorrente
reconhece que as questões das als. b), c) e f) do requerimento de interposição
de recurso não estão em condições de serem conhecidas por este Tribunal, pelo
que não alegará quanto a estas»), que culminaram com as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto dos
acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos nos presentes autos,
porquanto se entende que:
a) A interpretação que se extraiu do
disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o arguido o
incumprimento do artº 246º nº6 do CPP e arguido a nulidade de uma busca
realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional,
para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos
autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente é
inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio
do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da
inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com
intromissão na vida privada e no domicílio (artºs 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e
5 da Constituição);
b) As normas do artº 29º al. f) da Lei
34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do
artº 117º nº 3 da Constituição devem ser julgadas inconstitucionais, uma vez
que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena
principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato
autárquico, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa
do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam
previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º,
2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição
da República Portuguesa;
c) Da interpretação que se extraiu do
disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da
Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à
prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser
considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da
Constituição.
2ª Nos termos do disposto no artº 202º nº 1
e 2 da CRP, os Tribunais têm o dever de julgar as questões que lhes são
colocadas e que são da sua competência, sendo que as dos Tribunais têm de ser
fundamentadas de facto e de direito (artº 205º nº 1 da CRP).
3ª Por forma a que o juiz penal atinja a
verdade material e a justiça do caso concreto, o artº 340º nº 1 do Código de
Processo Penal estabelece que o tribunal ordena a produção de todos os meios de
prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à
boa decisão da causa.
4ª O princípio da investigação oficiosa é
um direito constitucional concretizado, uma vez que o direito à produção de
prova é uma das componentes do direito de acesso ao tribunal (artº 20º nº 1 da
CRP), do direito de intervenção do ofendido no processo penal (artº 32º nº 7 da
CRP) e das garantias de defesa (artº 32º nº 1 da CRP), sendo que tal preceito
vale não só para a admissão de prova relativa ao objecto do processo, como aos
incidentes – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque citado supra e o
acórdão deste Tribunal nº 137/02 supra transcrito.
4ª Daí que o tribunal de julgamento tem o
poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria
“instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova
não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado
pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade
material.
5ª É manifesto que quer o Tribunal de 1ª
Instância, quer o Tribunal da Relação não se muniram de todos os documentos
necessários à decisão das questões que lhe foram colocadas, designadamente
quanto à legalidade da denúncia anónima que deu origem aos presentes autos (que
constituem certidão do Proc. nº 689/14) e quanto à legalidade da busca – atos
processuais praticados no processo precedente e, por consequência, não
decidiram as questões que lhes competia.
6ª Na contestação e nas conclusões do
recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente alertou para a falta
no processo do despacho do MP que deu início ao inquérito e de todo o
expediente necessário à análise da legalidade da abertura de inquérito e da
proporcionalidade e necessidade da busca, desde logo na contestação, tendo
solicitado a junção dos documentos pertinentes à decisão do incidente.
7ª Sucede que o Tribunal não ordenou a
junção aos autos nem do despacho do MP que deu origem ao Proc. 689/14, do qual
foi extraída certidão para a abertura do presente processo, nem ordenou a
junção de todo o expediente anterior daquele processo anterior à realização da
busca ou da extração de certidão para dar início ao presente processo, por
forma a poder aquilatar da necessidade e da proporcionalidade da busca
realizada naqueles autos.
8ª E, por consequência, os acórdãos
recorridos não decidiram da questão, nem após a arguição de nulidade
correspondente, sendo que, da mesma forma os acórdãos recorridos não conheceram
da questão de constitucionalidade colocada na conclusão 13ª do recurso
interposto – citada na al. b) do requerimento de interposição de recurso para
este Tribunal
9ª Do vindo de expor é patente que as
instâncias não se pronunciaram quanto à questão colocada referente à legalidade
do início do processo através de denúncia anónima ou da legalidade da busca,
tendo em conta que não se muniram dos documentos essenciais para decidir,
designadamente quanto à busca, relativamente à qual se levantavam questões
quanto à proporcionalidade e necessidade da busca
10ª O Tribunal não só não conheceu da
questão, como aferiu dos pressupostos da realização da busca através do seu
resultado, sendo que o resultado dessa busca (a apreensão do envelope) nada
tinha que ver com o que se investigava naqueles autos, como se tudo valesse em
termos de deferimento de meios de prova feridentes de direitos fundamentais,
desde que se obtivesse um resultado, fazendo-se um uso da Lei, da Constituição
e do princípio do Estado de Direito como se fosse um tapete que se tem à porta
de casa…
11ª O Tribunal recorrido sabia que aferia
da legalidade de uma diligência de busca que atingia a vida privada e o
domicílio do recorrente e ainda assim não se muniu dos documentos necessários a
decidir.
12ª Ao assim decidir, o Tribunal
interpretou o artº 340º nº1 do Código de Processo Penal em violação do princípio
do Estado de Direito Democrático por desrespeitar os direitos e liberdades
fundamentais do recorrente (artº 2º da CRP), designadamente o direito de acesso
aos tribunais e o direito a deles obter uma decisão equitativa quanto às
questões que lhes são suscitadas (artºs 20º nº 1 e 4 da CRP) e, por
consequência o princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal
(artigos 27º, nº 2. 32º, nº 4 e 202º nº 1 da CRP), com impacto direto nos
direitos de defesa do recorrente (artº 32º nº 1 da CRP).
13ª Razão pela qual a interpretação que se
extraiu do disposto no artº 340º nº 1 do Código de Processo Penal no sentido de
que, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do Código de
Processo Penal e arguido a nulidade de uma busca realizada noutro processo,
entre o mais, por desnecessária e desproporcional, para o julgamento de tais
questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos (de) todo o expediente
que antecedeu a realização da mesma, deve ser julgada inconstitucional.
14ª Em termos teóricos as penas acessórias
dependem da aplicação de uma pena principal; dependem, na fixação da sua
medida, das mesmas regras da pena principal; têm uma justificação material que
se prende com a perigosidade do agente (prosseguem fins de prevenção especial);
e devem constar da acusação e da sentença em processo criminal (cfr. o acórdão
de fixação de jurisprudência nº 7/08 do STJ).
15ª Os efeitos das penas, em termos
teóricos, têm regras de fixação diferentes das penas principais e podem ser fixas
(como é o caso do artº 29º al. f) da Lei 34/87); são efeito automático da
condenação; seguem fins de intimidação (prevenção geral); e não têm que figurar
na acusação ou na sentença (cfr. o artº 83º do Código Penal de 1886 – “Os
efeitos das penas têm lugar em virtude da lei, independentemente de declaração
alguma na sentença condenatória”).
16ª Sucede que, o regime legal constante
do Código Penal relativamente a estes dois institutos é manifestamente
idêntico, tendo-se optado pelo regime das penas acessórias e, por consequência,
da não automaticidade da sua aplicação (neste sentido Figueiredo Dias, Faria
Costa, Simas Santos e Leal Henriques e Maia Gonçalves todos supra
citados).
17ª Inexiste qualquer razão válida para se
fazer uma interpretação restritiva do artº 30º nº 4 da Constituição, nem o artº
117º nº 3 do mesmo diploma a permite, designadamente na consideração que se
trata de norma especial relativamente àquela.
18ª Com efeito, no acórdão n.º 1127/84 o
Tribunal Constitucional considerou que o artigo 30º n.º 4 da Constituição não é
mais do que um corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, nas
suas implicações no âmbito da constituição penal, acrescentando que os efeitos
das penas traduzem-se “materialmente numa verdadeira pena que não pode deixar
de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do estado de direito
democrático, designadamente reserva judicial, princípio da culpa, principio da
proporcionalidade da pena, etc.”
19ª A perda de mandato prevista no artº
29º al. f) da Lei 34/87 poderá preencher o elemento formal da pena acessória,
ou seja, a condenação numa pena principal, mas já não preenche, obviamente, o
elemento material ou pressuposto material que deve ser aquilatado perante a
especial censurabilidade do agente.
20ª A perda de mandato não pode ser
sujeita a cúmulo jurídico, como é próprio das penas, sejam elas acessórias ou
principais (neste sentido, quanto às penas acessórias (cfr. o acórdão de
fixação de jurisprudência do STJ de 11/1/18, publicado in DR, Iª série, 31, p.
954 - 961).
21ª A lei não faz depender a perda de
mandato do preenchimento de qualquer pressuposto, que não seja a condenação
pela prática de crime no exercício de cargo político, ou seja a perda de
mandato decorre necessária e automaticamente da definitividade da decisão
condenatória, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto,
designadamente a culpa do agente ou a sua graduação não são levadas em conta na
aplicação do efeito da pena, inexistindo qualquer ponderação judicial relativamente
a tal matéria e limitando-se o Tribunal a aplicá-la.
22ª O artº 117º nº 3 da CRP é uma norma
que remete para a lei ordinária a regulação dos crimes de responsabilidade dos
cargos políticos, as sanções aplicáveis e os “respetivos efeitos”, mas em lado
algum se afirma que os efeitos a que se refere a norma são efeitos da pena tal
como teoricamente estavam construídos e como supra se definiram.
23ª Resulta, assim, inverosímil, que menos
de 7 anos depois da entrada em vigor do artº 30º nº4 da CRP – 1982/1989 –, o
legislador constitucional na Lei 1/89 tivesse querido, com o acrescento que fez
à norma do artº 117º nº3, recriar um efeito da pena que fosse de aplicação
automática.
24ª Se o legislador, de caso pensado,
quisesse instituir um “efeito da pena” e se se tratasse de norma especial,
impondo um determinado conteúdo à Lei a criar, faria aditar tal menção ao artº
30º nº 4 da CRP, criando uma exceção ao princípio, pelo que não poderia vingar
a tese do acórdão deste Tribunal nº 274/90.
25ª Assim, quando o artº 117º nº 3 faz
menção a “efeitos”, está com certeza a referir-se à possibilidade de se
estipular uma pena acessória ou efeito da pena não automático, tendo em conta o
que supra se diz quanto ao regime legal que as figuras da pena acessória e do
efeito da pena.
26ª Aliás, sempre com o devido respeito,
este Tribunal tem catalogado (como, aliás, outros Tribunais) de forma diversa a
perda de mandato prevista no artº 29 al. f) da Lei 34/87, umas vezes como
efeito da pena – acórdãos 274/90 e 658/18 – e outras como pena acessória –
acórdão nº 46/09.
27ª Seguindo-se a tese dos acórdãos vindos
de citar e dos acórdãos recorridos que entendem que a perda de mandato
constitui um “efeito da pena”, o juiz e a sentença constituem apenas veículos
da vontade do legislador, aplicando cegamente o efeito da pena, sem qualquer
ponderação quanto à culpa ou qualquer outro fator de ponderação da pena,
violando-se, assim, o princípio da separação de poderes.
28ª Daí que, se verifique a violação do
princípio da separação de poderes, estando, no presente caso, em causa o art.
2.º, 110.º, n.º 1 e 111.º, n.º 1 da CRP.
29ª Da mesma forma, tal circunstância
determina que o juiz aplique uma pena não porque, em consciência entende que a
deve aplicar, mas por imposição legal que fixa a pena e a sua medida,
violando-se frontalmente o princípio do Estado de Direito, o princípio da
culpa, o princípio da separação dos poderes e da independência dos Tribunais
(cfr. os artºs 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1
e 203º da CRP).
30ª Não deve ser ao Direito Penal que
compete proteger a dignidade da função, como efeito lateral da sua intervenção,
finalidade que deve ser prosseguida quer no direito administrativo quer nas
diversas regulações das profissões.
31ª Existem obviamente pontos de
confluência entre a responsabilidade política e a responsabilidade criminal,
mas esta última não pode sobrepor-se ou substituir aquela, desde logo porque a
pena deve ser necessária, constituindo o Direito Criminal a última ratio
de defesa dos bens jurídicos.
32ª A confusão ou absorção da
responsabilidade penal pela responsabilidade política, e vice-versa, pode pôr
em causa os mecanismos de separação e interdependência de poderes, gerando
fenómenos de excessiva judicialização do poder político que afetam a lógica da
representatividade democrática ou conduzem a uma instrumentalização da justiça
penal (cfr. Fernanda Palma supra citada).
33ª Os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade impõem, ainda, que uma sanção de natureza
política que surja associada à pena (como pena acessória, por exemplo) se
justifique por uma grave violação da relação de confiança com os representados
– que tem de ser averiguada em concreto e não aplicada automaticamente.
34ª A Lei de Tutela Administrativa – Lei
27/96 de 1/8 – prevê igualmente a perda de mandato de membro de órgão
autárquico no seu artº 8º, sendo que o artº 8º nº 1 al. d) da Lei 27/96 ao
remeter para o artigo seguinte, designadamente para o artº 9º al. i), prevê que
constitui fundamento de perda de mandato a prática de crimes (ações ou omissões
dolosas) no exercício de funções ou por causa delas (artº 7º da mesma Lei) –
neste sentido, Jorge Alves Correia supra citado.
35ª Quer isto dizer que existindo indícios
da prática de crime de corrupção passiva, como era o caso do recorrente, o
Ministério Público poderia lançar mão da ação de perda de mandato prevista no
artº 11º nº 1 e 15º nº 1 de tal Lei, tornando-se absolutamente desnecessário
lançar mão do processo crime ou de ser prevista a pena acessória ou efeito da
pena de perda de mandato constante do artº 29º al. f) da Lei 34/87.
36ª Ou seja, o desiderato do artº 29º al.
f) da Lei 34/87 atinge-se ou pode atingir-se através de um meio muito menos
gravoso para o membro da autarquia local.
37ª E não se obtempere que, para esse
efeito, necessário se tornava a existência de um inquérito, inspeção ou
sindicância, nos termos do artº 3º da referida Lei que impunha a intervenção de
terceiros, designadamente do Governo, uma vez que o Ministério Público pode
propor a ação de perda de mandato sem que exista qualquer ação inspetiva – cfr.
o artº 219º nº 1 da Constituição e 1º do EMP (também neste sentido, Jorge Alves
Correia).
38ª A ação administrativa é mais rápida,
eficaz e concede as mesmas garantias de defesa de defesa ao visado (se não
mais) que o processo criminal:
- pode ser proposta pelo MP, sem
precedência de procedimento inspetivo, de forma oficiosa (artº 11º nº 2 da
LTA), mas também por qualquer outro membro do órgão de que o visado faz parte,
ou por quem tenha interesse direto em demandar, designadamente outros partidos
políticos (cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 29/10/20, proferido no Proc.
nº 163/19.1 BEPRT, relatado por Ana Paula Portela, publicado in
www.direitoemdia.pt);
- é decidida por um tribunal (artº 15º);
- constitui processo urgente (artº 15º e
36º nº 1 al. a) do CPTA), correndo os prazos em férias (artº 36º nº 2 do CPTA)
e sendo os prazos reduzidos a metade (artº 36º nº 3 do CPTA);
- não prescinde da alegação e prova da
existência de culpa do visado (dolo ou negligência);
- tal como qualquer procedimento
sancionatório garante o direito ao contraditório e ao recurso.
39ª Nestes termos, a ação administrativa
de perda de mandato esgota os objectivos do processo criminal ao mesmo efeito
destinado, com mais rapidez, eficácia e sem perda de direitos processuais para
o membro da autarquia local.
40ª Ao invés, no processo criminal, sem
qualquer culpa formada, o arguido presta termo de identidade e residência a que
fica sujeito até à extinção da pena (!), é sujeito a diligências altamente
intrusivas, o processo tem 3 fases distintas, podendo levar anos a chegar a
julgamento. Tudo isto acompanhado do espalhafato mediático com a inerente
devassa da vida do visado.
40ª Daí que, a Lei de Tutela
Administrativa esvazia totalmente de conteúdo as preocupações que levaram à
consagração do artº 29º al. f) e 117º nº 3 da CRP, uma vez que o mesmo efeito é
possível de atingir lançando mão da ação administrativa.
41ª É admissível a existência de bens com
dignidade penal que não tenham de ser necessariamente protegidos por uma lei
penal. Haverá então dignidade penal, mas não necessidade penal, sendo de
rejeitar nesses casos a existência de uma injunção constitucional de
criminalização. – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, supra citado.
42ª Ou seja, não pode haver criminalização
onde se não divise o propósito de tutela de um bem jurídico-penal, já a
asserção inversa se não revela exata: a asserção, isto é, segundo a qual sempre
que exista um bem jurídico digno de tutela penal aí deve ter lugar a
intervenção correspondente, sem o que o Direito Penal deixa de ser um direito
de última ratio.
43ª O Direito Penal apenas deve intervir
quando os outros ramos de Direito se revelem insuficientes e inadequados à
proteção do bem jurídico, sob pena de violação do princípio da intervenção
mínima ou da subsidiariedade e da proibição do excesso.
44ª A sanção relativa à perda de mandato
político encontra-se prevista no regime jurídico da tutela administrativa, em
específico, na articulação dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 27/96 de 01 de
Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, não sendo,
por este motivo, necessária a intervenção do arsenal de sanções específicas do
direito penal, por estas se demonstrarem inadequadas, desproporcionais e
desnecessárias em relação ao caso concreto.
45ª A ação administrativa é, por todo o
exposto, o meio idóneo e suficiente para alcançar o efeito final pretendido,
não sendo o processo criminal eficaz, necessário ou indispensável à proteção do
bem jurídico.
46ª Deve, assim, concluir-se que os artºs
29º al. f) da Lei 34/87 e 117º nº 3 da CRP violam o princípio constitucional da
proibição do excesso, o princípio da necessidade da pena e, por consequência, o
princípio do Estado de Direito e da legalidade.
47ª Pelo exposto, deve concluir-se que é
inconstitucional a pena acessória ou efeito da pena de perda de mandato
prevista no artº 29º al. f) e permitida pelo artº 117º nº 3 da CRP, ainda que
legítima, uma vez que o fim prosseguido provoca efeitos mais restritivos da
liberdade do que a aplicação da perda de mandato prevista pela LTA, sem que
exista um acréscimo sensível de eficácia na realização desse fim, por violação
do artº 1º, 2º, 18º nº 2, 27º, 29º nº 1 e 4 da CRP, uma vez que é possível a
comparação entre as duas alternativas restritivas e estas apresentam o mesmo
grau de eficácia na realização de um fim, comprovando-se que o efeito da pena
de perda de mandato é mais restritivo do que a sanção de perda de mandato
prevista na LTA.
48ª Por outro lado, deve ser julgada
inconstitucional a norma do artº 29º al. f) da Lei 34/87, e a norma do artº
117º nº 3 da Constituição uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e
de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a
perda de mandato, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a
culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que
estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no
artigo 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da
Constituição da República Portuguesa.
49ª A admissão de uma denúncia anónima no
caso de crimes de titulares de cargos políticos é ainda mais rigorosa do que
aquela que incide nas denúncias anónimas dos crimes comuns (cfr. o artº 246º nº
6 do Código de Processo Penal.
50ª Como se disse em sede de alegações
orais no Tribunal da Relação, independentemente do escrutínio a que, num Estado
de Direito Democrático, um político deve estar sujeito, não deve o mesmo estar
a ser constantemente investigado, muitas vezes a pretexto de “jogo político”.
51ª A norma do artº 44º da Lei 34/87 impõe
que o Ministério Público está obrigado a abrir inquérito contra o denunciante
quando, denunciado um crime praticado por titular de cargo político, este vier
a ser absolvido da prática de tal crime ou condenado por factos diversos dos
denunciados.
52ª Aceitar, no âmbito dos crimes
praticados por titulares de cargos políticos, que se possa dar início a um
inquérito através de uma denúncia anónima é impedir a aplicação do disposto no
artº 44º da Lei 34/87 e, por consequência, impedir o Ministério Público de
exercer a ação penal de acordo com a Lei, como impõe o artº 219º nº 1 da
Constituição, uma vez que mesmo que fosse dado cumprimento ao disposto em tal
norma.
53ª É, assim, legalmente inaceitável que
se possa iniciar um procedimento criminal contra titular de cargo político
através de denúncia anónima.
54ª Daí que, a interpretação que se
extraia do disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o
artº 44º da Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima
relativamente à prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos,
deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1
da Constituição.
55ª Os acórdãos recorridos aplicaram
normas e interpretações de normas da lei ordinária que devem ser julgadas
inconstitucionais, nos termos vindos de expor, pelo que não se podem manter,
devendo ser proferido acórdão julgando tais normas e interpretações de normas
como inconstitucionais, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação, por forma
a ser proferida nova decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade
realizado».
7.
O
Ministério Público apresentou igualmente alegações, terminadas com as
conclusões a seguir reproduzidas:
«1. O arguido foi condenado pela prática
de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artºs 17º, nº 2, e
19º, nº 1 e 3, da Lei 34/87, de 16/07, na pena de dois anos e dez meses de
prisão, que se suspendeu na sua execução por igual período de tempo, com a
subordinação ao dever de o arguido, no prazo de seis meses, entregar aos
Bombeiros Voluntários a quantia de cinco mil euros e declarada a perda de
mandato exercido atualmente pelo arguido como Vereador no município, nos termos
do disposto no art.º 29º, al. f), da Lei 34/87 de 16 de Julho.
2. A Relação de Guimarães, no acórdão que
negou provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância e que
constitui, agora, o acórdão recorrido no recurso para o Tribunal
Constitucional, considerou que ainda que a condenação pela prática de um crime
de responsabilidade não implicasse necessariamente a perda do respetivo
mandato, nas circunstâncias concretas do caso essa perda sempre seria de
determinar.
3. Assim, mesmo que se entendesse que
vinha identificado como constituindo objeto do recurso a questão de
constitucionalidade da norma do artigo 29.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º
34/87, de 16 de julho, na interpretação segundo a qual na mesma se prevê a
perda do respetivo mandato como efeito, necessário e automático, da condenação
definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício de funções de
membro de órgão representativo de autarquia local e que esta norma era
inconstitucional, no caso dos autos a perda de mandato manter-se-ia.
4. Assim, tendo em consideração a natureza
instrumental do recurso de constitucionalidade, não deve tomar-se conhecimento
do objeto do recurso, nesta parte.
5. A conhecer-se, e no seguimento da
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, não deverá a norma
atrás identificada (n.º 3) ser julgada inconstitucional, pois não viola o
artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
6. As questões de inconstitucionalidade
identificadas pelo recorrente, como objeto do recurso, sob os pontos I. e III.
não devem ser admitidas.
7. Na verdade, o acórdão recorrido não
aplicou, como ratio decidendi as interpretações questionadas pelo
recorrente.
8. Em suma, a conhecer-se de mérito em
relação a qualquer uma das questões de inconstitucionalidade, deverá ser negado
provimento ao recurso».
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o
recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe
determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da
LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas, no despacho para a
produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de não ser
conhecido, no todo ou em parte, o objeto deste recurso.
Por
sua vez, o recorrente, nas suas alegações de recurso apresentadas já no
Tribunal Constitucional (TC), «reconhece
que as questões das als. b), c) e f) do requerimento de interposição de recurso
não estão em condições de serem conhecidas por este Tribunal, pelo que não
alegará quanto a estas»,
abandonando, assim e expressamente, as três questões de constitucionalidade que
seriam apreciadas ao abrigo das alíneas em apreço, pelo que as mesmas não serão
objeto de apreciação neste acórdão.
Passando, deste modo e seguidamente, à análise do
pedido formulado pelo recorrente, verifica‑se que, in casu, existem
condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
que, por não estarem verificados, determinam sem apelo nem agravo o não
conhecimento deste recurso, dado que o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio
decidendi das decisões recorridas e estas tiveram fundamentos alternativos
cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente.
10. Antes, porém, de se passar a essa apreciação
propriamente dita, revela-se de toda a conveniência esclarecer que, na nossa
ordem jurídico-constitucional, o controlo da constitucionalidade incide sobre
normas infraconstitucionais (v., em especial, os artigos 277.º a 283.º da CRP),
não podendo ter por objeto normas da própria Constituição. Por assim ser, não
será apreciada a alegada inconstitucionalidade do artigo 117.º, n.º 3, da CRP.
11. O recorrente veio recorrer para este
Tribunal (recorrendo «dos
acórdãos desta Relação [do TRG] de 6/3/23 e de 2/5/23»),
fixando, sponte sua, o objeto do seu recurso pela forma que segue (não
se considerando, pelos motivos que se acabaram de expor, as «als. b), c) e f) do
requerimento de interposição de recurso»):
«[…]
a) Da interpretação que se extraiu do
disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o arguido o
incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade de uma busca
realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional,
para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos
autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente é
inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio
do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da
inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com
intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e
5 da Constituição);
[…]
d) As normas do artº 29º al. f) da Lei
34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do
artº 117º nº 3 da Constituição devem ser julgadas inconstitucionais, uma vez
que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena
principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato
autárquico, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa
do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam
previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º,
2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29° nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição
da República Portuguesa;
e) Da interpretação que se extraia do
disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da
Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à
prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser
considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da
Constituição;
[…]».
Como facilmente
se apreende, se lermos bem o primeiro e o último ponto do objeto do recurso, o que se verifica é que o recorrente
constrói dois enunciados normativos que serão, a seu ver, inconstitucionais,
mas que não constam das decisões recorridas e que não correspondem à sua ratio
decidendi, como resulta do confronto entre esse objeto e o texto das
decisões recorridas (essencialmente do primeiro acórdão proferido no TRG).
Vejamos.
Estas são as
questões de constitucionalidade em causa, tal como delineadas pelo recorrente:
«a) Da interpretação que se extraiu do
disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o
arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade de uma
busca realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional,
para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos
autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma».
e
«e) Da interpretação que se extraia do
disposto no artç 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da
Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à
prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser
considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da
Constituição».
E estes
são excertos da decisão proferida:
«O artigo 53º, nº 2 do C.P.P. dispõe que
compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias, as queixas
e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes. O processo inicia-se com
a fase de inquérito e a notícia de um crime dá lugar à abertura do inquérito,
por parte do Ministério Público, desde que, no caso dos crimes semi-públicos e
dos crimes particulares, haja queixa e constituição como assistente (nos
últimos).
Analisando os autos, verificamos que os
mesmos tiveram início numa certidão extraída do inquérito nº 689/14...., junta
a fls. 3 a 30, da qual consta um despacho do Ministério Público, datado de
2/1/2020 com o seguinte teor :
“Extraia certidão de fls. 393 a 401, 432 a
35, 461 a 463, 474, 946 vº e do presente despacho, e entregue-me a fim de
determinar RDA como inquérito, para investigação do crime de corrupção ativa,
perpetrado por FF, a ser-me distribuído”.
Assim, a abertura destes autos foi
promovida pelo Ministério Público.
É certo que aquele inquérito nº 689/14....
teve origem numa denúncia anónima e esta, de acordo com o nº 6 do artigo 246º
do C.P.P., só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem
indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime.
A regulamentação das denúncias anónimas
enquanto forma de ocasionar a abertura de inquérito visou “evitar a abertura de
inquéritos com base em denúncias manifestamente infundadas ou apresentadas por
razões de vindicta, sem contudo proscrever esta forma de aquisição de
informação, que pode ser decisiva em certo tipo de criminalidade, como forma de
«furar» pactos de silêncio e redes de cumplicidade” - cfr. Maia Costa, in Código
de Processo Penal comentado, 4ª edição revista – 2022, p. 893.
Em conformidade com o princípio, atrás
mencionado, do acusatório, cabe ao Ministério Público avaliar a credibilidade
dos indícios abrangidos pela denúncia anónima e decidir pela abertura de
inquérito, ou não, o que passa pela análise do próprio conteúdo da denúncia
que, para o efeito de conduzir à abertura de inquérito, deve descrever factos
concretos, e não limitar-se a formular juízos conclusivos ou a tecer
considerações jurídicas.
No caso em apreço, a denúncia anónima que
deu origem ao mencionado processo nº 689/14.... consta de fls. 625, aí se
mencionando que a mesma foi remetida à PGR, «por ser a entidade competente para
o esclarecimento» das práticas irregulares em processos de contratação pública.
Ou seja, nitidamente o inquérito nº
689/14.... foi aberto pelo Ministério Público, aí se investigando os crimes de
prevaricação e eventualmente o crime de corrupção.
Deste modo, perante a denúncia em causa,
que não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações
jurídicas, antes descreve factos concretos, afirmar que o processo não foi
promovido pelo Ministério Público e, por isso, que estamos perante a nulidade
insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do C.P.P é, no mínimo, temerário».
e
«É verdade que qualquer busca domiciliária
pressupõe uma intromissão no domicílio, mas o nº 3 da norma ressalva os casos
previstos na lei, onde se incluem os artigos 174º, nºs 2 e 3, 176º e 177º do
C.P.P., os quais, adianta-se, foram respeitados.
Atento o disposto nos artigos 174º, nº 3 e
97º, nº 1, al. b) e nº 5 do C.P.P., as buscas têm de ser autorizadas ou
ordenadas por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente que, no
caso da busca domiciliário, é o juiz (cfr. o nº 1 do artigo 177º).
Ora, conforme consta de fls. 11 e 12 dos
autos, o despacho que autorizou a busca domiciliária a casa do arguido
fundou-se no seguinte:
Existência de indícios da prática de
criminalidade organizada, no quadro da responsabilidade de titulares de cargos
políticos, concretamente no âmbito da realização de determinados eventos a
adjudicação de serviços de segurança privada, privilegiando por ajuste direto determinada
entidade coletiva e elementos familiares, sem que reúnem os requisitos legais.
E baseou-se numa informação da polícia
judiciária e em documentação já carreada para o processo de inquérito nº
689/14.... – de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos
– que se iniciou com uma participação contra responsáveis do município ... –
onde se incluía o ora recorrente –, designadamente o seu presidente da Câmara
Municipal.
Ou seja, o despacho que ordenou a busca
mostra-se fundamentado, não sendo exigível que do mesmo conste qual o
objecto do crime ou elemento de prova que se crê existir no domicílio do
visado.
Depois, se é verdade que o arguido não
estava ainda constituído como tal, nem foi detido ou constituído arguido logo
após a sua realização (tal ocorreu em 18/11/2020 – cfr fls. 185), não
acompanhamos de forma alguma o raciocínio do recorrente quando afirma que a
busca não era necessária: tanto era necessária, que foi através da mesma que
foi possível apreender o envelope que continha os 10.000 euros que lhe haviam
sido entregues pela co-arguida, o qual, de outra forma, não chegaria decerto ao
conhecimento dos autos .
Deste modo, não assiste razão ao
recorrente quando defende que a busca realizada é nula, por ter consubstanciado
uma intromissão no domicílio e na vida privada do arguido.
Seja como for, nunca estaríamos perante
uma proibição de prova absoluta – como parece entender o arguido:
Maia Gonçalves, in Meios de Prova,
Jornadas de Direito Processual Penal, 1989, p. 195, a propósito dos nºs 1 e 3 do
artigo 126º do C.P.P., refere: enquanto as provas obtidas pelos processos
referidos no n.º 1 estão fulminados com uma nulidade absoluta, insanável e de
conhecimento oficioso, que embora como tal não esteja consagrada no art.º 119.º
e está neste art.º 126.º, através da expressão imperativa não podendo ser
utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no n.º 3 são dependentes
de arguição, e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como insanáveis no
art. 119.º ou em qualquer outra disposição da lei. Em relação a estas últimas
provas, obtidas mediante os processos aludidos no n.º 3, a lei atendeu de algum
modo à vontade do titular do interesse ofendido e ao princípio volenti non
fit injuris”.
Também os Magistrados do Ministério
Público do Distrito Judicial do Porto, in Código de Processo Penal,
Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, p. 324-325 entendem que “…o
art. 126º, nºs 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê
nulidades relativas de prova. Por outro lado, a nulidade de prova constante do
art. 126º, nºs 1 e 2, pode ser conhecida oficiosamente, em qualquer fase do
processo, ou mediante requerimento dos sujeitos processuais, contrariamente, à
prevista no nº 3, daquele normativo, que só pode ser conhecida mediante
requerimento do seu titular”. E mais à frente (cfr. p. 329): “… o legislador
partiu do princípio de que se o titular do direito pode consentir na
intromissão da esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar
expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do
ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida; Logo,
neste particular caso, está vedado ao juiz conhecer oficiosamente a nulidade
resultante de prova que atinja os direitos à privacidade do referido titular”».
O
recorrente limita-se, no fundo e nesta parte, a criar voluntariamente, para tentar
revogar as decisões recorridas, normas e interpretações normativas que não
constituíram a sua efetiva ratio decidendi, o que torna este recurso,
nesta parte, inadmissível por inútil, dado que nunca poderia servir para
reverter as decisões recorridas.
12. Quanto à alínea b) do
objeto do recurso, escreveu-se o seguinte no primeiro aresto da TRG:
«Assim,
ao remeter para a lei ordinária a regulamentação dos efeitos resultantes da
condenação por crime de responsabilidade política, este preceito é uma norma especial
perante a norma geral do nº 4 do artigo 30º da CRP, pois a perda de mandato é
inerente à própria ideia de condenação por crime de responsabilidade política,
dada a intrínseca conexão entre as duas responsabilidades (criminal e política)».
e
«é clara a Jurisprudência do Tribunal
Constitucional no sentido de que não é desproporcionada a opção legislativa de
permitir a aplicação da perda de mandato em caso de condenação em pena de
prisão suspensa na sua execução, pois inexiste qualquer relação necessária
entre as duas penas, em termos de o cumprimento efetivo de uma implicar o
cumprimento da outra –
cfr, os Acórdãos nº 658/2018, de 12/12/2018, relatado pelo Conselheiro Lino
Rodrigues Ribeiro e nº 46/2009, de 28/1/2009, relatado pelo Conselheiro Benjamim
Rodrigues.
Na verdade, o artigo 117º, nº 3 da CRP
associa a perda de mandato à prática de determinados crimes, independentemente
da concreta pena que seja aplicada.
Neste mesmo sentido, consultar ainda o
Acórdão da Relação de Évora de 21/3/2017, processo 54/11.4taetz.E2, relatado
por Ana Barata Brito, in dgsi.pt.
Por fim, a soberania popular não impede a
perda de mandato dos titulares de cargos políticos que, violando a confiança
que neles foi depositada pelo Povo, cometem crimes no exercício daqueles cargos.
Pelo exposto, não se verifica qualquer violação da Constituição, pelo que é de
manter o acórdão recorrido, também nesta parte da perda do mandato».
Porém,
se é certo que parece, nesse aresto, ter-se aceitado a invocada automaticidade
da perda de mandato (que, de resto, já foi considerada conforme à Constituição
da República Portuguesa neste Tribunal, o que sempre conduziria à improcedência
deste recurso, como sucedeu no aresto citado neste trecho, o Acórdão do TC n.º
658/2018, em que se decidiu «Não
julgar inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho,
nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade
cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de
autarquia local implica a perda do respetivo mandato»), a verdade é que se
confirmou e aceitou também, ao mesmo tempo, o decidido na 1.ª instância («é de manter o acórdão recorrido, também
nesta parte da perda do mandato»), em que se escreveu, de
forma não inteiramente coincidente, que «tendo
em conta as elevadas necessidades de prevenção geral, a natureza do crime
praticado pelo arguido, o bem jurídico violado com a conduta ilícita e a
assinalada conexão com as funções exercidas, dando-se aqui por reproduzido o
que atrás se expendeu a este respeito, a perda de mandato revela-se
justificada, adequada a proporcional à necessidade de salvaguardar a confiança
dos cidadãos no exercício de cargo público, de natureza eletiva, sujeito ao
respeito pelos princípios da isenção, legalidade, imparcialidade, lisura e
transparência, que, num Estado de Direito, sempre têm de presidir aos
desempenho de funções públicas».
Isto
é, mesmo que se considerasse inconstitucional esta interpretação normativa
constante do primeiro aresto do TRG, sempre subsistiria inalterada a
interpretação não totalmente concordante da 1.ª instância – que, relembre-se, se
referiu à possível automaticidade da perda de mandato, mas que entendeu que,
mesmo que assim não fosse, sempre a essa perda se justificaria plenamente a em
face das circunstâncias do caso concreto –, pelo que, no final das contas, essa
perda de mandato manter-se-ia, qualquer que fosse o desfecho do recurso de
constitucionalidade aqui em análise.
Ora, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos,
sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma
repercussão no processo-base em que foi suscitada essa questão e na respetiva
decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se pronuncie, no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de
constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade,
qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou
revogando.
Assim, e como clara expressão do carácter instrumental deste
tipo de recursos, o artigo 80.º, n.º 2, da LTC prescreve que «Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só
parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que
este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade» (itálico da signatária), sendo que a doutrina e a
jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa
mesma instrumentalidade.
Deste modo, «só há interesse
processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o
eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder
projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a
alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 52 – negritos do autor).
E, expressivamente e mutatis mutandis, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos
em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de
produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em
causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não
interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos
n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt)» (Acórdão n.º 207/2020).
Desta forma, não se verifica, nesta parte, a
função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu
conhecimento, pelo que «Carece, deste modo, de utilidade
o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à
questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível
de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo
se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o
juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional
que lhe é submetida» (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 52, negrito do autor)
13. Nos termos e pelos fundamentos expostos,
torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o
seu objeto não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas e por, na parte restante, nunca poder servir para revogar ou alterar
essas decisões recorridas,
que tiveram um fundamento alternativo cuja constitucionalidade não foi
questionada pelo recorrente, sendo este recurso, por isso mesmo, inútil.
Em
síntese e face ao já aludido supra quanto à retirada de parte das questões de
constitucionalidade por parte do recorrente nas alegações de recurso produzidas
neste Tribunal, nada mais resta do que concluir que se impõe o não conhecimento in
toto do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos;
b)
Condenar
o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando
se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3,
e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual
e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes