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ACÓRDÃO
Nº 450/2024
Processo
n.º 173/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na sua redação atual.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 191/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«5.
Nos termos delineados
pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, o recurso tem
por objeto onze questões de constitucionalidade, conforme acima enunciadas e
numeradas pelo recorrente, e três decisões recorridas, a saber: (i) a sentença
do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão,
datada de 26 de junho de 2023, que não concedeu provimento à impugnação
judicial; (ii) a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023, do Desembargador
relator do Tribunal da Relação de Évora, rejeitando o recurso por manifesta
inadmissibilidade; e (iii) o acórdão de conferência do Tribunal da Relação de
Évora, datado de 9 de janeiro de 2024, indeferindo a reclamação apresentada e
confirmando a decisão de rejeição do recurso interposto.
Importa, assim, analisar as normas
delineadas pelo recorrente como objeto do recurso por referência a cada decisão
de que este vem interposto.
6. A primeira questão de constitucionalidade
enunciada pelo recorrente no presente recurso tem por objeto a norma extraída
dos «artigos 8.º, n.º 1, do Código Civil, e artigos 374.º, n.º 2, e 379.º,
n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, do RGCO», «que, pelo modo
omissivo, no seu cumprimento, como foram interpretados [“(n)ão obstante o
Arguido-recorrente ter formulado várias questões de desconformidade
constitucional, o certo é que, fazendo prevalecer razões formais ou
processuais, ambas as instâncias recorridas (1.ª e 2.ª), decidiram-se não se
pronunciar sobre quaisquer dessas questões”], leva implícita a violação dos
princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição de excesso,
tutela jurisdicional efetiva, equitativa, justa e não discriminatórias e,
consequentemente, o princípio da plenitude (atenuado, por estarmos no campo do
ilícito de mera ordenação social) das garantias de defesa - artigos 2.º, 9.º,
alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 268.º, n.º 4, 32.º,
n.ºs 1 a 5 e 10, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, da CRP 1976».
Independentemente de se não
mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se
claro que não se encontra aqui enunciada qualquer questão normativa,
idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Pelo contrário,
afigura-se claro que o que o recorrente pretende discutir é o concreto
julgamento das instâncias recorridas, dirigindo uma censura às próprias
decisões judiciais por terem decidido de modo distinto daquele que reputa
correto – concretamente, nas palavras do recorrente, por não se terem
pronunciado quanto às questões de desconformidade constitucional que suscitou,
«fazendo prevalecer razões formais ou processuais». O recorrente não
enuncia, assim, qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica, que considere inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da
justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e
não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os
elementos dos autos.
Deste modo, terá de concluir-se,
nesta parte, pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
7. A segunda norma objeto do presente recurso, tal como enunciada no requerimento de
interposição, reporta-se à norma extraída do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do
RGCO, interpretada no sentido segundo o qual «se pode recorrer para a
Relação da sentença ou do despacho judicial, proferidos nos termos do artigo
64.º quando for “aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40” (...),
sempre que o valor da coima for inferior a tal valor, mas a condenação global
pecuniária, por mor das custas ou encargos do processo, atingir um valor
superior a € 249,40, quer seja por um valor de coima de € 200,00 + € 50 (custo
processual)».
7.1. Começando por atender, como decisão recorrida, à sentença
do Juízo Local Criminal de Portimão, datada de 26 de junho de 2023, que não
deu provimento à impugnação judicial, verifica-se que não estão reunidos os
requisitos de que depende a viabilidade de apreciação da norma enunciada.
7.1.1. Desde logo, compulsados os autos, constata-se que a norma
impugnada não foi, por forma alguma, previamente suscitada perante o tribunal a
quo. A implicar que, independentemente de se não mostrarem preenchidos
vários outros pressupostos de admissibilidade, nunca pudesse o recurso ser
admitido, nesta parte.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do
n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à
antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no
requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente
dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação,
perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Assim, não podendo considerar-se
previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu a sentença recorrida,
qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem desse ónus se
podendo dispensar o recorrente, resta concluir no sentido do não conhecimento.
7.1.2. Em qualquer caso, nunca poderia este Tribunal conhecer da
norma em causa, quanto à sentença da 1.ª instância, por tal sentido normativo
não ter sido aplicado, como ratio decidendi, na decisão recorrida (cfr.
artigo 79.º-C da LTC), a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos
de constitucionalidade — a decisão recorrida sempre se mantivesse intocada
ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.
Recorde-se que constitui jurisprudência
firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade têm função instrumental, o que significa
que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento
da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma
útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da
questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a
quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o
conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal exige que o objeto material do recurso
coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um
eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º,
n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se
liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado
não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância,
o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização
concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. artigo
79.º-C da LTC).
No caso vertente, a norma sindicada
reporta-se aos limites à admissibilidade do recurso para a Relação de
sentenças condenatórias com coima, ao passo que a decisão recorrida –
sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, de 26 de junho de 2023 – opera
como instância de recurso da decisão administrativa que aplicou ao arguido (ora
recorrente) uma coima de 200 (duzentos) euros pela prática de uma
contraordenação, por violação do dever geral de recolhimento domiciliário,
durante o estado de emergência. Avalia, enquanto tal, o preenchimento dos
elementos constitutivos da contraordenação que foi imputada ao arguido e
confirma a sanção a aplicar. Não se pronuncia, pois, em qualquer
momento, quanto ao recurso da sua própria decisão.
O mesmo é dizer que o juízo decisório da
sentença recorrida não assenta em qualquer norma extraída do artigo 73.º, n.º
1, alínea a), do RGCO, não podendo este Tribunal tomar conhecimento do recurso
nesta parte, sob pena de inutilidade.
7.2. Considerando, por seu turno, como decisões recorridas, a decisão
sumária, de 30 de novembro de 2023, do Desembargador relator, que rejeitou
o recurso por inadmissibilidade; e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de
janeiro de 2024, que indefere a reclamação apresentada, conclui-se que o
recorrente carece de legitimidade, nesta parte, nos termos do n.º 2 do artigo
72.º da LTC.
Na senda do que acima se escreveu no ponto
7.1.1., cabe recordar que, para se possa dar por cumprido o pressuposto de
admissibilidade previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e conforme
reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o
sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de
vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não se podem, porém,
considerar previamente suscitadas, perante o tribunal a quo, quaisquer questões
de constitucionalidade normativa.
7.2.1. Percorrendo o requerimento datado de 13 de outubro de 2023 e
respetiva alegação de recurso – peça processual indicada pelo recorrente como
contendo a suscitação das questões de constitucionalidade objeto dos autos, que
antecede a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 –, verifica-se que
o recorrente não enunciou aí qualquer norma, contida na disposição legal
agora sindicada, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada pelo tribunal a quo.
Diversamente, ali sustentou que «Sob
pena de inconstitucionalidade material, por ofensa a princípios do Estado de
Direito Democrático, igualdade, proibição do excesso, tutela jurisdicional
efetiva, duplo grau de recurso, deve entender-se que o artigo 73.º, n.º 1,
alínea a), do RGCO, quando alude à necessidade de uma condenação em “coima
superior a € 249,90” está, outrossim, a referir “em valor de coima superior a €
249,90, contando-se, ou não, com o valor das custas administrativas do processo
e, em sede judicial, com o valor da taxa de justiça”, pois, de outro modo,
verifica-se o encurtamento das garantias de defesa do arguido, de onde
sobressai o duplo grau de recurso, como uma das mais nobres» (§ 11. da
alegação de recurso).
O recorrente limita-se, assim, a mobilizar
princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma determinada
interpretação do direito infraconstitucional que o recorrente reputa errada,
concretamente a interpretação que foi adotada na decisão tomada no seu caso
concreto, por despacho datado de 27 de setembro de 2023, do Juízo Local
Criminal de Portimão. Não enuncia um qualquer parâmetro normativo abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica, enunciado pela positiva, que
houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, que devesse
ser recusada pelo tribunal a quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Ora, como sublinha LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências
jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso». E, como se acrescentou
no Acórdão n.º 509/2006, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada
consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na
perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme
facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por
constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais».
Pelo exposto, resta concluir, nos termos
do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que carece o recorrente de
legitimidade, o que obsta ao conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso.
7.2.2. Percorrendo, por último, a reclamação para a conferência,
apresentada em 14 de dezembro – que antecede o acórdão de conferência do
TRE, de 9 de janeiro de 2024 –, constata-se que, também ali não enunciou o
recorrente qualquer norma, que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Alegou simplesmente nessa ocasião que «A
interpretação dada pelo Dr. Juiz-Desembargador Relator do TRE, ao artigo 73.º,
n.º 1, alínea a), do RGCO, que segue um férreo à letra da lei, desconhecendo o
“sentido comum social de perceção económica do sacrifício”, afigura-se
materialmente inconstitucional, por se reconduzir a uma norma materialmente
ilegal/inconstitucional, ao descriminar duas pessoas, com igual sacrifício
económico, mas que uma tem a felicidade de o valor pecuniária, superior a €
249,90, ser “carregado” do lado da coima e não das custas do processo, assim
ofendido os princípios do Estado de Direito Democrático (confiança e segurança
jurídica), da igualdade, proibição do excesso e da tutela jurisdicional
efetiva, ex vi artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.º 2 (...).» (§22).
Resulta, assim, claro que o recorrente não
questionou, então, qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ao invés,
censurou, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação
seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de
um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação
genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Em face do que antecede, conclui-se que
não pode o recurso ser admitido, também nesta parte, por não ter sido suscitada
perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e em termos
tempestivos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada
nas disposições legais identificadas, carecendo o recorrente de legitimidade
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC)».
8. Em terceiro lugar, questiona o recorrente «a criação de
qualquer regime (geral) específico de ilícito de mera ordenação, em contexto de
situação de emergência de saúde pública e sanitária, ao contender com vários
direitos fundamentais, encontra-se sob reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, pelo que não pode(ia) ser implementado,
nem à sombra de Decreto Presidencial que decrete o Estado de Emergência (artigo
19.º, da CRP 1976), nem à sombra de normativos cujo escopo não é o de uma
criteriosa e inequívoca “lei de autorização legislativa”, como o são os artigos
3.º e 9.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e 18.º da Lei n.º
81/2009, de 21 de Agosto, o recurso ao mecanismo excecional em que se traduz o
estado de emergência (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/86, de 30 de
Setembro). O regime contraordenacional, usado para imputação do ilícito
contraordenacional ao arguido, adotado em contexto de emergência, carecia de
Lei de Autorização, visto que, na verdade, não podem, legal e
constitucionalmente, desempenhar tal função os convocados artigos 12.º do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (Medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVD-19), na sua
redação atual, que constitui parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º desta Lei, bem como dos
artigos 13.º-A e 13-B, do mesmo decreto-lei; o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006,
de 3 de Julho; os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 19.º, n.ºs 1, 4 a 8, 165.º, alíneas
d), e 2, 3, 4, e 5, e 198.º, n.º 1, alínea a), 280.º e 282.º, da CRP 1976».
8.1. Desde logo, e independentemente de se não mostrarem
preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, não é possível
retirar deste enunciado uma questão de constitucionalidade normativa que possa
constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
Como resulta da Constituição (artigo 280.º
da CRP) e da Lei (artigo 70.º da LTC), compete ao Tribunal Constitucional
apreciar a (in)constitucionalidade das normas que os demais tribunais
apliquem (ou recusem aplicar com fundamento em inconstitucionalidade) nos
feitos submetidos a julgamento. Embora a questão de constitucionalidade possa
respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma
dada norma ou, até, de um bloco normativo constituído por vários
preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido
normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de
que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido,
possa enunciá lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo
proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade. O objeto do recurso
tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. Conforme
jurisprudência deste Tribunal, não constitui um modo preciso de colocar
a questão de constitucionalidade, em sede de recurso de fiscalização concreta,
a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de
um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs
377/2000, 499/2009 e 331/2021).
Ora, é justamente o que se passa no caso
da norma sindicada em análise, reportando o recorrente o vício de
inconstitucionalidade, indiferenciadamente, ao «regime contraordenacional,
usado para imputação do ilícito contraordenacional ao arguido, adotado em
contexto de emergência», sem indicar de forma precisa qualquer preceito
legal e qualquer sentido normativo.
É certo que, nos casos em que a questão
enunciada respeite a um vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal – por
exemplo quando a matéria regulada (toda ela) é da competência legislativa de
determinado órgão – a jurisprudência constitucional tende a admitir que o
recorrente possa reportar a questão de constitucionalidade globalmente a todo
um diploma. Esta jurisprudência não é, porém – e apesar da natureza do vício de
inconstitucionalidade alegado pelo recorrente –, procedente no caso dos autos,
já que este não indica sequer qual o diploma legal a que concretamente se
reporta o vício de inconstitucionalidade, antes dirigindo a sua censura, como
já referido, ao «regime contraordenacional, usado para imputação do ilícito
contraordenacional ao arguido, adotado em contexto de emergência», sem
especificar qual.
Terá, deste modo, de concluir-se pela
ausência de objeto normativo idóneo da terceira questão de constitucionalidade
enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
8.2. Em qualquer caso, tomando como decisão recorrida a sentença
da 1.ª instância – a sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, de 26 de
junho de 2023, que não deu provimento à impugnação judicial –, nunca
poderia este tribunal conhecer da norma em causa, por não ter sido a mesma
previamente impugnada perante o tribunal a quo.
Compulsados os autos, concretamente a
impugnação judicial apresentada pelo recorrente contra a decisão que lhe
aplicara uma coima, verifica-se que a questão ora em apreço não foi aí, de
todo, enunciada, a implicar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte.
8.3. Do mesmo modo, admitindo como decisões recorridas a decisão
sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por
inadmissibilidade) e o acórdão de conferência TRE, de 9 de janeiro de 2024
(que indeferiu a reclamação apresentada), independentemente de saber se a
questão de constitucionalidade foi ou não aí previamente suscitada, nunca
poderia a mesma ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado,
como ratio decidendi, nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2,
da LTC).
Como bem se vê, trata-se, nos dois casos,
de decisões que se debruçam exclusivamente sobre os pressupostos da
admissibilidade do recurso para a Relação, não integrando qualquer juízo de
mérito relativo à contraordenação aplicada ao recorrente. De tal modo que as
decisões recorridas sempre se mantivessem intocadas ainda que fosse julgada a
inconstitucionalidade da norma em discussão.
Tal é quanto baste para determinar a
inutilidade do conhecimento do recurso, nesta parte.
9. Em quarto lugar, requer o recorrente que seja
apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade material da norma constante
do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º
3-A/2021, de 14 de janeiro, interpretada no sentido segundo o qual «[a]
imposição de permanência das pessoas na respetiva habitação (...) traduz-se
efetivamente numa detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva
através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública, as quais
não apenas abrem processos de contraordenação como igualmente efetuam
participações pelo crime de desobediência. Tratando-se de severa restrição ao
direito à liberdade individual, em tudo semelhante a um encarceramento, o dever
de recolhimento domiciliário nunca poderia ser implementado sem a introdução do
respetivo respaldo constitucional através da alteração do artigo 27.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa».
9.1. Considerando, em primeiro lugar, como decisão recorrida a
sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, datada de 26 de junho de 2023,
não pode este Tribunal conhecer da norma em causa, por tal sentido normativo
não ter sido aplicado, como ratio decidendi, na decisão recorrida (cfr.
artigo 79.º-C da LTC).
Como resulta do enunciado em 9., o
recorrente formula um sentido normativo que assenta na equiparação entre o dever
geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro,
e a detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da
fiscalização realizada pelas forças de segurança pública. Compulsada a
sentença recorrida, verifica-se, porém, que esta não assentou em semelhante
pressuposto ou assunção. Ali se afirma o seguinte:
«(...) a norma invocada estabeleceu um dever
geral de recolhimento domiciliário, segundo a qual os cidadãos não poderiam
circular livremente nas vias públicas ou equiparadas, devido a uma situação de
calamidade pública (Covid 19). Porém, nem aquela norma tinha aplicação absoluta
(comportando diversas exceções legais), como assentava na verificação de uma
situação de grave calamidade pública, que justificava, por se destinar a salvaguardar
outros bens jurídicos - se não mais relevantes, pelo menos igualmente
relevantes - como sejam a vida e a saúde de cada um dos cidadãos. Ademais, foi
decretada no âmbito do estado de emergência, devidamente fundamentado, por sua
vez definido, nos termos legais e constitucionais, mediante a devida e
necessária Resolução da Assembleia da República, o devido e necessário Decreto
do Presidente da República, tendo o Governo, para aquele efeito, assegurada a
necessária competência para a consagração deste tipo contraordenacional.
[...]
(...) em nome da saúde pública e da vida
de todos os cidadãos, reconhecendo-se que os contatos entre as pessoas e as
suas deslocações constituem um forte veículo de contágio e de propagação do
vírus, foram consagradas medidas restritivas do exercício de direitos,
claramente norteadas por esta preocupação, que se mostra como a sua razão de
ser, entre os quais o da liberdade de circulação, impondo um dever de
permanência no domicílio.
Sendo ali estabelecido o dever geral de recolhimento
domiciliário (ressalvadas as deslocações autorizadas, fundadas na satisfação
das necessidades pessoais e sociais consideradas mais relevantes), foi
instituído, no seu art.º 4.º, n.º 1, que os cidadãos não podem circular em
espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas as
vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para
deslocações autorizadas pelo referido Decreto.
Ora, foram elencadas, no n.º 2 daquele
art.º 4.º, diversas exceções àquele dever geral de recolhimento domiciliário,
sendo autorizadas, entre outras, as deslocações que visassem a aquisição de
bens e serviços essenciais, o acesso a serviços públicos, o desempenho de
atividades profissionais que não fossem passíveis de assegurar mediante
teletrabalho, o acesso a cuidados de saúde, a assistência a pessoas
vulneráveis, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a
frequência de estabelecimentos de ensino, a atividade física e desportiva ao ar
livre, a fruição de momentos ao ar livre (de curta duração e na área de
residência), acesso a agências bancárias, estações e postos do correio e
seguradoras, etc, sem prejuízo de ali se incluir uma cláusula de salvaguarda,
admitindo-se deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por
outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.»
O Tribunal Judicial da Comarca de Faro
considerou, pois, a norma extraída do dever geral de recolhimento
domiciliário, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do
Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, como uma medida restritiva do exercício da
liberdade de circulação, fundada na situação de calamidade pública, destinada a
salvaguardar outros bens jurídicos, se não mais relevantes, pelo menos
igualmente relevantes e acompanhada da previsão legal de diversas exceções
àquele dever geral. Não se acha no excerto transcrito, relevante para o caso,
qualquer equiparação a uma situação de detenção ou prisão domiciliária.
Dito de outro modo, do confronto entre a
questão de constitucionalidade indicada e a sentença recorrida resulta evidente
que esta última não aplicou o sentido normativo gizado pelo recorrente em sede
de recurso, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade — a decisão recorrida sempre se mantivesse intocada ainda
que fosse julgada a sua inconstitucionalidade
Conclui-se, assim, independentemente do
preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, que o conhecimento do
objeto do recurso não reveste, nesta parte, utilidade, não sendo por isso
processualmente admissível.
9.2. Assim também – à semelhança do enunciado supra no ponto 8.3.
–, admitindo como decisões recorridas a decisão sumária, de 30 de novembro
de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e o acórdão de
conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação
apresentada), independentemente de saber se a questão de constitucionalidade
foi ou não aí previamente suscitada, nunca poderia a mesma ser conhecida por
tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi, nas
decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Trata-se, nos dois casos, de decisões que
se debruçam sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação,
não integrando qualquer juízo de mérito relativo ao incumprimento do dever
geral de recolhimento. De tal modo que as decisões recorridas sempre se
mantivessem intocadas ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma
em discussão.
Tal é quanto baste para determinar a
inutilidade do conhecimento do recurso, também nesta parte.
10. A quinta questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso tem por objeto a norma extraída do
artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada, «segundo a qual o auto de notícia
“levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário”». Também quanto a esta
norma, e quanto às três decisões recorridas, não se acham preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta.
10.1.1. Começando por atender, por como decisão recorrida, à sentença
da 1.ª instância, de 26 de junho de 2023, constata-se que a norma impugnada
não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo. A implicar que,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nunca pudesse o recurso
ser admitido, nesta parte.
Percorrendo a argumentação apresentada na
impugnação judicial, verifica-se que o recorrente não enunciou aí qualquer norma,
contida na disposição legal indicada, que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Ao invés, limitou-se ali a sustentar que:
«XVI - Na decisão condenatória, dá-se a
ideia de que o Auto de Notícia faz PROVA. Ora, tal entendimento afigura-se
especialmente gravoso, como já indiciariamente se indicou, visto que:
“(...) Há, por isso, problemas de
constitucionalidade ligados ao disposto no artigo 69.º, n.º 2, do RGIT [e, com
interesse para a nossa situação, por ser o mesmo princípio, o disposto no
artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada, onde se proclama: “O auto de notícia
levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário”]. Sobretudo se o
identificado problema for entendido no sentido de que, por força do disposto no
artigo 69.º, n.º 2, do RGIT/artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada, haveria,
perante auto de notícia, a possibilidade de ser dispensada a investigação e
instrução (...)”.
[...]
XVII - Verifica-se, assim, que a teoria do
“auto que faz fé em juízo” foi mal lida e erroneamente transposta para o
processo contraordenacional, já que, além, no processo penal, nomeadamente por
força do disposto no artigo 169.º, do CPP 1929, nunca dispensou se se
procederem a diligências probatórias, como limpidamente se afirma no § 3.º, ao
reafirmar-se que «O juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá
mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a
descoberta da verdade». Verifica-se, pois, que, a partir de uma leitura
apressada da teoria do “auto de notícia que faz fé em juízo” se foi cultivando
uma outra doutrina – da força probatória absoluta ou da total dispensa de
produção de prova em tais situações – que não pode ser aceite por ferir
princípios constitucionais basilares e ofender o mais elementar senso comum ou
razão. Em boa verdade, relembre-se que o arguido não tem que demonstrar a sua
inocência, visto que ele é, por força do disposto no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10,
da CRP 1976, até ao trânsito em julgado de decisão condenatório, presumido
inocente. Sendo que, em qualquer processo, contraordenacional ou tributário,
compete à entidade que acusa carrear para o processo elementos probatórios que
solidifiquem e aumentem a indiciação de ter sido o ARGUIDO a cometer os factos
jurídico-penalmente ou contra-ordenacionalmente relevantes e que lhe imputados.
XVIII - O entendimento de que o Auto de
Notícia faz fé em juízo, à luz do artigo 170.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código da
Estrada, afigura-se materialmente inconstitucional, por atentar contra o
direito de defesa, contraditório e presunção de inocência, bem como demais
garantias de defesa, ex vi artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 4, e 10, da Constituição da
República Portuguesa. Sendo o ARGUIDO presumida inocente, havendo dúvida
insanável, tem o julgador, por força do artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, da
Constituição da República Portuguesa, o dever de o absolver, à luz do princípio
in dubio pro reo».
Como resulta claro, o recorrente não
enunciou qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, censurou,
por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pela
decisão condenatória recorrida, não problematizando a constitucionalidade de um
parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação
genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Na verdade, a única vez que o recorrente
delimita, pela positiva, um sentido normativo, em termos gerais e abstratos,
sobre a matéria em contencioso, passível de desaplicação pelo tribunal a quo,
é na conclusão XVIII. Assenta, porém, tal sentido num arco normativo não
coincidente com o preceito legal de que extrai a norma sindicada. Ali fez apelo
aos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 170.º do Código da Estrada; aqui, ao n.º 3 do mesmo
artigo 170.º. Significa isto que o tribunal recorrido nunca foi constituído na
obrigação de conhecer da questão de constitucionalidade que agora é
especificamente trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, nunca se
tendo pronunciado quanto à norma contida no n.º 3 do artigo 170.º do Código da
Estrada, segundo a qual o auto de notícia “levantado e assinado nos termos
dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até
prova em contrário”, mas apenas quanto à norma extraída dos n.ºs 1, 2 e 4
do artigo 170.º do mesmo Código, segundo a qual o Auto de Notícia faz fé em
juízo. Não há, pois, coincidência entre as normas suscitada e ora recorrida.
Conclui-se, deste modo, que tal questão não
foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora
recorrido, carecendo o recorrente de legitimidade também nesta parte (cfr.
72.º, n.º 2 da LTC).
10.1.2. Em qualquer caso, sempre se dirá que nunca poderia o recurso
ser admitido, nesta parte, por não se achar verificada a condição de que uma
eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada
pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de
impor a sua reforma.
Conforme já notado nesta decisão sumária,
esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no
nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da
invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a
decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão
recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o
Acórdão n.º 498/96). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode
repercutir-se na solução a dar a um caso se, para além de haver uma perfeita
coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e
aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio
dedicendi da sua decisão, esta decisão não tiver assentado numa suficiente fundamentação
alternativa – i.e., quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal
recorrido a norma que o recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal
tenha concomitantemente aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que
conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido.
De facto, também neste caso o conhecimento do objeto do recurso por parte do
Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível
de conduzir a uma modificação da decisão recorrida, por se manter intocada pela
subsistência do fundamento alternativo em que também assenta.
É o que ocorre nos presentes autos.
É que, se é certo que a sentença da 1.ª
instância se pronuncia quanto à norma extraída do artigo 170.º do Código da
Estrada (fls 92 e 93), afastando qualquer vício de inconstitucionalidade da decisão
administrativa («De nenhum vício, portanto, padece a decisão administrativa,
por ter valorado o auto de notícia, lavrado por um Agente da PSP (entidade
competente para tanto), no exercício das suas funções») – em resposta à
impugnação do arguido. Certo é também que a convicção do julgador quanto aos
factos provados não se formou exclusivamente com base na prova feita no auto de
notícia. Nas palavras da decisão recorrida:
«b)Fundamentação da Convicção do Tribunal
Sendo certo que, salvo quando a lei
disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada, no seu conjunto, segundo
as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador (cfr. art.º
127.º do CPP), foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou
a sua convicção quanto à factualidade apurada:
1. Declarações do recorrente: o
qual, admitindo ter conduzido a viatura em causa na ocasião em apreço, estando
acompanhado de um amigo, apresentou uma versão dos factos segundo a qual,
depois de ter passado uns dias em casa do seu pai, estaria a dirigir-se para a
casa da sua mãe, onde iria ficar com esse seu amigo, o resto do confinamento.
Ora, esta versão foi contrariada pelo depoimento do Agente da PSP autuante,
pelo que não se mostrou adequada a gerar dúvidas sobre os factos.
2. Depoimento da testemunha B.:
Agente da PSP, responsável pela elaboração do auto de notícia dos autos, o
qual, tendo confirmado o respetivo teor, esclareceu que, quando circulava, em
patrulha, pela via dos autos, surge o veículo em causa, sem se deter no sinal
stop, a velocidade excessiva, quase embatendo na viatura policial, razão pela
qual deu ordem de paragem ao condutor, a fim de o sujeitar a fiscalização.
Nessa sequência, e uma vez que vigorava o dever de recolhimento domiciliário,
estando o condutor, ademais, acompanhado de um amigo, foram ambos questionados
sobre o motivo daquela deslocação. E ambos responderam que tinham estado com
amigos, até porque o passageiro estava estudar no estrangeiro e quisera
aproveitar o regresso, para cumprir aqui o confinamento, para revê-los. A
testemunha depôs de modo coerente e objetivo, merecendo credibilidade para o
apuramento dos factos.
3. Documentos: auto de notícia,
de fls 8 a 9.
Os factos dados como provados resultam da
conjugação dos meios de prova produzidos, ponderados ainda à luz das regras de
experiência e da normalidade do suceder, que os confirmam. Com efeito, à
abordagem policial, ambos os ocupantes da viatura em causa, ao serem
confrontados com o facto de estarem a circular na via pública, quando vigorava
o dever geral de recolhimento domiciliário, de modo espontâneo e
"inocente", logo admitiram que tinham saído para estarem com amigos.
Nessa ocasião, o aqui arguido não referiu, como seria natural que o fizesse,
caso fosse verdade, que estaria apenas a deslocar-se da casa do seu pai para a
casa da sua mãe (em cumprimento da partilha das responsabilidades parentais, de
filho maior mas estudante e ainda dependente). Tal questão não foi sequer
referida ao Agente da PSP. Donde, a versão do arguido não colhe, razão pela
qual não se mostrou adequada a sequer gerar dúvidas sobre os factos» (fl. 96).
A decisão recorrida assentou, pois, em
termos amplos, na convicção formada com base na conjugação dos meios de
prova produzidos, ponderados à luz das regras de experiência e da normalidade
do suceder, que os confirmam. Significa isso, conforme referido, que, ainda
que este Tribunal formulasse um eventual juízo de inconstitucionalidade da
norma objeto de recurso, nunca tal teria impacto sobre a decisão recorrida.
Consequentemente, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do
recurso, nesta parte.
10.2. Considerando, por seu turno, a norma enunciada em quinto
lugar, por referência, como decisões recorridas, à decisão sumária do TRE,
de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e
ao acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu
a reclamação apresentada), resta afirmar – em linha com o expendido supra nos
pontos 8.3. e 9.2. –, que, independentemente do preenchimento ou não dos demais
pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a mesma ser conhecida por tal
sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi, nas
decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Como já afirmado, trata-se, nos dois
casos, de decisões que se debruçam sobre os pressupostos da admissibilidade do
recurso para a Relação. Não integram, assim, qualquer juízo de mérito relativo
aos factos provados ou quanto à contraordenação imputada ao recorrente, de tal
modo que tais decisões sempre se mantivessem intocadas ainda que fosse julgada
a inconstitucionalidade da norma em discussão.
Conclui-se, em consequência, pela
inutilidade do conhecimento do recurso, também nesta parte.
11. A sexta norma objeto de recurso nos autos é
delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição conforme segue:
«[a] interpretação do artigo 58.º, do RGIMOS (e 71.º do Código Penal, ex vi
artigo 32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º do Código da Estrada, no sentido de
que se afigura possível, em termos de imputação e determinação concreta da pena
da coima, sem recolha de elementos do rendimento económico singular do ARGUIDO,
implica a inconstitucionalidade material da interpretação dada a tal preceito».
11.1. Considerando como decisão recorrida a sentença do Juízo
Local Criminal de Portimão, de 26 de junho de 2023, que não deu provimento
à impugnação judicial do recorrente, independentemente de se não mostrarem
preenchidos vários outros pressupostos, não pode o recurso ser admitido, nesta
parte, por a norma impugnada não ter suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Compulsados os autos, concretamente a
impugnação judicial apresentada pelo então arguido, verifica-se que o
recorrente não questionou aí a constitucionalidade de qualquer norma.
Pelo contrário, limitou-se ali a mobilizar
princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão administrativa
impugnada, arguindo a sua nulidade: «XIX - Contrariando o disposto no artigo
58.º, do RGIMOS, aplicável ao presente processo contraordenacional, a decisão
condenatória se nos afigura NULA por não conter todos os elementos legalmente impostos
e nos termos devidamente exigidos, mormente no que se reporta à correta
identificação do ARGUIDO, descrição dos factos imputados e provas que
corroboram cada um deles, normativos justificadores da conclusão pela
modalidade da culpa dolosa (eventual) [artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) a c), do
RGIMOS], bem como a informação legalmente imposta ao nível do artigo 58.º, n.os
2, alíneas a), b), e 3, alínea a) e b), do RGIMOS. XX - O Tribunal não tem como
não dar razão ao ARGUIDO quando o mesmo, hic et nunc, afirma que a determinação
concreta da coima foi feita para fora do paradigma legalmente codificado e
ponderado, quer no artigo 58.º, do RGIMOS (e 71.º do Código Penal, ex vi artigo
32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º do Código da Estrada, já que a EMARP não
pediu nem tem com ela elementos do rendimento singular da ARGUIDO, por isso
tendo violado os princípios da culpa, igualdade, da proteção da família e da
proibição de excesso, ex vi artigos 1.º , 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n.os
2 e 3, 36.º, 62.º, n.º 1, 67.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República
Portuguesa. (...) XXVI – Quedaram-se, igualmente, por força da decisão do
Comando Distrital de Faro, violados os artigos 18.º, n.os 1 e 3, 58.º, n.º 1,
alíneas b) e c), n.º 3, b), do RGIMOS, já que não se identificarem corretamente
os factos que legitimam a aplicação da coima, não se averiguou a situação
económica do ARGUIDO (foi ficcionada).».
O recorrente não enuncia na sua
impugnação, como bem se vê, um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado
e suscetível de aplicação genérica, que houvesse constituído ratio decidendi
da decisão recorrida, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo, com
fundamento na sua inconstitucionalidade – o que obsta, nos termos do disposto
do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ao conhecimento, nesta parte, do objeto do
recurso.
11.2. Quanto à decisão sumária, de 30 de novembro de 2023
(que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e ao acórdão de conferência
do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada),
uma vez mais, e tal como supra sucede nas hipóteses consideradas nos pontos
8.3., 9.2. e 10.2., independentemente do preenchimento ou não dos demais
pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a norma em análise ser conhecida
por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi,
nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Debruçando-se as duas decisões sobre os
pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação, em momento algum
integram um juízo que direta ou indiretamente aplique qualquer sentido
normativo extraído dos preceitos indicados, quanto à determinação concreta da
medida da coima – a implicar o não conhecimento do recurso, nesta parte, por
inutilidade.
12. A questão de constitucionalidade indicada em sétimo lugar
pelo recorrente é enunciada conforme segue: «A ausência de averiguação da
concreta modalidade da culpa, nos termos e para efeitos dos artigos 8.º, 13.º,
n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGIMOS, e 13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO,
com uma condenação sem a devida dosimetria, em sede de imputação subjetiva
(culpa), implica, à luz dos artigos 1.º, 18.º, n.os 2 e 3, 25.º e 27.º, da CRP
1976, a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos permissores de
tal juízo de culpabilidade».
Independentemente de se não mostrarem
preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que
não se encontra aqui enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de
constitucionalidade ou da legalidade. Pelo contrário, verifica-se que o que o
recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias recorridas,
dirigindo uma censura à decisão recorrida por ter decidido de modo
distinto daquele que reputa correto, nas palavras do recorrente «com uma condenação
sem a devida dosimetria, em sede de imputação subjetiva (culpa)». O
recorrente não enuncia, assim, qualquer norma, abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional.
Não competindo ao Tribunal Constitucional
sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos
elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou
correção da decisão recorrida, mas apenas o escrutínio da constitucionalidade
de normas, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da
questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que
obstam ao seu conhecimento.
12.1. Em qualquer caso, e ainda que se desse por preenchido o
requisito da normatividade do objeto do recurso, este nunca poderia ser
admitido, nesta parte.
12.1.1. Tomando como decisão recorrida a sentença do Juízo Local
Criminal de Portimão, de 26 de junho de 2023, desde logo se constata que o
recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal a quo.
Diversamente, limitou-se ali a sustentar
que: « XXIII - Não se averiguou se o ARGUIDO atuou de forma voluntária [dolo
– nas suas diversas modalidades, ex vi artigo 8.º e 32.º, do RGIMOS, o disposto
nos artigos 13.º e 14.º, do CP] ou negligente, apesar de isso ser extremamente
importante, mormente para efeito do disposto nos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e
18.º, n.º 1, do RGIMOS, que exigiria a fixação de uma moldura em metade do que
dispõe o dispositivo contra-ordenacional, ao nível da moldura abstrata,
aplicável. XXIV - Não há pena sem culpa, pois qualquer punição sancionatória
sem culpa afronta os princípios da culpa (a contrario sensu) e da dignidade da
pessoa humana, ex vi artigos 1.º, 18.º, n.os 2 e 3, 25.º e 27.º, da
Constituição da República Portuguesa. XXV - Não se apurou, em sede de imputação
subjetiva, se o ARGUIDO agiu dolosamente ou negligentemente, muito embora se saiba
que tal é imprescindível, não só para afirmar a verificação do ilícito
contra-ordenacional, bem como para a dosimetria da coima concreta [e, de modo
contraditório, como já se afirmou, se referiu atuação em DOLO EVENTUAL, cuja
noção o Comando Distrital de Faro parece desconhecer ou confundir com a da
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE e/ou INCONSCIENTE]».
Como bem se vê, dirigindo a sua censura
diretamente à decisão recorrida, a propósito da qual tece considerações de
índole constitucional, não enuncia, porém, o recorrente um qualquer parâmetro
normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, que
houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, que devesse
ser recusada pelo tribunal a quo, com fundamento na sua
inconstitucionalidade. Tanto basta para obstar, nos termos do disposto do n.º 2
do artigo 72.º da LTC, ao conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso.
12.2.2. Tomando, por seu turno, como decisões recorridas, a decisão
sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por
inadmissibilidade) e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de
2024 (que indeferiu a reclamação apresentada), à semelhança do que sucede
nos pontos 8.3., 9.2., 10.2. e 11.2, que antecedem, independentemente do
preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a norma
em análise ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio
decidendi, nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Debruçando-se as duas decisões sobre os
pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação, em momento algum
integram um juízo que direta ou indiretamente aplique qualquer sentido
normativo extraído dos preceitos indicados, quanto à modalidade da culpa. Tanta
basta para obstar ao conhecimento do recurso, nesta parte, por inutilidade
(cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
13. O recorrente enuncia, em oitavo lugar, a seguinte
questão de constitucionalidade: «O Decreto Presidencial, como o denunciou
JORGE REIS NOVAIS, não acolheu, de modo expresso e inequívoco, a restrição à
liberdade deambulatória, a exigir a convocação dos direitos fundamentais postos
nos artigos 27.º, 42.º e 44.º, da CRP 1976, para abranger as suas plúrimas
valências, assim levando a que a restrição careça de “suporte de emergência”,
sendo notoriamente desproporcionada e uma alteração da ordem constitucional não
tolerada, até pelo teor do artigo 19.º, n.º 7, da CRP 1976. Pelo que o Governo,
por mor da sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio,
no seu n.º 5, veio referir que o mesmo: “avalia[va], a todo o tempo, a
necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente
resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente
ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução”. E, depois,
convocou, como se pode ver pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de Junho, o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho [alterada pela
Declaração de Retificação n.º 46/2006, de 07-08, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30-11, e Lei n.º 80/2015, de 03-08], relativa à Lei de Bases da Proteção Civil,
que esclarecia que: “sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as
contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que
implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil”. Acresce, ainda, que o Governo não tinha, em concreto, qualquer
específica necessidade para a adoção do Regime Contraordenacional no âmbito da
situação de Calamidade, Contingência e Alerta (RCCCA), dado que, para muitos
aspetos, poderia ter-se atido e desenvolvido o regime contra-ordenacional dos
artigos 21.º a 23.º, do Sistema de Vigilância em Saúde Pública, ínsito na Lei
n.º 81/2009, de 21 de Agosto. E, assim, ao agir “sem justificação
constitucional e de emergência válida”, tal significa que o específico regime
se afigura materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da
proibição de excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com
assento constitucional».
Ora, independentemente de se não mostrarem
preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, em
termos similares ao já supra expendidos supra no ponto 8.1., que do enunciado
transcrito não é possível extrair uma qualquer questão normativa, de tal
modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá lo na sua
decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da
decisão recorrida em conformidade.
Diversamente, limita-se o recorrente a
formular um conjunto de considerações de índole constitucional, concluindo a
final que «o específico regime se afigura materialmente
inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de excesso,
subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento constitucional».
Assim, desde logo, não resulta evidente a
que específico regime se reporta o recorrente (se à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, se ao Regime Contraordenacional no
âmbito da situação de Calamidade, Contingência e Alerta). Em qualquer caso, uma
nota é certa, o recorrente não indica um qualquer preceito legal ou conjunto de
preceitos legais, nem deste(s) extrai um específico sentido normativo. Como referido
supra, não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em
recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de
inconstitucionalidade material – como sucede no caso em análise –, a indicação
como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu
capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 377/2000,
499/2009 e 331/2021).
Tanto basta para concluir pela ausência de
objeto normativo idóneo da oitava questão de constitucionalidade enunciada no
presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
14. A nona questão de constitucionalidade objeto do
presente recurso reporta-se à norma extraída «na sua versão originária e
alterada, o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, na
redação introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de
Julho, Diário da República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-15 [em
vigor a partir de 2020-07-16], e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22
de Janeiro, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de
2021-01-22 [em vigor a partir de 2021-01-23], e artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º
104/2021, de 28 de Novembro, Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de
2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28 [produz efeitos a partir de
2021-12-01]», interpretada no sentido em que «atribui, no seu n.º 1,
competência à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o
processamento das contraordenações, e, ainda, no n.º 2, a aplicação das coimas
pelo Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna», por
violação dos princípios constitucionais da separação e interdependência dos
poderes, da autonomia administrativa, da constitucionalidade e da reserva da
função sancionatória a órgãos não políticos.
Compulsados os autos, verifica-se quanto à
norma enunciada e às três decisões recorridas, que não estão preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta.
14.1. Considerando como como decisão recorrida a sentença da
1.ª instância, de 26 de junho de 2023, constata-se que a norma impugnada
não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo. A implicar que, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e independentemente de se
não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, nunca
pudesse o recurso ser admitido, nesta parte.
14.2. Considerando como decisões recorridas a decisão sumária,
de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e
o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu
a reclamação apresentada), tal como sucede supra nos pontos 8.3., 9.2., 10.2.,
11.2. e 12.2.2., independentemente do preenchimento dos demais pressupostos de
admissibilidade, nunca poderia a norma em análise ser conhecida por tal sentido
normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi, nas decisões
referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Tratando-se de decisões que exclusivamente
se pronunciam quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso para a
Relação, em caso algum aplicam, direta ou indiretamente, qualquer sentido
normativo extraído dos preceitos indicados, quanto ao processamento das contraordenações.
É quanto baste para obstar ao conhecimento do recurso, nesta parte, por
inutilidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
15. A décima questão de constitucionalidade, é enunciada
pelo recorrente nos seguintes termos: «por força dos artigos 1.º e 2.º
Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que determinou a cessação de
vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19,
foram revogados a maior parte dos diplomas, adotados em contexto de Pandemia
COVID-19, tendo o artigo 5.º, n.º 2, do aludido diploma referido que «A
revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro
de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos
legislativos». Ora, tal preceito, à semelhança da natureza “temporária” das
contra-ordenações, constantes do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, implicam, por força
do princípio constitucional do artigo 29.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP
1976, a sua aplicação no direito das contra-ordenações, como, aliás, o refere o
artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, pelo que, não tendo o legislador constituinte
distinguido, estava o legislador ordinário proibido de o fazer, como faz, no
artigo 3.º, n.º 3, do RGCO, e, implicitamente, o Tribunal “a quo”, já que, uma
vez findo o Estado de Emergência, cessa a lei temporária, pelo que não estando
a mesma mais em vigor, à data do julgamento, o juiz deve aplicar a nova lei,
que é a revogatória e ausência punitiva, para os factos apreciados. O ilícito
de mera ordenação, adotado como lei temporária e de emergência, uma vez não
julgado e definitivamente decidido dentro do período da “emergência COVID-19”,
implica, por força do princípio constitucional da retroatividade da lei
sancionatória mais favorável, a aplicação do novo regime que é, no caso, o da
ausência punitiva, que permite, inclusive, o funcionamento do artigo 371.º-A
(Abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável),
ex vi artigo 41.º, do RGCO».
Independentemente de se não mostrarem
preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que
não se encontra aqui enunciada qualquer questão normativa, idónea a
controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Afigura-se, ao invés, evidente que o que o
recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias recorridas,
dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais por terem decidido de modo
distinto daquele que reputa correto – concretamente, nas palavras do
recorrente, por não ter o juiz «aplica[do] a nova lei, que é a revogatória e
ausência punitiva, para os factos apreciados». O recorrente não enuncia,
assim, qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação
genérica, que considere inconstitucional.
Em face do que antecede, cabendo, no
âmbito do recurso de constitucionalidade, tão somente o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional, resta concluir pela ausência de objeto normativo
idóneo da décima questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso,
em termos que obstam ao seu conhecimento.
16. Em último lugar, o recorrente questiona a «inconstitucionalidade
material do artigo 3.º-A [do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho],
aditado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, Diário da República
n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 2021-01-14 [em vigor a partir de
2021-01-15], por ser desnecessário, desadequado e desproporcionada (stricto
sensu) tal solução, ex vi artigo 18.º, n.ºs 2, e 3, da CRP 1976».
Compulsados os autos, conclui-se, por
referência à décima primeira norma enunciada e às três decisões
recorridas, que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta.
16.1. Considerando, por um lado, como como decisão recorrida a sentença
da 1.ª instância, de 26 de junho de 2023, verifica-se que a norma impugnada
não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo. A implicar que, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e independentemente de se
não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, nunca
pudesse o recurso ser admitido, nesta parte.
16.2. Considerando, por outro lado, como decisões recorridas a decisão
sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por
inadmissibilidade) e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de
2024 (que indeferiu a reclamação apresentada) – em circunstâncias em tudo
idênticas ao acima verificadas nos pontos 8.3., 9.2., 10.2., 11.2., 12.2.2. e
14.2. –, constata-se que, independentemente do preenchimento dos demais
pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a norma em análise ser conhecida
por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi,
nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Tais decisões limitam-se a apreciar os
pressupostos de admissibilidade do recurso para a Relação, em caso algum
aplicando, direta ou indiretamente, qualquer sentido normativo extraído do
preceito indicado, quanto à medida da coima.
É quanto baste para obstar ao conhecimento
do recurso, também nesta parte, por inutilidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da
LTC).
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«PARTE
I – DECISÃO SUMÁRIA».
1
– Em 19 de Março de 2024 (notificada em 25/03/2024), o Juiz-Conselheiro Doutor
AFONSO PATRÃO, no contexto do processo n.º 173/2024, que correu termos na 1.ª
Secção, decidiu (a) não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade;
e, ainda, (b) condenar em custas e fixando a taxa de justiça em 7 UCS.
2
– Para justificar a Decisão Sumária, escreveu-se: «(…),
[…]
PARTE II – DAS RAZÕES – DE FACTO E DE DIREITO – DA RECLAMAÇÃO
CONTRA A DECISÃO SUMÁRIA
3
– O M.mo Juiz-Conselheiro, no ponto 6 e segs., da fundamentação, e III, da
decisão, supra reproduzidos, veio referir que «(…) ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objeto do
recurso.
Custas
devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciários de que eventualmente beneficie» (itálicos nossos). Ora,
4
– O Tribunal Constitucional, pelo menos no que respeita a algumas das suas
secções, atenta a sua “temporal” e “política” constituição, tem vindo a fazer uso
de critérios “mais generosos” ou mais “apertados”, em relação aos aludidos
pressupostos, formais e materiais, processuais constitucionais, para a
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Todavia,
5
– Tem-no feito em moldes que não têm vindo a ser identificados, pela doutrina
constitucional, como uniformes, compreensíveis e suscetíveis da sua devida
compreensão, para efeitos da sua verificação e concreta suscitação. E, assim,
6
– Caso o presente recurso tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro
Relator, existiria uma alta probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido
admitido. E, aliás,
7
– A transcrição que supra se fez é bem demonstrativa em como, junto do Tribunal
Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional
efetiva e não discriminatória “de índole constitucional”, que, por não ser
uniforme e igual, para todos os cidadãos, em todas as Secções, envolve
insegurança e fomenta a falta de confiança na Justiça Constitucional, por não se
deslindar, nem a um especialista em Direito Constitucional, muitas vezes, como
é o caso, “as razões” da “razão crítica” obstaculizante usada, assim levando a
que a atual interpretação dominante, nesta instância judicial, ao nível da
questão da suscitação da questão constitucional, implique, sobretudo na
fiscalização sucessiva concreta, que o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LOFPTC, padeça de inconstitucionalidade material, ao permitir que a
interpretação dos seus pressupostos seja tão ampla, por vezes, que rejeita
tudo, ou, noutras vezes, tão afunilada, que se estranha que admita certas
questões de constitucionalidade, tudo isto ao arrepio dos princípios do Estado
de Direito Democrático (segurança e confiança jurídica), igualdade (tratar o
igual de modo igual e o diferente de modo diferente, dentro da “medida da
diferença”), proibição de excesso, direito à tutela jurisdicional
(constitucional) efetiva, justa, célere, equitativa e não discriminatória, bem
como as exigências do “juiz natural ou legal” e da “pirâmide dos tribunais”, à
luz do vertido nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs
1, 3, 4 e 5, 32.º, n.º 9, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 209.º, 268.º, n.º 4,
280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a interpretação dada ao artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo;»), sobretudo à (i) suscitação durante o
processo; e à (ii) relevância para a questão a decidir, é levada a cabo sempre
em moldes «inimigos» de uma compreensão mais ampla e “amiga dos direitos
fundamentais”. Expliquemo-nos.
8
– Através de uma retórica argumentativa, em redor da questão de
constitucionalidade, das concretas “dimensões normativas implicadas” da “norma
em crise constitucional”, e à luz de (uma sempre não) correta suscitação da
mesma, junto dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar
um “filtro” que não resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LOFPTC, que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional,
padecerá de inconstitucionalidade material – o que colocaria o diabólico
problema de saber se o Tribunal Constitucional é o “guardião dos guardiães” da
Constituição ou, se, pelo contrário, aqui, deveria e poderia suscitar-se, a
partir do desrespeito do papel de “juiz constitucional concentrado”, a questão,
agora, junto do “juiz constitucional difuso mor”, o Supremo Tribunal de Justiça
–, visto que frusta o “espírito do Estado de Direito Democrático”, que impõe,
em termos de interpretação, no caso de implicação de direitos fundamentais, uma
defesa da “sobrevivência” e não da “morte” do direito fundamental, sendo o juiz
constitucional que deve privilegiar uma compreensão mínima aceitável da
suscitação da questão de constitucionalidade e dimensões normativas, afastando
a tentação de exigir demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a
morte da tutela mais nobre de defesa dos direitos fundamentais. E na verdade,
9
– A retórica argumentativa, posta nos pontos 6 e segs, ressalvado sempre o mui
e devido respeito pelo Juiz-Conselheiro Relator, que é muito e de estima
pessoal (e conimbricense), cinge-se em redor, sempre, da afirmação, com
diversas variações, que não foi suscitada, pelo requerente, de modo
processualmente válida a questão de constitucionalidade perante os tribunais a
quo e que, ainda que o fosse, tal não teria a pretensão de bulir com a ratio
decidendi das questões recorridas, por também estar ausente a necessária
dimensão normativa, no que à questão de constitucionalidade respeita. Ora,
10
– Temos, para nós, que o Tribunal Constitucional, com exigências “fora da lei”,
tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”,
afastando, a seu bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em
redor daqueles elementos, a maioria dos recursos pertinentes de
constitucionalidade que lhe são apresentados, o que socava, igualmente, o
princípio do juiz natural ou legal, posto no artigo 32.º, n.º 9, da CRP 1976,
visto que os artigos 78.º-A e 78.º-B, da LOFPTC, ao permitir um julgamento
definitivo, no contexto de uma “questão de constitucionalidade”, a um
Juiz-Conselheiro Relator, num tribunal coletivo, sem intervenção dos
Juízes-Conselheiros “complementares” da Secção, a quem o processo é
distribuído, assim se transformando as decisões constitucionais em “decisões
solitárias” ou “a partir de casa”, fora de uma qualquer reunião coletiva, dos
juízes, legal e constitucionalmente, integrantes da secção. Ora,
11
– Nem mesmo a doutrina constitucional (e antigos juízes-Conselheiros do
Tribunal Constitucional, se incluem), logram identificar os critérios e
pressupostos, devidamente objetivados, que permitam compreender e motivar a
decisão constitucional. Assim,
12
– Foram formuladas onze questões de constitucionalidade, no requerimento [que,
note-se bem, era só isso, sendo carecido de posterior motivação que,
ilegalmente, atento os artigos 78.º-B, n.º 1, e 79.º, do LOFPTC, o
Juiz-Conselheiro Relator não permitiu ou provocou a sua produção, nos termos
legalmente impostos], indicando-se as dimensões normativas ou interpretativas
“de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas, em várias peças
processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de apresentação – leia-se
“adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou entendesse, ou, pior,
sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais questões, desde a
1.ª instância ao Tribunal da Relação envolvido, tudo documentado nos Autos, com
as certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento,
com transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu. Ora,
13
– Não se percebe, assim, que se diga que não está em causa uma «questão de
constitucionalidade normativa propriamente dita, mas antes a desconformidade
dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outros parâmetros de
controlo distintos da própria Constituição….» (p. 47). Esta forma de argumentar
lavra em pura falsidade, com, aliás, para um leigo, resulta de cada uma das
questões, sempre parametrizadas com a Lei Fundamental. E, de facto,
14
– Atira-se, para o não conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao
cumprimento do ónus de especificação da alínea ao abrigo…» (p. 48). E, por
isso,
15 – Virá um
dia, certamente, alguma lucidez e esclarecimento, talvez pela mão da
Conferência e do Presidente do TC, para a proibição constitucional desta forma
de argumentação e descartar, sem mais, uma concreta questão de
constitucionalidade, devidamente enunciada nos seus contornos mínimos e que, a proceder,
tem direta e necessária implicação no caso. Ora, vejamos, tais questões
1.ª QUESTÃO (IMPLÍCITA)
DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: Não
obstante o Arguido-recorrente ter formulado várias questões de desconformidade
constitucional, o certo é que, fazendo prevalecer razões formais ou
processuais, ambas as instâncias recorridas (1.ª e 2.ª), decidiram-se não se
pronunciar sobre quaisquer dessas questões, assim violando os artigos 8.º, n.º
1, do Código Civil, e artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do
CPP, ex vi artigo 41.º, do RGCO, que, pelo modo omissivo, no seu
cumprimento, como foram interpretados, leva implícita a violação dos princípios
do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição de excesso, tutela
jurisdicional efetiva, equitativa, justa e não discriminatórias e,
consequentemente, o princípio da plenitude (atenuado, por estarmos no campo do
ilícito de mera ordenação social) das garantias de defesa - artigos 2.º, 9.º,
alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1,
3, 4 e 5, 268.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 a 5 e 10, 202.º, n.os
1 e 2, 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, da CRP 1976.
2.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A inconstitucionalidade material do
artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, quando dispõe que se pode
recorrer para a Relação da sentença ou do despacho judicial, proferidos nos
termos do artigo 64.º quando for «aplicada ao arguido uma coima superior a €
249,40», visto que introduz uma discriminação, em questão de condenação
pecuniária (fungibilidade do dinheiro que é valor patrimonial e direito de
propriedade, com natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias –
artigos 17.º e 18.º, da CRP 1976), sempre que o valor da coima for inferior a
tal valor, mas a condenação global pecuniária, por mor das custas ou encargos
do processo, atingir um valor superior a € 249,40, quer seja por um valor de
coima de € 200,00 + € 50 (custo processual). Devendo, outrossim, entender-se
que a “ratio legis”, para obstar a qualquer discriminação pecuniária,
tem de entender a expressão «coima superior a € 249,40», em sentido não
técnico-juridicamente rigoroso, mas à luz da «unidade de sentido social», que o
nosso Povo, em geral nutre, ao referir, globalmente, foi condenado numa coima
de € 250,00, sem distinguir, tout court, que foram € 200,00 pela coima,
propriamente dita, e € 50,00, pelos encargos processuais.
3.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: Tendo em conta o disposto nos artigos
111.º, 165.º, n.os 1, alíneas b) e d), e 198.º, n.º 1,
alínea b), da CRP 1976, constata-se que a criação de qualquer regime
(geral) específico de ilícito de mera ordenação, em contexto de situação de
emergência de saúde pública e sanitária, ao contender com vários direitos
fundamentais, encontra-se sob reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, pelo que não pode(ia) ser implementado, nem à sombra
de Decreto Presidencial que decrete o Estado de Emergência (artigo 19.º, da CRP
1976), nem à sombra de normativos cujo escopo não é o de uma criteriosa e
inequívoca “lei de autorização legislativa”, como o são os artigos 3.º e 9.º,
n.º 3, ambos da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e 18.º da Lei n.º 81/2009, de
21 de Agosto, o recurso ao mecanismo excecional em que se traduz o estado de
emergência (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro). O
regime contra-ordenacional, usado para imputação do ilícito contra-ordenacional
ao arguido, adotado em contexto de emergência, carecia de Lei de Autorização,
visto que, na verdade, não podem, legal e constitucionalmente, desempenhar tal
função os convocados artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
(Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo
Coronavírus – COVD-19), na sua redação atual, que constitui parte integrante da
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo
2.º desta Lei, bem como dos artigos 13.º-A e 13-B, do mesmo decreto-lei; o
artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; os artigos 18.º, n.os
2 e 3, 19.º, n.os 1, 4 a 8, 165.º, alíneas d), e 2, 3, 4, e
5, e 198.º, n.º 1, alínea a), 280.º e 282.º, da CRP 1976.
4.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A inconstitucionalidade material da norma
constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de
Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, por violação dos princípios da
dignidade da pessoa humana e da necessidade e dos direitos à liberdade e de
deslocação, consagrados, respetivamente, nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, e 27.º,
n.º 1, e 44.º, n.º 1, da CRP 1976. A imposição de permanência das pessoas na
respetiva habitação, tal como se encontra prevista no artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro,
traduz-se efetivamente numa detenção ou prisão domiciliária, executada de forma
coerciva através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública,
as quais não apenas abrem processos de contra-ordenação como igualmente efetuam
participações pelo crime de desobediência. Tratando-se de severa restrição ao
direito à liberdade individual, em tudo semelhante a um encarceramento, o dever
de recolhimento domiciliário nunca poderia ser implementado sem a introdução do
respetivo respaldo constitucional através da alteração do artigo 27.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa.
5.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A interpretação dada ao artigo 170.º, n.º
3, do Código da Estrada, segundo a qual o auto de notícia «levantado e
assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados
pelo autuante, até prova em contrário.», padece de
inconstitucionalidade material, visto que, contra os princípios da presunção de
inocência e da “oficialidade da entidade administrativa acusadora”, a quem cabe
«carrear para os autos material probatório que derrube a presunção de
inocência», atenta a vigência do critério da prova contra-ordenacional, similar
ao penal, de «prova para além de toda ou qualquer dúvida razoável», então, não
pode sequer existir um “ónus” ou “encargo”, como a expressão sublinhada e
negritada, supra, pretende indiciar, pois ofende os princípios da legalidade,
constitucionalidade, plenitude (atenuado) das garantias de defesa e presunção
de inocência, dos artigos 3.º, 29.º, n.º 1 (ex vi artigo 32.º, n.º 10) e
32.º, n.os 1 e 2, e 10, da CRP 1976.
6.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A interpretação do artigo 58.º, do RGIMOS
(e 71.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º
do Código da Estrada, no sentido de que se afigura possível, em termos de
imputação e determinação concreta da pena da coima, sem recolha de elementos do
rendimento económico singular do ARGUIDO, implica a inconstitucionalidade
material da interpretação dada a tal preceito, visto que afronta, por não
contemplação da diferenciação da riqueza económica de cada arguido, que é um
especial indicador de determinação concreta do “quantum” punitivo, assim se
tendo violado os princípios da culpa, igualdade, da proteção da família e da
proibição de excesso, ex vi artigos 1.º , 2.º, 9.º, alínea b), 13.º,
18.º n.os 2 e 3, 36.º, 62.º, n.º 1, 67.º, n.º 1, alínea f), da CRP
1976; a que acresce, acopladamente, a ofensa à dignidade da pessoa humana do
mesmo, sempre que, como foi o caso, inexistem rendimentos económicos e é
aplicada uma pena sancionatória de índole pecuniária que, em si e por si,
contra o artigo 30.º, n.º 3, da CRP 1976, uma “externalização do efeito
punitivo”, transmitindo a punição económica aos progenitores do arguido, jovem
desempregado e estudante universitário.
7.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A ausência de averiguação da concreta
modalidade da culpa, nos termos e para efeitos dos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e
18.º, n.º 1, do RGIMOS, e 13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do
RGCO, com uma condenação sem a devida dosimetria, em sede de imputação
subjetiva (culpa), implica, à luz dos artigos 1.º, 18.º, n.os 2 e 3,
25.º e 27.º, da CRP 1976, a inconstitucionalidade material dos aludidos
preceitos permissores de tal juízo de culpabilidade.
8.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: O Decreto Presidencial, como o denunciou
JORGE REIS NOVAIS, não acolheu, de modo expresso e inequívoco, a restrição à
liberdade deambulatória, a exigir a convocação dos direitos fundamentais postos
nos artigos 27.º, 42.º e 44.º, da CRP 1976, para abranger as suas plúrimas
valências, assim levando a que a restrição careça de “suporte de emergência”,
sendo notoriamente desproporcionada e uma alteração da ordem constitucional não
tolerada, até pelo teor do artigo 19.º, n.º 7, da CRP 1976. Pelo que o Governo,
por mor da sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio,
no seu n.º 5, veio referir que o mesmo: «avalia[va], a todo o tempo, a
necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente
resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente
ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução». E, depois,
convocou, como se pode ver pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de Junho, o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho [alterada pela
Declaração de Retificação n.º 46/2006, de 07-08, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30-11, e Lei n.º 80/2015, de 03-08], relativa à Lei de Bases da Proteção Civil,
que esclarecia que: «sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as
contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que
implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil.». Acresce, ainda, que o Governo não tinha, em concreto,
qualquer específica necessidade para a adoção do Regime Contraordenacional no
âmbito da situação de Calamidade, Contingência e Alerta (RCCCA), dado que, para
muitos aspetos, poderia ter-se atido e desenvolvido o regime
contra-ordenacional dos artigos 21.º a 23.º, do Sistema de Vigilância em Saúde
Pública, ínsito na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. E, assim, ao agir “sem
justificação constitucional e de emergência válida”, tal significa que o
específico regime se afigura materialmente inconstitucional, por ofensa aos
princípios da proibição de excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação,
todos com assento constitucional.
9.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, atribui competência para todo o processamento das contra-ordenações
à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), que, segundo
o seu n.º 2, mediante delegação, poderia delegar em outras entidades, contudo,
sem qualquer instrumento de delegação, tal preceito foi interpretado, quer permitindo
a delegação implícita “em bloco”, em todas as forças policiais e de todos os
processos contra-ordenacionais ligados ao específico ilícito da
PANDEMIA-COVID-19, mas tal viola as regras administrativas da “teoria da
delegação” (cuja inconstitucionalidade já foi judicialmente decretada, pelo
STA, em matéria de proibição de delegação “em bloco” ou por “atacado”) –
artigos 44.º, n.º 1, e 47.º, n.os 1 e 2, do CPA –, bem como, de modo
gravoso, os princípios da separação e interdependência dos poderes, da constitucionalidade
e da autonomia administrativa, contra a autonomia da função “jurisdicional”,
não confundível com a “função judicial” e “administrativa”, ligando-se à
realização material da justiça de um modo funcionalmente válido e efetivo num
Estado de Direito Democrático, assim implicando que o padece de
inconstitucionalidade material, na sua versão originária e alterada, o artigo
7.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, na redação introduzida
pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de Julho, Diário da
República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-15 [em vigor a partir
de 2020-07-16], e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de
Janeiro, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22 [em
vigor a partir de 2021-01-23], e artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 104/2021,
de 28 de Novembro, Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27,
em vigor a partir de 2021-11-28 [produz efeitos a partir de 2021-12-01], quando
atribui, no seu n.º 1, competência à Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações, e,
ainda, no n.º 2, a aplicação das coimas pelo Secretário-Geral do Ministério da
Administração Interna, por violação dos princípios constitucionais da
separação e interdependência dos poderes, da autonomia administrativa, da
constitucionalidade e da reserva da função sancionatória a órgãos não
políticos.
10.ª QUESTÃO
(EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: Às 23h59 do dia 30 de Setembro de 2022,
por força dos artigos 1.º e 2.º Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro,
que determinou a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, foram revogados a maior parte dos diplomas,
adotados em contexto de Pandemia COVID-19, , tendo o artigo 5.º, n.º 2, do
aludido diploma referido que «A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica
a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de
vigência dos respetivos atos legislativos». Ora, tal preceito, à semelhança da
natureza “temporária” das contra-ordenações, constantes do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, implicam, por força do princípio constitucional do artigo 29.º, n.º
4, e 32.º, n.os 1 e 10, da CRP 1976, a sua aplicação no direito das
contra-ordenações, como, aliás, o refere o artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, pelo
que, não tendo o legislador constituinte distinguido, estava o legislador
ordinário proibido de o fazer, como faz, no artigo 3.º, n.º 3, do RGCO, e,
implicitamente, o Tribunal “a quo”, já que, uma vez findo o Estado de
Emergência, cessa a lei temporária, pelo que não estando a mesma mais em vigor,
à data do julgamento, o juiz deve aplicar a nova lei, que é a revogatória e
ausência punitiva, para os factos apreciados. O ilícito de mera ordenação,
adotado como lei temporária e de emergência, uma vez não julgado e
definitivamente decidido dentro do período da “emergência COVID-19”, implica,
por força do princípio constitucional da retroatividade da lei sancionatória
mais favorável, a aplicação do novo regime que é, no caso, o da ausência
punitiva, que permite, inclusive, o funcionamento do artigo 371.º-A (Abertura
da audiência para aplicação retoractiva de lei penal mais favorável), ex vi
artigo 41.º, do RGCO.
11.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE
FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE:
O Tribunal “a quo”, ao aplicar uma coima de € 200,00, terá entendido que
aplicou a moldura contra-ordenacional, a partir do seu mínimo, mas aplicando o chamado
“princípio da exasperação na emergência”, que encontramos no artigo 3.º-A,
sob a epígrafe estranha, para dizer o menos, de «Critério especial de medida da
coima», aí esclarecendo que: «Durante o estado de emergência, os valores
mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro».
Ora, Em termos de legitimação constitucional, sobressai logo, face ao que
referimos, o limite do artigo 19.º, n.º 4 («…respeitar o princípio da
proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão
e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao
pronto restabelecimento da normalidade constitucional.») e 5 («A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada
e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício
fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a
quinze dias….»), e 6 («A declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à
integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à
cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de
defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião»), da
CRP 1976, que levam, inequivocamente, à inconstitucionalidade material do
artigo 3.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro,
Diário da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 2021-01-14 [em
vigor a partir de 2021-01-15], por ser desnecessário, desadequado e desproporcionada
(stricto sensu) tal solução, ex vi artigo 18.º, n.os 2, e 3,
da CRP 1976, tanto mais se, hoje, à data do julgamento, se introduzir a
informação de que o modo como foi permitida alguma liberdade deambulatória, na
Pandemia COVID-19, foi imprescindível para a total imunização comunitária, como
o afirmou recentemente a OMS, ao elogiar o modo permissivo como Portugal soube
lidar com a emergência sanitária. A solução de criar, dentro de um regime
especial, uma outra especialidade, impondo a agravação para o dobro, de modo
automático, afigura-se materialmente inconstitucionalidade à luz dos princípios
da igualdade, proibição de excesso e subsidiariedade do direito sancionatório,
no caso, o direito contra-ordenacional.
[…]
16 – As onze questões de constitucionalidade foram invocadas, de
forma direta ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação/impugnação
judicial, quer na apelação (e, posteriormente, repetidas na Revista). Vejamos,
então, o que não se nos afigura correto, na argumentação do Juiz-Conselheiro
Relator.
16.1. – Quanto à 1.ª Questão – O TC veio referir que inexistiu
qualquer questão de constitucionalidade formalizada, mas, outrossim, apenas uma
pretensão de sindicar o concreto julgamento das instâncias recorridas. O TC
entende que um juiz, de um Tribunal Comum, quando aplica os artigos 374.º, n.º
2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, do RGCO, e, tendo em
conta o artigo 8.º, do CC, pode adotar uma sentença demitindo-se da sua
natureza de «juiz constitucional difuso», ofendendo, diretamente os artigos
20.º n.ºs 1, 3, 4 e 5, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976.
Ora, ressalvado o devido respeito, então, questiona-se, como é que o cidadão
pode sindicar a violação de um preceito constitucional que impõe, a entes
administrativos e judiciais, em toda a decisão capaz de ofender uma posição,
interesse subjetivo ou direito legal e constitucionalmente protegido do
cidadão? Na verdade, faltou coragem ao Juiz-Relator para, outrossim, “ir até ao
fundo da sua essência” de juiz-constitucional-concentrado, pois, de outro modo,
os preceitos constitucionais, supra indicados, são, sempre e sempre, para
todos, todos e todos os cidadãos, pura letra morta. Razão pela qual,
inegavelmente, havia uma questão bem suscitada e deveria ter-se questionado o
porquê de a decisão judicial se ter demitido de se pronunciar sobre as questões
de constitucionalidade suscitadas, nos vários requerimentos. Contrariamente ao
afirmado, compete ao Tribunal constitucional sindicar o juízo de ponderação
seguido nas várias instâncias se, em face dos concretos elementos aduzidos nos
autos, se verificar que não houve a devida e exigida (pela CRP e LEI)
pronúncia, na qualidade de «juiz constitucional difuso», que leva à NULIDADE da
decisão, envolvendo um juízo de ilegalidade e inconstitucionalidade
16.2. – Quanto à 2.ª Questão: Relativamente à interpretação, para
efeitos de recurso, do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, pois, no caso,
com o valor das custas e da condenação, atingia-se o mínimo, imprescindível à
permissão de recurso. O TC não quis conhecer de tal questão invocando, sem se
perceber bem o sentido de tal, que o Juízo Local de Portimão não deu provimento
a tal impugnação e, por isso, também não se poderia conhecer da questão de constitucionalidade.
Ora, tal argumento é, no mínimo, absurdo, então, só quando a impugnação for
procedente é que poderia sindicar-se a constitucionalidade daquela norma? Mas,
então, contraditoriamente, o Juiz Relator «dá um tiro nos pés», assim o
impedindo de caminhar no bom sentido, visto que, naturaliter, sempre que
procede a impugnação, os intentos do cidadão realizaram-se e ele deixa de «ter
interesse em demandar», inexistindo “interesse útil” no recurso. E, de igual
modo, não vale a pena dizer-se que a questão não foi suscitada perante o
tribunal a quo, já que tal é pura MENTIRA e FALSIDADE, visto que, na
reclamação, foi tal bem suscitado, sendo, por isso, aqui, pura aversão ao
recorrente, que parece mover o Juiz-Conselheiro Relator, que vai ao ponto de afirmar,
no ponto 7.1.1., algo que é desmentido pela reclamação, intentada junto do TRE,
pela não admissão do recurso, em razão do valor, tendo-se, nessa oportunidade,
demonstrado a interpretação do recorrente e as demais possíveis e “conformes
com a CRP 1976”.
16.3. – Quanto à 3.ª Questão: O TC, com notória “má vontade” ou
“aversão ao recorrente”, começa o ponto 8.1. a referir «independentemente de se
não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos…», isto é, começa a
analisar a questão já com um “pré-juízo”, pois fica claro que o que estava em
causa era sindicar de inconstitucionalidade orgânico-formal o regime
contra-ordenacional criado, que não tem qualquer lei de autorização, atrás de
si, sendo, pura e simplesmente, uma criação “a escape livre”, a partir de
putativas normas autorizativas, postas em leis totalmente alheias a qualquer
pandemia, como, aliás, em vários artigos, o referiu JORGE REIS NOVAIS, em
termos “indigestivos”, quer para o PR, quer para vários doutrinadores
“politicamente militantes”. E, assim, está minimamente enunciada a dúvida de
conformidade constitucional da coima aplicada ao arguido, a partir do regime
contra-ordenacional.
16.4. – Quanto à 4.ª Questão: que versa sobre o artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros, o TC veio entender que o
mesmo não foi aplicado, quando, na verdade, é esse o preceito que permitiu, ao
não ser respeitado o confinamento, criado por tal preceito, legitimar a sanção
que é impugnada e questionada, aqui, no contexto do presente recurso. E,
portanto, mais uma vez, o TC demite-se de analisar uma questão que sabe estar
implícita ao condicionalismo da aplicação da coima concreta impugnada, que, a
não estar em conformidade com a CRP 1976, levará à sua não validade, atento os
efeitos da declaração da inconstitucionalidade, do artigo 280.º e 282.º, da CRP
1976.
16.5. – Quanto à 5.ª Questão: ela reporta-se ao artigo 170.º, n.º
3, do CE, de que o auto de notícia faz fé em juízo, como, indevidamente, se
afirmou, logo na decisão administrativa e na decisão judicial da impugnação.
Ora, aqui, também é falso que não tenha sido invocada, já que ela consta do
direito de audição e defesa, em contexto anterior à decisão administrativa. O
Relator falta à verdade, mais uma vez.
16.6. – Quanto à 6.ª Questão: Os artigos 58.º do RGCO e artigo
181.º do CE foram alvo de um pedido de declaração de inconstitucionalidade
material, por terem sido usados, de modo automático, sem prévio esclarecimento
do património do arguido-condenado em coima, assim se ficcionado o mesmo,
afrontando a dignidade humana, por se tratar de estudante, sem rendimentos,
alvo de uma reação sancionatória económica, sem posse de património relevante,
penhorável e responsabilizável por qualquer reação sancionatória económica, sob
pena de violação da dignidade da pessoa humana e da proibição de excesso, em
conjugação com o direito de propriedade, cuja ablação, exige uma “justa causa
material”, que inexistiu.
16.7. – Quanto à 7.ª Questão: Mais uma vez, usando de uma retórica
genérica, relativamente aos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGCO, e
13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO, o TC entendeu que não havia
lugar a questionar a questão da imputação subjetiva (dolo e negligência), que,
no caso, não foi alvo de averiguação, tendo sido imputada uma responsabilidade
contra-ordenacional, sem averiguação da vontade e conhecimento do arguido, para
efeitos de imputação subjetiva da culpa, pela violação das regras adscritivas
implicadas, neste ramo contra-ordenacional rodoviário e sanitário. A questão
normativa implicada prende-se em saber se o dolo e a negligência podem como que
ser compreendidos “in re ipsa”, sem averiguação, de modo automático,
ficcionando-se tudo, em sede de imputação subjetiva da responsabilidade
sancionatória.
16.8. – Quanto à 8.ª Questão: Valem, aqui, as razões, pela
proximidade da questão, ao já referido supra, no ponto da 4.ª Questão, para aí,
mutatis mutandis, se remetendo.
16.9. – Quanto à 9.ª Questão: Contrariamente ao afirmado, quer na
audição e defesa, quer na impugnação judicial e reclamação, a questão foi
devidamente formulada, fazendo, aqui, mais uma vez, o TC uso de uma
justificação meramente formal para inviabilizar a análise da questão.
16.10. – Quanto à 10.ª Questão: Mais uma vez, com os artigos 1.º e
2.º, do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, à luz dos artigos 29.º,
n.º 4, da CRP, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP 1976, conjugado com os artigos 3.º,
n.º 2, do RGCO, e 371.º-A, do CPP, ex vi 41.º, do RGCO, veio questionar-se a
inconstitucionalidade material do preceito aplicado, para efeitos de condenação
contra-ordenacional, quando interpretado, conjugadamente, exigiria a extinção
do processo e não condenação, já que o legislador, com o novo juízo, finda a
Pandemia, afirma a inexistência de “justa causa material”, para as restrições
dos direitos fundamentais implicados. Ora, todos os processos em curso e não
findos, devem ser reabertos e re-decididos, absolvendo-se os arguidos e
extinguindo-se a sua responsabilidade, sob pena de a norma temporária ter uma
vigência, não pretendida e não possível, à luz dos critérios constitucionais.
16.11. – Quanto à 11.ª Questão: que versava sobre o artigo 3.º-A,
do DL 28-B/2020, o TC, mais uma vez, com uma retórica “formal e redonda”, aduz
que a mesma não foi alvo de concreta suscitação, quando, na verdade, tal foi,
direta ou implicitamente, referenciado, quer em sede de direito de audição e
defesa, quer em sede de impugnação e recurso,
17 – Acresce, que, como se referiu, o «requerimento de
interposição de recurso» não é igual ao «requerimento de recurso, como
motivação, de facto e de direito, com alegações e conclusões». Ora,
18 – Uma vez formulado o requerimento e recebido, o TC deveria ter
dado cumprimento aos artigos 78.º-A, 78.º-B e 79.º, da LOFPTC, mormente
permitindo, ao recorrente, alegar e formular conclusões, o que não foi feita,
assim devendo considerar-se tais preceitos materialmente inconstitucionais,
quando interpretados no sentido de que, recebido o requerimento, o Juiz-Relator
pode logo emanar decisão sumária, tipo-decisão-surpresa, sem lograr o
aperfeiçoamento ou, no caso, sequer, a motivação.
19 – Acresce, ainda, que a interpretação, dada ao artigo 6.º, n.º
2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que permitiu a
condenação em 7 UCS se afigura materialmente inconstitucional, se e quando
entendido que, sem averiguação da composição patrimonial do recorrente, se pode
condenar, para existir “justa causa material” ablativa do direito de
propriedade (património), em afronta à sua dignidade humana, precipitando-o
para nível económico-financeiro abaixo do nível mínimo, exigido pelos
princípios da proibição de excesso, igualdade, dignidade humana e tutela jurisdicional
efetiva.
19 – Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª que admita o Recurso de
Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela RECORRENTE, com
posterior notificação para formulação de Alegações, nos termos e para efeitos
do disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por tal
não ter sido cumprido.
20 –
Admitir-se a presente reclamação, por estarem verificados os pressupostos do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC.
PARTE
III – DOS PEDIDOS
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE
SUPRIRÃO:
I – REQUER-SE A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA A
CONFERÊNCIA, DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 191/2024, DE NÃO ADMISSÃO, POR DECISÃO
SUMÁRIA, DO PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS
INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE
ENCONTRA REFERENCIADA;
II – A JUNÇÃO AO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS
DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM
POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES, DAS PEÇAS REFERENCIADAS, NAS QUAIS AS ONZE
QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORAM, EXPRESSA OU IMPLÍCITAMENTE SUSCITADAS;
III – PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À
MESMA FORMULADA PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS DECISORAS RECORRIDAS.
IV – CONHECER-SE DAS DUAS AUTÓNOMAS E NOVAS QUESTÕES DE
CONSTITUCIONALIDADE, SURGIDAS DA POSTURA PROCESSUAL DO JUIZ-CONSELHEIRO
RELATOR, RELATIVAMENTE A NORMAS QUE, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, APLICOU.
NESSE
SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA! »
4. Notificado para o
efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação,
nos seguintes termos:
«(…)
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 191/2024,
limita-se o reclamante A. a reiterar o anteriormente
referido e a discordar sem fundamentar pertinentemente, limitando-se a fazer
considerações genéricas sobre o papel que atribui ao Tribunal Constitucional,
confessando, assim, inelutavelmente, a falta de razão da reclamação interposta.
5.º
Refira-se que, “é sempre
forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional,
se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis
os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de
amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal,
traduzindo jurisprudência constante.
6.º
No que respeita à agora
alegada omissão de convite ao aperfeiçoamento sempre se dirá que, conforme
refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas
várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
p. 217) e, no caso em apreço, precisamente
porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta,
irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de
constitucionalidade o convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e,
como tal, vedado por lei.
7.º
No que à impugnada
condenação em custas diz respeito, a mesma não constitui questão controversa, e
tem sustentação legal clara, dispondo de jurisprudência constante e convergente
neste Tribunal Constitucional e sendo inerente ao decaimento do recurso ou
reclamação, “não carece de fundamentação específica” (Acórdãos n.ºs
303/2010 e 401/2022), revelando-se proporcional e adequada.
8.º
Assim sendo, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente
reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 191/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar que em nenhuma das onze questões de
constitucionalidade enunciadas pelo ora reclamante estavam verificados os
pressupostos de admissibilidade que permitiriam ao Tribunal Constitucional pronunciar-se,
em sede de fiscalização concreta, sobre a sua conformidade constitucional.
6.
Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso. Não aduz qualquer argumento novo que permita
inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do
recurso.
Ao invés, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante
limita-se «a reiterar o anteriormente referido e a discordar sem fundamentar
pertinentemente, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre o papel que
atribui ao Tribunal Constitucional, confessando, assim, inelutavelmente, a
falta de razão da reclamação interposta».
7. Nos termos do n.º
3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária
do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de
reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu
requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por
isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas
razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo
relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, o reclamante, pese embora procure, por vezes, indicar as razões
da sua discordância com a Decisão Sumária n.º 191/2024, fá-lo, na verdade, sem aduzir
quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo da
decisão reclamada, pelo que não se deteta na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação.
Vejamos.
8. No concernente à primeira
questão de constitucionalidade, vem o ora reclamante afirmar que «compete ao Tribunal Constitucional
sindicar o juízo de ponderação seguido nas várias instâncias se, em face dos
concretos elementos aduzidos nos autos, se verificar que não houve a devida e
exigida (pela CRP e LEI) pronúncia, na qualidade de «juiz constitucional
difuso», que leva à NULIDADE da decisão, envolvendo um juízo de ilegalidade e
inconstitucionalidade».
Não
tem razão.
O
recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC
tem natureza necessariamente normativa. Neste sentido, apenas é
permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas»
(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
9. Sobre a segunda questão de
constitucionalidade, afirma o reclamante que «não vale a pena dizer que a
questão não foi suscitada perante o tribunal a quo».
Compulsados
os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão), verifica-se
que o recorrente nunca chega a desenvolver esta segunda questão «de modo
processualmente adequado», em cumprimento do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Na verdade, limita-se a sustentar que «sob pena de inconstitucionalidade
material, por ofensa aos princípios do Estado de Direito Democrático,
igualdade, proibição do excesso, tutela jurisdicional efectiva, duplo grau de
recurso, deve entender-se o artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, quando
alude à necessidade de uma condenação em “coima superior a € 249,40”, está
outrossim, a referir “em valor de coima superior a € 249,40, contando-se, ou
não, com o valor das custas administrativas do processo e, em sede judicial,
com o valor da taxa de justiça” pois, de outro modo, verifica-se o encurtamento
das garantias de defesa do arguido, de onde sobressai o duplo grau de recurso,
como uma das mais nobres».
Sem
prejuízo da manifesta desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à
decisão reclamada, note-se, como se pode ler no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 509/2006, que «enunciar a dimensão que se pretende ver
sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que,
na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme
facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por
constitucionalmente possível, para assim se excluir todas as demais». Apenas
desta forma se poderia considerar que a questão de constitucionalidade
enunciada pelo recorrente, ora reclamante, tinha sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida», dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 72.º da
LTC. Não se verificou, pelo que se confirma o decidido na Decisão Sumária n.º
191/2024.
10.
Por
referência à terceira questão de constitucionalidade, vem o reclamante
afirmar que «fica
claro que o que estava em causa era sindicar de inconstitucionalidade
orgânico-formal o regime contra-ordenacional criado, que não tem qualquer lei
de autorização, atrás de si, sendo, pura e simplesmente, uma criação “a escape
livre”, a partir de putativas normas autorizativas, postas em leis totalmente
alheias a qualquer pandemia, como, aliás, em vários artigos, o referiu JORGE
REIS NOVAIS, em termos “indigestivos”, quer para o PR, quer para vários
doutrinadores “politicamente militantes”. E, assim, está minimamente enunciada
a dúvida de conformidade constitucional da coima aplicada ao arguido, a partir
do regime contra-ordenacional».
Como
se lê na Decisão
Sumária n.º 191/2024, «embora a questão de constitucionalidade possa respeitar à interpretação
ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um
bloco normativo constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe
sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo
e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o
Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua
decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão
recorrida em conformidade. O objeto do recurso tem de ser definido pelo
recorrente com clareza e precisão».
Ademais,
mesmo admitindo que a
questão enunciada se reporta a um vício de inconstitucionalidade orgânica ou
formal (o que permitiria, de acordo com a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, que o recorrente visasse a apreciação da conformidade
constitucional da globalidade de um diploma – como, aliás, se refere na Decisão Sumária n.º
191/2024) nunca ficaria o ora reclamante desonerado de indicar, em concreto, qual o diploma legal a
que se reporta o vício de inconstitucionalidade. Não o fez em sede de recurso e
continua sem o fazer em sede de reclamação, pelo que também quanto a esta
questão se confirma o juízo da Decisão Sumária n.º 191/2024.
11.
A quarta
questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente versa sobre a alegada
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, interpretada no sentido segundo o qual «[a] imposição de
permanência das pessoas na respetiva habitação (...) traduz-se efetivamente
numa detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da
fiscalização realizada pelas forças de segurança pública, as quais não apenas
abrem processos de contraordenação como igualmente efetuam participações pelo
crime de desobediência. Tratando-se de severa restrição ao direito à liberdade individual,
em tudo semelhante a um encarceramento, o dever de recolhimento domiciliário
nunca poderia ser implementado sem a introdução do respetivo respaldo
constitucional através da alteração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa».
Na decisão
reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de apreciação desta questão, com
fundamento na circunstância de o sentido normativo identificado pelo recorrente (assente na equiparação
entre o dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro,
e a detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da
fiscalização realizada pelas forças de segurança pública) não ter sido aplicado
como ratio decidendi em qualquer das decisões recorridas.
Na
sua reclamação, o ora reclamante afirma que «é esse o preceito que permitiu, ao não ser
respeitado o confinamento, criado por tal preceito, legitimar a sanção que é
impugnada e questionada, aqui, no contexto do presente recurso».
O
reclamante labora num equívoco.
Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou
diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto
por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo.
Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020, 768/2020 e 250/2024, o
enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que «a
pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente
preceitos legais), mas sobre normas».
Como
se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009:
«Embora
a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em
fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo
tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído
por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar
esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes
textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser
provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao
tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em
conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem
de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve
não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional,
mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição
decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco
de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe
pudesse ser apresentada de modo vago»
Como
esclarece Lopes do Rego, quando «o recurso seja reportado à
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo
recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o
tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo
fundamento da decisão» (Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 110). Ora, tal como se
concluiu na Decisão Sumária n.º 191/2024, no sentido da impossibilidade do
conhecimento do recurso quanto a esta questão, nenhuma das decisões recorridas – sentença do
Juízo Local Criminal de Portimão, datada de 26 de junho de 2023; à decisão
sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por
inadmissibilidade); e acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024
(que indeferiu a reclamação apresentada) – aplicou, como ratio decidendi, a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto n.º 3-A/2021, interpretada no sentido identificado pelo recorrente, ora
reclamante
Tal
impede o Tribunal Constitucional de fiscalizar a respetiva conformidade constitucional,
nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um
eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a
reforma das decisões impugnadas (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por não ter
constituído o critério em que assentam.
12.
No
concernente à quinta questão de constitucionalidade, que tem por
objeto a norma extraída do artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada «segundo
a qual o auto de notícia “levantado e assinado nos termos dos números
anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em
contrário”»,
concluiu-se não
ter o reclamante suscitado previamente a respetiva inconstitucionalidade «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida», em
cumprimento do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Em
sede de reclamação, vem o recorrente afirmar que é «falso que não tenha sido
invocada, já que ela consta do direito de audição e defesa, em contexto
anterior à decisão administrativa».
Não
tem razão. Para além de se reiterar a fundamentação da Decisão Sumária n.º
191/2024, que aqui se confirma, acrescente-se, como se disse no Acórdão n.º
237/2023, que o ónus da suscitação prévia além vincular o «recorrente
à antecipação da questão de constitucionalidade (…) tem uma evidente dimensão formal,
impondo ao recorrente a delimitação e especificação pela positiva, perante o
tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso». O
pressuposto constitucional da suscitação prévia dirige-se a gerar no
tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) uma
obrigação de apreciação da questão de constitucionalidade, gerando uma decisão
suscetível de ser impugnada (em recurso) junto do Tribunal Constitucional.
Nessa medida, não releva uma eventual suscitação de constitucionalidade perante
outras autoridades; impunha-se a suscitação do problema de
constitucionalidade junto do tribunal a quo, o que não aconteceu.
Improcede,
pois, também quanto à quinta questão de constitucionalidade, a reclamação
apresentada.
13. Quanto à sexta questão de
inconstitucionalidade («[a] interpretação do artigo 58.º, do RGIMOS (e 71.º do Código
Penal, ex vi artigo 32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º do Código da Estrada, no
sentido de que se afigura possível, em termos de imputação e determinação
concreta da pena da coima, sem recolha de elementos do rendimento económico
singular do ARGUIDO, implica a inconstitucionalidade material da interpretação
dada a tal preceito»),
concluiu-se na Decisão
Sumária n.º 191/2024 pela impossibilidade da sua apreciação. No que respeita ao
recurso interposto da sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, por não ter
suscitado previamente a sua inconstitucionalidade; no que tange ao recurso
dirigido à decisão sumária de 30 de novembro de 2023 e ao Acórdão da Relação de
Évora de 9 de janeiro de 2024, por não ter tal norma constituído ratio
decidendi daquelas decisões judiciais.
Na
sua reclamação, o reclamante nada diz sobre estes fundamentos, limitando-se a
invocar que «os artigos 58.º do RGCO e artigo 181.º do CE foram alvo de um
pedido de declaração de inconstitucionalidade material, por terem sido usados,
de modo automático, sem prévio esclarecimento do património do
arguido-condenado em coima, assim se ficcionado o mesmo, afrontando a dignidade
humana, por se tratar de estudante, sem rendimentos, alvo de uma reação
sancionatória económica, sem posse de património relevante, penhorável e
responsabilizável por qualquer reação sancionatória económica, sob pena de
violação da dignidade da pessoa humana e da proibição de excesso, em conjugação
com o direito de propriedade, cuja ablação, exige uma “justa causa material”,
que inexistiu».
Em
momento algum o reclamante invoca, pois, ter suscitado a inconstitucionalidade
desta norma perante o tribunal de primeira instância ou terem as demais
decisões feito dela aplicação, como ratio decidendi.
Procedendo
a uma reponderação colegial dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 191/2024,
decide-se confirmá-la, nesta parte, com a fundamentação ali expendida.
14.
Na Decisão Sumária n.º 191/2024, concluiu-se que a
sétima questão de constitucionalidade («A ausência de averiguação da concreta
modalidade da culpa, nos termos e para efeitos dos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e
18.º, n.º 1, do RGIMOS, e 13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO, com
uma condenação sem a devida dosimetria, em sede de imputação subjetiva (culpa),
implica, à luz dos artigos 1.º, 18.º, n.os 2 e 3, 25.º e 27.º, da
CRP 1976, a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos permissores
de tal juízo de culpabilidade») não reveste natureza normativa, razão
pela qual não constitui objeto idóneo a fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Na
sua reclamação, o recorrente indica que «o TC entendeu que não havia lugar a questionar a
questão da imputação subjetiva (dolo e negligência), que, no caso, não foi alvo
de averiguação, tendo sido imputada uma responsabilidade contra-ordenacional,
sem averiguação da vontade e conhecimento do arguido, para efeitos de imputação
subjetiva da culpa, pela violação das regras adscritivas implicadas, neste ramo
contra-ordenacional rodoviário e sanitário. A questão normativa implicada
prende-se em saber se o dolo e a negligência podem como que ser compreendidos
“in re ipsa”, sem averiguação, de modo automático, ficcionando-se tudo, em sede
de imputação subjetiva da responsabilidade sancionatória».
O
próprio recorrente, na sua reclamação, vem corroborar o juízo de
inadmissibilidade do recurso. Mostra-se claro que a pretensão do reclamante não
é o julgamento de inconstitucionalidade de qualquer norma, mas discutir o
concreto julgamento das instâncias, censurando as próprias decisões
judiciais recorridas. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o
tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer
norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Improcede, também quanto a esta questão, a reclamação apresentada
quanto ao juízo de admissibilidade.
15.
Quanto à oitava
questão de constitucionalidade («O Decreto Presidencial, como o denunciou
JORGE REIS NOVAIS, não acolheu, de modo expresso e inequívoco, a restrição à
liberdade deambulatória, a exigir a convocação dos direitos fundamentais postos
nos artigos 27.º, 42.º e 44.º, da CRP 1976, para abranger as suas plúrimas
valências, assim levando a que a restrição careça de “suporte de emergência”,
sendo notoriamente desproporcionada e uma alteração da ordem constitucional não
tolerada, até pelo teor do artigo 19.º, n.º 7, da CRP 1976. Pelo que o Governo,
por mor da sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio,
no seu n.º 5, veio referir que o mesmo: “avalia[va], a todo o tempo, a
necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente
resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente
ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução”. E, depois,
convocou, como se pode ver pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de Junho, o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho [alterada pela
Declaração de Retificação n.º 46/2006, de 07-08, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30-11, e Lei n.º 80/2015, de 03-08], relativa à Lei de Bases da Proteção Civil,
que esclarecia que: “sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as
contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que
implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil”. Acresce, ainda, que o Governo não tinha, em concreto, qualquer
específica necessidade para a adoção do Regime Contraordenacional no âmbito da situação
de Calamidade, Contingência e Alerta (RCCCA), dado que, para muitos aspetos,
poderia ter-se atido e desenvolvido o regime contra-ordenacional dos artigos
21.º a 23.º, do Sistema de Vigilância em Saúde Pública, ínsito na Lei n.º
81/2009, de 21 de Agosto. E, assim, ao agir “sem justificação constitucional e
de emergência válida”, tal significa que o específico regime se afigura
materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de
excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento
constitucional») concluiu-se, na decisão reclamada, não ter aquela natureza
normativa e, por isso, não constituir objeto idóneo à fiscalização concreta da
constitucionalidade.
O
reclamante declara discordar desta decisão, concluindo que «valem, aqui, as razões,
pela proximidade da questão, ao já referido supra, no ponto da 4.ª Questão,
para aí, mutatis mutandis, se remetendo».
A reclamação improcede. Como
se concluiu na decisão reclamada, «do enunciado transcrito não é possível
extrair uma qualquer questão normativa, de tal modo que o Tribunal, se o
recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir
ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade.
Diversamente, limita-se o recorrente a formular um conjunto de considerações de
índole constitucional, concluindo a final que “o específico regime se afigura
materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de excesso,
subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento constitucional”».
Não
sendo acrescentada, na reclamação, qualquer outra argumentação, resta confirmar
o juízo de admissibilidade, pelas razões constantes da decisão reclamada.
16.
A nona questão de constitucionalidade refere-se à norma extraída «na sua versão
originária e alterada, o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
Junho, na redação introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de
15 de Julho, Diário da República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série I de
2020-07-15 [em vigor a partir de 2020-07-16], e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
8-A/2021, de 22 de Janeiro, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento,
Série I de 2021-01-22 [em vigor a partir de 2021-01-23], e artigo 6.º, do
Decreto-Lei n.º 104/2021, de 28 de Novembro, Diário da República n.º
230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28 [produz
efeitos a partir de 2021-12-01]», interpretada no sentido em que «atribui,
no seu n.º 1, competência à Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações, e, ainda, no n.º 2, a
aplicação das coimas pelo Secretário-Geral do Ministério da Administração
Interna», por violação dos princípios constitucionais da separação e
interdependência dos poderes, da autonomia administrativa, da
constitucionalidade e da reserva da função sancionatória a órgãos não políticos.
Na
Decisão
Sumária n.º
191/2024 concluiu-se pela não admissibilidade do recurso, nesta parte, por não
se acharem verificados os pressupostos concernentes à suscitação prévia perante
o tribunal a quo, relativamente à sentença da 1.ª instância,
de 26 de junho de 2023;
e, mesmo que assim não fosse, por tal sentido normativo não ter
sido aplicado, como ratio decidendi, quer na decisão
sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por
inadmissibilidade), quer no acórdão de conferência do TRE, de 9 de
janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada).
Limitando-se
o reclamante a expressar a sua discordância, sem afirmar qualquer argumento (apenas
indica que «contrariamente
ao afirmado, quer na audição e defesa, quer na impugnação judicial e
reclamação, a questão foi devidamente formulada»), e procedendo a uma
reponderação da questão, conclui-se dever confirmar-se a decisão reclamada, com
os mesmos fundamentos.
17.
Quanto à décima questão de constitucionalidade («por força dos artigos
1.º e 2.º Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que determinou a
cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19, foram revogados a maior parte dos diplomas, adotados em
contexto de Pandemia COVID-19, tendo o artigo 5.º, n.º 2, do aludido diploma
referido que «A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de
efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos
respetivos atos legislativos». Ora, tal preceito, à semelhança da natureza
“temporária” das contra-ordenações, constantes do Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
implicam, por força do princípio constitucional do artigo 29.º, n.º 4, e 32.º,
n.ºs 1 e 10, da CRP 1976, a sua aplicação no direito das contra-ordenações,
como, aliás, o refere o artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, pelo que, não tendo o
legislador constituinte distinguido, estava o legislador ordinário proibido de
o fazer, como faz, no artigo 3.º, n.º 3, do RGCO, e, implicitamente, o Tribunal
“a quo”, já que, uma vez findo o Estado de Emergência, cessa a lei temporária,
pelo que não estando a mesma mais em vigor, à data do julgamento, o juiz deve
aplicar a nova lei, que é a revogatória e ausência punitiva, para os factos
apreciados. O ilícito de mera ordenação, adotado como lei temporária e de
emergência, uma vez não julgado e definitivamente decidido dentro do período da
“emergência COVID-19”, implica, por força do princípio constitucional da
retroatividade da lei sancionatória mais favorável, a aplicação do novo regime
que é, no caso, o da ausência punitiva, que permite, inclusive, o funcionamento
do artigo 371.º-A (Abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal
mais favorável), ex vi artigo 41.º, do RGCO»), concluiu-se na Decisão
Sumária n.º 191/2024 pela inidoneidade do objeto, por não se dirigir o recurso
a qualquer norma.
Na
sua reclamação, afirma o recorrente que «com os artigos 1.º e 2.º, do
Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, à luz dos artigos 29.º, n.º 4, da
CRP, e 32.º, n.os 1 e 10, da CRP 1976, conjugado com os artigos 3.º,
n.º 2, do RGCO, e 371.º-A, do CPP, ex vi 41.º, do RGCO, veio questionar-se a inconstitucionalidade
material do preceito aplicado, para efeitos de condenação contra-ordenacional,
quando interpretado, conjugadamente, exigiria a extinção do processo e não
condenação, já que o legislador, com o novo juízo, finda a Pandemia, afirma a inexistência
de “justa causa material”, para as restrições dos direitos fundamentais
implicados».
Ora,
como já vem sendo esclarecido pelo Tribunal Constitucional e se pode ler no
Acórdão n.º 509/2006, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada
consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto sindical que, na
perspetiva da seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional». O
recorrente não procedeu desta forma. Sendo certo que, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o
requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso.
Nesta medida, não poderia admitir-se a
reconfiguração do objeto do recurso em sede de reclamação. De acordo com o
entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021,
711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de
interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos
e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior —
designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do
seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua
admissibilidade.
Pelo que necessariamente se confirma, quanto à décima questão de
constitucionalidade, o sentido da Decisão Sumária n.º 191/2024.
18.
Na décima primeira questão de constitucionalidade, o recorrente
questiona a «inconstitucionalidade
material do artigo 3.º-A [do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho], aditado pelo Decreto-Lei n.º
6-A/2021, de 14 de janeiro, Diário da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento,
Série I, de 2021-01-14 [em vigor a partir de 2021-01-15], por ser
desnecessário, desadequado e desproporcionada (stricto sensu) tal solução, ex
vi artigo 18.º, n.ºs 2, e 3, da CRP 1976».
Concluiu-se na Decisão Sumária n.º 191/2024 que o recurso não é admissível,
nesta parte, por não se acharem verificados os pressupostos de admissibilidade
concernentes à suscitação prévia (nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC), por referência à sentença da 1.ª instância,
de 26 de junho de 2023; e por tal sentido normativo não ter sido aplicado como ratio
decidendi quer na
decisão sumária, de 30 de novembro de 2023
(que rejeitou o recurso por inadmissibilidade), quer no acórdão de conferência
do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada).
O recorrente vem afirmar na sua reclamação que «o TC, mais uma vez, com
uma retórica “formal e redonda”, aduz que a mesma não foi alvo de concreta
suscitação, quando, na verdade, tal foi, direta ou implicitamente,
referenciado, quer em sede de direito de audição e defesa, quer em sede de
impugnação e recurso».
Uma vez mais, o recorrente, na sua reclamação, não apenas não infirma o juízo a
que ali se chegou, como o confirma, na medida em que para o devido cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC não basta «direta ou implicitamente» referenciar a norma
ou interpretação normativa, como vem, aliás, sendo detalhadamente
descrito no presente acórdão.
Compulsados
os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão), no
qual o recorrente se propôs a desenvolver no contexto das «A – QUESTÕES
PRÉVIAS» a «INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE AGRAVAÇÃO,
PARA O DOBRO, AS COIMAS, JÁ EXCEPCIONAIS, EM CONTEXTO DE EMERGÊNCIA PELA
PANDEMIA DA COVID-19 – ARTIGO 3.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de
14 de Janeiro, Diário da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I de
2021-01-14, em vigor a partir de 2021-01-15», verifica-se que o recorrente nunca
o chegou a fazer, pelo que se conclui que não suscitou, por nenhuma forma,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força
do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido.
19. Na reclamação, vem
ainda o ora reclamante questionar a constitucionalidade dos artigos 78.º-A, 78.º-B e 79.º, da
LTC «quando interpretados no sentido de que, recebido
o requerimento, o Juiz-Relator pode logo emanar decisão sumária,
tipo-decisão-surpresa, sem lograr o aperfeiçoamento ou, no caso, sequer, a motivação».
Diga-se,
desde logo, que o Tribunal Constitucional nunca aplicou a norma enunciada,
extraída dos artigo 78.º-A, 78.º-B e 79 da LTC, com o conteúdo que lhe é
atribuído pelo reclamante. Diferentemente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC – e por se «entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso»
– proferiu-se a Decisão Sumária n.º 191/2024.
Sempre
se dirá, em qualquer caso, que a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, como
esclarece Lopes do Rego, «ao
atribuir ao relator competência para proferir tal decisão, não afronta qualquer
preceito ou princípio constitucional, sendo uma forma de flexibilização do
funcionamento do Tribunal perante recursos que não satisfazem os necessários
pressupostos e requisitos formais ou que são manifestamente carecidos de
fundamento – justificando-se, inteiramente, por razões de celeridade e economia
processuais, sem diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional,
assegurado pela possibilidade de reclamação para a conferência». (Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 251). Por outro lado, a reclamação não é o momento para
enunciar novas questões de constitucionalidade. A função da reclamação para
conferência é fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator. Ora, como
evidencia Lopes do Rego, na linha
da jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada neste acórdão, no requerimento de
interposição de recurso «o recorrente delimita, em termos irremediáveis e
definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer
modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza» (Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 207).
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
20. Por fim, o
recorrente reclama ainda quanto às custas processuais fixadas, considerando que
«a
interpretação, dada ao artigo 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro, que permitiu a condenação em 7 UCS se afigura
materialmente inconstitucional, se e quando entendido que, sem averiguação da
composição patrimonial do recorrente, se pode condenar, para existir “justa
causa material” ablativa do direito de propriedade (património), em afronta à
sua dignidade humana, precipitando-o para nível económico-financeiro abaixo do
nível mínimo, exigido pelos princípios da proibição de excesso, igualdade,
dignidade humana e tutela jurisdicional efetiva».
Não tem razão.
Cabe recordar que, conforme previsto no artigo 84.º, n.º 3,
da LTC, o Tribunal Constitucional condenará o recorrente em custas quando não
tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da
sua admissibilidade – como foi o caso –, as quais hão de ser fixadas entre «2
UC e 10 UC», atentos os critérios legais, tal como previsto no n.º 2 do
artigo 6.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
O
reclamante não questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais,
mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada, «[r]esta[ndo]
apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão
n.º 401/2022).
O montante fixado, correspondente a 7 UC’s, situa-se dentro dos limites
legais, abaixo do valor máximo abstratamente aplicável, em estrita observância
dos critérios legais, atenta a complexidade e a natureza do processo. Encontra-se,
além do mais, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este
Tribunal vem reiteradamente aplicando em situações idênticas à dos autos. Ademais, os sujeitos
processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário
sempre que as suas condições económicas o justifiquem.
Em
face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a
custas.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5
de junho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes