Texto integral (11 190 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 642/2026
Processo
n.º 616/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é
recorrente A., LDA., e recorrida a
Autoridade Tributária e Aduaneira, a
primeira requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 10 de abril de 2024.
2. A ora recorrente interpôs recurso para
o STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pela qual foi
julgada improcedente a impugnação de dois atos de liquidação adicional da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (adiante «CESE»), relativos
aos anos de 2019 e 2020.
2.1. Diante do STA, a aqui
recorrente alegou e concluiu, inter alia, ser «inconstitucional a
norma que se extraia do artigo 3.º, n.º 1, no seu todo, do regime da CESE, ou
que se extraia (abstraindo do que resulta da totalidade desse n.º 1, isto é,
abstraindo que as participações sociais não são sujeitas a CESE), do artigo
3.º, n.º 1, alínea b), do regime da CESE, de sujeição do goodwill de
participações sociais à CESE, por violação dos princípios constitucionais
da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados arbitrários ou
infundadamente discriminatórios) e da proporcionalidade, incluindo o princípio
da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da
Constituição e, como manifestação constitucional do princípio da capacidade
contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição)» [v. conclusão OO) das
alegações].
2.2. Por acórdão datado de 7 de fevereiro
de 2024, foi negado provimento ao recurso.
2.3. A aqui recorrente reclamou
deste acórdão invocando omissão de pronúncia sobre, entre outras, a questão de
inconstitucionalidade suscitada.
2.4. Reconhecendo-lhe razão, o STA
pronunciou-se sobre a questão no acórdão de 10 de abril de 2024, aqui ora
recorrido, concluindo que a norma impugnada não contendia com qualquer dos
parâmetros constitucionais convocados pela recorrente.
3. Deste acórdão veio interposto o
presente recurso de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a ora recorrente a apreciação da «norma constante do artigo
3.º, n.º 1, no seu todo, do regime da CESE (Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético), ou constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da
CESE (abstraindo do que resulta da totalidade desse n.º 1, isto é, abstraindo
que as participações sociais não são sujeitas a CESE), de sujeição do
goodwill de participações sociais à CESE (…) por violação dos
princípios constitucionais da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados
arbitrários ou infundadamente discriminatórios) e da proporcionalidade,
incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.os
2 e 3, da Constituição e, como manifestação constitucional do princípio da
capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição)».
4. Admitido o recurso, as partes foram
notificadas pelo então Relator para apresentar alegações neste Tribunal, nos
termos previstos no artigo 79.º da LTC, com a menção de que integra o objeto do
presente recurso «a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regime da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício
fiscal de 2019 pelo artigo 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, na interpretação segundo a qual o goodwill se inclui no
conceito de ativo [in]tangível, ali previsto, consequentemente relevando para
efeitos de incidência objetiva da daquela contribuição» (cf. fl. 2/TC).
5. A recorrente apresentou alegações (cf. fls. 4-31/TC), nelas
formulando as seguintes conclusões:
«[…]
III. Conclusões
1. O que está em causa neste recurso
A) Tenha ou
não uma sociedade investidora em participações sociais atividade também no
setor energético, a CESE não incide sobre a participação social que detenha
numa empresa do setor energético ou fora dele, no primeiro caso por falta de
cobertura da norma de incidência objetiva, e no segundo caso por falta de
cobertura das normas de incidência objetiva e subjetiva.
B) Com
efeito, é pacífico que o legislador, a letra da lei (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do
regime da CESE), e a justificação por si apresentada para a tributação
potencialmente discriminatória que é a CESE, afastaram as participações sociais
da incidência objetiva da CESE, e é perfeitamente compreensível a razão por que
o fez: estas não são o seu alvo, o seu alvo são os ativos utilizados numa
atividade no setor energético prosseguida pela empresa licenciada para tal.
C) Mas, por
porta travessa, é introduzida no âmbito da incidência da CESE a eventual
parcela do valor da participação social que seja registada como goodwill,
por se entender que o goodwill se subsume na categoria de ativo
intangível e, como tal, estaria assim sempre sujeito à CESE, por força do
artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do seu regime.
D) Neste
diapasão, o acórdão recorrido aplicou a seguinte norma com base no seguinte
racional: (i) o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da CESE, manda tributar
os ativos intangíveis das empresas do setor energético, (ii) o goodwill
de participações sociais (ou de qualquer outro ativo, em si mesmo abrangido ou
não pela norma de incidência objetiva da CESE) qualifica-se como ativo
intangível, (iii) logo este goodwill está sempre sujeito a CESE seja
qual for o ativo de que deriva ou a que pertence (seja ele uma participação
social, fora ou dentro do setor energético, presume-se, ou outro investimento
financeiro, seja ele um ativo fixo tangível, fora ou dentro do setor
energético, presume-se, etc.), (iv) caso a entidade que registe esse goodwill
se subsuma no âmbito de aplicação subjetiva da CESE (nos termos do artigo 2.º
do seu regime).
E) Esta
delimitação e aplicação da norma legal pelo acórdão recorrido (goodwill é
ativo intangível, logo sempre tributado em CESE, preenchido que esteja também o
requisito subjetivo desta tributação), é um dado de facto para o presente
recurso perante o constitucional, pelo que se vai deixar por completo de lado a
discussão sobre se o goodwill é efetivamente um ativo intangível, bem
como outras discussões técnicas em plano infra constitucional tidas na
instância anterior.
F) Agora
importará apenas discutir se é ou não inconstitucional “a norma contida no
artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético [CESE], aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de
2019 pelo artigo 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e para o
exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na interpretação segundo a qual o goodwill, designadamente de
participações sociais, se inclui no conceito de ativo intangível, ali
previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva
daquela contribuição”.
2. A
inconstitucionalidade da norma de tributação em sede de CESE do goodwill
de, designadamente, participações sociais
a) O que é o goodwill
G) A Norma
Contabilista e de Relato Financeiro 6 (NCRF 6) publicada sob o Aviso n.º
15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de setembro
de 2009, p 36260 e, em especial, p. 36271, e a Norma Contabilista e de Relato
Financeiro 14 (NCRF 14), publicada sob o Aviso n.º 15655/2009, publicado no
Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de setembro de 2009, p. 36260 e,
em especial, p. 36271 e ss., definem coincidentemente o goodwill por
exclusão de partes, como sendo o que sobra quando não é possível alocar mais o
preço de compra de um ativo ou conjuntos de ativos ao justo valor
individualizável do(s) objeto(s) adquirido(s).
H) Ou seja,
o goodwill é uma parte (sobrante) do preço de aquisição de um ativo ou
conjunto de ativos.
I) Quer
isto significar que há total ausência de autonomia do goodwill
relativamente ao ativo uno (in casu uma participação social) de que
representa uma parcela da sua valorização e custo de aquisição.
J) O goodwill
é apenas uma parcela sobrante do preço de aquisição (sobrante após alocação de
justos valores aos ativos identificáveis objeto de aquisição), que tanto pode
dizer exclusivamente respeito a ativos tangíveis, como a intangíveis, como a
uma mistura dos dois, e que tem sempre esta característica: é parcela do preço
de aquisição que não se consegue alocar a nenhum ativo identificável (mensurado
ao justo valor), donde a criação deste conceito e conta residual, respeitante a
uma sobra, que é o goodwill.
K) No caso
do preço de aquisição de uma participação social, todo o valor pago ao vendedor
(ou investido em subscrição de aumento de capital) diz respeito a essa
participação social, independentemente desse custo de aquisição se concentrar
todo numa conta de investimentos financeiros (ou outra apropriada para
participações), ou de se repartir entre esta e uma conta de goodwill (o
que ocorrerá se o justo valor da participação social adquirida for inferior ao
preço por ela pago, caso em que essa parcela de preço “sobrante por referência
ao justo valor”, será contabilizada como goodwill).
L) Quando
se reparta também por uma conta de goodwill, o valor e custo de
aquisição daquele ativo único, a participação social, é dado também por essa
parcela.
M) Isto é,
o ativo nem por isso passa a ser dois, mantém-se uno, uma participação social.
N) Com a
única particularidade de o seu valor, uno ele também, se repartir por uma conta
de investimentos financeiros e por uma conta de goodwill.
O) Se se
vender esse ativo único, o custo de aquisição a considerar (no apuramento da
mais ou menos-valia na venda) é uno também, a soma do registado em
investimentos financeiros com a soma do registado em goodwill.
P) Não se
pode vender a participação social e não vender, e manter, o goodwill
registado quando da sua aquisição, com base no seu custo de aquisição. Da mesma
forma que não se pode vender a participação social e dar baixa apenas do goodwill,
mantendo o valor inscrito na conta de investimentos financeiros.
Q) Este goodwill
e restante custo de aquisição, são ambos expressão do valor do ativo que é a
participação social.
R) Não são,
ambos, incluindo o goodwill, expressão de valor de qualquer outro ativo.
S) Isto é,
o valor do goodwill, tal como o valor restante inscrito em conta de
investimentos financeiros, não subsistem fora da existência do ativo adquirido,
pela razão simples de que são ambos o valor da participação social, e de nada
mais, e nada mais representam para lá disso.
T) O goodwill
de participações sociais nada mais é do que parte do valor da participação
social, não existindo sem esta e existindo exclusivamente com respeito a esta.
U) Pelo que
se faz sentido, e faz como se viu supra, que as participações sociais não sejam
tributadas em sede de CESE, faz igualmente e na mesma medida sentido que o goodwill
de participações sociais não seja igualmente tributado em sede de CESE, uma
vez que tal goodwill nada mais é do que parte do valor delas.
b) A
inconstitucionalidade da tributação em sede de CESE do goodwill de participações
sociais
V) Vejamos,
com exemplos simples e esquemáticos, o absurdo, arbitrariedade, excesso e
violação do princípio da igualdade, em que incorre a tributação do goodwill
(aplicada a pretexto da sua classificação como ativo intangível, como se viu)
de participações sociais em sede de CESE.
W) A
sociedade Z tem atividade no setor energético e adicionalmente tem também
investimento em participação de X% na B. S.A., e investimento em participação
numa sociedade do setor energético.
X) O
eventual goodwill registado por causa de qualquer uma dessas duas
participações sociais é sujeito a CESE, ao contrário do goodwill
igualmente registado pela sociedade (Y) que não exerça atividade no setor
energético mas igualmente detentora dos mesmíssimos investimentos nas
mesmíssimas sociedades dentro e fora do setor energético.
Y) As
sociedades Z e Y têm ambas atividade no setor energético e têm ambas também
investimentos em participações sociais em sociedades, com a única diferença de
que ao tempo da sua aquisição por Z justificou-se que parte do preço de compra
das mesmas fosse registado como goodwill, contrariamente ao ocorrido nas
compras por Y com respeito às quais nenhuma parcela do preço de aquisição foi
registada em goodwill.
Z) Z
sofrerá tributação em CESE sobre parte do valor das participações sociais (por
se qualificar o goodwill como ativo intangível), e Y nenhuma tributação
sofrerá em CESE sobre parte alguma do valor dessas participações sociais.
AA) Como se
conclui facilmente destas diferenças de tratamento, a tributação em CESE da
parte do valor de aquisição de participações sociais que tenha o azar de ser
registada como goodwill (e consequentemente adquira por isso a
classificação de ativo intangível), é um jogo de roleta, arbitrário e
aleatório, sem assento em critério discernível capaz de justificar as
diferenças de tratamento tributário entre contribuintes investidores em
participações sociais e, mais ainda, nas mesmíssimas participações sociais.
BB) Os
contribuintes fora do setor energético, não preenchendo o requisito subjetivo
da tributação em CESE, estão sempre a salvo de tributação do goodwill
das participações sociais em que invistam e que detenham, quer estas sejam ou
não referentes a participadas do setor energético.
CC) Já as
empresas do setor energético, vêem o goodwill de participações sociais
em que invistam e que por isso detenham, sujeitas a CESE, e quer estas
participações sejam ou não de participadas no setor energético.
DD) Esta é
uma discriminação tributária arbitrária, sem defesa possível, por nenhuma
diferença relevante para a CESE e sua justificação haver pelo simples facto de
a participação (fora ou dentro do setor energético) em que se concretizou o
investimento ser detida ou não por empresa ela própria com atividade também (para
além de eventuais outras) no setor energético.
EE)
Discriminação infundada, pois, arbitrária, contra sociedades acionistas
investidoras com atividade elas próprias no setor energético, vis-à-vis
sociedades acionistas investidoras sem atividade elas próprias no setor
energético, por referência aos mesmíssimos investimentos em participações
sociais.
FF) E
discriminação igualmente infundada e arbitrária, intra sociedades
acionistas com atividade elas próprias no setor energético: discriminação entre
as que no momento do investimento na participação contabilizaram parte do preço
de aquisição como goodwill, e as que não tiveram de o fazer, ou não o
fizeram.
GG) Tudo
isto não faz qualquer sentido.
HH) Com
efeito, a ora recorrente, por causa desse particular modo de repartição do
custo de aquisição de investimentos em participações sociais não está
mais patrimonialmente (ou de qualquer outra forma) envolvida no
setor elétrico.
II) E se a
participação nem sequer for no setor energético, a arbitrariedade de se
tributarem empresas do setor energético (e nenhumas outras) sobre goodwill
de participações sociais, fica ainda mais arbitrariamente absurda, quer
comparativamente com as empresas fora do setor energético, quer com empresas do
setor energético que não distribuam o custo de aquisição das partes sociais
detidas na mesma ou noutras sociedades por conta de goodwill também.
JJ) E mais:
a ora recorrente por causa desse particular modo de repartição do custo de
aquisição da participação social (parte registada em goodwill), ficou
comparativamente com mais capacidade contributiva?
KK) Claro
que não. Se tiver será menos, uma vez que terá pago mais do que o justo valor
da participação social em causa, ao contrário da empresa que nenhuma parcela do
custo de aquisição leva a goodwill.
LL)
Voltando ao princípio: a aplicação da CESE a um restrito número de
contribuintes é salva pela justificação de que terá por objetivo “financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético” (artigo 1.º, n.º 2, do regime da CESE).
MM) A
tributação agravada sobre ativos do setor energético e respetivos titulares
operada pela CESE é, pois, justificada, e nessa medida delimitada, por despesas
a realizar alegadamente conexionadas com o setor energético, que delas seria a
causa, ou que delas aproveitaria.
NN) Ora, o goodwill
de participações sociais referentes a sociedades dentro ou fora do setor
energético, detidas seja por quem for, dentro ou fora do setor energético, não
é ativo do setor energético, não tem conexão com o setor energético, e não
passa a tê-la só porque a participação é detida por sociedade que tenha ela
própria também atividade no setor energético.
OO) Do
mesmo modo que não são ativos da atividade nesse setor um ativo monetário, um
investimento em obrigações (ou outro qualquer investimento financeiro,
designadamente em participações sociais), etc.
PP) Pelo
que ao nível do goodwill de participações sociais (ou de qualquer outro
investimento financeiro) não há justificação para tributar exclusiva e
agravadamente o restrito número de contribuintes com atividade própria também
no setor energético (para lá de outras que possam desenvolver ou nas quais
possam investir), tal como subjetivamente delimitado no artigo 2.º do regime da
CESE.
QQ) Donde a
inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1, alínea b), do regime da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético [CESE], aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício
fiscal de 2019 pelo artigo 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, no segmento referente à tributação dos ativos intangíveis, na
medida da abrangência por esta incidência objetiva do goodwill referente
a participações sociais, por violação dos princípios constitucionais da
igualdade (proibição de tratamentos diferenciados arbitrários ou infundadamente
discriminatórios) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade
contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição
e, como manifestação constitucional do princípio da capacidade contributiva, o
artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição).
RR) Com
respeito em especial ao princípio da proporcionalidade, mas também da
igualdade, é de acrescentar, para além da discussão supra, que a CESE, como
imposto seletivamente dirigido a um grupo de contribuintes, que se apoia para
tanto no nexo (ou ponto focal) do exercício de atividade no setor energético,
SS) excede
o necessário, vai para além da justa medida, vai para além do nexo de que
constitucionalmente depende a CESE para tentar superar acusação de violação do
princípio da igualdade na contribuição para os encargos e políticas públicas,
TT) na
medida em que estende a sua incidência a património da atividade de
investimento em participações sociais levada a cabo por empresa do setor
energético,
UU) in
casu extensão de incidência esta via tributação do goodwill pelo
qual se distribua parte do registo do custo de aquisição ou do valor das
participações sociais detidas por essa empresa do sector energético.
VV)
Nenhumas outras empresas vêem este seu património (participações sociais, na
parte registada em goodwill – ou fora dele) da atividade de investimento
em participações sociais, tributado em CESE ou tributo equivalente, por mais
extenso que seja, e nisto está também, mais uma vez, a violação do princípio da
proporcionalidade (e da igualdade e capacidade contributiva): ir além do
necessário no âmbito de uma já se si problemática tributação seletiva de grupo
restrito de contribuintes […]».
6. Decorrido o prazo, a recorrida não apresentou
contra-alegações
(cf. fl. 33/TC).
7. Por despacho datado de 11 de
abril de 2025, determinou o então Relator o seguinte (cf. fl. 34/TC):
«A
decisão de mérito a proferir está dependente da qualificação do tributo. Sobre
esta matéria, é previsível que o Plenário venha a tomar posição brevemente. Em
face do exposto, aguardem os autos que seja proferida decisão final com
trânsito em julgado no processo n.º 220/2024 (recurso para o Plenário do
Acórdão n.º 253/2025)».
8. Sobrevindo a cessação de
funções do primitivo Relator como Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional,
foram os presentes autos redistribuídos (cf. fl. 35/TC).
9. Pelo Acórdão n.º 680/2025,
tirado em Plenário, firmou-se posição no sentido de considerar que o tributo
exigido a título de CESE aos sujeitos que, incluindo-se entre os centros
eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
agosto, sejam titulares de licença de produção e tenham sido considerados em
condições de ser autorizada a entrada em exploração, deveria ser qualificado
como uma contribuição financeira (v. o seu § 8., que remete para os §§
45.-47. do Acórdão n.º 253/2025), consequentemente não se julgando inconstitucional
o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º de tais sujeitos. Esta
orientação quanto à qualificação do tributo foi subsequentemente reiterada no
Acórdão n.º 847/2025, proferido no Processo n.º 220/2024, entretanto transitado
em julgado (cf.
fl. 36/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Tal
como resulta do requerimento de interposição de recurso e do afeiçoamento
meramente formal resultante do despacho proferido nos presentes autos (v.
supra §§ 3. e 4.), constitui objeto do presente recurso a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b),
do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(adiante «RJCESE»), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º,
n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020
pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na interpretação
segundo a qual o goodwill se inclui no conceito de ativo intangível, ali
previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva
daquela contribuição.
11. Nas alegações apresentadas (cf. supra § 5.), a recorrente começa
por esclarecer não pretender pôr em causa a correção desta interpretação,
reconhecendo que a «delimitação
e aplicação da norma legal pelo acórdão recorrido (goodwill é ativo
intangível, logo sempre tributado em CESE, preenchido que esteja também o
requisito subjetivo desta tributação), é um dado de facto para o presente
recurso perante o constitucional, pelo que se vai deixar por completo de lado a
discussão sobre se o goodwill é efetivamente um ativo intangível, bem
como outras discussões técnicas em plano infraconstitucional tidas na instância
anterior». Considera,
todavia, que esta norma é inconciliável com os «princípios constitucionais da igualdade (proibição de
tratamentos diferenciados arbitrários ou infundadamente discriminatórios) e da
proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos
2.º, 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição e, como manifestação
constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e
o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição)».
11.1.
Para
sustentar esta alegação, começa por defender que «o valor do goodwill, tal como o
valor restante inscrito em conta de investimentos financeiros, não subsistem
fora da existência do ativo adquirido, pela razão simples de que são ambos o
valor da participação social, e de nada mais», assim, e uma vez que o «goodwill de participações sociais nada mais é do que parte do valor
da participação social, não existindo sem esta e existindo exclusivamente com
respeito a esta»,
entende que «se faz sentido
(…) que as participações sociais não sejam tributadas em sede de CESE, faz
igualmente e na mesma medida sentido que o goodwill de participações
sociais não seja igualmente tributado em sede de CESE, uma vez que tal goodwill
nada mais é do que parte do valor delas».
11.2.
Em
segundo lugar, e para consubstanciar a alegada violação do princípio da
igualdade, a recorrente procura demonstrar a existência de um tratamento
arbitrariamente diferenciador socorrendo-se de três exemplos. Em primeiro
lugar, compara uma sociedade que «tem atividade no setor energético» com uma sociedade que «não tem atividade no setor
energético», afirmando que na hipótese de ambas terem investido numa outra
empresa, não integrada no setor energético, apenas a primeira verá tributado o
«eventual goodwill
registado por causa dessa participação social». Em segundo lugar,
estabelece novamente uma comparação entre uma sociedade «que tem atividade no setor
energético» e uma que «não tem atividade no setor energético», supondo
que ambas investem «em participação (…) numa outra sociedade do setor energético», para
observar que apenas a primeira será tributada, ao abrigo do RJCESE, pelo goodwill
eventualmente registado «por causa dessa participação social». E no terceiro exemplo,
estabelece uma comparação entre duas sociedades integradas no setor energético,
considerando que uma «tem também investimentos em participações sociais em sociedades
que, ao tempo da sua aquisição, justificaram que parte do preço de compra fosse
registado como goodwill» e a outra «tem também investimentos em participações sociais
nas mesmas (ou noutras) sociedades, mas agora com a diferença de que ao tempo
da sua aquisição não justificaram que parte alguma do preço de compra fosse
registado como goodwill», concluindo que apenas esta última «[n]ão verá (…) parcela alguma
do preço de aquisição (…) sujeita a CESE», ao contrário da primeira (v.
as conclusões W a Z, supratranscritas em § 5.). E é com base nestes exemplos
que afirma «[c]omo
se
conclui facilmente destas
diferenças de tratamento, a tributação em CESE da parte do valor de aquisição
de participações sociais que tenha o azar de ser registada como goodwill
(e consequentemente adquira por isso a classificação de ativo intangível), é um
jogo de roleta, arbitrário e aleatório, sem assento em critério discernível
capaz de justificar as diferenças de tratamento tributário entre contribuintes
investidores em participações sociais e, mais ainda, nas mesmíssimas
participações sociais»
(v. a conclusão AA).
11.3.
Argumenta,
ainda, que o goodwill não pode ser considerado expressão de uma
acrescida capacidade contributiva, afirmando até que a empresa que o regista
terá menor capacidade contributiva do que uma empresa que não o
registar, «uma vez que terá
pago mais do que o justo valor da participação social em causa, ao contrário da
empresa que nenhuma parcela do custo de aquisição leva a goodwill».
11.4. E, por último, aponta à
norma a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em
síntese, considerando que «a
CESE, como imposto seletivamente dirigido a um grupo de contribuintes (…) excede
o necessário, vai para além da justa medida, vai para além do nexo de que
constitucionalmente depende a CESE para tentar superar acusação de violação do
princípio da igualdade na contribuição para os encargos e políticas públicas
(…) na medida em que estende a sua incidência a património da atividade de
investimento em participações sociais levada a cabo por empresa do setor
energético (…) in casu extensão de incidência esta via tributação do goodwill», afirmando que «[n]enhumas outras empresas vêem este seu
património (participações sociais, na parte registada em goodwill – ou
fora dele) da atividade de investimento em participações sociais, tributado em
CESE ou tributo equivalente».
Vejamos.
12.
Não pode
deixar de se assinalar, desde já, que parte da argumentação da recorrente
parece ter o propósito de, a pretexto da norma que integra o objeto do presente
recurso, reabrir questões que, por um lado, emergem da configuração jurídica da
CESE como um tributo setorial, ou mais especificamente das normas
que definem a sua incidência subjetiva (cf. artigo 2.º do respetivo Regime
Jurídico) – e não de qualquer aspeto relacionado com os ativos a
considerar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste regime – e, por outro, que
já se encontram ampla e desenvolvidamente tratadas na jurisprudência
constitucional.
12.1.
Assim, e
em especial no que respeita à alegação de que o RJCESE estabelece um tratamento
injustificadamente discriminatório das empresas do setor energético, que veem
o seu património tributado em termos que não são aplicáveis às empresas de
outros setores, importa começar por recordar que este Tribunal tem
predominantemente caracterizado a CESE como uma contribuição financeira – e não
como um imposto setorial sobre o património – conciliável com o
princípio da igualdade segundo o critério da equivalência, que deve ser
mobilizado quando em causa estão tributos de natureza bilateral.
12.2. Essa foi a posição
adotada no Acórdão n.º 7/2019 (consultável
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), que primeiramente se
pronunciou sobre as normas que modelam a CESE, e subsequentemente reiterada em
numerosos acórdãos deste Tribunal.
Entre
estes, destaca-se o Acórdão n.º 253/2025, desta 3.ª Secção, que se pronunciou
pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo
313.º da Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares
de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto (posição, aliás, convergente com a previamente adotada no
Acórdão n.º 63/2025 e que viria a ser reiterada em Plenário nos Acórdãos n.os 680/2025, 846/2025 e
847/2025). Nele
pode ler-se, com especial pertinência para o presente juízo, o seguinte (v. os seus §§ 11. e seguintes):
«[…]
11. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira
vez sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º
7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de
2014, não exercendo a então recorrente qualquer atividade no setor
eletroprodutor ou em qualquer outro subsetor da eletricidade. Não obstante, o
Tribunal Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o tributo
como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira.
Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como
objetivo a redução da dívida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos
para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de
medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que
difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para
esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter
difuso, entendeu-se que «tal não retira caráter comutativo às prestações que
visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária»,
por ser «possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada,
contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que
mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá»,
como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo
de gás natural. De uma forma muito clara, sublinhou-se que «o caráter
estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao
tributo em causa», e que «permite excluir a sua
caracterização como imposto» por «identificar a satisfação das
utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo
pagamento», resulta da existência das «presumidas contraprestações que
vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE
garante». Tais benefícios consistem nas «ações de regulação traduzidas
no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da
constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que
também respeitará ao subsector do gás natural». O Acórdão n.º
7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição
financeira importava o decaimento de todos os argumentos que
procuravam demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no
pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto,
como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da
igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo
lucro real».
12. Após concluir que a CESE constitui uma contribuição
financeira e não um imposto, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se
ocorreria, ainda assim, a violação dos «princípios da equivalência, enquanto
subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da
proporcionalidade».
13. Relativamente ao princípio da equivalência «previsto
no artigo 13.º da Lei Fundamental», o Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que com
ele se pretende assegurar «que taxas e contribuições se adequem às
prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos
sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou em afirmar atendendo às contrapartidas verificadas,
tendo em conta que um dos destinos da receita proveniente da CESE visa o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
medidas de eficiência energética e de apoio às empresas, quer para o «grupo
de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam no
setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o facto
de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da energia
globalmente considerado», encontrando-se «apenas um terço […] reservado
à redução da dívida tarifária do SEN», o que permitia considerar respeitado
«o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade».
A subsequente alteração deste estado de coisas foi, como adiante se verá,
essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão
n.º 101/2023.
14. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a verificação
de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis. Relembrando
que as contribuições financeiras consistem em «prestações presumidas/custos
provocados» e que, por isso, são mais difusas ou reflexas,
o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios
efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício
imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses
benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, considerou «justificável»
a incidência subjetiva onde pudesse reconhecer-se uma compensação pelos «encargos
com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético»,
como era o «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética», que
surgiam, então, como o «destino maioritário da alocação de verbas». O
critério legal de alocação da receita fiscal obtida com a cobrança da CESE foi,
assim, determinante na avaliação do Tribunal, que não deixou de o distinguir do
problema da utilização efetiva da receita da CESE para outros
fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja sindicância
notou caber ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de Contas.
Como se referiu no Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao Tribunal
Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau de
desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com
medidas de eficiência energética».
15. Com relevo ainda para a apreciação do objeto do
recurso, o mesmo Acórdão n.º 7/2019 considerou, agora no plano da incidência
objetiva do tributo, que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte
das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de
incidência «adequada», já que a «titularidade dos ativos tributáveis
por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» é um «indicador
que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos
operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos
são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente
adequados para diferenciarem aquele impacto».
16. A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi
seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015,
2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou
acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de
apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição
financeira e do consequente afastamento da violação dos princípios da
equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título
exemplificativo, v. os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021,
438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022,
204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim
como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021,
670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022,
133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022,
218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022,
463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022.
[…]
30. Ora, a aqui recorrente é titular de um
centro eletroprodutor de energia elétrica com recurso a fontes
renováveis. Significa isto que estamos perante uma atividade – de produção –
que se integra no setor da energia, mais concretamente no subsetor
da eletricidade (Setor Elétrico Nacional – SEN). Como se
referiu no Acórdão n.º 101/2023, este subsetor da eletricidade apresenta
especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação
ao modo como operam as empresas integradas nesse setor, englobando diversas
atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à
comercialização de eletricidade.
31. Estas especificidades foram, aliás, tidas
em conta pelo legislador logo em 2013.
Ao contrário do previsto para o setor do
gás natural, o RJCESE, tal como aprovado pela Lei n.º
83-C/2013, consagrava uma isenção para os centros eletroprodutores que
utilizassem fontes de energia renováveis, isenção esta anualmente prorrogada
e mantida em 2015, 2016, 2017 e 2018, mais concretamente até à Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores
que utilizem fontes de energia renováveis, desde que abrangidos por
regimes de remuneração garantida (artigo 313.º da referida Lei). É
justamente o caso da recorrente, que passou a estar obrigada ao pagamento da
CESE no ano de 2019.
32. No mesmo mês em que é publicada a Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foi publicado o já referido Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, que alterou o regime de afetação das verbas
do FSSSE, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º
109-A/2018, previa-se neste diploma que dois terços da receita do FSSSE
(com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados
ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e o montante remanescente
seria aplicado na redução do défice tarifário do SEN (v. o artigo
4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014. Com o Decreto-Lei n.º
109-A/2018 passou a prever-se que apenas «até um terço» era
reservado ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, deixando-se
evidente que o montante remanescente se destinaria a reduzir a dívida tarifária
do SEM. Ou seja, a redução da dívida tarifária tornou-se o objetivo primordial
deste RJCESE.
33. Contestando a recorrente o
pagamento da CESE referente a 2019, designadamente sob a alegação de que não se
registava em 2019 um nexo de equivalência diferente daquele
que existia em 2014, suscetível de justificar a eliminação da
isenção anteriormente prevista (conclusões M e N), importa
essencialmente verificar: (i) se a dívida tarifária
do SEN foi ou não provocada pelos sujeitos passivos integrados
no subsetor da produção de eletricidade com recurso a fontes de
energia renovável; (ii) se a redução dessa dívida beneficia
ou não, ainda que presumivelmente, o conjunto dos operadores integrados neste
setor de modo efetivo ou direto; e, por último, (iii) se
há ou não motivo para fazer correr essa redução por conta das empresas detentoras
de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável.
[…]
45. Feito este percurso, verifica-se que o nexo de
causalidade entre a existência de dívida tarifária e
a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes
renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas
intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da
eletricidade. Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 (v.,
supra, o n.º 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar
que a redução da dependência energética e a promoção das energias
renováveis [fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos
associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial
(co-geração e renováveis)» (p. 25). E foi também detetado em vários
pareceres da ERSE (nomeadamente, o «Parecer da ERSE sobre os impactos do
Decreto-Lei n.º 35/2013 nos Custos do SEN», datado de maio de 2017
(disponível em:
https://www.erse.pt/media/lygj2l1z/2017-05-08_impactos-do-decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidade-do-sen.pdf;
a «Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do
Bloco de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos
eólicos no âmbito do decreto-lei n.º 35/2013», datada de julho de 2018,
disponível em: https://www.erse.pt/media/rccp1jpu/201807-1.pdf, p. 1; o «Parecer
da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária
sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril»,
datado de outubro de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/y4dnunnc/2017-11-22_proposta-de-lei-do-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf,
p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão
Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas ao Produtores de
Eletricidade, aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela
existência de sobrecustos da produção em regime especial (v. capítulos 4
e 5 e, particularmente, pp. 85, 110 e 111).
46. Em face do que até aqui se expôs, é
seguro afirmar-se que a produção em regime
especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com
recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da
formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a
sua evolução.
Com efeito, o estabelecimento de um regime
de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a
fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida
a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a
recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico.
Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green
Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de
fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que
incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis
através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo
assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar
pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na
produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva
viabilidade económica. Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da
eletricidade produzida em regime especial concorreram, por sua vez, de modo
expressivo, para a evolução da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para
2019, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi
estimado em 1.157,4 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a
Energia Elétrica em 2019, de 17 de dezembro de 2018, p. 10,
nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2019_vfinal.pdf).
Nessa medida, não pode deixar de
concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor – produção de
eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida
– que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN
(facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações,
quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia
renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada) e, por
outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada
pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida
mediante tarifa subsidiada.
[…]
47. Tendo em conta o que ficou dito, é de
concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com
recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos
próprios das contribuições financeiras, não lhe sendo nessa medida
aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a
norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural.
Vale a pena recordar que as contribuições
financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à
categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de
repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado
pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da
capacidade contributiva – o que exclui a invocabilidade do
princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição)
como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade.
Porém, relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a
particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações
efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação
de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica».
Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse
requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um
grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que
a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável
a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes
aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e
Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’,
pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as
contribuições financeiras «devem ser estruturadas de tal forma que incidam
sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a provocação presumível
de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um mesmo benefício»
(Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina,
2018, p. 312).
Ora, é justamente o que ocorre na situação
em causa nos presentes autos.
Alocada que está à redução da dívida
tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao
ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros
eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que
aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor,
evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade
sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda
que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção
de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao
financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela
assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa
subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes
renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis
causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar,
permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência
impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que
caraterizam as contribuições financeiras.
Nesse sentido, pode dizer-se que,
relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em
regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em
atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo
o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se
dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de
produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com
recurso a fontes de energia renováveis.
E assim sendo, decai o pressuposto em que
poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação
pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), quer ainda dos
princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança
(artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da
necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Assim
é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros
eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração
garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente
aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais
o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como
condição da respetiva conformidade constitucional […] e concluiu, por outro,
que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas
à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada (v.
supra, o n.º 15).
[…]».
13.
Considerando
quanto se afirmou neste aresto e na subsequente jurisprudência constitucional a
respeito da natureza jurídica da CESE, quando esta é exigível às entidades que,
como a aqui recorrente, operem no subsetor da energia elétrica e se incluam
entre os centros electroprodutores com recurso a fontes de energia renovável [a
que se refere a alínea b) do artigo 2.º do RJCESE] – e que é
inteiramente pertinente também para o RJCESE vigente em 2020 – torna-se já
claro que a validade da norma objeto do presente recurso só poderá ser aferida
pressupondo que estamos perante uma verdadeira contribuição financeira e
que, por conseguinte, é o princípio da equivalência, e não o princípio
da capacidade contributiva, aquele que mais se adequa ao juízo de conformidade
com o princípio da igualdade tributária ora a tecer, cientes de que, como vem
sendo entendimento constante deste Tribunal «a bilateralidade ou
sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação
de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício
gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou
benefício diferente deve corresponder tributo diferente» (v., a este
respeito, o Acórdão n.º 344/2019, seu § 8., bem como a jurisprudência aí
citada).
13.1.
Do que
decorre que todas as equiparações que a recorrente pretende estabelecer entre sociedades
que «têm atividade
no setor energético» e sociedades que «não tem atividade no setor energético» (cf. supra
os §§ 11.2. e 11.4.) se mostram inadequadas para ilustrar, neste âmbito, a
existência de um tratamento injustificadamente diferenciado: a circunstância de
sujeitos, como a aqui recorrente, poderem presumir-se causadores ou
beneficiários das prestações públicas a realizar através da receita obtida com
a CESE é, por si só, suficiente para inviabilizar uma simples equiparação a outros
sujeitos, que, por não exercerem qualquer atividade no setor energético,
seguramente delas não beneficiaram ou foram causadores.
13.2. Soçobra igualmente a
alegação de que a norma objeto do presente recurso, na medida em que faz
incidir sobre o valor do goodwill o
tributo aqui em crise, é inconciliável com o princípio da capacidade
contributiva, como alega a recorrente (cf. supra § 11.3.), já que não
está em causa aferir da capacidade económica dos sujeitos passivos do tributo
para suportar o respetivo encargo, mas antes proceder à sua repartição em
função da medida em que estes se assumem como presumíveis causadores/beneficiários
das prestações públicas que lhe servem de contrapartida segundo uma lógica de
equivalência grupal.
13.3. Resta, pois, aferir se ao
incluir o goodwill entre os ativos intangíveis sobre que incide a CESE,
o legislador consagrou uma solução que acaba por estabelecer uma diferenciação
injustificada entre os sujeitos passivos deste tributo, na medida em que, como
alega a recorrente (cf. supra §§ 11.1. e 11.2.), aquele valor é
incindível dos valores de outros investimentos financeiros ou de participações
sociais que não são consideradas para efeitos de incidência objetiva do tributo
e em que nem sempre emerge de todas as aquisições de participações
sociais, resultando da aplicação da norma que integra o objeto do presente
recurso uma aleatoriedade dificilmente coadunável como princípio da
igualdade, na vertente em que este se exprime como proibição de arbítrio.
14. Este Tribunal já se
pronunciou sobre questões idênticas no Acórdão n.º 313/2025, em que se começou
por considerar o seguinte (v. os seus §§ 2.2. e 2.3.):
«[…]
2.2. Como explicam António Martins, Cristina Sá e Daniel
Taborda, A dedutibilidade de gastos no IRC: uma análise
económico-fiscal, 2.ª ed., Coimbra, 2025, pp. 264/265:
“[…]
As normas contabilísticas e fiscais não têm, em regra, definições
próprias destes intangíveis. No plano normativo é, todavia, o trespasse
(goodwill) o ativo intangível relativamente ao qual maiores divergências se
poderão observar entre os aspetos contabilístico-tributários e os outros ramos
do direito.
Na verdade, não se poderá afirmar que exista um conceito legal
absolutamente clarificado de trespasse. Contudo, a partir da doutrina e da
jurisprudência, poderemos defini-lo como um ato inter vivos, voluntario ou
coercivo, normalmente oneroso, que opera a transferência da propriedade do
estabelecimento. Do ponto de vista jurídico, o termo trespasse tem, assim, uma
relação direta com a transmissão do que a lei designa por «estabelecimento
comercial ou industrial».
No plano contabilístico, o trespasse ou goodwill pode ser visto
sob duas perspetivas. A primeira é de cariz puramente aritmético. A segunda,
bem mais importante, tem natureza económico-financeira. Na primeira aceção, o
goodwill representa a diferença entre o preço de aquisição pago por uma entidade
e o justo valor dos elementos patrimoniais identificáveis da entidade
adquirida. Na generalidade dos casos, a equipa de gestão da empresa adquirente
está convencida de que a aplicação aos ativos da empresa adquirida da sua
superior capacidade de administração, do uso intensivo de eventuais vantagens
competitivas desenvolvidas pela adquirida, mas que esta não consegue
rendibilizar, e das sinergias (v.g., eliminação de custos pela redução de
departamentos) proporcionará a obtenção de melhores taxas de retorno. A
adquirida, tendo embora potencial para as alcançar, não o conseguiria como
entidade autónoma. O goodwill é, pois, economicamente, uma expetativa de
benefícios supranormais. Estes serão obtidos com base no contributo particular
das caraterísticas da adquirida ou da aplicação de métodos ou formas de gestão
da adquirente ao negócio que era desenvolvido pela entidade comprada.
Exemplificando, suponha-se que o justo valor dos ativos de uma
entidade BETA é de 1000 u.m. e que ALFA pagou por eles 1500 u.m. Porque se
dispõe ALFA a pagar um preço superior ao justo valor dos ativos líquidos de
BETA? Ora, é aqui que radica a segunda aceção do goodwill, de natureza
económico-financeira. Neste contexto, ALFA só estará, racionalmente, disposta a
pagar um preço superior ao justo valor dos ativos se do respetivo uso estimar
uma taxa de retorno superior à que BETA conseguiria.
O reconhecimento do goodwill representa, assim, um «compromisso»,
ou uma «promessa», da gestão da empresa adquirente. A administração desta
sinaliza que será capaz de rendibilizar, com uma taxa de retorno acima da
normalmente exigida ao negócio adquirido, os ativos da sociedade comprada.
[…]”.
[…]
Discorda,
então a recorrente, da inclusão do goodwill resultante na
incidência objetiva da CESE, apresentando em suma, os seguintes argumentos: há
violação do princípio da igualdade, porquanto se tributa um ativo que nada tem
a ver com a atividade sujeita a CESE; o facto; o goodwill foi
gerado numa atividade secundária da recorrente (aquisição de participações
noutras sociedades), que não é suscetível de atrair a sujeição a CESE – o goodwill corresponde
a uma diferença positiva entre o valor de aquisição de certas participações
sociais e o justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes
identificáveis à data da respetiva aquisição, que se espera vir a traduzir em
benefícios futuros para os acionistas, mas não é um ativo intangível
operacional, alocável ao desenvolvimento direto de uma qualquer atividade
económica no setor energético; caso não tivesse ocorrido a fusão, o goodwill nunca
seria tributado em sede de CESE, quer na esfera da recorrente, quer na esfera
da sociedade incorporada, onde se manteria registada; se o ativo
principal – a participação financeira – não se encontra sujeito a CESE, não
existe qualquer fundamento para sujeitar a este tributo o goodwill que
lhe esteja associado; a CESE tributa mais gravosamente um sujeito passivo que
adquiriu participações sociais e gerou um goodwill com essa
aquisição (ou um sujeito passivo que se fundiu com ele), do que um sujeito
passivo que detém essas participações mas a sua aquisição não gerou goodwill,
sem que exista qualquer fundamento para essa distinção minimamente discernível
para o intérprete – no que especificamente respeita aos fundamentos ínsitos ao
regime da CESE.
2.3. Como se referiu, a recorrente não põe em causa a natureza do
tributo. Sucede que não é possível analisar rigorosamente a invocada violação
do princípio da igualdade sem compreender essa natureza e o modo como o
Tribunal aceitou a incidência do tributo sobre o ativo.
[…]».
14.1. A este respeito, recorde-se que no Acórdão n.º 7/2019 este
Tribunal se pronunciou sobre este aspeto do RJCESE nos seguintes termos (v. o seu § 15.):
«[…]
A
titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais
sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do
setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de
energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a
sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante
um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a
titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir
da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de
sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos
cidadãos. […]
Note-se, na
sequência do que vem dito, que o facto de a sujeição à CESE ser diferenciada
(artigo 3.º [do RJCESE aprovado pela] Lei n.º 83-C/2013) em função da
titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados operadores
económicos, ou do valor dos ativos regulados – como é o caso da recorrente –,
assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e
ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos
passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a recorrente, indício
de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da
presumida contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao setor energético,
desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a
acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos […]».
14.2. Admitiu-se, assim, que a base de incidência objetiva da CESE – a
qual, recorde-se,
é
composta pelos
«elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a)
Ativos fixos tangíveis; b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da
propriedade industrial; e c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a
atividades licenciadas nos termos do artigo anterior» (cf. o
artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE) – foi determinada segundo um critério que não se
afigura irrazoável quando consideradas as finalidades subjacentes ao tributo,
na medida em que o valor dos ativos permite inferir e diferenciar os sujeitos
passivos em função do impacto potencial que a atividade por si desenvolvida
pode assumir no contexto da promoção de políticas públicas de eficiência
energética e da diminuição do défice tarifário do setor elétrico. Posição esta
que foi subsequentemente reiterada em diversos arestos deste Tribunal e que,
como se referiu supra (v. em § 12.2.), se teve por igualmente
pertinente no que respeita aos sujeitos passivos que, como a aqui recorrente,
exercem a atividade de produção de energia elétrica com recurso a fontes
renováveis.
14.3. Consideradas estas premissas, concluiu-se, então, no Acórdão n.º 313/2025 o
seguinte (v. novamente o seu § 2.3.):
«[…]
Não
se pode afirmar apenas, como faz a recorrente, que “se tributa um ativo que
nada tem a ver com a atividade sujeita a CESE” – atento o sentido da
tributação do ativo, que se caracterizou no Acórdão n.º 7/2019, o que releva é
apurar se se trata de um “[…] indicador que permite presumir a
potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os
custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto […]”. Nesta função indiciadora do ativo,
não se encontra um motivo razoável para distinguir entre ativos tangíveis e
intangíveis, uma vez que é o seu valor que permite indiciar (e presumir) a
utilidade das prestações públicas, sendo certo que, se numa análise mais
especiosa, distinguíssemos outros elementos do ativo, também seria, porventura,
argumentável pontualmente uma menor ligação à atividade tributada. Não é essa,
porém, a aproximação correta ao problema – precisamente por se tratar de uma
presunção, o facto indiciado (a potencial utilidade das prestações públicas)
assenta numa consideração global do valor do ativo, pois todo ele contribui de
algum modo (apesar da heterogeneidade das suas diversas parcelas) para a
presunção. Não está assim, propriamente em causa, discutir se o goodwill “[…] é
um ativo intangível operacional, alocável ao desenvolvimento direto de uma
qualquer atividade económica no setor energético […]”, mas antes se
pode contribuir para a referida presunção, sendo que essa aptidão se prende
mais com o seu valor do que com aquela aptidão […].
Não
pode, pois, validar-se a afirmação da recorrente no sentido de que “[…] a
CESE tributa mais gravosamente um sujeito passivo que adquiriu participações
sociais e gerou um goodwill com essa aquisição (ou um sujeito passivo que se
fundiu com ele), do que um sujeito passivo que detém essas participações mas a
sua aquisição não gerou goodwill, sem que exista qualquer fundamento para essa
distinção minimamente discernível para o intérprete – no que especificamente
respeita aos fundamentos ínsitos ao regime da CESE […]”. Desde logo, e
face às considerações precedentes, um sujeito passivo com goodwill inscrito
não está, objetivamente, na mesma situação, quanto ao valor do seu ativo
(elemento indiciador em que assenta a contribuição financeira) na mesma
situação de um sujeito passivo que não tem o valor correspondente no ativo.
Assim,
e em síntese, aceitando-se (como se aceitou no Acórdão n.º 7/2019) o valor dos
ativos como “[…] um índice adequado para medir a diferença de
capacidade (potencial) de impacto da atividade desenvolvida pelos sujeitos
passivos, no contexto das políticas de eficiência energética […]”,
incluir nesse valor o goodwill não se afigura, de modo algum,
arbitrário. A sua consideração para efeitos de incidência objetiva da CESE não
gera desigualdade – pelo contrário, decorre de um tratamento igualitário dos
contribuintes, uma vez que a presunção se gera, para todos, segundo iguais
critérios de valor do ativo.
[…]».
14.4.
Estas
considerações mostram-se inteiramente pertinentes para a apreciação da norma
aqui em apreço.
15.
Acresce
que segundo o RJCESE o valor dos ativos intangíveis, entre os quais se inclui o
goodwill, a considerar para efeitos de liquidação da CESE, é o valor dos
«ativos líquidos reconhecidos
na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2014,
ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior» (cf. o n.º 5 do mesmo
artigo), pelo que o seu apuramento, estando em causa entidades a que é obrigatoriamente
aplicável o Sistema de Normalização Contabilística (aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 158/2009, de 13 de julho, e adiante designado «SNC»), obedece às normas
contabilísticas pertinentes, revestindo especial interesse as Normas Contabilísticas
e de Relato Financeiro (adiante designadas «NCRF») relativas aos ativos
intangíveis e às concentrações de atividades empresariais (NCRF 6 e 14,
respetivamente, publicadas pelo Aviso n.º 15655/2009, de 7 de setembro) –
normas estas que, aliás, se referem ao trespasse ou goodwill, no
contexto de operações de concentração de atividades empresariais, como «representa[ndo] um pagamento feito pelo
adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de activos que não
sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos»
(v. a
NCRF 6, Parágrafo 11 e a NCRF 14, Parágrafo 9), clarificando-se que «[o]s benefícios económicos futuros podem
resultar de sinergias entre os activos identificáveis adquiridos ou de activos
que, individualmente, não se qualificam para reconhecimento nas demonstrações
financeiras mas pelos quais o adquirente está preparado para fazer um pagamento
na concentração de actividades empresariais» (v. a NCRF 6, Parágrafo 11).
15.1. Que esse valor deva
constar como um ativo
a
figurar autonomizado nas contas das empresas quando em causa estão apenas
algumas operações de aquisição de participações sociais e já não noutras, seja
pela natureza das entidades envolvidas ou porque a sua reduzida
dimensão/expressão as distancia do contexto de concentração de atividades
empresariais em que o goodwill assume relevância, é
também um resultado da aplicação dessas normas cuja racionalidade ou validade a
recorrente não contesta.
15.2.
Não se
mostra, consequentemente, possível acompanhar a alegação da recorrente quando
afirma que o valor relativo ao goodwill é incindível dos valores de quaisquer participações
sociais ou que a sua inscrição nas contas resulta de um «azar», que torna a aplicação da norma objeto do
presente recurso um «jogo
de roleta, arbitrário e aleatório, sem assento em critério discernível».
15.3.
Existindo
regras aplicáveis ao cômputo e inclusão do goodwill entre os ativos
intangíveis dos sujeitos passivos da CESE, regras essas que, aliás, excedem o
objeto do presente recurso, resta reconhecer que a situação do sujeito passivo
de CESE, que adquire participações sociais que geram um ativo intangível merecedor
de inclusão em rubrica autónoma da suas contas, não é equiparável à
situação de quem realiza outros investimentos financeiros que, à luz das regras
contabilísticas aplicáveis, não gera goodwill.
15.4. Aqui chegados, tendo presente quanto se vem entendendo
na jurisprudência deste Tribunal acerca da idoneidade da titularidade dos
ativos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do RJCESE enquanto índice do
impacto potencial relativo da atividade de cada sujeito passivo e considerando
que, como se afirmou no Acórdão n.º 152/2022 (v. o seu § 12.), «este Tribunal tem admitido a possibilidade
de os regimes que disciplinam contribuições financeiras estabelecerem
diferenciações entre os sujeitos passivos, desde que baseadas em critérios ou
índices que razoavelmente permitam presumir um nível diferenciado de
participação nos benefícios recebidos ou nos custos gerados, benefícios e
custos esses que os tributos visam compensar (v. os Acórdãos n.os 539/2015
e 7/2019)», não se vê
enfim razão para distinguir o goodwill de outros ativos, mormente de
outros ativos intangíveis, contemplados (e não excluídos) pelo n.º 1 do artigo
3.º do RJCESE.
16. Resta, em face do
exposto, concluir que a inclusão do goodwill no
conceito de ativo intangível previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do
RJCESE exprime uma opção legislativa que se insere na margem de conformação do
legislador e não é passível de censura jurídico-constitucional à luz do
princípio da igualdade, aqui assumido como princípio negativo de
controlo, devendo, por isso, julgar-se inteiramente improcedente o presente
recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b),
do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor
para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1,
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na interpretação segundo a qual o goodwill
se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto, consequentemente
relevando para efeitos de incidência objetiva da daquela contribuição; e, em
consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de
justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos termos dos artigos 84.º, n.º 2, da
LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma).
Lisboa, 9
de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Paula
Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca