87-0045
Relator: VITAL MOREIRA
motivo bastante para justificar um regime de favor que pretenda repor o poder de compra que a erosão monetaria foi reduzindo. VI - A situação de desigualdade relevante não esta
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Relator: VITAL MOREIRA
motivo bastante para justificar um regime de favor que pretenda repor o poder de compra que a erosão monetaria foi reduzindo. VI - A situação de desigualdade relevante não esta
Relator: MESSIAS BENTO
I - Apesar da norma impugnada ter sido entretanto revogada, não deve deixar
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
tenha ocorrido situação com alguma similitude—a ação declarativa constitutiva {impugnação pauliana da compra e venda de ações da primeira ré para a segunda} intentada contra as duas primeiras rés ... Tribunal de Justiça de um pedido explicito de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda de “Novas acções” em vista a execução de um penhor financeiro dado
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 673/2026 Processo n.º 524/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
como sendo o que sobra quando não é possível alocar mais o preço de compra de um ativo ou conjuntos de ativos ao justo valor individualizável do(s) objeto ... tempo da sua aquisição por Z justificou-se que parte do preço de compra das mesmas fosse registado como goodwill, contrariamente ao ocorrido nas compras por Y com respeito
Relator: António José da Ascensão Ramos
inspetiva como por exemplo controlo quantitativo e da capacidade de produção, inventariação, análise das compras e vendas efetuadas, etc. 5. Elementos essenciais para a motivação foram, pois, os relatórios inspetivos
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 531/2026 Processo n.º 679/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
instância, um documento que era a posterior (2023) escritura pública de compra e venda do terreno dos viveiros da E., em que a proprietária o vendia a uma terceira entidade
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 464/2026 Processo n.º 1439/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
nesta ação, conhecia que o réu, enquanto trabalhador do Banco C. tinha recomendado a compra dos títulos aqui em causa sem lhe prestar as informações que entende por necessárias para
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
certo é que não pode haver um preço de venda diferente do preço de compra no mesmo negócio/transação imobiliária sendo o preço efetivo normalmente resultado de prova documental ... como a que resulta da escritura de compra e venda e da prova de pagamento, pelo que resulta lógico que o preço de venda, demonstrado pela alienante, corresponde ao preço
Relator: Rui Guerra da Fonseca
específica zona em que o mesmo se insere (i) várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados ... expropriado na específica zona em que o mesmo se insere várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 373/2026 Processo n.º 325/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 330/2026 Processo n.º 1018/2023 2ª Secção Relatora: Conselheira Mariana
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 312/2026 Processo n.º 566/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 295/2026 Processo n.º 319/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca (Conselheiro João Carlos Loureiro)
ACÓRDÃO Nº 230/2026[1] Processo n.º 496/2025 1.ª Secção Relator
Relator: Rui Guerra da Fonseca (Conselheiro João Carlos Loureiro)
fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
presunção de veracidade da declaração corrigida, n) Fundada documentalmente, aliás, no contrato promessa de compra e venda celebrado em 6 de abril de 1988, do qual resulta que “o promitente ... transmissão para efeitos fiscais que torna irrelevante a data da celebração da escritura de compra e venda, sendo este, pois, o facto relevante para aferição, nos autos, da sujeição